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Prefeitura Municipal de Ichu
Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro
CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000
e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br
o
CNPJ: 13.844.071/0001-12
DECRETO Nº 019/2020
DE 24 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre as medidas temporárias de
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do COVID-19 no âmbito do Município de
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, no uso de suas atribuições
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Considerando a Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, que declarou, em
todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo
Coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de medidas complementares, aos Decretos
017/2020 de 16 de março e 018/2020 de 20 de março de 2020.
Considerando que o quanto disposto no Decreto Estadual n° 19549, de 18
de março de 2020, principalmente quanto a limitação do transporte intermunicipal.
Considerando a necessidade da adoção de novas medidas protetivas para
contenção do avanço do novo Coronavírus;
DECRETA:
Art 1º Para enfrentamento de emergência de saúde a que se refere este
Decreto deverão ser adoradas as seguintes medidas:
Art. 2º Fica determinado o fechamento total de todo o comércio varejista e
atacado no âmbito do Município de Ichu de 24/03/2020 a 09/04/2020, podendo ser
prorrogado por igual período.
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§ 1º Estão excluídos da determinação supramencionada as atividades
comerciais consideradas como de natureza essencial, quais sejam: os mercados,
supermercados, distribuidoras de alimentos, padarias, feiras livres de produtos
alimentícios, frigoríficos, açougues, revendas de água mineral, botijões GLP (gás
de cozinha), os Postos de Combustíveis, as Farmácias, Funerárias, Instituições
Bancárias, Correspondentes Bancários, Casas Lotéricas.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais previstos no caput do presente artigo e
que possuem correspondentes bancários, poderão se adequar para funcionamento
apenas desta atividade.
§ 3º Os profissionais liberais, clínicas, laboratórios e empresas prestadoras
de serviço não se incluem na previsão disposta no caput do presente artigo. Deve-
se observar, contudo, a adoção de protocolos de segurança e enfrentamento ao
COVID-19, tais como: higienização contínua do local e pessoal, bem como a
observância da não aglomeração de pessoas nestes espaços.
Art. 3º Fica determinado o fechamento de todos os bares, restaurantes e
lanchonetes existentes no Município de Ichu/BA, desde a presente data, a 09 de
abril de 2020, até ulterior deliberação.
§ 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, lanches e refeições
dentro ou no entorno, de qualquer tipo de estabelecimento, a exemplo de
distribuidora de bebidas, mercados, supermercados, padarias, trailers, barracas, que
as comercialize.
§ 2º Será permitido o funcionamento dos estabelecimentos acima citados
apenas no que diz respeito ao serviço de entrega em domicílio, devendo, ainda,
serem respeitados os protocolos sanitários e de segurança demandados pela
situação atual para o enfrentamento ao novo Coronavírus.
Art. 4º O acesso aos velórios, cortejos e sepultamentos fica limitado a 10
(dez) pessoas, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do de cujus,
obedecendo às normas de postura, condutas sociais, protocolos de higiene e
etiqueta respiratória.
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§ 1º Tratando-se de vítima do COVID-19, o sepultamento será realizado
imediatamente, sem velório e com orientação da Vigilância Sanitária, evitando-se a
manipulação desnecessária do corpo por parte dos agentes responsáveis.
§ 2º Não será permitida a aglomeração de visitantes nas áreas internas e
externas do velório, mesmo familiares, evitando-se contato físico entre os
presentes.
Art. 5º Ficam proibidos, por prazo indeterminado ou enquanto perdurar o
estado de emergência de saúde pública, a circulação e o ingresso no Município de
Ichu de qualquer transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Art. 6º Fica proibido o uso de ar-condicionado no interior dos veículos
empregados no transporte público municipal (ônibus, vans, táxis, alternativo) no
Município de Ichu, bem como os veículos oficiais deste ente público, devendo os
veículos circular com todas as janelas e basculantes abertos.
Art. 7º Os prestadores de serviço de transporte público municipal deverão
respeitar o limite de passageiros sentados no interior dos veículos, ficando proibido
o transporte de passageiros em pé nos ônibus, vans e congêneres.
Art. 8º Fica proibida a prestação do serviço de Mototáxi a passageiros que
não possuam capacetes próprios.
Parágrafo único. Está permitida, enquanto durar a situação de emergência,
a prestação de serviço de transporte de bens/mercadorias (serviços de entrega em
domicílio) pelo serviço de Mototáxi, desde que adotem todas as medidas de higiene
recomendadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 9° Ficam as Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração
Direta e Indireta autorizados a remanejar suas estruturas, equipamentos e pessoal
para servirem de apoio aos serviços direcionados ou afetados pelas medidas de
prevenção ao COVID-19.
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Art. 10 Fica determinada à Guarda Municipal, Fiscais da Fazenda Pública,
Fiscais de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária a realização de rondas no
município para garantir a dispersão, evitar aglomeração de pessoas e garantir o
cumprimento das recomendações e determinações previstas neste e nos decretos
anteriores que trataram de medidas de combate ao novo Coronavirus, sejam dentro
de estabelecimentos ou em via ou pública.
Art. 11 A não observância das medidas deste Decreto podem implicar nas
penas impostas pelo artigo 268, do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. Caso haja descumprimento de quaisquer das medidas
estabelecidas nesse período de crise do novo Coronavirus, através dos Decretos n
os
017/2020 e 018/2020 e todos os que sucederem, poderão os agentes indicados no
Art. 5º deste Decreto solicitar a força policial, sem prejuízo de apreensão de bens,
inclusive veículos, interdição de estabelecimento, cassação de alvará de
funcionamento, entres outras.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu - BA, 24 de março de 2020.
Carlos Santiago de Almeida
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Novo Decreto Coronavírus em Ichu

  • 1. Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o CNPJ: 13.844.071/0001-12 DECRETO Nº 019/2020 DE 24 DE MARÇO DE 2020. Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Ichu/BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Considerando a Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, que declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19); Considerando a necessidade de medidas complementares, aos Decretos 017/2020 de 16 de março e 018/2020 de 20 de março de 2020. Considerando que o quanto disposto no Decreto Estadual n° 19549, de 18 de março de 2020, principalmente quanto a limitação do transporte intermunicipal. Considerando a necessidade da adoção de novas medidas protetivas para contenção do avanço do novo Coronavírus; DECRETA: Art 1º Para enfrentamento de emergência de saúde a que se refere este Decreto deverão ser adoradas as seguintes medidas: Art. 2º Fica determinado o fechamento total de todo o comércio varejista e atacado no âmbito do Município de Ichu de 24/03/2020 a 09/04/2020, podendo ser prorrogado por igual período.
  • 2. Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o CNPJ: 13.844.071/0001-12 § 1º Estão excluídos da determinação supramencionada as atividades comerciais consideradas como de natureza essencial, quais sejam: os mercados, supermercados, distribuidoras de alimentos, padarias, feiras livres de produtos alimentícios, frigoríficos, açougues, revendas de água mineral, botijões GLP (gás de cozinha), os Postos de Combustíveis, as Farmácias, Funerárias, Instituições Bancárias, Correspondentes Bancários, Casas Lotéricas. § 2° Os estabelecimentos comerciais previstos no caput do presente artigo e que possuem correspondentes bancários, poderão se adequar para funcionamento apenas desta atividade. § 3º Os profissionais liberais, clínicas, laboratórios e empresas prestadoras de serviço não se incluem na previsão disposta no caput do presente artigo. Deve- se observar, contudo, a adoção de protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19, tais como: higienização contínua do local e pessoal, bem como a observância da não aglomeração de pessoas nestes espaços. Art. 3º Fica determinado o fechamento de todos os bares, restaurantes e lanchonetes existentes no Município de Ichu/BA, desde a presente data, a 09 de abril de 2020, até ulterior deliberação. § 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, lanches e refeições dentro ou no entorno, de qualquer tipo de estabelecimento, a exemplo de distribuidora de bebidas, mercados, supermercados, padarias, trailers, barracas, que as comercialize. § 2º Será permitido o funcionamento dos estabelecimentos acima citados apenas no que diz respeito ao serviço de entrega em domicílio, devendo, ainda, serem respeitados os protocolos sanitários e de segurança demandados pela situação atual para o enfrentamento ao novo Coronavírus. Art. 4º O acesso aos velórios, cortejos e sepultamentos fica limitado a 10 (dez) pessoas, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do de cujus, obedecendo às normas de postura, condutas sociais, protocolos de higiene e etiqueta respiratória.
  • 3. Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o CNPJ: 13.844.071/0001-12 § 1º Tratando-se de vítima do COVID-19, o sepultamento será realizado imediatamente, sem velório e com orientação da Vigilância Sanitária, evitando-se a manipulação desnecessária do corpo por parte dos agentes responsáveis. § 2º Não será permitida a aglomeração de visitantes nas áreas internas e externas do velório, mesmo familiares, evitando-se contato físico entre os presentes. Art. 5º Ficam proibidos, por prazo indeterminado ou enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, a circulação e o ingresso no Município de Ichu de qualquer transporte coletivo intermunicipal de passageiros. Art. 6º Fica proibido o uso de ar-condicionado no interior dos veículos empregados no transporte público municipal (ônibus, vans, táxis, alternativo) no Município de Ichu, bem como os veículos oficiais deste ente público, devendo os veículos circular com todas as janelas e basculantes abertos. Art. 7º Os prestadores de serviço de transporte público municipal deverão respeitar o limite de passageiros sentados no interior dos veículos, ficando proibido o transporte de passageiros em pé nos ônibus, vans e congêneres. Art. 8º Fica proibida a prestação do serviço de Mototáxi a passageiros que não possuam capacetes próprios. Parágrafo único. Está permitida, enquanto durar a situação de emergência, a prestação de serviço de transporte de bens/mercadorias (serviços de entrega em domicílio) pelo serviço de Mototáxi, desde que adotem todas as medidas de higiene recomendadas pelas autoridades sanitárias competentes. Art. 9° Ficam as Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta autorizados a remanejar suas estruturas, equipamentos e pessoal para servirem de apoio aos serviços direcionados ou afetados pelas medidas de prevenção ao COVID-19.
  • 4. Prefeitura Municipal de Ichu Rua Roque Ferreira da Silva, 43 – Bairro Cruzeiro CNPJ – 13.906.151/0001-55 – CEP - 48.725.000 e-mail:prefeitura.ichu@yahoo.com.br o CNPJ: 13.844.071/0001-12 Art. 10 Fica determinada à Guarda Municipal, Fiscais da Fazenda Pública, Fiscais de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária a realização de rondas no município para garantir a dispersão, evitar aglomeração de pessoas e garantir o cumprimento das recomendações e determinações previstas neste e nos decretos anteriores que trataram de medidas de combate ao novo Coronavirus, sejam dentro de estabelecimentos ou em via ou pública. Art. 11 A não observância das medidas deste Decreto podem implicar nas penas impostas pelo artigo 268, do Código Penal Brasileiro. Parágrafo único. Caso haja descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas nesse período de crise do novo Coronavirus, através dos Decretos n os 017/2020 e 018/2020 e todos os que sucederem, poderão os agentes indicados no Art. 5º deste Decreto solicitar a força policial, sem prejuízo de apreensão de bens, inclusive veículos, interdição de estabelecimento, cassação de alvará de funcionamento, entres outras. Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ichu - BA, 24 de março de 2020. Carlos Santiago de Almeida PREFEITO MUNICIPAL