O documento apresenta os tipos penais relativos a crimes contra as finanças públicas constantes no Código Penal brasileiro de 1940, descrevendo os elementos de cada tipo penal, como sujeito ativo e passivo, objeto jurídico, material e subjetivo, consumação, tentativa, ação penal e rito processual. O documento ressalta a importância da proteção das finanças públicas e da administração pública por meio desses tipos penais.
O documento discute conceitos básicos de Direito Financeiro e Tributário, incluindo a definição de crédito tributário, lançamento tributário, modalidades de lançamento, medidas judiciais contra lançamentos, e partes na relação tributária como sujeito ativo, sujeito passivo, contribuinte e responsável.
O documento descreve crimes e infrações contra as finanças públicas no Brasil. Os crimes foram introduzidos em 2000 e incluem: contratação de operações de crédito sem autorização; inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar; assunção de obrigações no último ano de mandato sem cobertura financeira; ordenação de despesas não autorizadas; prestação de garantias sem contragarantia; não cancelamento de restos a pagar irregulares; aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias de mandato; e of
O documento discute crimes contra o patrimônio, especificamente a apropriação indébita. Aborda o que é apropriação indébita, os elementos do tipo penal, as penas e causas de aumento ou diminuição da pena. Também discute a apropriação indébita previdenciária.
O documento discute as ações antiexacionais do contribuinte após o lançamento tributário, como o mandado de segurança repressivo e a ação anulatória. Apresenta as características dessas ações, como o direito líquido e certo exigido no mandado de segurança, e os efeitos retroativos da sentença na ação anulatória. Explica também o processo de constituição do crédito tributário e positivação da norma tributária.
1) O ato judicial que determina o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios da empresa devedora não constitui lançamento tributário nem instala o vínculo entre o Fisco e os novos executados. Trata-se apenas de medida tendente a alcançar outros patrimônios para quitar a dívida inscrita na CDA.
2) A decisão judicial que inclui no pólo passivo da Execução Fiscal outras empresas do grupo econômico da devedora original, desconsiderando suas personalidades jurídicas, busca alcan
1) O ato judicial que determina o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios da empresa devedora não constitui lançamento tributário nem instala o vínculo entre o Fisco e os novos executados. Trata-se apenas de medida tendente a alcançar outros patrimônios para quitar a dívida inscrita na CDA.
2) A decisão judicial que inclui no pólo passivo da Execução Fiscal outras empresas do grupo econômico da devedora original, desconsiderando suas personalidades jurídicas, busca alcan
O documento discute as ações de repetição do indébito e consignação em pagamento no direito tributário brasileiro. Apresenta os elementos, requisitos e efeitos dessas ações judiciais segundo o Código Tributário Nacional, permitindo que contribuintes paguem tributos sob contestação ou recuperem pagamentos indevidos.
O documento discute os conceitos de crédito tributário e lançamento tributário. Define crédito tributário como o vínculo jurídico que permite ao Estado exigir o pagamento de tributos ou penalidades do contribuinte. Explica que o lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário, declarando a obrigação correspondente. Detalha as normas aplicáveis ao lançamento e as modalidades de lançamento, como lançamento de ofício, por declaração e por homologação.
O documento discute conceitos básicos de Direito Financeiro e Tributário, incluindo a definição de crédito tributário, lançamento tributário, modalidades de lançamento, medidas judiciais contra lançamentos, e partes na relação tributária como sujeito ativo, sujeito passivo, contribuinte e responsável.
O documento descreve crimes e infrações contra as finanças públicas no Brasil. Os crimes foram introduzidos em 2000 e incluem: contratação de operações de crédito sem autorização; inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar; assunção de obrigações no último ano de mandato sem cobertura financeira; ordenação de despesas não autorizadas; prestação de garantias sem contragarantia; não cancelamento de restos a pagar irregulares; aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias de mandato; e of
O documento discute crimes contra o patrimônio, especificamente a apropriação indébita. Aborda o que é apropriação indébita, os elementos do tipo penal, as penas e causas de aumento ou diminuição da pena. Também discute a apropriação indébita previdenciária.
O documento discute as ações antiexacionais do contribuinte após o lançamento tributário, como o mandado de segurança repressivo e a ação anulatória. Apresenta as características dessas ações, como o direito líquido e certo exigido no mandado de segurança, e os efeitos retroativos da sentença na ação anulatória. Explica também o processo de constituição do crédito tributário e positivação da norma tributária.
1) O ato judicial que determina o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios da empresa devedora não constitui lançamento tributário nem instala o vínculo entre o Fisco e os novos executados. Trata-se apenas de medida tendente a alcançar outros patrimônios para quitar a dívida inscrita na CDA.
2) A decisão judicial que inclui no pólo passivo da Execução Fiscal outras empresas do grupo econômico da devedora original, desconsiderando suas personalidades jurídicas, busca alcan
1) O ato judicial que determina o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios da empresa devedora não constitui lançamento tributário nem instala o vínculo entre o Fisco e os novos executados. Trata-se apenas de medida tendente a alcançar outros patrimônios para quitar a dívida inscrita na CDA.
2) A decisão judicial que inclui no pólo passivo da Execução Fiscal outras empresas do grupo econômico da devedora original, desconsiderando suas personalidades jurídicas, busca alcan
O documento discute as ações de repetição do indébito e consignação em pagamento no direito tributário brasileiro. Apresenta os elementos, requisitos e efeitos dessas ações judiciais segundo o Código Tributário Nacional, permitindo que contribuintes paguem tributos sob contestação ou recuperem pagamentos indevidos.
O documento discute os conceitos de crédito tributário e lançamento tributário. Define crédito tributário como o vínculo jurídico que permite ao Estado exigir o pagamento de tributos ou penalidades do contribuinte. Explica que o lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário, declarando a obrigação correspondente. Detalha as normas aplicáveis ao lançamento e as modalidades de lançamento, como lançamento de ofício, por declaração e por homologação.
O documento discute os conceitos de crédito tributário e lançamento tributário. Define crédito tributário como o vínculo jurídico que permite ao Estado exigir o pagamento de tributos ou penalidades do contribuinte. Explica que o lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário, declarando a obrigação correspondente. Detalha as normas aplicáveis ao lançamento e as modalidades de lançamento, como lançamento de ofício, por declaração e por homologação.
Este documento discute os conceitos e critérios da regra-matriz de incidência tributária no direito tributário brasileiro. Em três frases ou menos, o documento aborda: 1) A distinção entre normas primárias e secundárias e seus papéis na determinação da obrigação tributária; 2) Os cinco critérios utilizados para definir a incidência tributária - material, espacial, temporal, quantitativo e pessoal; 3) As diferentes formas de responsabilidade tributária como solidariedade, sucessão, substituição e responsabilidade de terceiros.
1) O Direito Tributário é uma área do Direito Público que regula as relações entre o Estado e os contribuintes, nas quais prevalece o interesse público sobre o privado.
2) As relações jurídicas tributárias possuem elementos como sujeitos ativo e passivo, e objetos que podem ser prestações principais ou acessórias.
3) A lei estabelece hipóteses de incidência tributária e, quando os fatos do mundo real se enquadram nelas, surge a obrigação de pagar tributos de
O documento discute os conceitos de tutela jurisdicional, tutela jurisdicional tributária e processo de positivação da obrigação tributária. Apresenta os critérios para classificar os tipos de ação e as modalidades de tutela judicial comum e diferenciada no processo tributário. Explora também as normas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
A Lei no 12.846/2013 estabelece a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública. Ela prevê penalidades como multas, perda de benefícios e proibição de contratar com o setor público. A lei define condutas lesivas como corrupção, fraudes em licitações e contratos públicos.
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catundaFernanda Moreira
Este documento discute as modalidades de tutela jurisdicional comum e diferenciada no processo tributário, comparando suas características. Apresenta também normas que suspendem a exigibilidade da obrigação tributária, como recursos, depósitos e parcelamentos, que afetam o processo de positivação do crédito tributário.
A lei de improbidade administrativa define atos de improbidade praticados por agentes públicos e estabelece penalidades. Ela trata de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e crimes contra a administração pública, prevendo sanções como perda da função pública, ressarcimento e multas. O documento resume os principais pontos da lei em seus capítulos.
O documento discute competências administrativas no Distrito Federal. Abrange temas como competência legislativa, serviços públicos, direção superior vs diretoria executiva, responsabilidade de agentes públicos, publicidade administrativa, declaração pública de bens e remuneração de servidores públicos.
Este documento resume um seminário sobre a Lei Anticorrupção 12.846/2013. Ele discute a estrutura normativa da lei, as sanções para pessoas jurídicas, o procedimento administrativo de responsabilização e acordos de leniência. O seminário também explica como calcular multas e valores de ressarcimento no contexto de um acordo de leniência.
O documento discute a obrigação tributária no Brasil. Define obrigação como uma relação jurídica entre sujeito ativo (Estado) e sujeito passivo (particular), onde o Estado pode exigir pagamento patrimonial do particular devido à lei. A obrigação tributária surge com o fato gerador estabelecido em lei. Também define elementos como sujeitos ativo e passivo, objeto e fato gerador, além de discutir norma antielisão.
O documento discute crimes contra a administração pública e contra a vida. Ele define e explica crimes como peculato, concussão, corrupção ativa e passiva, prevaricação e fraudes em certames públicos. Também discute tipos de homicídio como doloso, privilegiado, qualificado e culposo.
O documento descreve os principais elementos da obrigação tributária no direito tributário brasileiro: o sujeito ativo, o sujeito passivo, o objeto e a causa. Explica que a obrigação tributária possui natureza jurídica obrigacional e pode ser principal, relacionada ao pagamento do tributo, ou acessória, relacionada a ações ou omissões.
O documento apresenta uma aula introdutória sobre noções gerais de direito tributário. Aborda conceitos como competência tributária, capacidade tributária ativa, características de um tributo segundo o Código Tributário Nacional, e aspectos da norma jurídica tributária. Explica também os princípios constitucionais que limitam o poder de tributar.
O documento discute conceitos relacionados ao lançamento tributário, como crédito tributário, homologação, modalidades de lançamento e alterabilidade do lançamento. Apresenta as teorias sobre a natureza do crédito tributário e define lançamento como ato jurídico administrativo que insere norma individual na ordem jurídica.
O documento discute os conceitos de crédito tributário e lançamento tributário. Apresenta as teorias sobre a natureza do crédito tributário e define lançamento como o ato jurídico administrativo que insere na ordem jurídica uma norma individual e concreta formalizando a obrigação tributária entre os sujeitos ativo e passivo. Também diferencia os tipos de lançamento e modalidades como lançamento de ofício e por homologação.
A lei anticorrupção brasileira 12.846/2013 estabelece regras rígidas para punir empresas envolvidas em atos de corrupção, incluindo multas de até 20% da receita e ampla publicação da condenação. A lei incentiva a prevenção por meio da implementação de programas de compliance pelas empresas. Boas práticas incluem estruturar um sistema de compliance efetivo e estar atento a sinais de alerta como pagamentos irregulares a funcionários públicos.
O documento discute: 1) as diferenças entre agências reguladoras e executivas; 2) a legitimidade da lei autorizar posterior instituição de subsidiárias de empresa pública; 3) modalidades de licitação.
O deputado federal Paulo Pimenta apresentou uma representação criminal contra o deputado estadual Flávio Bolsonaro, sua esposa Michele Bolsonaro e o ex-assessor de Flávio, Fabrício Queiroz. A representação alega que Queiroz movimentou R$ 1,2 milhão entre 2016-2017 de forma incompatível com seu salário e assessoria, incluindo saques e cheques para Michele. Pede-se investigação por lavagem de dinheiro, peculato e corrupção.
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agostoMilena Sellmann
O documento discute o crédito tributário no direito tributário brasileiro. Apresenta a definição de crédito tributário segundo a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional e explica que ele decorre do lançamento tributário. Em seguida, explica o que é lançamento tributário, suas funções e natureza jurídica. Por fim, aborda modalidades de lançamento tributário e causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O documento discute os conceitos de crédito tributário e lançamento tributário. Define crédito tributário como o vínculo jurídico que permite ao Estado exigir o pagamento de tributos ou penalidades do contribuinte. Explica que o lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário, declarando a obrigação correspondente. Detalha as normas aplicáveis ao lançamento e as modalidades de lançamento, como lançamento de ofício, por declaração e por homologação.
Este documento discute os conceitos e critérios da regra-matriz de incidência tributária no direito tributário brasileiro. Em três frases ou menos, o documento aborda: 1) A distinção entre normas primárias e secundárias e seus papéis na determinação da obrigação tributária; 2) Os cinco critérios utilizados para definir a incidência tributária - material, espacial, temporal, quantitativo e pessoal; 3) As diferentes formas de responsabilidade tributária como solidariedade, sucessão, substituição e responsabilidade de terceiros.
1) O Direito Tributário é uma área do Direito Público que regula as relações entre o Estado e os contribuintes, nas quais prevalece o interesse público sobre o privado.
2) As relações jurídicas tributárias possuem elementos como sujeitos ativo e passivo, e objetos que podem ser prestações principais ou acessórias.
3) A lei estabelece hipóteses de incidência tributária e, quando os fatos do mundo real se enquadram nelas, surge a obrigação de pagar tributos de
O documento discute os conceitos de tutela jurisdicional, tutela jurisdicional tributária e processo de positivação da obrigação tributária. Apresenta os critérios para classificar os tipos de ação e as modalidades de tutela judicial comum e diferenciada no processo tributário. Explora também as normas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
A Lei no 12.846/2013 estabelece a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública. Ela prevê penalidades como multas, perda de benefícios e proibição de contratar com o setor público. A lei define condutas lesivas como corrupção, fraudes em licitações e contratos públicos.
Aula do dia 25 05-13 - dra. camila vergueiro catundaFernanda Moreira
Este documento discute as modalidades de tutela jurisdicional comum e diferenciada no processo tributário, comparando suas características. Apresenta também normas que suspendem a exigibilidade da obrigação tributária, como recursos, depósitos e parcelamentos, que afetam o processo de positivação do crédito tributário.
A lei de improbidade administrativa define atos de improbidade praticados por agentes públicos e estabelece penalidades. Ela trata de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e crimes contra a administração pública, prevendo sanções como perda da função pública, ressarcimento e multas. O documento resume os principais pontos da lei em seus capítulos.
O documento discute competências administrativas no Distrito Federal. Abrange temas como competência legislativa, serviços públicos, direção superior vs diretoria executiva, responsabilidade de agentes públicos, publicidade administrativa, declaração pública de bens e remuneração de servidores públicos.
Este documento resume um seminário sobre a Lei Anticorrupção 12.846/2013. Ele discute a estrutura normativa da lei, as sanções para pessoas jurídicas, o procedimento administrativo de responsabilização e acordos de leniência. O seminário também explica como calcular multas e valores de ressarcimento no contexto de um acordo de leniência.
O documento discute a obrigação tributária no Brasil. Define obrigação como uma relação jurídica entre sujeito ativo (Estado) e sujeito passivo (particular), onde o Estado pode exigir pagamento patrimonial do particular devido à lei. A obrigação tributária surge com o fato gerador estabelecido em lei. Também define elementos como sujeitos ativo e passivo, objeto e fato gerador, além de discutir norma antielisão.
O documento discute crimes contra a administração pública e contra a vida. Ele define e explica crimes como peculato, concussão, corrupção ativa e passiva, prevaricação e fraudes em certames públicos. Também discute tipos de homicídio como doloso, privilegiado, qualificado e culposo.
O documento descreve os principais elementos da obrigação tributária no direito tributário brasileiro: o sujeito ativo, o sujeito passivo, o objeto e a causa. Explica que a obrigação tributária possui natureza jurídica obrigacional e pode ser principal, relacionada ao pagamento do tributo, ou acessória, relacionada a ações ou omissões.
O documento apresenta uma aula introdutória sobre noções gerais de direito tributário. Aborda conceitos como competência tributária, capacidade tributária ativa, características de um tributo segundo o Código Tributário Nacional, e aspectos da norma jurídica tributária. Explica também os princípios constitucionais que limitam o poder de tributar.
O documento discute conceitos relacionados ao lançamento tributário, como crédito tributário, homologação, modalidades de lançamento e alterabilidade do lançamento. Apresenta as teorias sobre a natureza do crédito tributário e define lançamento como ato jurídico administrativo que insere norma individual na ordem jurídica.
O documento discute os conceitos de crédito tributário e lançamento tributário. Apresenta as teorias sobre a natureza do crédito tributário e define lançamento como o ato jurídico administrativo que insere na ordem jurídica uma norma individual e concreta formalizando a obrigação tributária entre os sujeitos ativo e passivo. Também diferencia os tipos de lançamento e modalidades como lançamento de ofício e por homologação.
A lei anticorrupção brasileira 12.846/2013 estabelece regras rígidas para punir empresas envolvidas em atos de corrupção, incluindo multas de até 20% da receita e ampla publicação da condenação. A lei incentiva a prevenção por meio da implementação de programas de compliance pelas empresas. Boas práticas incluem estruturar um sistema de compliance efetivo e estar atento a sinais de alerta como pagamentos irregulares a funcionários públicos.
O documento discute: 1) as diferenças entre agências reguladoras e executivas; 2) a legitimidade da lei autorizar posterior instituição de subsidiárias de empresa pública; 3) modalidades de licitação.
O deputado federal Paulo Pimenta apresentou uma representação criminal contra o deputado estadual Flávio Bolsonaro, sua esposa Michele Bolsonaro e o ex-assessor de Flávio, Fabrício Queiroz. A representação alega que Queiroz movimentou R$ 1,2 milhão entre 2016-2017 de forma incompatível com seu salário e assessoria, incluindo saques e cheques para Michele. Pede-se investigação por lavagem de dinheiro, peculato e corrupção.
Slides pós de direito público 2011 (aula 4) 27 de agostoMilena Sellmann
O documento discute o crédito tributário no direito tributário brasileiro. Apresenta a definição de crédito tributário segundo a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional e explica que ele decorre do lançamento tributário. Em seguida, explica o que é lançamento tributário, suas funções e natureza jurídica. Por fim, aborda modalidades de lançamento tributário e causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
2. Art. 359 – A. Ordenar, autorizar ou
realizar operação de crédito interna ou
externa, sem prévia autorização
legislativa:
Pena- reclusão, de 1 (um) a 2 (dois)
anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena
quem ordena, autoriza ou realiza
operação de crédito, interna ou
externa:
I – com inobservância de limite,
condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução
do Senado Federal.
II- quando o montante da dívida
consolidada ultrapassar o limite máximo autorizado por lei.
3. Sujeito Ativo: o funcionário público
Sujeito Passivo: o Estado
Objeto Jurídico: as finanças públicas e, em um sentido
mais amplo, a própria Administração Pública.
Objeto Material: a operação de crédito
Elemento Subjetivo: Dolo
Consumação: quando o agente, efetivamente, ordena,
autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo,
sem prévia autorização legislativa, ou com inobservância de
limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em
resolução do Senado Federal, ou quando o montante da
divida consolidada ultrapassa o limite Maximo autorizado
por lei.
Tentativa: É admitida
Ação Penal: pública incondicionada.
Rito Processual: sumaríssimo
4. Art. 359 – B.
Ordenar ou autorizar
inscrição em restos a
pagar, de despesa
que não tenha sido
previamente
empenhada ou que
exceda limite
estabelecido em lei.
Pena – detenção, de 6
(seis) meses a 2
(dois) anos.
5. Sujeito Ativo: o funcionário público
Sujeito Passivo: o Estado
Objeto Jurídico: as finanças públicas e, em um
sentido mais amplo, a própria Administração Pública.
Objeto Material: a despesa inscrita
Elemento Subjetivo: Dolo
Consumação: quando o agente, efetivamente, ordena
ou autoriza a inscrição em restos a pagar, de despesa
que não tenha sido previamente empenhada ou que
exceda limite estabelecido em lei.
Tentativa: É admitida
Ação Penal: pública incondicionada.
Rito Processual: sumaríssimo
6. Art. 359 – C. Ordenar ou
autorizar a assunção de
obrigação, nos dois últimos
quadrimestres do último ano do
mandato ou legislatura, cuja
despesa não possa ser paga no
mesmo exercício financeiro ou
caso reste parcela a ser paga
no exercício seguinte, que não
tenha contrapartida suficiente
de disponibilidade de caixa.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos.
7. Sujeito Ativo: o funcionário público
Sujeito Passivo: o Estado
Objeto Jurídico: as finanças públicas e, em um sentido mais
amplo, a própria Administração Pública.
Objeto Material: a obrigação assumida
Elemento Subjetivo: Dolo
Consumação: quando o agente, efetivamente, ordena ou
autoriza a assunção de obrigação, nos últimos dois
quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja
despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou,
caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não
tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
Tentativa: É admitida
Ação Penal: pública incondicionada.
Rito Processual: sumário
8. Art. 359 – D.
Ordenar despesa
não autorizada por
lei:
Pena – reclusão, de
1 (um) a 4 (quatro)
anos.
9. Sujeito Ativo: o funcionário público
Sujeito Passivo: o Estado
Objeto Jurídico: as finanças públicas e, em um sentido
mais amplo, a própria Administração Pública.
Objeto Material: dispêndio de despesa não autorizada
pelo Poder Público, mediante lei.
Elemento Subjetivo: Dolo
Consumação: se dá com a efetivação da autorização do
agente público, que ordena dispêndio com despesa não
autorizada.
Tentativa: É admitida
Ação Penal: pública incondicionada.
Rito Processual: sumário
10. Art. 359 – E. Prestar
garantia em operação
de crédito sem que
tenha sido constituída
contragarantia em
valor igual ou superior
ao valor da garantia
prestada, na forma da
lei:
Pena – detenção de 3
(três) meses a 1 (um)
ano.
11. Sujeito Ativo: o funcionário público
Sujeito Passivo: o Estado
Objeto Jurídico: as finanças públicas e, em um sentido
mais amplo, a própria Administração Pública.
Objeto Material: as operações de crédito onde se leva
efeito pelo agente que o realiza sem auferir
contraprestação com valor igual ou superior daquele
estipulado na operação, bem como na forma da lei.
Elemento Subjetivo: Dolo
Consumação: A consumação se configura quando o agente
presta a garantia na operação de crédito sem que tenha
sido constituída contragarantia com valor igual ou superior
ao valor da operação de crédito realizada.
Tentativa: É admitida
Ação Penal: pública incondicionada.
Rito Processual: sumaríssimo
12. Art. 359 – F. Deixar
de ordenar, de
autorizar ou de
promover o
cancelamento do
montante da restos a
pagar inscrito em
valor superior ao
permitido em lei:
Pena – detenção de 6
(seis) meses a 2
(dois) anos.
13. Sujeito Ativo: o funcionário público
Sujeito Passivo: o Estado
Objeto Jurídico: as finanças públicas e, em um sentido
mais amplo, a própria Administração Pública.
Objeto Material: a inscrição nos restos a pagar
Elemento Subjetivo: Dolo
Consumação: quando o agente efetivamente deixa de
ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do
montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao
permitido em lei.
Tentativa: é inadmissível.
Ação Penal: pública incondicionada.
Rito Processual: sumaríssimo
14. Art. 359 – G. Ordenar,
autorizar ou executar ato
que acarrete aumento de
despesa total com
pessoal, nos 180 (cento e
oitenta) dias anteriores
ao final do mandato ou
dias anteriores ao final
do mandato ou da
legislatura.
Pena – reclusão de 1 (um)
a 4 (quatro) anos.
15. Sujeito Ativo: o funcionário público
Sujeito Passivo: o Estado
Objeto Jurídico: as finanças públicas e, em um sentido mais
amplo, a própria Administração Pública.
Objeto Material: é o ato que faz com que haja aumento de
despesa total com pessoal, de acordo com a proibição temporal
prevista pelo artigo.
Elemento Subjetivo: Dolo
Consumação: se consuma quando o agente, de fato, ordena,
autoriza ou executa o ato que acarreta aumento de despesa
total com pessoal, nos 180 dias anteriores ao término de seu
mandato ou legislatura.
Tentativa: só é admissível na última modalidade, qual seja,
executar o dispêndio do aumento do gasto com pessoal.
Ação Penal: pública incondicionada.
Rito Processual: sumário
16. Art. 359 – H. Ordenar,
autorizar ou promover
oferta pública ou a
colocação no mercado
financeiro de títulos da
dívida pública sem que
tenham sido criados por
lei ou sem que estejam
registrados em sistema
centralizado de liquidação
e de custódia.
Pena – reclusão de 1 (um)
a 4 (quatro) anos.
17. Sujeito Ativo: o funcionário público
Sujeito Passivo: o Estado
Objeto Jurídico: as finanças públicas e, em um sentido mais
amplo, a própria Administração Pública.
Objeto Material: os títulos da dívida pública.
Elemento Subjetivo: Dolo
Consumação: se dá quando o agente, de forma efetiva, ordena,
autoriza ou promove a oferta pública ou a colocação no mercado
financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido
criados por lei ou que estejam registrados em sistema
centralizado de liquidação e de custódia..
Tentativa: É possível a tentativa somente com relação à última
ação, qual seja, promover oferta pública.
Ação Penal: pública incondicionada.
Rito Processual: sumário
18. Art. 360. Ressalvada a
legislação especial sobre os
crimes contra a existência, a
segurança e a integridade do
Estado e contra a guarda e o
emprego da economia popular,
os crimes de imprensa e os de
falência, os de
responsabilidade do Presidente
da República e dos
Governadores ou
Interventores, e os crimes
militares, revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 361.
Este Código
entrará em
vigor no dia
1º de janeiro
de 1942.
19. Apresentar os crimes contra as finanças
públicas e sua importância na atualidade.
A finalidade dos tipos penais na proteção as
finanças públicas e a administração pública.