MULTICULTURALISMO, DIVERSIDADE
E DIREITOS HUMANOS.
José Wilson Rodrigues de Melo, Dr.
UFT
NOVO PARADIGMA CIVILIZACIONAL
A consolidação
de uma sociedade mundial globalizada
e o surgimento de um novo paradigma civilizacional
passa pelo cuidado com os pobres, marginalizados e excluídos.
Se seus problemas não forem equacionados, permaneceremos ainda
na pré-história. Poderemos ter inaugurado o novo milênio,
mas não a nova civilização e a era de paz eterna
como todos os humanos, os seres da criação
e o nosso esplêndido planeta.
L. BOFF (1999)
UM PAÍS UNO NA MULTIPLICIDADE
Talvez nossa história possa
ser contada com outras
letras no dia em que o
principal motivo de orgulho
da nação seja o seu povo.
Este terá, por sua vez, que
desfrutar de dignidade de
vida enquanto cidadão. Na
atual conjuntura, muitos
deles ainda não têm acesso
a aquela. Obviamente, um
conjunto de outros setores
terá que encontrar-se
articulado na direção desta
mesma transformação.
• Assim, possivelmente,
chegaremos a um Brasil
moderno com condições
reais de inclusão de todos e
todas na escolaridade e na
cidadania. Um país uno em
sua multiplicidade. (MELO,
2008: 188).
O ESTADO-NAÇÃO E AS DESIGUALDADES
• As sociedades onde o
Estado-nação
desenvolveu políticas
monoculturais é factível
o estabelecimento das
desigualdades. A
realidade social
suplantou os limites
desses parâmetros. O
quadro posto trouxe a
expressão de uma
democracia
fragmentada.
O Brasil participa da comunidade internacional sendo signatário de vários
documentos. Estes instrumentos pretendem validar o reconhecimento de certos
direitos em todo o globo terrestre. A C.F. de 1988 (BRASIL, 1988) no Art. 5º, § 2º,
assegura: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. A Declaração
Universal dos Direitos Humanos (1948) (UNESCO, 1948) é um exemplo de
referência da convivência tanto “intra” como “entre” os Estados. A Convenção
Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino, da UNESCO (1960)
(UNESCO, 1960), A Conferência de Educação para Todos de Jomtien (1990)
(UNESCO, 1990), A Declaração de Hamburgo (1997) (UNESCO, 1997), A
Convenção sobre os Direitos da Criança, o Plano de Ação de Durban, produto da
III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, Xenofobia e
Intolerância Correlata, (UNESCO, 2001) etc. são referências de importantes atos
internacionais reconhecidos pelo Estado nacional brasileiro. (MELO, 2008: 185-6).
TRATADOS INTERNACIONAIS
A SOCIEDADE MULTICULTURAL
DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE A
DIVERSIDADE CULTURAL (UNESCO)
• DIVERSIDADE CULTURAL E DIREITOS HUMANOS
• Artigo 4 – Os direitos humanos, garantias da
diversidade cultural
• A defesa da diversidade cultural é um imperativo ético,
inseparável do respeito à dignidade humana. Ela
implica o compromisso de respeitar os direitos
humanos e as liberdades fundamentais, em particular
os direitos das pessoas que pertencem a minorias e os
dos povos autóctones. Ninguém pode invocar a
diversidade cultural para violar os direitos humanos
garantidos pelo direito internacional, nem para limitar
seu alcance.
A DIVERSIDADE COMO RIQUEZA
• A diversidade cultural é uma
riqueza da humanidade.
Valorizá-la significa
potencializar o respeito à
dignidade humana. Ela é um
fator de fortalecimento da
democracia. O
multiculturalismo
democrático se constitui em
uma busca capital
reconhecimento da
diferença.
A DEMOCRACIA COMO POSSIBILIDADE. A
IGUALDADE COMPLEXA COMO DESAFIO.
• A democracia como sistema
de possibilidades
estabelece uma relação
dialética entre a igualdade e
a diferença. Daí o primado
da igualdade na
diversidade. (WALZER,
1997).A igualdade
complexa, na definição de
WALZER, leva à observação
da condição cidadã dos
grupos ou minorias
marginalizados
Multiculturalismo: diferença e
democracia. (Charles Taylor, 2010)
• Charles Taylor traz
reflexão histórica e
perspectiva filosófica
sobre a questão
fundamental do pedido
de reconhecimento por
todos os grupos "étnicos"
- comunidades religiosas,
associações de mulheres,
minorias culturais, etc. -
que coexistem dentro de
uma única comunidade
estado.
• A democracia deve
assegurar os direitos
e bem-estar dos
seus cidadãos. Será
que favorecem uma
cultura, uma que
funda ou acomoda
todos?
A DIFERENÇA COMO EVIDÊNCIA. A DESIGUALDADE
COMO CONSEQUÊNCIA.
• Em um contexto
multicultural um dos
principais fatores a afetar
os/as cidadãos/ãs é a
evidência da diferença.
Porque a mesma é
pronunciada em forma de
desigualdade. A
materialização desse fato é
pronunciada em injustiças
sociais. Mesmo em
democracias liberais essa
participação efetiva-se com
limites.
EQUIDADE, IGUALDADE, JUSTIÇA.
CIDADANIA x PRIVILÉGIOS
• A injustiça deu-se/dar-se
porque o conceito de
cidadania foi subsumido
em uma cortina de
fumaça ao manter
privilégios. Sobretudo
privilégios ancestrais
ancorados em
sobrenomes herdeiros da
colonização.
• Como entender uma pós-
modernidade quando
nem a modernidade
chegou a ocorrer em sua
abrangência? Como
impedir a construção de
um edifício político
estruturado em bem estar
social se o Estado
precariamente se fez
presente para tanto neste
contexto?
DIREITOS HUMANOS
DIVERSIDADE, CULTURA DE PAZ E
JUSTIÇA SOCIAL.
• Postas as análises em torno de uma articulação entre o
multiculturalismo, diversidade e direitos humanos,
potencialidades e limites, é destacada a busca de uma
compatibilização entre as diferenças culturais,
históricas, sociais, econômicas e ideológicas existentes
e outras formas de expressão da diferença. Algo
indispensável a uma visão atenta à complexidade do
multiculturalismo e da cidadania diferenciada como
avanços para uma abordagem qualitativa da
democracia. Enfim, uma perspectiva de paz na
convivência com a diversidade cultural e a justiça
social.
UNIMULTIPLICIDADE
• … E só o futuro tem
caminho na
unimultiplicidade.
Pois cada homem é
sozinho a casa da
humanidade.
Tom Zé, 2006
jwilsonrm@uft.edu.br
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Multiculturalismo, diversidade e direitos humanos

  • 1.
    MULTICULTURALISMO, DIVERSIDADE E DIREITOSHUMANOS. José Wilson Rodrigues de Melo, Dr. UFT
  • 2.
    NOVO PARADIGMA CIVILIZACIONAL Aconsolidação de uma sociedade mundial globalizada e o surgimento de um novo paradigma civilizacional passa pelo cuidado com os pobres, marginalizados e excluídos. Se seus problemas não forem equacionados, permaneceremos ainda na pré-história. Poderemos ter inaugurado o novo milênio, mas não a nova civilização e a era de paz eterna como todos os humanos, os seres da criação e o nosso esplêndido planeta. L. BOFF (1999)
  • 4.
    UM PAÍS UNONA MULTIPLICIDADE Talvez nossa história possa ser contada com outras letras no dia em que o principal motivo de orgulho da nação seja o seu povo. Este terá, por sua vez, que desfrutar de dignidade de vida enquanto cidadão. Na atual conjuntura, muitos deles ainda não têm acesso a aquela. Obviamente, um conjunto de outros setores terá que encontrar-se articulado na direção desta mesma transformação. • Assim, possivelmente, chegaremos a um Brasil moderno com condições reais de inclusão de todos e todas na escolaridade e na cidadania. Um país uno em sua multiplicidade. (MELO, 2008: 188).
  • 5.
    O ESTADO-NAÇÃO EAS DESIGUALDADES • As sociedades onde o Estado-nação desenvolveu políticas monoculturais é factível o estabelecimento das desigualdades. A realidade social suplantou os limites desses parâmetros. O quadro posto trouxe a expressão de uma democracia fragmentada.
  • 6.
    O Brasil participada comunidade internacional sendo signatário de vários documentos. Estes instrumentos pretendem validar o reconhecimento de certos direitos em todo o globo terrestre. A C.F. de 1988 (BRASIL, 1988) no Art. 5º, § 2º, assegura: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) (UNESCO, 1948) é um exemplo de referência da convivência tanto “intra” como “entre” os Estados. A Convenção Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino, da UNESCO (1960) (UNESCO, 1960), A Conferência de Educação para Todos de Jomtien (1990) (UNESCO, 1990), A Declaração de Hamburgo (1997) (UNESCO, 1997), A Convenção sobre os Direitos da Criança, o Plano de Ação de Durban, produto da III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, (UNESCO, 2001) etc. são referências de importantes atos internacionais reconhecidos pelo Estado nacional brasileiro. (MELO, 2008: 185-6). TRATADOS INTERNACIONAIS
  • 7.
  • 8.
    DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBREA DIVERSIDADE CULTURAL (UNESCO) • DIVERSIDADE CULTURAL E DIREITOS HUMANOS • Artigo 4 – Os direitos humanos, garantias da diversidade cultural • A defesa da diversidade cultural é um imperativo ético, inseparável do respeito à dignidade humana. Ela implica o compromisso de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em particular os direitos das pessoas que pertencem a minorias e os dos povos autóctones. Ninguém pode invocar a diversidade cultural para violar os direitos humanos garantidos pelo direito internacional, nem para limitar seu alcance.
  • 9.
    A DIVERSIDADE COMORIQUEZA • A diversidade cultural é uma riqueza da humanidade. Valorizá-la significa potencializar o respeito à dignidade humana. Ela é um fator de fortalecimento da democracia. O multiculturalismo democrático se constitui em uma busca capital reconhecimento da diferença.
  • 10.
    A DEMOCRACIA COMOPOSSIBILIDADE. A IGUALDADE COMPLEXA COMO DESAFIO. • A democracia como sistema de possibilidades estabelece uma relação dialética entre a igualdade e a diferença. Daí o primado da igualdade na diversidade. (WALZER, 1997).A igualdade complexa, na definição de WALZER, leva à observação da condição cidadã dos grupos ou minorias marginalizados
  • 11.
    Multiculturalismo: diferença e democracia.(Charles Taylor, 2010) • Charles Taylor traz reflexão histórica e perspectiva filosófica sobre a questão fundamental do pedido de reconhecimento por todos os grupos "étnicos" - comunidades religiosas, associações de mulheres, minorias culturais, etc. - que coexistem dentro de uma única comunidade estado. • A democracia deve assegurar os direitos e bem-estar dos seus cidadãos. Será que favorecem uma cultura, uma que funda ou acomoda todos?
  • 12.
    A DIFERENÇA COMOEVIDÊNCIA. A DESIGUALDADE COMO CONSEQUÊNCIA. • Em um contexto multicultural um dos principais fatores a afetar os/as cidadãos/ãs é a evidência da diferença. Porque a mesma é pronunciada em forma de desigualdade. A materialização desse fato é pronunciada em injustiças sociais. Mesmo em democracias liberais essa participação efetiva-se com limites.
  • 13.
  • 14.
    CIDADANIA x PRIVILÉGIOS •A injustiça deu-se/dar-se porque o conceito de cidadania foi subsumido em uma cortina de fumaça ao manter privilégios. Sobretudo privilégios ancestrais ancorados em sobrenomes herdeiros da colonização. • Como entender uma pós- modernidade quando nem a modernidade chegou a ocorrer em sua abrangência? Como impedir a construção de um edifício político estruturado em bem estar social se o Estado precariamente se fez presente para tanto neste contexto?
  • 15.
  • 16.
    DIVERSIDADE, CULTURA DEPAZ E JUSTIÇA SOCIAL. • Postas as análises em torno de uma articulação entre o multiculturalismo, diversidade e direitos humanos, potencialidades e limites, é destacada a busca de uma compatibilização entre as diferenças culturais, históricas, sociais, econômicas e ideológicas existentes e outras formas de expressão da diferença. Algo indispensável a uma visão atenta à complexidade do multiculturalismo e da cidadania diferenciada como avanços para uma abordagem qualitativa da democracia. Enfim, uma perspectiva de paz na convivência com a diversidade cultural e a justiça social.
  • 17.
    UNIMULTIPLICIDADE • … Esó o futuro tem caminho na unimultiplicidade. Pois cada homem é sozinho a casa da humanidade. Tom Zé, 2006 jwilsonrm@uft.edu.br
  • 18.
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVAREZ, C.y FERNÁNDEZ, E. (Dir.). “Ciudadania e Democracia”. En. Democracia y presupuestos participativos. Barcelona: Icaria, 2003. ARENDT, H. The origins of totalitarism. Cleveland, Meridian Book, 1962. BANKS, J.. “Multicultural education: approaches, developments and dimensions”. In. LYNCH, J.; MODGIL, C.; MODGIL, S. Cultural diversity and school. London: Washington D.C.: The Falmer Press, 1992. BAUMAN, Z. Collateral Demage: social inequalities in global age. Cambridge, UK, Polite Press, 2013. __________. Postmodernity and its Discontents. Cambridge, UK, Polity Press, 1997. BECK, U. ¿Qué es la globalización?: falacias del globalismo, respuestas a la globalización. Barcelona, Paidós, 1998. BRASIL. Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. (D.O.U de 30 de agosto de 2012). _______. Constituição Federativa do Brasil. S.Paulo, Tecnoprint, 1988. _______. Resolução CNE/CEB n. 2, de 7 de abril de 1998. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. Brasília: MEC/CNE, 1998.. _______. Lei n. 9.394, de 20/12/96. Fixa diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, Congresso Nacional. (DOU de 21 de dezembro de 1996), 1996. _______. Decreto n. 1.904, de 13 de maio de 1996. Institui o Programa Nacional de Direitos Humanos. (DOU, 14 de maio de 1996, n. 008237 1), 1996.
  • 19.
    BRAUDILLARD, J. Simulacreset simulation, coll. débats, Galilée, Paris, 1981. BUENO, Juan J.A. “La extraña ambigüedad de la educación multicultural”. En. Revista Kikiriki, n. 65, año XVI, jun.-ago., 2002, p.23-33. CANADA. Canadian Multiculturalism Act. Published by the Minister of Justice at the following address: http://laws-lois.justice.gc.ca., 1988, acesso em 15/03/2013 CANDAU, V. “Multiculturalismo e direitos humanos”, 2005 Disponível em: << http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/veracandau/multiculturalismo.html,>> Acesso em: 18/03/2005. __________. Sociedade, educação e cultura(s): questões e propostas. Petrópolis, RJ: Vozes, 2004. CONNELL, W. Escuelas y justícia social, Madrid, Morata, 1997. DAY, R.J.F, Multiculturalism and the history of canadian diversity. M.A., York University, 2000. GIMENO, J. Educar y convivir en la cultura global. Morata, Morata, 2001. _________. “Curriculum y diversidad cultural”. In. Revista Educación y Sociedad, n. 11, Madrid, 1992, p.127-153. HALL, S. Identidades culturais na pós-modernidade. Rio de Janeiro: DP&A, 1997. HINDESS, B. “Multiculturalism and citizenship”. In. KUKATHAS, C. (Org.): Multicultural citizens. The philosophy and politics of identity. St. Leonards: Center for Independent Studies, 1993, p. 33-45. KANOUTÉ, F. “Profils d’acculturation d’élèves issus de l’immigration récente à Montréal”. Revue des sciences de l'éducation, vol. 28, n° 1, 2002, p. 171-190.
  • 20.
    KINCHELOE, J. eSREINBERG, S. Repensar el multiculturalismo. Barcelona, Octaedro, 2000. KYMLICKA, W. Multicultural citizenship: a liberal theory of minority. Oxford: Clarendon Press, 1995. KUKATHAS, C. Multicultural citizens: the philosophy and politics of identity. Australia: Multicultural Research Program, CIS Readings 9, 1993. LUCAS, J. La multiculaturalidad. Consejo General del Poder Judicial, 2002. MAGNAM, M-O et DARCHINIAN, F. “Enfants de la loi 101 et parcours scolaires linguistiques : le récit des jeunes issus de l’immigration à Montréal.” McGILL Journal of Education, Vol. 49, n. 2., 2014. McLAREN, P. Critical pedagogy and predatory culture. Oppositional politics in postmodern era. London: Routledge, 1997. MELO, José Wilson Rodrigues de. Currículo e diversidade cultural: inflexões para a formação de professores. Revista Innovación Educativa, v. 17, Santiago de Compostela: USC, 2007, p.79 – 92. PAGÉ, M. et LAMARRE, P. “L’intégration linguistique des immigrants au Québec. Montréal, QC” : Institut de recherche en politiques publiques, 2010, p. 373 -398. RAWLS, J. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997. REITZ, J.G. et al. Multiculturalism and Social Cohesion: potentials and challenges of Diversity. Toronto, Springer Science & Business Media, 2009.
  • 21.
    SOUSA, B. “Poruma concepção multicultural dos direitos humanos”, 2005. Disponível em: <<www.dhnet.org.br/direitos/militantes/boaventura/boaventura_dh.htm,>> acesso em : 18/03/2014. SEMPRINI, A. Multiculturalismo. Bauru, EDUSC, 1999. TAYLOR, Charles. Multiculturalism and the politics of recognition. Princeton: PUP, 1992. TOURAINE, A. “La transformación de las metrópolis”. Revista La Factoria, n. 06, jun.-sept., 1998. Disponível em: http://www.lafactoriaweb.com/articulos/touraine6.htm, acesso em: 20/05/2014. UNESCO. “Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural”, 2002. http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001271/127160por.pdf, acesso e.m 20/10/2014. ________. “Declaração Universal dos Direitos Humanos”. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) em 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <<http://www.unesco.org.br/publicacoes/copy_of_pdf/decunivdireitoshumanos.pdf,>> acesso em: 20/10/2014 WALZER, M. Las esferas de la justicia: una defensa del pluralismo y la igualdad. México, D.F.: Fondo de Cultura Económica, 1997. WILLISNSKY, J. Política educacional da identidade e do multiculturalismo. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, n. 117, 2002, p. 29- 52, nov.