SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 8
Baixar para ler offline
RECLAMAÇÃO 32.035 PARANÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) :EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :LUIS FRANCISCO DA SILVA CARVALHO FILHO E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) :JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE
CURITIBA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO
Trata-se de reclamação ajuizada em favor de Empresa Folha da
Manhã e Mônica Bergamo contra ato da Juíza Federal da 12ª Vara Federal
de Curitiba que teria afrontado a decisão do Supremo Tribunal Federal na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130/DF, de
relatoria do Ministro Ayres Britto.
As reclamantes informam que
“[e]m 30.7.2018, a Empresa Folha da Manhã e Mônica
Bergamo apresentaram perante a 12ª Vara Criminal Federal de
Curitiba, nos autos da Execução Provisória n° 5014411-
33.2018.4.04.7000, pedido para realização de entrevista
jornalística com o ex-Presidente da República, Luiz Inácio Lula
da Silva, que se encontra preso na carceragem da Polícia
Federal em Curitiba/PR. O ex-Presidente concordou
expressamente com o pedido de entrevista.
Não obstante, o pedido não foi conhecido pelo r. Juízo
reclamado sob a alegação (i) de que ‘não há previsão
constitucional ou legal que embase direito do preso à concessão
de entrevistas ou similares’; (ii) de suposta ilegitimidade dos
reclamantes para requererem realização de entrevista com o ex-
Presidente; (iii) e de já ter sido anteriormente indeferido pedido
similar, supostamente formulado pelos próprios reclamantes
nos mesmos autos ” (pág. 2 do documento eletrônico 1).
No entanto, sustenta que
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C91A-CB58-A5BD-E26F e senha BD8B-D20A-3CAC-66CF
RCL 32035 / PR
“[a] decisão que indeferiu o pedido de entrevista das
reclamantes constitui inegável ato de censura, violando a
Constituição Federal (artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220) e os
princípios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADPF 130, que asseguram o acesso da jornalista
à fonte da informação” (pág. 2 do documento eletrônico 1).
Aduzem, ainda, que,
“[a]o decidir de tal maneira, o i. Juízo da 12ª Vara Federal
de Curitiba/PR afrontou claramente a autoridade da decisão do
c. Pleno do e. STF no julgamento da ADPF n° 130, impondo
censura à atividade de crítica jornalística do Reclamante e,
assim, mitigando sobremaneira a liberdade de expressão
garantida pela e. Corte” (pág. 18 do documento eletrônico 1).
Requerem, por fim, a procedência da reclamação para que a
jornalista Mônica Bergamo seja autorizada a entrevistar o ex-presidente
Luiz Inácio Lula da Silva, que se encontra preso na sede da Polícia
Federal em Curitiba/PR.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que a reclamação perante este Supremo
Tribunal Federal será sempre cabível para: (i) preservar a competência do
Tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões e (iii) garantir a
observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte
em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988
do Código de Processo Civil de 2015.
No presente caso, as reclamantes requerem que lhes seja garantida a
observância de decisão desta Corte em controle concentrado de
constitucionalidade, qual seja, a ADPF 130/DF, de relatoria do Ministro
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C91A-CB58-A5BD-E26F e senha BD8B-D20A-3CAC-66CF
RCL 32035 / PR
Ayres Britto.
Bem examinados os autos, entendo que a reclamação merece
prosperar.
Isso porque, ao julgar a citada arguição, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal garantiu “a ‘plena’ liberdade de imprensa como
categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia”.
Consignou, ainda, que
“[...] A imprensa como plexo ou conjunto de ‘atividades’
ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder
influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se
convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela,
Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e
revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria
sociedade” (ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto).
Ademais, esta Corte firmou o entendimento de que
“[...] O corpo normativo da Constituição brasileira
sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de
imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito
que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa
humana, assim como do mais evoluído estado de civilização”
(ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto).
Registro, por oportuno, a relação de mútua causalidade entre
liberdade de imprensa e democracia, proclamada no voto do Ministro
Relator, verbis:
“Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos
modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a
Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C91A-CB58-A5BD-E26F e senha BD8B-D20A-3CAC-66CF
RCL 32035 / PR
relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim
visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a
imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda
maior que a liberdade de pensamento, de informação e de
expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º
do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de
concretização de um pluralismo finalmente compreendido
como fundamento das sociedades autenticamente
democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática
da respeitosa convivência dos contrários” (ADPF 130/DF, Rel.
Min. Ayres Britto).
“Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir
previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e
jornalistas”, disse o relator ao concluir pela impossibilidade de qualquer
tipo de censura estatal à imprensa, citando na sequência o decano da
Suprema Corte: “Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, ‘a censura
governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão
odiosa da face autoritária do poder público’”.
Dessa forma, não há como se chegar a outra conclusão, senão a de
que a decisão reclamada, ao censurar a imprensa e negar ao preso o
direito de contato com o mundo exterior, sob o fundamento de que “não
há previsão constitucional ou legal que embase direito do preso à
concessão de entrevistas ou similares” (pág. 8 do documento eletrônico
13), viola frontalmente o que foi decidido na ADPF 130/DF.
Transcrevo, ainda, outros trechos da decisão reclamada, violadores
da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:
“[...]
Nos termos previstos no artigo 41, XV, da Lei de Execução
Penal, o contato do preso com o mundo exterior se dá ‘por meio
de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de
informação que não comprometam a moral e os bons
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C91A-CB58-A5BD-E26F e senha BD8B-D20A-3CAC-66CF
RCL 32035 / PR
costumes’.
A regra legal não contempla ampliação do direito, mas tão
somente possibilidade de restrição, consoante expressamente
disposto no parágrafo único do artigo 41.
Não há nessa disciplina legal inconstitucionalidade sob a
ótica do direito à liberdade de expressão, invocado pela defesa.
A limitação se justifica.
O preso se submete a regime jurídico próprio, não sendo
possível, por motivos inerentes ao encarceramento, assegurar-
lhe direitos na amplitude daqueles exercidos pelo cidadão em
pleno gozo de sua liberdade.
Conforme já exposto em decisão anterior proferida por
este Juízo (evento 75), a prisão do apenado implica diretamente
a privação do seu direito à liberdade de locomoção. Contudo,
limitam-se, também, os direitos cujo exercício tenha por
pressuposto essa liberdade de ir e vir (limitações implícitas,
inerentes à pena de prisão). E, ademais, há restrições
justificadas pela própria execução da pena, em especial ante as
peculiaridades ínsitas ao ambiente carcerário (limitações
implícitas, inerentes à execução da pena). É nesse quadro que se
inserem os limites à liberdade de expressão.
O contato do preso com o mundo exterior não é total e
absoluto, como não é seu direito à liberdade de manifestação,
seja quanto aos meios de expressão, seja quanto ao seu
conteúdo. Cite-se, exemplificativamente, a vedação legal
expressa à utilização de meios eletrônicos de comunicação (art.
50, VII, LEP).
[...]
A situação fica bastante clara ao se notar, por exemplo, a
evidente inviabilidade, por questões de segurança pública e de
administração penitenciária, de universalização aos demais
detentos da possibilidade de comunicação com o mundo
exterior mediante acesso de veículos de comunicação para
reiteradas sabatinas ou entrevistas. Alie-se a isso a ausência de
qualquer peculiaridade na custódia do executado que autorize
tratamento diverso quanto a essa questão.
5
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C91A-CB58-A5BD-E26F e senha BD8B-D20A-3CAC-66CF
RCL 32035 / PR
[...]” (pág. 8 do documento eletrônico 13).
Note-se que, como assinalado pela Magistrada de primeiro grau, a
Lei de Execuções determina que o contato do preso com o mundo exterior
se dá “por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios
de informação que não comprometam a moral e os bons costumes”.
Na decisão reclamada, todavia, não há qualquer menção à forma
como a concessão de entrevista jornalística comprometeria a moral e os
bons costumes.
O STF, em inúmeros precedentes, mesmo antes do julgamento da
ADPF 130/DF, já garantiu o direito de pessoas custodiadas pelo Estado,
nacionais e estrangeiros, de concederem entrevistas a veículos de
imprensa, sendo considerado tal ato como uma das formas do exercício
da autodefesa. Confira-se: Ext 906-ED-ED/República da Coreia, Rel. Min.
Marco Aurélio; Ext 1.008/Colômbia, Rel. Min. Gilmar Mendes; Pet
2.681/Argentina, Rel. Min. Sydney Sanches; Ext 785 terceira/México, Rel.
Min. Néri da Silveira.
Ressalto, ainda, que não raro, diversos meios de comunicação
entrevistam presos por todo o país, sem que isso acarrete problemas
maiores ao sistema carcerário, das quais cito algumas: ex-Senador, Luiz
Estevão, concedeu entrevista ao “SBT Repórter” em 28/5/2017; Suzane
Von Richthofen concedeu entrevista ao programa “Fantástico” da TV
Globo em abril de 2006; Luiz Fernando da Costa (Fernandinho Beira-Mar)
concedeu entrevista ao “Conexão Repórter” do SBT em 28/8/2016;
Márcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP) concedeu entrevista ao
“Domingo Espetacular” da TV Record em 8/4/2018; Gloria Trevi
concedeu entrevista ao “Fantástico” da TV Globo em 4/11/2001, entre
outros inúmeros e notórios precedentes.
Observo, também, que a Magistrada responsável pela execução
penal alegou questões de segurança pública e outras atinentes à
6
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C91A-CB58-A5BD-E26F e senha BD8B-D20A-3CAC-66CF
RCL 32035 / PR
administração penitenciária para indeferir o pedido de entrevista com o
ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
Neste ponto, impende relembrar que o custodiado encontra-se na
carceragem da Polícia Federal em Curitiba e não em estabelecimento
prisional, em que pode existir eventual risco de rebelião. Também não se
encontra sob o regime de incomunicabilidade e nem em presídio de
segurança máxima. Ademais, em 3/5/2018, a Revista Veja publicou que,
na tarde de 27/4/2018, “teve acesso com exclusividade ao local onde o
petista está detido e reconstituiu o cotidiano de seu primeiro mês na
prisão” (disponível em: - https://veja.abril.com.br/politica/exclusivo-a-
vida-de-lula-no-carcere/ - acessado em 24/9/2018).
Portanto, permitir o acesso de determinada publicação e impedir o
de outros veículos de imprensa configura nítida quebra no tratamento
isonômico entre eles, de modo a merecer a devida correção de rumos por
esta Suprema Corte.
A suposta falta de segurança no local da custódia como fundamento
para negar o direito de o preso conceder entrevista à imprensa, caso seja
procedente, demanda uma análise mais acurada sobre a necessidade da
prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, para execução
provisória da pena, haja vista tratar-se de pessoa com mais de 70 anos de
idade (idosa segundo a legislação específica) e que já enfrentou
tratamento para combater câncer na laringe.
Não é crível, portanto, que a realização de entrevista jornalística com
o custodiado, ex-Presidente da República, ofereça maior risco à segurança
do sistema penitenciário do que aquelas já citadas, concedidas por
condenados por crimes de tráfico, homicídio ou criminosos
internacionais, sendo este um argumento inidôneo para fundamentar o
indeferimento do pedido de entrevista.
7
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C91A-CB58-A5BD-E26F e senha BD8B-D20A-3CAC-66CF
RCL 32035 / PR
Isso posto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão
reclamada, nos termos do art. 992 do CPC, restabelecendo-se a autoridade
do STF exarada da decisão no acórdão da ADPF 130/DF, determinando
que seja franqueado ao reclamante e à equipe técnica, acompanhada dos
equipamentos necessários à captação de áudio, vídeo e fotojornalismo, o
acesso ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a fim de que possa
entrevistá-lo, caso seja de seu interesse.
Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à Juíza
Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR.
Expeça-se ofício ao Superintendente da Polícia Federal no Paraná
informando-o desta decisão e com a determinação de que marque, em
comum acordo com o reclamante, dia e hora para a realização da
entrevista, condicionada à anuência do custodiado.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
8
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C91A-CB58-A5BD-E26F e senha BD8B-D20A-3CAC-66CF

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Decisão ministro Ricardo Lewandowski
Decisão ministro Ricardo LewandowskiDecisão ministro Ricardo Lewandowski
Decisão ministro Ricardo LewandowskiEditora 247
 
Reclamação apresentada por Lula no STF
Reclamação apresentada por Lula no STFReclamação apresentada por Lula no STF
Reclamação apresentada por Lula no STFMarcelo Auler
 
13º Relatório
13º Relatório 13º Relatório
13º Relatório ComunicaoPT
 
HC pede suspeição do juiz Moro
HC pede suspeição do juiz MoroHC pede suspeição do juiz Moro
HC pede suspeição do juiz MoroConceição Lemes
 
DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470
DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470
DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470Noelia Brito
 
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205Rcl 43007-350-manif-17022021105512205
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205Editora 247
 
TRF-4 concede habeas corpus ao ex-presidente Lula
TRF-4 concede habeas corpus ao ex-presidente LulaTRF-4 concede habeas corpus ao ex-presidente Lula
TRF-4 concede habeas corpus ao ex-presidente LulaJornal do Commercio
 
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPDefesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPEditora 247
 
Petição e 9 relatório unificado
Petição e 9 relatório unificadoPetição e 9 relatório unificado
Petição e 9 relatório unificadoEditora 247
 
Petição 12 e relatório
Petição 12 e relatório Petição 12 e relatório
Petição 12 e relatório Editora 247
 
Manifestação e 10º relatório unificados
Manifestação e 10º relatório unificadosManifestação e 10º relatório unificados
Manifestação e 10º relatório unificadosEditora 247
 
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismo
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismoPara pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismo
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismoJosé Ripardo
 

Mais procurados (15)

Decisão ministro Ricardo Lewandowski
Decisão ministro Ricardo LewandowskiDecisão ministro Ricardo Lewandowski
Decisão ministro Ricardo Lewandowski
 
Reclamação apresentada por Lula no STF
Reclamação apresentada por Lula no STFReclamação apresentada por Lula no STF
Reclamação apresentada por Lula no STF
 
13º Relatório
13º Relatório 13º Relatório
13º Relatório
 
HC pede suspeição do juiz Moro
HC pede suspeição do juiz MoroHC pede suspeição do juiz Moro
HC pede suspeição do juiz Moro
 
DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470
DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470
DECISÃO EDSON FACHIN LAVA JATO FBC ALDO GUEDES 311179470
 
Decisão Celso De Melo
Decisão Celso De MeloDecisão Celso De Melo
Decisão Celso De Melo
 
Petição
Petição Petição
Petição
 
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205Rcl 43007-350-manif-17022021105512205
Rcl 43007-350-manif-17022021105512205
 
TRF-4 concede habeas corpus ao ex-presidente Lula
TRF-4 concede habeas corpus ao ex-presidente LulaTRF-4 concede habeas corpus ao ex-presidente Lula
TRF-4 concede habeas corpus ao ex-presidente Lula
 
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMPDefesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP
 
Petição e 9 relatório unificado
Petição e 9 relatório unificadoPetição e 9 relatório unificado
Petição e 9 relatório unificado
 
Petição 12 e relatório
Petição 12 e relatório Petição 12 e relatório
Petição 12 e relatório
 
Peticao senado moro_cnj
Peticao senado moro_cnjPeticao senado moro_cnj
Peticao senado moro_cnj
 
Manifestação e 10º relatório unificados
Manifestação e 10º relatório unificadosManifestação e 10º relatório unificados
Manifestação e 10º relatório unificados
 
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismo
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismoPara pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismo
Para pgr, homofobia pode ser considerada crime de racismo
 

Semelhante a Ricardo Lewandowski autoriza a entrevista de Lula à Folha

Decisão de Celso de Mello na Reclamação feita pela Jovem Pan
Decisão de Celso de Mello na Reclamação feita pela Jovem PanDecisão de Celso de Mello na Reclamação feita pela Jovem Pan
Decisão de Celso de Mello na Reclamação feita pela Jovem PanMarcelo Auler
 
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicação
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicaçãoWhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicação
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicaçãoLuiz F T Siqueira
 
Decisão a favor de Tacla Duran
Decisão a favor de Tacla Duran Decisão a favor de Tacla Duran
Decisão a favor de Tacla Duran Aquiles Lins
 
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogDecisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogMarcelo Auler
 
Mariana Carvalho move ação contra página de humor no Facebook; juiz nega reti...
Mariana Carvalho move ação contra página de humor no Facebook; juiz nega reti...Mariana Carvalho move ação contra página de humor no Facebook; juiz nega reti...
Mariana Carvalho move ação contra página de humor no Facebook; juiz nega reti...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Stf libera circulação de revista que liga cid gomes ao 'petrolão'
Stf libera circulação de revista que liga cid gomes ao 'petrolão'Stf libera circulação de revista que liga cid gomes ao 'petrolão'
Stf libera circulação de revista que liga cid gomes ao 'petrolão'José Ripardo
 
FENAJ pede habilitação como "Amicus Curiae"
FENAJ pede habilitação como "Amicus Curiae"FENAJ pede habilitação como "Amicus Curiae"
FENAJ pede habilitação como "Amicus Curiae"Marcelo Auler
 
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadon
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadonMinistro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadon
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadonJosé Ripardo
 
Celso de Mello decide divulgar vídeo ministerial que pode comprometer preside...
Celso de Mello decide divulgar vídeo ministerial que pode comprometer preside...Celso de Mello decide divulgar vídeo ministerial que pode comprometer preside...
Celso de Mello decide divulgar vídeo ministerial que pode comprometer preside...Jornal do Commercio
 
Decisão do ministro Celso de Mello sobre reunião ministerial
Decisão do ministro Celso de Mello sobre reunião ministerial Decisão do ministro Celso de Mello sobre reunião ministerial
Decisão do ministro Celso de Mello sobre reunião ministerial Editora 247
 
Decisao celso-mello-inq-4831
Decisao celso-mello-inq-4831Decisao celso-mello-inq-4831
Decisao celso-mello-inq-4831Jamildo Melo
 
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1Rcl 31965 mandado de cumprimento 1
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1Editora 247
 
Justiça proíbe reuniões com aglomeração de pessoas em locais públicos de Curi...
Justiça proíbe reuniões com aglomeração de pessoas em locais públicos de Curi...Justiça proíbe reuniões com aglomeração de pessoas em locais públicos de Curi...
Justiça proíbe reuniões com aglomeração de pessoas em locais públicos de Curi...Fernando César Oliveira
 
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfDias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfJosé Ripardo
 
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaroDespacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonarodiariodocentrodomundo
 
ADI 5970 - STF - liberdade de expressão política.pdf
ADI 5970 - STF - liberdade de expressão política.pdfADI 5970 - STF - liberdade de expressão política.pdf
ADI 5970 - STF - liberdade de expressão política.pdfIncioFrana1
 

Semelhante a Ricardo Lewandowski autoriza a entrevista de Lula à Folha (20)

Decisão de Celso de Mello na Reclamação feita pela Jovem Pan
Decisão de Celso de Mello na Reclamação feita pela Jovem PanDecisão de Celso de Mello na Reclamação feita pela Jovem Pan
Decisão de Celso de Mello na Reclamação feita pela Jovem Pan
 
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicação
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicaçãoWhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicação
WhatsApp - Bloqueio viola liberdades de expressão e comunicação
 
Decisão a favor de Tacla Duran
Decisão a favor de Tacla Duran Decisão a favor de Tacla Duran
Decisão a favor de Tacla Duran
 
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no BlogDecisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
Decisão do ministro Alexandre de Moraes mantendo a censura no Blog
 
Mariana Carvalho move ação contra página de humor no Facebook; juiz nega reti...
Mariana Carvalho move ação contra página de humor no Facebook; juiz nega reti...Mariana Carvalho move ação contra página de humor no Facebook; juiz nega reti...
Mariana Carvalho move ação contra página de humor no Facebook; juiz nega reti...
 
Stf libera circulação de revista que liga cid gomes ao 'petrolão'
Stf libera circulação de revista que liga cid gomes ao 'petrolão'Stf libera circulação de revista que liga cid gomes ao 'petrolão'
Stf libera circulação de revista que liga cid gomes ao 'petrolão'
 
FENAJ pede habilitação como "Amicus Curiae"
FENAJ pede habilitação como "Amicus Curiae"FENAJ pede habilitação como "Amicus Curiae"
FENAJ pede habilitação como "Amicus Curiae"
 
Prorrogação da prisão temporária
Prorrogação da prisão temporáriaProrrogação da prisão temporária
Prorrogação da prisão temporária
 
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadon
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadonMinistro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadon
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadon
 
Celso de Mello decide divulgar vídeo ministerial que pode comprometer preside...
Celso de Mello decide divulgar vídeo ministerial que pode comprometer preside...Celso de Mello decide divulgar vídeo ministerial que pode comprometer preside...
Celso de Mello decide divulgar vídeo ministerial que pode comprometer preside...
 
Decisão do ministro Celso de Mello sobre reunião ministerial
Decisão do ministro Celso de Mello sobre reunião ministerial Decisão do ministro Celso de Mello sobre reunião ministerial
Decisão do ministro Celso de Mello sobre reunião ministerial
 
Decisao celso-mello-inq-4831
Decisao celso-mello-inq-4831Decisao celso-mello-inq-4831
Decisao celso-mello-inq-4831
 
Roberto freire
Roberto freireRoberto freire
Roberto freire
 
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1Rcl 31965 mandado de cumprimento 1
Rcl 31965 mandado de cumprimento 1
 
Jucá 3
Jucá 3Jucá 3
Jucá 3
 
Justiça proíbe reuniões com aglomeração de pessoas em locais públicos de Curi...
Justiça proíbe reuniões com aglomeração de pessoas em locais públicos de Curi...Justiça proíbe reuniões com aglomeração de pessoas em locais públicos de Curi...
Justiça proíbe reuniões com aglomeração de pessoas em locais públicos de Curi...
 
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfDias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
 
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaroDespacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
Despacho de marco aurelio sobre flavio bolsonaro
 
ADI 5970 - STF - liberdade de expressão política.pdf
ADI 5970 - STF - liberdade de expressão política.pdfADI 5970 - STF - liberdade de expressão política.pdf
ADI 5970 - STF - liberdade de expressão política.pdf
 
Jarbas no STF
Jarbas no STFJarbas no STF
Jarbas no STF
 

Mais de Marcelo Auler

Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfDespacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfMarcelo Auler
 
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro Marcelo Auler
 
Representação contra Aras no CSMPF
Representação contra Aras no CSMPFRepresentação contra Aras no CSMPF
Representação contra Aras no CSMPFMarcelo Auler
 
Carta das entidades ao PGR e PGJ
Carta das entidades ao PGR e PGJCarta das entidades ao PGR e PGJ
Carta das entidades ao PGR e PGJMarcelo Auler
 
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguido
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguidoRelatório da Repressão mostra que Lula foi seguido
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguidoMarcelo Auler
 
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom GovernoO País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom GovernoMarcelo Auler
 
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaOAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaMarcelo Auler
 
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefia
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefiaDelegados da Polícia Federal entregam cargos de chefia
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefiaMarcelo Auler
 
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório Barbosa
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório BarbosaDepoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório Barbosa
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório BarbosaMarcelo Auler
 
Procurador da República questionou competência de Moro
Procurador da República questionou competência de MoroProcurador da República questionou competência de Moro
Procurador da República questionou competência de MoroMarcelo Auler
 
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPR
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPRNota Pública dos ex-presidentes da ANPR
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPRMarcelo Auler
 
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentadosBolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentadosMarcelo Auler
 
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra Feller
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerManifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra Feller
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerMarcelo Auler
 
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasNota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasMarcelo Auler
 
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)Marcelo Auler
 
Vacina é direito de todos e obrigação dos três Poderes
Vacina é direito de todos e obrigação dos três PoderesVacina é direito de todos e obrigação dos três Poderes
Vacina é direito de todos e obrigação dos três PoderesMarcelo Auler
 
Relatório e Voto no TJ-ES
Relatório e Voto no TJ-ESRelatório e Voto no TJ-ES
Relatório e Voto no TJ-ESMarcelo Auler
 
Relatório de Missão no Ceará - MNPCT
Relatório de Missão no Ceará - MNPCTRelatório de Missão no Ceará - MNPCT
Relatório de Missão no Ceará - MNPCTMarcelo Auler
 
Reclamação (RCL) 43.131
Reclamação (RCL) 43.131Reclamação (RCL) 43.131
Reclamação (RCL) 43.131Marcelo Auler
 

Mais de Marcelo Auler (20)

Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdfDespacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
Despacho Alexandre de. Moraes Pet. 10810 -DF.pdf
 
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro
Representação da DPU ao Procurador Eleitoral contra Bolsonaro
 
Representação contra Aras no CSMPF
Representação contra Aras no CSMPFRepresentação contra Aras no CSMPF
Representação contra Aras no CSMPF
 
Carta das entidades ao PGR e PGJ
Carta das entidades ao PGR e PGJCarta das entidades ao PGR e PGJ
Carta das entidades ao PGR e PGJ
 
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguido
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguidoRelatório da Repressão mostra que Lula foi seguido
Relatório da Repressão mostra que Lula foi seguido
 
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom GovernoO País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo
O País Exige Respeito; a Vida Necessita da Ciência e do Bom Governo
 
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeitaOAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
OAB vai ao STF por vacinas que Bolsonaro rejeita
 
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefia
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefiaDelegados da Polícia Federal entregam cargos de chefia
Delegados da Polícia Federal entregam cargos de chefia
 
Mp apoiando lula
Mp apoiando lulaMp apoiando lula
Mp apoiando lula
 
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório Barbosa
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório BarbosaDepoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório Barbosa
Depoimento de Meire Poza ao procurador regional Osório Barbosa
 
Procurador da República questionou competência de Moro
Procurador da República questionou competência de MoroProcurador da República questionou competência de Moro
Procurador da República questionou competência de Moro
 
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPR
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPRNota Pública dos ex-presidentes da ANPR
Nota Pública dos ex-presidentes da ANPR
 
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentadosBolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
Bolsonaro disseminou pandemia, dizem subprocuradores aposentados
 
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra Feller
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra FellerManifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra Feller
Manifestação do MPF pelo arquivamento do Inquérito contra Feller
 
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto ArasNota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
Nota dos Subprocuradores em repúdio a Augusto Aras
 
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)
Oficio da Subseção da OAB quer apuração das agressões em Palmares (PE)
 
Vacina é direito de todos e obrigação dos três Poderes
Vacina é direito de todos e obrigação dos três PoderesVacina é direito de todos e obrigação dos três Poderes
Vacina é direito de todos e obrigação dos três Poderes
 
Relatório e Voto no TJ-ES
Relatório e Voto no TJ-ESRelatório e Voto no TJ-ES
Relatório e Voto no TJ-ES
 
Relatório de Missão no Ceará - MNPCT
Relatório de Missão no Ceará - MNPCTRelatório de Missão no Ceará - MNPCT
Relatório de Missão no Ceará - MNPCT
 
Reclamação (RCL) 43.131
Reclamação (RCL) 43.131Reclamação (RCL) 43.131
Reclamação (RCL) 43.131
 

Ricardo Lewandowski autoriza a entrevista de Lula à Folha

  • 1. RECLAMAÇÃO 32.035 PARANÁ RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) :EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :LUIS FRANCISCO DA SILVA CARVALHO FILHO E OUTRO(A/S) RECLDO.(A/S) :JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE CURITIBA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO Trata-se de reclamação ajuizada em favor de Empresa Folha da Manhã e Mônica Bergamo contra ato da Juíza Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba que teria afrontado a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto. As reclamantes informam que “[e]m 30.7.2018, a Empresa Folha da Manhã e Mônica Bergamo apresentaram perante a 12ª Vara Criminal Federal de Curitiba, nos autos da Execução Provisória n° 5014411- 33.2018.4.04.7000, pedido para realização de entrevista jornalística com o ex-Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que se encontra preso na carceragem da Polícia Federal em Curitiba/PR. O ex-Presidente concordou expressamente com o pedido de entrevista. Não obstante, o pedido não foi conhecido pelo r. Juízo reclamado sob a alegação (i) de que ‘não há previsão constitucional ou legal que embase direito do preso à concessão de entrevistas ou similares’; (ii) de suposta ilegitimidade dos reclamantes para requererem realização de entrevista com o ex- Presidente; (iii) e de já ter sido anteriormente indeferido pedido similar, supostamente formulado pelos próprios reclamantes nos mesmos autos ” (pág. 2 do documento eletrônico 1). No entanto, sustenta que Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C91A-CB58-A5BD-E26F e senha BD8B-D20A-3CAC-66CF
  • 2. RCL 32035 / PR “[a] decisão que indeferiu o pedido de entrevista das reclamantes constitui inegável ato de censura, violando a Constituição Federal (artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220) e os princípios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130, que asseguram o acesso da jornalista à fonte da informação” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Aduzem, ainda, que, “[a]o decidir de tal maneira, o i. Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR afrontou claramente a autoridade da decisão do c. Pleno do e. STF no julgamento da ADPF n° 130, impondo censura à atividade de crítica jornalística do Reclamante e, assim, mitigando sobremaneira a liberdade de expressão garantida pela e. Corte” (pág. 18 do documento eletrônico 1). Requerem, por fim, a procedência da reclamação para que a jornalista Mônica Bergamo seja autorizada a entrevistar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que se encontra preso na sede da Polícia Federal em Curitiba/PR. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a reclamação perante este Supremo Tribunal Federal será sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões e (iii) garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. No presente caso, as reclamantes requerem que lhes seja garantida a observância de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, qual seja, a ADPF 130/DF, de relatoria do Ministro 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C91A-CB58-A5BD-E26F e senha BD8B-D20A-3CAC-66CF
  • 3. RCL 32035 / PR Ayres Britto. Bem examinados os autos, entendo que a reclamação merece prosperar. Isso porque, ao julgar a citada arguição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal garantiu “a ‘plena’ liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia”. Consignou, ainda, que “[...] A imprensa como plexo ou conjunto de ‘atividades’ ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade” (ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto). Ademais, esta Corte firmou o entendimento de que “[...] O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização” (ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto). Registro, por oportuno, a relação de mútua causalidade entre liberdade de imprensa e democracia, proclamada no voto do Ministro Relator, verbis: “Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C91A-CB58-A5BD-E26F e senha BD8B-D20A-3CAC-66CF
  • 4. RCL 32035 / PR relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários” (ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto). “Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas”, disse o relator ao concluir pela impossibilidade de qualquer tipo de censura estatal à imprensa, citando na sequência o decano da Suprema Corte: “Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, ‘a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público’”. Dessa forma, não há como se chegar a outra conclusão, senão a de que a decisão reclamada, ao censurar a imprensa e negar ao preso o direito de contato com o mundo exterior, sob o fundamento de que “não há previsão constitucional ou legal que embase direito do preso à concessão de entrevistas ou similares” (pág. 8 do documento eletrônico 13), viola frontalmente o que foi decidido na ADPF 130/DF. Transcrevo, ainda, outros trechos da decisão reclamada, violadores da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis: “[...] Nos termos previstos no artigo 41, XV, da Lei de Execução Penal, o contato do preso com o mundo exterior se dá ‘por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C91A-CB58-A5BD-E26F e senha BD8B-D20A-3CAC-66CF
  • 5. RCL 32035 / PR costumes’. A regra legal não contempla ampliação do direito, mas tão somente possibilidade de restrição, consoante expressamente disposto no parágrafo único do artigo 41. Não há nessa disciplina legal inconstitucionalidade sob a ótica do direito à liberdade de expressão, invocado pela defesa. A limitação se justifica. O preso se submete a regime jurídico próprio, não sendo possível, por motivos inerentes ao encarceramento, assegurar- lhe direitos na amplitude daqueles exercidos pelo cidadão em pleno gozo de sua liberdade. Conforme já exposto em decisão anterior proferida por este Juízo (evento 75), a prisão do apenado implica diretamente a privação do seu direito à liberdade de locomoção. Contudo, limitam-se, também, os direitos cujo exercício tenha por pressuposto essa liberdade de ir e vir (limitações implícitas, inerentes à pena de prisão). E, ademais, há restrições justificadas pela própria execução da pena, em especial ante as peculiaridades ínsitas ao ambiente carcerário (limitações implícitas, inerentes à execução da pena). É nesse quadro que se inserem os limites à liberdade de expressão. O contato do preso com o mundo exterior não é total e absoluto, como não é seu direito à liberdade de manifestação, seja quanto aos meios de expressão, seja quanto ao seu conteúdo. Cite-se, exemplificativamente, a vedação legal expressa à utilização de meios eletrônicos de comunicação (art. 50, VII, LEP). [...] A situação fica bastante clara ao se notar, por exemplo, a evidente inviabilidade, por questões de segurança pública e de administração penitenciária, de universalização aos demais detentos da possibilidade de comunicação com o mundo exterior mediante acesso de veículos de comunicação para reiteradas sabatinas ou entrevistas. Alie-se a isso a ausência de qualquer peculiaridade na custódia do executado que autorize tratamento diverso quanto a essa questão. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C91A-CB58-A5BD-E26F e senha BD8B-D20A-3CAC-66CF
  • 6. RCL 32035 / PR [...]” (pág. 8 do documento eletrônico 13). Note-se que, como assinalado pela Magistrada de primeiro grau, a Lei de Execuções determina que o contato do preso com o mundo exterior se dá “por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes”. Na decisão reclamada, todavia, não há qualquer menção à forma como a concessão de entrevista jornalística comprometeria a moral e os bons costumes. O STF, em inúmeros precedentes, mesmo antes do julgamento da ADPF 130/DF, já garantiu o direito de pessoas custodiadas pelo Estado, nacionais e estrangeiros, de concederem entrevistas a veículos de imprensa, sendo considerado tal ato como uma das formas do exercício da autodefesa. Confira-se: Ext 906-ED-ED/República da Coreia, Rel. Min. Marco Aurélio; Ext 1.008/Colômbia, Rel. Min. Gilmar Mendes; Pet 2.681/Argentina, Rel. Min. Sydney Sanches; Ext 785 terceira/México, Rel. Min. Néri da Silveira. Ressalto, ainda, que não raro, diversos meios de comunicação entrevistam presos por todo o país, sem que isso acarrete problemas maiores ao sistema carcerário, das quais cito algumas: ex-Senador, Luiz Estevão, concedeu entrevista ao “SBT Repórter” em 28/5/2017; Suzane Von Richthofen concedeu entrevista ao programa “Fantástico” da TV Globo em abril de 2006; Luiz Fernando da Costa (Fernandinho Beira-Mar) concedeu entrevista ao “Conexão Repórter” do SBT em 28/8/2016; Márcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP) concedeu entrevista ao “Domingo Espetacular” da TV Record em 8/4/2018; Gloria Trevi concedeu entrevista ao “Fantástico” da TV Globo em 4/11/2001, entre outros inúmeros e notórios precedentes. Observo, também, que a Magistrada responsável pela execução penal alegou questões de segurança pública e outras atinentes à 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C91A-CB58-A5BD-E26F e senha BD8B-D20A-3CAC-66CF
  • 7. RCL 32035 / PR administração penitenciária para indeferir o pedido de entrevista com o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Neste ponto, impende relembrar que o custodiado encontra-se na carceragem da Polícia Federal em Curitiba e não em estabelecimento prisional, em que pode existir eventual risco de rebelião. Também não se encontra sob o regime de incomunicabilidade e nem em presídio de segurança máxima. Ademais, em 3/5/2018, a Revista Veja publicou que, na tarde de 27/4/2018, “teve acesso com exclusividade ao local onde o petista está detido e reconstituiu o cotidiano de seu primeiro mês na prisão” (disponível em: - https://veja.abril.com.br/politica/exclusivo-a- vida-de-lula-no-carcere/ - acessado em 24/9/2018). Portanto, permitir o acesso de determinada publicação e impedir o de outros veículos de imprensa configura nítida quebra no tratamento isonômico entre eles, de modo a merecer a devida correção de rumos por esta Suprema Corte. A suposta falta de segurança no local da custódia como fundamento para negar o direito de o preso conceder entrevista à imprensa, caso seja procedente, demanda uma análise mais acurada sobre a necessidade da prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, para execução provisória da pena, haja vista tratar-se de pessoa com mais de 70 anos de idade (idosa segundo a legislação específica) e que já enfrentou tratamento para combater câncer na laringe. Não é crível, portanto, que a realização de entrevista jornalística com o custodiado, ex-Presidente da República, ofereça maior risco à segurança do sistema penitenciário do que aquelas já citadas, concedidas por condenados por crimes de tráfico, homicídio ou criminosos internacionais, sendo este um argumento inidôneo para fundamentar o indeferimento do pedido de entrevista. 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C91A-CB58-A5BD-E26F e senha BD8B-D20A-3CAC-66CF
  • 8. RCL 32035 / PR Isso posto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, nos termos do art. 992 do CPC, restabelecendo-se a autoridade do STF exarada da decisão no acórdão da ADPF 130/DF, determinando que seja franqueado ao reclamante e à equipe técnica, acompanhada dos equipamentos necessários à captação de áudio, vídeo e fotojornalismo, o acesso ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a fim de que possa entrevistá-lo, caso seja de seu interesse. Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à Juíza Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR. Expeça-se ofício ao Superintendente da Polícia Federal no Paraná informando-o desta decisão e com a determinação de que marque, em comum acordo com o reclamante, dia e hora para a realização da entrevista, condicionada à anuência do custodiado. Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2018. Ministro Ricardo Lewandowski Relator 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C91A-CB58-A5BD-E26F e senha BD8B-D20A-3CAC-66CF