Conib - caso breno altman - aditamento medida cautelar
Anteprojeto de Lei------------------.pdf
1. [2] Anteprojeto de Lei
ANTEPROJETO DE LEI Nº___________, DE 2024
(Do Poder Legislativo Federal)
Dispõe sobre o crime de transmissão de notícia falsa, ou dissimulação de informação ou
fato em tempos de epidemia, pandemia, desastres naturais e tragédias de comoção
nacional, e dá outras providências.
O POVO BRASILEIRO, por seus Representantes Constitucionais, APROVOU, e eu,
Presidente da República, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica expressamente proibida a transmissão de notícia falsa (fakenews), ou
dissimulação de informação ou fato em tempos de epidemia, pandemia, desastres naturais
e tragédias de comoção nacional.
Art. 2º. Cabe ao Poder Judiciário, imediatamente provocado pelos órgãos competentes da
República, suspender os meios de comunicação, sejam estes, páginas na internet, redes
sociais e outros meios que possua o agente promotor de conteúdos nos termos descritos no
artigo 1º desta Lei.
CAPÍTULO II
DA PREVISÃO PENAL
Art. 3º. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 359-T – Transmitir, pela internet ou por outros meios de comunicação, notícia falsa
(fakenews) ou informação dissimulada em tempos de epidemia, pandemia, desastres
naturais e tragédias de comoção nacional.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Parágrafo único. Incorre nas penas deste artigo quem produz o conteúdo e quem o
compartilha, sendo aplicada a penalidade de forma proporcional à capacidade de público
recipiente do agente causador, ou à potência viral do conteúdo criminoso.”
2. CAPÍTULO III
DOS AGENTES COM IMUNIDADES CONSTITUCIONAIS
Art. 4º. Aos agentes promotores de conteúdos previstos no artigo 1º desta Lei e que sejam
amparados por imunidades constitucionais, o prazo para a contagem de prescrição legal à
devida responsabilização penal será iniciado ao fim do respectivo mandato eletivo.
Parágrafo único. As denominadas “fakenews” e as dissimulações intencionais de
informação ou fato do caput não são consideradas livres opiniões e palavras, mesmo que
uma vez proferidas no desempenho das funções dos parlamentares exatamente por ferirem
os princípios do interesse público, da fé pública e da democracia, em sentido lato, para os
quais correspondem como premissas do cargo eletivo.
CAPÍTULO IV
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 5º. O princípio da liberdade de expressão não poderá ser invocado junto ao Poder
Judiciário para justificar cometimento do crime previsto nesta Lei, ou os de quaisquer
natureza.
Art. 6º. O ato comunicativo conhecido como “Fakenews” que cause comoção negativa na
sociedade é crime em flagrante delito.
Art. 7º. A penalidade aplicada poderá ser atenuada se restar provado pelo agente causador
da desinformação ou da informação distorcida a autêntica busca pela checagem de verdade
do conteúdo antes de sua publicação.
Art. 8º. A punição penal do agente causador de disseminação de conteúdos tipificados no
artigo 3º desta lei não exclui sua responsabilização administrativa e civil, quando for o caso.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasil, aos ________ dias do mês de ________ de dois mil e vinte e quatro.
Congresso Nacional