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Queimaduras (31)-Apresentação slides

 DEFINIÇÃO

 Queimaduras são lesões da pele, provocadas pelo calor, radiação, produtos químicos
 ou certos animais e vegetais, que causam dores fortes e podem levar a infecções.

 CONCEITOS E INFORMAÇÕES

 O fogo é o principal agente das queimaduras, embora as produzidas pela eletricidade
 sejam, de todas, as mais mutilantes, resultando com freqüência na perda funcional e
 mesmo anatômica de segmentos do corpo, principalmente dos membros.

 A exposição ao sol, comum entre lavradores e pescadores, pode provocar a urticária
 solar, considerada uma doença do trabalho pela Médica Paulista (Carmem Leal (*), da
 Unicamp.

 De um modo geral, para cada 100 doentes queimados, três (3) morrem em decorrência
 das queimaduras.

 Estas lesões são muito importantes para o agricultor, que passa o dia todo sob o sol e
 tem o mau hábito de praticar a "queimada" para limpar o terreno e para colher a cana-
 de-açúcar.

 A dor na queimadura é resultante do contato dos filetes nervosos com o ar. Para aliviar
 a dor da queimadura, pode-se cobrir o local com vaselina esterilizada. Contudo, via de
 regra, não se cobre queimadura, principalmente se ocorrer no rosto, nas mãos e nos
 órgãos genitais, para evitar aderências.

 Há experiências hospitalares bem sucedidas, no Brasil, de cobrir a queimadura com
 tiras ou mantas de pele de rã, embebida em solução antibiótica.

 As manifestações locais mais importantes nas queimaduras são:

1)   Não eliminação de toxinas (não há suor)
2)   Formação de substâncias tóxicas
3)   Dor intensa que pode levar ao choque
4)   Perda de líquidos corporais
5)   Destruição de tecidos e
6)   Infecção.

 Entretanto, a conseqüência mais grave das queimaduras é a porcentagem da área do
 corpo atingida. Quando esta é menos de 15%, diz-se que o acidentado é,
 simplesmente, portador de queimaduras. Entretanto, quando a percentagem da pele
 queimada ultrapassa os 15% (cerca de 15 palmos), pode-se considerá-lo como grande
 queimado. Ao atingir mais de 40% da superfície do corpo, pode provocar a morte.
 Acima de 70%, as chances de sobreviver são mínimas!

 (*) LEAL, Carmen H.S. Urticária: uma Revisão sobre os Aspectos Clínicos e
 Ocupacionais. Rev. Brás. de Saúde Ocupacional. 95/96(25): 77-100, 1999.
                                               172
CLASSIFICAÇÃO DAS QUEIMADURAS

 As queimaduras podem ser classificadas quanto ao:

 1.   Agente causador
 2.   Profundidade ou grau
 3.   Extensão ou severidade
 4.   Localização e
 5.   Período evolutivo.

AGENTES CAUSADORES (TIPOS) DE QUEIMADURAS:

  Físicos: temperatura: vapor, objetos aquecidos, água quente, chama, etc.
  Eletricidade: corrente elétrica, raio, etc.
   Radiação: sol, aparelhos de raios X, raios ultravioletas, nucleares, etc.
  Químicos: produtos químicos: ácidos, bases, álcool, gasolina, etc.
  Biológicos: animais: lagarta-de-fogo, água-viva, medusa, etc.
  Vegetais: o látex de certas plantas, urtiga, etc.


Conforme a intensidade do choque, as queimaduras resultantes poderão ser:



SUPERFICIAIS OU DE 1º GRAU


                               Quando atingem a camada mais superficial da pele,
                               causando ferimentos leves, vermelhidão e ardor.


2º GRAU


                               Comprometendo a superfície e a camada
                               intermediária da pele (epiderme e derme), e
                               provocando bolhas e dor intensa.


3º GRAU


                               Quando ocorre lesão da epiderme, derme e de tecidos
                               profundos (músculos, nervos, vasos etc.). A pele fica
                               carbonizada ou esbranquiçada e há ausência de dor.




                                         173
A foto abaixo mostra, da esquerda para a direita, os três tipos de queimadura: 1º, 2º e 3º graus.




 Um pequeno Manual de Primeiros Socorros da Petrobrás S.A., elaborado pela Divisão
 Assistencial do SEPES, em 1973, mostra a seguinte figura esquemática para a
 avaliação da porcentagem do corpo queimada.

 EXTENSÃO OU SEVERIDADE DA QUEIMADURA

 O importante na queimadura não é o seu tipo e nem o seu grau , mas sim a extensão
 da pele queimada , ou seja, a área corporal atingida.

    Baixa : menos de 15% da superfície corporal atingida
    Média : entre 15 e menos de 40% da pele coberta e
    Alta : mais de 40% do corpo queimado.

Uma regra prática para avaliar a extensão das queimaduras pequenas ou localizadas é
compará-las com a superfície da palma da mão do acidentado, que corresponde,
aproximadamente a 1% da superfície corporal.




                                                   174
Para queimaduras maiores e mais espalhadas, usa-se a REGRA DOS 9% (vide
figura abaixo):

 Um adulto de frente:

   9% = rosto                               Agora, de costas :
   9% = tórax                               9% = costas
   9% = abdômen                             9% = abdômen
   9% = perna direita                       9% = perna direita
   9% = perna esquerda                      9% = perna esquerda
   9% = os 2 braços                         9% = os 2 braços
   1% = órgãos genitais.                    45%=Sub-total
   55%=Sub-total                            55%(frente) + 45%(costas) = 100%
                                            da área do corpo.




                                      175
CUIDADOS DISPENSADOS AOS QUEIMADOS

                Como proceder:

                1- Retirar a vítima do contato com a causa da queimadura:

                a) lavando a área queimada com bastante água, no caso de agentes
                químicos; retirar a roupa do acidentado, se ela ainda contiver parte da
                subitânea que causou a queimadura;

 b) apagando o fogo, se for o caso, com extintor (apropriado), abafando-o com um
 cobertor ou simplesmente rolando o acidentado no chão;

 2- Verificar se a respiração, o batimento cardíaco e o nível de consciência do
 acidentado estão normais.

 3- Para aliviar a dor e prevenir infecção no local da queimadura:

 a) mergulhar a área afetada em água limpa ou em água corrente, até aliviar a dor.
 Não romper as bolhas e nem retirar as roupas queimadas que estiverem aderidas à
 pele. Se as bolhas estiverem rompidas, não colocá-las em contato com a água.

 b) não aplicar pomadas, líquidos, cremes e outras substâncias sobre a queimadura.
 Elas podem complicar o tratamento e necessitam de indicação médica.

 4 - Se a pessoa estiver consciente e sentir sede, deve ser-lhe dada toda água
 que deseja beber, porém, lentamente e com cuidado.

 5- Encaminhar logo que possível a vítima ao Posto de Saúde ou ao Hospital,
 para avaliação e tratamento.

 Outros cuidados:

 a) Não dê água a pacientes com mais de 20% do corpo queimado;
 b)Não coloque gelo sobre a queimadura;

 c)Não dê qualquer medicamento intramuscular, subcutânea ou pela boca sem
 consultar um Médico, exceto em caso de emergência cardíaca;

 d)Deve-se providenciar o transporte imediato do acidentado, quando a área do corpo
 queimada for estimada entre 60 e 80%.

 e)Além da percentagem da área corporal atingida, a gravidade das queimaduras é
 maior nos menores de 5 anos e maiores de 60.



                                          176
INSOLAÇÃO E INTERMAÇÃO

   A insolação - síndrome causada pela ação direta dos raios solares sobre o corpo
   humano, principalmente quando o mesmo se apresenta com a cabeça desprotegida
   manifesta-se pelo aparecimento de irritabilidade, cefaléia intensa, vertigens.
   Transtornos visuais, zumbidos e mesmo colapso e coma.

 A intermação está mais na dependência de alterações no termo regulação do
 organismo sob a ação do calor: independente da atuação direta dos raios solares.
 Suas manifestações iniciais são: vermelhidão da face, cefalalgia, náuseas, mal estar e
 sede intensa, seguindo-se vertigens, sensação angustiosa e vômitos, até que o doente
 cai desfalecido, com a face cianótica.

 Queimaduras Solares

 Ocorrem principalmente em indivíduos de cores brancas, predispostas, ou não
 habituados ao sol, que trabalham em atividades a céu aberto (como agricultores e
 pescadores), ou freqüentam praias sob sol forte.

 As queimaduras provocadas pelo sol, embora comumente extensas, são quase
 sempre superficiais (de 1o. Grau). A pele fica vermelha, doida e irritada.

 É comum associar-se às queimaduras solares com certo grau de insolação, a qual, em
 determinadas situações, apresenta gravidade maior do que a própria queimadura.

Como tratamento local, dá-se preferência à exposição e aplicação de óleos inertes,
associados ou não a anti-histamínicos, que aliviam rapidamente a dor.




                            Apresentar slides

                        ( 32)-TRATAMENTO DE
                        QUEIMADURAS



 Os números relativos aos acidentes no Brasil. (33)-Apresentação em slides

 De 1.629 acidentes graves e com morte analisados pelo MTE de janeiro a outubro deste
 ano, 120 (7,37%) foram causados por riscos elétricos. Em 2003, o número total de óbitos
 no trabalho ficou em 2.582. Comparando os números dos três anos anteriores, os
 trabalhadores em energia morreram sete vezes mais.

 Segundo dados do INSS, 41,8% dos acidentados no setor elétrico têm menos de 35 anos.
 Os custos com benefícios previdenciários em decorrência dos acidentes com mortes
 somam R$ 611,5 milhões nos últimos oito anos. De acordo com a Fundação Coge
 (Eletrobrás), em 2004 houve no setor elétrico 986 acidentado afastados do trabalho, 1.050
 acidentes sem afastamento e 88 mortes.

                                                177
Fonte: Site do MTE
                                    Apresentar slides

                                   (34)-primeiros-socorros


CONJUNTO DE PROTEÇÃO CONTRA CHOQUE ELÉTRICO E FUGA DE CORRENTE
LIGAÇÃO E PROTEÇÃO INDIVIDUAL COM DISPOSITIVOS DR OU DISJUNTORES DR
(35)-Apresentação em slides



É apropriado para proteger as pessoas contra choque elétrico, assim como, as instalações
dos defeitos provocados pela fuga de corrente através da atuação do dispositivo DR ou
disjuntor DR.

O dispositivo DR ou disjuntor DR é tão importante, que a norma NBR 5410, torna a sua
utilização obrigatória em áreas molhadas, como também, em ambientes públicos, ou seja,
supermercados, shoppings, hotéis, etc
.
O conjunto de proteção contra choque elétrico e fuga de corrente com dispositivo DR ou
disjuntor DR é especialmente destinado às instalações de residências, quando do uso de
cortadores de grama, lavadoras de automóveis, em áreas ao redor de piscinas, etc, e de
canteiros de obras nos trabalhos com serras, betoneiras, bombas d‟água, etc.

Dispositivos DR ou disjuntores DR do tipo AC são para corrente alternada em circuitos de
instalações típicas prediais, sendo resistentes às sobre tensões transitórias.

Dispositivos DR ou disjuntores DR do tipo A são para corrente alternada e corrente
contínua em circuitos de grandes instalações típicas industriais, sendo fortemente
resistentes às sobre tensões transitórias.

Características para escolha de dispositivos DR ou disjuntores DR

Condições de uso e atuação de dispositivos DR ou disjuntores DR




          A                                B                           F1


A – Contato direto (falha da isolação da parte ativa )

                                               178
B – Contato indireto (interrupção ou inexistência do condutor de proteção e falha de
isolação)

F1 – Dispositivo DR ou disjuntor DR protegendo a pessoa (desligamento instantâneo)

DISJUNTOR DR (diferencial residual)

A NB-3 Recomenda:

A utilização de proteção diferencial residual (disjuntor) de alta sensibilidade em circuitos
terminais que sirvam a:

       Tomadas de corrente em cozinhas, lavanderias, locais com pisos e revestimentos
       não isolantes e áreas externas;

       Tomadas de corrente que, embora instaladas em áreas internas, possam alimentar
       equipamentos de uso em áreas externas;

       Aparelhos de iluminação instalados em áreas externas.


A NB-3 Exige:

A utilização de proteção diferencial residual (disjuntor) de alta sensibilidade:

       Em instalações alimentadas por rede de distribuição pública em baixa tensão, onde
       não puder ser garantida a integridade do condutor PEN (proteção + neutro);
       Em circuitos de tomadas de corrente em banheiros.

   Nota: Os circuitos não relacionados nas recomendações e exigências acima serão
   protegidos por disjuntores termomagnéticos (DTM).


OPÇÕES DE UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO.

                                         No caso de instalação de interruptor DR na
                                         proteção geral, a proteção de todos os circuitos
                                         terminais pode ser feita com disjuntor
                                         termomagnético.

                                         A sua instalação é necessariamente no quadro de
                                         distribuição e deve ser precedida de proteção geral
                                         contra sobre corrente e curto-circuito no quadro do
                                         medidor.

                                         DISPOSITIVO DR

                                         Os dispositivos DR
                                         (Diferencial/Residual)
                                         destinam-se à proteção de
                                              179
pessoas contra os efeitos nocivos causados por choques elétricos, através da detecção da
corrente residual de fuga e desligamento imediato do respectivo circuito.

Protegem ainda as instalações contra falhas de isolação, evitando inclusive o surgimento
de focos de incêndio, além das indesejáveis perdas de energia.

Por serem as proteções mais eficazes contra fugas provocadas por toques acidentais em
partes sob tensão ou falhas de isolação, suas utilizações é recomendada pela norma de
instalações elétrica ABNT/NBR-5410.

Estão disponíveis nas categorias AC (corrente alternada convencional e B (corrente
alternada e contínua pulsante), conforme a norma internacional IEC 1008, além dos
modelos integrados com proteção contra sobrecargas e curtos-circuitos).


Dados técnicos

Modelo    Proteção                     In              Corrente de fuga   Categ. Pólos
5SZ3 2/4 fuga                          de 25 a 125A    30 ou 500mA        AC         2 ou 4
5SZ3 4    fuga                         de 40 a 125A    30 ou 500mA        B          4
5SU3      fuga, curtos e sobrecarga    de 10 a 32A     30mA               AC/B       2 ou 4

ESQUEMAS UNIFILARES (36)-Apresentação em slides

10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das
instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de
aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.




                                            180
CARGAS SUPERIORES A 75 KW              (37)-Apresentação em slides


10.2.4 Os estabelecimentos com cargas instaladas superior a 75 kW devem
constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do
disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:

a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança
e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de
controle existentes;
Como exemplos temos: normas técnicas, padrões técnicos, manuais de segurança,
instruções técnicas etc.
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra
descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
Projeto da construção, relatório das condições físicas das instalações, medição de
resistência (Ω) do aterramento, etc.
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o
ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;
Manual do fabricante com suas especificações e testes.
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação,
autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
                                           181
Certificado de conclusão de cursos relacionado à eletricidade, de forma a garantir a
segurança e a saúde no trabalho, fornecidos por empresa idônea.
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizada em equipamentos de
proteção individual e coletiva;
Testes de isolação:
De bastões de manobra, de equipamentos de isolação de linhas, equipamentos de
manobras, etc.
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
Certificados de procedência dos equipamentos.
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas
de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.



EMPRESAS QUE OPERAM EM INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS INTEGRANTES
DO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (38)-Apresentação em slides

10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema
elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e
acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:

a) descrição dos procedimentos para emergências;

b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;

10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de
Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item
10.2.4 (vide a seguir).

a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e
saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle
existentes;
Como exemplos temos as normas técnicas, padrões técnicos, manuais de segurança,
instruções técnicas etc.
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental,
aplicáveis conforme determina esta NR;
A saber:
Manual do fabricante com suas especificações e testes.

                                            182
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos
trabalhadores e dos treinamentos realizados;
Certificado de conclusão de cursos relacionado à eletricidade, de forma a garantir a
segurança e a saúde no trabalho, fornecidos por empresa idônea.
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizada em equipamentos de proteção
individual e coletiva;
A saber:
Testes de isolação:
De bastões de manobra, de equipamentos de isolação de linhas, equipamentos de
manobras, etc.
e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.(VIDE ABAIXO)

a) descrição dos procedimentos para emergências;

b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;

Sistema elétrico de potência.

Em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Em sentido restrito, é um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a
transmissão e ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por meio de
critérios apropriados, tais como localização geográfica, concessionário, tensão, etc.


Prontuário de Instalações Elétricas (39)-Apresentação em slides


10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado
pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à
disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.

10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser
elaborados por profissional legalmente habilitado.

Prontuário: sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica de informações
pertinentes às instalações e aos trabalhadores.

É um arquivo onde fica guardado toda a documentação, vida e ações adotadas em
uma instalação elétrica.

Documentos que farão parte do prontuário:

Podemos considerar de grande importância no processo os documentos listados a seguir:
                                            183
1) Procedimentos – instruções de segurança.
2) Treinamentos.
3) Documentos de qualificação e autorização.
4) Cat e relatórios de acidentes. (comunicação de acidentes de trabalho)
5) Contratos com empresas prestadoras de serviço.
6) PCMSO.
(NR7-programa de controle médico de saúde ocupacional)
7) PPRA.
(NR9 - programa de prevenção dos riscos ambientais)
8) PCMAT.
( NR18 - programa de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da
construção)
9) Documentos da cipa.
(NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
10) Sesm.t (NR-4 - serviços especializados em engenharia de segurança e medicina
   do trabalho)
11) Documentos de registro funcional do trabalhador.
12) Prova de entrega de EPI.
(NR6 - Equipamentos de Proteção Individual – EPI)
13) Certificação de EPC.
14) Registros de horas de trabalho.
15) Laudos periciais de periculosidade e insalubridade.
( NR15 - Atividades e Operações Insalubres)
16) Outros documentos.
      a. Ordens de serviço.
      b. Medições da qualidade dos sistemas de aterramento e dos sistemas de
         proteção contra descargas atmosféricas (pára-raios).
      c. Os       sistemas   de   aterramento   elétrico   fixos   devem   ser   avaliados
         periodicamente com o objetivo de comprovação de sua eficiência, mediante
         inspeções do sistema e medição ôhmica da resistividade dos elementos.
      d. Tais inspeções e medições deverão ser realizadas por profissional
         legalmente habilitado e possuir registro em relatório de inspeção ou laudo
         técnico.
                                         184
e. Programa de Conservação Auditiva. Conforme os níveis de ruído e as
               particularidades de estações e subestações e usinas de geração.
            f. Todos os documentos relacionadas as instalações elétricas.


DOCUMENTAÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. (40)-Apresentação em slides


   1) Procedimentos – instruções de segurança.
   2) Treinamentos.
   3) Documentos de qualificação e autorização.
   4) Cat e relatórios de acidentes. (comunicação de acidentes de trabalho)
   5) Contratos com empresas prestadoras de serviço.
   6) PCMSO.

   (NR7-programa de controle médico de saúde ocupacional)


   7) PPRA.

   (NR9 - programa de prevenção dos riscos ambientais)
   8) PCMAT.

   (NR18 - programa de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção)
   9) Documentos da cipa.
   (NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
   10) Sesm.t
   (NR-4 - serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho)
   11) Documentos de registro funcional do trabalhador.
   12) Prova de entrega de EPI.
   (NR6 - Equipamentos de Proteção Individual – EPI)
   13) Certificação de EPC.
   14) Registros de horas de trabalho.
   15) Laudos periciais de periculosidade e insalubridade.
   ( NR15   - Atividades e Operações Insalubres)
   16) Outros documentos.
MTE-Ministério do Trabalho e Emprego.
OIT-Organização Internacional do Trabalho.

                                             185
OMS- Organização Mundial da Saúde.
OPAS-Organização Pan-Americana de Saúde.
DRTE-Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego.
NR-Norma regulamentadora.
SST- (segurança e saúde no trabalho)
CNAE-



1) PROCEDIMENTOS – INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA

Para cada atividade desenvolvida no setor elétrico é necessário procedimento específico,
incluindo instruções de segurança. Para tanto as empresas devem elaborar seus manuais
de procedimentos, devendo indicar de forma clara e objetiva a seqüência de passos a ser
seguida na execução de cada serviço, no caso, teríamos o “passo a passo” de cada
atividade.

Salientamos que os procedimentos precisam estar atualizados e traduzirem a realidade de
campo, com pleno conhecimento de todos os trabalhadores.

Dentre as atividades desenvolvidas no setor elétrico, citamos algumas que necessitam de
procedimentos:

      Atividades do grupo de alta tensão;
      Liberação de redes para serviço;
      Liberação de redes para reenergização;
      Bloqueio de religador automático;
      Serviços de ligação, inspeção e corte de unidades de baixa tensão;
      Trabalhos em redes desenergizadas nas proximidades de instalações com tensão;
      Troca de medidores em baixa tensão;
      Poda de árvores em rede aérea de alta tensão energizada;
      Poda de árvores em rede aérea de baixa tensão energizada;
      Manutenção do sistema de iluminação;
      Medições instantâneas e gráficas em subestações e instalações de baixa tensão;
      Lavagem de acessórios em redes energizadas;
      Manutenção em redes de baixa tensão desenergizadas;
      Atendimento emergencial em redes aéreas de média e baixa tensão energizadas;
      Trabalhos em rede de alta tensão energizada;
      Fiscalização de fraude e desvio de energia em unidades de consumo de
      baixa tensão;
      Construção de redes de alta tensão;
      Construção de redes de baixa tensão;
      Manutenção em rede de alta tensão desenergizada;
      Análise, aprovação de projetos de automação;
      Inspeção em rede de alta tensão;
      Inspeção em rede de baixa tensão.



                                          186
O conteúdo dos manuais pode divergir por diversos fatores específicos de cada serviço.
Entretanto o manual de procedimento que traduz o “passo a passo” das tarefas , deverá
conter no mínimo os itens abaixo e incluir dentre eles as instruções de segurança:

Objetivo:

Estabelecer os procedimentos técnicos e de segurança para realização de serviço no
sistema elétrico visando garantir a integridade do trabalhador.

Aplicação.

Pessoal

Definição de qual pessoal será alvo desse manual, quer contratada, quer contratante.
INSTALAÇÕES

Indicação da rede elétrica se contratada, cliente, outra concessionária etc.

Características das instalações

Descrição da rede elétrica: alta ou baixa tensão, trifásica, monofásica, energizada,
desenergizada.

Avaliação do risco e requisito de segurança

Quanto à segurança
Quanto a execução dos serviços pela equipe.
Procedimento para execução das tarefas

Distância de atuação.

As distâncias mínimas de segurança para execução dos trabalhos em eletricidade.

Recursos humanos.

Composição e quantitativo da equipe executora do serviço: chefe de turma, eletricista,
ajudantes, motoristas.

Recursos materiais

Equipamentos de proteção individual.

Exemplos:

      Capacete de segurança;
      Óculos de proteção;
      Cinturão de segurança com talabarte;
      Luvas de borracha;
      Luvas de raspa;
      Luvas de vaqueta;
                                            187
 Luva de cobertura para luva de borracha;
    Botina de segurança.

Equipamentos de proteção coletiva, de serviços e ferramentas.

Exemplos:

      Detector de tensão para baixa tensão;
      Detector de tensão para alta tensão;
      Alicate de corte universal isolado;
      Sacola para Conduzir Materiais;
      Cones de sinalização;
      Fitas, cordas ou correntes;
      Estojo de primeiros socorros;
      Placa de advertência – “ATENÇÃO – NÃO OPERE ESTE EQUIPAMENTO
      Corda de Manilha;
      Escada extensível ou dupla;
      Escada singela;
      Caminhão com carroçaria longa;
      Caminhão equipado com escada extensível giratória isolada;
      Rádio comunicação.


Recomendações sobre cuidados com os equipamentos.

Diz respeito às condições dos equipamentos: higienização, lubrificação, testes mecânico e
elétrico, uso de material anticorrosivo, etc.


Seqüência de operações


Procedimentos de execução “passo a passo”

Descrição da execução do serviço desde a chegada ao local e delimitação da área de
serviço até a saída da equipe, após conclusão da tarefa. Sugere-se verificar se este item
contém o desenvolvimento do serviço passo a passo, o tempo gasto de cada um, de quem
é a competência de cada passa, os riscos envolvidos e respectivos controles. Devem
constar, ainda, desenhos, fotos, esquemas de cada passo do serviço a ser realizado.

Necessidade de comunicação integrada.

É primordial a comunicação entre contratada, contratante e centro de operações, se for o
caso. As intervenções no sistema elétrico devem ser precedidas de solicitação por escrito
do setor competente e só autorizadas pelo centro de operações.


2) TREINAMENTOS.



                                           188
A empresa deve realizar, e comprovar, os treinamentos de qualificação necessários à
autorização, conforme abaixo descritos e outros para informar os trabalhadores quanto
aos riscos profissionais nos locais de trabalho e para implementação dos procedimentos
de trabalho “passo a passo”, mencionados.
Assim, os trabalhadores que instalam, operam, inspecionam ou reparam instalações
elétricas devem receber treinamento de:

    Primeiros socorros, especialmente através das técnicas de reanimação cárdio-
     respiratória;
    De combate a incêndios;
    De segurança no trabalho, contendo os riscos da atividade e seu controle;
    De curso técnico na área elétrica.

Além disso, curso específico quando o trabalhador realizar serviços em “linha viva”, em
subestação, em iluminação pública, em poda de árvores, em construção e manutenção
em redes elétricas, em ligação e corte de residências, etc..
Para cada serviço específico, com respectivo procedimento técnico existente na empresa,
o trabalhador deve ser treinado para tanto.
Os empregadores do ramo de telefonia devem comprovar que os trabalhadores foram
treinados no que diz respeito aos riscos existentes nos locais de trabalho, aos meios para
prevenir e limitar tais riscos e às medidas adotadas pela empresa. Outrossim, qualquer
serviço específico a ser realizado também é merecedor de treinamento e procedimento
específicos, a exemplo: lançamento de cabo de fibra ótica, trabalhos em ambientes
fechados, ligação e corte de residências.
3) DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO

De acordo com a NR-10 em vigor, os trabalhadores que trabalham em instalações
elétricas devem possuir qualificação e autorização para exercício das atividades.

Profissional qualificado: aquele que comprovar capacitação através de conclusão de
curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial Ensino ou de
treinamento conduzido por profissional autorizado.

Profissional autorizado: aqueles qualificados, com estado de saúde compatível para sua
função, aptos a prestarem atendimento a primeiros socorros e em prevenção e combate a
incêndios e que possuírem autorização formal da empresa, anotada no seu registro de
empregado.
Diante do exposto, a empresa deve manter atualizada os comprovantes da qualificação e
autorização dos trabalhadores.

COMPROVANTES.

Profissional qualificado:

    Certificado de curso técnico da área elétrica, reconhecido pelo sistema oficial de
     ensino – Federal, Estadual ou Municipal;
    Certificado de treinamento realizado na empresa ou através de cursos
     especializados, conduzidos por profissional autorizado;
    Certificado de treinamento especializado e realizado por centros de treinamento
     reconhecidos pelo sistema oficial de ensino.
                                           189
Profissional autorizado:

    Documentos de profissional qualificado, conforme acima;
    Atestado de saúde Ocupacional – ASO, em que conste a compatibilidade de seu
     estado de saúde com a função;
    Documento comprobatório de aptidão a prestarem atendimento a primeiros
     socorros;
    Documento comprobatório de aptidão em prevenção e combate a incêndios;
    Autorização formal da empresa anotada no seu registro de empregado.

4) CAT E RELATÓRIOS DE ACIDENTES

As CAT são documentos úteis para se conhecer a história dos acidentes na empresa.
Apesar de pouco precisas, as informações das CAT permitem, por exemplo, selecionar os
acidentes por ordem de importância, de tipo, de gravidade da lesão ou localizá-los no
tempo por um período que, sugerimos, seja de 3 anos, além de possibilitar o resgate das
atas da CIPA com as investigações e informações complementares referentes aos
acidentes. Essas informações são mais importantes para a Auditoria do que as estatísticas
que as empresas do setor elétrico e de telefonia costumam fazer e apresentar à
fiscalização. A análise das CAT permite ao Auditor tirar suas próprias conclusões a
respeito do tratamento que é dado pela empresa ao acidente, ao acidentado e ao conjunto
de trabalhadores, pela adoção de medidas que evitem a repetição de um acidente em
condições semelhantes àquelas descritas na CAT.

A empresa deverá elaborar relatório de análise de acidente, conduzido e assinado pelo
SESMT e a CIPA, com todo detalhamento necessário ao perfeito entendimento da
ocorrência, contendo: informações da qualificação do acidentado; descrições do ambiente
e dos fatos da ocorrência; entrevistas com o acidentado, quando possível; entrevistas com
testemunhas e entrevistas com companheiros; descrições dos métodos e processos, dos
procedimentos de trabalho prescritos, da habitualidade e práticas regularmente adotadas,
dos equipamentos ou sistemas de proteção coletiva adotados e dos equipamentos de
proteção individuais. Devem, sobretudo, propor medidas a serem tomadas pela empresa a
fim de que acidente em condições semelhantes não mais ocorra. Convém lembrar que, no
caso de acidente com trabalhador de prestadora de serviço, teremos um caso especial: o
ambiente de trabalho geralmente é da concessionária e o trabalhador é da contratada.
Nesta situação há a responsabilidade solidária que envolve contratante e contratada e
então ambas devem elaborar o relatório de análise de acidente do trabalho, realizar
reunião extraordinária da CIPA, adotar medidas preventivas, etc. Os dados contidos
nestes documentos poderão servir para o auditor embasar seu relatório de análise de
acidente do trabalho.
Ainda, com relação a esse aspecto, os responsáveis pela empresa onde tenha ocorrido o
acidente, devem ser orientados pela Auditoria a darem ampla divulgação, no âmbito da
empresa, para ciência dos empregados, sobre as circunstâncias que contribuíram para
aquele fato, sobre o estado de saúde das vítimas do acidente, as medidas adotadas pela
empresa para que acidente daquela natureza não mais se repita, conscientizando o
empregador ou preposto sobre as vantagens de se alertar os seus empregados sobre os
riscos da atividade e sobre as conseqüências do acidente. Essa conduta estimula a
seriedade e compromisso da empresa, junto aos seus empregados, para atendimento do
acidentado e correção das irregularidades relativas às medidas de controle dos riscos.
                                          190
5) CONTRATOS COM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.

A terceirização nos setores de energia elétrica e de telefonia tem se mostrado como
significativo fator de precarização das condições de SST, conforme explicado
anteriormente. Assim, os contratos devem contemplar, de maneira precisa e responsável,
os diversos aspectos necessários relativos à SST, tais como equipamentos de proteção
individual e coletiva e ferramentas utilizadas, o fornecimento desses materiais, a
padronização e cumprimento de procedimentos e instruções de segurança, capacitação e
treinamento, controles médicos, dentre outros fatores .
A importância, abrangência, detalhamento, bem como a forma de abordagem dada às
questões de SST nos contratos com empresas prestadoras de serviços refletem o
compromisso da contratante com a SST e esses documentos são importantes
instrumentos para análise do sistema de gestão em SST que, para ser eficaz, deve
necessariamente abranger as empresas terceirizadas, de modo que o controle de riscos
não seja simplesmente delegado a essas pela contratante, mas seja realizado por todos,
contratante e terceirizados, de modo integrado e participativo.

Muitas empresas contratadas costumam, ainda, subempreitar serviços de forma precária,
muitas vezes sem contrato, com sub empreiteiras que sequer possuem suporte financeiro
para atuar na área de prestação se serviços de energia e telefonia, havendo, por
conseguinte, falta de registro de empregados, não fornecimento de EPI ou fornecimento
de EPI sem qualidade, sem CA ou inadequado para a atividade, falta de qualificação
técnica dos empregados, utilização de ferramental sucateado, etc. Em algumas ocasiões,
a terceirização é realizada com empregador e empresa tão desqualificada que é
impossível, admitir essa relação de prestação de serviço como real. Entendemos, então,
que a empresa contratada pela concessionária é a real empregadora, desconsiderando a
existência de contrato de terceirização. Necessário se faz, então, analisar os requisitos da
relação de emprego e se for o caso lavrar na concessionária (empresa principal) auto de
infração capitulado no Artigo 41, caput, da CLT.
Enfim, os contratos entre concessionárias e suas empreiteiras e subempreiteiras devem
rezar relações de responsabilidades entre as empresas e não servir a estas como
instrumentos de precarização das condições de segurança do trabalho.

6) PCMSO

É fundamental que o PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional seja
elaborado e replanejado anualmente com base em um preciso reconhecimento e
avaliação dos riscos presentes em cada ambiente de trabalho, em conformidade com os
riscos levantados e avaliados no PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,
no PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção, bem como em outros documentos de saúde e segurança, e inclusive no mapa
de riscos desenvolvido pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Esse Programa constitui-se num dos elementos de SST da empresa e não pode prescindir
de total engajamento e correspondência com o sistema de gestão adotado na empresa, se
houver, integrando-o, tanto na fase de planejamento de ações quanto na fase de
monitoração dos resultados das medidas de controle implementadas.
Frente às situações específicas do setor elétrico, onde na maioria dos casos não estão
presentes os riscos clássicos industriais, o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO) deve considerar com profundidade fatores ergonômicos:
                                            191
 De ordem psicossocial relacionados à presença do risco de vida no trabalho com
     eletricidade e dos trabalhos em altura, seja no poste urbano quanto nas atividades
     em linhas de transmissão, como: “stress” associado a tais riscos, grande exigência
     cognitiva e de atenção, necessidade de condicionamento psíquico e emocional para
     execução dessas tarefas, entre outros fatores estressores.
    De natureza biomecânica relacionada às atividades em posturas pouco fisiológicas
     e inadequadas (em postes, torres, plataformas), com exigências extremas de
     condicionamento físico;
    De natureza organizacional relacionado às tarefas planejadas sem critérios de
     respeito aos limites técnicos e humanos, levando a premência de tempo,
     atendimento emergencial, pressão produtiva;

Além dos fatores citados, evidentemente o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO) deverá levar em conta os demais riscos presentes nas atividades
executadas conforme cada caso especificamente.

O controle médico deverá incluir:

     Avaliações clínicas cuidadosas, admissionais e periódicas, com ênfase em
       aspectos neurológicos e osteo-músculo-ligamentares de modo geral;
     Avaliação de aspectos físicos do trabalhador pertinentes a outros riscos levantados,
       incluindo ruído, calor ambiente e exposição a produtos químicos.
     Avaliação psicológica voltada para o tipo de atividade a desenvolver;
     Avaliação de acuidade visual, (trabalho muitas vezes à distância, e com percepção
       de detalhes).
Exames complementares poderão ser solicitados, a critério médico, conforme cada caso.
Ainda, ações preventivas para situações especiais devem ser previstas, como vacinação
contra Tétano e Hepatite, no caso de atividades em caixas subterrâneas próximas à rede
de esgoto.
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), além da avaliação
individual de cada trabalhador envolvido, periodicamente, tem o caráter de um estudo de
coorte, longitudinal, onde o médico do trabalho tem oportunidade de acompanhar uma
determinada população de trabalhadores ao longo de sua vida laboral, estudando o
possível aparecimento de sintomas ou patologias, a partir da exposição conhecida a
fatores agressores. É fundamental que os relatórios anuais sejam detalhados, com a
guarda judiciosa dos prontuários médicos, sendo a implementação do programa verificada
pelo Auditor Fiscal do Trabalho por meio da correção dos Atestados de Saúde
Ocupacionais, quanto a dados obrigatórios e periodicidade, disponibilidade dos relatórios
anuais e, caso necessário, por meio da análise dos prontuários médicos (neste caso
através de Auditor Fiscal do Trabalho Médico do Trabalho).

7) PPRA

O Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais é um documento de revisão anual,
sendo fundamental a abordagem, dentre todos os riscos ambientais, sobretudo dos riscos
relativos à:
     Radiação eletromagnética, principalmente na construção e manutenção de linhas
        de elevado potencial (transmissão e sub-transmissão) e em subestações;
     Ruído em usinas de geração elétrica e subestações;


                                           192
 Calor em usinas de geração elétrica (sala de máquinas), serviços em redes
      subterrâneas de distribuição de energia elétrica e telefonia e em subestações;
    Umidade em caixas subterrâneas;
    Riscos biológicos diversos nos serviços em redes subterrâneas de distribuição de
      energia elétrica e telefonia (eventual proximidade com redes de esgoto), e obras de
      construção de modo geral;
    Gases tóxicos, asfixiantes, inflamáveis nos serviços em redes subterrâneas de
      distribuição de energia elétrica e telefonia tais como metano, monóxido de carbono,
      etc;
    Produtos químicos diversos como solventes para limpeza de acessórios; óleos
      dielétricos utilizados nos equipamentos, óleos lubrificantes minerais e
      hidrocarbonetos nos serviços de manutenção mecânica em equipamentos,
      sobretudo em subestações de energia, usinas de geração e transformadores na
      rede de distribuição;
    Ácido sulfúrico em baterias fixas de acumuladores em usinas de geração elétrica e
      nas estações telefônicas;
    Ascarel ou Bifenis Policlorados (PCBs), ainda presente em transformadores e
      capacitores de instalações elétricas antigas, em atividades de manutenção em
      subestações de distribuição elétrica e em usinas de geração elétrica, por ocasião
      da troca de transformadores e capacitores e, em especial, da recuperação de
      transformadores e descarte desse produto.
    Outros riscos ambientais, conforme a especificidade dos ambientes de trabalho e
      riscos porventura decorrentes de atividades de construção, tais como vapores
      orgânicos em atividades de pintura, fumos metálicos em solda, poeiras em redes
      subterrâneas e obras, etc.
É fundamental a verificação da existência dos aspectos estruturais no documento base do
PPRA, que dentre todos legalmente estabelecidos, cabe especial atenção para os
seguintes:

    Discussão do documento base com os empregados (CIPA);
    Descrição de todos os riscos potenciais existentes em todos ambientes de trabalho,
     internos ou externos e em todas as atividades realizadas na empresa
     (trabalhadores próprios ou de empresa contratadas);

    Realização de avaliações ambientais quantitativas dos riscos ambientais levantados
     (radiação; calor, ruído, produtos químicos, agentes biológicos, dentre outros),
     contendo descrição de metodologia adotadas nas avaliações, resultados das
     avaliações, limites de tolerância estabelecidos na NR15 (Atividades e Operações
     Insalubres) ou na omissão dessa Norma na ACGIH (American Conference of
     Governmental Industrial Higyenists) e medidas de controle sugeridas, devendo ser
     assinado por profissional legalmente habilitado;
    Descrição das medidas de controle coletivas adotadas;
    Cronograma das ações a serem adotadas no período de vigência do programa.

O PPRA deve estar articulado com os demais documentos de SST, como PCMSO, PCA e
o PCMAT (em caso de construção de linhas elétricas, obras civis de apoio a estruturas,
prediais), e, inclusive, com todos os documentos relativos ao sistema de gestão em SST
adotado.

8) PCMAT
                                          193
O PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção - é um documento de extrema importância no caso das atividades de
construção nos setores em questão. Sabemos que o PPRA é um documento de higiene e
não contempla o risco elétrico, assim o PCMAT, obrigatório nas atividades de construção,
deverá, abordar de modo detalhado os riscos de origem elétrica, bem como todos os
riscos de acidentes presentes nos ambientes, tais como riscos de queda, riscos
relacionados ao transporte, áreas de vivência, operação de equipamentos, etc.
As medidas preventivas para cada risco identificado, sobretudo de acidentes, os
equipamentos de proteção coletivas e individuais e o ferramental necessário deverão ser
especificados para cada operação. A execução das proteções coletivas tais como
aterramento, equipotencialização de equipamentos e instalações elétricas, dentre outras,
deverão ser objeto de projeto em conformidade com as etapas de execução da obra.


9) DOCUMENTOS DA CIPA. (NR 5- CIPA)

A comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

Deve ser constituída baseada no CNAE “real” da concessionária ou prestadora, por
estabelecimento, e sua organização deverá obedecer a critérios que permitam
obrigatoriamente a representação dos setores que ofereçam maior risco ou que
apresentem o maior número de acidentes;
As constatações ou comunicações de risco ou as ocorrências de acidentes do trabalho
devem estar formalizadas nas atas das reuniões, com os encaminhamentos necessários
(discussão, análises, vistorias e inspeções realizadas, recomendações, encaminhamentos
realizados,convocações);
As concessionárias e prestadoras de serviço deverão promover a integração de suas
CIPAS e de todos os responsáveis pela atribuição da NR-5 (no caso de estabelecimentos
desobrigados de constituir CIPA)
deve ser considerada pela concessionária e prestadoras como instituto fundamental para
a gestão de SST.

10) SESMT

Além do registro do SESMT no MTE, fichas de registro e registros de ponto de seus
membros, é pertinente a verificação de documentos que traduzam o efetivo trabalho
realizado pelo SESMT, seu envolvimento e autonomia na empresa, como atas de
reuniões, relatórios, etc.
Os SESMT e CIPAS ou designados para atribuições da NR-5 da concessionária e das
prestadoras de serviços, onde houver, devem trabalhar em conjunto e integrados com o
principal objetivo de fornecer as mesmas condições de dignidade quer seja o trabalhador
próprio ou terceirizado, bem como buscar a redução de acidentes do trabalho.

11) DOCUMENTOS DE REGISTRO FUNCIONAL DO TRABALHADOR

As prestadoras de serviços em energia elétrica e de telefonia mantêm devem seus
empregados registrados, de acordo com a legislação. Entretanto, o mesmo não se aplica
às suas empreiteiras e sub empreiteiras, que normalmente possuem grande quantidade
de empregados sem o devido registro.
                                          194
Nas empresas prestadoras de serviço de energia, atentar para que seja corretamente
anotada a função do empregado eletricista, informação que é omitida por algumas
empresas, com a finalidade de descaracterizar pagamento de adicional de periculosidade,
obrigatoriedade de curso de qualificação para trabalho com eletricidade, etc.
É importante, ainda, que nas empresas do setor de energia elétrica e também do setor de
telefonia, se verifique a existência de menor de 18 anos trabalhando exposto a riscos de
acidentes com energia elétrica, o que é proibido. Nos serviços realizados nos postes e nos
cabos de telefonia suspensos pelos postes, o risco de choque elétrico está sempre
presente.

 12) PROVA DE ENTREGA DE EPI


                                           Os Comprovantes de Entrega de EPI devem
                                           discriminar corretamente o tipo de EPI fornecido
                                           ao empregado, trazendo informações genéricas,
                                           tais   como      substituição   de   BOTINAS,
                                           CAPACETES, LUVAS. Desse modo, tomando-
                                           se como base apenas a Ficha de Controle de
                                           Fornecimento de EPI, é impossível saber se o
                                           EPI fornecido é o adequado para a função do
                                           empregado. Maiores informações podem ser
                                           obtidas através das notas fiscais de compra de
                                           EPI que costumam conter nome do fabricante,
modelo, e algumas vezes, até o número do CA do EPI. O Auditor, deve solicitar as notas
fiscais mencionadas, sempre que entender necessário e então, com base nas notas
fiscais, poderá verificar a quantidade de EPI adquirida em determinado período de tempo
(sugerimos 2 anos) e a freqüência de substituição desses EPI (informação obtida através
da Ficha de Controle de Entrega de EPI). Uma visita ao almoxarifado da empresa, quando
possível, para verificar a quantidade de EPI em estoque, as notas fiscais de aquisição de
EPI e as Fichas de Controle de Fornecimento de EPI são elementos importantes para se
formar juízo a respeito da seriedade com que o fornecimento de equipamento adequado e
em boas condições é tratado dentro da empresa.

 13) CERTIFICAÇÃO DE EPC

Os dispositivos de proteção coletivos utilizados no setor de energia elétrica e suas
empreiteiras e sub empreiteiras devem garantir perfeita funcionalidade elétrica e mecânica
com isolação para execução das tarefas sem riscos de choque elétrico. As empresas
fabricantes desse ferramental realizam testes de isolação do equipamento, por ocasião da
fabricação dos mesmos. Entretanto, devido às solicitações dos serviços e do manuseio e
guarda não apropriados, esses EPC‟s acabam perdendo essa condição de funcionalidade
segura . Por esse motivo, é necessário que as empresas submetam esses EPC a testes
de integridade, sempre que se suspeitar de algum dano que possa comprometer o seu
bom funcionamento, ou periodicamente, de acordo com o fabricante, devendo as
empresas documentar esses procedimentos, através do arquivamento de certificados de
integridade dos equipamentos, emitidos pela empresa que realizou os testes.

 14) REGISTROS DE HORAS DE TRABALHO


                                           195
As atividades mencionadas neste trabalho, relativas aos setores de eletricidade e
telefonia, exigem grande sobrecarga física. Esses trabalhadores ficam expostos a
intempéries durante sua jornada de trabalho, despedem muito esforço físico por sua
condição de trabalho e por carregar e descarregar materiais e equipamentos
permanentemente. Essa condição de sobrecarga física é agravada nos casos de
eletricistas e empregados do setor de telefonia que trabalham sem auxiliares,
denominados eletricistas isolados, uma vez que realizam os serviços sozinhos, sem
equipe e dirigindo o veículo de serviço.
Isso sem contar com a quantidade de EPI que os trabalhadores devem utilizar e os riscos
envolvidos na atividade que executam.
Existe, ainda, outra condição de risco a ser considerada que é a remuneração por
produção, que faz com que o trabalhador negligencie diversos procedimentos de
segurança, a fim de apresentar produtividade à empresa. Se a essas condições descritas
são acrescentadas horas extras à jornada de trabalho, teremos um cenário totalmente
favorável à ocorrência de acidente, que, como sabemos, quando há energia elétrica
envolvida, são sempre graves.

15) LAUDOS PERICIAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.

É necessário a realização de perícia para trabalhadores em condições de periculosidade,
com elaboração de laudo técnico assinado por profissional legalmente habilitado,
destinada à caracterização da condição de periculosidade. Esse documento deverá ser
providenciado pelas empresas envolvidas (concessionárias e suas contratadas, empresas
de telecomunicações e suas contratadas) para caracterização ou não da condição de
periculosidade dos trabalhadores que interagem com o risco elétrico, e então comparar se
o exercício dessa atividade é compatível com a qualificação técnica exigida e se todos os
trabalhadores submetidos a esse risco percebem o referido adicional.
Entendemos que qualquer empregado que faça jus ao adicional de periculosidade, deverá
possuir capacitação para avaliar os riscos a que estará exposto, possuir estado de saúde
compatível com a função e ser profissional autorizado.
Finalmente, devemos salientar que o pagamento de um adicional não elimina o risco da
atividade sendo, portanto, fundamental a eliminação ou minimização do risco pela
empresa através da implantação de sistemas, equipamentos, procedimentos ou outras
medidas de segurança que garantam a integridade física do trabalhador.
Quanto ao adicional de insalubridade, deverá o Auditor verificar os agentes insalubres aos
quais os trabalhadores estão expostos, relacioná-los aos exames médicos ocupacionais
que são realizados, com que freqüência o é, comparar essas informações com as CAT
emitidas por doenças ocupacionais e com os relatórios anuais do PCMSO.

16) OUTROS DOCUMENTOS

Também são exigidos outros documentos, conforme as especificidades dos ambientes de
trabalho:
          g. Ordens de serviço.
          h. Medições da qualidade dos sistemas de aterramento e dos sistemas de
             proteção contra descargas atmosféricas (pára-raios).
          i. Os sistemas de aterramento elétrico fixos devem ser avaliados
             periodicamente com o objetivo de comprovação de sua eficiência, mediante
             inspeções do sistema e medição ôhmica da resistividade dos elementos.


                                           196
j. Tais inspeções e medições deverão ser realizadas por profissional
             legalmente habilitado e possuir registro em relatório de inspeção ou laudo
             técnico.
          k. Programa de Conservação Auditiva. Conforme os níveis de ruído e as
             particularidades de estações e subestações e usinas de geração.
          l. Relatórios de inspeções.


NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (41)-Apresentação slides



7.1. Do objeto.

7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus
trabalhadores.

7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados
na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação
coletiva de trabalho.

7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a
empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do
PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados.

7.2. Das diretrizes.

7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no
campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais
NR.

7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a
coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na
abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.

7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos
agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da
constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à
saúde dos trabalhadores.

7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos
trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.

7.3. Das responsabilidades.

7.3.1. Compete ao empregador:

                                          197
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua
eficácia;

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho – SES0MT, da empresa, um coordenador responsável pela
execução do PCMSO;

d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com
a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa,
para coordenar o PCMSO;

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de
outra especialidade para coordenar o PCMSO.

7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco
1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de
grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.

7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta)
empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão
estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação
coletiva.

7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte)
empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão
estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de
negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em
segurança e saúde no trabalho.

7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer
técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde
do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item

7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico
coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos
trabalhadores.

7.3.2. Compete ao médico coordenador:

a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a
profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas
causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou
será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;

b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta
NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.

7.4. Do desenvolvimento do PCMSO.
                                          198
7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:

a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;

b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e
seus anexos.

7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos
Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e
interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A
periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo,
semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do
médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.

7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos Quadros I
e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo
prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses
indicadores.

7.4.2.3. Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para
avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério
do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção
do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.

7.4.3. A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos
exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade
conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:

7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador
assuma suas atividades;

7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo
abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o
desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que
sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

                                          199
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se
notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de
negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os
trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos
de idade;

b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e
cinco) anos de idade.

7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente
no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a
30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou
parto.

7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes
da data da mudança.

7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer
alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do
trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.

7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da
homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há
mais de:

      135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo
      o Quadro I da NR 4;
      90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da
      NR 4.

7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR
4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais
135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por
profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão
regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR
4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais
90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional
indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional
competente em segurança e saúde no trabalho.

7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer
técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde
                                           200
do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser
obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de
realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de
risco grave aos trabalhadores.

7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o
Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.

7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador,
inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.

7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante
recibo na primeira via.

7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo:

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;

b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do
empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e
Saúde no Trabalho-SSST;

c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os
exames complementares e a data em que foram realizados;

d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer,
exerce ou exerceu;

f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de
inscrição no Conselho Regional de Medicina.

7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames
complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em
prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do
PCMSO.

7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo

de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador.

7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão
ser transferidos para seu sucessor.

7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações
de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.

                                            201
7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a
natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares,
estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o
próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR.

7.4.6.2. O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente
na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela
comissão.

7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo
informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por
parte do agente da inspeção do trabalho.

7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas
de elaborar o relatório anual.

7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames
constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao
risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser
afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico
de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.

7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através
de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações
que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos
exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item

7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou
encarregado:

a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;

b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do
trabalho;

c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal,
avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;

d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no
ambiente de trabalho.

7.5. Dos primeiros socorros.

7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos
primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse
material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.

NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (42)-Apresentação slides

9.1. Do objeto e campo de aplicação.

                                            202
9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores
como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à
preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais
existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a
proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. (109.001-1 / I2)

9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da
empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores,
sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das
necessidades de controle. (109.002-0 / I2)

9.1.2.1. Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou
reconhecimento, descritas no itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas
previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.

9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no
campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado
com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7.

9.1.4. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na
execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de
trabalho.

9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos
e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à
saúde do trabalhador.

9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar
expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas
extremas, radiações ionizantes, radiações não-ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-
som.

9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que
possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos,
névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição,
possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.

9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas,
protozoários, vírus, entre outros.

9.2. Da estrutura do PPRA.

9.2.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a
seguinte estrutura:

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
(109.003-8 / I1)
                                           203
b) estratégia e metodologia de ação; (109.004-6 / I1)

c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; (109.005-4 / I1)

d) periodicidade      e   forma     de   avaliação      do   desenvolvimento   do     PPRA.
(109.006-2 / I1)

9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma
análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes
necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. (109.007-0 / I2)

9.2.2. O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos
estruturais constantes do item 9.2.1.

9.2.2.1. O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser
apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5,
sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão. (109.008-9 / I2)

9.2.2.2. O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a
proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes. (109.009-7 / I2)

9.2.3. O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o
desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.

9.3. Do desenvolvimento do PPRA.

9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

a) antecipação e reconhecimento dos riscos; (109.010-0 / I1)

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; (109.011-9 / I1)

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; (109.012-7 / I1)

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; (109.013-5 / I1)

e) monitoramento da exposição aos riscos; (109.014-3 / I1)

f) registro e divulgação dos dados. (109.015-1 / I1)

9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão
ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador,
sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

9.3.2. A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos
ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os
riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.
(109.016-0 / I1)

                                             204
9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando
aplicáveis:

a) a sua identificação; (109.017-8 / I3)

b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; (109.018-6 / I3)

c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no
ambiente de trabalho; (109.019-4 / I3)

d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
(109.020-8 / I3)

e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; (109.021-6 / I3)

f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento
da saúde decorrente do trabalho; (109.022-4 / I3)

g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na
literatura técnica; (109.023-2 / I3)

h) a descrição das medidas de controle já existentes. (109.024-0 / I3)

9.3.4. A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:

a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa
de reconhecimento; (109.025-9 / I1)

b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; (109.026-7 / I1)

c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle. (109.027-5 / I1)

9.3.5. Das medidas de controle.

9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a
minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou
mais das seguintes situações:

a) identificação,     na    fase    de      antecipação,    de    risco    potencial   à   saúde;
(109.028-3 / I3)

b) constatação,      na    fase    de      reconhecimento    de    risco   evidente    à   saúde;
(109.029-1 / I1)

c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores
excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valores de
limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governamental
Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação
coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais
estabelecidos; (109.030-5 / I1)
                                                205
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre
danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam
expostos. (109.031-3 / I1)

9.3.5.2. O estudo desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva
deverão obedecer à seguinte hierarquia:

a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à
saúde;

b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de
trabalho;

c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de
trabalho.

9.3.5.3. A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de
treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência
e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam. (109.032-1 / I1)

9.3.5.4. Quando comprovado pelo empregador ou instituição, a inviabilidade técnica da
adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou
encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou ainda em caráter
complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se à
seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

b) utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.

9.3.5.5. A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e
Administrativas em vigor e envolver no mínimo:

a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à
atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição
ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;

b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação
sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;

c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a
guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando a
garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;

d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva
identificação do EPI utilizado para os riscos ambientais.

9.3.5.6. O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das
medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações
realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR 7.
                                           206
9.3.6. Do nível de ação.

9.3.6.1. Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem
ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as
exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem
incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o
controle médico.

9.3.6.2. Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem
exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que
seguem:

a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados
de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1; (109.033-0 / I2)

b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR
15, Anexo I, item 6. (109.034-8 / I2)

9.3.7. Do monitoramento.

9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle
deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco,
visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.

9.3.8. Do registro de dados.

9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados,
estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento
do PPRA. (109.035-6 / I1)

9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.
(109.036-4 / I1)

9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores
interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.
(109.037-2 / I1)

9.4. Das responsabilidades.

9.4.1. Do empregador:

I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade
permanente da empresa ou instituição.

9.4.2. Dos trabalhadores:

I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;

II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;

                                           207
III- informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam
implicar risco à saúde dos trabalhadores.

9.5. Da informação.

9.5.1. Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber
informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais
identificados na execução do PPRA. (109.038-0 / I2)

9.5.2. Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e
suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e
sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos
mesmos.

9.6. Das disposições finais.

9.6.1. Sempre que vários empregadores realizem, simultaneamente, atividade no mesmo
local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas
previstas no PPRA visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos
ambientais gerados. (109.039-9 / I2)

9.6.2. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e
dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos,
previsto na NR 5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do
PPRA em todas as suas fases. (109.040-2 / I2)

9.6.3. O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de
trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores,
os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao
superior hierárquico direto para as devidas providências. (109.041-0 / I2)

NR 18-Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (imprimir
separado) (43) Apresentação em slides

NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (44)-Apresentação em slides

DO OBJETIVO

5.1 a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem como objetivo a
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do
trabalhador.

DA CONSTITUIÇÃO

5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as
empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração
direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem
como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

                                           208
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições
estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.

5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos,
deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo
de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.

5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de
membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o
desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente
e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do
mesmo.

DA ORGANIZAÇÃO

5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de
acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações
disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles
designados.

5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem
decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta
NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos
específicos.

5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um
responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados
mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma
reeleição.

5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de
direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato.

5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas
atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento
sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo
469, da CLT.

5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação
necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança
e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
                                         209
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os
representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil
após o término do mandato anterior.

5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu
substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a
concordância do empregador.

5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias,
na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de
posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.

5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a
CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser
desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que
haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento
das atividades do estabelecimento.

DAS ATRIBUIÇÕES

5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a
participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas
de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção
necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a
identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de
trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador,
para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à
segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou
setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros
programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
                                           210
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como
cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde
no trabalho;

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise
das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos
problemas identificados;

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham
interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da
AIDS.

5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao
desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das
tarefas constantes do plano de trabalho.

5.18 Cabe aos empregados:
    a. participar da eleição de seus representantes;
    b. colaborar com a gestão da CIPA;
    c. indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar
        sugestões para melhoria das condições de trabalho;
    d. observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção
        de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
    e.
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
    a. convocar os membros para as reuniões da CIPA;
    b. coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT,
        quando houver, as decisões da comissão;
    c. manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
    d. coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
    e. delegar atribuições ao Vice-Presidente;
    f.
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
    a. executar atribuições que lhe forem delegadas;
    b. substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos
        temporários;
    c.
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes             Formatados: Marcadores e
                                                                                           numeração
atribuições:

   a. cuidar para que a CIPA disponha            de   condições   necessárias   para   o
      desenvolvimento de seus trabalhos;
                                          211
b. coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos
      propostos sejam alcançados;
   c. delegar atribuições aos membros da CIPA;
   d. promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
   e. divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
   f. encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
   g. constituir a comissão eleitoral.

5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:                                         Formatados: Marcadores e
                                                                                       numeração

   a. acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para
      aprovação e assinatura dos membros presentes;
   b. preparar as correspondências; e
   c. outras que lhe forem conferidas.




DO FUNCIONAMENTO

5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário
preestabelecido.

5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da
empresa e em local apropriado.

5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de
cópias para todos os membros.

5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do
Trabalho - AIT.

5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de
medidas corretivas de emergência;

b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.

5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.

5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com
mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da
reunião.

5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento
justificado.
                                          212
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião
ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os
encaminhamentos necessários.

5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a
mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.

5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por
suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição,
devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e
Emprego as alterações e justificar os motivos.

5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o
substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.

5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da
representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias
úteis.

DO TREINAMENTO

5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e
suplentes, antes da posse.

5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de
trinta dias, contados a partir da data da posse.

5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente
treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.

5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

   a. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do
      processo produtivo;

   b. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

   c. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos

   d. existentes na empresa;

   e. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de
      prevenção;

   f. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e
      saúde no trabalho;

   g. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;


                                           213
h. organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da
      Comissão.

5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito
horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.

5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal,
entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas
ministrados.

5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade
ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa
escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.

5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao
treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará
a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta
dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.


DO PROCESSO ELEITORAL

5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos
empregados na CIPA, até sessenta dias antes do término do mandato em curso.

5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral
ao sindicato da categoria profissional.

5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, com no
mínimo 55 dias do inicio do pleito, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela
organização e acompanhamento do processo eleitoral.

5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída
pela empresa.

5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:

   a. Publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no
      mínimo 45 dias antes da data marcada para a eleição;

   b. Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de
      quinze dias;

   c. Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento,
      independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de
      comprovante;

   d. Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;



                                           214
Queimaduras: Tratamento e Prevenção
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Queimaduras: Tratamento e Prevenção

  • 1. Queimaduras (31)-Apresentação slides DEFINIÇÃO Queimaduras são lesões da pele, provocadas pelo calor, radiação, produtos químicos ou certos animais e vegetais, que causam dores fortes e podem levar a infecções. CONCEITOS E INFORMAÇÕES O fogo é o principal agente das queimaduras, embora as produzidas pela eletricidade sejam, de todas, as mais mutilantes, resultando com freqüência na perda funcional e mesmo anatômica de segmentos do corpo, principalmente dos membros. A exposição ao sol, comum entre lavradores e pescadores, pode provocar a urticária solar, considerada uma doença do trabalho pela Médica Paulista (Carmem Leal (*), da Unicamp. De um modo geral, para cada 100 doentes queimados, três (3) morrem em decorrência das queimaduras. Estas lesões são muito importantes para o agricultor, que passa o dia todo sob o sol e tem o mau hábito de praticar a "queimada" para limpar o terreno e para colher a cana- de-açúcar. A dor na queimadura é resultante do contato dos filetes nervosos com o ar. Para aliviar a dor da queimadura, pode-se cobrir o local com vaselina esterilizada. Contudo, via de regra, não se cobre queimadura, principalmente se ocorrer no rosto, nas mãos e nos órgãos genitais, para evitar aderências. Há experiências hospitalares bem sucedidas, no Brasil, de cobrir a queimadura com tiras ou mantas de pele de rã, embebida em solução antibiótica. As manifestações locais mais importantes nas queimaduras são: 1) Não eliminação de toxinas (não há suor) 2) Formação de substâncias tóxicas 3) Dor intensa que pode levar ao choque 4) Perda de líquidos corporais 5) Destruição de tecidos e 6) Infecção. Entretanto, a conseqüência mais grave das queimaduras é a porcentagem da área do corpo atingida. Quando esta é menos de 15%, diz-se que o acidentado é, simplesmente, portador de queimaduras. Entretanto, quando a percentagem da pele queimada ultrapassa os 15% (cerca de 15 palmos), pode-se considerá-lo como grande queimado. Ao atingir mais de 40% da superfície do corpo, pode provocar a morte. Acima de 70%, as chances de sobreviver são mínimas! (*) LEAL, Carmen H.S. Urticária: uma Revisão sobre os Aspectos Clínicos e Ocupacionais. Rev. Brás. de Saúde Ocupacional. 95/96(25): 77-100, 1999. 172
  • 2. CLASSIFICAÇÃO DAS QUEIMADURAS As queimaduras podem ser classificadas quanto ao: 1. Agente causador 2. Profundidade ou grau 3. Extensão ou severidade 4. Localização e 5. Período evolutivo. AGENTES CAUSADORES (TIPOS) DE QUEIMADURAS:  Físicos: temperatura: vapor, objetos aquecidos, água quente, chama, etc.  Eletricidade: corrente elétrica, raio, etc. Radiação: sol, aparelhos de raios X, raios ultravioletas, nucleares, etc.  Químicos: produtos químicos: ácidos, bases, álcool, gasolina, etc.  Biológicos: animais: lagarta-de-fogo, água-viva, medusa, etc.  Vegetais: o látex de certas plantas, urtiga, etc. Conforme a intensidade do choque, as queimaduras resultantes poderão ser: SUPERFICIAIS OU DE 1º GRAU Quando atingem a camada mais superficial da pele, causando ferimentos leves, vermelhidão e ardor. 2º GRAU Comprometendo a superfície e a camada intermediária da pele (epiderme e derme), e provocando bolhas e dor intensa. 3º GRAU Quando ocorre lesão da epiderme, derme e de tecidos profundos (músculos, nervos, vasos etc.). A pele fica carbonizada ou esbranquiçada e há ausência de dor. 173
  • 3. A foto abaixo mostra, da esquerda para a direita, os três tipos de queimadura: 1º, 2º e 3º graus. Um pequeno Manual de Primeiros Socorros da Petrobrás S.A., elaborado pela Divisão Assistencial do SEPES, em 1973, mostra a seguinte figura esquemática para a avaliação da porcentagem do corpo queimada. EXTENSÃO OU SEVERIDADE DA QUEIMADURA O importante na queimadura não é o seu tipo e nem o seu grau , mas sim a extensão da pele queimada , ou seja, a área corporal atingida.  Baixa : menos de 15% da superfície corporal atingida  Média : entre 15 e menos de 40% da pele coberta e  Alta : mais de 40% do corpo queimado. Uma regra prática para avaliar a extensão das queimaduras pequenas ou localizadas é compará-las com a superfície da palma da mão do acidentado, que corresponde, aproximadamente a 1% da superfície corporal. 174
  • 4. Para queimaduras maiores e mais espalhadas, usa-se a REGRA DOS 9% (vide figura abaixo): Um adulto de frente: 9% = rosto Agora, de costas : 9% = tórax 9% = costas 9% = abdômen 9% = abdômen 9% = perna direita 9% = perna direita 9% = perna esquerda 9% = perna esquerda 9% = os 2 braços 9% = os 2 braços 1% = órgãos genitais. 45%=Sub-total 55%=Sub-total 55%(frente) + 45%(costas) = 100% da área do corpo. 175
  • 5. CUIDADOS DISPENSADOS AOS QUEIMADOS Como proceder: 1- Retirar a vítima do contato com a causa da queimadura: a) lavando a área queimada com bastante água, no caso de agentes químicos; retirar a roupa do acidentado, se ela ainda contiver parte da subitânea que causou a queimadura; b) apagando o fogo, se for o caso, com extintor (apropriado), abafando-o com um cobertor ou simplesmente rolando o acidentado no chão; 2- Verificar se a respiração, o batimento cardíaco e o nível de consciência do acidentado estão normais. 3- Para aliviar a dor e prevenir infecção no local da queimadura: a) mergulhar a área afetada em água limpa ou em água corrente, até aliviar a dor. Não romper as bolhas e nem retirar as roupas queimadas que estiverem aderidas à pele. Se as bolhas estiverem rompidas, não colocá-las em contato com a água. b) não aplicar pomadas, líquidos, cremes e outras substâncias sobre a queimadura. Elas podem complicar o tratamento e necessitam de indicação médica. 4 - Se a pessoa estiver consciente e sentir sede, deve ser-lhe dada toda água que deseja beber, porém, lentamente e com cuidado. 5- Encaminhar logo que possível a vítima ao Posto de Saúde ou ao Hospital, para avaliação e tratamento. Outros cuidados: a) Não dê água a pacientes com mais de 20% do corpo queimado; b)Não coloque gelo sobre a queimadura; c)Não dê qualquer medicamento intramuscular, subcutânea ou pela boca sem consultar um Médico, exceto em caso de emergência cardíaca; d)Deve-se providenciar o transporte imediato do acidentado, quando a área do corpo queimada for estimada entre 60 e 80%. e)Além da percentagem da área corporal atingida, a gravidade das queimaduras é maior nos menores de 5 anos e maiores de 60. 176
  • 6. INSOLAÇÃO E INTERMAÇÃO A insolação - síndrome causada pela ação direta dos raios solares sobre o corpo humano, principalmente quando o mesmo se apresenta com a cabeça desprotegida manifesta-se pelo aparecimento de irritabilidade, cefaléia intensa, vertigens. Transtornos visuais, zumbidos e mesmo colapso e coma. A intermação está mais na dependência de alterações no termo regulação do organismo sob a ação do calor: independente da atuação direta dos raios solares. Suas manifestações iniciais são: vermelhidão da face, cefalalgia, náuseas, mal estar e sede intensa, seguindo-se vertigens, sensação angustiosa e vômitos, até que o doente cai desfalecido, com a face cianótica. Queimaduras Solares Ocorrem principalmente em indivíduos de cores brancas, predispostas, ou não habituados ao sol, que trabalham em atividades a céu aberto (como agricultores e pescadores), ou freqüentam praias sob sol forte. As queimaduras provocadas pelo sol, embora comumente extensas, são quase sempre superficiais (de 1o. Grau). A pele fica vermelha, doida e irritada. É comum associar-se às queimaduras solares com certo grau de insolação, a qual, em determinadas situações, apresenta gravidade maior do que a própria queimadura. Como tratamento local, dá-se preferência à exposição e aplicação de óleos inertes, associados ou não a anti-histamínicos, que aliviam rapidamente a dor. Apresentar slides ( 32)-TRATAMENTO DE QUEIMADURAS Os números relativos aos acidentes no Brasil. (33)-Apresentação em slides De 1.629 acidentes graves e com morte analisados pelo MTE de janeiro a outubro deste ano, 120 (7,37%) foram causados por riscos elétricos. Em 2003, o número total de óbitos no trabalho ficou em 2.582. Comparando os números dos três anos anteriores, os trabalhadores em energia morreram sete vezes mais. Segundo dados do INSS, 41,8% dos acidentados no setor elétrico têm menos de 35 anos. Os custos com benefícios previdenciários em decorrência dos acidentes com mortes somam R$ 611,5 milhões nos últimos oito anos. De acordo com a Fundação Coge (Eletrobrás), em 2004 houve no setor elétrico 986 acidentado afastados do trabalho, 1.050 acidentes sem afastamento e 88 mortes. 177
  • 7. Fonte: Site do MTE Apresentar slides (34)-primeiros-socorros CONJUNTO DE PROTEÇÃO CONTRA CHOQUE ELÉTRICO E FUGA DE CORRENTE LIGAÇÃO E PROTEÇÃO INDIVIDUAL COM DISPOSITIVOS DR OU DISJUNTORES DR (35)-Apresentação em slides É apropriado para proteger as pessoas contra choque elétrico, assim como, as instalações dos defeitos provocados pela fuga de corrente através da atuação do dispositivo DR ou disjuntor DR. O dispositivo DR ou disjuntor DR é tão importante, que a norma NBR 5410, torna a sua utilização obrigatória em áreas molhadas, como também, em ambientes públicos, ou seja, supermercados, shoppings, hotéis, etc . O conjunto de proteção contra choque elétrico e fuga de corrente com dispositivo DR ou disjuntor DR é especialmente destinado às instalações de residências, quando do uso de cortadores de grama, lavadoras de automóveis, em áreas ao redor de piscinas, etc, e de canteiros de obras nos trabalhos com serras, betoneiras, bombas d‟água, etc. Dispositivos DR ou disjuntores DR do tipo AC são para corrente alternada em circuitos de instalações típicas prediais, sendo resistentes às sobre tensões transitórias. Dispositivos DR ou disjuntores DR do tipo A são para corrente alternada e corrente contínua em circuitos de grandes instalações típicas industriais, sendo fortemente resistentes às sobre tensões transitórias. Características para escolha de dispositivos DR ou disjuntores DR Condições de uso e atuação de dispositivos DR ou disjuntores DR A B F1 A – Contato direto (falha da isolação da parte ativa ) 178
  • 8. B – Contato indireto (interrupção ou inexistência do condutor de proteção e falha de isolação) F1 – Dispositivo DR ou disjuntor DR protegendo a pessoa (desligamento instantâneo) DISJUNTOR DR (diferencial residual) A NB-3 Recomenda: A utilização de proteção diferencial residual (disjuntor) de alta sensibilidade em circuitos terminais que sirvam a: Tomadas de corrente em cozinhas, lavanderias, locais com pisos e revestimentos não isolantes e áreas externas; Tomadas de corrente que, embora instaladas em áreas internas, possam alimentar equipamentos de uso em áreas externas; Aparelhos de iluminação instalados em áreas externas. A NB-3 Exige: A utilização de proteção diferencial residual (disjuntor) de alta sensibilidade: Em instalações alimentadas por rede de distribuição pública em baixa tensão, onde não puder ser garantida a integridade do condutor PEN (proteção + neutro); Em circuitos de tomadas de corrente em banheiros. Nota: Os circuitos não relacionados nas recomendações e exigências acima serão protegidos por disjuntores termomagnéticos (DTM). OPÇÕES DE UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO. No caso de instalação de interruptor DR na proteção geral, a proteção de todos os circuitos terminais pode ser feita com disjuntor termomagnético. A sua instalação é necessariamente no quadro de distribuição e deve ser precedida de proteção geral contra sobre corrente e curto-circuito no quadro do medidor. DISPOSITIVO DR Os dispositivos DR (Diferencial/Residual) destinam-se à proteção de 179
  • 9. pessoas contra os efeitos nocivos causados por choques elétricos, através da detecção da corrente residual de fuga e desligamento imediato do respectivo circuito. Protegem ainda as instalações contra falhas de isolação, evitando inclusive o surgimento de focos de incêndio, além das indesejáveis perdas de energia. Por serem as proteções mais eficazes contra fugas provocadas por toques acidentais em partes sob tensão ou falhas de isolação, suas utilizações é recomendada pela norma de instalações elétrica ABNT/NBR-5410. Estão disponíveis nas categorias AC (corrente alternada convencional e B (corrente alternada e contínua pulsante), conforme a norma internacional IEC 1008, além dos modelos integrados com proteção contra sobrecargas e curtos-circuitos). Dados técnicos Modelo Proteção In Corrente de fuga Categ. Pólos 5SZ3 2/4 fuga de 25 a 125A 30 ou 500mA AC 2 ou 4 5SZ3 4 fuga de 40 a 125A 30 ou 500mA B 4 5SU3 fuga, curtos e sobrecarga de 10 a 32A 30mA AC/B 2 ou 4 ESQUEMAS UNIFILARES (36)-Apresentação em slides 10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção. 180
  • 10. CARGAS SUPERIORES A 75 KW (37)-Apresentação em slides 10.2.4 Os estabelecimentos com cargas instaladas superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo: a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes; Como exemplos temos: normas técnicas, padrões técnicos, manuais de segurança, instruções técnicas etc. b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos; Projeto da construção, relatório das condições físicas das instalações, medição de resistência (Ω) do aterramento, etc. c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR; Manual do fabricante com suas especificações e testes. d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados; 181
  • 11. Certificado de conclusão de cursos relacionado à eletricidade, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho, fornecidos por empresa idônea. e) resultados dos testes de isolação elétrica realizada em equipamentos de proteção individual e coletiva; Testes de isolação: De bastões de manobra, de equipamentos de isolação de linhas, equipamentos de manobras, etc. f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; Certificados de procedência dos equipamentos. g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”. EMPRESAS QUE OPERAM EM INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS INTEGRANTES DO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (38)-Apresentação em slides 10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados: a) descrição dos procedimentos para emergências; b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual; 10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 (vide a seguir). a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes; Como exemplos temos as normas técnicas, padrões técnicos, manuais de segurança, instruções técnicas etc. c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR; A saber: Manual do fabricante com suas especificações e testes. 182
  • 12. d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados; Certificado de conclusão de cursos relacionado à eletricidade, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho, fornecidos por empresa idônea. e) resultados dos testes de isolação elétrica realizada em equipamentos de proteção individual e coletiva; A saber: Testes de isolação: De bastões de manobra, de equipamentos de isolação de linhas, equipamentos de manobras, etc. e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.(VIDE ABAIXO) a) descrição dos procedimentos para emergências; b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual; Sistema elétrico de potência. Em sentido amplo, é o conjunto de todas as instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Em sentido restrito, é um conjunto definido de linhas e subestações que assegura a transmissão e ou a distribuição de energia elétrica, cujos limites são definidos por meio de critérios apropriados, tais como localização geográfica, concessionário, tensão, etc. Prontuário de Instalações Elétricas (39)-Apresentação em slides 10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade. 10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado. Prontuário: sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica de informações pertinentes às instalações e aos trabalhadores. É um arquivo onde fica guardado toda a documentação, vida e ações adotadas em uma instalação elétrica. Documentos que farão parte do prontuário: Podemos considerar de grande importância no processo os documentos listados a seguir: 183
  • 13. 1) Procedimentos – instruções de segurança. 2) Treinamentos. 3) Documentos de qualificação e autorização. 4) Cat e relatórios de acidentes. (comunicação de acidentes de trabalho) 5) Contratos com empresas prestadoras de serviço. 6) PCMSO. (NR7-programa de controle médico de saúde ocupacional) 7) PPRA. (NR9 - programa de prevenção dos riscos ambientais) 8) PCMAT. ( NR18 - programa de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção) 9) Documentos da cipa. (NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) 10) Sesm.t (NR-4 - serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho) 11) Documentos de registro funcional do trabalhador. 12) Prova de entrega de EPI. (NR6 - Equipamentos de Proteção Individual – EPI) 13) Certificação de EPC. 14) Registros de horas de trabalho. 15) Laudos periciais de periculosidade e insalubridade. ( NR15 - Atividades e Operações Insalubres) 16) Outros documentos. a. Ordens de serviço. b. Medições da qualidade dos sistemas de aterramento e dos sistemas de proteção contra descargas atmosféricas (pára-raios). c. Os sistemas de aterramento elétrico fixos devem ser avaliados periodicamente com o objetivo de comprovação de sua eficiência, mediante inspeções do sistema e medição ôhmica da resistividade dos elementos. d. Tais inspeções e medições deverão ser realizadas por profissional legalmente habilitado e possuir registro em relatório de inspeção ou laudo técnico. 184
  • 14. e. Programa de Conservação Auditiva. Conforme os níveis de ruído e as particularidades de estações e subestações e usinas de geração. f. Todos os documentos relacionadas as instalações elétricas. DOCUMENTAÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. (40)-Apresentação em slides 1) Procedimentos – instruções de segurança. 2) Treinamentos. 3) Documentos de qualificação e autorização. 4) Cat e relatórios de acidentes. (comunicação de acidentes de trabalho) 5) Contratos com empresas prestadoras de serviço. 6) PCMSO. (NR7-programa de controle médico de saúde ocupacional) 7) PPRA. (NR9 - programa de prevenção dos riscos ambientais) 8) PCMAT. (NR18 - programa de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção) 9) Documentos da cipa. (NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) 10) Sesm.t (NR-4 - serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho) 11) Documentos de registro funcional do trabalhador. 12) Prova de entrega de EPI. (NR6 - Equipamentos de Proteção Individual – EPI) 13) Certificação de EPC. 14) Registros de horas de trabalho. 15) Laudos periciais de periculosidade e insalubridade. ( NR15 - Atividades e Operações Insalubres) 16) Outros documentos. MTE-Ministério do Trabalho e Emprego. OIT-Organização Internacional do Trabalho. 185
  • 15. OMS- Organização Mundial da Saúde. OPAS-Organização Pan-Americana de Saúde. DRTE-Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego. NR-Norma regulamentadora. SST- (segurança e saúde no trabalho) CNAE- 1) PROCEDIMENTOS – INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA Para cada atividade desenvolvida no setor elétrico é necessário procedimento específico, incluindo instruções de segurança. Para tanto as empresas devem elaborar seus manuais de procedimentos, devendo indicar de forma clara e objetiva a seqüência de passos a ser seguida na execução de cada serviço, no caso, teríamos o “passo a passo” de cada atividade. Salientamos que os procedimentos precisam estar atualizados e traduzirem a realidade de campo, com pleno conhecimento de todos os trabalhadores. Dentre as atividades desenvolvidas no setor elétrico, citamos algumas que necessitam de procedimentos:  Atividades do grupo de alta tensão;  Liberação de redes para serviço;  Liberação de redes para reenergização;  Bloqueio de religador automático;  Serviços de ligação, inspeção e corte de unidades de baixa tensão;  Trabalhos em redes desenergizadas nas proximidades de instalações com tensão;  Troca de medidores em baixa tensão;  Poda de árvores em rede aérea de alta tensão energizada;  Poda de árvores em rede aérea de baixa tensão energizada;  Manutenção do sistema de iluminação;  Medições instantâneas e gráficas em subestações e instalações de baixa tensão;  Lavagem de acessórios em redes energizadas;  Manutenção em redes de baixa tensão desenergizadas;  Atendimento emergencial em redes aéreas de média e baixa tensão energizadas;  Trabalhos em rede de alta tensão energizada;  Fiscalização de fraude e desvio de energia em unidades de consumo de  baixa tensão;  Construção de redes de alta tensão;  Construção de redes de baixa tensão;  Manutenção em rede de alta tensão desenergizada;  Análise, aprovação de projetos de automação;  Inspeção em rede de alta tensão;  Inspeção em rede de baixa tensão. 186
  • 16. O conteúdo dos manuais pode divergir por diversos fatores específicos de cada serviço. Entretanto o manual de procedimento que traduz o “passo a passo” das tarefas , deverá conter no mínimo os itens abaixo e incluir dentre eles as instruções de segurança: Objetivo: Estabelecer os procedimentos técnicos e de segurança para realização de serviço no sistema elétrico visando garantir a integridade do trabalhador. Aplicação. Pessoal Definição de qual pessoal será alvo desse manual, quer contratada, quer contratante. INSTALAÇÕES Indicação da rede elétrica se contratada, cliente, outra concessionária etc. Características das instalações Descrição da rede elétrica: alta ou baixa tensão, trifásica, monofásica, energizada, desenergizada. Avaliação do risco e requisito de segurança Quanto à segurança Quanto a execução dos serviços pela equipe. Procedimento para execução das tarefas Distância de atuação. As distâncias mínimas de segurança para execução dos trabalhos em eletricidade. Recursos humanos. Composição e quantitativo da equipe executora do serviço: chefe de turma, eletricista, ajudantes, motoristas. Recursos materiais Equipamentos de proteção individual. Exemplos:  Capacete de segurança;  Óculos de proteção;  Cinturão de segurança com talabarte;  Luvas de borracha;  Luvas de raspa;  Luvas de vaqueta; 187
  • 17.  Luva de cobertura para luva de borracha;  Botina de segurança. Equipamentos de proteção coletiva, de serviços e ferramentas. Exemplos:  Detector de tensão para baixa tensão;  Detector de tensão para alta tensão;  Alicate de corte universal isolado;  Sacola para Conduzir Materiais;  Cones de sinalização;  Fitas, cordas ou correntes;  Estojo de primeiros socorros;  Placa de advertência – “ATENÇÃO – NÃO OPERE ESTE EQUIPAMENTO  Corda de Manilha;  Escada extensível ou dupla;  Escada singela;  Caminhão com carroçaria longa;  Caminhão equipado com escada extensível giratória isolada;  Rádio comunicação. Recomendações sobre cuidados com os equipamentos. Diz respeito às condições dos equipamentos: higienização, lubrificação, testes mecânico e elétrico, uso de material anticorrosivo, etc. Seqüência de operações Procedimentos de execução “passo a passo” Descrição da execução do serviço desde a chegada ao local e delimitação da área de serviço até a saída da equipe, após conclusão da tarefa. Sugere-se verificar se este item contém o desenvolvimento do serviço passo a passo, o tempo gasto de cada um, de quem é a competência de cada passa, os riscos envolvidos e respectivos controles. Devem constar, ainda, desenhos, fotos, esquemas de cada passo do serviço a ser realizado. Necessidade de comunicação integrada. É primordial a comunicação entre contratada, contratante e centro de operações, se for o caso. As intervenções no sistema elétrico devem ser precedidas de solicitação por escrito do setor competente e só autorizadas pelo centro de operações. 2) TREINAMENTOS. 188
  • 18. A empresa deve realizar, e comprovar, os treinamentos de qualificação necessários à autorização, conforme abaixo descritos e outros para informar os trabalhadores quanto aos riscos profissionais nos locais de trabalho e para implementação dos procedimentos de trabalho “passo a passo”, mencionados. Assim, os trabalhadores que instalam, operam, inspecionam ou reparam instalações elétricas devem receber treinamento de:  Primeiros socorros, especialmente através das técnicas de reanimação cárdio- respiratória;  De combate a incêndios;  De segurança no trabalho, contendo os riscos da atividade e seu controle;  De curso técnico na área elétrica. Além disso, curso específico quando o trabalhador realizar serviços em “linha viva”, em subestação, em iluminação pública, em poda de árvores, em construção e manutenção em redes elétricas, em ligação e corte de residências, etc.. Para cada serviço específico, com respectivo procedimento técnico existente na empresa, o trabalhador deve ser treinado para tanto. Os empregadores do ramo de telefonia devem comprovar que os trabalhadores foram treinados no que diz respeito aos riscos existentes nos locais de trabalho, aos meios para prevenir e limitar tais riscos e às medidas adotadas pela empresa. Outrossim, qualquer serviço específico a ser realizado também é merecedor de treinamento e procedimento específicos, a exemplo: lançamento de cabo de fibra ótica, trabalhos em ambientes fechados, ligação e corte de residências. 3) DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO De acordo com a NR-10 em vigor, os trabalhadores que trabalham em instalações elétricas devem possuir qualificação e autorização para exercício das atividades. Profissional qualificado: aquele que comprovar capacitação através de conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial Ensino ou de treinamento conduzido por profissional autorizado. Profissional autorizado: aqueles qualificados, com estado de saúde compatível para sua função, aptos a prestarem atendimento a primeiros socorros e em prevenção e combate a incêndios e que possuírem autorização formal da empresa, anotada no seu registro de empregado. Diante do exposto, a empresa deve manter atualizada os comprovantes da qualificação e autorização dos trabalhadores. COMPROVANTES. Profissional qualificado:  Certificado de curso técnico da área elétrica, reconhecido pelo sistema oficial de ensino – Federal, Estadual ou Municipal;  Certificado de treinamento realizado na empresa ou através de cursos especializados, conduzidos por profissional autorizado;  Certificado de treinamento especializado e realizado por centros de treinamento reconhecidos pelo sistema oficial de ensino. 189
  • 19. Profissional autorizado:  Documentos de profissional qualificado, conforme acima;  Atestado de saúde Ocupacional – ASO, em que conste a compatibilidade de seu estado de saúde com a função;  Documento comprobatório de aptidão a prestarem atendimento a primeiros socorros;  Documento comprobatório de aptidão em prevenção e combate a incêndios;  Autorização formal da empresa anotada no seu registro de empregado. 4) CAT E RELATÓRIOS DE ACIDENTES As CAT são documentos úteis para se conhecer a história dos acidentes na empresa. Apesar de pouco precisas, as informações das CAT permitem, por exemplo, selecionar os acidentes por ordem de importância, de tipo, de gravidade da lesão ou localizá-los no tempo por um período que, sugerimos, seja de 3 anos, além de possibilitar o resgate das atas da CIPA com as investigações e informações complementares referentes aos acidentes. Essas informações são mais importantes para a Auditoria do que as estatísticas que as empresas do setor elétrico e de telefonia costumam fazer e apresentar à fiscalização. A análise das CAT permite ao Auditor tirar suas próprias conclusões a respeito do tratamento que é dado pela empresa ao acidente, ao acidentado e ao conjunto de trabalhadores, pela adoção de medidas que evitem a repetição de um acidente em condições semelhantes àquelas descritas na CAT. A empresa deverá elaborar relatório de análise de acidente, conduzido e assinado pelo SESMT e a CIPA, com todo detalhamento necessário ao perfeito entendimento da ocorrência, contendo: informações da qualificação do acidentado; descrições do ambiente e dos fatos da ocorrência; entrevistas com o acidentado, quando possível; entrevistas com testemunhas e entrevistas com companheiros; descrições dos métodos e processos, dos procedimentos de trabalho prescritos, da habitualidade e práticas regularmente adotadas, dos equipamentos ou sistemas de proteção coletiva adotados e dos equipamentos de proteção individuais. Devem, sobretudo, propor medidas a serem tomadas pela empresa a fim de que acidente em condições semelhantes não mais ocorra. Convém lembrar que, no caso de acidente com trabalhador de prestadora de serviço, teremos um caso especial: o ambiente de trabalho geralmente é da concessionária e o trabalhador é da contratada. Nesta situação há a responsabilidade solidária que envolve contratante e contratada e então ambas devem elaborar o relatório de análise de acidente do trabalho, realizar reunião extraordinária da CIPA, adotar medidas preventivas, etc. Os dados contidos nestes documentos poderão servir para o auditor embasar seu relatório de análise de acidente do trabalho. Ainda, com relação a esse aspecto, os responsáveis pela empresa onde tenha ocorrido o acidente, devem ser orientados pela Auditoria a darem ampla divulgação, no âmbito da empresa, para ciência dos empregados, sobre as circunstâncias que contribuíram para aquele fato, sobre o estado de saúde das vítimas do acidente, as medidas adotadas pela empresa para que acidente daquela natureza não mais se repita, conscientizando o empregador ou preposto sobre as vantagens de se alertar os seus empregados sobre os riscos da atividade e sobre as conseqüências do acidente. Essa conduta estimula a seriedade e compromisso da empresa, junto aos seus empregados, para atendimento do acidentado e correção das irregularidades relativas às medidas de controle dos riscos. 190
  • 20. 5) CONTRATOS COM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. A terceirização nos setores de energia elétrica e de telefonia tem se mostrado como significativo fator de precarização das condições de SST, conforme explicado anteriormente. Assim, os contratos devem contemplar, de maneira precisa e responsável, os diversos aspectos necessários relativos à SST, tais como equipamentos de proteção individual e coletiva e ferramentas utilizadas, o fornecimento desses materiais, a padronização e cumprimento de procedimentos e instruções de segurança, capacitação e treinamento, controles médicos, dentre outros fatores . A importância, abrangência, detalhamento, bem como a forma de abordagem dada às questões de SST nos contratos com empresas prestadoras de serviços refletem o compromisso da contratante com a SST e esses documentos são importantes instrumentos para análise do sistema de gestão em SST que, para ser eficaz, deve necessariamente abranger as empresas terceirizadas, de modo que o controle de riscos não seja simplesmente delegado a essas pela contratante, mas seja realizado por todos, contratante e terceirizados, de modo integrado e participativo. Muitas empresas contratadas costumam, ainda, subempreitar serviços de forma precária, muitas vezes sem contrato, com sub empreiteiras que sequer possuem suporte financeiro para atuar na área de prestação se serviços de energia e telefonia, havendo, por conseguinte, falta de registro de empregados, não fornecimento de EPI ou fornecimento de EPI sem qualidade, sem CA ou inadequado para a atividade, falta de qualificação técnica dos empregados, utilização de ferramental sucateado, etc. Em algumas ocasiões, a terceirização é realizada com empregador e empresa tão desqualificada que é impossível, admitir essa relação de prestação de serviço como real. Entendemos, então, que a empresa contratada pela concessionária é a real empregadora, desconsiderando a existência de contrato de terceirização. Necessário se faz, então, analisar os requisitos da relação de emprego e se for o caso lavrar na concessionária (empresa principal) auto de infração capitulado no Artigo 41, caput, da CLT. Enfim, os contratos entre concessionárias e suas empreiteiras e subempreiteiras devem rezar relações de responsabilidades entre as empresas e não servir a estas como instrumentos de precarização das condições de segurança do trabalho. 6) PCMSO É fundamental que o PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional seja elaborado e replanejado anualmente com base em um preciso reconhecimento e avaliação dos riscos presentes em cada ambiente de trabalho, em conformidade com os riscos levantados e avaliados no PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, no PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, bem como em outros documentos de saúde e segurança, e inclusive no mapa de riscos desenvolvido pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Esse Programa constitui-se num dos elementos de SST da empresa e não pode prescindir de total engajamento e correspondência com o sistema de gestão adotado na empresa, se houver, integrando-o, tanto na fase de planejamento de ações quanto na fase de monitoração dos resultados das medidas de controle implementadas. Frente às situações específicas do setor elétrico, onde na maioria dos casos não estão presentes os riscos clássicos industriais, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) deve considerar com profundidade fatores ergonômicos: 191
  • 21.  De ordem psicossocial relacionados à presença do risco de vida no trabalho com eletricidade e dos trabalhos em altura, seja no poste urbano quanto nas atividades em linhas de transmissão, como: “stress” associado a tais riscos, grande exigência cognitiva e de atenção, necessidade de condicionamento psíquico e emocional para execução dessas tarefas, entre outros fatores estressores.  De natureza biomecânica relacionada às atividades em posturas pouco fisiológicas e inadequadas (em postes, torres, plataformas), com exigências extremas de condicionamento físico;  De natureza organizacional relacionado às tarefas planejadas sem critérios de respeito aos limites técnicos e humanos, levando a premência de tempo, atendimento emergencial, pressão produtiva; Além dos fatores citados, evidentemente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) deverá levar em conta os demais riscos presentes nas atividades executadas conforme cada caso especificamente. O controle médico deverá incluir:  Avaliações clínicas cuidadosas, admissionais e periódicas, com ênfase em aspectos neurológicos e osteo-músculo-ligamentares de modo geral;  Avaliação de aspectos físicos do trabalhador pertinentes a outros riscos levantados, incluindo ruído, calor ambiente e exposição a produtos químicos.  Avaliação psicológica voltada para o tipo de atividade a desenvolver;  Avaliação de acuidade visual, (trabalho muitas vezes à distância, e com percepção de detalhes). Exames complementares poderão ser solicitados, a critério médico, conforme cada caso. Ainda, ações preventivas para situações especiais devem ser previstas, como vacinação contra Tétano e Hepatite, no caso de atividades em caixas subterrâneas próximas à rede de esgoto. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), além da avaliação individual de cada trabalhador envolvido, periodicamente, tem o caráter de um estudo de coorte, longitudinal, onde o médico do trabalho tem oportunidade de acompanhar uma determinada população de trabalhadores ao longo de sua vida laboral, estudando o possível aparecimento de sintomas ou patologias, a partir da exposição conhecida a fatores agressores. É fundamental que os relatórios anuais sejam detalhados, com a guarda judiciosa dos prontuários médicos, sendo a implementação do programa verificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho por meio da correção dos Atestados de Saúde Ocupacionais, quanto a dados obrigatórios e periodicidade, disponibilidade dos relatórios anuais e, caso necessário, por meio da análise dos prontuários médicos (neste caso através de Auditor Fiscal do Trabalho Médico do Trabalho). 7) PPRA O Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais é um documento de revisão anual, sendo fundamental a abordagem, dentre todos os riscos ambientais, sobretudo dos riscos relativos à:  Radiação eletromagnética, principalmente na construção e manutenção de linhas de elevado potencial (transmissão e sub-transmissão) e em subestações;  Ruído em usinas de geração elétrica e subestações; 192
  • 22.  Calor em usinas de geração elétrica (sala de máquinas), serviços em redes subterrâneas de distribuição de energia elétrica e telefonia e em subestações;  Umidade em caixas subterrâneas;  Riscos biológicos diversos nos serviços em redes subterrâneas de distribuição de energia elétrica e telefonia (eventual proximidade com redes de esgoto), e obras de construção de modo geral;  Gases tóxicos, asfixiantes, inflamáveis nos serviços em redes subterrâneas de distribuição de energia elétrica e telefonia tais como metano, monóxido de carbono, etc;  Produtos químicos diversos como solventes para limpeza de acessórios; óleos dielétricos utilizados nos equipamentos, óleos lubrificantes minerais e hidrocarbonetos nos serviços de manutenção mecânica em equipamentos, sobretudo em subestações de energia, usinas de geração e transformadores na rede de distribuição;  Ácido sulfúrico em baterias fixas de acumuladores em usinas de geração elétrica e nas estações telefônicas;  Ascarel ou Bifenis Policlorados (PCBs), ainda presente em transformadores e capacitores de instalações elétricas antigas, em atividades de manutenção em subestações de distribuição elétrica e em usinas de geração elétrica, por ocasião da troca de transformadores e capacitores e, em especial, da recuperação de transformadores e descarte desse produto.  Outros riscos ambientais, conforme a especificidade dos ambientes de trabalho e riscos porventura decorrentes de atividades de construção, tais como vapores orgânicos em atividades de pintura, fumos metálicos em solda, poeiras em redes subterrâneas e obras, etc. É fundamental a verificação da existência dos aspectos estruturais no documento base do PPRA, que dentre todos legalmente estabelecidos, cabe especial atenção para os seguintes:  Discussão do documento base com os empregados (CIPA);  Descrição de todos os riscos potenciais existentes em todos ambientes de trabalho, internos ou externos e em todas as atividades realizadas na empresa (trabalhadores próprios ou de empresa contratadas);  Realização de avaliações ambientais quantitativas dos riscos ambientais levantados (radiação; calor, ruído, produtos químicos, agentes biológicos, dentre outros), contendo descrição de metodologia adotadas nas avaliações, resultados das avaliações, limites de tolerância estabelecidos na NR15 (Atividades e Operações Insalubres) ou na omissão dessa Norma na ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Higyenists) e medidas de controle sugeridas, devendo ser assinado por profissional legalmente habilitado;  Descrição das medidas de controle coletivas adotadas;  Cronograma das ações a serem adotadas no período de vigência do programa. O PPRA deve estar articulado com os demais documentos de SST, como PCMSO, PCA e o PCMAT (em caso de construção de linhas elétricas, obras civis de apoio a estruturas, prediais), e, inclusive, com todos os documentos relativos ao sistema de gestão em SST adotado. 8) PCMAT 193
  • 23. O PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - é um documento de extrema importância no caso das atividades de construção nos setores em questão. Sabemos que o PPRA é um documento de higiene e não contempla o risco elétrico, assim o PCMAT, obrigatório nas atividades de construção, deverá, abordar de modo detalhado os riscos de origem elétrica, bem como todos os riscos de acidentes presentes nos ambientes, tais como riscos de queda, riscos relacionados ao transporte, áreas de vivência, operação de equipamentos, etc. As medidas preventivas para cada risco identificado, sobretudo de acidentes, os equipamentos de proteção coletivas e individuais e o ferramental necessário deverão ser especificados para cada operação. A execução das proteções coletivas tais como aterramento, equipotencialização de equipamentos e instalações elétricas, dentre outras, deverão ser objeto de projeto em conformidade com as etapas de execução da obra. 9) DOCUMENTOS DA CIPA. (NR 5- CIPA) A comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA Deve ser constituída baseada no CNAE “real” da concessionária ou prestadora, por estabelecimento, e sua organização deverá obedecer a critérios que permitam obrigatoriamente a representação dos setores que ofereçam maior risco ou que apresentem o maior número de acidentes; As constatações ou comunicações de risco ou as ocorrências de acidentes do trabalho devem estar formalizadas nas atas das reuniões, com os encaminhamentos necessários (discussão, análises, vistorias e inspeções realizadas, recomendações, encaminhamentos realizados,convocações); As concessionárias e prestadoras de serviço deverão promover a integração de suas CIPAS e de todos os responsáveis pela atribuição da NR-5 (no caso de estabelecimentos desobrigados de constituir CIPA) deve ser considerada pela concessionária e prestadoras como instituto fundamental para a gestão de SST. 10) SESMT Além do registro do SESMT no MTE, fichas de registro e registros de ponto de seus membros, é pertinente a verificação de documentos que traduzam o efetivo trabalho realizado pelo SESMT, seu envolvimento e autonomia na empresa, como atas de reuniões, relatórios, etc. Os SESMT e CIPAS ou designados para atribuições da NR-5 da concessionária e das prestadoras de serviços, onde houver, devem trabalhar em conjunto e integrados com o principal objetivo de fornecer as mesmas condições de dignidade quer seja o trabalhador próprio ou terceirizado, bem como buscar a redução de acidentes do trabalho. 11) DOCUMENTOS DE REGISTRO FUNCIONAL DO TRABALHADOR As prestadoras de serviços em energia elétrica e de telefonia mantêm devem seus empregados registrados, de acordo com a legislação. Entretanto, o mesmo não se aplica às suas empreiteiras e sub empreiteiras, que normalmente possuem grande quantidade de empregados sem o devido registro. 194
  • 24. Nas empresas prestadoras de serviço de energia, atentar para que seja corretamente anotada a função do empregado eletricista, informação que é omitida por algumas empresas, com a finalidade de descaracterizar pagamento de adicional de periculosidade, obrigatoriedade de curso de qualificação para trabalho com eletricidade, etc. É importante, ainda, que nas empresas do setor de energia elétrica e também do setor de telefonia, se verifique a existência de menor de 18 anos trabalhando exposto a riscos de acidentes com energia elétrica, o que é proibido. Nos serviços realizados nos postes e nos cabos de telefonia suspensos pelos postes, o risco de choque elétrico está sempre presente. 12) PROVA DE ENTREGA DE EPI Os Comprovantes de Entrega de EPI devem discriminar corretamente o tipo de EPI fornecido ao empregado, trazendo informações genéricas, tais como substituição de BOTINAS, CAPACETES, LUVAS. Desse modo, tomando- se como base apenas a Ficha de Controle de Fornecimento de EPI, é impossível saber se o EPI fornecido é o adequado para a função do empregado. Maiores informações podem ser obtidas através das notas fiscais de compra de EPI que costumam conter nome do fabricante, modelo, e algumas vezes, até o número do CA do EPI. O Auditor, deve solicitar as notas fiscais mencionadas, sempre que entender necessário e então, com base nas notas fiscais, poderá verificar a quantidade de EPI adquirida em determinado período de tempo (sugerimos 2 anos) e a freqüência de substituição desses EPI (informação obtida através da Ficha de Controle de Entrega de EPI). Uma visita ao almoxarifado da empresa, quando possível, para verificar a quantidade de EPI em estoque, as notas fiscais de aquisição de EPI e as Fichas de Controle de Fornecimento de EPI são elementos importantes para se formar juízo a respeito da seriedade com que o fornecimento de equipamento adequado e em boas condições é tratado dentro da empresa. 13) CERTIFICAÇÃO DE EPC Os dispositivos de proteção coletivos utilizados no setor de energia elétrica e suas empreiteiras e sub empreiteiras devem garantir perfeita funcionalidade elétrica e mecânica com isolação para execução das tarefas sem riscos de choque elétrico. As empresas fabricantes desse ferramental realizam testes de isolação do equipamento, por ocasião da fabricação dos mesmos. Entretanto, devido às solicitações dos serviços e do manuseio e guarda não apropriados, esses EPC‟s acabam perdendo essa condição de funcionalidade segura . Por esse motivo, é necessário que as empresas submetam esses EPC a testes de integridade, sempre que se suspeitar de algum dano que possa comprometer o seu bom funcionamento, ou periodicamente, de acordo com o fabricante, devendo as empresas documentar esses procedimentos, através do arquivamento de certificados de integridade dos equipamentos, emitidos pela empresa que realizou os testes. 14) REGISTROS DE HORAS DE TRABALHO 195
  • 25. As atividades mencionadas neste trabalho, relativas aos setores de eletricidade e telefonia, exigem grande sobrecarga física. Esses trabalhadores ficam expostos a intempéries durante sua jornada de trabalho, despedem muito esforço físico por sua condição de trabalho e por carregar e descarregar materiais e equipamentos permanentemente. Essa condição de sobrecarga física é agravada nos casos de eletricistas e empregados do setor de telefonia que trabalham sem auxiliares, denominados eletricistas isolados, uma vez que realizam os serviços sozinhos, sem equipe e dirigindo o veículo de serviço. Isso sem contar com a quantidade de EPI que os trabalhadores devem utilizar e os riscos envolvidos na atividade que executam. Existe, ainda, outra condição de risco a ser considerada que é a remuneração por produção, que faz com que o trabalhador negligencie diversos procedimentos de segurança, a fim de apresentar produtividade à empresa. Se a essas condições descritas são acrescentadas horas extras à jornada de trabalho, teremos um cenário totalmente favorável à ocorrência de acidente, que, como sabemos, quando há energia elétrica envolvida, são sempre graves. 15) LAUDOS PERICIAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. É necessário a realização de perícia para trabalhadores em condições de periculosidade, com elaboração de laudo técnico assinado por profissional legalmente habilitado, destinada à caracterização da condição de periculosidade. Esse documento deverá ser providenciado pelas empresas envolvidas (concessionárias e suas contratadas, empresas de telecomunicações e suas contratadas) para caracterização ou não da condição de periculosidade dos trabalhadores que interagem com o risco elétrico, e então comparar se o exercício dessa atividade é compatível com a qualificação técnica exigida e se todos os trabalhadores submetidos a esse risco percebem o referido adicional. Entendemos que qualquer empregado que faça jus ao adicional de periculosidade, deverá possuir capacitação para avaliar os riscos a que estará exposto, possuir estado de saúde compatível com a função e ser profissional autorizado. Finalmente, devemos salientar que o pagamento de um adicional não elimina o risco da atividade sendo, portanto, fundamental a eliminação ou minimização do risco pela empresa através da implantação de sistemas, equipamentos, procedimentos ou outras medidas de segurança que garantam a integridade física do trabalhador. Quanto ao adicional de insalubridade, deverá o Auditor verificar os agentes insalubres aos quais os trabalhadores estão expostos, relacioná-los aos exames médicos ocupacionais que são realizados, com que freqüência o é, comparar essas informações com as CAT emitidas por doenças ocupacionais e com os relatórios anuais do PCMSO. 16) OUTROS DOCUMENTOS Também são exigidos outros documentos, conforme as especificidades dos ambientes de trabalho: g. Ordens de serviço. h. Medições da qualidade dos sistemas de aterramento e dos sistemas de proteção contra descargas atmosféricas (pára-raios). i. Os sistemas de aterramento elétrico fixos devem ser avaliados periodicamente com o objetivo de comprovação de sua eficiência, mediante inspeções do sistema e medição ôhmica da resistividade dos elementos. 196
  • 26. j. Tais inspeções e medições deverão ser realizadas por profissional legalmente habilitado e possuir registro em relatório de inspeção ou laudo técnico. k. Programa de Conservação Auditiva. Conforme os níveis de ruído e as particularidades de estações e subestações e usinas de geração. l. Relatórios de inspeções. NR 7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (41)-Apresentação slides 7.1. Do objeto. 7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. 7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. 7.2. Das diretrizes. 7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR. 7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho. 7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. 7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR. 7.3. Das responsabilidades. 7.3.1. Compete ao empregador: 197
  • 27. a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SES0MT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. 7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados. 7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. 7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. 7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. 7.3.2. Compete ao médico coordenador: a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados. 7.4. Do desenvolvimento do PCMSO. 198
  • 28. 7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de função; e) demissional. 7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem: a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos. 7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho. 7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores. 7.4.2.3. Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho. 7.4.3. A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados: 7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades; 7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados: a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos: 199
  • 29. a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais trabalhadores: b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade. 7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. 7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança. 7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança. 7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4; 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4. 7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. 7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. 7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde 200
  • 30. do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. 7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. 7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. 7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. 7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo: a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função; b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. 7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO. 7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. 7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor. 7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. 201
  • 31. 7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III desta NR. 7.4.6.2. O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão. 7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho. 7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual. 7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas. 7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado: a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho; d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho. 7.5. Dos primeiros socorros. 7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (42)-Apresentação slides 9.1. Do objeto e campo de aplicação. 202
  • 32. 9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. (109.001-1 / I2) 9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. (109.002-0 / I2) 9.1.2.1. Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas no itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1. 9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7. 9.1.4. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho. 9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. 9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não-ionizantes, bem como o infra-som e o ultra- som. 9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão. 9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. 9.2. Da estrutura do PPRA. 9.2.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura: a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; (109.003-8 / I1) 203
  • 33. b) estratégia e metodologia de ação; (109.004-6 / I1) c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; (109.005-4 / I1) d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. (109.006-2 / I1) 9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. (109.007-0 / I2) 9.2.2. O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1. 9.2.2.1. O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão. (109.008-9 / I2) 9.2.2.2. O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes. (109.009-7 / I2) 9.2.3. O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA. 9.3. Do desenvolvimento do PPRA. 9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: a) antecipação e reconhecimento dos riscos; (109.010-0 / I1) b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; (109.011-9 / I1) c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; (109.012-7 / I1) d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; (109.013-5 / I1) e) monitoramento da exposição aos riscos; (109.014-3 / I1) f) registro e divulgação dos dados. (109.015-1 / I1) 9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR. 9.3.2. A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação. (109.016-0 / I1) 204
  • 34. 9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis: a) a sua identificação; (109.017-8 / I3) b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras; (109.018-6 / I3) c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; (109.019-4 / I3) d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; (109.020-8 / I3) e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição; (109.021-6 / I3) f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; (109.022-4 / I3) g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica; (109.023-2 / I3) h) a descrição das medidas de controle já existentes. (109.024-0 / I3) 9.3.4. A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para: a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento; (109.025-9 / I1) b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; (109.026-7 / I1) c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle. (109.027-5 / I1) 9.3.5. Das medidas de controle. 9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações: a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde; (109.028-3 / I3) b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; (109.029-1 / I1) c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela American Conference of Governamental Industrial Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos; (109.030-5 / I1) 205
  • 35. d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos. (109.031-3 / I1) 9.3.5.2. O estudo desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia: a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde; b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho; c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho. 9.3.5.3. A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam. (109.032-1 / I1) 9.3.5.4. Quando comprovado pelo empregador ou instituição, a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas obedecendo-se à seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; b) utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI. 9.3.5.5. A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo: a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário; b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece; c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando a garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas; d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação do EPI utilizado para os riscos ambientais. 9.3.5.6. O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR 7. 206
  • 36. 9.3.6. Do nível de ação. 9.3.6.1. Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico. 9.3.6.2. Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem: a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1; (109.033-0 / I2) b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR 15, Anexo I, item 6. (109.034-8 / I2) 9.3.7. Do monitoramento. 9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário. 9.3.8. Do registro de dados. 9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. (109.035-6 / I1) 9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos. (109.036-4 / I1) 9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes. (109.037-2 / I1) 9.4. Das responsabilidades. 9.4.1. Do empregador: I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição. 9.4.2. Dos trabalhadores: I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA; II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA; 207
  • 37. III- informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores. 9.5. Da informação. 9.5.1. Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA. (109.038-0 / I2) 9.5.2. Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos. 9.6. Das disposições finais. 9.6.1. Sempre que vários empregadores realizem, simultaneamente, atividade no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados. (109.039-9 / I2) 9.6.2. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases. (109.040-2 / I2) 9.6.3. O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências. (109.041-0 / I2) NR 18-Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (imprimir separado) (43) Apresentação em slides NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (44)-Apresentação em slides DO OBJETIVO 5.1 a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. DA CONSTITUIÇÃO 5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. 208
  • 38. 5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos. 5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho. 5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo. DA ORGANIZAÇÃO 5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. 5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados. 5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos. 5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. 5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. 5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. 5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. 209
  • 39. 5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. 5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. 5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador. 5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias. 5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. DAS ATRIBUIÇÕES 5.16 A CIPA terá por atribuição: a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores; h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; 210
  • 40. j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS. 5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. 5.18 Cabe aos empregados: a. participar da eleição de seus representantes; b. colaborar com a gestão da CIPA; c. indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; d. observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. e. 5.19 Cabe ao Presidente da CIPA: a. convocar os membros para as reuniões da CIPA; b. coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão; c. manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA; d. coordenar e supervisionar as atividades de secretaria; e. delegar atribuições ao Vice-Presidente; f. 5.20 Cabe ao Vice-Presidente: a. executar atribuições que lhe forem delegadas; b. substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários; c. 5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes Formatados: Marcadores e numeração atribuições: a. cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos; 211
  • 41. b. coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; c. delegar atribuições aos membros da CIPA; d. promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver; e. divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; f. encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA; g. constituir a comissão eleitoral. 5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição: Formatados: Marcadores e numeração a. acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes; b. preparar as correspondências; e c. outras que lhe forem conferidas. DO FUNCIONAMENTO 5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. 5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. 5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. 5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT. 5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando: a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; c) houver solicitação expressa de uma das representações. 5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso. 5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião. 5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado. 212
  • 42. 5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários. 5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. 5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos. 5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA. 5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis. DO TREINAMENTO 5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. 5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. 5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR. 5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens: a. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; b. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho; c. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos d. existentes na empresa; e. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção; f. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; g. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; 213
  • 43. h. organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. 5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. 5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados. 5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento. 5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão. DO PROCESSO ELEITORAL 5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, até sessenta dias antes do término do mandato em curso. 5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. 5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, com no mínimo 55 dias do inicio do pleito, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. 5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa. 5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições: a. Publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no mínimo 45 dias antes da data marcada para a eleição; b. Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; c. Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; d. Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; 214