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02/10/2017
Número: 0727840-76.2017.8.07.0001
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Órgão julgador: 16ª Vara Cível de Brasília
Última distribuição : 29/09/2017
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes
Procurador/Terceiro vinculado JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS (REQUERENTE)
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS (REQUERENTE) EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE
(ADVOGADO)
AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA (ADVOGADO)
JOSE PAULO SEPULVEDA PERTENCE (ADVOGADO)
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO -
DIRETORIO NACIONAL (REQUERIDO)
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO -
DIRETORIO NACIONAL (REQUERIDO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
10094
914
02/10/2017 15:53 Decisão Decisão
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
16VARCVBSB
16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0727840-76.2017.8.07.0001
Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
REQUERENTE: JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO
NACIONAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente proposta por JARBAS ANDRADE
VASCONCELOS em desfavor de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO –
PMDB.
O Autor aduz que a Comissão Executiva Nacional do PMDB promoveu a notificação do Diretório
Estadual do PMDB/PE acerca da instauração de processo objetivando a dissolução do referido Diretório.
Sustenta que o pleito de dissolução é inepto, pois desprovido de fundamento e desacompanhado de
elementos probatórios.
Alega que o prazo de defesa estipulado na notificação, qual seja 5 dias, é exíguo.
Afirma, ainda, que a Comissão Executiva Nacional do PMDB é órgão absolutamente incompetente para
apreciar e julgar pedido de dissolução de Diretório Estadual, consoante as normas do Estatuto do Partido
do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB.
Defende a necessidade da concessão de tutela antecipada em caráter antecedente ante a urgência
contemporânea à propositura da ação, pois o prazo para apresentação de defesa se encerra no dia
02.10.2017 e o julgamento sumário do pedido está previsto para o dia 04.10.2017.
Requer o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente para que sejam sustados todos os atos
praticados após o protocolo do pedido de dissolução do Diretório Estadual do PMDB/PE e a concessão do
prazo de 30 dias úteis para aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 303, inciso I, §1° do
Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
O artigo 17, §1° da Constituição Federal prevê a autonomia dos partidos políticos para definirem sua
estrutura interna, organização e funcionamento, nos seguintes termos:
Num. 10094914 - Pág. 1
"Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa
humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de
subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou
municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.”
No mesmo sentido, os artigos 3° e 14 da Lei n° 9.096/95 asseguram a autonomia e a liberdade dos
partidos políticos, :in verbis
“Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento.”
“Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu
programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna,
organização e funcionamento.”
Não obstante a autonomia e liberdade asseguradas aos partidos políticos, é possível a intervenção do
Poder Judiciário para assegurar a legalidade dos procedimentos instaurados, de modo a garantir o
cumprimento das normas constitucionais e estatutárias, com análise restrita ao aspecto formal.
Nesse sentido, o Capítulo IX do Estatuto do PMDB versa sobre a dissolução dos órgãos partidários e
estabelece, no artigo 61, §2°, que o pleito de dissolução será formulado perante o Diretório hierárquico
imediatamente superior.
No caso, verifico que o pedido de dissolução do Diretório Estadual de Pernambuco foi destinado ao
Presidente do Diretório Nacional do PMDB, Senador Romero Jucá, em conformidade com o disposto no
artigo 61, §2° supramencionado.
Por sua vez, a decisão do Presidente do Diretório Nacional (ID n° 10054834, pág. 4-5) recebeu o pedido e
conferiu o prazo de 5 dias para resposta pelo Diretório Estadual do PMDB de Pernambuco, também em
consonância com a regra estatutária do artigo 61, §3°.
No entanto, a supramencionada decisão submeteu o pleito à apreciação da Comissão Executiva Nacional,
com fundamento no artigo 76, inciso XI c/c o artigo 73, inciso IV do Estatuto do PMDB, contrariando,
nesse ponto, a regra de competência insculpida no mesmo Estatuto.
Os artigos 73 e 76 do Estatuto do PMDB contam com a seguinte redação:
Num. 10094914 - Pág. 2
“Art. 73. Compete ao Conselho Nacional:
I – julgar os recursos que lhe sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional ou
dos Diretórios Estaduais;
II – elaborar o seu regimento interno;
III – promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais, e, na omissão destes, dos Municipais e
Zonais, decidindo sobre sua dissolução, intervenção e reorganização;
IV – traçar a linha política e parlamentar de âmbito nacional a ser seguida pelos representantes do
Partido;
V – definir, extraordinariamente, a posição e linha do Partido em situações políticas específicas não
abrangidas por decisões anteriores dos órgãos partidários;
VI – fixar as datas das Convenções Ordinárias dos órgãos partidários, bem como prorrogar por até um
ano os mandatos do seus membros;
VII – regulamentar, por Resoluções, disposições deste Estatuto.”
“Art. 76. Compete à Comissão Executiva Nacional:
I – dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido;
II – manter a escrituração de sua receita e despesa em livros de contabilidade e prestar contas, ao órgão
competente de União, das cotas recebidas do Fundo Partidário, ou equivalente, se for o caso;
III – administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens;
IV – promover o registro do Estatuto, do Programa e do Código de Ética Partidária junto ao órgão
competente;
V – remeter às Comissões Executivas Estaduais cópias das deliberações da Convenção e Diretório
Nacional;
VI – promover os atos necessários à retificação do Estatuto, do Programa, do Código de Ética Partidária
e de outras deliberações da Convenção e do Conselho Nacionais;
VII – elaborar seu regimento interno;
VIII – receber doações;
IX – promover o registro dos Diretórios, nos termos do art. 31, b, deste Estatuto, bem como representar o
Partido perante a Justiça Eleitoral de Jurisdição Federal;
X – tomar providências para fiel execução do Programa, Código de Ética e Estatuto do Partido.
XI – exercer as competências do Conselho Nacional referidas nos incisos I, IV, VII e VIII, sem
prejuízo de ulterior deliberação deste.
XII – decidir sobre a criação e funcionamento dos orgãos de apoio, de cooperação e de ação partidária
de âmbito nacional, ad referendum do Conselho Nacional.”
Num. 10094914 - Pág. 3
Os dispositivos transcritos demonstram claramente que a decisão acerca da dissolução dos Diretórios
Estaduais é de competência do Conselho Nacional (artigo 73, inciso III do Estatuto) e não se enquadra em
nenhuma das hipóteses em que a Comissão Executiva Nacional pode exercer de forma delegada as
competências do Conselho Nacional, previstas no rol restritivo do artigo 76, inciso XI do Estatuto do
PMDB.
Nessa ordem ideias, vislumbro, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado
pela parte autora, ante a incompetência da Comissão Executiva Nacional para apreciar a dissolução de
Diretório Estadual.
Lado outro, reputo presente o perigo de dano, uma vez que, segundo noticia a petição inicial, o
julgamento sumário do pedido de dissolução está previsto para 04.10.2017.
Destaco, por oportuno, que escapa ao Poder Judiciário a apreciação acerca de eventual inépcia do
requerimento de dissolução do Diretório Estadual do PMDB de Pernambuco.
Nos termos do artigo 61, §1° do Estatuto do PMDB, a dissolução do Diretório sujeita-se à análise dos
interesses do Partido e, portanto, constitui ato de natureza política , o qual não está sujeitointerna corporis
a controle pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PARTIDO POLÍTICO. NULIDADE. ELEIÇÃO. PODER GERAL DE
CAUTELA. NÃO APLICÁVEL. ESTATUTO. OBSERVÂNCIA.
I. As regras impostas no Estatuto do Partido Político devem servir de guia à realização das eleições,
bem como na condução de sua administração. Assim, uma vez observadas as regras estatutárias, não
cabe ao Poder Judiciário intervir em ato interna corporis.
II. O poder geral de cautela como preleciona Cássio Scarpinela Bueno é o sistema processual civil
reconhece ao magistrado uma gama bastante grande de alternativas para imunizar adequada e
suficientemente ameaças a direito, impedindo que elas se tornem lesões dando ampla aplicação, destarte,
ao comando do artigo 5º, XXXV da Constituição da República, devendo o magistrado utilizá-lo quando
presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação.
III. Recurso não provido. (Acórdão n.890168, 20130110314554APC, Relator: LEILA ARLANCH,
Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE:
01/09/2015. Pág.: 130).
PARTIDO POLÍTICO. AUTONOMIA. EXCLUSÃO DE FILIADO. DECISÃO. ATO INTERNA
CORPORIS. REGULARIDADE.
1 - Ao Poder Judiciário não é dado imiscuir-se no mérito das decisões tomadas por órgão de partido
político, pena de violação da autonomia conferida a esses pela Constituição Federal (art. 17, § 1°).
2 - Regular o procedimento instaurado e a punição imposta, mantém-se a decisão que excluiu o filiado do
partido político.
3 - Apelação não provida. (Acórdão n.240721, 20040110537940APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2006, Publicado
no DJU SEÇÃO 3: 06/04/2006. Pág.: 112)
Num. 10094914 - Pág. 4
Diante de todo o exposto, defiro em parte o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente para
sustar o julgamento do pedido de dissolução do Diretório Estadual do PMDB de Pernambuco pela
Comissão Executiva Nacional e suspender o curso do processo administrativo referido.
Fica o autor intimado a aditar a petição inicial, no prazo de 30 dias úteis, nos termos do artigo 303, §1°,
inciso I do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerido acerca da presente decisão.
Caso seja apresentada emenda à inicial, retornem os autos concluso, oportunidade em que será terminada
a citação.
Confiro força de mandado a presente decisão.
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
Câmara dos Deputados, Edifício Principal, Ala B, Sala 6, Praça dos Três Poderes, Brasília – DF,
CEP: 70.160-900.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2017 15:30:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO
Juiz de Direito
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Decisão do PMDB, no DF

  • 1. 02/10/2017 Número: 0727840-76.2017.8.07.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 16ª Vara Cível de Brasília Última distribuição : 29/09/2017 Valor da causa: R$ 1.000,00 Assuntos: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS (REQUERENTE) JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS (REQUERENTE) EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE (ADVOGADO) AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA (ADVOGADO) JOSE PAULO SEPULVEDA PERTENCE (ADVOGADO) PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL (REQUERIDO) PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL (REQUERIDO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 10094 914 02/10/2017 15:53 Decisão Decisão
  • 2. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727840-76.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente proposta por JARBAS ANDRADE VASCONCELOS em desfavor de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB. O Autor aduz que a Comissão Executiva Nacional do PMDB promoveu a notificação do Diretório Estadual do PMDB/PE acerca da instauração de processo objetivando a dissolução do referido Diretório. Sustenta que o pleito de dissolução é inepto, pois desprovido de fundamento e desacompanhado de elementos probatórios. Alega que o prazo de defesa estipulado na notificação, qual seja 5 dias, é exíguo. Afirma, ainda, que a Comissão Executiva Nacional do PMDB é órgão absolutamente incompetente para apreciar e julgar pedido de dissolução de Diretório Estadual, consoante as normas do Estatuto do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB. Defende a necessidade da concessão de tutela antecipada em caráter antecedente ante a urgência contemporânea à propositura da ação, pois o prazo para apresentação de defesa se encerra no dia 02.10.2017 e o julgamento sumário do pedido está previsto para o dia 04.10.2017. Requer o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente para que sejam sustados todos os atos praticados após o protocolo do pedido de dissolução do Diretório Estadual do PMDB/PE e a concessão do prazo de 30 dias úteis para aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 303, inciso I, §1° do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O artigo 17, §1° da Constituição Federal prevê a autonomia dos partidos políticos para definirem sua estrutura interna, organização e funcionamento, nos seguintes termos: Num. 10094914 - Pág. 1
  • 3. "Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.” No mesmo sentido, os artigos 3° e 14 da Lei n° 9.096/95 asseguram a autonomia e a liberdade dos partidos políticos, :in verbis “Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.” “Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua estrutura interna, organização e funcionamento.” Não obstante a autonomia e liberdade asseguradas aos partidos políticos, é possível a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a legalidade dos procedimentos instaurados, de modo a garantir o cumprimento das normas constitucionais e estatutárias, com análise restrita ao aspecto formal. Nesse sentido, o Capítulo IX do Estatuto do PMDB versa sobre a dissolução dos órgãos partidários e estabelece, no artigo 61, §2°, que o pleito de dissolução será formulado perante o Diretório hierárquico imediatamente superior. No caso, verifico que o pedido de dissolução do Diretório Estadual de Pernambuco foi destinado ao Presidente do Diretório Nacional do PMDB, Senador Romero Jucá, em conformidade com o disposto no artigo 61, §2° supramencionado. Por sua vez, a decisão do Presidente do Diretório Nacional (ID n° 10054834, pág. 4-5) recebeu o pedido e conferiu o prazo de 5 dias para resposta pelo Diretório Estadual do PMDB de Pernambuco, também em consonância com a regra estatutária do artigo 61, §3°. No entanto, a supramencionada decisão submeteu o pleito à apreciação da Comissão Executiva Nacional, com fundamento no artigo 76, inciso XI c/c o artigo 73, inciso IV do Estatuto do PMDB, contrariando, nesse ponto, a regra de competência insculpida no mesmo Estatuto. Os artigos 73 e 76 do Estatuto do PMDB contam com a seguinte redação: Num. 10094914 - Pág. 2
  • 4. “Art. 73. Compete ao Conselho Nacional: I – julgar os recursos que lhe sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional ou dos Diretórios Estaduais; II – elaborar o seu regimento interno; III – promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais, e, na omissão destes, dos Municipais e Zonais, decidindo sobre sua dissolução, intervenção e reorganização; IV – traçar a linha política e parlamentar de âmbito nacional a ser seguida pelos representantes do Partido; V – definir, extraordinariamente, a posição e linha do Partido em situações políticas específicas não abrangidas por decisões anteriores dos órgãos partidários; VI – fixar as datas das Convenções Ordinárias dos órgãos partidários, bem como prorrogar por até um ano os mandatos do seus membros; VII – regulamentar, por Resoluções, disposições deste Estatuto.” “Art. 76. Compete à Comissão Executiva Nacional: I – dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido; II – manter a escrituração de sua receita e despesa em livros de contabilidade e prestar contas, ao órgão competente de União, das cotas recebidas do Fundo Partidário, ou equivalente, se for o caso; III – administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens; IV – promover o registro do Estatuto, do Programa e do Código de Ética Partidária junto ao órgão competente; V – remeter às Comissões Executivas Estaduais cópias das deliberações da Convenção e Diretório Nacional; VI – promover os atos necessários à retificação do Estatuto, do Programa, do Código de Ética Partidária e de outras deliberações da Convenção e do Conselho Nacionais; VII – elaborar seu regimento interno; VIII – receber doações; IX – promover o registro dos Diretórios, nos termos do art. 31, b, deste Estatuto, bem como representar o Partido perante a Justiça Eleitoral de Jurisdição Federal; X – tomar providências para fiel execução do Programa, Código de Ética e Estatuto do Partido. XI – exercer as competências do Conselho Nacional referidas nos incisos I, IV, VII e VIII, sem prejuízo de ulterior deliberação deste. XII – decidir sobre a criação e funcionamento dos orgãos de apoio, de cooperação e de ação partidária de âmbito nacional, ad referendum do Conselho Nacional.” Num. 10094914 - Pág. 3
  • 5. Os dispositivos transcritos demonstram claramente que a decisão acerca da dissolução dos Diretórios Estaduais é de competência do Conselho Nacional (artigo 73, inciso III do Estatuto) e não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que a Comissão Executiva Nacional pode exercer de forma delegada as competências do Conselho Nacional, previstas no rol restritivo do artigo 76, inciso XI do Estatuto do PMDB. Nessa ordem ideias, vislumbro, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, ante a incompetência da Comissão Executiva Nacional para apreciar a dissolução de Diretório Estadual. Lado outro, reputo presente o perigo de dano, uma vez que, segundo noticia a petição inicial, o julgamento sumário do pedido de dissolução está previsto para 04.10.2017. Destaco, por oportuno, que escapa ao Poder Judiciário a apreciação acerca de eventual inépcia do requerimento de dissolução do Diretório Estadual do PMDB de Pernambuco. Nos termos do artigo 61, §1° do Estatuto do PMDB, a dissolução do Diretório sujeita-se à análise dos interesses do Partido e, portanto, constitui ato de natureza política , o qual não está sujeitointerna corporis a controle pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSO CIVIL. PARTIDO POLÍTICO. NULIDADE. ELEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO APLICÁVEL. ESTATUTO. OBSERVÂNCIA. I. As regras impostas no Estatuto do Partido Político devem servir de guia à realização das eleições, bem como na condução de sua administração. Assim, uma vez observadas as regras estatutárias, não cabe ao Poder Judiciário intervir em ato interna corporis. II. O poder geral de cautela como preleciona Cássio Scarpinela Bueno é o sistema processual civil reconhece ao magistrado uma gama bastante grande de alternativas para imunizar adequada e suficientemente ameaças a direito, impedindo que elas se tornem lesões dando ampla aplicação, destarte, ao comando do artigo 5º, XXXV da Constituição da República, devendo o magistrado utilizá-lo quando presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação. III. Recurso não provido. (Acórdão n.890168, 20130110314554APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015. Pág.: 130). PARTIDO POLÍTICO. AUTONOMIA. EXCLUSÃO DE FILIADO. DECISÃO. ATO INTERNA CORPORIS. REGULARIDADE. 1 - Ao Poder Judiciário não é dado imiscuir-se no mérito das decisões tomadas por órgão de partido político, pena de violação da autonomia conferida a esses pela Constituição Federal (art. 17, § 1°). 2 - Regular o procedimento instaurado e a punição imposta, mantém-se a decisão que excluiu o filiado do partido político. 3 - Apelação não provida. (Acórdão n.240721, 20040110537940APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 06/04/2006. Pág.: 112) Num. 10094914 - Pág. 4
  • 6. Diante de todo o exposto, defiro em parte o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente para sustar o julgamento do pedido de dissolução do Diretório Estadual do PMDB de Pernambuco pela Comissão Executiva Nacional e suspender o curso do processo administrativo referido. Fica o autor intimado a aditar a petição inicial, no prazo de 30 dias úteis, nos termos do artigo 303, §1°, inciso I do Código de Processo Civil. Intime-se o requerido acerca da presente decisão. Caso seja apresentada emenda à inicial, retornem os autos concluso, oportunidade em que será terminada a citação. Confiro força de mandado a presente decisão. PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB Câmara dos Deputados, Edifício Principal, Ala B, Sala 6, Praça dos Três Poderes, Brasília – DF, CEP: 70.160-900. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2017 15:30:45. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito Num. 10094914 - Pág. 5