www.mouratavares.adv.br TEMAS ATUAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Angelo Valladares e Souza Ismail Antônio Vieira Salles
www.mouratavares.adv.br A Tributação da Folha-de-salários Angelo Valladares e Souza
www.mouratavares.adv.br Competência constitucional “ Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:  a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”
www.mouratavares.adv.br Competência constitucional - Contribuições previdenciárias “ Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:  ... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201”
www.mouratavares.adv.br Competência constitucional - Contribuições previdenciárias Folha-de-salários: conceito Demais rendimentos do trabalho:  . verbas indenizatórias? . participação nos lucros ou resultados? . empréstimos aos empregados?  . empréstimos aos sócios? Pagos ou creditados A qualquer título: a denominação do rendimento não afeta sua natureza
www.mouratavares.adv.br “ Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,  de caráter contributivo  e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:  ... § 11.  Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária  e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.” Competência constitucional - Contribuições previdenciárias
www.mouratavares.adv.br Competência constitucional Súmula 207 As gratificações  habituais , inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
www.mouratavares.adv.br Habitualidade x eventualidade: Abonos?  Gratificações não-habituais? Competência constitucional - Contribuições previdenciárias
www.mouratavares.adv.br Competência constitucional - A visão do Supremo Tribunal Federal - RE 166.772 - Min. Marco Aurelio
www.mouratavares.adv.br Competência constitucional - A visão do Supremo Tribunal Federal - RE 177.296 - Min. Moreira Alves “ O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 166.772, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3. da Lei 7.787/89, quanto aos termos "autonomos e administradores", porque não estavam em causa os avulsos. A estes, porém, se aplica a mesma fundamentação que levou a essa declaração de inconstitucionalidade, uma vez que  a relação jurídica mantida entre a empresa e eles não resulta de contrato de trabalho, não sendo aquela, portanto, sua empregadora, o que afasta o seu enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal,  e, consequentemente, impõe, para a criação de contribuição social a essa categoria, a observancia do disposto no par. 4. desse dispositivo, ou seja, que ela se faça por lei complementar e não - como ocorreu - por lei ordinária.  “
www.mouratavares.adv.br Competência constitucional - O entendimento do Supremo Tribunal  Federal Súmula 688; É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
www.mouratavares.adv.br Competência  constitucional  - O entendimento do Supremo Tribunal Federal O STF e a tributação das verbas indenizatórias; ADIN 1.659/DF.
www.mouratavares.adv.br Salário-de-contribuição - Definição “ Remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,  destinados a retribuir o trabalho ,  qualquer que seja a sua forma,  inclusive as gorjetas, os  ganhos habituais  sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”
www.mouratavares.adv.br Salário-de-contribuição - Definição Retribuição PELO trabalho - verbas de natureza salarial; Retribuição PARA o trabalho; Salário  in natura; Remuneração oriunda da lei, convenção ou contrato de trabalho.
www.mouratavares.adv.br Mandado de Segurança 280/DF- Min. Carlos Velloso A CONTRIBUIÇÃO INCIDE SOBRE O SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, QUE E A REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA, A QUALQUER TITULO, PELO EMPREGADO, ATE O LIMITE MAXIMO, NOS TERMOS DO ART. 135, I, CLPS/84. QUALQUER IMPORTANCIA, POIS, QUE  O SEGURADO-EMPREGADO PERCEBER, A TITULO DE REMUNERAÇÃO, INTEGRA O SEU SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, BUSCANDO-SE, NA CLT, ARTIGOS 457 E 458, O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO . II  - A PRESTAÇÃO 'IN NATURA', OU SALARIO-UTILIDADE CONSTITUI SALARIO QUANDO FORNECIDA HABITUALMENTE PELO EMPREGADOR, POR FORÇA DE AJUSTE EXPRESSO OU TACITO, CONFIGURANDO-SE ESTE PELA HABITUALIDADE NO FORNECIMENTO DA UTILIDADE.”
www.mouratavares.adv.br Auxílio-doença - Recurso Especial 1.203.180/RS “ 3. Está assentado na jurisprudência desta Corte que os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes.”
www.mouratavares.adv.br Aviso prévio indenizado - Recurso Especial 812.871/SC “ Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Precedente: REsp n. 1198964/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.9.2010, à unanimidade.”
www.mouratavares.adv.br Aviso prévio indenizado Instrução Normativa 20, de 20/01/2007: - Aviso prévio indenizado - 3 s/ aviso prévio indenizado - Férias s/ aviso prévio indenizado Decreto 6.727/2009
www.mouratavares.adv.br Vale transporte em pecúnia Posicionamento do Supremo Tribunal Federal Posicionamento do STJ
www.mouratavares.adv.br Auxílio – alimentação – Recurso Especial  REsp 1.196.748/RJ “ 3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago  in natura , não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,  esteja ou não a empresa inscrita no PAT . Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há aincidência da referida exação.”
www.mouratavares.adv.br Auxílio Quilometragem- Recurso Especial  1.197.757 / ES “ Sobre o auxílio-quilometragem, a contribuição previdenciária só incidirá se caracterizada a sua habitualidade, pois as verbas pagas por ressarcimento de despesas por utilização de veículo próprio na prestação de serviços a interesse do empregador têm natureza indenizatória. Precedentes.
www.mouratavares.adv.br Terço constitucional de férias- Recurso Especial  1.149.071/SC “ Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas. Precedentes.” Pendente de julgamento no STF
www.mouratavares.adv.br Auxílio Creche Súmula 310:  o Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
www.mouratavares.adv.br Auxílio educação “ 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que os valores gastos pelo empregador, na educação de seus empregados, não integram o salário-de-contribuição; portanto, não compõem a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.”
www.mouratavares.adv.br Verbas rescisórias - Recurso Especial 746.858/RS “ TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I - Esta Corte já decidiu que as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária.”
www.mouratavares.adv.br Outras verbas não sujeitas à tributação pelas contribuições Concessão de bolsas estudos técnicos, de línguas, superior: bolsas concedidas a cônjuges e filhos Auxílio-matrimônio
www.mouratavares.adv.br Outras verbas não sujeitas à tributação pelas contribuições Reembolso de gastos Abono assiduidade - Abono único Incentivo às demissões - PDV Auxílio-funeral
www.mouratavares.adv.br Reembolso de gastos; Abono assiduidade - Abono único; Incentivo às demissões – PDV; Auxílio-funeral; Outras verbas não sujeitas à tributação pelas contribuições
www.mouratavares.adv.br Outras verbas trabalhistas que poderão estar sujeitas à tributação pelas contribuições Auxílio-moradia: casa de obra; Auxílio-mudança; Seguro-saúde; Auxílio-alimentação: pagamento em dinheiro/ parcela sem contrapartida do empregado/ habitualidade;
www.mouratavares.adv.br Verbas que estão sujeitas à tributação pelas contribuições Salário-maternidade; Adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e por horas extras.
www.mouratavares.adv.br Pagamento indevido Direito à restituição; Direito à compensação; Interrupção dos pagamentos indevidos - revisão de controles internos; Revisão de parcelamentos em curso; Ajuizamento de medidas judiciais
www.mouratavares.adv.br FAP – Aspectos de defesa judicial Cerceamento de defesa:   posição quanto à classificação da empresa no CNAE; Legalidade : regras estabelecidas mediante Decretos e Resoluções CNPS
www.mouratavares.adv.br FAP – Aspectos de defesa judicial Legalidade : empresas com casos de morte ou elevada rotatividade – FAP inferior a 1%
www.mouratavares.adv.br FAP – Aspectos de defesa administrativa Acidentes/ doenças ocorridas fora do ambiente do trabalho b)  Acidentes/ doenças sem relação com a atividade laboral c)  Acidentes/ doenças sem relação com agentes etiológicos/ fatores de risco
www.mouratavares.adv.br FAP – Aspectos de defesa administrativa d)  Acidentes/ doenças com trabalhadores já demissionários/ demitidos e)  Acidentes/ doenças no trajeto para o trabalho f)  Acidentes/ doenças para os quais não houve pagamento de benefício
www.mouratavares.adv.br FAP Prazo para ação judicial:  23/01/2010? Prazo para impugnação administrativa:  30/11/2010 Prazo para impugnação mensal de doenças:  após 20 dias da data de entrega da GFIP Pagamento a maior do FAP:  compensação futura
Parcelamento do SIMPLES Nacional Ismail Antônio Vieira Sales www.mouratavaresrare.adv.br
Constituição Federal “ Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. Art. 146, inciso III, alínea “d” e parágrafo único: Lei complementar estabelecerá normas gerais sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentou os preceitos constitucionais.  www.mouratavares.adv.br
Supremo Tribunal Federal “ Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 1643/UF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14/03/2003) www.mouratavares.adv.br
Parcelamento-Simples Nacional Posição da Administração Pública sobre o tema: “ 4. Parcelamento 4.1. Possuo débitos do simples nacional. Posso parcelá-los?  Não. Inexiste previsão na  Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 , para tal. Inclusive, a existência de débitos é motivo que enseja a exclusão da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional.” (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp) www.mouratavares.adv.br
Críticas à proposição: A Lei Complementar 123/2006, em seu artigo 89, ao revogar integralmente a Lei n. 9.317/1996, suprimiu do mundo jurídico o preceito segundo o qual “ os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento ” (art. 6º, parágrafo 2º). O legislador guarda presunção de sabedoria; se não vedou o parcelamento na LC 123/2006, nada indica que quisesse proibi-lo.  Subordinação da Administração Pública à literalidade da lei. www.mouratavares.adv.br
Débitos e o CTN Lei Complementar n. 123/2006: Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:  V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal,  cuja exigibilidade não esteja suspensa . Art. 31.  A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos: IV - na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão. § 2 o   Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar,  será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito  no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão. www.mouratavares.adv.br
Suspensão da exigibilidade Código Tributário Nacional: Art. 151.  Suspendem a exigibilidade do crédito tributário :          I - moratória;          II - o depósito do seu montante integral;          III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do  processo tributário administrativo;   IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.          V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em  outras espécies de ação judicial;                VI –  o parcelamento . www.mouratavares.adv.br
Cenários: Contribuintes com débitos, ainda não notificados sobre a exclusão; Contribuintes com débitos, já notificados da exclusão há mais de 30 dias; Contribuintes com débitos, notificados da exclusão ainda no prazo de 30 dias. www.mouratavares.adv.br
Parcelamento Na esfera administrativa, é impossível obter o parcelamento, pois os agentes estão vinculados à interpretação da Administração. Na esfera judicial, é possível a obtenção por meio de mandado de segurança ou outra ação de caráter cominatório. É necessário comprovar a negativa do indeferimento do parcelamento. www.mouratavares.adv.br
www.mouratavares.adv.br MOURA TAVARES, FIGUEIREDO, MOREIRA E CAMPOS ADVOGADOS Rua da Bahia, 1900 | 10º andar | Lourdes | Belo Horizonte Tel.: (31) 3248-2550 www.mouratavares.adv.br

Temas Atuais de Direito Tributário

  • 1.
    www.mouratavares.adv.br TEMAS ATUAISDE DIREITO TRIBUTÁRIO Angelo Valladares e Souza Ismail Antônio Vieira Salles
  • 2.
    www.mouratavares.adv.br A Tributaçãoda Folha-de-salários Angelo Valladares e Souza
  • 3.
    www.mouratavares.adv.br Competência constitucional“ Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”
  • 4.
    www.mouratavares.adv.br Competência constitucional- Contribuições previdenciárias “ Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201”
  • 5.
    www.mouratavares.adv.br Competência constitucional- Contribuições previdenciárias Folha-de-salários: conceito Demais rendimentos do trabalho: . verbas indenizatórias? . participação nos lucros ou resultados? . empréstimos aos empregados? . empréstimos aos sócios? Pagos ou creditados A qualquer título: a denominação do rendimento não afeta sua natureza
  • 6.
    www.mouratavares.adv.br “ Art.201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.” Competência constitucional - Contribuições previdenciárias
  • 7.
    www.mouratavares.adv.br Competência constitucionalSúmula 207 As gratificações habituais , inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
  • 8.
    www.mouratavares.adv.br Habitualidade xeventualidade: Abonos? Gratificações não-habituais? Competência constitucional - Contribuições previdenciárias
  • 9.
    www.mouratavares.adv.br Competência constitucional- A visão do Supremo Tribunal Federal - RE 166.772 - Min. Marco Aurelio
  • 10.
    www.mouratavares.adv.br Competência constitucional- A visão do Supremo Tribunal Federal - RE 177.296 - Min. Moreira Alves “ O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 166.772, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3. da Lei 7.787/89, quanto aos termos "autonomos e administradores", porque não estavam em causa os avulsos. A estes, porém, se aplica a mesma fundamentação que levou a essa declaração de inconstitucionalidade, uma vez que a relação jurídica mantida entre a empresa e eles não resulta de contrato de trabalho, não sendo aquela, portanto, sua empregadora, o que afasta o seu enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, e, consequentemente, impõe, para a criação de contribuição social a essa categoria, a observancia do disposto no par. 4. desse dispositivo, ou seja, que ela se faça por lei complementar e não - como ocorreu - por lei ordinária. “
  • 11.
    www.mouratavares.adv.br Competência constitucional- O entendimento do Supremo Tribunal Federal Súmula 688; É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
  • 12.
    www.mouratavares.adv.br Competência constitucional - O entendimento do Supremo Tribunal Federal O STF e a tributação das verbas indenizatórias; ADIN 1.659/DF.
  • 13.
    www.mouratavares.adv.br Salário-de-contribuição -Definição “ Remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho , qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”
  • 14.
    www.mouratavares.adv.br Salário-de-contribuição -Definição Retribuição PELO trabalho - verbas de natureza salarial; Retribuição PARA o trabalho; Salário in natura; Remuneração oriunda da lei, convenção ou contrato de trabalho.
  • 15.
    www.mouratavares.adv.br Mandado deSegurança 280/DF- Min. Carlos Velloso A CONTRIBUIÇÃO INCIDE SOBRE O SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, QUE E A REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA, A QUALQUER TITULO, PELO EMPREGADO, ATE O LIMITE MAXIMO, NOS TERMOS DO ART. 135, I, CLPS/84. QUALQUER IMPORTANCIA, POIS, QUE O SEGURADO-EMPREGADO PERCEBER, A TITULO DE REMUNERAÇÃO, INTEGRA O SEU SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, BUSCANDO-SE, NA CLT, ARTIGOS 457 E 458, O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO . II - A PRESTAÇÃO 'IN NATURA', OU SALARIO-UTILIDADE CONSTITUI SALARIO QUANDO FORNECIDA HABITUALMENTE PELO EMPREGADOR, POR FORÇA DE AJUSTE EXPRESSO OU TACITO, CONFIGURANDO-SE ESTE PELA HABITUALIDADE NO FORNECIMENTO DA UTILIDADE.”
  • 16.
    www.mouratavares.adv.br Auxílio-doença -Recurso Especial 1.203.180/RS “ 3. Está assentado na jurisprudência desta Corte que os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes.”
  • 17.
    www.mouratavares.adv.br Aviso prévioindenizado - Recurso Especial 812.871/SC “ Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Precedente: REsp n. 1198964/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.9.2010, à unanimidade.”
  • 18.
    www.mouratavares.adv.br Aviso prévioindenizado Instrução Normativa 20, de 20/01/2007: - Aviso prévio indenizado - 3 s/ aviso prévio indenizado - Férias s/ aviso prévio indenizado Decreto 6.727/2009
  • 19.
    www.mouratavares.adv.br Vale transporteem pecúnia Posicionamento do Supremo Tribunal Federal Posicionamento do STJ
  • 20.
    www.mouratavares.adv.br Auxílio –alimentação – Recurso Especial REsp 1.196.748/RJ “ 3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura , não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT . Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há aincidência da referida exação.”
  • 21.
    www.mouratavares.adv.br Auxílio Quilometragem-Recurso Especial 1.197.757 / ES “ Sobre o auxílio-quilometragem, a contribuição previdenciária só incidirá se caracterizada a sua habitualidade, pois as verbas pagas por ressarcimento de despesas por utilização de veículo próprio na prestação de serviços a interesse do empregador têm natureza indenizatória. Precedentes.
  • 22.
    www.mouratavares.adv.br Terço constitucionalde férias- Recurso Especial 1.149.071/SC “ Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas. Precedentes.” Pendente de julgamento no STF
  • 23.
    www.mouratavares.adv.br Auxílio CrecheSúmula 310: o Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.
  • 24.
    www.mouratavares.adv.br Auxílio educação“ 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que os valores gastos pelo empregador, na educação de seus empregados, não integram o salário-de-contribuição; portanto, não compõem a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.”
  • 25.
    www.mouratavares.adv.br Verbas rescisórias- Recurso Especial 746.858/RS “ TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. I - Esta Corte já decidiu que as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada possuem caráter indenizatório, pelo que não é possível a incidência de contribuição previdenciária.”
  • 26.
    www.mouratavares.adv.br Outras verbasnão sujeitas à tributação pelas contribuições Concessão de bolsas estudos técnicos, de línguas, superior: bolsas concedidas a cônjuges e filhos Auxílio-matrimônio
  • 27.
    www.mouratavares.adv.br Outras verbasnão sujeitas à tributação pelas contribuições Reembolso de gastos Abono assiduidade - Abono único Incentivo às demissões - PDV Auxílio-funeral
  • 28.
    www.mouratavares.adv.br Reembolso degastos; Abono assiduidade - Abono único; Incentivo às demissões – PDV; Auxílio-funeral; Outras verbas não sujeitas à tributação pelas contribuições
  • 29.
    www.mouratavares.adv.br Outras verbastrabalhistas que poderão estar sujeitas à tributação pelas contribuições Auxílio-moradia: casa de obra; Auxílio-mudança; Seguro-saúde; Auxílio-alimentação: pagamento em dinheiro/ parcela sem contrapartida do empregado/ habitualidade;
  • 30.
    www.mouratavares.adv.br Verbas queestão sujeitas à tributação pelas contribuições Salário-maternidade; Adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e por horas extras.
  • 31.
    www.mouratavares.adv.br Pagamento indevidoDireito à restituição; Direito à compensação; Interrupção dos pagamentos indevidos - revisão de controles internos; Revisão de parcelamentos em curso; Ajuizamento de medidas judiciais
  • 32.
    www.mouratavares.adv.br FAP –Aspectos de defesa judicial Cerceamento de defesa: posição quanto à classificação da empresa no CNAE; Legalidade : regras estabelecidas mediante Decretos e Resoluções CNPS
  • 33.
    www.mouratavares.adv.br FAP –Aspectos de defesa judicial Legalidade : empresas com casos de morte ou elevada rotatividade – FAP inferior a 1%
  • 34.
    www.mouratavares.adv.br FAP –Aspectos de defesa administrativa Acidentes/ doenças ocorridas fora do ambiente do trabalho b) Acidentes/ doenças sem relação com a atividade laboral c) Acidentes/ doenças sem relação com agentes etiológicos/ fatores de risco
  • 35.
    www.mouratavares.adv.br FAP –Aspectos de defesa administrativa d) Acidentes/ doenças com trabalhadores já demissionários/ demitidos e) Acidentes/ doenças no trajeto para o trabalho f) Acidentes/ doenças para os quais não houve pagamento de benefício
  • 36.
    www.mouratavares.adv.br FAP Prazopara ação judicial: 23/01/2010? Prazo para impugnação administrativa: 30/11/2010 Prazo para impugnação mensal de doenças: após 20 dias da data de entrega da GFIP Pagamento a maior do FAP: compensação futura
  • 37.
    Parcelamento do SIMPLESNacional Ismail Antônio Vieira Sales www.mouratavaresrare.adv.br
  • 38.
    Constituição Federal “Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. Art. 146, inciso III, alínea “d” e parágrafo único: Lei complementar estabelecerá normas gerais sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentou os preceitos constitucionais. www.mouratavares.adv.br
  • 39.
    Supremo Tribunal Federal“ Por disposição constitucional (CF, artigo 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei , pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, artigo 179). Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 1643/UF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14/03/2003) www.mouratavares.adv.br
  • 40.
    Parcelamento-Simples Nacional Posiçãoda Administração Pública sobre o tema: “ 4. Parcelamento 4.1. Possuo débitos do simples nacional. Posso parcelá-los? Não. Inexiste previsão na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 , para tal. Inclusive, a existência de débitos é motivo que enseja a exclusão da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional.” (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp) www.mouratavares.adv.br
  • 41.
    Críticas à proposição:A Lei Complementar 123/2006, em seu artigo 89, ao revogar integralmente a Lei n. 9.317/1996, suprimiu do mundo jurídico o preceito segundo o qual “ os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento ” (art. 6º, parágrafo 2º). O legislador guarda presunção de sabedoria; se não vedou o parcelamento na LC 123/2006, nada indica que quisesse proibi-lo. Subordinação da Administração Pública à literalidade da lei. www.mouratavares.adv.br
  • 42.
    Débitos e oCTN Lei Complementar n. 123/2006: Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:  V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa . Art. 31.  A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos: IV - na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão. § 2 o   Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão. www.mouratavares.adv.br
  • 43.
    Suspensão da exigibilidadeCódigo Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário :         I - moratória;         II - o depósito do seu montante integral;         III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;   IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.         V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;              VI – o parcelamento . www.mouratavares.adv.br
  • 44.
    Cenários: Contribuintes comdébitos, ainda não notificados sobre a exclusão; Contribuintes com débitos, já notificados da exclusão há mais de 30 dias; Contribuintes com débitos, notificados da exclusão ainda no prazo de 30 dias. www.mouratavares.adv.br
  • 45.
    Parcelamento Na esferaadministrativa, é impossível obter o parcelamento, pois os agentes estão vinculados à interpretação da Administração. Na esfera judicial, é possível a obtenção por meio de mandado de segurança ou outra ação de caráter cominatório. É necessário comprovar a negativa do indeferimento do parcelamento. www.mouratavares.adv.br
  • 46.
    www.mouratavares.adv.br MOURA TAVARES,FIGUEIREDO, MOREIRA E CAMPOS ADVOGADOS Rua da Bahia, 1900 | 10º andar | Lourdes | Belo Horizonte Tel.: (31) 3248-2550 www.mouratavares.adv.br