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PL 2630/2020
O que dispõe o projeto de combate a
disseminação de Fake News no Brasil?
BL Consultoria e
Advocacia Digital
O BL Consultoria Digital é um
escritório jurídico focado em Direito
Digital e Análise Regulatória para
novas tecnologias.
Trabalhamos com empresas e
startups, prestando consultoria e
assessoria jurídica voltadas à
prevenção e mitigação de litígios,
contando com uma rede de
parceiros jurídicos que formam um
sistema com soluções completas
para todos os segmentos de
negócios.
Sobre nós...
PL 2630/2020: Projeto de combate a
disseminação de Fake News no Brasil
O PL 2630/2020, de autoria do Senador Alessandro Vieira
(CIDADANIA/SE) em tramitação no Congresso desde o dia
13/05/2020, institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade
e Transparência na Internet.
Destaques do PL
O projeto destaca que deverão ser considerados os princípios e
garantias previstos no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Mas afinal o que dispõe esse Projeto
de Lei?
O PL estabelece normas, diretrizes e mecanismos de
transparência de redes sociais e de serviços de mensageria privada
através da internet, para desestimular a disseminação de Fake
News ou manipulação de informações com potencial de dar
causa a danos individuais ou coletivos (Lei Brasileira de Liberdade,
Responsabilidade e Transparência na Internet).
A quem se aplicaria o PL em questão?
Aplica-se aos provedores de aplicação, ainda que as atividades sejam
realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, que ofertem
serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do
mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
O PL dispõe que a lei não se aplicará aos provedores de aplicação
que oferte serviço de rede social ao público brasileiro com menos de
dois milhões de usuários registrados, para o qual as disposições desta
Lei servirão de parâmetro para aplicação de programa de boas
práticas, buscando utilizar medidas adequadas e proporcionais no
combate à desinformação e na transparência sobre conteúdos pagos.
Quais os objetivos da Lei Brasileira de
Liberdade, Responsabilidade e
Transparência Digital na Internet?
o fortalecimento do processo democrático por meio do combate à
desinformação e do fomento à diversidade de informações na
internet no Brasil;
a busca por maior transparência sobre conteúdos pagos
disponibilizados para o usuário;
desencorajar o uso de contas inautênticas para disseminar
desinformação nas aplicações de internet.
Dentre os objetivos da lei de combate às Fake News, elencados no art. 3,
estão:
Mas o que seria considerado como
desinformação?
De acordo com o PL, desinformação consiste no conteúdo, em parte ou
no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação,
colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial de
causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou
de paródia.
Outros conceitos importantes
O PL traz uma série de conceitos importantes para o Direito Digital.
Dentre eles, destaca-se o que seria disseminadores artificiais e rede de
disseminação artificial. Vejamos:
V – disseminadores artificiais: qualquer programa de computador ou
tecnologia empregada para simular, substituir ou facilitar atividades
de humanos na disseminação de conteúdo em aplicações de internet;
VI – rede de disseminação artificial: conjunto de disseminadores
artificiais cuja atividade é coordenada e articulada por pessoa ou
grupo de pessoas, conta individual, governo ou empresa com fim de
impactar de forma artificial a distribuição de conteúdo com o objetivo
de obter ganhos financeiros e ou políticos;
Responsabilidade dos Provedores de
Aplicação definidas no PL 2630/2020 (I)
Contas inautênticas;
Disseminadores artificiais não rotulados, entendidos como aqueles
cujo uso não é comunicado ao provedor de aplicação e ao usuário
bem como aqueles utilizados para disseminação de desinformação;
Redes de disseminação artificial que disseminem desinformação;
Conteúdos patrocinados não rotulados, entendidos como aqueles
conteúdos patrocinados cuja comunicação não é realizada ao
provedor e tampouco informada ao usuário.
O Capítulo II do PL 2630/2020 elenca uma série de responsabilidades
dos provedores de aplicação para combater a disseminação de Fake
News. Para tanto, proíbe, taxativamente, que os provedores de aplicação
mantenham:
Responsabilidade dos Provedores de
Aplicação definidas no PL 2630/2020 (II)
Contas inautênticas, segundo o PL, são aquelas criadas ou usadas com o
propósito de disseminar desinformação ou assumir identidade de
terceira pessoa para enganar o público.
Os provedores de aplicação devem, conforme o PL, desenvolver
procedimentos para melhorar as proteções da sociedade contra
comportamentos ilícitos, incluindo a proteção contra o uso de imagens
manipuladas para imitar a realidade.
Transparência dos Provedores de
Aplicação no PL 2630/2020 (I)
número total de postagens e de contas destacadas, removidas ou
suspensas, contendo a devida motivação, localização e metodologia
utilizada na detecção da irregularidade;
número total de disseminadores artificiais, redes de disseminação
artificial e conteúdos patrocinados destacados, removidos ou
suspensos, contendo a devida motivação, localização e processo de
análise e metodologia de detecção da irregularidade;
número total de rotulação de conteúdo, remoções ou suspensões que
foram revertidas pela plataforma;
comparação, com métricas históricas, de remoção de contas e de
conteúdos no Brasil e em outros países
Quanto ao dever de Transparência dos Provedores de Aplicação, o PL
prevê a publicidade do:
Transparência dos Provedores de
Aplicação no PL 2630/2020 (II)
número de com contas registrada em solo brasileiro na plataforma e
número de usuários brasileiros ativos no período analisado;
número de contas inautênticas removidas da rede, com classificação
do comportamento inautêntico, incluindo a porcentagem de quantas
estavam ativas;
número de disseminadores artificiais, conteúdos, conteúdos
patrocinados não registrados no provedor de aplicações que foram
removidos da rede ou tiveram o alcance reduzido, com classificação
do tipo de comportamento inautêntico e número de visualizações;
Os dados e os relatórios publicados deverão ser disponibilizados com
padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a
acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados,
devendo conter, no mínimo:
Transparência dos Provedores de
Aplicação no PL 2630/2020 (II)
número de reclamações recebidas sobre comportamento ilegal e
inautêntico e verificações emitidas no período do relatório, indicando
a origem e o motivo da reclamação;
tempo entre o recebimento das reclamações pelo provedor de
aplicação e a resposta dada, discriminado de acordo com o prazo
para resolução da demanda;
dados relacionados a engajamentos ou interações com conteúdos
que foram verificados como desinformação, incluindo, no mínimo: a)
número de visualizações; b) número de compartilhamentos; c)
alcance; d) número de denúncias; e) informações sobre pedidos de
remoção e alteração de conteúdos por pessoas físicas e jurídicas,
incluindo aqueles advindos de entes governamentais; f) outras
métricas relevantes.
Transparência dos Provedores de
Aplicação no PL 2630/2020 (III)
estrutura dedicada ao combate à desinformação no Brasil, em
comparação a outros países, contendo o número de pessoal
diretamente empregado na análise de conteúdo bem como outros
aspectos relevantes;
em relação a conteúdo patrocinado, quem pagou pelo conteúdo,
qual o público alvo e quanto foi gasto, em uma plataforma de fácil
acesso a usuários e pesquisadores.
Transparência dos Provedores de
Aplicação no PL 2630/2020 (IV)
É previsto, ainda, que os relatórios e dados disponibilizados devem
apontar a relação entre disseminadores artificiais, contas e disseminação
de conteúdos, de modo que seja possível a identificação de redes
articuladas de disseminação de conteúdo.Os relatórios deverão ser
publicados a cada trimestre e, durante períodos eleitorais,
semanalmente.
Boas práticas para proteção da
sociedade contra a desinformação e
Fake News (I)
o uso de verificações provenientes dos verificadores de fatos
independentes com ênfase nos fatos;
Segundo o PL 2630/2020, são consideradas boas práticas para proteção
da sociedade contra a desinformação que devem ser observadas pelos
provedores de aplicação:
Boas práticas para proteção da
sociedade contra a desinformação e
Fake News (II)
desabilitar os recursos de transmissão do conteúdo desinformativo
para mais de um usuário por vez, quando aplicável;
rotular o conteúdo desinformativo como tal;
interromper imediatamente a promoção paga ou a promoção
gratuita artificial do conteúdo, seja por mecanismo de recomendação
ou outros mecanismos de ampliação de alcance do conteúdo na
plataforma.
assegurar o envio da informação verificada a todos os usuários
alcançados pelo conteúdo desde sua publicação
Boas práticas para proteção da
sociedade contra a desinformação e
Fake News (III)
Segundo o PL, os provedores de aplicação deverão fornecer
um mecanismo acessível e em destaque, disponível por no mínimo três
meses após a decisão, para que o usuário criador ou compartilhador do
conteúdo, bem como o usuário autor de eventual denúncia possa
recorrer da decisão.
Responsabilidades dos serviços de
trocas de mensagens
Os provedores de aplicação que prestarem serviços de mensageria
privada (Whatsapp, Telegram, Signal, por exemplo)
desenvolverão políticas de uso que limitem o número de
encaminhamentos de uma mesma mensagem a no máximo 5 (cinco)
usuários ou grupos, bem como o número máximo de membros de cada
grupo de usuários para o máximo de 256 (duzentos e cinquenta e seis)
membros.
O PL prevê que em período de propaganda eleitoral e durante situações
de emergência ou de calamidade pública, o número de
encaminhamentos de uma mesma mensagem fica limitado a no
máximo 1 (um) usuários ou grupos.
Sanções e previstas no PL 2630/2020 (I)
advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas
corretivas;
multa;
suspensão temporária das atividades;
proibição de exercício das atividades no país
De acordo com o art. 28 do PL 2630/2020, que dispõe sobre a Liberdade,
Responsabilidade e Transparência na Internet, os provedores de
aplicação, em caso de descumprimento das disposições do então PL,
estarão sujeitos a:
Sanções e previstas no PL 2630/2020 (II)
Por fim, o PL prevê a obrigação, para os provedores de rede social e
provedores de serviço de mensageria privada (a exemplo do Whatsapp)
da nomeação de mandatários judiciais no Brasil, aos quais serão
dirigidos os atos processuais decorrentes da aplicação da lei, tornando
essa informação facilmente disponível na plataforma digital.
Tramitação do PL 2630/2020, que
combate a disseminação de Fake News
no Brasil
O PL 2630/2020 encontra-se disponível para consulta pública na
plataforma ecidadania.
Para conferir o inteiro teor do PL 2630/2020, clique aqui.
Para acompanhar a tramitação do PL 2630/2020, acesse aqui.
Para saber mais sobre Análise
Regulatória para novas tecnologias e
Compliance Digital
Para mais informações ou se tiver dúvidas sobre Direito Digital, em
especial acerca dos temas: Proteção de Dados (LGPD & GDPR), Aspectos
Regulatórios e Compliance Digital de novas tecnologias e regulação de
criptoativos, entre em contato pelo email
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  • 1. PL 2630/2020 O que dispõe o projeto de combate a disseminação de Fake News no Brasil?
  • 2. BL Consultoria e Advocacia Digital O BL Consultoria Digital é um escritório jurídico focado em Direito Digital e Análise Regulatória para novas tecnologias. Trabalhamos com empresas e startups, prestando consultoria e assessoria jurídica voltadas à prevenção e mitigação de litígios, contando com uma rede de parceiros jurídicos que formam um sistema com soluções completas para todos os segmentos de negócios. Sobre nós...
  • 3. PL 2630/2020: Projeto de combate a disseminação de Fake News no Brasil O PL 2630/2020, de autoria do Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE) em tramitação no Congresso desde o dia 13/05/2020, institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Destaques do PL O projeto destaca que deverão ser considerados os princípios e garantias previstos no Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
  • 4. Mas afinal o que dispõe esse Projeto de Lei? O PL estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência de redes sociais e de serviços de mensageria privada através da internet, para desestimular a disseminação de Fake News ou manipulação de informações com potencial de dar causa a danos individuais ou coletivos (Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet).
  • 5. A quem se aplicaria o PL em questão? Aplica-se aos provedores de aplicação, ainda que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, que ofertem serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil. O PL dispõe que a lei não se aplicará aos provedores de aplicação que oferte serviço de rede social ao público brasileiro com menos de dois milhões de usuários registrados, para o qual as disposições desta Lei servirão de parâmetro para aplicação de programa de boas práticas, buscando utilizar medidas adequadas e proporcionais no combate à desinformação e na transparência sobre conteúdos pagos.
  • 6. Quais os objetivos da Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência Digital na Internet? o fortalecimento do processo democrático por meio do combate à desinformação e do fomento à diversidade de informações na internet no Brasil; a busca por maior transparência sobre conteúdos pagos disponibilizados para o usuário; desencorajar o uso de contas inautênticas para disseminar desinformação nas aplicações de internet. Dentre os objetivos da lei de combate às Fake News, elencados no art. 3, estão:
  • 7. Mas o que seria considerado como desinformação? De acordo com o PL, desinformação consiste no conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial de causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia.
  • 8. Outros conceitos importantes O PL traz uma série de conceitos importantes para o Direito Digital. Dentre eles, destaca-se o que seria disseminadores artificiais e rede de disseminação artificial. Vejamos: V – disseminadores artificiais: qualquer programa de computador ou tecnologia empregada para simular, substituir ou facilitar atividades de humanos na disseminação de conteúdo em aplicações de internet; VI – rede de disseminação artificial: conjunto de disseminadores artificiais cuja atividade é coordenada e articulada por pessoa ou grupo de pessoas, conta individual, governo ou empresa com fim de impactar de forma artificial a distribuição de conteúdo com o objetivo de obter ganhos financeiros e ou políticos;
  • 9. Responsabilidade dos Provedores de Aplicação definidas no PL 2630/2020 (I) Contas inautênticas; Disseminadores artificiais não rotulados, entendidos como aqueles cujo uso não é comunicado ao provedor de aplicação e ao usuário bem como aqueles utilizados para disseminação de desinformação; Redes de disseminação artificial que disseminem desinformação; Conteúdos patrocinados não rotulados, entendidos como aqueles conteúdos patrocinados cuja comunicação não é realizada ao provedor e tampouco informada ao usuário. O Capítulo II do PL 2630/2020 elenca uma série de responsabilidades dos provedores de aplicação para combater a disseminação de Fake News. Para tanto, proíbe, taxativamente, que os provedores de aplicação mantenham:
  • 10. Responsabilidade dos Provedores de Aplicação definidas no PL 2630/2020 (II) Contas inautênticas, segundo o PL, são aquelas criadas ou usadas com o propósito de disseminar desinformação ou assumir identidade de terceira pessoa para enganar o público. Os provedores de aplicação devem, conforme o PL, desenvolver procedimentos para melhorar as proteções da sociedade contra comportamentos ilícitos, incluindo a proteção contra o uso de imagens manipuladas para imitar a realidade.
  • 11. Transparência dos Provedores de Aplicação no PL 2630/2020 (I) número total de postagens e de contas destacadas, removidas ou suspensas, contendo a devida motivação, localização e metodologia utilizada na detecção da irregularidade; número total de disseminadores artificiais, redes de disseminação artificial e conteúdos patrocinados destacados, removidos ou suspensos, contendo a devida motivação, localização e processo de análise e metodologia de detecção da irregularidade; número total de rotulação de conteúdo, remoções ou suspensões que foram revertidas pela plataforma; comparação, com métricas históricas, de remoção de contas e de conteúdos no Brasil e em outros países Quanto ao dever de Transparência dos Provedores de Aplicação, o PL prevê a publicidade do:
  • 12. Transparência dos Provedores de Aplicação no PL 2630/2020 (II) número de com contas registrada em solo brasileiro na plataforma e número de usuários brasileiros ativos no período analisado; número de contas inautênticas removidas da rede, com classificação do comportamento inautêntico, incluindo a porcentagem de quantas estavam ativas; número de disseminadores artificiais, conteúdos, conteúdos patrocinados não registrados no provedor de aplicações que foram removidos da rede ou tiveram o alcance reduzido, com classificação do tipo de comportamento inautêntico e número de visualizações; Os dados e os relatórios publicados deverão ser disponibilizados com padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados, devendo conter, no mínimo:
  • 13. Transparência dos Provedores de Aplicação no PL 2630/2020 (II) número de reclamações recebidas sobre comportamento ilegal e inautêntico e verificações emitidas no período do relatório, indicando a origem e o motivo da reclamação; tempo entre o recebimento das reclamações pelo provedor de aplicação e a resposta dada, discriminado de acordo com o prazo para resolução da demanda; dados relacionados a engajamentos ou interações com conteúdos que foram verificados como desinformação, incluindo, no mínimo: a) número de visualizações; b) número de compartilhamentos; c) alcance; d) número de denúncias; e) informações sobre pedidos de remoção e alteração de conteúdos por pessoas físicas e jurídicas, incluindo aqueles advindos de entes governamentais; f) outras métricas relevantes.
  • 14. Transparência dos Provedores de Aplicação no PL 2630/2020 (III) estrutura dedicada ao combate à desinformação no Brasil, em comparação a outros países, contendo o número de pessoal diretamente empregado na análise de conteúdo bem como outros aspectos relevantes; em relação a conteúdo patrocinado, quem pagou pelo conteúdo, qual o público alvo e quanto foi gasto, em uma plataforma de fácil acesso a usuários e pesquisadores.
  • 15. Transparência dos Provedores de Aplicação no PL 2630/2020 (IV) É previsto, ainda, que os relatórios e dados disponibilizados devem apontar a relação entre disseminadores artificiais, contas e disseminação de conteúdos, de modo que seja possível a identificação de redes articuladas de disseminação de conteúdo.Os relatórios deverão ser publicados a cada trimestre e, durante períodos eleitorais, semanalmente.
  • 16. Boas práticas para proteção da sociedade contra a desinformação e Fake News (I) o uso de verificações provenientes dos verificadores de fatos independentes com ênfase nos fatos; Segundo o PL 2630/2020, são consideradas boas práticas para proteção da sociedade contra a desinformação que devem ser observadas pelos provedores de aplicação:
  • 17. Boas práticas para proteção da sociedade contra a desinformação e Fake News (II) desabilitar os recursos de transmissão do conteúdo desinformativo para mais de um usuário por vez, quando aplicável; rotular o conteúdo desinformativo como tal; interromper imediatamente a promoção paga ou a promoção gratuita artificial do conteúdo, seja por mecanismo de recomendação ou outros mecanismos de ampliação de alcance do conteúdo na plataforma. assegurar o envio da informação verificada a todos os usuários alcançados pelo conteúdo desde sua publicação
  • 18. Boas práticas para proteção da sociedade contra a desinformação e Fake News (III) Segundo o PL, os provedores de aplicação deverão fornecer um mecanismo acessível e em destaque, disponível por no mínimo três meses após a decisão, para que o usuário criador ou compartilhador do conteúdo, bem como o usuário autor de eventual denúncia possa recorrer da decisão.
  • 19. Responsabilidades dos serviços de trocas de mensagens Os provedores de aplicação que prestarem serviços de mensageria privada (Whatsapp, Telegram, Signal, por exemplo) desenvolverão políticas de uso que limitem o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem a no máximo 5 (cinco) usuários ou grupos, bem como o número máximo de membros de cada grupo de usuários para o máximo de 256 (duzentos e cinquenta e seis) membros. O PL prevê que em período de propaganda eleitoral e durante situações de emergência ou de calamidade pública, o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem fica limitado a no máximo 1 (um) usuários ou grupos.
  • 20. Sanções e previstas no PL 2630/2020 (I) advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; multa; suspensão temporária das atividades; proibição de exercício das atividades no país De acordo com o art. 28 do PL 2630/2020, que dispõe sobre a Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, os provedores de aplicação, em caso de descumprimento das disposições do então PL, estarão sujeitos a:
  • 21. Sanções e previstas no PL 2630/2020 (II) Por fim, o PL prevê a obrigação, para os provedores de rede social e provedores de serviço de mensageria privada (a exemplo do Whatsapp) da nomeação de mandatários judiciais no Brasil, aos quais serão dirigidos os atos processuais decorrentes da aplicação da lei, tornando essa informação facilmente disponível na plataforma digital.
  • 22. Tramitação do PL 2630/2020, que combate a disseminação de Fake News no Brasil O PL 2630/2020 encontra-se disponível para consulta pública na plataforma ecidadania. Para conferir o inteiro teor do PL 2630/2020, clique aqui. Para acompanhar a tramitação do PL 2630/2020, acesse aqui.
  • 23. Para saber mais sobre Análise Regulatória para novas tecnologias e Compliance Digital Para mais informações ou se tiver dúvidas sobre Direito Digital, em especial acerca dos temas: Proteção de Dados (LGPD & GDPR), Aspectos Regulatórios e Compliance Digital de novas tecnologias e regulação de criptoativos, entre em contato pelo email  contato@blconsultoriadigital.com.br.
  • 24. ENDEREÇO E-MAIL TELEFONE Rua Antonio Lapa, 280 - Cambuí. Campinas - SP. contato@blconsultoriadigital.com.br | graziela@blconsultoriadigital.com.br +55 (19) 3090-6600 +55 (19) 99702 6969 CONTATO