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Ag?cia Nacional de Telecomunica?es - ANATEL
Sistema de Acompanhamento de Consulta P?lica - SACP
Relat?io de Contribui?es Recebidas
Data:
21/05/2015
13:54:01
Total de
Contribui?
es:258
CONSULTA P?LICA N ᄎ 13
Item: Art. 1 ᄎ
REGULAMENTO DE CELEBRA?O E ACOMPANHAMENTO DE TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA<?xml:namespace prefix = o ns = urn:schemas-microsoft-
com:office:office />
CAP?ULO I DOS OBJETIVOS
Art.1 Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os crit?ios e procedimentos para celebra?o e
acompanhamento, no ?bito administrativo, de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre a Anatel e
concession?ia, permission?ia ou autorizada de servi?s de telecomunica?es e d?outras provid?cias, com
vistas a adequar a conduta da Compromiss?ia ? disposi?es legais, regulamentares ou contratuais,
mediante o estabelecimento de compromissos a ela imputados, com efic?ia de t?ulo executivo
extrajudicial, tendo em vista o disposto no art. 5 , 6 , da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, no art. 68 da
Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 5 do Regulamento de Aplica?o de San?es
Administrativas, aprovado pela Resolu?o n 589, de 7 de maio de 2012.
Contribui?o N ᄚ:
1
ID da Contribui?o: 65529
Autor da Contribui?o: Rodolpho Toledo
Data da Contribui?o: 26/03/2013 09:53:41
Contribui?o: Art.1 Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os crit?ios e
procedimentos para celebra?o e acompanhamento, no ?bito
administrativo, de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre a
Anatel e concession?ia, permission?ia ou autorizada de servi?s de
radiodifus? e de telecomunica?es e d?outras provid?cias, com vistas a
adequar a conduta da Compromiss?ia ? disposi?es legais,
regulamentares ou contratuais, mediante o estabelecimento de
compromissos a ela imputados, com efic?ia de t?ulo executivo
extrajudicial, tendo em vista o disposto no art. 5 , 6 , da Lei n 7.347,
de 24 de julho de 1985, no art. 68 da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e no art. 5 do Regulamento de Aplica?o de San?es
Administrativas, aprovado pela Resolu?o n 589, de 7 de maio de
2012.
Justificativa:
O Regulamento deve contemplar tamb? as concession?ias,
permission?ias e autorizadas de servi?s de radiodifus?, uma vez que
tal regulamento ?uma reivindica?o antiga dos radiodifusores e, al?
disso, nas propostas apresentadas pelo Governo Federal isso j?estava
previsto.
Contribui?o N ᄚ:
2
ID da Contribui?o: 66621
Autor da Contribui?
o:
Daphne de Carvalho Pereira Nunes
Data da Contribui?o: 13/05/2013 11:22:24
Contribui?o:
Alterar o caput do art. 1 conforme texto a seguir: Art.1 Este Regulamento tem
por objetivo estabelecer os crit?ios e procedimentos para celebra?o e
acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre a Anatel
e concession?ia, permission?ia ou autorizada de servi?s de telecomunica?es e
d?outras provid?cias, com vistas a adequar a conduta da Compromiss?ia ?
disposi?es legais, regulamentares ou contratuais, mediante o estabelecimento
de compromissos a ela imputados, com efic?ia de t?ulo executivo extrajudicial,
tendo em vista o disposto no art. 5 , 6 , da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985,
no art. 68 da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 5 do Regulamento
de Aplica?o de San?es Administrativas, aprovado pela Resolu?o n 589, de 7 de
maio de 2012 .
Justificativa:
Suprimir a limita?o do TAC em ?bito administrativo de modo a guardar coer?
cia com a proposta inserida no art. 25.
Contribui?o N ᄚ:
3
ID da Contribui?o: 66642
Autor da Contribui?
o:
TIM CELULAR S.A.
Data da Contribui?o: 13/05/2013 13:47:05
Contribui?o: De in?io, o Grupo TIM gostaria de manifestar sua satisfa?o com a iniciativa da
Anatel, em especial, com a cria?o do Grupo de Trabalho multidisciplinar da
Ag?cia que teve por objetivo propor o Regulamento de Celebra?o e
Acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em conson?
cia com a previs? expressa no Art. 5 da Resolu?o n. 589, de 07 de maio de
2012. Vislumbra-se que, neste trabalho, a Ag?cia pretendeu regulamentar a
ado?o de medidas substitutivas ?san?o de multa com o objetivo de atender com
mais efici?cia o interesse p?lico. Vislumbra-se, ainda, que tem crescido no ?
bito da Anatel o reconhecimento da necessidade de ado?o de medidas
corretivas, preventivas e educativas das penas aplicadas, em atendimento aos
princ?ios da razoabilidade e da proporcionalidade, constitucionalmente
previstos. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi trazido ao
ordenamento jur?ico pelo Art. 113 do C?igo de Defesa do Consumidor,
aprovado por meio da Lei n . 8.078, de 11 de setembro de 1990 , o qual
acrescentou o 6 ao Art. 5 da Lei da A?o Civil P?lica, Lei n. 7.347, de 24 de
julho de 1985. ?sabido que o TAC pode ser considerado como um instrumento
legal destinado a obrigar todos os sujeitos da rela?o jur?ica, diante do qual o
interessado assume pelo descumprimento, o dever de adequar sua conduta ?
exig?cias regulamentares e promover melhorias adicionais, sob pena de san?es
fixadas no pr?rio termo. Nas palavras de Ana Luiza Barreto: Compromisso de
ajustamento de conduta ?transa?o h?rida, lavrado por instrumento p?lico ou
privado, celebrado entre o interessado e o poder p?lico, por seus ?g?s p?licos,
ou por seus agentes pol?icos, legitimados ?propositura da a?o civil p?lica, por
cuja forma se encontra a melhor solu?o para evitar-se ou para p? fim ?demanda
judicial, que verse sobre amea? ou les? de natureza metaindividual. Podem-se
destacar como principais objetivos do TAC: (i) viabilizar a celebra?o de
acordos substitutivos (outras medidas de interesse do setor) ?san?o de multa,
permitindo a substitui?o desta medida por outras contrapresta?es, compensa?es
e obriga?es alternativas de fazer e de n? fazer, (ii) priorizar o atendimento ao
usu?io e ao interesse p?lico, bem como, (iii) promover um benef?io social e
econ?ico ?sociedade. Neste sentido, ?importante se ter em mente que a
principal premissa que dever revestir o escopo do TAC ?a de que a celebra?o
do mesmo, por meio de uma transa?o bilateral (neste caso, Anatel e
Prestadoras), inaugura uma rela?o social de parceria entre a Prestadora e a Ag?
cia. Ou seja, a celebra?o do TAC permite por fim a controv?sia existente, com
a finalidade de agilizar a repara?o de eventual dano aos usu?ios, tornando l?
uida e certa a obriga?o reparat?ia, por meio de uma solu?o negociada.
Ademais, ?mister a observ?cia dos princ?ios constitucionais e administrativos
vigentes no ordenamento p?rio, tais como, o da seguran? jur?ica, o da
razoabilidade, e o da proporcionalidade, que devem nortear a celebra?o e toda
a condu?o do TAC, de forma a conferir maior objetividade aos acordos
celebrados entre a Ag?cia e a Prestadora. Por fim, h?que se destacar a
legitimidade conferida ?celebra?o do TAC, por meio da previs? da referida
disposi?o no Art. 54 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolu?o
n. 612, de 29 de abril de 2013 . Feitas estas considera?es preliminares, o Grupo
TIM passa a expor de forma objetiva as sugest?s de melhoria, para aprecia?o
dessa Ag?cia, na forma dos coment?ios espec?icos a seguir retratados.
Justificativa:
H?que se destacar que as propostas ora apresentadas pelo Grupo TIM
representam adequa?es estruturais e operacionais importantes, em ader?cia aos
princ?ios regulamentares e legais vigentes, de forma a conferir maior transpar?
cia, objetividade, e permitir o alcance, de fato, da principal premissa pretendida
pela Ag?cia, que ?o est?ulo ?celebra?o do TAC, por meio de uma parceria que
propiciar?avan?s para todos os envolvidos: sociedade, regulado e regulador. O
Grupo TIM louva a iniciativa da Anatel em elaborar t? complexo conjunto
normativo jur?ico destinado a delegar maior seguran? jur?ica ao sistema
sancionat?io da Ag?cia, elevando a confian? da sociedade, das empresas e dos
atuais e potenciais investidores em nosso Pa?, pelo que est?comprometida em
contribuir de forma construtiva com este processo de forma?o de nova
regulamenta?o. Sendo o que se apresenta para o momento, o Grupo TIM
reitera a import?cia de aprecia?o, considera?o e apre? de todas manifesta?es
ora apresentadas por esta Prestadora perante ?Anatel.
Contribui?o N ᄚ:
4
ID da Contribui?o: 66655
Autor da Contribui?
o:
Ivete Maria Ribeiro
Data da Contribui?o: 13/05/2013 15:05:57
Contribui?o: PREAMBULO 1. Termo de Ajustamento de Conduta instrumento opcional A
Funda?o PROCON S? Paulo considera que a celebra?o de Termos de
Ajustamento deve ser utilizada como instrumento eficaz para melhoria do
mercado de consumo e, em hip?ese alguma, como mecanismo para protelar a
ado?o de medidas coercitivas por parte da ag?cia. No ranking de reclama?es
dos Cadastros de Reclama?es Fundamentadas desta Funda?o PROCON SP
(http: / / www.procon.sp.gov.br / reclamacoes.asp), entre outras informa?es,
verificamos que as operadoras de telecomunica?es figuram nas primeiras posi?
es. Denota a m?presta?o de servi?s de operadoras de servi?s de telecomunica?
es, o que corrobora com as recentes not?ias divulgadas na m?ia acerca das san?
es aplicadas pela ANATEL sobre diversas empresas por condutas irregulares e
prejudiciais ao consumidor. Nesse sentido, a Funda?o PROCON S? Paulo
reitera a import?cia do Sistema Nacional de Informa?es de Defesa do
Consumidor SINDEC como fonte fidedigna de informa?o, na medida em que
suas informa?es retratam pontualmente falhas na presta?o de servi?s e / ou
oferta de produtos no mercado de consumo e, no presente caso, o mercado de
telecomunica?es. Tais dados poder? dar suporte f?ico ? ag?cias reguladoras no
sentido de monitorar e elaborar cl?sulas de Termos de Ajustamento e, assim,
minimizar ou eliminar pr?icas das operadoras prejudiciais aos consumidores.
Ressaltamos que o n? cumprimento reiterado das normas a que se submetem as
operadoras de servi?s de telecomunica?es s? causas que justificam, inclusive a
aplica?o de outras san?es, como a suspens?, a cassa?o de concess?s, permiss?s
e autoriza?es. Os servi?s de telecomunica?es s? regulados pela ANATEL a
aproximadamente uma d?ada e meia e, nesse sentido, ainda constatamos que a
qualidade na presta?o dos servi?s n? acompanhou o avan? de algumas
tecnologias. Sob este aspecto qualitativo, oportuna a men?o ?Resolu?o n. 516,
de 30 de outubro de 2.008, que aprovou o Plano Geral de Atualiza?o de
Regulamenta?o das Telecomunica?es no Brasil (PGR). Transcrevemos o item
III. 3 da referida resolu?o: III. 3. Melhoria nos n?eis de qualidade percebida
pelos usu?ios na presta?o dos servi?s. Na atualiza?o da Regulamenta?o, a Ag?
cia tamb? considerar?como princ?io essencial a melhoria da qualidade dos
servi?s de telecomunica?es, a qual deve ser observada sob a ?ica do
consumidor de maneira a garantir que suas necessidades sejam amplamente
atendidas. Al? de garantir a disponibiliza?o de servi?s de telecomunica?es, a
pre?s m?icos, a toda popula?o brasileira, ?preciso tamb? atentar-se para os n?
eis de qualidade desses servi?s. A combina?o da qualidade t?nica com a
satisfa?o do usu?io e a qualidade por ele percebida devem levar a n?eis
adequados as ofertas dos servi?s de telecomunica?es. Assim, considera-se que
a celebra?o de TAC deve ser exce?o, pois as empresas t? que buscar
equacionar os problemas, sem ter que ser autuada ou buscar celebra?o de TAC,
pois o seu escopo evidencia como mecanismo mais eficaz para melhoria do
mercado de consumo. 2. Aplica?o das normas insertas no C?igo de Prote?o e
Defesa do Consumidor aos TACs Princ?io da Legalidade a nortear os atos
administrativos em geral A ANATEL na condi?o de autarquia federal e seus
agentes, por conseq?ncia l?ica, est? submissos aos princ?ios contidos no artigo
37 da Constitui?o Federal, entre os quais o princ?io da legalidade. Em raz? do
princ?io da legalidade, todos os atos da ag?cia, inclusive a presente proposta de
regulamento, devem obedecer n? somente as disposi?es legais previstas na
minuta de regulamento ora proposta, mas a todo o ordenamento jur?ico
vigente, especialmente o C?igo de Prote?o e Defesa do Consumidor. Nesse
sentido, h?previs? expressa nos artigos 5. e 127 da Lei n. 9.472 / 97, acerca da
atribui?o da ANATEL quanto a observ?cia da defesa dos direitos dos
consumidores em seus atos administrativos, inclusive normativos. Ressaltamos
que os Termos de Ajustamento de Conduta, firmados entre o Poder P?lico e
pessoas jur?icas de direito privado, tem natureza de neg?io jur?ico de Direito
P?lico e, portanto, com limita?es sobre a disposi?o de direitos de terceiros,
conforme bem expressa Hugo Nigro Mazzilli : O compromisso de ajustamento
de conduta n? tem natureza contratual, pois os ?g?s p?licos que o tomam n? t?
poder de disposi?o. Assim, n? podem ser considerados uma verdadeira e pr?ria
transa?o, porque a transa?o importa poder de disponibilidade, e os ?g?s p?licos
legitimados ?a?o civil p?lica ou coletiva, posto tenham disponibilidade do
conte?o processual da lide (como de resto ?comum aos legitimados de of?io,
como substitutos processuais que s?), n? det? disponibilidade sobre o pr?rio
direito material controvertido. Nesse sentido, o art. 841 do C?igo Civil
corretamente disp? que s?quanto a direitos patrimoniais de car?er privado se
permite a transa?o . Assim, o compromisso de ajustamento de conduta ?antes
um ato administrativo negocial (neg?io jur?ico de Direito P?lico), que
consubstancia uma declara?o de vontade do Poder P?lico coincidente com a do
particular (o causador do dano, que concorda em adequar sua conduta ? exig?
cias da lei). Assim, n? podem os ?g?s p?licos legitimados dispensar direitos ou
obriga?es, nem renunciar a direitos, mas devem limitar-se a tomar, do causador
do dano, obriga?o de fazer ou n? fazer (ou seja, a obriga?o de que este torne
sua conduta adequada ? exig?cias da lei). Podem tais compromissos conter
obriga?es pecuni?ias, mas, dados os contornos que a lei lhes deu, n? devem ser
estas o objeto principal do compromisso, mas sim devem ter car?er de san?o
em caso de descumprimento da obriga?o de comportamento assumida. Nessa
linha, o art. 17, 1 , da Lei n. 8.429 / 92 (Lei de Improbidade Administrativa)
veda a transa?o em mat?ia de defesa do patrim?io p?lico. Dessa forma,
consideramos imprescind?el a inclus? dos artigos 5. e 127 da Lei 9.472 / 97 e
da express? legisla?o consumerista no artigo 2. da minuta de regulamento ora
proposto, como pressuposto legal para a celebra?o de Termos de Ajustamento
de Conduta no ?bito da ag?cia reguladora. 3. Transpar?cia p?lica quanto ao
cumprimento das obriga?es Por sua vez, considera-se de suma import?cia a
divulga?o do cumprimento das obriga?es firmadas pela operadora no ?bito do
TAC, de modo a prestar contas ?sociedade sobre a efic?ia e efetividade da
medida, bem como para aferi?o da melhoria do mercado de consumo. Nesse
sentido, sugere-se ainda que o arquivamento definitivo dos processos
sancionat?ios no ?bito da ANATEL, vinculados ao TAC, se d?somente ap? a
comprova?o do cabal cumprimento das obriga?es consignadas no
compromisso. Seguem abaixo as contribui?es diretamente sobre a minuta
proposta:
Justificativa: PREAMBULO 1. Termo de Ajustamento de Conduta instrumento opcional A
Funda?o PROCON S? Paulo considera que a celebra?o de Termos de
Ajustamento deve ser utilizada como instrumento eficaz para melhoria do
mercado de consumo e, em hip?ese alguma, como mecanismo para protelar a
ado?o de medidas coercitivas por parte da ag?cia. No ranking de reclama?es
dos Cadastros de Reclama?es Fundamentadas desta Funda?o PROCON SP
(http: / / www.procon.sp.gov.br / reclamacoes.asp), entre outras informa?es,
verificamos que as operadoras de telecomunica?es figuram nas primeiras posi?
es. Denota a m?presta?o de servi?s de operadoras de servi?s de telecomunica?
es, o que corrobora com as recentes not?ias divulgadas na m?ia acerca das san?
es aplicadas pela ANATEL sobre diversas empresas por condutas irregulares e
prejudiciais ao consumidor. Nesse sentido, a Funda?o PROCON S? Paulo
reitera a import?cia do Sistema Nacional de Informa?es de Defesa do
Consumidor SINDEC como fonte fidedigna de informa?o, na medida em que
suas informa?es retratam pontualmente falhas na presta?o de servi?s e / ou
oferta de produtos no mercado de consumo e, no presente caso, o mercado de
telecomunica?es. Tais dados poder? dar suporte f?ico ? ag?cias reguladoras no
sentido de monitorar e elaborar cl?sulas de Termos de Ajustamento e, assim,
minimizar ou eliminar pr?icas das operadoras prejudiciais aos consumidores.
Ressaltamos que o n? cumprimento reiterado das normas a que se submetem as
operadoras de servi?s de telecomunica?es s? causas que justificam, inclusive a
aplica?o de outras san?es, como a suspens?, a cassa?o de concess?s, permiss?s
e autoriza?es. Os servi?s de telecomunica?es s? regulados pela ANATEL a
aproximadamente uma d?ada e meia e, nesse sentido, ainda constatamos que a
qualidade na presta?o dos servi?s n? acompanhou o avan? de algumas
tecnologias. Sob este aspecto qualitativo, oportuna a men?o ?Resolu?o n. 516,
de 30 de outubro de 2.008, que aprovou o Plano Geral de Atualiza?o de
Regulamenta?o das Telecomunica?es no Brasil (PGR). Transcrevemos o item
III. 3 da referida resolu?o: III. 3. Melhoria nos n?eis de qualidade percebida
pelos usu?ios na presta?o dos servi?s. Na atualiza?o da Regulamenta?o, a Ag?
cia tamb? considerar?como princ?io essencial a melhoria da qualidade dos
servi?s de telecomunica?es, a qual deve ser observada sob a ?ica do
consumidor de maneira a garantir que suas necessidades sejam amplamente
atendidas. Al? de garantir a disponibiliza?o de servi?s de telecomunica?es, a
pre?s m?icos, a toda popula?o brasileira, ?preciso tamb? atentar-se para os n?
eis de qualidade desses servi?s. A combina?o da qualidade t?nica com a
satisfa?o do usu?io e a qualidade por ele percebida devem levar a n?eis
adequados as ofertas dos servi?s de telecomunica?es. Assim, considera-se que
a celebra?o de TAC deve ser exce?o, pois as empresas t? que buscar
equacionar os problemas, sem ter que ser autuada ou buscar celebra?o de TAC,
pois o seu escopo evidencia como mecanismo mais eficaz para melhoria do
mercado de consumo. 2. Aplica?o das normas insertas no C?igo de Prote?o e
Defesa do Consumidor aos TACs Princ?io da Legalidade a nortear os atos
administrativos em geral A ANATEL na condi?o de autarquia federal e seus
agentes, por conseq?ncia l?ica, est? submissos aos princ?ios contidos no artigo
37 da Constitui?o Federal, entre os quais o princ?io da legalidade. Em raz? do
princ?io da legalidade, todos os atos da ag?cia, inclusive a presente proposta de
regulamento, devem obedecer n? somente as disposi?es legais previstas na
minuta de regulamento ora proposta, mas a todo o ordenamento jur?ico
vigente, especialmente o C?igo de Prote?o e Defesa do Consumidor. Nesse
sentido, h?previs? expressa nos artigos 5. e 127 da Lei n. 9.472 / 97, acerca da
atribui?o da ANATEL quanto a observ?cia da defesa dos direitos dos
consumidores em seus atos administrativos, inclusive normativos. Ressaltamos
que os Termos de Ajustamento de Conduta, firmados entre o Poder P?lico e
pessoas jur?icas de direito privado, tem natureza de neg?io jur?ico de Direito
P?lico e, portanto, com limita?es sobre a disposi?o de direitos de terceiros,
conforme bem expressa Hugo Nigro Mazzilli : O compromisso de ajustamento
de conduta n? tem natureza contratual, pois os ?g?s p?licos que o tomam n? t?
poder de disposi?o. Assim, n? podem ser considerados uma verdadeira e pr?ria
transa?o, porque a transa?o importa poder de disponibilidade, e os ?g?s p?licos
legitimados ?a?o civil p?lica ou coletiva, posto tenham disponibilidade do
conte?o processual da lide (como de resto ?comum aos legitimados de of?io,
como substitutos processuais que s?), n? det? disponibilidade sobre o pr?rio
direito material controvertido. Nesse sentido, o art. 841 do C?igo Civil
corretamente disp? que s?quanto a direitos patrimoniais de car?er privado se
permite a transa?o . Assim, o compromisso de ajustamento de conduta ?antes
um ato administrativo negocial (neg?io jur?ico de Direito P?lico), que
consubstancia uma declara?o de vontade do Poder P?lico coincidente com a do
particular (o causador do dano, que concorda em adequar sua conduta ? exig?
cias da lei). Assim, n? podem os ?g?s p?licos legitimados dispensar direitos ou
obriga?es, nem renunciar a direitos, mas devem limitar-se a tomar, do causador
do dano, obriga?o de fazer ou n? fazer (ou seja, a obriga?o de que este torne
sua conduta adequada ? exig?cias da lei). Podem tais compromissos conter
obriga?es pecuni?ias, mas, dados os contornos que a lei lhes deu, n? devem ser
estas o objeto principal do compromisso, mas sim devem ter car?er de san?o
em caso de descumprimento da obriga?o de comportamento assumida. Nessa
linha, o art. 17, 1 , da Lei n. 8.429 / 92 (Lei de Improbidade Administrativa)
veda a transa?o em mat?ia de defesa do patrim?io p?lico. Dessa forma,
consideramos imprescind?el a inclus? dos artigos 5. e 127 da Lei 9.472 / 97 e
da express? legisla?o consumerista no artigo 2. da minuta de regulamento ora
proposto, como pressuposto legal para a celebra?o de Termos de Ajustamento
de Conduta no ?bito da ag?cia reguladora. 3. Transpar?cia p?lica quanto ao
cumprimento das obriga?es Por sua vez, considera-se de suma import?cia a
divulga?o do cumprimento das obriga?es firmadas pela operadora no ?bito do
TAC, de modo a prestar contas ?sociedade sobre a efic?ia e efetividade da
medida, bem como para aferi?o da melhoria do mercado de consumo. Nesse
sentido, sugere-se ainda que o arquivamento definitivo dos processos
sancionat?ios no ?bito da ANATEL, vinculados ao TAC, se d?somente ap? a
comprova?o do cabal cumprimento das obriga?es consignadas no
compromisso. Seguem abaixo as contribui?es diretamente sobre a minuta
proposta:
Contribui?o N ᄚ:
5
ID da Contribui?o: 66657
Autor da Contribui?
o:
TELEF?ICA / VIVO
Data da Contribui?o: 13/05/2013 18:21:49
Contribui?o:
Excluir a express? [...], no ?bito administrativo,[...] . Art.1 Este Regulamento
tem por objetivo estabelecer os crit?ios e procedimentos para celebra?o e
acompanhamento, no ?bito administrativo, de Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC entre a Anatel e concession?ia, permission?ia ou autorizada de
servi?s de telecomunica?es e d?outras provid?cias, com vistas a adequar a
conduta da Compromiss?ia ? disposi?es legais, regulamentares ou contratuais,
mediante o estabelecimento de compromissos a ela imputados, com efic?ia de
t?ulo executivo extrajudicial, tendo em vista o disposto no art. 5 , 6 , da Lei n
7.347, de 24 de julho de 1985, no art. 68 da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e no art. 5 do Regulamento de Aplica?o de San?es Administrativas,
aprovado pela Resolu?o n 589, de 7 de maio de 2012.
Justificativa: Mostra-se adequado que a norma que venha a disciplinar a celebra?o de TAC
com a ANATEL n? imponha severas limita?es ?utiliza?o do instrumento. ?
importante que o Administrador permane? com liberdade para utilizar o
instrumento em situa?es que considere adequadas e oportunas o que pode
acontecer com casos submetidos ao crivo do Judici?io. Nesse sentido, n? nos
parece existir raz?s, de fato e de direito, para se limitar a celebra?o de TAC
es aplicadas pela ANATEL sobre diversas empresas por condutas irregulares e
prejudiciais ao consumidor. Nesse sentido, a Funda?o PROCON S? Paulo
reitera a import?cia do Sistema Nacional de Informa?es de Defesa do
Consumidor SINDEC como fonte fidedigna de informa?o, na medida em que
suas informa?es retratam pontualmente falhas na presta?o de servi?s e / ou
oferta de produtos no mercado de consumo e, no presente caso, o mercado de
telecomunica?es. Tais dados poder? dar suporte f?ico ? ag?cias reguladoras no
sentido de monitorar e elaborar cl?sulas de Termos de Ajustamento e, assim,
minimizar ou eliminar pr?icas das operadoras prejudiciais aos consumidores.
Ressaltamos que o n? cumprimento reiterado das normas a que se submetem as
operadoras de servi?s de telecomunica?es s? causas que justificam, inclusive a
aplica?o de outras san?es, como a suspens?, a cassa?o de concess?s, permiss?s
e autoriza?es. Os servi?s de telecomunica?es s? regulados pela ANATEL a
aproximadamente uma d?ada e meia e, nesse sentido, ainda constatamos que a
qualidade na presta?o dos servi?s n? acompanhou o avan? de algumas
tecnologias. Sob este aspecto qualitativo, oportuna a men?o ?Resolu?o n. 516,
de 30 de outubro de 2.008, que aprovou o Plano Geral de Atualiza?o de
Regulamenta?o das Telecomunica?es no Brasil (PGR). Transcrevemos o item
III. 3 da referida resolu?o: III. 3. Melhoria nos n?eis de qualidade percebida
pelos usu?ios na presta?o dos servi?s. Na atualiza?o da Regulamenta?o, a Ag?
cia tamb? considerar?como princ?io essencial a melhoria da qualidade dos
servi?s de telecomunica?es, a qual deve ser observada sob a ?ica do
consumidor de maneira a garantir que suas necessidades sejam amplamente
atendidas. Al? de garantir a disponibiliza?o de servi?s de telecomunica?es, a
pre?s m?icos, a toda popula?o brasileira, ?preciso tamb? atentar-se para os n?
eis de qualidade desses servi?s. A combina?o da qualidade t?nica com a
satisfa?o do usu?io e a qualidade por ele percebida devem levar a n?eis
adequados as ofertas dos servi?s de telecomunica?es. Assim, considera-se que
a celebra?o de TAC deve ser exce?o, pois as empresas t? que buscar
equacionar os problemas, sem ter que ser autuada ou buscar celebra?o de TAC,
pois o seu escopo evidencia como mecanismo mais eficaz para melhoria do
mercado de consumo. 2. Aplica?o das normas insertas no C?igo de Prote?o e
Defesa do Consumidor aos TACs Princ?io da Legalidade a nortear os atos
administrativos em geral A ANATEL na condi?o de autarquia federal e seus
agentes, por conseq?ncia l?ica, est? submissos aos princ?ios contidos no artigo
37 da Constitui?o Federal, entre os quais o princ?io da legalidade. Em raz? do
princ?io da legalidade, todos os atos da ag?cia, inclusive a presente proposta de
regulamento, devem obedecer n? somente as disposi?es legais previstas na
minuta de regulamento ora proposta, mas a todo o ordenamento jur?ico
vigente, especialmente o C?igo de Prote?o e Defesa do Consumidor. Nesse
sentido, h?previs? expressa nos artigos 5. e 127 da Lei n. 9.472 / 97, acerca da
atribui?o da ANATEL quanto a observ?cia da defesa dos direitos dos
consumidores em seus atos administrativos, inclusive normativos. Ressaltamos
que os Termos de Ajustamento de Conduta, firmados entre o Poder P?lico e
pessoas jur?icas de direito privado, tem natureza de neg?io jur?ico de Direito
P?lico e, portanto, com limita?es sobre a disposi?o de direitos de terceiros,
conforme bem expressa Hugo Nigro Mazzilli : O compromisso de ajustamento
de conduta n? tem natureza contratual, pois os ?g?s p?licos que o tomam n? t?
poder de disposi?o. Assim, n? podem ser considerados uma verdadeira e pr?ria
transa?o, porque a transa?o importa poder de disponibilidade, e os ?g?s p?licos
legitimados ?a?o civil p?lica ou coletiva, posto tenham disponibilidade do
conte?o processual da lide (como de resto ?comum aos legitimados de of?io,
como substitutos processuais que s?), n? det? disponibilidade sobre o pr?rio
direito material controvertido. Nesse sentido, o art. 841 do C?igo Civil
corretamente disp? que s?quanto a direitos patrimoniais de car?er privado se
permite a transa?o . Assim, o compromisso de ajustamento de conduta ?antes

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Relatório sacp relatório de contribuições recebidas

  • 1. Ag?cia Nacional de Telecomunica?es - ANATEL Sistema de Acompanhamento de Consulta P?lica - SACP Relat?io de Contribui?es Recebidas Data: 21/05/2015 13:54:01 Total de Contribui? es:258 CONSULTA P?LICA N ᄎ 13 Item: Art. 1 ᄎ REGULAMENTO DE CELEBRA?O E ACOMPANHAMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA<?xml:namespace prefix = o ns = urn:schemas-microsoft- com:office:office /> CAP?ULO I DOS OBJETIVOS Art.1 Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os crit?ios e procedimentos para celebra?o e acompanhamento, no ?bito administrativo, de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre a Anatel e concession?ia, permission?ia ou autorizada de servi?s de telecomunica?es e d?outras provid?cias, com vistas a adequar a conduta da Compromiss?ia ? disposi?es legais, regulamentares ou contratuais, mediante o estabelecimento de compromissos a ela imputados, com efic?ia de t?ulo executivo extrajudicial, tendo em vista o disposto no art. 5 , 6 , da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, no art. 68 da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 5 do Regulamento de Aplica?o de San?es Administrativas, aprovado pela Resolu?o n 589, de 7 de maio de 2012. Contribui?o N ᄚ: 1 ID da Contribui?o: 65529 Autor da Contribui?o: Rodolpho Toledo Data da Contribui?o: 26/03/2013 09:53:41 Contribui?o: Art.1 Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os crit?ios e procedimentos para celebra?o e acompanhamento, no ?bito administrativo, de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre a Anatel e concession?ia, permission?ia ou autorizada de servi?s de radiodifus? e de telecomunica?es e d?outras provid?cias, com vistas a adequar a conduta da Compromiss?ia ? disposi?es legais, regulamentares ou contratuais, mediante o estabelecimento de compromissos a ela imputados, com efic?ia de t?ulo executivo extrajudicial, tendo em vista o disposto no art. 5 , 6 , da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, no art. 68 da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 5 do Regulamento de Aplica?o de San?es Administrativas, aprovado pela Resolu?o n 589, de 7 de maio de
  • 2. 2012. Justificativa: O Regulamento deve contemplar tamb? as concession?ias, permission?ias e autorizadas de servi?s de radiodifus?, uma vez que tal regulamento ?uma reivindica?o antiga dos radiodifusores e, al? disso, nas propostas apresentadas pelo Governo Federal isso j?estava previsto. Contribui?o N ᄚ: 2 ID da Contribui?o: 66621 Autor da Contribui? o: Daphne de Carvalho Pereira Nunes Data da Contribui?o: 13/05/2013 11:22:24 Contribui?o: Alterar o caput do art. 1 conforme texto a seguir: Art.1 Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os crit?ios e procedimentos para celebra?o e acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre a Anatel e concession?ia, permission?ia ou autorizada de servi?s de telecomunica?es e d?outras provid?cias, com vistas a adequar a conduta da Compromiss?ia ? disposi?es legais, regulamentares ou contratuais, mediante o estabelecimento de compromissos a ela imputados, com efic?ia de t?ulo executivo extrajudicial, tendo em vista o disposto no art. 5 , 6 , da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, no art. 68 da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 5 do Regulamento de Aplica?o de San?es Administrativas, aprovado pela Resolu?o n 589, de 7 de maio de 2012 . Justificativa: Suprimir a limita?o do TAC em ?bito administrativo de modo a guardar coer? cia com a proposta inserida no art. 25. Contribui?o N ᄚ: 3 ID da Contribui?o: 66642 Autor da Contribui? o: TIM CELULAR S.A. Data da Contribui?o: 13/05/2013 13:47:05 Contribui?o: De in?io, o Grupo TIM gostaria de manifestar sua satisfa?o com a iniciativa da Anatel, em especial, com a cria?o do Grupo de Trabalho multidisciplinar da Ag?cia que teve por objetivo propor o Regulamento de Celebra?o e Acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em conson? cia com a previs? expressa no Art. 5 da Resolu?o n. 589, de 07 de maio de 2012. Vislumbra-se que, neste trabalho, a Ag?cia pretendeu regulamentar a ado?o de medidas substitutivas ?san?o de multa com o objetivo de atender com mais efici?cia o interesse p?lico. Vislumbra-se, ainda, que tem crescido no ? bito da Anatel o reconhecimento da necessidade de ado?o de medidas corretivas, preventivas e educativas das penas aplicadas, em atendimento aos
  • 3. princ?ios da razoabilidade e da proporcionalidade, constitucionalmente previstos. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi trazido ao ordenamento jur?ico pelo Art. 113 do C?igo de Defesa do Consumidor, aprovado por meio da Lei n . 8.078, de 11 de setembro de 1990 , o qual acrescentou o 6 ao Art. 5 da Lei da A?o Civil P?lica, Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. ?sabido que o TAC pode ser considerado como um instrumento legal destinado a obrigar todos os sujeitos da rela?o jur?ica, diante do qual o interessado assume pelo descumprimento, o dever de adequar sua conduta ? exig?cias regulamentares e promover melhorias adicionais, sob pena de san?es fixadas no pr?rio termo. Nas palavras de Ana Luiza Barreto: Compromisso de ajustamento de conduta ?transa?o h?rida, lavrado por instrumento p?lico ou privado, celebrado entre o interessado e o poder p?lico, por seus ?g?s p?licos, ou por seus agentes pol?icos, legitimados ?propositura da a?o civil p?lica, por cuja forma se encontra a melhor solu?o para evitar-se ou para p? fim ?demanda judicial, que verse sobre amea? ou les? de natureza metaindividual. Podem-se destacar como principais objetivos do TAC: (i) viabilizar a celebra?o de acordos substitutivos (outras medidas de interesse do setor) ?san?o de multa, permitindo a substitui?o desta medida por outras contrapresta?es, compensa?es e obriga?es alternativas de fazer e de n? fazer, (ii) priorizar o atendimento ao usu?io e ao interesse p?lico, bem como, (iii) promover um benef?io social e econ?ico ?sociedade. Neste sentido, ?importante se ter em mente que a principal premissa que dever revestir o escopo do TAC ?a de que a celebra?o do mesmo, por meio de uma transa?o bilateral (neste caso, Anatel e Prestadoras), inaugura uma rela?o social de parceria entre a Prestadora e a Ag? cia. Ou seja, a celebra?o do TAC permite por fim a controv?sia existente, com a finalidade de agilizar a repara?o de eventual dano aos usu?ios, tornando l? uida e certa a obriga?o reparat?ia, por meio de uma solu?o negociada. Ademais, ?mister a observ?cia dos princ?ios constitucionais e administrativos vigentes no ordenamento p?rio, tais como, o da seguran? jur?ica, o da razoabilidade, e o da proporcionalidade, que devem nortear a celebra?o e toda a condu?o do TAC, de forma a conferir maior objetividade aos acordos celebrados entre a Ag?cia e a Prestadora. Por fim, h?que se destacar a legitimidade conferida ?celebra?o do TAC, por meio da previs? da referida disposi?o no Art. 54 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolu?o n. 612, de 29 de abril de 2013 . Feitas estas considera?es preliminares, o Grupo TIM passa a expor de forma objetiva as sugest?s de melhoria, para aprecia?o dessa Ag?cia, na forma dos coment?ios espec?icos a seguir retratados. Justificativa: H?que se destacar que as propostas ora apresentadas pelo Grupo TIM representam adequa?es estruturais e operacionais importantes, em ader?cia aos princ?ios regulamentares e legais vigentes, de forma a conferir maior transpar? cia, objetividade, e permitir o alcance, de fato, da principal premissa pretendida pela Ag?cia, que ?o est?ulo ?celebra?o do TAC, por meio de uma parceria que propiciar?avan?s para todos os envolvidos: sociedade, regulado e regulador. O Grupo TIM louva a iniciativa da Anatel em elaborar t? complexo conjunto normativo jur?ico destinado a delegar maior seguran? jur?ica ao sistema sancionat?io da Ag?cia, elevando a confian? da sociedade, das empresas e dos atuais e potenciais investidores em nosso Pa?, pelo que est?comprometida em contribuir de forma construtiva com este processo de forma?o de nova regulamenta?o. Sendo o que se apresenta para o momento, o Grupo TIM reitera a import?cia de aprecia?o, considera?o e apre? de todas manifesta?es ora apresentadas por esta Prestadora perante ?Anatel. Contribui?o N ᄚ:
  • 4. 4 ID da Contribui?o: 66655 Autor da Contribui? o: Ivete Maria Ribeiro Data da Contribui?o: 13/05/2013 15:05:57 Contribui?o: PREAMBULO 1. Termo de Ajustamento de Conduta instrumento opcional A Funda?o PROCON S? Paulo considera que a celebra?o de Termos de Ajustamento deve ser utilizada como instrumento eficaz para melhoria do mercado de consumo e, em hip?ese alguma, como mecanismo para protelar a ado?o de medidas coercitivas por parte da ag?cia. No ranking de reclama?es dos Cadastros de Reclama?es Fundamentadas desta Funda?o PROCON SP (http: / / www.procon.sp.gov.br / reclamacoes.asp), entre outras informa?es, verificamos que as operadoras de telecomunica?es figuram nas primeiras posi? es. Denota a m?presta?o de servi?s de operadoras de servi?s de telecomunica? es, o que corrobora com as recentes not?ias divulgadas na m?ia acerca das san? es aplicadas pela ANATEL sobre diversas empresas por condutas irregulares e prejudiciais ao consumidor. Nesse sentido, a Funda?o PROCON S? Paulo reitera a import?cia do Sistema Nacional de Informa?es de Defesa do Consumidor SINDEC como fonte fidedigna de informa?o, na medida em que suas informa?es retratam pontualmente falhas na presta?o de servi?s e / ou oferta de produtos no mercado de consumo e, no presente caso, o mercado de telecomunica?es. Tais dados poder? dar suporte f?ico ? ag?cias reguladoras no sentido de monitorar e elaborar cl?sulas de Termos de Ajustamento e, assim, minimizar ou eliminar pr?icas das operadoras prejudiciais aos consumidores. Ressaltamos que o n? cumprimento reiterado das normas a que se submetem as operadoras de servi?s de telecomunica?es s? causas que justificam, inclusive a aplica?o de outras san?es, como a suspens?, a cassa?o de concess?s, permiss?s e autoriza?es. Os servi?s de telecomunica?es s? regulados pela ANATEL a aproximadamente uma d?ada e meia e, nesse sentido, ainda constatamos que a qualidade na presta?o dos servi?s n? acompanhou o avan? de algumas tecnologias. Sob este aspecto qualitativo, oportuna a men?o ?Resolu?o n. 516, de 30 de outubro de 2.008, que aprovou o Plano Geral de Atualiza?o de Regulamenta?o das Telecomunica?es no Brasil (PGR). Transcrevemos o item III. 3 da referida resolu?o: III. 3. Melhoria nos n?eis de qualidade percebida pelos usu?ios na presta?o dos servi?s. Na atualiza?o da Regulamenta?o, a Ag? cia tamb? considerar?como princ?io essencial a melhoria da qualidade dos servi?s de telecomunica?es, a qual deve ser observada sob a ?ica do consumidor de maneira a garantir que suas necessidades sejam amplamente atendidas. Al? de garantir a disponibiliza?o de servi?s de telecomunica?es, a pre?s m?icos, a toda popula?o brasileira, ?preciso tamb? atentar-se para os n? eis de qualidade desses servi?s. A combina?o da qualidade t?nica com a satisfa?o do usu?io e a qualidade por ele percebida devem levar a n?eis adequados as ofertas dos servi?s de telecomunica?es. Assim, considera-se que a celebra?o de TAC deve ser exce?o, pois as empresas t? que buscar equacionar os problemas, sem ter que ser autuada ou buscar celebra?o de TAC, pois o seu escopo evidencia como mecanismo mais eficaz para melhoria do mercado de consumo. 2. Aplica?o das normas insertas no C?igo de Prote?o e Defesa do Consumidor aos TACs Princ?io da Legalidade a nortear os atos administrativos em geral A ANATEL na condi?o de autarquia federal e seus agentes, por conseq?ncia l?ica, est? submissos aos princ?ios contidos no artigo 37 da Constitui?o Federal, entre os quais o princ?io da legalidade. Em raz? do
  • 5. princ?io da legalidade, todos os atos da ag?cia, inclusive a presente proposta de regulamento, devem obedecer n? somente as disposi?es legais previstas na minuta de regulamento ora proposta, mas a todo o ordenamento jur?ico vigente, especialmente o C?igo de Prote?o e Defesa do Consumidor. Nesse sentido, h?previs? expressa nos artigos 5. e 127 da Lei n. 9.472 / 97, acerca da atribui?o da ANATEL quanto a observ?cia da defesa dos direitos dos consumidores em seus atos administrativos, inclusive normativos. Ressaltamos que os Termos de Ajustamento de Conduta, firmados entre o Poder P?lico e pessoas jur?icas de direito privado, tem natureza de neg?io jur?ico de Direito P?lico e, portanto, com limita?es sobre a disposi?o de direitos de terceiros, conforme bem expressa Hugo Nigro Mazzilli : O compromisso de ajustamento de conduta n? tem natureza contratual, pois os ?g?s p?licos que o tomam n? t? poder de disposi?o. Assim, n? podem ser considerados uma verdadeira e pr?ria transa?o, porque a transa?o importa poder de disponibilidade, e os ?g?s p?licos legitimados ?a?o civil p?lica ou coletiva, posto tenham disponibilidade do conte?o processual da lide (como de resto ?comum aos legitimados de of?io, como substitutos processuais que s?), n? det? disponibilidade sobre o pr?rio direito material controvertido. Nesse sentido, o art. 841 do C?igo Civil corretamente disp? que s?quanto a direitos patrimoniais de car?er privado se permite a transa?o . Assim, o compromisso de ajustamento de conduta ?antes um ato administrativo negocial (neg?io jur?ico de Direito P?lico), que consubstancia uma declara?o de vontade do Poder P?lico coincidente com a do particular (o causador do dano, que concorda em adequar sua conduta ? exig? cias da lei). Assim, n? podem os ?g?s p?licos legitimados dispensar direitos ou obriga?es, nem renunciar a direitos, mas devem limitar-se a tomar, do causador do dano, obriga?o de fazer ou n? fazer (ou seja, a obriga?o de que este torne sua conduta adequada ? exig?cias da lei). Podem tais compromissos conter obriga?es pecuni?ias, mas, dados os contornos que a lei lhes deu, n? devem ser estas o objeto principal do compromisso, mas sim devem ter car?er de san?o em caso de descumprimento da obriga?o de comportamento assumida. Nessa linha, o art. 17, 1 , da Lei n. 8.429 / 92 (Lei de Improbidade Administrativa) veda a transa?o em mat?ia de defesa do patrim?io p?lico. Dessa forma, consideramos imprescind?el a inclus? dos artigos 5. e 127 da Lei 9.472 / 97 e da express? legisla?o consumerista no artigo 2. da minuta de regulamento ora proposto, como pressuposto legal para a celebra?o de Termos de Ajustamento de Conduta no ?bito da ag?cia reguladora. 3. Transpar?cia p?lica quanto ao cumprimento das obriga?es Por sua vez, considera-se de suma import?cia a divulga?o do cumprimento das obriga?es firmadas pela operadora no ?bito do TAC, de modo a prestar contas ?sociedade sobre a efic?ia e efetividade da medida, bem como para aferi?o da melhoria do mercado de consumo. Nesse sentido, sugere-se ainda que o arquivamento definitivo dos processos sancionat?ios no ?bito da ANATEL, vinculados ao TAC, se d?somente ap? a comprova?o do cabal cumprimento das obriga?es consignadas no compromisso. Seguem abaixo as contribui?es diretamente sobre a minuta proposta: Justificativa: PREAMBULO 1. Termo de Ajustamento de Conduta instrumento opcional A Funda?o PROCON S? Paulo considera que a celebra?o de Termos de Ajustamento deve ser utilizada como instrumento eficaz para melhoria do mercado de consumo e, em hip?ese alguma, como mecanismo para protelar a ado?o de medidas coercitivas por parte da ag?cia. No ranking de reclama?es dos Cadastros de Reclama?es Fundamentadas desta Funda?o PROCON SP (http: / / www.procon.sp.gov.br / reclamacoes.asp), entre outras informa?es, verificamos que as operadoras de telecomunica?es figuram nas primeiras posi? es. Denota a m?presta?o de servi?s de operadoras de servi?s de telecomunica? es, o que corrobora com as recentes not?ias divulgadas na m?ia acerca das san?
  • 6. es aplicadas pela ANATEL sobre diversas empresas por condutas irregulares e prejudiciais ao consumidor. Nesse sentido, a Funda?o PROCON S? Paulo reitera a import?cia do Sistema Nacional de Informa?es de Defesa do Consumidor SINDEC como fonte fidedigna de informa?o, na medida em que suas informa?es retratam pontualmente falhas na presta?o de servi?s e / ou oferta de produtos no mercado de consumo e, no presente caso, o mercado de telecomunica?es. Tais dados poder? dar suporte f?ico ? ag?cias reguladoras no sentido de monitorar e elaborar cl?sulas de Termos de Ajustamento e, assim, minimizar ou eliminar pr?icas das operadoras prejudiciais aos consumidores. Ressaltamos que o n? cumprimento reiterado das normas a que se submetem as operadoras de servi?s de telecomunica?es s? causas que justificam, inclusive a aplica?o de outras san?es, como a suspens?, a cassa?o de concess?s, permiss?s e autoriza?es. Os servi?s de telecomunica?es s? regulados pela ANATEL a aproximadamente uma d?ada e meia e, nesse sentido, ainda constatamos que a qualidade na presta?o dos servi?s n? acompanhou o avan? de algumas tecnologias. Sob este aspecto qualitativo, oportuna a men?o ?Resolu?o n. 516, de 30 de outubro de 2.008, que aprovou o Plano Geral de Atualiza?o de Regulamenta?o das Telecomunica?es no Brasil (PGR). Transcrevemos o item III. 3 da referida resolu?o: III. 3. Melhoria nos n?eis de qualidade percebida pelos usu?ios na presta?o dos servi?s. Na atualiza?o da Regulamenta?o, a Ag? cia tamb? considerar?como princ?io essencial a melhoria da qualidade dos servi?s de telecomunica?es, a qual deve ser observada sob a ?ica do consumidor de maneira a garantir que suas necessidades sejam amplamente atendidas. Al? de garantir a disponibiliza?o de servi?s de telecomunica?es, a pre?s m?icos, a toda popula?o brasileira, ?preciso tamb? atentar-se para os n? eis de qualidade desses servi?s. A combina?o da qualidade t?nica com a satisfa?o do usu?io e a qualidade por ele percebida devem levar a n?eis adequados as ofertas dos servi?s de telecomunica?es. Assim, considera-se que a celebra?o de TAC deve ser exce?o, pois as empresas t? que buscar equacionar os problemas, sem ter que ser autuada ou buscar celebra?o de TAC, pois o seu escopo evidencia como mecanismo mais eficaz para melhoria do mercado de consumo. 2. Aplica?o das normas insertas no C?igo de Prote?o e Defesa do Consumidor aos TACs Princ?io da Legalidade a nortear os atos administrativos em geral A ANATEL na condi?o de autarquia federal e seus agentes, por conseq?ncia l?ica, est? submissos aos princ?ios contidos no artigo 37 da Constitui?o Federal, entre os quais o princ?io da legalidade. Em raz? do princ?io da legalidade, todos os atos da ag?cia, inclusive a presente proposta de regulamento, devem obedecer n? somente as disposi?es legais previstas na minuta de regulamento ora proposta, mas a todo o ordenamento jur?ico vigente, especialmente o C?igo de Prote?o e Defesa do Consumidor. Nesse sentido, h?previs? expressa nos artigos 5. e 127 da Lei n. 9.472 / 97, acerca da atribui?o da ANATEL quanto a observ?cia da defesa dos direitos dos consumidores em seus atos administrativos, inclusive normativos. Ressaltamos que os Termos de Ajustamento de Conduta, firmados entre o Poder P?lico e pessoas jur?icas de direito privado, tem natureza de neg?io jur?ico de Direito P?lico e, portanto, com limita?es sobre a disposi?o de direitos de terceiros, conforme bem expressa Hugo Nigro Mazzilli : O compromisso de ajustamento de conduta n? tem natureza contratual, pois os ?g?s p?licos que o tomam n? t? poder de disposi?o. Assim, n? podem ser considerados uma verdadeira e pr?ria transa?o, porque a transa?o importa poder de disponibilidade, e os ?g?s p?licos legitimados ?a?o civil p?lica ou coletiva, posto tenham disponibilidade do conte?o processual da lide (como de resto ?comum aos legitimados de of?io, como substitutos processuais que s?), n? det? disponibilidade sobre o pr?rio direito material controvertido. Nesse sentido, o art. 841 do C?igo Civil corretamente disp? que s?quanto a direitos patrimoniais de car?er privado se permite a transa?o . Assim, o compromisso de ajustamento de conduta ?antes
  • 7. um ato administrativo negocial (neg?io jur?ico de Direito P?lico), que consubstancia uma declara?o de vontade do Poder P?lico coincidente com a do particular (o causador do dano, que concorda em adequar sua conduta ? exig? cias da lei). Assim, n? podem os ?g?s p?licos legitimados dispensar direitos ou obriga?es, nem renunciar a direitos, mas devem limitar-se a tomar, do causador do dano, obriga?o de fazer ou n? fazer (ou seja, a obriga?o de que este torne sua conduta adequada ? exig?cias da lei). Podem tais compromissos conter obriga?es pecuni?ias, mas, dados os contornos que a lei lhes deu, n? devem ser estas o objeto principal do compromisso, mas sim devem ter car?er de san?o em caso de descumprimento da obriga?o de comportamento assumida. Nessa linha, o art. 17, 1 , da Lei n. 8.429 / 92 (Lei de Improbidade Administrativa) veda a transa?o em mat?ia de defesa do patrim?io p?lico. Dessa forma, consideramos imprescind?el a inclus? dos artigos 5. e 127 da Lei 9.472 / 97 e da express? legisla?o consumerista no artigo 2. da minuta de regulamento ora proposto, como pressuposto legal para a celebra?o de Termos de Ajustamento de Conduta no ?bito da ag?cia reguladora. 3. Transpar?cia p?lica quanto ao cumprimento das obriga?es Por sua vez, considera-se de suma import?cia a divulga?o do cumprimento das obriga?es firmadas pela operadora no ?bito do TAC, de modo a prestar contas ?sociedade sobre a efic?ia e efetividade da medida, bem como para aferi?o da melhoria do mercado de consumo. Nesse sentido, sugere-se ainda que o arquivamento definitivo dos processos sancionat?ios no ?bito da ANATEL, vinculados ao TAC, se d?somente ap? a comprova?o do cabal cumprimento das obriga?es consignadas no compromisso. Seguem abaixo as contribui?es diretamente sobre a minuta proposta: Contribui?o N ᄚ: 5 ID da Contribui?o: 66657 Autor da Contribui? o: TELEF?ICA / VIVO Data da Contribui?o: 13/05/2013 18:21:49 Contribui?o: Excluir a express? [...], no ?bito administrativo,[...] . Art.1 Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os crit?ios e procedimentos para celebra?o e acompanhamento, no ?bito administrativo, de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre a Anatel e concession?ia, permission?ia ou autorizada de servi?s de telecomunica?es e d?outras provid?cias, com vistas a adequar a conduta da Compromiss?ia ? disposi?es legais, regulamentares ou contratuais, mediante o estabelecimento de compromissos a ela imputados, com efic?ia de t?ulo executivo extrajudicial, tendo em vista o disposto no art. 5 , 6 , da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, no art. 68 da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 5 do Regulamento de Aplica?o de San?es Administrativas, aprovado pela Resolu?o n 589, de 7 de maio de 2012. Justificativa: Mostra-se adequado que a norma que venha a disciplinar a celebra?o de TAC com a ANATEL n? imponha severas limita?es ?utiliza?o do instrumento. ? importante que o Administrador permane? com liberdade para utilizar o instrumento em situa?es que considere adequadas e oportunas o que pode acontecer com casos submetidos ao crivo do Judici?io. Nesse sentido, n? nos parece existir raz?s, de fato e de direito, para se limitar a celebra?o de TAC
  • 8. es aplicadas pela ANATEL sobre diversas empresas por condutas irregulares e prejudiciais ao consumidor. Nesse sentido, a Funda?o PROCON S? Paulo reitera a import?cia do Sistema Nacional de Informa?es de Defesa do Consumidor SINDEC como fonte fidedigna de informa?o, na medida em que suas informa?es retratam pontualmente falhas na presta?o de servi?s e / ou oferta de produtos no mercado de consumo e, no presente caso, o mercado de telecomunica?es. Tais dados poder? dar suporte f?ico ? ag?cias reguladoras no sentido de monitorar e elaborar cl?sulas de Termos de Ajustamento e, assim, minimizar ou eliminar pr?icas das operadoras prejudiciais aos consumidores. Ressaltamos que o n? cumprimento reiterado das normas a que se submetem as operadoras de servi?s de telecomunica?es s? causas que justificam, inclusive a aplica?o de outras san?es, como a suspens?, a cassa?o de concess?s, permiss?s e autoriza?es. Os servi?s de telecomunica?es s? regulados pela ANATEL a aproximadamente uma d?ada e meia e, nesse sentido, ainda constatamos que a qualidade na presta?o dos servi?s n? acompanhou o avan? de algumas tecnologias. Sob este aspecto qualitativo, oportuna a men?o ?Resolu?o n. 516, de 30 de outubro de 2.008, que aprovou o Plano Geral de Atualiza?o de Regulamenta?o das Telecomunica?es no Brasil (PGR). Transcrevemos o item III. 3 da referida resolu?o: III. 3. Melhoria nos n?eis de qualidade percebida pelos usu?ios na presta?o dos servi?s. Na atualiza?o da Regulamenta?o, a Ag? cia tamb? considerar?como princ?io essencial a melhoria da qualidade dos servi?s de telecomunica?es, a qual deve ser observada sob a ?ica do consumidor de maneira a garantir que suas necessidades sejam amplamente atendidas. Al? de garantir a disponibiliza?o de servi?s de telecomunica?es, a pre?s m?icos, a toda popula?o brasileira, ?preciso tamb? atentar-se para os n? eis de qualidade desses servi?s. A combina?o da qualidade t?nica com a satisfa?o do usu?io e a qualidade por ele percebida devem levar a n?eis adequados as ofertas dos servi?s de telecomunica?es. Assim, considera-se que a celebra?o de TAC deve ser exce?o, pois as empresas t? que buscar equacionar os problemas, sem ter que ser autuada ou buscar celebra?o de TAC, pois o seu escopo evidencia como mecanismo mais eficaz para melhoria do mercado de consumo. 2. Aplica?o das normas insertas no C?igo de Prote?o e Defesa do Consumidor aos TACs Princ?io da Legalidade a nortear os atos administrativos em geral A ANATEL na condi?o de autarquia federal e seus agentes, por conseq?ncia l?ica, est? submissos aos princ?ios contidos no artigo 37 da Constitui?o Federal, entre os quais o princ?io da legalidade. Em raz? do princ?io da legalidade, todos os atos da ag?cia, inclusive a presente proposta de regulamento, devem obedecer n? somente as disposi?es legais previstas na minuta de regulamento ora proposta, mas a todo o ordenamento jur?ico vigente, especialmente o C?igo de Prote?o e Defesa do Consumidor. Nesse sentido, h?previs? expressa nos artigos 5. e 127 da Lei n. 9.472 / 97, acerca da atribui?o da ANATEL quanto a observ?cia da defesa dos direitos dos consumidores em seus atos administrativos, inclusive normativos. Ressaltamos que os Termos de Ajustamento de Conduta, firmados entre o Poder P?lico e pessoas jur?icas de direito privado, tem natureza de neg?io jur?ico de Direito P?lico e, portanto, com limita?es sobre a disposi?o de direitos de terceiros, conforme bem expressa Hugo Nigro Mazzilli : O compromisso de ajustamento de conduta n? tem natureza contratual, pois os ?g?s p?licos que o tomam n? t? poder de disposi?o. Assim, n? podem ser considerados uma verdadeira e pr?ria transa?o, porque a transa?o importa poder de disponibilidade, e os ?g?s p?licos legitimados ?a?o civil p?lica ou coletiva, posto tenham disponibilidade do conte?o processual da lide (como de resto ?comum aos legitimados de of?io, como substitutos processuais que s?), n? det? disponibilidade sobre o pr?rio direito material controvertido. Nesse sentido, o art. 841 do C?igo Civil corretamente disp? que s?quanto a direitos patrimoniais de car?er privado se permite a transa?o . Assim, o compromisso de ajustamento de conduta ?antes