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Sergio Amadeu da Silveira
13/08/2014
Liberdade e Privacidade
na Internet
@samadeu
Alguns pressupostos:
A Internet é uma rede cibernética, simultaneamente de
comunicação e controle.
A liberdade de expressão depende
da existência da neutralidade de rede, da inexistência
de censura prévia e do anonimato na navegação.
@samadeu
Na comunicação em redes digitais, quem
controla a infraestrutura pode controlar
os fluxos de informação.
@samadeu
As arquiteturas de rede são arranjos de códigos,
definições sobre como proceder para realizar a
comunicação entre computadores.
Assim, ela pode limitar ou facilitar a comunicação,
bloquear determinadas ações e conteúdos ou assegurar
sua consecução.
@samadeu
Controles Informacionais
PROTOCOLOS – controlam movimentos
FORMATOS – controlam a memória
LINGUAGENS – controlam os modos de ver
e organizar a inteligência
SILVEIRA, Sérgio Amadeu . Poder e anonimato na sociedade de
controle. In: Silveira; Josgrilberg. (Org.). Tensões em rede. São
Bernardo do Campo: Universidade Metodista de São Paulo, 2012
@samadeu
Lawrence Lessig afirmou que a natureza da
rede é determinada fundamentalmente por sua
arquitetura
(LESSIG, Lawrence. Code and other laws
of cyberspace. New York, 1999. p.30)
@samadeu
A liberdade de expressão na Internet
é bem maior que a liberdade de
expressão no Facebook.
@samadeu
A liberdade de expressão no Facebook não é limitada somente
pelas definições declaradas em documentos como “Política de uso
de dados” e “Padrões da comunidade do Facebook”. É também
por suas definições técnicas.
@samadeu
A liberdade de expressão na
Internet depende da conjuntura global, da
economia informacional, das leis nacionais e das
tecnologias.
@samadeu
Conjuntura global e momento hobbesiano:
“Os Quatro Cavaleiros do Infoapocalipse:
pornografia infantil, terrorismo, lavagem de
dinheiro e a guerra contra certas drogas”
(Jacob Appelbaum, no livro Cypherpunks,
publicado por Julian Assange, p. 64)
@samadeu
@samadeu
“O pretexto de prevenção do crime tem as maiores e mais
incalculáveis consequências. A criminalidade potencial é
inseparável da liberdade de todos, das vidas de todas as
classes, do crescimento de todas as faculdades humanas. Os
que detém a autoridade, alegando interminavelmente o
receio de que um crime possa ser cometido, podem tecer uma
vasta teia que envolva todos os inocentes.”
(CONSTANT, B. Princípios de política aplicáveis a todos os
governos. Rio de Janeiro: TOPBOOKS Editora, 2007. p. 146)
@samadeu
@samadeu
ECONOMIA DA ATENÇÃO →
ECONOMIA DA INTERCEPTAÇÃO
CONTRAPOSTO
À PRIVACIDADE
@samadeu
Marco Civil da Internet
LEI Nº 12.965, DE 23 ABRIL DE 2014.
@samadeu
Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos
da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas
compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os
demais princípios estabelecidos nesta Lei.
@samadeu
Aplicações de internet, para o Marco Civil, é um
“conjunto de funcionalidades que podem ser
acessadas por meio de um terminal conectado
à internet”.
@samadeu
Os registros de acesso a aplicações de internet são
“o conjunto de informações referentes
à data e hora de uso de uma determinada
aplicação de internet a partir de um determinado
endereço de IP”.
@samadeu
Art. 15. O provedor de aplicações de
internet constituído na forma de pessoa jurídica
e que exerça essa atividade de forma organizada,
profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os
respectivos registros de acesso a aplicações de internet,
sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo
prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
@samadeu
O Marco Civil, ao obrigar – ao invés de restringir – a guarda
de logs de aplicação, está ampliando e legalizando esse
mercado de observação e análise de nossas vidas que é
feito pela redução crescente da privacidade e da
intimidade dos cidadãos.
Mesmo restringindo a obrigatoriedade de guarda das
informações às pessoas jurídicas com fins econômicos, ela
expandirá o mercado de vigilância.
@samadeu
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de
conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta
Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de
comunicações privadas, devem atender à preservação da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes
direta ou indiretamente envolvidas.
@samadeu
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será
obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput,
de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a
outras informações que possam contribuir para a identificação
do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma
do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto
no art. 7o.
(...)
@samadeu
§ 3o O disposto no caput não impede o
acesso aos dados cadastrais que informem qualificação
pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas
autoridades administrativas que detenham competência
legal para a sua requisição.
@samadeu
A Regulamentação do Marco Civil é fundamental para
assegurar a liberdade de expressão, navegação e criação.
Será vital para garantir que a neutralidade da rede não seja
fragilizada no detalhamento das exceções, bem como, para
minimizar as implicações negativas da guarda de logs.
(Dossiê Marco Civil. Revista ComCiência – Revista Eletrônica de Jornalismo Científico
http://www.comciencia.br/comciencia/?section=8&edicao=99&id=1208)
Obrigado
Sergio Amadeu da Silveira
sergioamadeu@uol.combr
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Liberdade, privacidade e neutralidade da rede na era digital

  • 1.
  • 2. Sergio Amadeu da Silveira 13/08/2014 Liberdade e Privacidade na Internet
  • 3. @samadeu Alguns pressupostos: A Internet é uma rede cibernética, simultaneamente de comunicação e controle. A liberdade de expressão depende da existência da neutralidade de rede, da inexistência de censura prévia e do anonimato na navegação.
  • 4. @samadeu Na comunicação em redes digitais, quem controla a infraestrutura pode controlar os fluxos de informação.
  • 5. @samadeu As arquiteturas de rede são arranjos de códigos, definições sobre como proceder para realizar a comunicação entre computadores. Assim, ela pode limitar ou facilitar a comunicação, bloquear determinadas ações e conteúdos ou assegurar sua consecução.
  • 6. @samadeu Controles Informacionais PROTOCOLOS – controlam movimentos FORMATOS – controlam a memória LINGUAGENS – controlam os modos de ver e organizar a inteligência SILVEIRA, Sérgio Amadeu . Poder e anonimato na sociedade de controle. In: Silveira; Josgrilberg. (Org.). Tensões em rede. São Bernardo do Campo: Universidade Metodista de São Paulo, 2012
  • 7. @samadeu Lawrence Lessig afirmou que a natureza da rede é determinada fundamentalmente por sua arquitetura (LESSIG, Lawrence. Code and other laws of cyberspace. New York, 1999. p.30)
  • 8. @samadeu A liberdade de expressão na Internet é bem maior que a liberdade de expressão no Facebook.
  • 9. @samadeu A liberdade de expressão no Facebook não é limitada somente pelas definições declaradas em documentos como “Política de uso de dados” e “Padrões da comunidade do Facebook”. É também por suas definições técnicas.
  • 10. @samadeu A liberdade de expressão na Internet depende da conjuntura global, da economia informacional, das leis nacionais e das tecnologias.
  • 11. @samadeu Conjuntura global e momento hobbesiano: “Os Quatro Cavaleiros do Infoapocalipse: pornografia infantil, terrorismo, lavagem de dinheiro e a guerra contra certas drogas” (Jacob Appelbaum, no livro Cypherpunks, publicado por Julian Assange, p. 64)
  • 13. @samadeu “O pretexto de prevenção do crime tem as maiores e mais incalculáveis consequências. A criminalidade potencial é inseparável da liberdade de todos, das vidas de todas as classes, do crescimento de todas as faculdades humanas. Os que detém a autoridade, alegando interminavelmente o receio de que um crime possa ser cometido, podem tecer uma vasta teia que envolva todos os inocentes.” (CONSTANT, B. Princípios de política aplicáveis a todos os governos. Rio de Janeiro: TOPBOOKS Editora, 2007. p. 146)
  • 15. @samadeu ECONOMIA DA ATENÇÃO → ECONOMIA DA INTERCEPTAÇÃO CONTRAPOSTO À PRIVACIDADE
  • 16.
  • 17. @samadeu Marco Civil da Internet LEI Nº 12.965, DE 23 ABRIL DE 2014.
  • 18. @samadeu Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
  • 19. @samadeu Aplicações de internet, para o Marco Civil, é um “conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet”.
  • 20. @samadeu Os registros de acesso a aplicações de internet são “o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço de IP”.
  • 21. @samadeu Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
  • 22. @samadeu O Marco Civil, ao obrigar – ao invés de restringir – a guarda de logs de aplicação, está ampliando e legalizando esse mercado de observação e análise de nossas vidas que é feito pela redução crescente da privacidade e da intimidade dos cidadãos. Mesmo restringindo a obrigatoriedade de guarda das informações às pessoas jurídicas com fins econômicos, ela expandirá o mercado de vigilância.
  • 23. @samadeu Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
  • 24. @samadeu § 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o. (...)
  • 25. @samadeu § 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
  • 26. @samadeu A Regulamentação do Marco Civil é fundamental para assegurar a liberdade de expressão, navegação e criação. Será vital para garantir que a neutralidade da rede não seja fragilizada no detalhamento das exceções, bem como, para minimizar as implicações negativas da guarda de logs. (Dossiê Marco Civil. Revista ComCiência – Revista Eletrônica de Jornalismo Científico http://www.comciencia.br/comciencia/?section=8&edicao=99&id=1208)
  • 27. Obrigado Sergio Amadeu da Silveira sergioamadeu@uol.combr @samadeu no Twitter e Diaspora