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      A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

          Art. 1o O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco
reais).

      Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$
18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).

      Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre
2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.

      § 1o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

      § 2o Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período
do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os
índices dos meses não disponíveis.

       § 3o Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins
desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem
retroatividade.

          § 4o A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:

      I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto -
PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;

      II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo
IBGE, para o ano de 2011;

      III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo
IBGE, para o ano de 2012; e

      IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo
IBGE, para o ano de 2013.

      § 5o Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de
referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo
aumento real.

     Art. 3o Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo,
por meio de decreto, nos termos desta Lei.

       Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores
mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a
um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
Art. 4o Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de
lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019,
inclusive.

       Art. 5o O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e
Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de
valorização do salário mínimo.

       Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo
salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos
em decreto.

          Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§
1o   a   5o,
           renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:

                “Art. 83. ...........................................................

                § 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a
                representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério
                Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

                § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no
                caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada
                com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o
                pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia
                criminal.

                § 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão
                punitiva.

                § 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física
                ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
                débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de
                concessão de parcelamento.

                § 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de
                parcelamento.

                § 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro
                de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em
                curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)

          Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

          Art. 8o Fica revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.

          Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2011

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lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011

  • 1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011. Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos). Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano. § 1o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste. § 2o Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis. § 3o Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. § 4o A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais: I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010; II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011; III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013. § 5o Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real. Art. 3o Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
  • 2. Art. 4o Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive. Art. 5o O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo. Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto. Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o: “Art. 83. ........................................................... § 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento. § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. § 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. § 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. § 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR) Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação. Art. 8o Fica revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010. Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Carlos Lupi Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2011