Esta lei institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED) para garantir a universalização do atendimento especializado a educandos com deficiência e sua inserção em classes comuns, repassando recursos financeiros às entidades privadas sem fins lucrativos que prestam serviços gratuitos de educação especial.
Paulo Câmara inicia reforma da Previdência em PernambucoPortal NE10
O principal ponto da proposta é o aumento da contribuição do servidor estadual, que vai para 14% da remuneração. No INSS, os trabalhadores da iniciativa privada recolhem 11% da remuneração. Atualmente, os servidores estaduais já recolhem 13,5% de contribuição.
Paulo Câmara inicia reforma da Previdência em PernambucoPortal NE10
O principal ponto da proposta é o aumento da contribuição do servidor estadual, que vai para 14% da remuneração. No INSS, os trabalhadores da iniciativa privada recolhem 11% da remuneração. Atualmente, os servidores estaduais já recolhem 13,5% de contribuição.
O projeto de lei nº 24.402 autoriza o poder executivo estadual a adotar medid...Marcolino Reis
O Projeto de Lei nº 24.402 autoriza o Poder Executivo estadual a adotar medidas “excepcionais e emergências” para mitigar os impactos decorrentes das chuvas
Dispõe sobre a criação de empregos públicos, na Fundação Renascer do Estado de Sergipe, e a instituição da Gratificação Especial de Atividades Socioeducativas da Fundação Renascer.
Decisão determinou que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. MPSC sustentou que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Palhoça, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a suspensão do decreto do Município de Florianópolis que restringiu as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis a partir da quarta-feira (17/3), sem medida de mesmo teor em relação a atividades não essenciais. Assim, as aulas presenciais podem ser imediatamente retomadas em todas as escolas do ensino básico, públicas ou privadas, que tenham plano de contingência contra a covid-19 aprovado, garantido o direito de opção dos pais ou responsáveis para a manutenção da atividade remota caso não se sintam seguros quanto à proteção sanitária oferecida pela escola. Nas escolas municipais, o prazo máximo para retomada é de 48 horas.
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Águas Mornas, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas e Alfredo Wagner aguardam decisão judicial
O projeto de lei nº 24.402 autoriza o poder executivo estadual a adotar medid...Marcolino Reis
O Projeto de Lei nº 24.402 autoriza o Poder Executivo estadual a adotar medidas “excepcionais e emergências” para mitigar os impactos decorrentes das chuvas
Dispõe sobre a criação de empregos públicos, na Fundação Renascer do Estado de Sergipe, e a instituição da Gratificação Especial de Atividades Socioeducativas da Fundação Renascer.
Decisão determinou que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. MPSC sustentou que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Palhoça, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve a suspensão do decreto do Município de Florianópolis que restringiu as aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino em todos os níveis a partir da quarta-feira (17/3), sem medida de mesmo teor em relação a atividades não essenciais. Assim, as aulas presenciais podem ser imediatamente retomadas em todas as escolas do ensino básico, públicas ou privadas, que tenham plano de contingência contra a covid-19 aprovado, garantido o direito de opção dos pais ou responsáveis para a manutenção da atividade remota caso não se sintam seguros quanto à proteção sanitária oferecida pela escola. Nas escolas municipais, o prazo máximo para retomada é de 48 horas.
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Águas Mornas, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas e Alfredo Wagner aguardam decisão judicial
ELEIÇÃO DIRETA DIGITAL INTERNACIONAL - ED²IWeb2 Brasil
O GESI/2009 e o Instituto i3G, com fulcro em suas atribuições científicas e acadêmicas, têm a honra de convidar Vossa Senhoria a participar da
ELEIÇÃO DIRETA DIGITAL INTERNACIONAL - ED²I
a ser realizada via telefone celular, através de mensagens de texto (SMS), entre os dias 6 a 20 de novembro de 2009.
O tema da eleição é: “A Organização das Nações Unidas está cumprindo a sua missão?”.
O objetivo prioritário da experiência é avaliar a metodologia de votação digital e as tecnologias móveis de tomada de decisão comunitária.
Para votar na ED²I você deve enviar uma mensagem de texto (SMS) com três caracteres para o número celular +554888340682 (internacional) ou 4888340682 (Brasil), de acordo com as seguintes instruções:
· Se desejar votar SIM a mensagem deve conter os seguinte caracteres: 001
· Se desejar votar NÃO a mensagem deve conter os seguintes caracteres: 002
Resolução n.º 20 de 06.05.11 programa mais educação 2011Jeovany Anjos
Dispõe sobre a destinação de recursos
financeiros, nos moldes e sob a égide da
Resolução nº 17, de 19 de abril de 2011,
a escolas públicas municipais, estaduais
e do Distrito Federal, com vistas a
assegurar a realização de atividades de
Educação Integral de forma a compor a
jornada escolar de, no mínimo, sete
horas diárias.
Minuta de Projeto de Lei apresentada pelo Conselheiro Presidente do CMEC ao Conselho Pleno do Colegiado, aprovada por este Colegiado e apresentada ao Poder Público como sua proposição para a instituição do Sistema Municipal de Educação do Condado, definição do CMEC como Órgão Normativo do Sistema, atualização de suas atribuições e direitos, e sua autonomia financeira.
proposta curricular da educação de jovens e adultos da disciplina geografia, para os anos finais do ensino fundamental. planejamento de unidades, plano de curso da EJA- GEografia
para o professor que trabalha com a educação de jovens e adultos- anos finais do ensino fundamental.
livro em pdf para professores da educação de jovens e adultos dos anos iniciais ( alfabetização e 1º ano)- material excelente para quem trabalha com turmas de eja. Material para quem dar aula na educação de jovens e adultos . excelente material para professores
Atividade - Letra da música "Tem Que Sorrir" - Jorge e MateusMary Alvarenga
A música 'Tem Que Sorrir', da dupla sertaneja Jorge & Mateus, é um apelo à reflexão sobre a simplicidade e a importância dos sentimentos positivos na vida. A letra transmite uma mensagem de superação, esperança e otimismo. Ela destaca a importância de enfrentar as adversidades da vida com um sorriso no rosto, mesmo quando a jornada é difícil.
Sequência Didática - Cordel para Ensino Fundamental ILetras Mágicas
Sequência didática para trabalhar o gênero literário CORDEL, a sugestão traz o trabalho com verbos, mas pode ser adequado com base a sua realidade, retirar dos textos palavras que iniciam com R ou pintar as palavras dissílabas ...
proposta curricular para educação de jovens e adultos- Língua portuguesa- anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano). Planejamento de unidades letivas para professores da EJA da disciplina língua portuguesa- pode ser trabalhado nos dois segmentos - proposta para trabalhar com alunos da EJA com a disciplina língua portuguesa.Sugestão de proposta curricular da disciplina português para turmas de educação de jovens e adultos - ensino fundamental. A proposta curricular da EJa lingua portuguesa traz sugestões para professores dos anos finais (6º ao 9º ano), sabendo que essa modalidade deve ser trabalhada com metodologias diversificadas para que o aluno não desista de estudar.
Slides Lição 9, Betel, Ordenança para uma vida de santificação, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 10, Betel, Ordenança para buscar a paz e fazer o bem, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, 2° TRIMESTRE DE 2024, ADULTOS, EDITORA BETEL, TEMA, ORDENANÇAS BÍBLICAS, Doutrina Fundamentais Imperativas aos Cristãos para uma vida bem-sucedida e de Comunhão com DEUS, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Comentários, Bispo Abner Ferreira, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
Projeto de articulação curricular:
"aLeR+ o Ambiente - Os animais são nossos amigos" - Seleção de poemas da obra «Bicho em perigo», de Maria Teresa Maia Gonzalez
Projeto aLeR+ o Ambiente - Os animais são nossos amigos.pdf
Lei Federal 10845 04
1. Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004
Institui o Programa de Complementação ao
Atendimento Educacional Especializado às Pessoas
Portadoras de Deficiência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às
Pessoas Portadoras de Deficiência - PAED, em cumprimento do disposto no inciso III do
art. 208 da Constituição, com os seguintes objetivos:
I - garantir a universalização do atendimento especializado de educandos portadores de
deficiência cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular;
II - garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de deficiência nas
classes comuns de ensino regular.
Art. 2o Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei, a União repassará, diretamente à
unidade executora constituída na forma de entidade privada sem fins lucrativos que
preste serviços gratuitos na modalidade de educação especial, assistência financeira
proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, conforme apurado no
censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, observado o
disposto nesta Lei.
§ 1o O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de
alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de
entidades, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do PAED.
§ 2o A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução do PAED, será
efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou
contrato, mediante depósito em conta-corrente específica.
§ 3o A transferência de recursos financeiros às entidades é condicionada à aprovação
prévia pelos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério -
FUNDEF, de programa de aplicação que atenda aos objetivos estabelecidos no art. 1o
desta Lei.
§ 4o Os recursos recebidos à conta do PAED deverão ser aplicados pela entidade
executora em despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do
ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3o Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei e no art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, é facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prestar
apoio técnico e financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem
educação especial, na forma de:
I - cessão de professores e profissionais especializados da rede pública de ensino, bem
como de material didático e pedagógico apropriado;
II - repasse de recursos para construções, reformas, ampliações e aquisição de
equipamentos;
III - oferta de transporte escolar aos educandos portadores de deficiência matriculados
nessas entidades.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério cedidos nos termos do caput deste artigo,
no desempenho de suas atividades, serão considerados como em efetivo exercício no
ensino fundamental público, para os fins do disposto no art. 7o da Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
2. Art. 4o O PAED será custeado por:
I - recursos consignados ao FNDE, observados os limites de movimentação e empenho e
de pagamento da programação orçamentária e financeira;
II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
III - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo não excederão, por
educando portador de deficiência, ao valor de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 9.424,
de 24 de dezembro de 1996.
Art. 5o No exercício de 2003, os valores per capita de que trata o § 1o do art. 2o serão
fixados em 2/12 (dois duodécimos) do calculado para o ano.
Art. 6o A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAED, constituída dos
documentos definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, será apresentada pela
entidade executora ao Conselho que houver aprovado o respectivo programa de
aplicação, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.
§ 1o O Conselho que houver aprovado o programa de aplicação consolidará as
prestações de contas, emitindo parecer conclusivo sobre cada uma, e encaminhará
relatório circunstanciado ao FNDE até 30 de abril do ano subseqüente ao de recebimento
dos recursos.
§ 2o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PAED à unidade
executora que:
I - descumprir o disposto no caput deste artigo;
II -tiver sua prestação de contas rejeitada; ou
III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do
PAED, conforme constatado por análise documental ou auditoria.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva