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Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004


                                   Institui o Programa de Complementação ao
                                   Atendimento Educacional Especializado às Pessoas
                                   Portadoras de Deficiência, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE, Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às
Pessoas Portadoras de Deficiência - PAED, em cumprimento do disposto no inciso III do
art. 208 da Constituição, com os seguintes objetivos:
I - garantir a universalização do atendimento especializado de educandos portadores de
deficiência cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular;
II - garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de deficiência nas
classes comuns de ensino regular.
Art. 2o Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei, a União repassará, diretamente à
unidade executora constituída na forma de entidade privada sem fins lucrativos que
preste serviços gratuitos na modalidade de educação especial, assistência financeira
proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, conforme apurado no
censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, observado o
disposto nesta Lei.
§ 1o O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de
alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de
entidades, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do PAED.
§ 2o A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução do PAED, será
efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou
contrato, mediante depósito em conta-corrente específica.
§ 3o A transferência de recursos financeiros às entidades é condicionada à aprovação
prévia pelos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério -
FUNDEF, de programa de aplicação que atenda aos objetivos estabelecidos no art. 1o
desta Lei.
§ 4o Os recursos recebidos à conta do PAED deverão ser aplicados pela entidade
executora em despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do
ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3o Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei e no art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, é facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prestar
apoio técnico e financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem
educação especial, na forma de:
I - cessão de professores e profissionais especializados da rede pública de ensino, bem
como de material didático e pedagógico apropriado;
II - repasse de recursos para construções, reformas, ampliações e aquisição de
equipamentos;
III - oferta de transporte escolar aos educandos portadores de deficiência matriculados
nessas entidades.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério cedidos nos termos do caput deste artigo,
no desempenho de suas atividades, serão considerados como em efetivo exercício no
ensino fundamental público, para os fins do disposto no art. 7o da Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Art. 4o O PAED será custeado por:
I - recursos consignados ao FNDE, observados os limites de movimentação e empenho e
de pagamento da programação orçamentária e financeira;
II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
III - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo não excederão, por
educando portador de deficiência, ao valor de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 9.424,
de 24 de dezembro de 1996.
Art. 5o No exercício de 2003, os valores per capita de que trata o § 1o do art. 2o serão
fixados em 2/12 (dois duodécimos) do calculado para o ano.
Art. 6o A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAED, constituída dos
documentos definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, será apresentada pela
entidade executora ao Conselho que houver aprovado o respectivo programa de
aplicação, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.
§ 1o O Conselho que houver aprovado o programa de aplicação consolidará as
prestações de contas, emitindo parecer conclusivo sobre cada uma, e encaminhará
relatório circunstanciado ao FNDE até 30 de abril do ano subseqüente ao de recebimento
dos recursos.
§ 2o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PAED à unidade
executora que:
I - descumprir o disposto no caput deste artigo;
II -tiver sua prestação de contas rejeitada; ou
III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do
PAED, conforme constatado por análise documental ou auditoria.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

                                                             LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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  • 1. Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004 Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência - PAED, em cumprimento do disposto no inciso III do art. 208 da Constituição, com os seguintes objetivos: I - garantir a universalização do atendimento especializado de educandos portadores de deficiência cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular; II - garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de deficiência nas classes comuns de ensino regular. Art. 2o Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei, a União repassará, diretamente à unidade executora constituída na forma de entidade privada sem fins lucrativos que preste serviços gratuitos na modalidade de educação especial, assistência financeira proporcional ao número de educandos portadores de deficiência, conforme apurado no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício anterior, observado o disposto nesta Lei. § 1o O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas aos critérios de alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e caracterização de entidades, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do PAED. § 2o A transferência de recursos financeiros, objetivando a execução do PAED, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica. § 3o A transferência de recursos financeiros às entidades é condicionada à aprovação prévia pelos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de programa de aplicação que atenda aos objetivos estabelecidos no art. 1o desta Lei. § 4o Os recursos recebidos à conta do PAED deverão ser aplicados pela entidade executora em despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 3o Para os fins do disposto no art. 1o desta Lei e no art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prestar apoio técnico e financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que oferecem educação especial, na forma de: I - cessão de professores e profissionais especializados da rede pública de ensino, bem como de material didático e pedagógico apropriado; II - repasse de recursos para construções, reformas, ampliações e aquisição de equipamentos; III - oferta de transporte escolar aos educandos portadores de deficiência matriculados nessas entidades. Parágrafo único. Os profissionais do magistério cedidos nos termos do caput deste artigo, no desempenho de suas atividades, serão considerados como em efetivo exercício no ensino fundamental público, para os fins do disposto no art. 7o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
  • 2. Art. 4o O PAED será custeado por: I - recursos consignados ao FNDE, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira; II - doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; III - outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas. Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo não excederão, por educando portador de deficiência, ao valor de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 5o No exercício de 2003, os valores per capita de que trata o § 1o do art. 2o serão fixados em 2/12 (dois duodécimos) do calculado para o ano. Art. 6o A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAED, constituída dos documentos definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, será apresentada pela entidade executora ao Conselho que houver aprovado o respectivo programa de aplicação, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos. § 1o O Conselho que houver aprovado o programa de aplicação consolidará as prestações de contas, emitindo parecer conclusivo sobre cada uma, e encaminhará relatório circunstanciado ao FNDE até 30 de abril do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos. § 2o Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PAED à unidade executora que: I - descumprir o disposto no caput deste artigo; II -tiver sua prestação de contas rejeitada; ou III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PAED, conforme constatado por análise documental ou auditoria. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de março de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega José Dirceu de Oliveira e Silva