Este documento discute as regras para dedução de contribuições previdenciárias para contribuintes individuais. Ele estabelece que contribuintes individuais podem deduzir 45% das contribuições pagas por empresas, limitadas a 9% do salário de contribuição. Também se aplica a empregadores rurais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples. Serviços prestados a entidades beneficentes isentas não permitem dedução.
Exercicios resolvidos movimento retilíneo uniforme
PREVIDÊNCIA: Dedução de contribuinte individual
1. PREVIDÊNCIA SOCIAL
Dedução de Contribuinte Individual (Empregador Rural – Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte Optantes pelo SIMPLES)
Sumário
1.Introdução
2.Empregador rural – Microempresa de pequeno porte optantes pelo SIMPLES
3.Serviços prestados a entidades beneficentes de assistência social isentas – Exclusão
4.Prestação de serviços a associação desportiva
5.Contribuição declarada
6.Serviços prestados pôr intermédio de cooperativa
7.Comprovação da regularidade da dedução
1.Introdução
A diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerando a
necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos na aplicação da
legislação previdenciária, resolve, por intermédio da Instrução Normativa n.º 20, de
18.05.2000 – DOU de 23.05.2000, estabelecer critérios a serem adotados pelas linhas de
Benefício e Arrecadação, e no tocante a dedução de contribuinte individual disciplinou o
seguinte procedimento:
Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá
deduzir, da sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco pôr cento) da contribuição da
empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe
tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a 9% (nove pôr cento) do respectivo
salário-de-contribuição.
2. Empregador Rural – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Optantes pelo
SIMPLES
O referido desconto, também, aplica-se à contribuição do contribuinte individual que
prestar serviços a empregador rural pessoa jurídica e pessoa física, à microempresa e à
empresa de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES.
3. Serviços Prestados a Entidades Beneficentes de Assitênc1al Social Isentas
A dedução de 45% não é aplicável à contribuição do contribuinte individual (inclusive
cooperado) que prestar serviços a entidades de assistência social isentas da cota patronal
em face do impositivo legal para a dedução (contribuição efetivamente recolhida)
4.Prestação de Serviços a Associação Desportiva
2. O contribuinte individual que prestar serviço a associação desportiva, que mantém equipe
de futebol profissional, faz jus ao desconto de que trata o item 1 deste trabalho, já que a
associação desportiva está sujeita ao recolhimento das contribuições a que se referem os
incisos III e IV do art. 22 da Lei n.º 8.212 de 1991, pois a substituição estabelecida no § 6º
do mesmo artigo não as alcança.
Nota:
Dispõe o art. 22 da Lei n.º 8.212/91:
"A contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
...
III – Vinte pôr cento sobre o total das remuneração pagas ou creditadas a qualquer título,
no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços
(acrescido pela Lei n.º 9.876/99)
IV – quinze pôr cento sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são prestados pôr cooperados pôr intermédio de
cooperativas de trabalho (acrescido pela lei n.º 9.876/99).
§ 6º - A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II
deste artigo, corresponde a cinco pôr cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos
desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade
desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de
espetáculos desportivos (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97)."
5.Contribuição Declarada
Para efeito de educação, considera-se contribuição declarada a informação prestada na
GFIP ou a declaração referida no art. 157 da Instrução Normativa da Diretoria Colegiada
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) n.º 20, de 18.05.2000, objeto deste trabalho.
Nota:
Transcrevemos a seguir o citado art. 157 da instrução Normativa da Diretoria
Colegiada do INSS n.º 20/20000
"Art. 157 – A empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este
declaração onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número do
CNPJ, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição
paga e o compromisso de que esse valor será incluído na GFIP, declarando ainda que irá
efetuar o recolhimento da correspondente contribuição".
3. 6.Serviços Prestados pôr Intermédio de Cooperativa
Aplica-se a dedução de 45 %, citada no item 1 bem como o procedimento previsto no item
5 deste trabalho no que couber, ao cooperado que prestar serviço a empresa pôr intermédio
de cooperativa de trabalho, cabendo a esta o fornecimento do documento ao cooperado,
em que deverá destacar o valor das retribuições decorrentes de serviços prestados a
empresas, pôr seu intermédio.
6.1 Dedução do cooperado baseada no valor distribuído
A dedução do cooperado será feita com base no valor a ele distribuído pela cooperativa de
trabalho em decorrência dos serviços que tiver prestado, pôr seu intermédio, a empresa, e
corresponderá, no máximo, a nove pôr cento pôr ele recebido, valor esse, limitado,
também, ao mesmo percentual do respectivo salário-de-contribuição.
7. Comprovação da Regularidade da Dedução
O contribuinte individual, que não comprovar a regularidade da dedução prevista no item
1 anterior, terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as
contribuições com os devidos acréscimos legais, se houver.