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A Transparência Fiscal Internacional (Controlled Foreign Entities) – Regra Geral
Rua Abranches Ferrão, n.º 10, 9.º Piso, Fracção G, 1600-001 Lisboa, Portugal
T.: (351) 212 402 743 F.: (351) 210 103 898 E.: geral@rpba.pt
Não há lugar a
imputação/ A entidade
não é fiscalmente
transparente
A entidade reside
nalgum território
constante da lista
aprovada pela Portaria
n.º 292/2011, de 8 de
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Dos direitos de voto de
uma entidade não
residente em Portugal?
1
SIM
A entidade é prima
facie fiscalmente
transparente:
Os lucros ou rendimentos
da entidade não residente
em cada período de
tributação, nos termos
Código do IRC, deduzidos
do imposto sobre o
rendimento devido no
Estado de residência dessa
entidade, são imputados
ao sujeito passivo
residente em Portugal na
proporção do controlo
directo ou indirecto, sendo
tributados em sede de IRS
ou IRC, conforme o caso.
Rua Abranches Ferrão, n.º 10, 9.º Piso, Fracção G, 1600-001 Lisboa, Portugal
T.: (351) 212 402 743 F.: (351) 210 103 898 E.: geral@rpba.pt
A constituição e
funcionamento da entidade
correspondem a razões
económicas válidas?
SIM
A entidade não residente em
Portugal é residente ou está
estabelecida noutro Estado
membro da União Europeia
ou do Espaço Económico
Europeu?
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A entidade desenvolve uma
actividade económica de
natureza agrícola, comercial,
industrial ou de prestação de
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Por favor verifique as
restantes excepções
na página seguinte:
A Transparência Fiscal Internacional (Controlled Foreign Entities) – Excepção em função da residência
2
A entidade é secunda
facie fiscalmente
transparente:
Os lucros ou rendimentos
da entidade não residente
em cada período de
tributação, nos termos do
Código do IRC, deduzidos
do imposto sobre o
rendimento devido no
Estado de residência dessa
entidade, são imputados
ao sujeito passivo
residente em Portugal na
proporção do controlo
directo ou indirecto, sendo
tributados em sede de IRS
ou IRC, conforme o caso.
A actividade económica é
desenvolvida com recurso a
pessoal, equipamento, activos
e instalações?
NÃO
SIM
A entidade não é
fiscalmente
transparente
Rua Abranches Ferrão, n.º 10, 9.º Piso, Fracção G, 1600-001 Lisboa, Portugal
T.: (351) 212 402 743 F.: (351) 210 103 898 E.: geral@rpba.pt
SIM
NÃO
NOTA: Esta Infografia está actualizada até 14 de
Janeiro de 2021. Embora a elaboração desta
Infografia tenha sido objecto do devido cuidado,
a Ricardo da Palma Borges & Associados (RPBA) -
Sociedade de Advogados, S.P., R.L. não se
responsabiliza por quaisquer consequências
decorrentes do uso da informação nela contida.
Ela é fornecida apenas para fins genéricos e não
pode ser considerada aconselhamento jurídico ou
de outro tipo. Recomenda-se uma assessoria
jurídica qualificada e dirigida ao caso concreto,
previamente à tomada de decisão relativamente
a estes assuntos.
Os lucros ou rendimentos da
entidade não residente em
Portugal provêm em, pelo
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Royalties ou outros rendimentos provenientes de direitos da
propriedade intelectual, direitos de imagem ou direitos similares?
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Rendimentos provenientes de operações próprias da atividade
bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito, da
atividade seguradora ou de outras atividades financeiras, realizadas
com entidades com as quais existam relações especiais, nos termos
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Rendimentos provenientes de empresas de facturação que
obtenham rendimentos de comércio e serviços provenientes de
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existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, e que
acrescentem pouco ou nenhum valor económico?
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A Transparência Fiscal Internacional (Controlled Foreign Entities) – Excepção em função das actividades
3
A entidade é
fiscalmente
transparente:
Os lucros ou rendimentos
da entidade não residente
em cada período de
tributação, nos termos
Código do IRC, deduzidos
do imposto sobre o
rendimento devido no
Estado de residência
dessa entidade, são
imputados ao sujeito
passivo residente em
Portugal na proporção do
controlo directo ou
indirecto, sendo
tributados em sede de IRS
ou IRC, conforme o caso.
A entidade não é
fiscalmente
transparente
E OU
E OU
E OU
E OU
E OU
Rua Abranches Ferrão, n.º 10, 9.º Piso, Fracção G, 1600-001 Lisboa, Portugal
T.: (351) 212 402 743 F.: (351) 210 103 898 E.: geral@rpba.pt
Lista de Paraísos Fiscais Portugueses aprovada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de Novembro
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Antilhas Holandesas Hong Kong Ilhas Salomão
Aruba Jamaica Samoa Americana
Ascensão Jordânia Samoa Ocidental
Bahamas Ilhas de Queshm Ilha de Santa Helena
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Belize Labuán São Marino
Ilhas Bermudas Líbano Ilha de São Pedro e Miguelon
Bolívia Libéria São Vicente e Grenadinas
Brunei Liechtenstein Seychelles
Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Jersey, Great
Stark, Herm, Little Sark, Brechou, Jethou e Lihou)
Ilhas Maldivas Suazilândia
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Bjornoya)Ilhas Marianas do Norte
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  • 1. A Transparência Fiscal Internacional (Controlled Foreign Entities) – Regra Geral Rua Abranches Ferrão, n.º 10, 9.º Piso, Fracção G, 1600-001 Lisboa, Portugal T.: (351) 212 402 743 F.: (351) 210 103 898 E.: geral@rpba.pt Não há lugar a imputação/ A entidade não é fiscalmente transparente A entidade reside nalgum território constante da lista aprovada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de Novembro (Por favor, verifique a lista na última página)? Das partes de capital de uma entidade não residente em Portugal? Sujeito passivo de IRC ou de IRS NÃO O imposto sobre os lucros efetivamente pago é inferior a 50% do imposto que seria devido nos termos deste Código? OU SIM NÃO Dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais de uma entidade não residente em Portugal? OU OU Por favor verifique as excepções nas páginas seguintes: Residente em Portugal Esse sujeito detém, directa ou indirectamente, pelo menos 25%: Dos direitos de voto de uma entidade não residente em Portugal? 1 SIM A entidade é prima facie fiscalmente transparente: Os lucros ou rendimentos da entidade não residente em cada período de tributação, nos termos Código do IRC, deduzidos do imposto sobre o rendimento devido no Estado de residência dessa entidade, são imputados ao sujeito passivo residente em Portugal na proporção do controlo directo ou indirecto, sendo tributados em sede de IRS ou IRC, conforme o caso.
  • 2. Rua Abranches Ferrão, n.º 10, 9.º Piso, Fracção G, 1600-001 Lisboa, Portugal T.: (351) 212 402 743 F.: (351) 210 103 898 E.: geral@rpba.pt A constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas? SIM A entidade não residente em Portugal é residente ou está estabelecida noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu? NÃO A entidade desenvolve uma actividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços? SIM SIM NÃO NÃO Por favor verifique as restantes excepções na página seguinte: A Transparência Fiscal Internacional (Controlled Foreign Entities) – Excepção em função da residência 2 A entidade é secunda facie fiscalmente transparente: Os lucros ou rendimentos da entidade não residente em cada período de tributação, nos termos do Código do IRC, deduzidos do imposto sobre o rendimento devido no Estado de residência dessa entidade, são imputados ao sujeito passivo residente em Portugal na proporção do controlo directo ou indirecto, sendo tributados em sede de IRS ou IRC, conforme o caso. A actividade económica é desenvolvida com recurso a pessoal, equipamento, activos e instalações? NÃO SIM A entidade não é fiscalmente transparente
  • 3. Rua Abranches Ferrão, n.º 10, 9.º Piso, Fracção G, 1600-001 Lisboa, Portugal T.: (351) 212 402 743 F.: (351) 210 103 898 E.: geral@rpba.pt SIM NÃO NOTA: Esta Infografia está actualizada até 14 de Janeiro de 2021. Embora a elaboração desta Infografia tenha sido objecto do devido cuidado, a Ricardo da Palma Borges & Associados (RPBA) - Sociedade de Advogados, S.P., R.L. não se responsabiliza por quaisquer consequências decorrentes do uso da informação nela contida. Ela é fornecida apenas para fins genéricos e não pode ser considerada aconselhamento jurídico ou de outro tipo. Recomenda-se uma assessoria jurídica qualificada e dirigida ao caso concreto, previamente à tomada de decisão relativamente a estes assuntos. Os lucros ou rendimentos da entidade não residente em Portugal provêm em, pelo menos, 25% do exercício de: Royalties ou outros rendimentos provenientes de direitos da propriedade intelectual, direitos de imagem ou direitos similares? Dividendos e rendimentos provenientes da alienação de partes de capital? Rendimentos provenientes de locação financeira? Rendimentos provenientes de operações próprias da atividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito, da atividade seguradora ou de outras atividades financeiras, realizadas com entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º? Rendimentos provenientes de empresas de facturação que obtenham rendimentos de comércio e serviços provenientes de bens e serviços comprados e vendidos a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, e que acrescentem pouco ou nenhum valor económico? Juros ou outros rendimentos de capitais? A Transparência Fiscal Internacional (Controlled Foreign Entities) – Excepção em função das actividades 3 A entidade é fiscalmente transparente: Os lucros ou rendimentos da entidade não residente em cada período de tributação, nos termos Código do IRC, deduzidos do imposto sobre o rendimento devido no Estado de residência dessa entidade, são imputados ao sujeito passivo residente em Portugal na proporção do controlo directo ou indirecto, sendo tributados em sede de IRS ou IRC, conforme o caso. A entidade não é fiscalmente transparente E OU E OU E OU E OU E OU
  • 4. Rua Abranches Ferrão, n.º 10, 9.º Piso, Fracção G, 1600-001 Lisboa, Portugal T.: (351) 212 402 743 F.: (351) 210 103 898 E.: geral@rpba.pt Lista de Paraísos Fiscais Portugueses aprovada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de Novembro Anguilha Guiana Porto Rico Antígua e Barbuda Honduras Quatar Antilhas Holandesas Hong Kong Ilhas Salomão Aruba Jamaica Samoa Americana Ascensão Jordânia Samoa Ocidental Bahamas Ilhas de Queshm Ilha de Santa Helena Bahrain Ilha de Kiribati Santa Lúcia Barbados Koweit São Cristóvão e Nevis Belize Labuán São Marino Ilhas Bermudas Líbano Ilha de São Pedro e Miguelon Bolívia Libéria São Vicente e Grenadinas Brunei Liechtenstein Seychelles Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Jersey, Great Stark, Herm, Little Sark, Brechou, Jethou e Lihou) Ilhas Maldivas Suazilândia Ilha de Man Ilhas Svalbard (arquipélago Spitsbergen e ilha Bjornoya)Ilhas Marianas do Norte Ilhas Cayman Ilhas Marshall Ilha de Tokelau Ilhas Cocos o Keeling Maurícias Tonga Ilhas Cook Mónaco Trinidad e Tobago Costa Rica Monserrate Ilha Tristão da Cunha Djibouti Nauru Ilhas Turks e Caicos Dominica Ilhas Natal Ilha Tuvalu Emirados Árabes Unidos Ilha de Niue Uruguai Ilhas Falkland ou Malvinas Ilha Norfolk República de Vanuatu Ilhas Fiji Sultanato de Oman Ilhas Virgens Britânicas Gâmbia Ilhas Palau Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América Grenada Panamá República Árabe do Yémen Gibraltar Ilha de Pitcairn “Outras Ilhas do Pacífico não mencionadas especificamente”Ilha de Guam Polinésia Francesa 4