É complexa a determinação do âmbito de sujeição, das taxas aplicáveis e das possíveis deduções no Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis, atentas as diferenças entre Pessoas Singulares, Heranças Indivisas e Pessoas Colectivas.
No sentido de facilitar a apreensão do tema, e viabilizar uma conclusão quanto ao montante de AIMI a pagar a RPBA actualizou a sua infografia sobre este tema.
Infografia RPBA: Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis - Actualizada a 30.01.2020
1. Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (“AIMI”): Imóveis Abrangidos
Podem estar
sujeitos ao AIMI
Rua Abranches Ferrão, n.º 10, 9.º Piso, Fracção G, 1600-001 Lisboa, Portugal
T.: (351) 212 402 743 F.: (351) 210 103 898 E.: geral@rpba.pt
Não sujeição a AIMI
No que respeita
a esses imóveis
Algum desses
imóveis esteve
isento ou não
sujeito a IMI no
ano anterior?
É proprietário, usufrutuário ou
superficiário, a 1 de Janeiro do
ano em causa, de prédios
urbanos habitacionais ou
terrenos para construção
situados em Portugal (v. artigo
6.º, n.º 1, al. a) e c), n.º 2 e n.º
3, do Código do IMI)?
Herdeiro de herança
indivisa - v. slide 3
Pessoa singular - v. slide 2
SIM
NÃO
SIM
Pessoa colectiva ou outra
estrutura ou centro de
interesse colectivo sem
personalidade jurídica -
v. slide 4
NÃO
1
2. Rua Abranches Ferrão, n.º 10, 9.º Piso, Fracção G, 1600-001 Lisboa, Portugal
T.: (351) 212 402 743 F.: (351) 210 103 898 E.: geral@rpba.pt
Não está
sujeito ao AIMI
Se é herdeiro de uma
herança indivisa, v. slide 3
Sujeição ao AIMI à taxa de 0,7% sobre a soma
do montante dos VPTs acima de € 1.200.000.
Caso a soma dos VPTs seja superior a €
2.000.000 e igual ou inferior a € 4.000.000, o
excedente está sujeito a uma taxa marginal de
1%. Quando a soma dos VPTs for superior a €
4.000.000, é aplicável uma taxa marginal de
1,5% ao excedente. Caso os sujeitos passivos
obtenham rendimentos imputáveis a imóveis
sujeitos ao AIMI, este poderá ser deduzido, até à
concorrência, à colecta do IRS respeitante aos
rendimentos prediais (Categoria F) ou aos
rendimentos empresariais obtidos com o
arrendamento ou hospedagem (Categoria B).
A soma dos Valores
Patrimoniais Tributários
(“VPTs”) dos prédios é
superior a € 600.000?
A soma dos VPTs dos
prédios de ambos é
superior a € 1.200.000?
Está casado sob os
regimes de comunhão
geral de bens ou
comunhão de
adquiridos?
Pode identificar quais os bens
próprios de cada um e os
bens comuns, no Portal das
Finanças, entre 1 de Abril e
31 de Maio. Caso contrário,
são tidos em conta os imóveis
que constam da matriz na
respectiva titularidade.
SIM
NÃO
NÃO
SIM
SIM
NÃO
NÃO
SIM
SIM
NÃO
Sujeição ao AIMI à taxa de 0,7% sobre a soma
do montante dos VPTs acima de € 600.000.
Caso a soma dos VPTs seja superior a €
1.000.000 e igual ou inferior a € 2.000.000, o
excedente está sujeito a uma taxa marginal de
1%. Quando a soma dos VPTs for superior a €
2.000.000, é aplicável uma taxa marginal de
1,5% ao excedente. Caso os sujeitos passivos
obtenham rendimentos imputáveis a imóveis
sujeitos ao AIMI, este poderá ser deduzido, até
à concorrência, à colecta do IRS respeitante aos
rendimentos prediais (Categoria F) ou aos
rendimentos empresariais obtidos com o
arrendamento ou hospedagem (Categoria B).
2
Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (“AIMI”): Pessoas Singulares
Opta pela tributação
conjunta para
efeitos do AIMI?
A opção pela
tributação conjunta
do AIMI deve ser
efectuada no Portal
das Finanças entre 1
de Abril e 31 de
Maio e é válida até
ao exercício da
respectiva renúncia.
É casado ou
unido de facto (v.
artigo 14.º, do
Código do IRS)?
3. Rua Abranches Ferrão, n.º 10, 9.º Piso, Fracção G, 1600-001 Lisboa, Portugal
T.: (351) 212 402 743 F.: (351) 210 103 898 E.: geral@rpba.pt
Não sujeição a AIMI
Se o herdeiro é uma pessoa
colectiva ou outra estrutura
ou centro de interesse
colectivo sem personalidade
jurídica, v. slide 4
Sujeição ao AIMI à taxa de 0,7% sobre a
soma do montante dos VPTs acima de €
600.000. Caso os sujeitos passivos
obtenham rendimentos imputáveis a
imóveis sujeitos ao AIMI, este poderá ser
deduzido, até à concorrência, à colecta do
IRS respeitante aos rendimentos prediais
(Categoria F) ou aos rendimentos
empresariais obtidos com o arrendamento
ou hospedagem (Categoria B).
Entre 1 e 31 de Março o cabeça
-de-casal deve identificar em
declaração a entregar pelo
Portal das Finanças todos os
herdeiros e as suas quotas.
E
A herança indivisa
pretende imputar aos
herdeiros a respectiva
quota ideal em cada
imóvel?
Entre 1 e 30 de Abril todos os
herdeiros devem confirmar em
declaração a entregar pelo
Portal das Finanças as
respectivas quotas.
Cumpridos tais procedimentos
cumulativos, a quota parte ideal
de cada herdeiro sobre cada
prédio que integre a herança
indivisa acresce à soma dos VPTs
dos prédios que constam da
matriz na respectiva titularidade.
A soma dos VPTs é
superior a € 600.000?
SIM
NÃO SIM
NÃO
Se o herdeiro é uma pessoa
singular, v. slide 2
3
Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (“AIMI”): Heranças Indivisas
4. Rua Abranches Ferrão, n.º 10, 9.º Piso, Fracção G, 1600-001 Lisboa, Portugal
T.: (351) 212 402 743 F.: (351) 210 103 898 E.: geral@rpba.pt
Sujeição ao AIMI, à taxa de 0,4% sobre o
montante dos VPTs. Os sujeitos passivos podem
optar, para efeitos de IRC: (i) por deduzir o AIMI
como gasto; ou (ii) por deduzir o AIMI à colecta
apurada, limitada à fracção correspondente aos
rendimentos gerados por esses imóveis, no
âmbito das actividades de arrendamento ou
hospedagem, e até à sua concorrência.
Sujeição ao AIMI, à taxa de 7,5% sobre o
montante dos VPTs, sem possibilidade de
dedução do encargo em sede de IRC.
O sujeito passivo reside nalgum
país, território ou região com
regime fiscal claramente mais
favorável, constante da lista
aprovada pela Portaria n.º
292/2011, de 8 de Novembro?
NOTA: Esta Infografia está actualizada até 30 de
Janeiro de 2020. Embora a sua elaboração tenha sido
objecto do devido cuidado, a Ricardo da Palma Borges
& Associados (RPBA) - Sociedade de Advogados, S.P.,
R.L. não se responsabiliza por quaisquer
consequências decorrentes do uso da informação nela
contida. Ela é fornecida apenas para fins genéricos e
não pode ser considerada aconselhamento jurídico ou
de outro tipo. Recomenda-se uma assessoria jurídica
qualificada e dirigida ao caso concreto, previamente à
tomada de decisão relativamente a estes assuntos.
Algum imóvel está afecto a uso
pessoal dos titulares do
respectivo capital, dos
membros dos órgãos sociais ou
de quaisquer órgãos de
administração, direcção,
gerência ou fiscalização ou dos
respectivos cônjuges,
ascendentes e descendentes?
Sujeição desses imóveis ao AIMI à taxa de 0,7%.
Caso a soma dos VPTs seja superior a €
1.000.000 e igual ou inferior a € 2.000.000, o
excedente está sujeito a uma taxa marginal de
1%. Quando a soma dos VPTs for superior a €
2.000.000, é aplicável uma taxa marginal de
1,5% ao excedente (os restantes imóveis mantêm
a taxa de 0,4%, aplicável sobre a soma dos
respectivos VPTs). Os sujeitos passivos podem
optar, para efeitos de IRC: (i) por deduzir o AIMI
como gasto; ou (ii) por deduzir o AIMI à colecta
apurada, limitada à fracção correspondente aos
rendimentos gerados por esses imóveis, no
âmbito das actividades de arrendamento ou
hospedagem, e até à sua concorrência.
SIM
NÃO
NÃO
SIM
4
Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (“AIMI”): Pessoas Colectivas ou outras
estruturas ou centros de interesse colectivo sem personalidade jurídica
5. Rua Abranches Ferrão, n.º 10, 9.º Piso, Fracção G, 1600-001 Lisboa, Portugal
T.: (351) 212 402 743 F.: (351) 210 103 898 E.: geral@rpba.pt
Lista de Paraísos Fiscais Portugueses aprovada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de Novembro
5
Andorra Guiana Porto Rico
Anguilha Honduras Quatar
Antígua e Barbuda Hong Kong Ilhas Salomão
Antilhas Holandesas Jamaica Samoa Americana
Aruba Jordânia Samoa Ocidental
Ascensão Ilhas de Queshm Ilha de Santa Helena
Bahamas Ilha de Kiribati Santa Lúcia
Bahrain Koweit São Cristóvão e Nevis
Barbados Labuán São Marino
Belize Líbano Ilha de São Pedro e Miguelon
Ilhas Bermudas Libéria São Vicente e Grenadinas
Bolívia Liechtenstein Seychelles
Brunei Ilhas Maldivas Suazilândia
Ilhas do Canal (Alderney, Guernesey, Jersey, Great
Stark, Herm, Little Sark, Brechou, Jethou e Lihou)
Ilha de Man Ilhas Svalbard (arquipélago Spitsbergen e ilha
Bjornoya)Ilhas Marianas do Norte
Ilhas Cayman Ilhas Marshall Ilha de Tokelau
Ilhas Cocos o Keeling Maurícias Tonga
Ilhas Cook Mónaco Trinidad e Tobago
Costa Rica Monserrate Ilha Tristão da Cunha
Djibouti Nauru Ilhas Turks e Caicos
Dominica Ilhas Natal Ilha Tuvalu
Emirados Árabes Unidos Ilha de Niue Uruguai
Ilhas Falkland ou Malvinas Ilha Norfolk República de Vanuatu
Ilhas Fiji Sultanato de Oman Ilhas Virgens Britânicas
Gâmbia Ilhas Palau Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América
Grenada Panamá República Árabe do Yémen
Gibraltar Ilha de Pitcairn “Outras Ilhas do Pacífico não mencionadas
especificamente”Ilha de Guam Polinésia Francesa