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PLANEAMENTO FISCAL SUCESSÓRIO
RICARDO DA PALMA BORGES
PLANEAMENTO SOB UM VÉU DE INCERTEZA
QUANTO AO FUTURO
A necessidade de distinção entre:
os planeamentos que resultam e os que
podem resultar
os factores controláveis e incontroláveis
CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
OS PLANEAMENTOS QUE RESULTAM: DYING TO
SAVE TAXES
DYING TO SAVE TAXES: EVIDENCE FROM ESTATE-TAX RETURNS ON THE
DEATH ELASTICITY / Wojciech Kopczuk and Joel Slemrod, The Review of
Economics and Statistics, May 2003. 85(2): 256-265 in
http://www.columbia.edu/~wk2110/bin/dying-final.pdf (versão paper
anterior em http://www.nber.org/papers/w8158)
Vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=bRbYpYu_IVo
 2001 IgNobel Prize in the field of Economics
CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
OS PLANEAMENTOS QUE RESULTAM: DYING TO
SAVE TAXES
O ano 2000; os Judeus e a Páscoa, os Muçulmanos e o Ramadão; os Chineses e o
Ano Novo Lunar, a taxa de mortalidade, a elasticidade e a racionalidade do timing
da morte: “The consensus of this literature is that death can be briefly postponed until
after the occurrence of a significant occasion.”
 “Altruistic individuals should consider adjusting the timing of their death if by so
doing it will benefit their heirs. ”
“Decisions about prolonging the life of a critically ill person (e.g., regarding whether
to continue with life support) are often made not by the dying person but by others,
including the potential heirs themselves.”
CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
OS PLANEAMENTOS QUE RESULTAM: DYING TO
SAVE TAXES
 “There is abundant evidence that some people will themselves to survive in order to
live through a momentous event. Evidence from estate-tax returns suggests that some
people will themselves to survive a bit longer if it will enrich their heirs. To be sure,
the evidence is not overwhelming. Nevertheless, our central estimate is that, for
individuals dying within two weeks of a tax reform, a $10,000 potential tax saving
(using 2000 dollars) increases the probability of dying in the lower-tax regime
by1.6%. That there is any effect at all adds to the large body of evidence that taxes
affect behavior, and particularly the timing of behavior, including activities such as
marriage and childbearing, which are not generally thought to respond to financial
incentives”.
 “We cannot rule out that what we have uncovered is not a real death elasticity, but
instead ex post doctoring of the reported date of death to save on taxes. Even in
that case, this exercise provides evidence on how the attempt to collect taxes can
engender resource-using avoidance responses that reduce tax revenue”.
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PLANEAMENTO POR TRANSMISSÃO: QUEM SE DESERDA
ANTES QUE MORRA MERECE UMA CACHAPORRA
1. Reduzir o âmbito de heranças futuras através de partilhas
em vida ou de doações
2. As reservas vitalícias de usufruto para o doador, permitindo
preservar na esfera deste certos benefícios económicos de
fruição e controlo, mas operando desde já a transmissão -
não tributada, em casos de isenção subjectiva -, da nua
propriedade dos activos
3. O interface entre o Imposto do Selo e o IRS e os problemas
de aplicação da lei no tempo (para determinar o(s)
valor(es), data(s) de aquisição e termos da transmissão:
estarão estes na disponibilidade do legislador?)
CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
O PRECEDENTE: A EVOLUÇÃO DO ARTIGO 45.º DO
CÓDIGO DO IRS QUANTO ÀS DOAÇÕES ISENTAS
1. Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de
aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele
que haja sido considerado para efeito de liquidação do imposto sobre as
sucessões e doações.
2. No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos há menos de dois
anos, por doação isenta nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código
do Imposto do Selo, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial
tributário anterior à doação. (Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
3. No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos por doação isenta,
nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo,
considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário constante da
matriz até aos dois anos anteriores à doação. (Lei n.º 3-B/2010 - 28/04)
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PLANEAMENTO POR TRANSMISSÃO: POR QUEM
OS SINOS DOBRAM?
1. Informação vinculativa do Processo n.º 2168/2009: num caso de alienação, posterior a 1
de Janeiro de 1989, da propriedade plena de um imóvel cuja nua propriedade e
usufruto foram adquiridos em datas diferentes, uma anterior e outra posterior a 1 de
Janeiro de 1989, deveria haver lugar à aplicação das regras de repartição do valor
tributável constantes do Código do IMT, beneficiando o correspondente ao direito
adquirido antes daquela data do regime transitório da categoria G constante do artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88.
2. O STA no Processo n.º 0201/11, de 18 de Janeiro de 2012, veio sustentar posição
diametralmente oposta: não há lugar à repartição do valor tributável em caso de
alienação, ocorrida depois de 1 de Janeiro de 1989, da propriedade plena de imóvel
cuja nua propriedade tenha sido adquirida antes daquela data e cuja propriedade
plena, por extinção do usufruto que a onerava, apenas depois dela. Na perspectiva do
STA, neste caso há lugar à alienação de um único direito, a propriedade plena, adquirido
apenas aquando da extinção do usufruto, posterior a 1 de Janeiro de 1989 e, logo, não
é aplicável o regime transitório da categoria G para imóveis adquiridos até esse
momento a qualquer das componentes do valor tributável do imóvel adquirido.
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PLANEAMENTO POR TRANSMISSÃO: ELES
DOBRAM POR TI?
1. Hoje, em sede de Imposto do Selo: regras de determinação do valor tributável dos bens
sujeitos a usufruto absolutamente iguais às vigentes no Código do IMT, que prevêem a
redução do valor tributável em função do prazo do usufruto ou da idade do usufrutuário, em
caso de usufruto vitalício, tendo a regra de sujeição a tributação dos usufrutos vitalícios pelo
respectivo valor tributário total caído com a revogação do CIMSISD, definitivamente operada
pelo artigo 32.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Lei da Reforma da
Tributação do Património).
2. Acórdão do CAAD, Processo n.º 223/2015-T, de 28 de Outubro de 2015, parece ter posição
diversa: “Por outro lado, a remissão do CIS para o CIM[T], no artigo 21.º daquele, parece
restringir-se aos bens imóveis, já que será manifestamente desajustado (e como tal irrazoável)
a aplicação das normas em causa quer aos bens móveis (por norma perecíveis muito mais
rapidamente do que os imóveis; pense-se num automóvel, p. ex.), quer aos direitos. Por fim, a
norma do CIM[T] aplicada pela AT na sequência da referida remissão – artigo 13.º do CIM[T]
- fixa o valor da nua-propriedade e não do usufruto; ora, a nua propriedade foi adquirida
antes da entrada em vigor do CIMT, pelo que, não só a aplicação de regras deste a factos de
1988 se apresenta como altamente questionável, como, mesmo que não o fosse, o certo é que
o facto de o usufruto poder valer 30% do valor da nua propriedade em 1998, nada diz
sobre o valor desse mesmo direito em 2013”.
CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
PLANEAMENTO POR DESLOCALIZAÇÃO: A
INCIDÊNCIA TERRITORIAL
1. Universalidade ou Territorialidade do “novo” Imposto?
2. Entre as versões provisória e final do Programa Eleitoral do Partido Socialista foi
introduzido o seguinte caveat: “o imposto deve ter em conta a necessidade de evitar
fenómenos de múltipla tributação internacional de sucessões”, o qual passou para o
Programa do Governo.
3. Portugal não tem uma rede de convenções para evitar a dupla tributação em
matéria sucessória. Tal leva-nos a crer que a territorialidade do tributo será
obrigatoriamente conservada. De outra forma, o caveat introduzido não seria
respeitado, pelo menos até que tal rede fosse negociada.
4. Julgamos que através da transcrita ressalva se pretende igualmente sinalizar uma
vontade de evitar impactos tributários gravosos junto dos residentes fiscais não
habituais, cujo regime, que foi introduzido, em 2009, por um Governo do Partido
Socialista, é consensualmente considerado relevante para a competitividade fiscal da
economia portuguesa, tendo na estabilidade uma das suas principais virtudes.
CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
PLANEAMENTO POR DESLOCALIZAÇÃO: PERSONAL
EXPATRIATION IS THE TAX PLANNING TOOL OF LAST
RESORT
1. Mudanças de residência fiscal pessoal: You may not be able to
take the country out of the boy but at least you can take the boy
out of the country https://www.linkedin.com/pulse/4-
international-tax-trends-2015-ricardo-da-palma-borges?trk=mp-
author-card
2. Redomiciliações de activos, nomeadamente sociedades, que
influenciem os elementos de conexão potencialmente relevantes
para este tipo de tributação
CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
A RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA RELATIVA A
MEDIDAS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DAS
SUCESSÕES, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2001 (2011/856/UE)
Na linha da Convenção-Modelo OCDE de 1982 em matéria de impostos sobre as sucessões e
doações, concessão de competência exclusiva (CE) ou desagravamento fiscal (DF - crédito ou
isenção):
I. Bens imóveis e bens móveis de um estabelecimento estável: DF no Estado de residência do
falecido ou beneficiário;
II. Outros tipos de bens móveis: CE do Estado de residência do falecido ou beneficiário;
III. Casos em que o falecido possuía um elemento de conexão pessoal com um Estado-Membro
diferente daquele com o qual o herdeiro possui uma conexão pessoal: DF cargo deste último;
IV. Caso de múltiplas conexões pessoais de uma única pessoa: procedimento amigável e tie-
break para determinar o Estado do DF.
CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
IN MEMORIAM: FRANCISCO DA PALMA BORGES
† 1 DE JULHO DE 2015
O Grupo de Trabalho encarregado pelo Partido
Socialista de apresentar medidas para a próxima
legislatura divulgou, a 21 de Abril de 2015, um Relatório
intitulado: “Uma década para Portugal” (vulgarmente
conhecido como o “Documentos do Economistas”) onde se
avançou pela primeira vez a ideia de introduzir um
imposto sobre heranças de elevado valor.
Obrigado!
ricardo@rpba.pt
CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016

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  • 3. OS PLANEAMENTOS QUE RESULTAM: DYING TO SAVE TAXES DYING TO SAVE TAXES: EVIDENCE FROM ESTATE-TAX RETURNS ON THE DEATH ELASTICITY / Wojciech Kopczuk and Joel Slemrod, The Review of Economics and Statistics, May 2003. 85(2): 256-265 in http://www.columbia.edu/~wk2110/bin/dying-final.pdf (versão paper anterior em http://www.nber.org/papers/w8158) Vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=bRbYpYu_IVo  2001 IgNobel Prize in the field of Economics CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
  • 4. OS PLANEAMENTOS QUE RESULTAM: DYING TO SAVE TAXES O ano 2000; os Judeus e a Páscoa, os Muçulmanos e o Ramadão; os Chineses e o Ano Novo Lunar, a taxa de mortalidade, a elasticidade e a racionalidade do timing da morte: “The consensus of this literature is that death can be briefly postponed until after the occurrence of a significant occasion.”  “Altruistic individuals should consider adjusting the timing of their death if by so doing it will benefit their heirs. ” “Decisions about prolonging the life of a critically ill person (e.g., regarding whether to continue with life support) are often made not by the dying person but by others, including the potential heirs themselves.” CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
  • 5. OS PLANEAMENTOS QUE RESULTAM: DYING TO SAVE TAXES  “There is abundant evidence that some people will themselves to survive in order to live through a momentous event. Evidence from estate-tax returns suggests that some people will themselves to survive a bit longer if it will enrich their heirs. To be sure, the evidence is not overwhelming. Nevertheless, our central estimate is that, for individuals dying within two weeks of a tax reform, a $10,000 potential tax saving (using 2000 dollars) increases the probability of dying in the lower-tax regime by1.6%. That there is any effect at all adds to the large body of evidence that taxes affect behavior, and particularly the timing of behavior, including activities such as marriage and childbearing, which are not generally thought to respond to financial incentives”.  “We cannot rule out that what we have uncovered is not a real death elasticity, but instead ex post doctoring of the reported date of death to save on taxes. Even in that case, this exercise provides evidence on how the attempt to collect taxes can engender resource-using avoidance responses that reduce tax revenue”. CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
  • 6. PLANEAMENTO POR TRANSMISSÃO: QUEM SE DESERDA ANTES QUE MORRA MERECE UMA CACHAPORRA 1. Reduzir o âmbito de heranças futuras através de partilhas em vida ou de doações 2. As reservas vitalícias de usufruto para o doador, permitindo preservar na esfera deste certos benefícios económicos de fruição e controlo, mas operando desde já a transmissão - não tributada, em casos de isenção subjectiva -, da nua propriedade dos activos 3. O interface entre o Imposto do Selo e o IRS e os problemas de aplicação da lei no tempo (para determinar o(s) valor(es), data(s) de aquisição e termos da transmissão: estarão estes na disponibilidade do legislador?) CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
  • 7. O PRECEDENTE: A EVOLUÇÃO DO ARTIGO 45.º DO CÓDIGO DO IRS QUANTO ÀS DOAÇÕES ISENTAS 1. Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeito de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações. 2. No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos há menos de dois anos, por doação isenta nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário anterior à doação. (Lei n.º 53-A/2006 de 29/12) 3. No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos por doação isenta, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário constante da matriz até aos dois anos anteriores à doação. (Lei n.º 3-B/2010 - 28/04) CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
  • 8. PLANEAMENTO POR TRANSMISSÃO: POR QUEM OS SINOS DOBRAM? 1. Informação vinculativa do Processo n.º 2168/2009: num caso de alienação, posterior a 1 de Janeiro de 1989, da propriedade plena de um imóvel cuja nua propriedade e usufruto foram adquiridos em datas diferentes, uma anterior e outra posterior a 1 de Janeiro de 1989, deveria haver lugar à aplicação das regras de repartição do valor tributável constantes do Código do IMT, beneficiando o correspondente ao direito adquirido antes daquela data do regime transitório da categoria G constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88. 2. O STA no Processo n.º 0201/11, de 18 de Janeiro de 2012, veio sustentar posição diametralmente oposta: não há lugar à repartição do valor tributável em caso de alienação, ocorrida depois de 1 de Janeiro de 1989, da propriedade plena de imóvel cuja nua propriedade tenha sido adquirida antes daquela data e cuja propriedade plena, por extinção do usufruto que a onerava, apenas depois dela. Na perspectiva do STA, neste caso há lugar à alienação de um único direito, a propriedade plena, adquirido apenas aquando da extinção do usufruto, posterior a 1 de Janeiro de 1989 e, logo, não é aplicável o regime transitório da categoria G para imóveis adquiridos até esse momento a qualquer das componentes do valor tributável do imóvel adquirido. CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
  • 9. PLANEAMENTO POR TRANSMISSÃO: ELES DOBRAM POR TI? 1. Hoje, em sede de Imposto do Selo: regras de determinação do valor tributável dos bens sujeitos a usufruto absolutamente iguais às vigentes no Código do IMT, que prevêem a redução do valor tributável em função do prazo do usufruto ou da idade do usufrutuário, em caso de usufruto vitalício, tendo a regra de sujeição a tributação dos usufrutos vitalícios pelo respectivo valor tributário total caído com a revogação do CIMSISD, definitivamente operada pelo artigo 32.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Lei da Reforma da Tributação do Património). 2. Acórdão do CAAD, Processo n.º 223/2015-T, de 28 de Outubro de 2015, parece ter posição diversa: “Por outro lado, a remissão do CIS para o CIM[T], no artigo 21.º daquele, parece restringir-se aos bens imóveis, já que será manifestamente desajustado (e como tal irrazoável) a aplicação das normas em causa quer aos bens móveis (por norma perecíveis muito mais rapidamente do que os imóveis; pense-se num automóvel, p. ex.), quer aos direitos. Por fim, a norma do CIM[T] aplicada pela AT na sequência da referida remissão – artigo 13.º do CIM[T] - fixa o valor da nua-propriedade e não do usufruto; ora, a nua propriedade foi adquirida antes da entrada em vigor do CIMT, pelo que, não só a aplicação de regras deste a factos de 1988 se apresenta como altamente questionável, como, mesmo que não o fosse, o certo é que o facto de o usufruto poder valer 30% do valor da nua propriedade em 1998, nada diz sobre o valor desse mesmo direito em 2013”. CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
  • 10. PLANEAMENTO POR DESLOCALIZAÇÃO: A INCIDÊNCIA TERRITORIAL 1. Universalidade ou Territorialidade do “novo” Imposto? 2. Entre as versões provisória e final do Programa Eleitoral do Partido Socialista foi introduzido o seguinte caveat: “o imposto deve ter em conta a necessidade de evitar fenómenos de múltipla tributação internacional de sucessões”, o qual passou para o Programa do Governo. 3. Portugal não tem uma rede de convenções para evitar a dupla tributação em matéria sucessória. Tal leva-nos a crer que a territorialidade do tributo será obrigatoriamente conservada. De outra forma, o caveat introduzido não seria respeitado, pelo menos até que tal rede fosse negociada. 4. Julgamos que através da transcrita ressalva se pretende igualmente sinalizar uma vontade de evitar impactos tributários gravosos junto dos residentes fiscais não habituais, cujo regime, que foi introduzido, em 2009, por um Governo do Partido Socialista, é consensualmente considerado relevante para a competitividade fiscal da economia portuguesa, tendo na estabilidade uma das suas principais virtudes. CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
  • 11. PLANEAMENTO POR DESLOCALIZAÇÃO: PERSONAL EXPATRIATION IS THE TAX PLANNING TOOL OF LAST RESORT 1. Mudanças de residência fiscal pessoal: You may not be able to take the country out of the boy but at least you can take the boy out of the country https://www.linkedin.com/pulse/4- international-tax-trends-2015-ricardo-da-palma-borges?trk=mp- author-card 2. Redomiciliações de activos, nomeadamente sociedades, que influenciem os elementos de conexão potencialmente relevantes para este tipo de tributação CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
  • 12. A RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA RELATIVA A MEDIDAS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DAS SUCESSÕES, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2001 (2011/856/UE) Na linha da Convenção-Modelo OCDE de 1982 em matéria de impostos sobre as sucessões e doações, concessão de competência exclusiva (CE) ou desagravamento fiscal (DF - crédito ou isenção): I. Bens imóveis e bens móveis de um estabelecimento estável: DF no Estado de residência do falecido ou beneficiário; II. Outros tipos de bens móveis: CE do Estado de residência do falecido ou beneficiário; III. Casos em que o falecido possuía um elemento de conexão pessoal com um Estado-Membro diferente daquele com o qual o herdeiro possui uma conexão pessoal: DF cargo deste último; IV. Caso de múltiplas conexões pessoais de uma única pessoa: procedimento amigável e tie- break para determinar o Estado do DF. CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
  • 13. IN MEMORIAM: FRANCISCO DA PALMA BORGES † 1 DE JULHO DE 2015 O Grupo de Trabalho encarregado pelo Partido Socialista de apresentar medidas para a próxima legislatura divulgou, a 21 de Abril de 2015, um Relatório intitulado: “Uma década para Portugal” (vulgarmente conhecido como o “Documentos do Economistas”) onde se avançou pela primeira vez a ideia de introduzir um imposto sobre heranças de elevado valor. Obrigado! ricardo@rpba.pt CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016