O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o apelo da servidora pública municipal aposentada por invalidez para que a prefeitura realize a reversão da aposentadoria e a reintegre ao serviço público no cargo de auxiliar de enfermagem.
1. fls. l
TRIB{JNAL DE JTTSTIÇA
PODERJUDICIARIO
SãoPaulo
Registro:2013.0000C'
ACORDÃO
Vistos, relatadose discutidosestes autos do Apelação no
3 5 . 2 0 1 2 . 8 . 2 6 . 0 1 6 1 , C o m a r c a e D i a d e m ae m q u e é a p e l a n t e
da d ,
Cl Ê, D e a p e l a d o R E F E I T U RM U N I C I P AD E
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DIAL]EMA.
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ACORDAM,em 2a Câmarade DireitoPúblicodo Tribunal de .gl
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Justiça de São Paulo, proferira seguinte decisão:"Extinguiram sem
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resolução meritoo processo
do com relaçãoao Instituto Previdência
de do iD
ServidorMunicipal Diademapor ilegitirnidade
de passivae deram em parte -
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provimento ão apelo da autora para julgar parcialmenteprocedente â O.
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demarìdâ.",de conformidade com o voto do Relator,que integra este *
acordão.
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O julgamento teve a participação Exmo.Desembargadores
dos
RENATO DELBIANCO (Presidente sern voto), CLAUDIO AUGUSTO {
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P E D R A S SE V E R AA N G R I S A N I .
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São Paulo, 19 de fevereiro 2013.
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ALVES BEVILACQUA iltÈ
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2. fls. 2
TRTBUT{ALDE JUSTTÇADO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAçÃO lV Ì5.2012.8.26.0161
Apte.: c.q F
Apdos: P r e r t r r t u r aM u r r r c i p a l d e u r a d e m a e Instituto d e
Previdência SeruidorMu n i c i p a l e Diadema
do d
VOTOn.
Sen'idora púL:lica rtrunicipal - Reversirodç aposentadorìiipor'
inralidcz -Prcs{rriciro tío funtlo Llo tlireito afastada
Rcaquisicào da capacicladclaborativa comprovada cm laudo
nridico, elaborado pelo instituto de previdencia - Rer,'ersão
eorrrptrìsór'ia, -
diautc cla ccssaçãoda irrvalirJsr, Extinsã.odo
cargr), quc garantc ao su'vidol estávsl o direito à
dispronibitidrirle remuner-acliratú que ocoll-a seu aclequarlo
reapr'oveitamentoem outÍÕ na atlrnirristraçiïrr
pública {art. 41.
C F)
Sen'irlorit que r)L:uprÌvrÌ citrg{l rle irtendente de enferrnagenì Ë
n
pt'i:tcntfu-: rctorno ao scrviço públiuo nit uat'g{i rlc auxiliar tft-,
u
rnti;rmagcnr, cotn maior rctnuncração, aÍìrutando tcr
eurlprido, antes llìesflto tle sua passagenÌ para a inatividade.
as exigências Í'olnrnladas€rìr rcsolução r1o COREN - Fato
t:onstihrtivrr dç dir"cito não comprtrvadc - Dìrcito à ruvcrsão
da itposerrtzrrlotieirlesrlea rlatii dit ctrnclusittrdri laudo clírrico, l'
t-rÊ
uabr:ndo à Administracão tomar as providônr:ias nr:ucssár'ias e- iri
pat'a quc a scrvitlora obtcnha cscolaridstlc crigicta para <P
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ocupação do cargo rle auxiliar de ent'er'tnagelì. nos termos da LU
6C
L.tl. 35/95 - Ertirrcão do t'eito sem resolução tlo mÉr'i[o, tnË
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relativamcntc ao Instifnto de Plcvidência, por ilcgitimirlade >l õg
pirssìvil Ìd c,lrusilm -,{pelo pr{)r,idt) t'ìiÌl'iÌ ntis term{ìs sruÌrii
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nj.
julgal piu'uialrrrcntu proDL:tlüntii o fuito, contlcnando-sr-: a l- ,Ë
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Prct'citura a ctbtuar a rcvcrsão da aposcntadoria da autora. ilt È
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1. Observe-se, que
inicialmente, a tese de ilegitimidade
passiva, Fa)
ârgüida pelo Institutode Previdência ServidorMunicipal Diadema,
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acolhida. EC
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Trata-sede demanda, proposta por seruidorapública municipal
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3. fls. 3
TRTBUNAL DE JUSTIÇA DO EST,{DO I}E SAO PAULO
AFELAç-IO lV.,' .3s.2012.8.26.0161
inativa, em que se pretende,diante da reversãodo estado clínico de
invalidez,a reversãoda aposentadoria com o Ëonsequenteretorno aos
quadrosde seruidores,bem como o reenquadramento em cargo diverso
daquele ocupado epocada passagem
à paraa inatividade.
Ora, a reversãoe providència que compete,exclusivamente,
à
administração central, pois implicará reingresso funcionária serviço
no da no
público.0 mesmD diga do pretendido
se reenquadramento, decorre
que do
regime jurídicofuncional restabelecido a administração,
6om donde náo se
justificar presença autarquia polopassivo demanda.
a da no da Assirnsendo,
julga-seextintoo feito,relativanrente Instituto Previdência Servidor
ao de do
Municipal Diadema,
de sem resolução méritonos termosdo art.267,Vl,
do
do CPC,prejudicado exameda reconvenção.
o
o
ademais, prescrição fundodo direito.
2. Não ocorreu, a do I
Segundoo princípioda actio nata o prazo prescricional teve Íl!
inícin,apenas, com o nascimento pretensão,
da passível ser deduzida
de em r
juízo, verificada casu em 15.07.10,
in quando cientificada autora do
a
resultado laudoclínico,
do pelo lnstituto Previdência que
elaborado de em {,1
atestadaa cessaçãodas causas da incapacitação total para o trabalhoe CJ
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cessouquandoproposta demandaem 20.11.2.012 inicialàs fls. 2)
a (cf. f!
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dentrodo respectivo qüinqüênio. f|J
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3. No mérito, proprianrente
dito, o pedido merece parcial r-t â
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acolhida.
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Com efeito, a autora ingressouno serviço publicomunicipal
em 6Õ
1 4 d e o u t u b r o d e 19 9 3 , depois de ter sido nomeadapara o cârgo de aF
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atendente de e nferrnagern. ç
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Foi submetida, posteriormente, inspeção de saúde em que
à E.Q
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considerada incapaz para a continuação do exercício fu ncional e, via de m4
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consequência, aposentadapor invalidez 27 de novenrbro 2003.
em E.+
de J I,]
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Elaborada nova avaliação clÍnica, desta feita a seu pedido, foi 1ì (n
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consideradaapta para o retornoao serviço públicosem, contudo,lograr êxito v. ã.
na tentativade reversáo.No parecer, elaboradopela Secretariade Assuntos
Jurídicos,concluiu-seque, à luz do princípio da legalidade,não haveria B.E
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possibilidade efetuar a reversãoda aposentadoria seruidora,porque "o
de da cu
caso concreto não se subsume ao disposlo no art. 29 da Lei Camplementar P*
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nê 08/91 que reza: "a reversão, dependente de vaga, far-se-tá,ffo rnesmo .!'r lE
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cargo ocupado peic funçìonário na dafa da aposentadoria".Ássim, se o cargo
faf exÍinfo na yacáncra,não há corno reocupa-lo.
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4. fls.4
TRIBUNAL DE JUSTTÇADO ESTADO DE SAO PAULO
APELÀC.IO N. -3s.2012.8.26.0161
Ad argumentandum tambemnão seria viavel o seu retorna ao
serviço publicorto cargo de auxilìarde enferm4gen?,pors conio já dt'fo, a
servidoranão aÍendeuas condições que a levarìamao reenquadramenÍo" (fls.
6Ê).
No entanto,como adiantese verá, razão assiste à servidora,
relativamente esse pleito, porquanto nessa hipotese a reversão é
a
cornpufsoria
para a Administração, deverafazê-loex offÌcio,comoforma
que
de provimentoderivado cargo
de publico.
É certo reconhecef-se que sob a egide da Constituiçãoda
Republica servidorpublicoestáveltern direitosubjetivo reversão
CI a para o
mesmocargo,ou para aqueleem que se tenha transformado, observado o
profissional.
requisito habilitação
da
E, contrariamente sustentado
ao pela Prefeitura, extinção
a do .9
cargü,anteriormente ocupadopela autora,não irnporta obiceà reversão.
em
O textoconstitucional ao público
garatrte servidor disponibilidade
remunerada
no caso de extinção seu cargoou declaração sua desnecessidade,
de de até F
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que ocorraseu adequado reâproveitamento outrocargona administração
em
pública(art.41 da CF). ry
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Resta, então, analisar a alegada impossibilidade de r{
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reenquadramento servidora.
da
Arguntenta a Prefeituraque não seria viável o retorno ao serviço
pubfico no cargo de "attxiliarde enfernìagem",
porque à epoca da passagem .{
para a inatividadeela ainda se encontrava na condição de "aÍendenÍe de f
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enfertnageffi",
não obstante tivessem transcorridosI (oito) anos da edição da u . f0i
r
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Lei Complementarn.35/95, que extinguiuo respectivocargo e criou o de
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auxiliar.Ademais, a inércia da servidoraconfigurariaobstáculo a pretendida 6c
reversãoà aposentadoria fls. 111 da contestação).
(cf. aP
I.U tr
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A solução da controvérsia envolve, logo, análise das regras -ì 'j
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insertas na L.C. 35, de 17/03/95, que dispôs sobre a reorganização 4)
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administrativae reestruturaçãodos quadros de pessoal da Prefeitura de o4
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Diadema in yerbis; oí .+
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"Artigo 114 - A Administração criará condições para formação a *.,
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dos atuais atendentesde enfermâgemvisando possibilitar esses servidores
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a escolaridade necessária para ocupação do cargo de auxiliar de
enfermagem. Êo
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Parágrafo 1o - Os atuais ocupantes do cargo de atendente de =ú
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enfermagem serão reenquadradosËomo auxiliares de enfermagem, âssim .!'r m
que comprovarem atendimento
o das exigências Resolução
da COREN no 91,
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de 04 de agostode 1984".(fls. t152).
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5. fls. 5
TRTBUF{ALDE JUSTïÇA DO EST,ADO DE SÃO PAULO
'-3s.2012.8.26.01ó1
APELAç [O n.
Trata-se de regra, cogente para a Administração, a quem
incumbe o dever de criar condições para a formação de seus servidores,
possibilitando-lhes obtenção da escolaridadenecessariapara a ocupação
a
do cargo de auxiliar de enfermagem,atendendo-seas exigênciasdo orgão
regulanrentador profissão.
da
A servidora, por sua vez, afirma que, antes mesmo da
passâgem forçada para a inatividade, havia cumprido as exigências
mencionadas no sobredito 51o e junta com a peçâ inicial certificadosde
participação ern três cursos próprios da área de enfermagem hospitalar,
oferecidos pela Prefeitura, todos com duração de unra semana (cf.
certificadosacostados às fls. 88/90).
No entanto, a documentação não é suficiente para a
comprovaçãodo alegado. Cabia à autora, nos termos do art. 333, l, do
diploma processual,a prova do fato constitutivo seu direito postuladocom
de
precisa indicação das exigências formuladas pelo Conselho Regional de
Enfermagem a comprovação atendimento cada um delas.
e de de
Se regularmentecomprovadaem inspeçãomedica a câpacidade
faborativa,tal como determina a regra inserta no art. 28 da L.C. 08/91 -
Estatuto dos Funcionários Públicos de Diadema, teria a autora direito
subjetivo à reversão de sua aposentadoriadesde a data da conclusão do
laudo clíniço, que atestasse a cessação das Eausas, que implicaram na
concessãode sua aposentadoria por invalidez.E diante da extinçãodo cargo
de "atendente de enfermag€ffi",ocupado no momento de sua passagem
forçada para a inatividade, deveria a servidora ficar em disponibilidade l'-
l.ÌO
rernunerada até seu adequado reaproveitamentono c,ârgo de "auxiliar de õ#
<P
enfermagem". - L
l-rJ
6s
Caberia à Administração Municipal a tarefa de examinar o oP
LIJ F
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preenchimentodos requisitoslegais para a ocupação do almejado cargo de ç
auxiliar de enfermagem e determinaras providênciasburocráticasde estilo n.j
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para o reenquadramento. sê, por ora, não existentes,como ficou acima
E, [r {t)
ilt È
registrado, os requisitos para a habilitação profissional,deverá criar as d4
a (â
condiçõespara que a servidoraobtenha o grau de escolaridadeexigido para or .*
6Ê-
J i,/l
a acupação do aludido cârgo nos exatos terrnos do art. 114, caput, da (J-:
1.C.35/s5. 1ì U)
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4. Ante o exposto, eom fulcro no ar1. 267, Vl, do estatuto 8_.Ë
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processual,extingue-se sem resolução meritoo processo
do Ëomrelação ao cv
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Instituto Previdência Servidor
de do Municipal Diaderna ilegitimidade
de por
passiva,condenada autoraao pagamento honoraria
a de que
advocatícia, se .P r:E
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arbitraem setecentosreaise se dá em parteprovimento apeloda autora
ao
parajulgarparcialmenle procedente demanda,
a condenando-se Prefeitura
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a efetuara reversão aposentadoria
da corn a consequente reintegraçãoda
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6. fls. Ë
TRTBUNAL DE JUSTTÇADO ESTADO DE SAO PAULO
APELAC,IO F[. 3s.2012.8.26.0161
servidoraaos seus quadrosde funcionários, bem como no pagamento de
eventuaisvantagens benefícios
e propteriaboremconçedidos servidores
aos
em atividadedesde a data da conclusão períciamedica,acrescidos
da dos
juros e correçãomonetaria, conformeo dispostona lei n. 11.960e ao
pagamento das custasem reembolso honorários advogado,
e de que são
fixadosem setecentosreais.atualizadosmonetariamente.
ALVESBEVILACQUA
Des. Relator
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