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DIREITO ADMINISTRATIVO III
Estela Maris Nicz Ricci
Aula 2
TEORIA GERAL
DO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
TEORIA GERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
• Poder Público - relações jurídicas com particulares,
• cria vínculos especiais de colaboração intergovernamental.
• contratos administrativos:
conexões subjetivas com natureza contratual, submetidas aos
princípios e regras do Direito Administrativo
TEORIA GERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONCEITO - doutrinários
• Celso Antônio Bandeira de Mello: “contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a
Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a
permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de
interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratado privado”.
• Hely Lopes Meirelles: “é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com
particulares ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas
condições estabelecidas pela própria Administração”.
• Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de
direito público”.
• José dos Santos Carvalho Filho: “ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular,
regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma,
traduza interesse público”.
TEORIA GERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
ELEMENTOS COMUNS
• a) ajuste estabelecido entre a Administração Pública: a presença da
Administração em um dos polos da relação jurídica para caracterizar
determinada avença como contrato administrativo;
• b) agindo nessa qualidade: o contrato administrativo, em regra, pressupõe a
presença da Administração Pública revestida de sua condição de
superioridade sobre o particular;
• c) e terceiros: o contrato administrativo é celebrado entre o ente público e
pessoas privadas;
TEORIA GERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
• d) ou com outra entidade administrativa: há casos raros em que o contrato
administrativo é firmado somente entre pessoas governamentais, visando a
cooperação mútua e a persecução de objetivos comuns.
• e) submetido ao regime jurídico-administrativo: o critério fundamental para
classificar determinado ajuste como contrato administrativo é a sua submissão
aos princípios e regras do Direito Administrativo
• f) para a consecução de objetivos de interesse público: ao contrário dos
contratos privados, celebrados visando objetivos de interesse dos particulares
contratantes, os contratos administrativos têm como finalidade fundamental a
consecução de objetivos relacionados com a proteção do interesse da
coletividade, isto é, do interesse público primário.
TEORIA GERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONCEITO
Alexandre Mazza
“Contrato administrativo como o ajuste estabelecido entre a
Administração Pública, agindo nessa qualidade, e terceiros, ou
somente entre entidades administrativas, submetido ao regime
jurídico-administrativo para a consecução de objetivos de
interesse público.”
TEORIA GERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR
• O art. 22, XXVII, da Constituição Federal - compete privativamente à União
criar normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.
• outras entidades federativas - competência legislativa para expedir regras
específicas em matéria de licitações e contratos.
• A competência para legislar sobre licitações e contratos, na verdade, é
concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
• De todo modo, não resta dúvida de que Estados, Distrito Federal e
Municípios podem legislar de forma suplementar sobre contratos
administrativos - respeitadas as normas gerais editadas pela União.
Contratos da Administração e contrato administrativos
Diferenciar:
• o gênero contratos da Administração - todos os firmados pela Administração Pública, incluindo
os regidos pelo direito privado,
• a espécie contratos administrativos, considerados como tais somente os submetidos ao Direito
Administrativo.
• É importante destacar que os contratos privados celebrados pela Administração também
sofrem alguma influência do Direito Público, especialmente quanto ao dever de prévia
licitação para escolha do contratado.
CONTRATOS VERSUS CONVÊNIOS
• CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
caracterizados pela existência de interesses contrapostos.
Exige licitação.
EX: contrato de obra, contrato de fornecimento.
• CONVÊNIOS
ajustes firmados pela Administração para mútua cooperação
e com ausência de contraposição de interesses.
Regime licitatório “no que couber” - art. 116 da Lei n. 8.666/93
Ex: termo de parceria.
NORMAS
CF/88
• a) art. 22, XXVII: “compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto
no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista”;
• b) art. 37, XXI: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações”
NORMAS
Plano infraconstitucional, diversas leis disciplinam o instituto do contrato administrativo e suas várias
espécies:
• a) Lei n. 8.666/93: normas gerais - licitações e contratos válidos para todas as esferas federativas.
• b) Lei n. 8.883/94: alterações importantes no conteúdo da Lei n. 8.666/93;
• c) Lei n. 8.987/95: disciplina as concessões e permissões de serviço público;
• d) Lei n. 9.637/98: celebração de contratos de gestão entre o governo federal e as organizações sociais;
• e) Lei n. 9.790/99: institui e disciplina o Termo de Parceria entre a União Federal e as organizações da
sociedade civil de interesse público – as Oscips;
• f) Lei n. 11.079/2004: institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada (PPP) no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
• g) Lei n. 11.107/2005: regula a celebração de consórcios públicos entre as entidades federativas;
• h) Lei n. 12.232/2010: dispõe sobre normas gerais para licitação e contratação de serviços de publicidade do
governo;
• i) Lei n. 14.133/2021: nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, concomitantemente com a Lei n.
8.666/93.
CARACTERÍSTICAS
Submissão ao Direito Administrativo
presença da Administração em pelo menos um dos polos
Desigualdade entre as partes
Mutabilidade
Clausulas exorbitantes
Formalismo
Bilateralidade
Comutatividade
Confiança recíproca
DIFERENÇAS
Principais diferenças - contratos administrativos e contratos privados
CONTRATOS PRIVADOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Aplicação do Direito Privado Aplicação do Direito Público
Normas gerais previstas no Código Civil Normas gerais previstas na Lei 8666/93
Ex: compra e venda simples e comodato Ex: concessão de serviço público, consorcio público, parceria
público-privada
Igualdade entre as partes
(horizontalidade)
Administração ocupa posição de superioridade contratual
(verticalidade)
Cláusulas imutáveis
(pacta sunt servanda)
Mutabilidade unilateral das cláusulas por vontade da Administração
Defesa do interesses privados Defesa do interesse público
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Hely Lopes Meirelles - PECULIARIDADES
a) interpretação favorável ao interesse público primário
b) vinculação da Administração ao interesse público
c) presunção de legitimidade
d) alterabilidade
e) excepcionalidade dos contratos de atribuição
f) interpretação restritiva das vantagens conferidas ao particular
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  • 1. DIREITO ADMINISTRATIVO III Estela Maris Nicz Ricci Aula 2
  • 3. TEORIA GERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO • Poder Público - relações jurídicas com particulares, • cria vínculos especiais de colaboração intergovernamental. • contratos administrativos: conexões subjetivas com natureza contratual, submetidas aos princípios e regras do Direito Administrativo
  • 4. TEORIA GERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO CONCEITO - doutrinários • Celso Antônio Bandeira de Mello: “contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratado privado”. • Hely Lopes Meirelles: “é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particulares ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração”. • Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público”. • José dos Santos Carvalho Filho: “ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público”.
  • 5. TEORIA GERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ELEMENTOS COMUNS • a) ajuste estabelecido entre a Administração Pública: a presença da Administração em um dos polos da relação jurídica para caracterizar determinada avença como contrato administrativo; • b) agindo nessa qualidade: o contrato administrativo, em regra, pressupõe a presença da Administração Pública revestida de sua condição de superioridade sobre o particular; • c) e terceiros: o contrato administrativo é celebrado entre o ente público e pessoas privadas;
  • 6. TEORIA GERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO • d) ou com outra entidade administrativa: há casos raros em que o contrato administrativo é firmado somente entre pessoas governamentais, visando a cooperação mútua e a persecução de objetivos comuns. • e) submetido ao regime jurídico-administrativo: o critério fundamental para classificar determinado ajuste como contrato administrativo é a sua submissão aos princípios e regras do Direito Administrativo • f) para a consecução de objetivos de interesse público: ao contrário dos contratos privados, celebrados visando objetivos de interesse dos particulares contratantes, os contratos administrativos têm como finalidade fundamental a consecução de objetivos relacionados com a proteção do interesse da coletividade, isto é, do interesse público primário.
  • 7. TEORIA GERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO CONCEITO Alexandre Mazza “Contrato administrativo como o ajuste estabelecido entre a Administração Pública, agindo nessa qualidade, e terceiros, ou somente entre entidades administrativas, submetido ao regime jurídico-administrativo para a consecução de objetivos de interesse público.”
  • 8. TEORIA GERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR • O art. 22, XXVII, da Constituição Federal - compete privativamente à União criar normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. • outras entidades federativas - competência legislativa para expedir regras específicas em matéria de licitações e contratos. • A competência para legislar sobre licitações e contratos, na verdade, é concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. • De todo modo, não resta dúvida de que Estados, Distrito Federal e Municípios podem legislar de forma suplementar sobre contratos administrativos - respeitadas as normas gerais editadas pela União.
  • 9. Contratos da Administração e contrato administrativos Diferenciar: • o gênero contratos da Administração - todos os firmados pela Administração Pública, incluindo os regidos pelo direito privado, • a espécie contratos administrativos, considerados como tais somente os submetidos ao Direito Administrativo. • É importante destacar que os contratos privados celebrados pela Administração também sofrem alguma influência do Direito Público, especialmente quanto ao dever de prévia licitação para escolha do contratado.
  • 10. CONTRATOS VERSUS CONVÊNIOS • CONTRATOS ADMINISTRATIVOS caracterizados pela existência de interesses contrapostos. Exige licitação. EX: contrato de obra, contrato de fornecimento. • CONVÊNIOS ajustes firmados pela Administração para mútua cooperação e com ausência de contraposição de interesses. Regime licitatório “no que couber” - art. 116 da Lei n. 8.666/93 Ex: termo de parceria.
  • 11. NORMAS CF/88 • a) art. 22, XXVII: “compete privativamente à União legislar sobre: XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista”; • b) art. 37, XXI: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”
  • 12. NORMAS Plano infraconstitucional, diversas leis disciplinam o instituto do contrato administrativo e suas várias espécies: • a) Lei n. 8.666/93: normas gerais - licitações e contratos válidos para todas as esferas federativas. • b) Lei n. 8.883/94: alterações importantes no conteúdo da Lei n. 8.666/93; • c) Lei n. 8.987/95: disciplina as concessões e permissões de serviço público; • d) Lei n. 9.637/98: celebração de contratos de gestão entre o governo federal e as organizações sociais; • e) Lei n. 9.790/99: institui e disciplina o Termo de Parceria entre a União Federal e as organizações da sociedade civil de interesse público – as Oscips; • f) Lei n. 11.079/2004: institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada (PPP) no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; • g) Lei n. 11.107/2005: regula a celebração de consórcios públicos entre as entidades federativas; • h) Lei n. 12.232/2010: dispõe sobre normas gerais para licitação e contratação de serviços de publicidade do governo; • i) Lei n. 14.133/2021: nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, concomitantemente com a Lei n. 8.666/93.
  • 13. CARACTERÍSTICAS Submissão ao Direito Administrativo presença da Administração em pelo menos um dos polos Desigualdade entre as partes Mutabilidade Clausulas exorbitantes Formalismo Bilateralidade Comutatividade Confiança recíproca
  • 14. DIFERENÇAS Principais diferenças - contratos administrativos e contratos privados CONTRATOS PRIVADOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Aplicação do Direito Privado Aplicação do Direito Público Normas gerais previstas no Código Civil Normas gerais previstas na Lei 8666/93 Ex: compra e venda simples e comodato Ex: concessão de serviço público, consorcio público, parceria público-privada Igualdade entre as partes (horizontalidade) Administração ocupa posição de superioridade contratual (verticalidade) Cláusulas imutáveis (pacta sunt servanda) Mutabilidade unilateral das cláusulas por vontade da Administração Defesa do interesses privados Defesa do interesse público
  • 15. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Hely Lopes Meirelles - PECULIARIDADES a) interpretação favorável ao interesse público primário b) vinculação da Administração ao interesse público c) presunção de legitimidade d) alterabilidade e) excepcionalidade dos contratos de atribuição f) interpretação restritiva das vantagens conferidas ao particular