O documento descreve características de alguns dos primeiros códigos legais da história, incluindo o Código de Hammurabi e o Código de Manu. O Código de Hammurabi, da Babilônia, previa penas severas como a pena de morte, enquanto o Código de Manu, da Índia, estava mais atrelado à religião e não previa a pena capital. O documento também discute diferenças entre direito objetivo e subjetivo em sociedades antigas.
Um estudo do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; Apresentação realizada para os servidores do Instituto Federal de Rondônia em 2009, mas com um tema ainda atual.
DIREITOS HUMANOS
RAÍZES DO CONCEITO
Código de Hammurabi
Babilônia – séc. XIX a.C.
“O código não permite leis ou normas legais, mas apresenta as medidas sociais adotadas para coibir os abusos e corrigir as injustiças”.
DOCUMENTOS
DECLARAÇÃO DA VIRGÍNIA(EUA – 1776)
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO (FRANÇA – 1789)
“OS DIREITOS HUMANOS EM SEU PRIMEIRO MOMENTO MODERNO, OU COMO ALGUNS DENOMINAM, EM PRIMEIRA GERAÇÃO, SÃO EXPRESÃO DAS LUTAS DA BURGUESIA REVOLUCIONÁRIA,
COM BASE NA FILOSOFIA ILUMINISTA E NA TRADIÇÃO DOUTRINÁRIA LIBERAL, CONTRA O DESPOTISMO DOS ANTIGOS ESTADOS ABSOLUTISTAS”.
(DORNELLES, J.R.)
EM QUE CONSISTEM?
LIBERDADE DE INICIATICA
IR E VIR
LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO DE SEGURANÇA PESSOAL
ASSOCIAÇÃO
LIBERDADE RELIGIOSA
SEGUNDA GERAÇÃO:
DIREITOS DA IGUALDADE
CRÍTICAS À REVOLUÇÃO FRANCESA
Abuso da liberdade individual desigualdade social.
Igualdade proclamada X desigualdade real
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
Transformações sociais e econômicas
Surgimento da classe operária, assalariada,submetida à condições desumanas.
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
Mudanças na consciência sobre quais seriam as necessidades básicas do homem.
CRÍTICAS DOS PENSADORES SOCIALISTAS À CONCEPÇÃO LIBERAL DOS DIREITOS HUMANOS
Negação da universalidade dos DDHH
Identificação dos DDHH com os interesses das classes dominantes
EM QUE CONSISTEM?
Direito de trabalhar
Direito à remuneração digna
Direito à sindicalização
Direito ao descanso remunerado
Direito à segurança social
Direito à saúde
Direito à educação
Direito de acesso aos bens das ciência e das artes
TERCEIRA GERAÇÃO
DIREITOS DA SOLIDARIEDADE
SÉCULO XX
GUERRAS MUNDIAIS
PÓS-GUERRA: NOVA REALIDADE MUNDIAL
VALORIZAÇÃO DO IDEAL DEMOCRÁRICO
“GUERRA FRIA”
DECLARAÇÕES IMPORTANTES
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948)
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS POVOS (1976)
NOVA CONSCIÊNCIA:
DIMENSÃO INTERNACIONAL
POVOS: SUJEITO DE DIREITOS
QUARTA GERAÇÃO
DIREITO À VIDA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012 (*)
Estabelece Diretrizes Nacionais para a
Educação em Direitos Humanos.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de
20 de dezembro de 1996, com fundamento no Parecer CNE/CP nº 8/2012, homologado por
Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 30 de maio de
2012,
CONSIDERANDO o que dispõe a Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 1948; a Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em
Direitos Humanos (Resolução A/66/137/2011); a Constituição Federal de 1988; a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996); o Programa Mundial de
Educação em Direitos Humanos (PMEDH 2005/2014), o Programa Nacional de Direitos
Humanos (PNDH-3/Decreto nº 7.037/2009); o Plano Nacional de Educação em Direitos
Humanos (PNEDH/2006); e as diretrizes nacionais emanadas pelo Conselho Nacional de
Educação, bem como outros documentos nacionais e internacionais que visem assegurar o
direito à educação a todos(as),
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Nacionais para a
Educação em Direitos Humanos (EDH) a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas
instituições.
Art. 2º A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do
direito à educação, refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos
Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e
cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas.
§ 1º Os Direitos Humanos, internacionalmente reconhecidos como um
conjunto de direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles
individuais, coletivos, transindividuais ou difusos, referem-se à necessidade de igualdade e de
defesa da dignidade humana.
§ 2º Aos sistemas de ensino e suas instituições cabe a efetivação da Educação
em Direitos Humanos, implicando a adoção sistemática dessas diretrizes por todos(as) os(as)
envolvidos(as) nos processos educacionais.
Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a
educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - dignidade humana;
II - igualdade de direitos;
III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;
IV - laicidade do Estado;
V - democracia na educação;
(*) Resolução CNE/CP 1/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 31 de maio de 2012 – Seção 1 – p. 48.
VI - transversalidade, vivência e globalidade; e
VII - sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º A Educação em Direitos Humanos como processo sistemático e
multidimensional, orientador da formação in
Um estudo do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; Apresentação realizada para os servidores do Instituto Federal de Rondônia em 2009, mas com um tema ainda atual.
DIREITOS HUMANOS
RAÍZES DO CONCEITO
Código de Hammurabi
Babilônia – séc. XIX a.C.
“O código não permite leis ou normas legais, mas apresenta as medidas sociais adotadas para coibir os abusos e corrigir as injustiças”.
DOCUMENTOS
DECLARAÇÃO DA VIRGÍNIA(EUA – 1776)
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO (FRANÇA – 1789)
“OS DIREITOS HUMANOS EM SEU PRIMEIRO MOMENTO MODERNO, OU COMO ALGUNS DENOMINAM, EM PRIMEIRA GERAÇÃO, SÃO EXPRESÃO DAS LUTAS DA BURGUESIA REVOLUCIONÁRIA,
COM BASE NA FILOSOFIA ILUMINISTA E NA TRADIÇÃO DOUTRINÁRIA LIBERAL, CONTRA O DESPOTISMO DOS ANTIGOS ESTADOS ABSOLUTISTAS”.
(DORNELLES, J.R.)
EM QUE CONSISTEM?
LIBERDADE DE INICIATICA
IR E VIR
LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO DE SEGURANÇA PESSOAL
ASSOCIAÇÃO
LIBERDADE RELIGIOSA
SEGUNDA GERAÇÃO:
DIREITOS DA IGUALDADE
CRÍTICAS À REVOLUÇÃO FRANCESA
Abuso da liberdade individual desigualdade social.
Igualdade proclamada X desigualdade real
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
Transformações sociais e econômicas
Surgimento da classe operária, assalariada,submetida à condições desumanas.
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
Mudanças na consciência sobre quais seriam as necessidades básicas do homem.
CRÍTICAS DOS PENSADORES SOCIALISTAS À CONCEPÇÃO LIBERAL DOS DIREITOS HUMANOS
Negação da universalidade dos DDHH
Identificação dos DDHH com os interesses das classes dominantes
EM QUE CONSISTEM?
Direito de trabalhar
Direito à remuneração digna
Direito à sindicalização
Direito ao descanso remunerado
Direito à segurança social
Direito à saúde
Direito à educação
Direito de acesso aos bens das ciência e das artes
TERCEIRA GERAÇÃO
DIREITOS DA SOLIDARIEDADE
SÉCULO XX
GUERRAS MUNDIAIS
PÓS-GUERRA: NOVA REALIDADE MUNDIAL
VALORIZAÇÃO DO IDEAL DEMOCRÁRICO
“GUERRA FRIA”
DECLARAÇÕES IMPORTANTES
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948)
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS POVOS (1976)
NOVA CONSCIÊNCIA:
DIMENSÃO INTERNACIONAL
POVOS: SUJEITO DE DIREITOS
QUARTA GERAÇÃO
DIREITO À VIDA
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012 (*)
Estabelece Diretrizes Nacionais para a
Educação em Direitos Humanos.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de
20 de dezembro de 1996, com fundamento no Parecer CNE/CP nº 8/2012, homologado por
Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 30 de maio de
2012,
CONSIDERANDO o que dispõe a Declaração Universal dos Direitos
Humanos de 1948; a Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em
Direitos Humanos (Resolução A/66/137/2011); a Constituição Federal de 1988; a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996); o Programa Mundial de
Educação em Direitos Humanos (PMEDH 2005/2014), o Programa Nacional de Direitos
Humanos (PNDH-3/Decreto nº 7.037/2009); o Plano Nacional de Educação em Direitos
Humanos (PNEDH/2006); e as diretrizes nacionais emanadas pelo Conselho Nacional de
Educação, bem como outros documentos nacionais e internacionais que visem assegurar o
direito à educação a todos(as),
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução estabelece as Diretrizes Nacionais para a
Educação em Direitos Humanos (EDH) a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas
instituições.
Art. 2º A Educação em Direitos Humanos, um dos eixos fundamentais do
direito à educação, refere-se ao uso de concepções e práticas educativas fundadas nos Direitos
Humanos e em seus processos de promoção, proteção, defesa e aplicação na vida cotidiana e
cidadã de sujeitos de direitos e de responsabilidades individuais e coletivas.
§ 1º Os Direitos Humanos, internacionalmente reconhecidos como um
conjunto de direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sejam eles
individuais, coletivos, transindividuais ou difusos, referem-se à necessidade de igualdade e de
defesa da dignidade humana.
§ 2º Aos sistemas de ensino e suas instituições cabe a efetivação da Educação
em Direitos Humanos, implicando a adoção sistemática dessas diretrizes por todos(as) os(as)
envolvidos(as) nos processos educacionais.
Art. 3º A Educação em Direitos Humanos, com a finalidade de promover a
educação para a mudança e a transformação social, fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - dignidade humana;
II - igualdade de direitos;
III - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades;
IV - laicidade do Estado;
V - democracia na educação;
(*) Resolução CNE/CP 1/2012. Diário Oficial da União, Brasília, 31 de maio de 2012 – Seção 1 – p. 48.
VI - transversalidade, vivência e globalidade; e
VII - sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º A Educação em Direitos Humanos como processo sistemático e
multidimensional, orientador da formação in
Faculdade de Tecnologia e Ciências
Trabalho apresentado à disciplina de História do Direito, ministrada pelo professor Fábio Santos, no curso de Direito, 1º semestre, matutino.
Itabuna - BA
2013
1. História do Direito
Código de Hammurabi
Povo- organização regida por regras que estão
estabelecidas pelos códigos. A religião desse povo era
politeísta.
• Segundo Ciro Flamorin Cardoso os códigos são uma
síntese de “esforços em direção a certa unificação da
legislação que incluíram a promulgação da primeira
compilação importante de precedentes judiciários ou
julgamentos típicos”.
Os códigos passam a ter regras intrínsecas e extrínsecas.
O código de Hammurabi determina regra de organização
do Estado; “olho por olho, dente por dente”, as pessoas
passam a ser submissas a esse código, que por sua vez
era autoritário e previa a pena de morte.
A legislação determinava as relações sociais dos grupos da
sociedade, que por sua vez, o que o homem livre e escravo
podia fazer.
O código determinava a heterogeneidade da sociedade,
isto é, a língua, raça e cultura são determinadas conforme
a organização social desse povo.
• Organização da sociedade
• Homens livres e escravos
• Direito de família
• Mulher – personalidade jurídica – dote – repúdio *
casamento
• Deserção de um filho
• Adoção – direito dos adotados
• Sucessão - mínimo
2. • Direito penal
• Lesão corporal seguido de morte
• Busca a centralização do poder nas mãos do
soberano, traz crimes e penas, consagra uma
fusão de elementos sobrenaturais, princípios de
autotutela e retaliação e penas ligadas a mutilação
e aos castigos físicos.
Características gerais do direito dos povos ágrafos
Direito positivo está vinculado às leis e doutrinas.
Direito objetivo/positivo é aquele conjunto de regras
obrigatórias em vigor em determinada época. É o
direito concreto, lei, doutrinas e decisões judiciais.
Direito subjetivo é a faculdade (possibilidade) que tem
uma pessoa em fazer prevalecer em juízo a sua
vontade, ou seja, o interesse protegido pela lei, agindo
em defesa de seus interesses a partir do
cumprimento.
Os povos ágrafos se regiam pelo sistema de costume
e precedentes (que eram julgados pelos chefes ou
anciões), os direitos são abstratos, numerosos,
relativamente diversificados, impregnados de
religiosidade há uma gênese dos direitos que era uma
dificuldade de diferenciar o jurídico do não jurídico.
O código de manu vai criar uma coação social, isto é,
são regras dentro da sociedade e não havia pena
capital, ou seja, pena de morte. E o código de
Hamurabi é aquele que foi criado e prezava a pena
capital.
No código manu o sistema jurídico era religioso e a
sociedade se dividia em castas, ou seja, graus da
sociedade. O casamento era arranjado, visando o
3. dote (como donativo para o noivo), as mulheres se
casavam muito novas e sobre o dote estes
casamentos só ocorriam com pessoas da mesma
casta. As relações com o atual ordenamento jurídico
não há restrição pela sua etnia e separação podendo
ser solicitada por ambos os lados.
Quanto a tradição é muito semelhante com o código
de manu, existência de tutor e a linha sucessória é
parecida.
A tradição visava o tutor como rei, através do filho
primogênito, o rei era a organização da sociedade,
havia uma dívida espiritual caso não tenha herdeiros.
Faça um comparativo entre o código de manu e
código de Hamurabi? No código de Hamurabi
previa a pena capital e manu está atrelada a
religião.
Pater= gerar descendentes e manter a união
familiar.
Mater= Parir os filhos, submissão e cuidados
domésticos.
Para se conseguir a emancipação é necessário o
indivíduo ter 16 anos e casar-se.
O ISLÃ
Há um preconceito ocidental;
Base: alcorão
Direito islâmico x direito positivado
Direito- fato social
Fusão: direito e religião
Protagonista = profeta Maomé
Retiro – 610 d.C
Visões (anjo Gabriel)
23 anos
Compilação- alcorão
4. Direito Muçulmano
Direito dos muçulmanos
Relações
Igualdade jurídica
Casamento= Direitos e obrigações
Validade
Divórcio
Testamento e herança- Permissão
Alterações relativas.