Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (Câmpus Cubatão). Disciplina: Gestão Pública (GPBT5). Prof. Me. Aristides Faria Lopes dos Santos (2017).
Com o intuito de conter o avanço da pandemia no município, o prefeito de Olímpia, Fernando Cunha, publicou na tarde desta quinta-feira (04), um novo decreto (Nº 8.039/21) com medidas mais restritivas na fase vermelha, além do endurecimento da fiscalização com o apoio da Polícia Militar, Guarda Municipal, Prodem, Vigilância Sanitária e o setor de fiscalização do município. As novas regras valem a partir da meia-noite desta sexta-feira, dia 05.
Com o intuito de conter o avanço da pandemia no município, o prefeito de Olímpia, Fernando Cunha, publicou na tarde desta quinta-feira (04), um novo decreto (Nº 8.039/21) com medidas mais restritivas na fase vermelha, além do endurecimento da fiscalização com o apoio da Polícia Militar, Guarda Municipal, Prodem, Vigilância Sanitária e o setor de fiscalização do município. As novas regras valem a partir da meia-noite desta sexta-feira, dia 05.
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e Anexo Único que a este acompanha.
Art. 2º Ficam revogados os Decretos nº 2.390, de 03 de junho de 2009, nº 2.238 de 06 de julho de 2011 e nº 914, de 28 de abril de 2010.
Plano de Cargos e Salários da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, Lei 9354Leder Pinheiro Rodrigues
Dispõe sobre o Plano de Carreira e
Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana
de Goiânia, e dá outras providências. LEI Nº 9354, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013.
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Condado, Estado de Pernambuco, composto pelos ocupantes de cargos efetivos e servidores que ingressaram no serviço público sem concurso, dispõe sobre a criação, transformação e extinção de cargos na Administração Direta, e dá outras providências.
Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o município de Laurentino para a realização do diagnóstico socioambiental e identificação de imóveis localizados em APPs e em áreas de risco.
Já que a Câmara Municipal de Uibaí não disponibiliza o nosso manual da cidadania, e nem nos convidar para participar de suas alterações, aqui está cópia da proposta que serve como referência para quem deseja conhecer a linguagem da nosa L.O.U.
Edital de chamamento_publico_n_022015_2017-11-30_17_10_14Emilio Viegas
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Objeto: Seleção de entidade sem fins lucrativos para celebração de Contrato de Gestão para a gestão das atividades e serviços de saúde, ensino e pesquisa do Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi.
Direito do Turismo, parte III, IV e V, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (...A. Rui Teixeira Santos
PPTX das lições de Direito do Turismo do Prof. Doutor Rui Teixeira Santos no Instituto das Novas Profissões, Licenciatura de Turismo, Lisboa 2017/18 (Parte III, IV e V)
Disciplina Gestao Publica (IFSP Campus Cubatao) (aula 15)Aristides Faria
Material de apoio elaborado pelo Prof. Me. Aristides Faria Lopes dos Santos (aristidesfaria@ifsp.edu.br) para as disciplinas "Ecoturismo e Turismo de Aventura", "Gestão Pública", "Marketing e Turismo", "Organização de Eventos (I)" e "Fundamentos do Turismo (I)" do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo do IFSP Campus Cubatão.
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e Anexo Único que a este acompanha.
Art. 2º Ficam revogados os Decretos nº 2.390, de 03 de junho de 2009, nº 2.238 de 06 de julho de 2011 e nº 914, de 28 de abril de 2010.
Plano de Cargos e Salários da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, Lei 9354Leder Pinheiro Rodrigues
Dispõe sobre o Plano de Carreira e
Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana
de Goiânia, e dá outras providências. LEI Nº 9354, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013.
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Condado, Estado de Pernambuco, composto pelos ocupantes de cargos efetivos e servidores que ingressaram no serviço público sem concurso, dispõe sobre a criação, transformação e extinção de cargos na Administração Direta, e dá outras providências.
Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o município de Laurentino para a realização do diagnóstico socioambiental e identificação de imóveis localizados em APPs e em áreas de risco.
Já que a Câmara Municipal de Uibaí não disponibiliza o nosso manual da cidadania, e nem nos convidar para participar de suas alterações, aqui está cópia da proposta que serve como referência para quem deseja conhecer a linguagem da nosa L.O.U.
Edital de chamamento_publico_n_022015_2017-11-30_17_10_14Emilio Viegas
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Objeto: Seleção de entidade sem fins lucrativos para celebração de Contrato de Gestão para a gestão das atividades e serviços de saúde, ensino e pesquisa do Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi.
Direito do Turismo, parte III, IV e V, Professor Doutor Rui Teixeira Santos (...A. Rui Teixeira Santos
PPTX das lições de Direito do Turismo do Prof. Doutor Rui Teixeira Santos no Instituto das Novas Profissões, Licenciatura de Turismo, Lisboa 2017/18 (Parte III, IV e V)
Disciplina Gestao Publica (IFSP Campus Cubatao) (aula 15)Aristides Faria
Material de apoio elaborado pelo Prof. Me. Aristides Faria Lopes dos Santos (aristidesfaria@ifsp.edu.br) para as disciplinas "Ecoturismo e Turismo de Aventura", "Gestão Pública", "Marketing e Turismo", "Organização de Eventos (I)" e "Fundamentos do Turismo (I)" do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo do IFSP Campus Cubatão.
O Diário Oficial Eletrônico desta sexta-feira, 18, traz três decretos municipais com novas regulamentações de atividades e orientações sobre a Covid.
DECRETO N.º 7.877/2020 - Dispõe sobre autorização de funcionamento e regulamentação para abertura dos Parques Temáticos (apenas Vale dos Dinossauros) e transportes de passageiros individualizados (mototáxi), autorizando a operação desde que sejam atendidas as recomendações de saúde previstas na legislação. Vale ressaltar que o presente decreto não contempla o funcionamento dos parques aquáticos, que terão sua reabertura regulamentada na próxima semana, uma vez que os protocolos de saúde estão sendo definidos com os empreendimentos e setores envolvidos.
DECRETO N.º 7.878/2020 - Estabelece novas medidas preventivas e de contenção para enfrentamento da Covid-19, mantendo a suspensão das aulas presenciais na rede pública (escolas municipais e estaduais), até o fim deste ano. A decisão foi tomada em conjunto pelos prefeitos das cidades da região de Barretos e considerando as pesquisas de opinião realizadas junto aos moradores e pais, em que a grande maioria é contrária ao retorno.
DECRETO N.º 7.879/2020 - Estende a quarentena no município na Fase Amarela e suas medidas em vigor até o dia 09 de outubro, levando em conta a mudança na reclassificação do Plano SP, que passou a ser mensal, conforme anúncio do Governador.
AULA 2 | Funcionamento da Lei | Camila Alves | O funcionamento da Lei, suas formas de apoio, possibilidades de enquadramento e uso dentro do texto legal.
(lei 12.268 proac icms)
AULA 2 | Funcionamento da Lei | Camila Alves | O funcionamento da Lei, suas formas de apoio, possibilidades de enquadramento e uso dentro do texto legal.
(decreto 54.275)
Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (Câmpus Cubatão). Disciplina: Gestão Pública (GPBT5). Prof. Me. Aristides Faria Lopes dos Santos (2017).
Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (Câmpus Cubatão). Disciplina: Marketing e Turismo (MKTT4). Prof. Me. Aristides Faria Lopes dos Santos (2017). Material de apoio: Prof. Jorge Cavalcante (https://goo.gl/eiplLI).
Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (Câmpus Cubatão). Disciplina: Fundamentos do Turismo (I) (FT1T1). Prof. Me. Aristides Faria Lopes dos Santos (2017).
Ecoturismo e Turismo de Aventura: aulas 02 e 03Aristides Faria
Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (Câmpus Cubatão). Disciplina: Ecoturismo e Turismo de Aventura (ECOT5). Prof. Me. Aristides Faria Lopes dos Santos (2017).
Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (Câmpus Cubatão). Disciplina: Organização de Eventos (I) (OE1T3). Prof. Me. Aristides Faria Lopes dos Santos (2017).
Observatório do Turismo & Economia do Mar - 2023-2024 (v. II)Aristides Faria
"Observtório do Turismo & Economia do Mar", coordenado pelo Prof. Dr. Aristides Faria Lopes dos Santos no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (Câmpus Cubatão).
Observatório do Turismo & Economia do Mar - 2023-2024 (v. I).pptxAristides Faria
"Observtório do Turismo & Economia do Mar", coordenado pelo Prof. Dr. Aristides Faria Lopes dos Santos no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (Câmpus Cubatão).
Porto de Santos: desenvolvimento regional do turismo no litoral de Sao PauloAristides Faria
Apresentação sobre o Porto de Santos. Reflexões sobre o desenvolvimento regional do turismo no litoral de São Paulo. Elaborado em 28 de outubro de 2021.
Apresentação de trabalho durante o Encontro de Ensino e Pesquisa em Turismo do Extremo Norte (EPTEN), realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR), em 03 e 04 de novembro de 2021.
Oficina ministrada pelo Prof. Aristides Faria (IFSP Câmpus Cubatão), durante a Semana de Empreendedorismo e Inovação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR), em 20 de outubro de 2021.
Experiências regionais. Apresentação das ações inerentes ao Sistema Integrado de Gestão de Destinos Turísticos (SIGESTur), projeto desenvolvido no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (Câmpus Cubatão).
IFSP.CBT | Meios de Hospedagem (aula 08.04.2021)Aristides Faria
IFSP.CBT | Meios de Hospedagem (aula 08.04.2021). Professor Aristides Faria. Apresentação de panorama mercadológico aos alunos da disciplina "Meios de Hospedagem" do IFSP Câmpus Cubatão.
IFSP.CBT | Pesquisa em Turismo (aula 06.04.2021)Aristides Faria
IFSP.CBT | Pesquisa em Turismo (aula 06.04.2021). Professor Aristides Faria. Introdução à pesquisa científica em turismo e indicação de periódicos aos alunos da disciplina "Pesquisa em Turismo" do IFSP Câmpus Cubatão.
Apresentação sobre "Associativismo, Cooperação & Hospitalidade", ministrada na terceira edição do Clube Turismo, encontro virtual promovido pelos docentes da área de Turismo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP Câmpus Cubatão).
Mercado imobiliário: Praia Grande, São Paulo (AirDNA: 02/2019)Aristides Faria
Análise do mercado de locações por temporada no litoral do estado de São Paulo. Dados obtidos por meio da plataforma AirDNA (https://www.airdna.co/), em fevereiro de 2019.
Tendências e perspectivas para a gestão de destinos turísticos litorâneosAristides Faria
Apresentação de artigo feita no 12º Fórum Internacional de Turismo do Iguassu, realizado durante o 13º Festival das Cataratas, em Foz do Iguaçu (PR), entre 20 e 22 de junho de 2018.
Marketing & Turismo: estudo de caso sobre o potencial mercadológico do municí...Aristides Faria
Apresentação de artigo feita no 12º Fórum Internacional de Turismo do Iguassu, realizado durante o 13º Festival das Cataratas, em Foz do Iguaçu (PR), entre 20 e 22 de junho de 2018.
Tendências recentes e perspectivas futuras do turismo no Polo Costa dos Coque...Aristides Faria
Apresentação de artigo feita no 12º Fórum Internacional de Turismo do Iguassu, realizado durante o 13º Festival das Cataratas, em Foz do Iguaçu (PR), entre 20 e 22 de junho de 2018.
Seminário apresentado na disciplina "Hospitalidade e competitividade em organizações", do Programa de Pós-graduação em Hospitalidade da Universidade Anhembi Morumbi (Laureate International Universities).
Mobilização, Participação e Controle Social (III CGPOP Unifesp)Aristides Faria
Material apresentado durante o III Congresso de Gestão e Políticas Públicas (CGPOP), promovido pela Escola Paulista de Política Economia e Negócios (EPPEN) da Universidade Federal de São Paulo (Câmpus Osasco), nos dias 08 e 09 de dezembro de 2017.
Material apresentado no V Fórum Científico de Gastronomia, Turismo & Hotelaria, promovido pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali), entre 29 de novembro e 1 de dezembro de 2017, em Balneário Camboriú (SC).
Formação Superior em Turismo & Hospitalidade: um fator de competitividade de ...Aristides Faria
Material apresentado durante o II Seminário Mineiro de Pesquisa & Inovação em Turismo, evento realizado em Belo Horizonte (MG), entre 02 e 04 de novembro de 2017.
Projeto de pesquisa (Doutorado em Hospitalidade)Aristides Faria
Projeto de pesquisa apresentado como requisito parcial para cumprimento da disciplina "Seminário de Tese em Hospitalidade na Competitividade em Serviços", do Programa de Pós-graduação em Hospitalidade da Universidade Anhembi Morumbi.
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Sequência didática para trabalhar o gênero literário CORDEL, a sugestão traz o trabalho com verbos, mas pode ser adequado com base a sua realidade, retirar dos textos palavras que iniciam com R ou pintar as palavras dissílabas ...
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O autismo não limita as pessoas. Mas o preconceito sim, ele limita a forma com que as vemos e o que achamos que elas são capazes. - Letícia Butterfield.
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8. Turismo paulista
• Artigo 1º - A classificação de Municípios Turísticos, assim considerados
as Estâncias e os Municípios de Interesse Turístico, far-se-á por lei
estadual, observadas as condições e atendidos os
requisitos mínimos estabelecidos nesta lei complementar.
– Parágrafo único - Todas as Estâncias, independentemente da sua natureza ou
vocação, serão classificadas por lei como Estâncias Turísticas.
9. Turismo paulista
• Artigo 2º - São condições indispensáveis e cumulativas para a
classificação de Município como Estância Turística:
I. ser destino turístico consolidado, determinante de um turismo efetivo
gerador de deslocamentos e estadas de fluxo permanente de visitantes
II. possuir expressivos atrativos turísticos de uso público e caráter
permanente, naturais, culturais ou artificiais, que identifiquem a sua
vocação voltada para algum ou alguns dos segmentos [turísticos] (...)
10. Segmentos turísticos (Anexo)
• Turismo Social
• Ecoturismo
• Turismo Cultural
• Turismo Religioso
• Turismo de Estudos e de
Intercâmbio
• Turismo de Esportes
• Turismo de Pesca
• Turismo Náutico
• Turismo de Aventura
• Turismo de Sol e Praia
• Turismo de Negócios e Eventos
• Turismo Rural
• Turismo de Saúde
11. Turismo paulista
• Continuação
III. dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios
de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação e
receptivo turísticos
IV. dispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos
atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e de
atendimento médico emergencial, bem como sinalização indicativa de
atrativos turísticos adequada aos padrões internacionais
V. dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e
flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável, sistema de
coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos
12. Turismo paulista
• Continuação
VI. ter um plano diretor de turismo, aprovado e revisado a cada 3 (três) anos
VII. manter Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído e atuante.
• § 1º - O Conselho Municipal de Turismo, de caráter deliberativo, deve ser constituído,
no mínimo, por representantes das organizações da sociedade civil representativas dos
setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, além de
representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio
ambiente e educação
• § 2º - Cada Conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu
presidente e duração do respectivo mandato.
13. Turismo paulista
• Artigo 3º - Somente poderão ser
classificados como
Estâncias Turísticas os municípios
com até 200.000 (duzentos
mil) habitantes, observado o censo
demográfico decenal do IBGE:
• Dados em mil habitantes
– Bertioga: 56.555
– Cubatão: 127.006
– Guarujá: 311.230
– Itanhaém: 96.222
– Mongaguá: 52.492
– Peruíbe: 65.226
– Praia Grande: 299.261
– Santos: 433.966
– São Vicente: 355.542
14. Turismo paulista
• Artigo 4º - São condições indispensáveis e cumulativas para a
classificação de Município como de Interesse Turístico:
I. ter potencial turístico
II. dispor de serviço médico emergencial e, no mínimo, dos seguintes
equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem no local ou na
região, serviços de alimentação e serviço de informação turística
15. Turismo paulista
• Artigo 4º - Continuação:
III. dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e
flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável e coleta de
resíduos sólidos
IV. possuir expressivos atrativos turísticos, plano diretor de turismo e Conselho
Municipal de Turismo, nos mesmos termos previstos nos incisos II, VI e VII
do artigo 2º desta lei complementar.
16. Turismo paulista
• Artigo 5º - O projeto de lei que objetive a classificação de município
como Estância Turística ou como de Interesse Turístico deverá ser
apresentado por qualquer Deputado, devidamente instruído com os
seguintes documentos:
I. para classificação de Estâncias:
a. Estudo da demanda turística existente nos 2 (dois) anos anteriores à apresentação do
projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convênio com órgão público
estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada
17. Turismo paulista
• Artigo 5º - Continuação:
I. Continuação:
b. Inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos atrativos turísticos do município, de
que trata o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, com suas respectivas
localizações e vias de acesso
c. Inventário dos equipamentos e serviços turísticos, de que trata o inciso III do artigo 2º
desta lei complementar
d. Inventário da infraestrutura de apoio turístico de que trata o inciso IV do artigo 2º
desta lei complementar
e. Certidões emitidas pelos órgãos oficiais competentes para efeito de comprovação dos
requisitos estabelecidos no inciso V do artigo 2º desta lei complementar
f. Cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do
Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório
18. Turismo paulista
• Continuação:
II. para classificação de Municípios de Interesse Turístico:
a. Estudo da demanda turística existente no ano anterior à apresentação do projeto, a ser
realizado pela Prefeitura Municipal em convênio com órgão público estadual, federal,
instituição de ensino superior ou entidade especializada
b. Inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos atrativos turísticos do município, de
que trata o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, com suas respectivas
localizações e vias de acesso
c. Inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos equipamentos e serviços turísticos,
do serviço de atendimento médico emergencial e da infraestrutura básica de que
tratam os incisos II e III do artigo 4º desta lei complementar
19. Turismo paulista
• Continuação
d. Cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do
Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório
– § 1º - A Comissão da Assembleia Legislativa incumbida de apreciar os projetos de lei de classificação
de municípios como Estância Turística ou de Interesse Turístico encaminhará os documentos de que
trata este artigo à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo, para
sua manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei complementar.
20. Turismo paulista
• Continuação
d. Continuação:
– § 2º - Caberá à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo
manifestar-se sobre cada projeto e, para efeito do disposto no artigo 6º desta lei
complementar, elaborar o ranqueamento das Estâncias e dos Municípios de Interesse Turístico, com
base nos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, escalonados de acordo com a matriz
de avaliação proposta em regulamento, para efeito de classificação de, no máximo, 70 (setenta)
Estâncias e 140 (cento e quarenta) Municípios de Interesse Turístico, que serão habilitados a
receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da
Constituição do Estado.
21. Turismo paulista
• Artigo 6º - O Poder Executivo deverá encaminhar à
Assembleia Legislativa, a cada 3 (três) anos, projeto de Lei
Revisional dos Municípios Turísticos, observados o ranqueamento
das Estâncias Turísticas e dos Municípios de Interesse Turístico de que
trata o § 2º do artigo 5º desta lei complementar e outras melhorias
implementadas pelo município, como a Lei Municipal das Micro e
Pequenas Empresas, cursos de capacitação profissional na área de
turismo receptivo e condições de acessibilidade às pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
22. Turismo paulista
• Continuação:
– § 1º - Até 3 (três) Estâncias Turísticas que obtiverem menor pontuação no
ranqueamento trianual poderão passar a ser classificadas como Municípios de
Interesse Turístico
– § 2º - Poderão ser classificados como Estância Turística os Municípios de
Interesse Turístico melhor ranqueados que obtiverem pontuação superior à
das Estâncias Turísticas de que trata o §1º deste artigo, com base nos critérios
abaixo relacionados:
• Fluxo turístico permanente
• Atrativos turísticos
• Equipamentos e serviços turísticos
23. Turismo paulista
• Continuação:
– § 3º - Para efeito do disposto neste artigo, os municípios classificados por lei
como Estância Turística e de Interesse Turístico deverão encaminhar à
Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo,
até o dia 30 de abril do ano de apresentação do projeto de Lei Revisional, a
documentação de que tratam os incisos I e II do artigo 5º desta lei
complementar, respectivamente
24. Turismo paulista
• Continuação:
– § 4º - A não observância pelo município do disposto no § 3º deste artigo
implicará a revogação da lei que dispôs sobre a sua classificação como
Estância Turística ou como Município de Interesse Turístico, com a
consequente perda da respectiva condição e dos auxílios, subvenções e
demais benefícios dela decorrentes