O documento propõe a criação do Fundo Municipal de Apoio à Cultura em Araçatuba para financiar projetos culturais por meio de editais. O Fundo receberá 5% da receita própria municipal e doações. Um conselho deliberativo administrará os recursos, que poderão financiar até 100% de projetos nas áreas de música, dança, teatro, literatura e outras.
AULA 2 | Funcionamento da Lei | Camila Alves | O funcionamento da Lei, suas formas de apoio, possibilidades de enquadramento e uso dentro do texto legal.
(decreto 54.275)
Este documento descreve o edital do Fundo Municipal de Cultura de Santo Ângelo para 2014, que destina R$100.000 para projetos culturais nas áreas de artes cênicas, artes visuais, música, literatura, culturas populares, patrimônio cultural e audiovisual. Estabelece as regras para inscrição e análise dos projetos entre 22 de março e 30 de abril.
BO-118 DECRETO N 5.513 DE 02 DE JANEIRO DE 2008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL...Alex Faria Faria
1) O documento anula um concurso público para provimento de cargos na Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.
2) Fica exonerada uma professora do cargo de Professor MG-2 na Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.
3) É aprovado o estatuto da Fundação Cultural do Município de Angra dos Reis, que tem como finalidade projetar, planejar, coordenar e executar a política cultural municipal.
AULA 2 | Funcionamento da Lei | Camila Alves | O funcionamento da Lei, suas formas de apoio, possibilidades de enquadramento e uso dentro do texto legal.
(lei 12.268 proac icms)
Pró-Cultura/Esporte Feira de Santana 2017Feirenses
O documento descreve o regulamento interno do Conselho Municipal Gestor do Pró-Cultura/Esporte de Feira de Santana, definindo sua composição e funcionamento. É composto por 7 membros, presidido pelo Secretário Municipal de Cultura e secretariado pelo Presidente da Fundação Cultural. O Conselho se reúne bimestralmente para avaliar projetos culturais e esportivos a serem incentivados com isenção fiscal.
Esta lei cria o Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos no Estado da Paraíba para estimular a formação cultural, incentivar a produção artística local e preservar o patrimônio histórico e cultural por meio de bolsas, prêmios, financiamento de projetos e restauração de obras e locais históricos. Uma Comissão Técnica de Análise de Projetos irá analisar e aprovar projetos culturais para receberem apoio financeiro do Fundo.
Este edital convoca instituições culturais sem fins lucrativos de Rondônia para apresentarem propostas ao Programa Mais Cultura, com o objetivo de selecionar 30 Pontos de Cultura que receberão recursos para fomentar a cultura local por meio de projetos nas áreas culturais. As instituições interessadas devem enviar sua documentação entre dezembro de 2008 e fevereiro de 2009 para concorrer aos recursos.
Este documento propõe um projeto de lei para incentivar projetos culturais no município de Araçatuba através de incentivos fiscais para pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades culturais na cidade. O projeto estabelece regras para a concessão de certificados de incentivo fiscal que podem ser usados para pagar impostos como ISS e IPTU. Além disso, cria um conselho responsável por avaliar os projetos culturais e emitir certificados de enquadramento.
AULA 2 | Funcionamento da Lei | Camila Alves | O funcionamento da Lei, suas formas de apoio, possibilidades de enquadramento e uso dentro do texto legal.
(decreto 54.275)
Este documento descreve o edital do Fundo Municipal de Cultura de Santo Ângelo para 2014, que destina R$100.000 para projetos culturais nas áreas de artes cênicas, artes visuais, música, literatura, culturas populares, patrimônio cultural e audiovisual. Estabelece as regras para inscrição e análise dos projetos entre 22 de março e 30 de abril.
BO-118 DECRETO N 5.513 DE 02 DE JANEIRO DE 2008 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL...Alex Faria Faria
1) O documento anula um concurso público para provimento de cargos na Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.
2) Fica exonerada uma professora do cargo de Professor MG-2 na Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.
3) É aprovado o estatuto da Fundação Cultural do Município de Angra dos Reis, que tem como finalidade projetar, planejar, coordenar e executar a política cultural municipal.
AULA 2 | Funcionamento da Lei | Camila Alves | O funcionamento da Lei, suas formas de apoio, possibilidades de enquadramento e uso dentro do texto legal.
(lei 12.268 proac icms)
Pró-Cultura/Esporte Feira de Santana 2017Feirenses
O documento descreve o regulamento interno do Conselho Municipal Gestor do Pró-Cultura/Esporte de Feira de Santana, definindo sua composição e funcionamento. É composto por 7 membros, presidido pelo Secretário Municipal de Cultura e secretariado pelo Presidente da Fundação Cultural. O Conselho se reúne bimestralmente para avaliar projetos culturais e esportivos a serem incentivados com isenção fiscal.
Esta lei cria o Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos no Estado da Paraíba para estimular a formação cultural, incentivar a produção artística local e preservar o patrimônio histórico e cultural por meio de bolsas, prêmios, financiamento de projetos e restauração de obras e locais históricos. Uma Comissão Técnica de Análise de Projetos irá analisar e aprovar projetos culturais para receberem apoio financeiro do Fundo.
Este edital convoca instituições culturais sem fins lucrativos de Rondônia para apresentarem propostas ao Programa Mais Cultura, com o objetivo de selecionar 30 Pontos de Cultura que receberão recursos para fomentar a cultura local por meio de projetos nas áreas culturais. As instituições interessadas devem enviar sua documentação entre dezembro de 2008 e fevereiro de 2009 para concorrer aos recursos.
Este documento propõe um projeto de lei para incentivar projetos culturais no município de Araçatuba através de incentivos fiscais para pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades culturais na cidade. O projeto estabelece regras para a concessão de certificados de incentivo fiscal que podem ser usados para pagar impostos como ISS e IPTU. Além disso, cria um conselho responsável por avaliar os projetos culturais e emitir certificados de enquadramento.
O documento descreve o Conselho Municipal de Habitação, seu objetivo de estabelecer, acompanhar e controlar a política habitacional municipal de forma participativa. Ele define a composição do Conselho e da Comissão Executiva, suas competências e fontes de recursos do Fundo Municipal de Habitação.
Este documento descreve o Regimento Interno da Fundação Cultural "Benedicto Siqueira e Silva" em Paraibuna, SP. Ele define os objetivos da fundação como promover a cultura e o patrimônio cultural do município. Também estabelece seus órgãos administrativos principais como a Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e as Comissões Setoriais, e define as atribuições do Diretor Presidente, Diretor Cultural e Diretor Administrativo.
4144 aut. 3989 - Cria o Fundo Municipal de Cultura do município de tangará ...imprensa-semec2013
A lei cria o Fundo Municipal de Cultura de Tangará da Serra para financiar projetos culturais por meio de doações, impostos e convênios. O Conselho Municipal de Política Cultural gerencia os recursos e aprova projetos. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura administra o Fundo e presta contas anualmente ao Conselho e Câmara Municipal.
Este documento propõe alterações à lei que criou o Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre. As principais mudanças incluem: expandir as responsabilidades do Conselho para incluir planejamento, execução e fiscalização de políticas culturais; reestruturar a composição do Conselho para aumentar a representatividade; e garantir recursos orçamentários para o funcionamento do Conselho e das conferências de cultura.
O documento propõe a criação de um Fundo Municipal de Cultura em Tangará da Serra para fomentar projetos culturais locais. O fundo receberia recursos de várias fontes para financiar produções artísticas como teatro, música, literatura e eventos culturais, beneficiando artistas e grupos locais. O Conselho Municipal de Política Cultural geriria os recursos e aprovaria os projetos a serem financiados.
Este documento propõe uma minuta de lei para consolidar e alterar o Sistema de Incentivo à Cultura em Pernambuco. Ele define as modalidades do sistema (Fundo, Mecenato e Crédito para Cultura) e estabelece objetivos como incentivar a cultura, democratizar o acesso aos recursos e regionalizar os incentivos. Também trata da estrutura de gestão e das regras para projetos e proponentes elegíveis aos recursos culturais.
O FUNDAP é um fundo municipal ligado à Secretaria de Habitação de Campinas, cujo objetivo é apoiar financeiramente a política habitacional de interesse social do município. O FUNDAP é administrado por uma diretoria e um conselho consultivo e pode aplicar seus recursos em aquisição de terras, produção de lotes e empreendimentos habitacionais, obras de infraestrutura, financiamento para construção e reforma, entre outras atividades.
O documento descreve o sistema de gestão de projetos culturais do Programa de Ação Cultural (ProAC) do governo de São Paulo, incluindo o cadastro de proponentes, projetos e protocolo de submissão. Resume os principais requisitos para cadastro e submissão de projetos culturais no sistema.
Este documento propõe a criação do Sistema Municipal de Cultura na cidade de Araçatuba através da integração entre a Secretaria Municipal da Cultura, o Conselho Municipal de Políticas Culturais, o Fundo Municipal de Apoio à Cultura e a Lei Municipal de Incentivo à Cultura. Ele estabelece as regras e fluxos para a avaliação, certificação e financiamento de projetos culturais na cidade.
Jornada ProAC AULA 2 | Funcionamento da Lei | Camila Alves | Setembro de 201...Cultura e Mercado
Este documento resume o funcionamento da Lei de Incentivo à Cultura do Estado de São Paulo, conhecida como Lei ProAC. A lei oferece apoio financeiro a projetos culturais por meio de editais públicos ou incentivo fiscal captado de empresas através do ICMS. Projetos devem ser propostos por agentes culturais e precisam seguir requisitos de apresentação, análise, captação de recursos e execução.
A Secretaria de Estado da Cultura, por intermédio de sua Diretoria de Economia da Cultura, torna pública a abertura de inscrições, entre os dias 27 de agosto e 10 de outubro de 2013, para o Edital de Concurso Desenvolvimento da Economia da Cultura Pró-cultura RS Fundo de Apoio à Cultura (FAC), que selecionará projetos culturais de pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
http://www.cultura.rs.gov.br/v2/2013/08/edital-de-concurso-desenvolvimento-da-economia-da-cultura-pro-cultura-rs-fundo-de-apoio-a-cultura/
Projeto de lei de criação da secretaria municipal de cultura, esporte, lazer ...Antonio Rocha de Sousa
O documento propõe a criação da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo em São João da Canabrava-PI. A nova secretaria terá responsabilidades como planejar atividades culturais, esportivas e de lazer, além de incentivar o turismo local. Será composta por coordenações de esporte/lazer e cultura/turismo, além de cargos como diretor de esportes e monitores esportivos.
Este documento modifica uma lei municipal anterior e estabelece normas gerais sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Xinguara, Pará. O documento define as políticas sociais básicas de educação, saúde e lazer que devem assegurar o desenvolvimento das crianças. Também estabelece o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar como órgãos responsáveis pela política, e cria um Fundo Especial para o financiamento das ações.
Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para apresentação, tramitação, captação de recursos, execução e prestação de contas de projetos culturais financiados pelo PRÓ-CULTURA no Rio Grande do Sul, definindo regras sobre proponentes, projetos, análise, avaliação e aprovação.
Como produzir moradia bem localizada com os recursos do Programa Minha casa, ...Marcia Silva
1. O documento discute como produzir moradia de interesse social bem localizada utilizando os recursos do Programa Minha Casa Minha Vida através da implementação de instrumentos do Estatuto da Cidade.
2. É apresentada uma estratégia global para disponibilizar terras bem localizadas nas cidades utilizando instrumentos como zoneamento especial de interesse social, parcelamento compulsório e progressão do IPTU.
3. São descritos mecanismos que permitem ao poder público obter terrenos para utilizar os recursos do programa, como direito de
Workshop a Importância e Funcionamento do Conselho Municipal de Turismo São V...renatocaicara
O COMTUR tem por objetivo principal formular e implementar a Política Municipal de Turismo Responsável, visando criar condições para o aperfeiçoamento e o envolvimento, em base sustentáveis, da atividade turística no Município de forma a garantir o bem estar de seus habitantes e turistas e o resguardo do patrimônio natural, histórico e cultural.
A lei aprova a nova estrutura organizacional e o regimento interno da Prefeitura Municipal de Itatira no Ceará, definindo as unidades administrativas e suas respectivas competências e atribuições.
4168 aut. 4014 - Institui o Conselho Municipal de Política Cultural de tang...imprensa-semec2013
Este documento estabelece a criação do Conselho Municipal de Política Cultural de Tangará da Serra através da Lei no 4.168. O Conselho será responsável por formular políticas públicas culturais, avaliar projetos culturais e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura. Ele será composto por representantes do poder público e da sociedade civil ligados à cultura.
Este documento apresenta as principais informações sobre o Pró-Cultura RS, incluindo quem pode se candidatar a financiamento, os limites de investimento permitidos, como funciona o processo de aprovação de projetos e como captar recursos após a aprovação.
O documento discute uma oficina sobre os cinco sentidos que visa promover a aprendizagem por meio de experiências sensoriais. A oficina propõe atividades que estimulam a visão, audição, olfato, paladar e tato para que as crianças experimentem as sensações e reações do corpo humano a diferentes estímulos e desenvolvam a percepção das diferenças entre elas.
Balanço Final do Governo Lula - livro 3 (cap. 6)Edinho Silva
O documento discute o desenvolvimento territorial e regional no Brasil. Ele aborda (1) as disparidades socioeconômicas entre as regiões brasileiras, (2) as causas históricas dessas assimetrias e (3) as políticas implementadas pelo governo federal entre 2003-2010 para promover o desenvolvimento equilibrado entre as regiões, como a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, o Programa Bolsa Família e o Programa de Aceleração do Crescimento.
Acordo de Cooperação do Estado do Acre
Programa Mais Cultura
Ministério da Cultura
Secretaria de Articulação Institucional
maiscultura@cultura.gov.br
http://mais.cultura.gov.br
O documento descreve o Conselho Municipal de Habitação, seu objetivo de estabelecer, acompanhar e controlar a política habitacional municipal de forma participativa. Ele define a composição do Conselho e da Comissão Executiva, suas competências e fontes de recursos do Fundo Municipal de Habitação.
Este documento descreve o Regimento Interno da Fundação Cultural "Benedicto Siqueira e Silva" em Paraibuna, SP. Ele define os objetivos da fundação como promover a cultura e o patrimônio cultural do município. Também estabelece seus órgãos administrativos principais como a Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e as Comissões Setoriais, e define as atribuições do Diretor Presidente, Diretor Cultural e Diretor Administrativo.
4144 aut. 3989 - Cria o Fundo Municipal de Cultura do município de tangará ...imprensa-semec2013
A lei cria o Fundo Municipal de Cultura de Tangará da Serra para financiar projetos culturais por meio de doações, impostos e convênios. O Conselho Municipal de Política Cultural gerencia os recursos e aprova projetos. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura administra o Fundo e presta contas anualmente ao Conselho e Câmara Municipal.
Este documento propõe alterações à lei que criou o Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre. As principais mudanças incluem: expandir as responsabilidades do Conselho para incluir planejamento, execução e fiscalização de políticas culturais; reestruturar a composição do Conselho para aumentar a representatividade; e garantir recursos orçamentários para o funcionamento do Conselho e das conferências de cultura.
O documento propõe a criação de um Fundo Municipal de Cultura em Tangará da Serra para fomentar projetos culturais locais. O fundo receberia recursos de várias fontes para financiar produções artísticas como teatro, música, literatura e eventos culturais, beneficiando artistas e grupos locais. O Conselho Municipal de Política Cultural geriria os recursos e aprovaria os projetos a serem financiados.
Este documento propõe uma minuta de lei para consolidar e alterar o Sistema de Incentivo à Cultura em Pernambuco. Ele define as modalidades do sistema (Fundo, Mecenato e Crédito para Cultura) e estabelece objetivos como incentivar a cultura, democratizar o acesso aos recursos e regionalizar os incentivos. Também trata da estrutura de gestão e das regras para projetos e proponentes elegíveis aos recursos culturais.
O FUNDAP é um fundo municipal ligado à Secretaria de Habitação de Campinas, cujo objetivo é apoiar financeiramente a política habitacional de interesse social do município. O FUNDAP é administrado por uma diretoria e um conselho consultivo e pode aplicar seus recursos em aquisição de terras, produção de lotes e empreendimentos habitacionais, obras de infraestrutura, financiamento para construção e reforma, entre outras atividades.
O documento descreve o sistema de gestão de projetos culturais do Programa de Ação Cultural (ProAC) do governo de São Paulo, incluindo o cadastro de proponentes, projetos e protocolo de submissão. Resume os principais requisitos para cadastro e submissão de projetos culturais no sistema.
Este documento propõe a criação do Sistema Municipal de Cultura na cidade de Araçatuba através da integração entre a Secretaria Municipal da Cultura, o Conselho Municipal de Políticas Culturais, o Fundo Municipal de Apoio à Cultura e a Lei Municipal de Incentivo à Cultura. Ele estabelece as regras e fluxos para a avaliação, certificação e financiamento de projetos culturais na cidade.
Jornada ProAC AULA 2 | Funcionamento da Lei | Camila Alves | Setembro de 201...Cultura e Mercado
Este documento resume o funcionamento da Lei de Incentivo à Cultura do Estado de São Paulo, conhecida como Lei ProAC. A lei oferece apoio financeiro a projetos culturais por meio de editais públicos ou incentivo fiscal captado de empresas através do ICMS. Projetos devem ser propostos por agentes culturais e precisam seguir requisitos de apresentação, análise, captação de recursos e execução.
A Secretaria de Estado da Cultura, por intermédio de sua Diretoria de Economia da Cultura, torna pública a abertura de inscrições, entre os dias 27 de agosto e 10 de outubro de 2013, para o Edital de Concurso Desenvolvimento da Economia da Cultura Pró-cultura RS Fundo de Apoio à Cultura (FAC), que selecionará projetos culturais de pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
http://www.cultura.rs.gov.br/v2/2013/08/edital-de-concurso-desenvolvimento-da-economia-da-cultura-pro-cultura-rs-fundo-de-apoio-a-cultura/
Projeto de lei de criação da secretaria municipal de cultura, esporte, lazer ...Antonio Rocha de Sousa
O documento propõe a criação da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo em São João da Canabrava-PI. A nova secretaria terá responsabilidades como planejar atividades culturais, esportivas e de lazer, além de incentivar o turismo local. Será composta por coordenações de esporte/lazer e cultura/turismo, além de cargos como diretor de esportes e monitores esportivos.
Este documento modifica uma lei municipal anterior e estabelece normas gerais sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Xinguara, Pará. O documento define as políticas sociais básicas de educação, saúde e lazer que devem assegurar o desenvolvimento das crianças. Também estabelece o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar como órgãos responsáveis pela política, e cria um Fundo Especial para o financiamento das ações.
Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para apresentação, tramitação, captação de recursos, execução e prestação de contas de projetos culturais financiados pelo PRÓ-CULTURA no Rio Grande do Sul, definindo regras sobre proponentes, projetos, análise, avaliação e aprovação.
Como produzir moradia bem localizada com os recursos do Programa Minha casa, ...Marcia Silva
1. O documento discute como produzir moradia de interesse social bem localizada utilizando os recursos do Programa Minha Casa Minha Vida através da implementação de instrumentos do Estatuto da Cidade.
2. É apresentada uma estratégia global para disponibilizar terras bem localizadas nas cidades utilizando instrumentos como zoneamento especial de interesse social, parcelamento compulsório e progressão do IPTU.
3. São descritos mecanismos que permitem ao poder público obter terrenos para utilizar os recursos do programa, como direito de
Workshop a Importância e Funcionamento do Conselho Municipal de Turismo São V...renatocaicara
O COMTUR tem por objetivo principal formular e implementar a Política Municipal de Turismo Responsável, visando criar condições para o aperfeiçoamento e o envolvimento, em base sustentáveis, da atividade turística no Município de forma a garantir o bem estar de seus habitantes e turistas e o resguardo do patrimônio natural, histórico e cultural.
A lei aprova a nova estrutura organizacional e o regimento interno da Prefeitura Municipal de Itatira no Ceará, definindo as unidades administrativas e suas respectivas competências e atribuições.
4168 aut. 4014 - Institui o Conselho Municipal de Política Cultural de tang...imprensa-semec2013
Este documento estabelece a criação do Conselho Municipal de Política Cultural de Tangará da Serra através da Lei no 4.168. O Conselho será responsável por formular políticas públicas culturais, avaliar projetos culturais e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura. Ele será composto por representantes do poder público e da sociedade civil ligados à cultura.
Este documento apresenta as principais informações sobre o Pró-Cultura RS, incluindo quem pode se candidatar a financiamento, os limites de investimento permitidos, como funciona o processo de aprovação de projetos e como captar recursos após a aprovação.
O documento discute uma oficina sobre os cinco sentidos que visa promover a aprendizagem por meio de experiências sensoriais. A oficina propõe atividades que estimulam a visão, audição, olfato, paladar e tato para que as crianças experimentem as sensações e reações do corpo humano a diferentes estímulos e desenvolvam a percepção das diferenças entre elas.
Balanço Final do Governo Lula - livro 3 (cap. 6)Edinho Silva
O documento discute o desenvolvimento territorial e regional no Brasil. Ele aborda (1) as disparidades socioeconômicas entre as regiões brasileiras, (2) as causas históricas dessas assimetrias e (3) as políticas implementadas pelo governo federal entre 2003-2010 para promover o desenvolvimento equilibrado entre as regiões, como a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, o Programa Bolsa Família e o Programa de Aceleração do Crescimento.
Acordo de Cooperação do Estado do Acre
Programa Mais Cultura
Ministério da Cultura
Secretaria de Articulação Institucional
maiscultura@cultura.gov.br
http://mais.cultura.gov.br
Este documento fornece instruções e detalhes logísticos para expositores de um evento que ocorrerá no Garden Hotel Campina Grande Resort & Centro de Convenções Raymundo Asfora entre os dias 15 a 18 de março de 2012. As informações incluem checklist, programação, normas de montagem, desmontagem, segurança, modelos de estandes e requisitos para notas fiscais.
Este documento discute três tópicos principais:
1) A Iniciativa para a Integração da Infraestrutura Regional Sul-Americana (IIRSA) e o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Brasil estão financiando grandes projetos de infraestrutura na Amazônia, com impactos severos e irreversíveis na floresta e seus povos.
2) As instituições financeiras multilaterais como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Banco Mundial estão por trás do financiamento
Este documento descreve as diretrizes de um edital para seleção de projetos de produção e circulação de espetáculos de teatro no município de Araçatuba. Serão selecionados projetos em 4 módulos: produção de teatro inédito adulto/rua, infantil, primeiras montagens e circulação de espetáculos. Os projetos devem realizar apresentações gratuitas em contrapartida e incluir logomarcas do município.
Este documento descreve uma disciplina de História do Direito ministrada na Universidade Federal da Bahia. A disciplina irá cobrir os principais períodos da história do direito como o direito antigo, greco-latino, medieval e moderno, com foco no direito brasileiro. Os alunos serão avaliados por meio de avaliações escritas, fichamentos e seminários.
1. O navio ancorou no porto às cinco da manhã, acordando a cidade ainda mergulhada na escuridão e na chuva.
2. O narrador, um passageiro do navio, passeia pela cidade observando seu declínio, com construções antigas e ruas vazias.
3. Ao zarpar do porto, o navio é acompanhado por um silêncio e uma despedida seca dos moradores, que o observam parados e emudecidos nas janelas.
Lei Complementar 399/97 com alterações propostasAlvaro Santi
Estabelece a criação do Conselho Municipal de Cultura de Porto Alegre e do Sistema Municipal de Cultura, define suas competências e composição, institui a realização de Conferências Municipais de Cultura a cada dois anos e regulamenta aspectos de sua implementação e funcionamento.
Este documento estabelece as normas e procedimentos para a prestação de contas de projetos culturais financiados pelo Fundo Municipal de Apoio à Cultura de Araçatuba, SP. Ele explica as etapas do processo de aprovação de projetos, as regras para recebimento e gasto de verbas, e os requisitos e prazos para a prestação de contas, incluindo a documentação necessária para comprovar a realização do projeto e a movimentação financeira.
O Sistema Municipal de Fomento à Cultura (SMFC) foi criado pela lei no 9904 de 10 de abril de 2012. Dentre os mecanismos previstos está o Fundo Municipal de Cultura (FMC), destinado à manutenção financeira e regularidade das atividades em diversas áreas da política de cultura do município. Demanda permanente dos artistas locais, apesar de regularmente criado, o FMC nunca foi implementado, ou seja, 3 anos após sua previsão, ainda não se encontra em pleno funcionamento. Efetivado, o Fundo deve receber 2% de toda a arrecadação do ano anterior dos principais tributos do Município – o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Se estivesse regulamentado, o FMC de 2014, por exemplo, contaria com cerca de 15 milhões de reais.
Este documento descreve a estrutura organizacional e as responsabilidades da Fundação Cultural "Benedicto Siqueira e Silva" de acordo com seu estatuto. A fundação é dirigida por dois órgãos: o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva. O Conselho Deliberativo é responsável por aprovar projetos, orçamento e programação cultural, enquanto a Diretoria Executiva é responsável pela administração geral da fundação.
Plano Municipal de Cultura de Curitiba - PMCC Jessica Pertile
O documento apresenta o Plano Municipal de Cultura de Curitiba para os próximos 10 anos. O plano estabelece objetivos, diretrizes e princípios para as políticas culturais da cidade, como a descentralização, participação social, valorização da diversidade cultural e fortalecimento do financiamento. Cria o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais para monitorar a implementação do plano.
Apresentação Fundo Municipal de Cultura - ACmanufalqueto
O FMC tem como finalidades principais apoiar manifestações culturais menos estruturadas, estimular o desenvolvimento cultural de maneira equilibrada, e incentivar a pesquisa e divulgação de culturas locais. Ele financia ações culturais e patrimônio cultural, apoia grupos culturais, e incentiva aperfeiçoamento de profissionais da cultura.
Prot. 2834 16 pl 44 - revoga a lei nº 5.562-2014, e cria o fundo de cultura...Claudio Figueiredo
Projeto de Lei nº 044/16, de autoria do prefeito Rodney Miranda (DEM), que revoga a Lei nº 5.562/2014 e introduz alterações no Fundo Municipal de Cultura.
Este documento propõe a criação do Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (Procultura) para mobilizar recursos em apoio a projetos culturais. O Procultura seria implementado por meios como o Fundo Nacional da Cultura, incentivos fiscais para projetos culturais e o Fundo de Investimento Cultural e Artístico. Uma Comissão Nacional de Incentivo e Fomento à Cultura com representantes do governo e da sociedade civil definirá as diretrizes.
Este documento descreve o Regimento Interno da II Conferência Municipal de Cultura do Rio de Janeiro, que ocorrerá em agosto de 2013. O Regimento estabelece as diretrizes, objetivos, temas, logística, participantes e processo de eleição de delegados para a etapa estadual da conferência. Os principais pontos são: os objetivos da conferência; os 4 eixos temáticos e seus subtemas; as datas e local da conferência; os requisitos para participação; e o processo de indicação e eleição dos delegados para a etapa est
O documento descreve o Regimento Interno da 1a Conferência Municipal de Cultura de Escada-PE, que tem como objetivos propor estratégias para a gestão da cultura local, debater experiências de planos culturais e discutir a cultura da região. A conferência será realizada em agosto de 2013 e terá representantes da sociedade civil e do poder público municipal. Serão eleitos delegados para participar da etapa estadual da conferência nacional de cultura.
O documento apresenta o regimento interno da II Conferência Municipal de Cultura do Rio de Janeiro, definindo seus objetivos, temas, organização e participantes. A conferência irá debater a implementação do Sistema Municipal de Cultura e propor estratégias para fortalecer a cultura e a cidadania cultural no município.
D e c r e t o n° 5.588, de 26 de fevereiro de 2008 regulamenta a lei de ince...cmpcangradosreis
Este decreto regulamenta a Lei Municipal no. 1919 de 2007, que institui incentivos fiscais para projetos culturais e esportivos no município de Angra dos Reis. O decreto define termos como projeto cultural/esportivo, empreendedor, contribuinte incentivador, doação e patrocínio. Também estabelece a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura e Esporte, responsável por analisar projetos e emitir certificados de enquadramento.
Propostas da conferencia de cultura de sabaráLeo Santiago
1) O documento apresenta as propostas para quatro eixos temáticos da III Conferência Municipal de Cultura de Sabará: implementação do Sistema Nacional de Cultura, produção simbólica e diversidade cultural, cidadania e direitos culturais e cultura e desenvolvimento.
2) São listadas ações a serem tomadas nos âmbitos municipal, estadual e nacional, como a criação de conselhos, centros culturais, festivais, capacitação de agentes culturais e investimento em cultura.
3) Também inclui propostas
Foi lançado nesta quarta-feira (16/09/15), um novo edital da Fundação de Cultura de Blumenau, destinado à projetos culturais. O valor da verba é bem interessante: R$ 950 mil. O dinheiro será repassado integralmente ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura pelo Poder Executivo.
O documento propõe um Plano Municipal de Cultura de Curitiba (PMCC) com duração de 10 anos, definindo seus princípios, objetivos e atribuições do poder público para promover a cultura na cidade, além de estabelecer a criação de um Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais para monitorar a implementação do plano.
Semelhante a Anteprojeto de lei do fundo municipal de apoio a cultura versão aprovada em 09 02-2010- (20)
O documento apresenta um plano de uma associação com indicação de salas e medidas, incluindo hall, clube da música, cozinha, copa, delegacia, sala comunitária, sala de múltiplo uso, administração e varandas. A planta também mostra onde ficam o banheiro masculino, banheiro feminino e saída de emergência.
Este documento descreve um edital para seleção de projetos musicais na cidade de Araçatuba, São Paulo. O edital visa apoiar 27 projetos de difusão e circulação de espetáculos musicais por meio de três módulos de prêmios entre R$5.000 e R$8.000 cada. Os projetos devem realizar apresentações na cidade como contrapartida e seguir requisitos de documentação e habilitação para participar do concurso.
O documento descreve as regras para um concurso de apoio à publicação de livros inéditos na cidade de Araçatuba, São Paulo. O concurso selecionará 7 projetos divididos em 3 módulos: 3 prêmios de R$7.000 para livros individuais, 2 prêmios de R$7.000 para coletâneas e 2 prêmios de R$8.000 para literatura infantil. Os projetos devem cumprir contrapartidas como distribuição de livros e palestras.
Este documento é um livro produzido pelo Grupo Experimental da Academia Araçatubense de Letras contendo vários poemas e contos de seus membros. Apresenta um prefácio introduzindo o livro e seus objetivos, seguido de uma série de trabalhos literários de diferentes autores, organizados alfabeticamente.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, maior tela e bateria de longa duração. O dispositivo também possui processador mais rápido e armazenamento expansível. O novo modelo será lançado em outubro por um preço inicial de US$799.
1. O Consórcio Intermunicipal Culturando abre edital para selecionar 40 projetos culturais a serem desenvolvidos em 18 municípios de São Paulo.
2. Os projetos devem se enquadrar em uma das áreas culturais listadas e terão até R$7,2 milhões em recursos disponíveis.
3. Instituições culturais sem fins lucrativos atuantes há pelo menos 2 anos podem se inscrever entre 6 de novembro e 20 de dezembro de 2012.
1) Uma neta visita a avó doente que está deitada em uma cama há muito tempo.
2) A avó mal se mexe e respira com dificuldade, mas consegue inclinar brevemente a cabeça em direção à neta.
3) A neta conta à avó sobre o almoço, descrevendo um peixe dourado com um olho caído para fora do prato, o que a faz pensar nas maquiagens exageradas das mulheres na televisão.
Este documento é um edital de um concurso de projetos de artes populares promovido pela Prefeitura Municipal de Araçatuba. O edital selecionará 6 projetos que receberão prêmios entre R$5.000 e R$15.000 cada. Estabelece as regras de participação, critérios de seleção e contrapartidas exigidas dos projetos selecionados.
Este documento anuncia um concurso de projetos para preservação e conservação da memória artística e histórica local promovido pela Prefeitura Municipal de Araçatuba. O concurso selecionará 2 projetos que receberão prêmios de R$ 20.000 cada. O documento descreve os requisitos de participação, inscrição, documentação necessária e critérios de seleção.
Este documento anuncia um concurso de projetos de artes visuais patrocinado pela Prefeitura Municipal de Araçatuba. O concurso selecionará 4 projetos de artes visuais que receberão prêmios de R$5.000 cada. Os projetos selecionados deverão realizar exposições públicas e doar obras para o acervo municipal.
Este documento descreve um edital para seleção de projetos de produção coreográfica inédita de dança na cidade de Araçatuba. O edital selecionará 4 projetos que receberão prêmios de R$6.000 cada para produzir as coreografias. Os projetos selecionados deverão realizar apresentações gratuitas em contrapartida.
Este documento descreve as regras de um concurso de apoio à publicação de livros inéditos na cidade de Araçatuba. Serão selecionados 5 projetos, divididos em 2 módulos: 3 projetos individuais de R$5.000 cada e 2 coletâneas de R$5.000 cada. Os projetos devem cumprir requisitos como distribuição de livros e lançamento durante evento literário.
Este documento é um edital de concurso público da Prefeitura Municipal de Araçatuba para selecionar projetos de difusão e circulação de espetáculos musicais na cidade. O edital selecionará 10 projetos que receberão prêmios de R$4.000 cada para a realização de shows ou concertos musicais gratuitos em Araçatuba. Os projetos deverão cumprir requisitos de contrapartida e habilitação e poderão ser propostos por pessoas físicas ou jurídicas da cidade.
O documento é um edital de concurso cultural da Prefeitura de Araçatuba que visa selecionar projetos de produção de espetáculos de teatro inéditos e de circulação de espetáculos já existentes. Serão selecionados 3 projetos de teatro inédito com prêmio de R$10.000 cada e 4 projetos de circulação com prêmio de R$5.000 cada, totalizando R$50.000 em apoio. Os projetos devem cumprir requisitos e contrapartidas como apresentações gratuitas.
Este documento fornece receitas de pratos típicos servidos em festivais de comida de boteco no Brasil. As receitas incluem ingredientes e instruções de preparo detalhadas para mais de 100 pratos populares, como moqueca, dobradinha, costelinha, rabada e outros.
Bruno Zago era um luthier de 88 anos de Araçatuba, São Paulo, que faleceu de pneumonia. Ele era apaixonado por música e fabricava instrumentos de corda de forma artesanal, tendo se tornado um mestre na arte após décadas de estudos e trabalho. Zago deixou um legado de instrumentos de alta qualidade e era lembrado com carinho por músicos da região.
Este documento apresenta uma coletânea de poemas e crônicas produzidos pelo Grupo Experimental da Academia Araçatubense de Letras. Contém introduções dos organizadores e 19 autores, com ênfase na promoção da literatura e do desenvolvimento de novos talentos literários.
Um homem é visto em um terraço, parado com os cabelos balançando ao vento. O narrador especula sobre os pensamentos e motivações do homem, questionando se ele busca a eternidade ou aguarda o momento certo para algo. Sua posição rígida e distante de tudo desperta dúvidas no narrador sobre o que se passa na mente do homem.
O teatro Castro Alves de Araçatuba foi um importante espaço cultural entre 1970-1980, recebendo grandes espetáculos e músicos. Construído pelo italiano Franco Baruselli como parte do Instituto Intec, o local promovia intercâmbio artístico e cursos, sendo um ponto de encontro da esquerda na época da ditadura militar. Após período de abandono, o teatro passou por revitalização.
Mais de Secretaria da Cultura de Araçatuba-SP (20)
REGULAMENTO DO CONCURSO DESENHOS AFRO/2024 - 14ª edição - CEIRI /UREI (ficha...Eró Cunha
XIV Concurso de Desenhos Afro/24
TEMA: Racismo Ambiental e Direitos Humanos
PARTICIPANTES/PÚBLICO: Estudantes regularmente matriculados em escolas públicas estaduais, municipais, IEMA e IFMA (Ensino Fundamental, Médio e EJA).
CATEGORIAS: O Concurso de Desenhos Afro acontecerá em 4 categorias:
- CATEGORIA I: Ensino Fundamental I (4º e 5º ano)
- CATEGORIA II: Ensino Fundamental II (do 6º ao 9º ano)
- CATEGORIA III: Ensino Médio (1º, 2º e 3º séries)
- CATEGORIA IV: Estudantes com Deficiência (do Ensino Fundamental e Médio)
Realização: Unidade Regional de Educação de Imperatriz/MA (UREI), através da Coordenação da Educação da Igualdade Racial de Imperatriz (CEIRI) e parceiros
OBJETIVO:
- Realizar a 14ª edição do Concurso e Exposição de Desenhos Afro/24, produzidos por estudantes de escolas públicas de Imperatriz e região tocantina. Os trabalhos deverão ser produzidos a partir de estudo, pesquisas e produção, sob orientação da equipe docente das escolas. As obras devem retratar de forma crítica, criativa e positivada a população negra e os povos originários.
- Intensificar o trabalho com as Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, buscando, através das artes visuais, a concretização das práticas pedagógicas antirracistas.
- Instigar o reconhecimento da história, ciência, tecnologia, personalidades e cultura, ressaltando a presença e contribuição da população negra e indígena na reafirmação dos Direitos Humanos, conservação e preservação do Meio Ambiente.
Imperatriz/MA, 15 de fevereiro de 2024.
Produtora Executiva e Coordenadora Geral: Eronilde dos Santos Cunha (Eró Cunha)
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Biblioteca UCS
A biblioteca abriga, em seu acervo de coleções especiais o terceiro volume da obra editada em Lisboa, em 1843. Sua exibe
detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
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Slideshare Lição 11, Betel, Ordenança para exercer a fé, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, 2° TRIMESTRE DE 2024, ADULTOS, EDITORA BETEL, TEMA, ORDENANÇAS BÍBLICAS, Doutrina Fundamentais Imperativas aos Cristãos para uma vida bem-sucedida e de Comunhão com DEUS, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Comentários, Bispo Abner Ferreira, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
UFCD_3546_Prevenção e primeiros socorros_geriatria.pdf
Anteprojeto de lei do fundo municipal de apoio a cultura versão aprovada em 09 02-2010-
1. ANTEPROJETO DE LEI
“Cria o Fundo Municipal de Apoio à Cultura e dá outras
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Cultura - FMC, instrumento de
financiamento das políticas públicas municipais de Cultura destinado a conceder incentivo
em favor de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município de Araçatuba para a
realização de projetos culturais, que funciona sob as formas de apoio a fundo perdido,
mediante Editais específicos.
Parágrafo único – Fica estabelecido que os recursos do Fundo Municipal de Apoio à
Cultura não se confundem com a dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Cultura.
Art. 2º - O FMC tem por finalidades:
I – Apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na diversidade, nas
vocações e no potencial de cada comunidade;
II - Estimular o desenvolvimento cultural no município, nas áreas urbana e rural, de
maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes
definidas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais, pela Secretaria Municipal de
Cultura e prioridades do Plano Plurianual (PPA);
III - Incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais locais, de modo
a mapear e estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, de diversos atores
envolvidos nos fazeres culturais;
IV - Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do
patrimônio cultural material e imaterial do município;
V - Incentivar o aperfeiçoamento dos diversos atores envolvidos nos fazeres culturais
e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VI - Valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da
cultura local;
VII – Apoiar atores envolvidos nos fazeres culturais, através da concessão de bolsas,
ou outras modalidades de financiamento, que viabilizem seu aperfeiçoamento e garantam a
continuidade de suas atividades, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Políticas Culturais;
VIII – Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e
serviços culturais;
IX – Financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais,
promovendo também intercâmbio, com outros municípios, estados e países.
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Apoio à Cultura - FMC:
I – 5% (cinco por cento) da Receita Própria do Município, no exercício financeiro de
cada ano;
II – Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores
públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III - Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas
ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de Cultura e Patrimônio Cultural;
IV - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua
natureza, possam ser destinados ao FMC, a saber:
2. 1. A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder
Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de
Apoio à Cultura - FMC, com prévia autorização da Secretária Municipal de Cultura.
2. doações de pessoas físicas ou jurídicas;
3. percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.
§ 1º - O Fundo Municipal de Apoio à Cultura - FMC de que trata o caput deste artigo
será administrado por uma Comissão Deliberativa.
§ 2º - Os recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Apoio à Cultura - FMC
observarão os limites fixados pela Câmara Municipal de Araçatuba para cada exercício financeiro.
§ 3º - Os recursos financeiros de que trata o parágrafo anterior serão transferidos
mensalmente pela Secretaria de Fazenda para a Conta Bancária específica do Fundo
Municipal de Apoio à Cultura - FMC, de titularidade do Conselho Municipal de Políticas
Culturais e da Secretaria Municipal da Cultura.
§ 4º - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC, não
utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente;
§ 5º - Do total dos incentivos concedidos, 70% (setenta por cento) serão destinados
aos projetos oriundos de iniciativas próprias dos agentes culturais do Município; 27% (vinte
e sete por cento) aos projetos apresentados por órgãos e entidades públicas municipais e
3% (três por cento) ao custeio administrativo da Comissão Deliberativa e do FMC.
§ 6º - Os percentuais fixados no parágrafo anterior poderão ser alterados, em caso
de necessidade, mediante prévia autorização da plenária do Conselho Municipal de Políticas
Culturais – CMPCA.
§ 7º - A Comissão Deliberativa elaborará anualmente um Plano de Trabalho para
aplicação dos recursos destinados ao custeio administrativo na forma do parágrafo anterior.
Art. 4º - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Apoio à Cultura - FMC
em: construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que não se refiram a
aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções
particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de
sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido
beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.
§ 1º - Excetuam-se a vedação deste Artigo, os projetos que tenham por objeto a
conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo município.
§ 2º - Os projetos que tratem da conservação, reciclagem ou restauração de bens
tombados pelo município deverão ser apresentados com aprovação prévia do Conselho
Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico de Araçatuba – CONDEPHA.
Art. 5º - O incentivo a ser concedido pelo Fundo Municipal de Apoio à Cultura - FMC
corresponderá ao percentual do valor pleiteado pelo empreendedor de qualquer projeto
cultural desenvolvido no Município de Araçatuba, obedecidos os limites estabelecidos nesta
lei e aqueles previamente recomendados pelas Câmaras Setoriais do Conselho Municipal
de Políticas Culturais.
§ 1º - O valor do incentivo é aquele que for determinado em cada procedimento,
podendo chegar a 100% (cem por cento) do custo do projeto aprovado.
§ 2º - A Comissão Deliberativa emitirá Certificado de Aprovação de Financiamento de
Projeto Cultural, reconhecido abreviadamente por CAFPC, indicando o valor do incentivo.
§ 3º - Os CAFPCs expedidos na forma do parágrafo anterior serão utilizados para
requerer a liberação dos recursos financeiros junto à Comissão Deliberativa e terão validade
de 12 (doze) meses, a partir da data de sua emissão.
§ 4º - Na confecção dos CAFPCs serão observadas as seguintes recomendações:
3. I – Utilização do timbre oficial da Prefeitura Municipal de Araçatuba;
II - Caracteres gravados em baixo relevo e com tinta indelével, admitida a emissão
informatizada por impressora a laser ou jato de tinta;
III – Valores expressos em moeda corrente do País, em algarismos e por extenso;
IV – Numeração Própria e sequencial;
V – Dados completos do incentivo (número do processo, título do projeto, nome do
responsável, CPF, endereço completo, valor aprovado, data da aprovação, data de validade,
tipo de empreendimento e cronograma de desembolso).
§ 5º - O valor do incentivo será liberado em parcelas mensais de acordo com
cronograma expresso no CAFPC e mediante a prestação de contas das parcelas recebidas.
§ 6º - 10% (dez por cento) do valor total a ser financiado ficarão retidos, a título de
reserva cautelar, e serão repassados quando do encerramento do projeto.
Art. 6º - Serão contempladas com o incentivo fixado nesta lei as manifestações relativas a
produções e eventos culturais, materializados através de apresentação de projetos que se
situem dentro das seguintes áreas:
I - produção e realização de projetos de música e dança;
II - produção e realização de projetos teatral e circense;
III - produção e realização de projetos de exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV - produção e realização de projetos de criação literária e publicação de livros,
revistas e catálogos de arte;
V - produção e realização de projetos de exposição de artes plásticas, artes gráficas,
artes digitais e coleções;
VI - produção e realização de projetos de apresentação de espetáculos folclóricos e
populares e exposição de artesanato;
VII - produção e realização de projetos de preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII - produção e realização de projetos de levantamentos, estudos e pesquisa na
área cultural e artística;
IX - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de
ensino sem fins lucrativos.
§ 1º – Somente poderão ser beneficiados pelo financiamento previsto nesta lei os
projetos que obtiverem aprovação prévia das Câmaras Setoriais do Conselho Municipal de
Políticas Culturais de Araçatuba e que atendam as exigências fixadas em Edital da
Secretaria Municipal de Cultura
§ 2º - Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou especialistas para assessorar as
Câmaras Setoriais do Conselho Municipal de Políticas Culturais na análise dos projetos a serem
analisados e certificados, de acordo com as especificidades de cada Edital.
§ 3º - Cada empreendedor, pessoa física, somente poderá concorrer à obtenção de
apoio do Fundo com, no máximo, 02 (dois) projetos segmento cultural, mas somente um
deles poderá receber apoio financeiro.
§ 4º - Cada empreendedor, pessoa jurídica, somente poderá concorrer à obtenção de
apoio do Fundo com, no máximo, 05 (cinco) projetos segmento cultural, mas somente um
deles poderá receber apoio financeiro.
§ 5º - Ficam ressalvados os projetos de financiamento para a circulação dos
espetáculos financiados pelo FMC, que poderão ser objeto de termo aditivo, objetivando
assegurar a difusão da cultura produzida em Araçatuba, observando-se a apresentação de
planejamento detalhado dos custos da turnê.
4. Art. 7º - Os incentivos concedidos pelo Fundo Municipal de Apoio à Cultura - FMC far-se-ão
em caráter de fundo perdido e em favor de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas de
natureza cultural cadastradas na Secretaria Municipal de Cultura e, se for o caso, na
Secretaria da Fazenda do Município.
§ 1º - A Secretaria Municipal Cultura cadastrará as pessoas Físicas e Jurídicas de
natureza cultural que tenham sede e domicílio no Município de Araçatuba, que estejam
direta ou indiretamente sob controle de pessoas naturais residentes no município de
Araçatuba e se dediquem à exploração de qualquer das atividades enunciadas.
§ 2º - Para efeito de cadastramento, a Secretaria da Fazenda fornecerá
periodicamente, e sempre que solicitado, à Secretaria de Cultura e à Comissão Deliberativa
informações sobre contribuintes dos tributos municipais.
§ 3º - Somente poderão pleitear financiamento com recursos do FMC as pessoas
físicas e/ou jurídicas que comprovarem estar em dia com o recolhimento dos tributos
federais, estaduais e municipais.
Art. 8º - O proponente e/ou responsável, pessoa física, pelo projeto cultural apresentado
para obtenção do incentivo previsto neste Decreto deverá ser o autor da obra ou o detentor
do direito autoral na forma da Lei, ou ainda sob liberação da mesma.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal de Apoio à Cultura - FMC não financiará a
elaboração de projetos.
Art. 9º - Os valores recebidos em decorrência do incentivo de que trata esta lei serão
depositados em conta bancária em agência do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal
em Araçatuba, mantida exclusivamente para movimentação do projeto, pela entidade ou
pessoa beneficiaria, e, se for o caso, por ela registrados em sua contabilidade, em livros
próprios, de forma destacada.
§ 1º - Se por justa causa, o beneficiário estiver impossibilitado de dar às quantias a
destinação cultural devida, deverá efetuar a devolução ao Fundo Municipal de Apoio à
Cultura - FMC.
§ 2º - Caso, dentro do prazo previsto para execução do projeto, não seja dada às
quantias recebidas a destinação cultural devida ou feita a regularização admitida, a
autoridade administrativa que tomar conhecimento do fato comunicá-lo-á ao Conselho
Municipal de Políticas Culturais e à Secretaria Municipal de Cultura para as medidas
cabíveis e à Comissão Deliberativa para suspensão imediata do incentivo.
§ 3º - Apurada a irregularidade mencionada no parágrafo 2º, a Secretaria Municipal
de Cultura decretará intervenção no Projeto contemplado, a fim de garantir a sua conclusão
e resguardar a finalidade da Lei, enviando o processo administrativo concluído à
Procuradoria Geral do Município para as medidas judiciais cabíveis.
§ 4º - Ocorrendo perda das quantias em favor do Município, como decorrência de decisão
judicial condenatória, a autoridade administrativa que as receber destiná-las-á ao Fundo Municipal
de Apoio à Cultura - FMC, para aplicação nas finalidades que lhes são próprias.
§ 5º - Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Políticas
Culturais de Araçatuba e, constatada a ocorrência de força maior, isentar-se-á o autor do
projeto de ressarcimento aos cofres públicos, no todo ou em parte dos recursos.
Art. 10 - Para efeito do cadastramento a que se refere o Parágrafo 1º, do Art. 7º, fica
instituído o Cadastro Municipal de Entidades de Natureza Cultural - CEC, a ser normatizado
através de Portaria do Secretário Municipal de Cultura, que expedirá Certificados às
Entidades nele inscritas, distinguindo-as segundo tenham, ou não, fins lucrativos.
5. § 1º - Somente obterá inscrição no CEC a entidade que faça prova de ter como
objetivo social prevalente a prática de atividade cultural e seja constituída e tenha
funcionamento segundo as leis vigentes no País.
§ 2º - O Secretário Municipal de Cultura, por sua iniciativa, ou por iniciativa do
Conselho Municipal de Políticas Culturais, da Secretaria da Fazenda, ou da Comissão
Deliberativa, poderá suspender provisoriamente a inscrição da entidade no CEC durante a
apuração de fraudes ou de irregularidades, cancelando-a, definitivamente, após a
verificação administrativa correspondente.
§ 3º - Para os efeitos desta Lei, e de cadastramento no CEC, equiparam-se a
entidade com fins lucrativos as instituições que prevejam, em seu Estatuto ou ato
constitutivo, a distribuição, por ocasião da dissolução da sociedade, de seus bens
patrimoniais entre fundadores, instituidores, mantenedores ou sócios.
Art. 11 – Para efeito do cadastramento a que se refere o Parágrafo 1º, do Art. 7º, fica
instituído o Cadastro Municipal de Artistas – CMA, a ser normatizado através de Portaria do
Secretário Municipal de Cultura, que expedirá Certificados às pessoas físicas nele inscritas,
distinguindo-as segundo sua área de atuação.
§ 1º – Em caso de o artista atuar em mais de um segmento, deverá apontar aquele em
que atua preferencialmente, passando tal área a figurar como sua atividade artística principal.
§ 2º - O Secretário Municipal de Cultura, por sua iniciativa, ou por iniciativa do
Conselho Municipal de Políticas Culturais, da Secretaria da Fazenda, ou da Comissão
Deliberativa, poderá suspender provisoriamente a inscrição do agente cultural no CMA
durante a apuração de fraudes ou de irregularidades, cancelando-a, definitivamente, após a
verificação administrativa correspondente.
Art. 12 - A Comissão Deliberativa prevista nesta Lei, incumbida pela realização dos
encargos de concessão e fiscalização da aplicação dos recursos concedidos aos projetos
culturais apresentados para fins de fruição do incentivo, será constituída de três membros,
com a seguinte composição:
a) O Secretário de Cultura do Município de Araçatuba, ou quem lhe fizer as vezes;
b) O Secretário da Fazenda do Município de Araçatuba, ou quem lhe fizer as vezes;
c) O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais, ou quem lhe fizer as vezes;
§ 1º - Os membros da Comissão Deliberativa serão designados mediante ato próprio
do Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para
mais um período de mandato consecutivo.
§ 2º - O presidente da Comissão Deliberativa e o vice-presidente serão eleitos pela
Comissão Deliberativa.
§ 3º - A Comissão Deliberativa funcionará e desenvolverá as suas atividades em
permanente articulação com a Secretaria Municipal de Cultura, através do Conselho
Municipal de Políticas Culturais ou órgão que o substitua.
§ 4º - A Comissão Deliberativa poderá baixar resoluções com o objetivo de
normatizar casos omissos por esta Lei, que passarão a vigorar quando homologadas pelo
Prefeito Municipal.
§ 5º - Fica facultada a criação de um Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Apoio à
Cultura, a ser indicada pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais e composto da
seguinte forma:
- 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais;
- 2 (dois) representantes da Câmara dos Vereadores de Araçatuba;
- 2 (dois) representantes do Poder Executivo, de livre indicação do Prefeito Municipal.
6. Art. 13 - Os projetos culturais destinados à obtenção dos incentivos previstos nesta Lei
deverão ser submetidos à aprovação das Câmaras Setoriais do Conselho Municipal de
Políticas Culturais mediante:
I – preenchimento, em sua totalidade, das exigências fixadas em Edital publicado
pela Secretaria Municipal de Cultura.
II – preenchimento de Formulário próprio distribuído pelo Conselho Municipal de
Políticas Culturais contendo: identificação e currículo do empreendedor, objetivos,
justificativas, estratégias e cronograma de execução, repercussão e benefícios que podem
resultar da aprovação, planilha de custos incluindo as despesas e os recursos humanos,
materiais e financeiros envolvidos na execução do empreendimento e Plano de Divulgação;
III – declarações de conhecimento dos termos, condições e responsabilidades
prescritos nesta Lei.
IV – outros documentos e indicações constantes dos Editais de que trata o parágrafo
3º deste Artigo.
§ 1º - A apreciação do projeto dar-se-á nos moldes fixados em regimento interno do
Conselho Municipal de Políticas Culturais.
§ 2º - A Comissão Deliberativa poderá solicitar pareceres técnicos a pessoas físicas
ou jurídicas, de notória especialização nas respectivas áreas, com vistas à instrução e
aprovação dos incentivos aos projetos culturais apresentados, desde que atendam as
exigências da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
§ 3º - Aprovado o projeto, será a documentação respectiva, após a necessária publicação
em órgão de imprensa que responda pelas publicações oficiais, encaminhada à Secretaria
Municipal de Cultura para as providências atinentes à liberação dos recursos financeiros.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Cultura fará a publicação de editais destinados à
recepção de projetos culturais, fixando os objetivos, prazos e demais condições necessárias
a sua instrução e aprovação no Conselho Municipal de Políticas Culturais e da Comissão
Deliberativa, observando ainda o disposto nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 14 - O empreendedor de projeto apreciado favoravelmente terá um prazo de 60
(sessenta) dias após a sua conclusão, para a comprovação dos dispêndios efetivados e
respectiva prestação de contas.
§ 1º - A Comissão Deliberativa expedirá as instruções relativas à documentação e à
forma de apresentação das prestações de contas dos projetos executados.
§ 2º - Na hipótese de o empreendedor - beneficiário do incentivo - não apresentar a
prestação de contas no prazo estipulado, a Comissão, em conjunto com a Secretaria de
Cultura comunicará o fato à Procuradoria Geral do Município para que esta tome as
providências cabíveis e necessárias à defesa dos interesses do Município.
§ 3º - Os empreendedores somente poderão apresentar novos projetos culturais ao
Conselho Municipal de Políticas Culturais após um intervalo de 6 (seis) meses da
apresentação da prestação de contas dos projetos aprovados e executados anteriormente.
§ 4º - Ficam excluídos do estabelecido no parágrafo anterior os projetos com
calendário anual permanente e sem comercialização dos seus produtos e/ou serviços.
§ 5º - Sem prejuízo da obrigatoriedade de prestação de contas dos projetos aprovados, o
empreendedor de projeto cultural é obrigado a apresentar à Comissão Deliberativa, mensalmente,
relatório e prestação de contas parcial dos projetos em execução.
Art. 15 - Constitui motivo para quebra do apoio do Fundo Municipal de Apoio à Cultura - FMC:
I - o não cumprimento ou a execução irregular do projeto ou prazos;
II - o atraso injustificado do início do projeto;
7. III - a paralisação do projeto sem justa causa;
IV - a cessão ou transferência a terceiros, total ou parcial, da execução do projeto;
V - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e avaliar a execução do projeto;
VI - o cometimento reiterado de faltas na execução do projeto;
VII - a decretação de falência, pedido de concordata e instauração de insolvência
civil do empreendedor;
VIII - a dissolução da sociedade ou falecimento do responsável pelo projeto;
IX - a alteração social ou modificação da finalidade que, a juízo das instâncias
administradoras do Fundo, prejudiquem a execução do projeto;
X - os protestos de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que
caracterizem a insolvência do empreendedor;
XI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada,
impeditiva da execução do projeto.
Art. 16 - A rescisão, por quebra do apoio do Fundo Municipal de Apoio à Cultura - FMC,
pode ser determinada:
I - por ato unilateral e escrito da Comissão Deliberativa, nos casos enumerados nos
incisos I a XI do artigo anterior;
II - por acordo entre as partes;
III - por decisão judicial nos demais casos.
Parágrafo único - A hipótese de que trata o inciso II deste artigo dar-se-á mediante
prévia autorização do Conselho Municipal de Políticas Culturais e da Secretaria Municipal de
Cultura de Araçatuba.
Art. 17 - Sem prejuízo das sanções de ordem tributária, civil e penal, o empreendedor que
não comprovar a correta aplicação dos valores referentes a recursos oriundos do benefício
instituído por esta Lei fica obrigado a devolver os recursos recebidos, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, além da perda do
direito de acesso a novos benefícios por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
§ 1º - A pena de suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada igualmente ao
empreendedor que, por quaisquer outras razões, tiver sua prestação de contas reprovada.
§ 2º - É facultada à Comissão Deliberativa a aplicação de penalidades que irão da
advertência à suspensão, para o proponente que descumprir quaisquer dispositivos
regulamentados por esta Lei com o objetivo de preservar as finalidades e a correta
aplicação desta Lei.
§ 3º - É facultada, ainda, à Comissão Deliberativa a inclusão, como inadimplente, do
empreendedor infrator no Cadastro Municipal de Cultura e no órgão de controle de contratos
e convênios da Prefeitura Municipal de Araçatuba.
§ 4º - Todas as decisões deverão ser apresentadas acompanhadas de seus
fundamentos.
Art. 18 – O Conselho Municipal de Políticas Culturais, a Comissão Deliberativa e a
Secretaria da Fazenda do Município, no exercício de suas atribuições específicas,
fiscalizarão a efetiva execução desta Lei, no que se refere à realização de atividades
culturais ou à aplicação dos recursos nela comprometidos.
Art. 19 - As obras e manifestações resultantes dos projetos culturais beneficiados pelos
incentivos definidos por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial
8. do Município de Araçatuba, devendo a sua divulgação conter, sempre, referência ao apoio
institucional da Prefeitura Municipal de Araçatuba, do Fundo Municipal de Apoio à Cultura -
FMC, da Secretaria Municipal de Cultural e do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
§ 1º - Caberá à Prefeitura Municipal, para fins promocionais, uma quota das obras
resultantes dos projetos culturais beneficiados, de até 20% (vinte por cento) do valor do
incentivo, que será fixada em apresentações gratuitas, a serem definidas pela Secretaria
Municipal de Cultura, no limite de até 5 (cinco) apresentações, exceto aqueles que prevêem
acesso gratuito da comunidade.
§ 2º - Ficará a cargo de cada edital estabelecer contrapartida do proponente, de
modo que não inviabilize a sua execução e dentro do limite fixado no parágrafo anterior.
Art. 20 – O Fundo Municipal de Apoio à Cultura - FMC, ao iniciar suas atividades, destinará 50%
(cinqüenta por cento) de seus recursos financeiros para conclusão dos projetos aprovados que se
encontrarem em fase de execução até a data em que o FMC começar a vigorar; 45% (cinqüenta
por cento) se destinarão ao financiamento de novos projetos aprovados e os restantes 5% (cinco
por cento) à própria estruturação do Fundo Municipal de Apoio à Cultura - FMC.
§ 1º – A partir da vigência desta Lei, os recursos dos projetos em execução passarão a ser
destinados integral e definitivamente para os projetos aprovados para cada exercício financeiro.
§ 2º – A Secretaria Municipal de Cultura somente publicará novo Edital para
recepção de projetos após a conclusão da análise de todos os projetos inscritos até o
exercício do ano vigente.
Art. 21 - O Secretário de Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à
execução desta Lei, especialmente quanto:
I - o estabelecimento de critérios e procedimentos necessários à liberação, bem
como à fiscalização de concessão e utilização do incentivo a que se refere esta Lei;
II - a definição dos títulos e subtítulos a serem empregados nas rubricas próprias do
Plano de Contas do Município tendentes a contemplar o registro, a contabilização e o
controle dos incentivos utilizados, bem como os critérios para as previsões e inclusões nas
propostas orçamentárias e lançamento do montante de incentivos concedidos nas
demonstrações contábeis do Balanço Anual e relatórios exigidos na legislação pertinente.
Art. 22 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei nº 4482, de 14
de junho de 1995 e demais disposições em contrário.
Aprovado pela Plenária do CMPCA na 9ª Reunião Extraordinária, em 9/02/2010.