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Movimento Mobiliza UEG
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Goiânia, 11 de março de 2015.
Ao magnífico reitor da UEG,
Prof. Dr. Haroldo Reimer
Assunto: Solicitação de revogação da Resolução CsU nº 01, de 04 de fevereiro de 2015.
Magnífico Reitor,
Considerando o que estabelece:
* A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
* A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996).
* A Lei estadual nº 13.842, de 01 de junho de 2001, que institui o Plano de Carreira e
Vencimento do Pessoal do Magistério Público Superior da UEG e alterações posteriores.
* A Lei estadual nº 10.460, de 22 de janeiro de 1988, que institui o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
* O Estatuto da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo Decreto Estadual nº
7.441, de 08 de setembro de 2011.
* O Regimento Geral da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo CsU em 09 de
dezembro de 2014.
* A Carta aberta à comunidade da Universidade Estadual de Goiás enviada pelo
magnífico reitor Haroldo Reimer, no dia 08 de janeiro de 2015.
* O parecer do Conselho Nacional da Educação (Parecer CNE/CES nº 261/2006).
Solicitamos a revogação integral da Resolução nº 1, de 04 de fevereiro de 2015.
Tal solicitação se funda nos seguintes elementos:
Movimento Mobiliza UEG
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1º - Da inconsistência dos dados e inobservância do regimento no quesito
finanças
Os dados apresentados na carta aberta enviada pelo reitor de 8 de janeiro do
corrente ano, no que tange ao número de funcionários da Universidade são
contraditórios, em relação aos divulgados oficialmente pela Avaliação Institucional 2014
e publicados no site do INEP, como também não correspondem ao publicado no diário
oficial do dia 21 de novembro de 2014, conforme imagens das tabelas abaixo.
Enquanto a tabela 1, página 11, da Carta aberta do reitor (2015) o total de
docente é de 2.026, que na tabela 2, página 1 da mesma carta a soma total do número
de docentes é de 2.032, portanto, há uma inconsistencia dos dados na própria carta do
reitor.
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Figura 1 - Tabela 1 retirada da Carta Aberta do Reitor (2015)
Figura 2 -Tabela 2 –retirada da carta do reitor (2015)
Movimento Mobiliza UEG
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Figura 3 – Tabela obtida na página eletrônica do INEP/MEC
Fonte: Avaliação Institucional da UEG de 2014
Movimento Mobiliza UEG
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Figura 4 - Dados reproduzidos do Diário Oficial do Estado de Goiás
Fonte: Diário Oficial do Estado, 21 de novembro de 2014
A falta de clareza dos dados apresentados na carta aberta, em relação ao real
número de professores da instituição deixa claro a responsabilidade dos problemas
financeiros da UEG não pode ser tributados a nós professores, pois não fomos nós que
deixamos de fazer “o dever de casa” (p. 12). A inconsistência dos dados, por si só, já é
motivo para a suspensão da resolução, uma vez que demonstra falta de transparência
no trato da coisa pública e os pretensos “ajustes financeiros” estão sendo sustentados
por bases inconsistentes, portanto perde a fidedignidade. Levando-se em conta que a
intenção anunciada é “prevenir uma crise financeira” na UEG, seria sensato iniciar a
prevenção com uma séria auditoria nas contas da Universidade, para se entender as
discrepâncias entre os dados apresentadas nos documentos além de explicitar as bases
dos convênios entre a UEG e o Programa Educando e Valorizando a Vida (EVV) em
parceria com o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-GO).
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Apesar de, reiteradas vezes, ser mencionado na carta o propósito de diminuir o
impacto no orçamento da UEG, em nenhum momento são apresentados em quais
fundamentos embasaram os dados que contemplem os resultados do estudo realizado
pela “equipe técnica”. A previsão financeira e as propostas orçamentárias deveriam ter
sido feitas em 2014, para exercício em 2015. Infere-se que os gestores superiores da
Universidade se furtaram dessa responsabilidade, conforme preceitua a Lei
Complementar estadual nº 26/1998 (LDB do Estado de Goiás) em seu art. 72
Art. 72 - As instituições de educação superior estaduais e
municipais são financiadas, respectivamente, com recursos do poder
público estadual e municipal, garantido o princípio da gratuidade do ensino,
e o estabelecido na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§1º - Cabe ao Estado e aos Municípios assegurarem,
anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para a
manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por
eles mantido.
§2º - A proposta orçamentária, os planos de aplicação de
recursos,e de prestação de contas das instituições que integram o sistema
de educação superior, serão aprovados por órgãos colegiados de
deliberação coletiva, nos diversos níveis hierárquicos das instituições.
§ 3º - O Estadofiscalizará, no âmbito de sua competência,
os estabelecimentos de educação superior mantido por ele e pelos
Municípios.
O que também determina o Regimento UEG em seu art. 50
Art. 50. O regime financeiro da UEG obedece aos seguintes preceitos:
I o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II as propostas orçamentárias necessárias serão elaboradas e
executadas pelos órgãos competentes da UEG, sob supervisão e
orientação do Conselho de Gestão, obedecidas as diretrizes e as
prioridades do planejamento da UEG e da legislação vigente.
Parágrafo único. As propostas orçamentárias serão apreciadas pelo
Conselho Universitário mediante parecer técnico do Conselho de Gestão.
Apesar da grande maioria dos professores só ter tomado conhecimento do
projeto de precarização do trabalho docente em curso, no dia 8 de janeiro de 2015, com
a carta aberta do reitor, as intenções já estavam colocadas, no mínimo, desde o dia 02
de setembro de 2014 quando, por intermédio da Portaria nº 1.415/2014, designou-se
“servidores para compor grupo de trabalho – carga horária docente”. Este GT é composto
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pelos 4 pró-reitores e pelo coordenador de avaliação e gestão de pessoas. Conforme
ilustramos abaixo:
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A tramitação da alteração de carga horária dos docentes já havia sido iniciada
na data de 30 de dezembro de 2014, depois de feita a alocação de disciplina/carga
horária de aulas. Vale lembrar que esse foi um dos documentos considerados para a
elaboração da resolução.
Os fatos supracitados já são motivos bastantes para a anulação da resolução,
considerando que os dados apresentados como sendo os que subsidiaram a elaboração
da Resolução são frágeis e inconsistentes, pois cada fonte apresenta resultados
diferentes. É de fundamental importância reiterar que a construção da Resolução,
outrora aprovada pela última reunião do CsU em 04 de fevereiro de 2015, se deu de
forma absolutamente obscura e antidemocrática.
2º - Das irregularidades da Resolução CsU nº 01, de 04 de fevereiro de 2015
A Resolução CsU nº 01/2015 traz em seu artigo 8º: “O docente do quadro
permanente em RTI e RTIDP ficará obrigado ao mínimo de 12 (doze) aulas semanais
[grifo nosso], salvo os casos específicos previstos neste Regulamento ou em outra
resolução do CsU.”
Considere-se outro trecho da Resolução CsU nº 01, de 04 de fevereiro de
2015, em seu artigo 6º: “Parágrafo único. Compreende-se como tempo de aula na UEG
o período com duração de 50 (cinquenta) minutos [grifo nosso], também designado de
hora-aula”.
Com tal designação, temos, consequentemente, que o professor ficará
obrigado ao mínimo de 10 horas semanais de aulas. Por um lado, esta quantidade
mínima de aulas contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, por outro,
não pode ser elevada a 12, como prevê a dita resolução.
A partir desse fato estabelecido, temos as seguintes situações:
a) Descumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996):
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De acordo com a LDB nacional, em seu artigo 57: “Nas instituições públicas
de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais
de aulas [grifo nosso].”
A Resolução supracitada, ao obrigar os professores a cumprirem um mínimo
de 12 horas-aula (10 horas) infringe a lei ao estipular “um novo mínimo”, acima,
portanto do que prescreve a lei nº 9.394/1996. A direção da Instituição não pode criar
uma normativa que seja superior à lei federal, contrariando a hierarquia legal.
b) Descumprimento de legislação
A Lei Complementar estadual nº 26/1998, seu art. 78, IX assim afirma: “Que
a atividade de efetiva de regência não excederá a um terço da jornada semanal docente”.
O art. 8º da referida Resolução CsU nº 01/2015 contraria o estabelecido pela
Lei completar estadual nº 26/1998 pois assim afirma: “O docente do quadro permanente,
em qualquer regime de trabalho ficará obrigado ao mínimo de 12 (doze) aulas semanais
com efetivo exercício em sala de aula.”
Em consonância com a LDB, a lei estadual nº 13.842/2001 em seu artigo 10,
parágrafo único, traz que: “Em qualquer regime de trabalho, o docente ficará obrigado
ao mínimo de oito horas semanais de aulas.”
De igual forma, a Resolução CsU nº 01/2015 desrespeita o que está previsto
na lei estadual, que repete o limite mínimo de aulas semanais a serem ministradas pelo
professor universitário, advindo do previsto na LDB nacional.
c) Descumprimento do Regimento Geral da Universidade Estadual de
Goiás aprovado pelo CsU em 09 de dezembro de 2014.
De acordo com o regimento da UEG, no que se refere à carga horária mínima,
em seu artigo 170: “Em qualquer regime de trabalho, ficará o docente obrigado ao
cumprimento mínimo de 08 (oito) horas semanais de aulas, conforme exigência
constante no art. 57 da LDB, Lei federal nº 9.394/1996 e da legislação estadual que trata
do plano de cargos e vencimentos do pessoal do magistério público superior da UEG.”
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Como se observa, o regimento, assim como se procedeu em relação à LDB, a
Lei complementar estadual nº 26/1998, foram desrespeitadas. Além disso, uma
resolução não é superior ao que está garantido no regimento geral da Instituição. O
regimento pode ser modificado somente a partir do que está especificadoem seu próprio
conteúdo, conforme prevê seu art. 210: “Este Regimento pode ser modificado, mediante
proposta de qualquer membro do CsU, com aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços)
de seus membros”.
A Resolução CsU nº 01/2015 consiste em um grave erro pois contraria o
regimento geral da UEG. De maneira didática, a título de exposição, tomaremos um
trecho do PARECER nº 854/2011 publicado no Diário Oficial do Estado do Pará –
Executivo, de 19/01/2012, que faz a seguinte pontuação:
Odete Medauar apresenta-nos o conceito de Resolução: c) Resolução –
no âmbito do Poder Executivo, é ato administrativo de caráter normativo,
editado por autoridades de alto escalão (exemplo: Secretários de Estado)
ou por dirigente de órgão colegiado (exemplo: resolução do Presidente
do Conselho Estadual de Educação), com o objetivo de fixar normas
sobre matéria de competência do órgão. Por vezes, edita-se resolução
de alcance individualizado. A resolução não pode contrariar a
Constituição, a lei, o decreto regulamentar, o regimento (se for
decorrente de decisão de órgão colegiado). A Resolução, portanto,
como ato regulamentar que é, serve para explicitar o que está na norma
a ser regulamentada. Não pode estabelecer limites aos direitos
estabelecidos em lei, se a própria lei não o fez [grifos nossos].
Ou seja, em caso de qualquer tipo de mudança, diferente do assegurado no
regimento, é necessário que os trâmites de mudança sejam apreciados e,
posteriormente, as alterações sejam efetuadas. Assim, se faz imprescindível uma
resolução específica para a mudança do regimento que, depois de apreciada pelo CsU,
seja submetida ao governador, conforme prevê o próprio regimento.
Ao ignorar a comunidade acadêmica, em especial os professores, o reitor e o
CsU demonstra uma profunda desvalorização e desrespeito ao trabalho dos
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professores da Instituição pois, sob o argumento de “ajustar” as contas da Universidade
lança mão de estratégias de intensificação e de precarização do trabalho do professor,
fato largamente demonstrado por meio de pesquisa o quanto é prejudicial para o
exercício da docência, para a saúde dos professores, para o nível das aulas, para o
desenvolvimento da pesquisa afronta contribuindo para o aviltamento do conhecimento
da população além do fragrante despeito ao Regimento da Universidade, que em seu
artigo 4º pontua:
A UEG, visando ao cumprimento de sua missão institucional na
organização e no desenvolvimento de suas atividades, tem como base
os seguintes princípios:
IX obediência à legislação vigente, bem como aos princípios que
norteiam a Administração pública.
d) Do desrespeito a princípios básicos da missão institucional,
definidos em Estatuto
Apesar do registro textual, na Resolução, da observância de consideração da
participação dos docentes, a partir de “reuniões especificamente convocadas” (Linha 5);
Apesar do “convite ao debate”, realizado pelo reitor, através da “Carta aberta
à comunidade da Universidade Estadual de Goiás” de 8 de janeiro de 2015;
Apesar de alguns diretores terem convocado a respectiva Congregação em
seus campi o processo de elaboração e aprovação da Resolução nº 01 pelo CsA/UEG,
em 22 de janeiro de 2015, e pelo CsU/UEG, a 4 de fevereiro de 2015, desrespeitou, em
seu inteiro teor, princípios básicos definidos no Estatuto da UEG, a saber, conforme
Capítulo II (Dos Princípios e Objetivos), artigo 4º, alíneas: I – respeito à liberdade de
pensamento e expressão, sem discriminação de qualquer natureza e VI – Democracia e
transparência na gestão.
A liberdade de pensamento e expressão não foi respeitada, justamente
porque o processo não foi transparente e democrático, apesar da tentativa de construir
uma observância a tais princípios através de uma simulação, uma mimese de
procedimentos democráticos e transparentes, registrada na Carta Aberta e na
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Resolução, a qual não se sustenta diante de um olhar mais acurado ao processo, acabou
por culminar na aprovação da Resolução nº 01 no CsU/UEG em 4 de fevereiro de 2015:
1) Em meados de dezembro de 2014 a reitoria, a equipe técnica e os diretores
definiram as medidas que se materializaram na Resolução;
2) O reitor ludibriou a Comunidade da UEG ao afirmar, em sua carta, que abrir-
se-ia, a partir de 8 de janeiro de 2015, um amplo debate cuja finalidade era conduzir a
um “pacto coletivo”;
3) Muitos diretores sonegaram informações, à comunidade acadêmica, sobre
o teor da resolução definida ainda em 2014, impedindo o debate nas instâncias legais
(Conselhos Acadêmicos e Congregações) ferindo direitos já garantidos, contrariando o
artigo 36 do regimento, que trata das atribuições dos diretores:
III Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento
das Unidades Universitárias e da Universidade, bem como opinar sobre
assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor que se sobrepõem ao
desejo pessoal na tomada de decisões de tamanha magnitude e efeito
para a organização do trabalho docente;
4) Durante o CsU/UEG de 4 de fevereiro a negativa, feita pela plenária, do
direito de voz a um docente, confirmou a negação do princípio democrático, revelando a
construção de uma simulação de observância legal e moral aos princípios fundantes da
missão institucional desta Universidade, pois, acrescente-se, os vinte e três dias que se
passaram desde a Carta Aberta da Reitoria não seriam suficientes para que as
sugestões dos docentes pudessem ter sido levadas em consideração, até porque, dos
23 dias, apenas dois separaram o retorno do recesso acadêmico da aprovação da
Resolução no CsU/UEG.
Por esses motivos apresentados acima, verifica-se que não foi respeitado o
princípio da Pluralidade ideológica e acadêmica, o que reforça os fundamentos para a
anulação da referida Resolução.
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3º - Das irregularidades que poderão ocorrer, caso haja a implementação
da resolução
Uma possível implementação da resolução pode ainda vir a acarretar os
seguintes problemas:
Considerando o já referido artigo 8º da resolução, que trata da obrigatoriedade
para os docentes de cumprimento do mínimo de 12 (doze) aulas semanais, temos a
seguinte questão: Após a “reestruturação curricular”, grande parte dos cursos
(possivelmente a maioria) ficou organizado de forma semestral com disciplinas de quatro
créditos e de igual quantidade de aulas semanais. Da maneira como foi estipulado pela
Resolução, cada docente teria de ser responsável, no mínimo, por três disciplinas
semestralmente. Contudo, como a maioria dos cursos tem entradas anuais, o docente é
obrigado a assumir 6 disciplinas diferentes em um ano. Além de ter de cumprir as suas
demais funções (pesquisa, extensão. orientação, administração), que também sofrerão
precarização e perdas, dadas as características da docência no ensino superior voltada
para a verticalização do conhecimento é de bom tom que o professor lecione disciplinas
vinculadas a área de conhecimento que atua e pesquisa, não sendo recomendado atuar
com mais de três disciplinas, pois isto pode acarretar que o professor lecione disciplinas
fora da sua área de pesquisa e atuação o que prejudica sobremaneira o nível de ensino
que ministra. Essa prática de professor assumir disciplinas para completar sua carga
horária, na educação básica, vem sendo apontado como um dos elementos que contribui
para o baixo desempenho da Educação Básica no Brasil a forma como Resolução CsU
nº 01/2015 “organiza” o ensino, provavelmente obrigará os professores a lecionar
disciplinas para áreas que não atua e pesquisa e nem que fez concurso, portanto ela se
constituirá em uma forma de reduzir os níveis de ensino oferecido pela Universidade. É
isto que se chama de excelência?
Caso essa situação seja confirmada, teremos as seguintes irregularidades:
1) Quebra da vinculação editalícia
Todos os docentes do quadro efetivo da Universidade passaram por um
concurso público de provas e títulos. Eles não concorreram a vagas para professores de
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uma maneira geral, eles concorreram para professores de áreas específicas. Vamos
elucidar a questão a partir de alguns exemplos: um candidato não teve êxito no concurso
para a área de letras e sim para Língua Inglesa; Não se prestou um concurso para
História e sim para Didática e Metodologia do Ensino de História; não foi um concurso
para Engenharia Agrícola e sim para Armazenagem e Secagem de Grãos; os candidatos
não obtiveram êxito em Arquitetura, mas sim em projeto de arquitetura e urbanismo; não
houve aprovados em Engenharia e sim em Materiais de Construção.
Já que o concurso pediu áreas específicas e os candidatos foram aprovados
em suas áreas específicas é direito dos mesmos lecionar disciplinas exclusivamente
para aquilo que foram aprovados. As especificidadesdas áreas não são meros caprichos
que podem ser suplantados por uma resolução, são direitos adquiridos, primordiais para
a garantida da qualidade do ensino oferecido. Ao ignorar esse fato o reitor fere o princípio
da vinculação Editalícia. Como bem observou a em. Ministra Carmem Lucia, em decisão
proferida no AI 621879 / MG, DJ 18/02/2008,
Como se sabe, a Administração Pública, no que concerne aos
procedimentos seletivos de agentes estatais, rege-se, necessariamente,
pelo que dispõem a Constituição da República, os estatutos legais e o
próprio edital de concurso público. O edital de concurso público, nesse
contexto, qualifica-se como instrumento revestido de essencial
importância, pois estabelece - tanto para a AdministraçãoPública, quanto
para os candidatos - uma pauta vinculante de prescrições, a cuja
observância acham-se todos submetidos. Isso significa, portanto, que a
Administração Pública e os candidatos não podem descumprir as
normas, as condições,os requisitos e os encargos definidos no edital, eis
que este - enquanto estatuto de regência do concurso público - constitui
a lei interna do certame, a cujo teor estão vinculados, estritamente, os
destinatários de suas cláusulas, desde que em relação de harmonia, no
plano hierárquico-normativo, com o texto da Constituição e das leis da
República.
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A implementação da Resolução CsU nº 01/2015, significa, para os docentes
da UEG, o descumprimento do princípio da vinculação editalícia por parte do reitor. Tal
medida configura-se em uma atitude ilegal.
Além disso, os professores que fizeram concurso para trabalhar em
determinado campus, muitos residindo na cidade-sede onde trabalham, na falta de
disciplinas para completarem o mínimo de 12 aulas semanais, exigido pela dita
Resolução do CsU da UEG, terão de se deslocar para outros campus? Onde está
previsto a remuneração especifica para esses casos? Ou isto ocorrerá as espessas do
próprio professor?
2) Descumprimento da orientação do Parecer CNE:
Segundo a Resolução nº 01/2015, em seu Artigo 6º, parágrafo único, define-
se como duração de hora-aula na UEG o intervalo de tempo de 50 (cinquenta) minutos.
É fato que a carga horária, por regime de trabalho docente, subdivide-se em 8 (oito)
horas diárias, durante 5 (cinco) dias da semana, sendo esta, por sua vez, alocada em 2
turnos distintos de 4 (quatro) horas, ou seja, matutino e vespertino, matutino e noturno
ou ainda vespertino e noturno. Dessa forma, há que se considerar que um professor, que
ministre 12 horas-aula nesta instituição, tenha sua carga horária a partir da Resolução
CsU nº 01/2015, alocada em, pelo menos, três destes turnos por semana e considerando
que as grades de horários disponibilizados nos campi da Universidade contemplam
intervalos de 10 minutos por turno de trabalho, surge o primeiro ponto de
questionamento, que devemos levar em conta.
Ei-lo: O tempo de intervalo, de 10 minutos por turno, deve ser computado à
carga horária docente, tendo em vista que o docente, neste período, permanece à
disposição da instituição, ou não há que se contabilizar este tempo à carga horária
docente. Assim, teremos duas vertentes iniciais, as quais possuem seus
desdobramentos próprios.
Se o consenso e a interpretação é a de que o tempo destinado ao intervalo não
deve ser computado à carga horária docente, assim como prevê a Resolução CsU nº
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01/2015 em seu Artigo 6º, parágrafo único (hora-aula da UEG de 50 minutos), então
vejamos o que orienta o PARECER CNE/CES nº 261/2006
Nas palavras do Relator: por ser a prática já consagrada, o legislador
teve, decerto, como assente, que na hora escolar brasileira se destinam
dez minutos aos chamados ‘intervalos’. O elemento consuetudinário
mostra-sevalioso para a interpretação de leis, como a de nº 5.692/71,
que fogem às pormenorizações regulamentares. [grifos nossos]
O que nos leva a crer que a hora escolar brasileira deve levar em conta não
apenas o tempo destinado à preleção de conteúdos, como também 10 (dez) minutos
destinados ao “intervalo”. Neste mesmo parecer estes 10 (dez) minutos, para além das
interpretações da lei, se mostram valiosos nos quesitos pedagógicospara uma qualidade
efetiva da aprendizagem.
Por outro lado, alguns podem entender que este tempo deva ser considerado
como atividade de planejamento. Então, há que se definir o que seria planejamento.
“Planejamento”, segundo o dicionário Aurélio é “o trabalho de preparação para a tomada
de decisão, segundo roteiros e métodos determinados”. Entendemos, portanto, que
planejamento é o ato de prever, antecipar, ou vislumbrar algo que ainda não ocorreu e,
dessa forma, este não pode se dar durante o processo. Logo, há que se concluir que
este tempo, os 10 (dez) minutos de “intervalo”, não pode, sob hipótese alguma, ser
considerado como hora de planejamento.
Conclui-se, por raciocínio lógico, que o tempo destinado ao intervalo deve ser
computado à carga horária docente, o que, de forma cabal, vem a ser confrontado pelo
Artigo 6º, parágrafo único (hora aula da UEG de 50 mim) da Resolução CsU nº 01/2015.
Tal indicação de hora-aula, proposta pela resolução, desrespeita o que assegura os
preceitos legais e pedagógicos.
Assim, independentemente das duas premissas levantas, há que se concluir que
esta resolução admite equívocos insustentáveis no que tange à duração da hora-aula
efetiva, propondo-a com apenas o tempo de 50 minutos. Seria mais conveniente e
salutar, tanto para discentes e docentes, que esta universidade, ao invés de suprimir os
10 (dez) minutos de “intervalo” no efetivo trabalho docente, estabelecesse como tempo
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de intervalo, em seus quadros de horários por turno, o tempo de 40 (quarenta) minutos
e, dessa forma, estaria se adequando a orientação do parecer do CNE e se
resguardando de possíveis ações cíveis trabalhistas.
4º A inconstitucionalidade
1) A Resolução CsU nº 01/2015 alterou uma série de elementos que dizem
respeito diretamente à prática docente, do exercício docente enquanto trabalho.
Podemos pontuar algumas modificações que foram realizadas sem a participação e a
anuência dos principais envolvidos, os professores, além do tempo mínimo de aulas
semanais:
 Alteração da carga horária destinada ao planejamento;
 Alteração da carga horária atribuída ao trabalho de orientação de
graduandos estagiários;
 Alteração da carga horária atribuída à orientação de graduandos que estão
elaborando TC ou TCC;
 Alteração da carga horária atribuída ao trabalho nos laboratórios, dentre
outras atividades.
Além do fato de que estas diminuições de carga horária significam um prejuízo
pedagógico aos discentes, em conjunto destas alterações representam, no caso dos
docentes, uma redução salarial relativa, pois é atribuída ao docente uma carga maior
de trabalho sem que haja um acréscimo correspondente dos seus vencimentos,
conforme se explicita abaixo:
TABELA DEMOSTRATIVA DAS PERDAS FINANCEIRAS
Tabela 1: Relação entre as cargas horárias definidas nas resoluções 164/2009 e 1/2015.
Atividade Carga horária Resolução
164/2009
Carga horária Resolução
1/2015
Diferença
(em %)
Estipulado
(resolução)
Equivalente
(em horas)
Estipulado
(resolução)
Equivalente
(em horas)
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Aula 8h/a 6h40min 12h/a 10h00min 50
(elevação1
)
Planejamento 8h/a2
6h40min 12h/a 10h00min 50 (elevação)
Orientação (3
alunos)
6h3
6h00min 3h4
3h00min 50
(perda5
)
Pesquisa 10h6
10h00min 10h7
10h00min 0
Extensão 10h8
10h00min 10h9
10h00min 0
Reuniões 1h10
1h00min 1h11
1h00min 0
Total 40h20min 44h00min
Fonte: Comparativo entre a Resolução CsA nº 164/2009 e a Resolução CsU nº 01/2015
Esta tabela mostra um comparativo entre cargas horárias estabelecidas pela
resolução CsA nº 164/2009 e pela resolução CsU nº 01/2015. Nela é possível visualizar,
de forma direta, que o aumento absoluto de trabalho efetivo do docente será da ordem
de 3 horas e 40 minutos. Vale salientar que este quantitativo apresenta o valor absoluto
semanal, comparando-se os valores máximos estabelecidos por ambas as resoluções
(art. 53 § 1º e art. 47 § 1º, da Resolução CsU nº 01/2015, respectivamente), as quais
estabelecem o teto máximo da jornada de trabalho docente por regime de trabalho,
ficando estabelecido que o docente da Universidade Estadual de Goiás deverá
desempenhar, como teto máximo de jornada de trabalho, o valor correspondente ao
regime de trabalho a que o mesmo se enquadra, sob pena de não ser remunerado pela
carga excedente àquela estabelecida em seu regime de trabalho (10, 20, 30 ou 40 horas
semanais). Assim, os valores determinados na tabela 1 evidenciam que, a partir da
Resolução CsU nº 01/2015, o docente em regime de 40 horas semanais deverá laborar
ao menos 44 horas semanais de efetivo trabalho docente para desempenhar as mesmas
funções que ora desempenha. Isto caracterizaria um aumento de carga horária efetiva
1 O termo de elevação corresponde à elevação do tempo de trabalho e consequentemente refere-se às
perdas da classe docente.
2 Resolução CsA nº 164/2009, art. 12, II.
3 Resolução CsA nº 164/2009, art. 15, II.
4 Resolução CsU nº 01/2015, art. 21, II.
5 O termo perda refere-se a diminuição de tempo e também reflete a perda da classe docente.
6 Resolução CsA nº 164/2009 – Art. 24.
7 Resolução CsUnº 01/2015,art. 31, I
8 Resolução CsAnº 164/2009,art. 32, parágrafo único.
9 Resolução CsUnº 01/2015,art. 31
10 Resolução CsAnº 164/2009,art. 21, I.
11 Resolução CsUnº 01/2015,art. 28, I.
Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
19
de trabalho semanal da ordem de 10%, propagando-se ao longo do ano efetivo de
trabalho.
Por outro lado, poderíamos considerar como ponto absoluto o que estabelece o
art. 47 em seu parágrafo 1º e, neste caso, que o docente cumpra efetivamente apenas
o teto estabelecido em seu regime de trabalho. Assim, poderíamos estar diante da
seguinte situação, ilustrada na tabela 2.
Tabela 2: Relação entre cargas horárias definidas nas resoluções 164/2009 e 1/2015.
Atividade Carga horária
Resolução 164/2009
Carga horária Resolução
1/2015
Diferença
em %
Estipulado
(resolução)
Equivalente
(em h)
Estipulado
(resolução)
Equivalente
(em h)
Aula 8h/a 6h40min 12h/a 10h00min 50
(elevação)
Planejamento 8h/a12
6h40min 12h/a 10h00min 50
(elevação)
Orientação (3
alunos)
6h13
6h00min 3h14
3h00min 50
(perda)
Pesquisa 10h15
10h00min 10h16
8h00min 20
Extensão 10h17
10h00min 10h18
8h00min 20
Reuniões 1h19
1h00min 1h20
1h00min 0
Total 40h20min 40h00min
Fontes: Resolução CsA nº 164/2009 e Resolução CsU nº 01/2015.
Observe-se, neste caso, que a carga horária docente destinada à pesquisa ou à
extensão deveria ser reduzida em 20% cada uma, mantendo-se a mesma redução à
carga horária efetiva de orientação de trabalho de conclusão de curso, esta, por sua vez,
incorporada às atividades de Ensino. Isso nos mostra que haverá uma precarização do
12 Resolução CsAnº 164/2009,art. 12, II.
13 Resolução CsAnº 164/2009,art. 15, II.
14 Resolução CsUnº 01/2015,art. 21, II.
15 Resolução CsAnº 164/2009,art. 24.
16 Resolução CsUnº 01/2015,art. 31, I.
17 Resolução CsAnº 164/2009,art. 32, parágrafo único.
18 Resolução CsUnº 01/2015,art. 31.
19 Resolução CsAnº 164/2009,art. 21, I.
20 Resolução CsUnº 01/2015,art. 28, I.
Movimento Mobiliza UEG
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20
desempenho docente nas ações vinculadas ao trabalho de Pesquisa, nos trabalhos
desenvolvidos nas ações de Extensão, com evidente impacto direto nas atividades
docentes relacionadas ao Ensino. Isto leva-nos a inferir que tal resolução acarretará no
desestimulo ao trabalho docente, no que tange ao chamado tripé Ensino, Pesquisa e
Extensão, impactando diretamente as três estruturas fundamentais de sustentação da
Universidade. Dessa forma, constata-se não passa de puro discurso aquilo que
preconiza o inciso I do artigo 2º da Resolução aprovada, onde afirma “estimular e
valorizar a produção acadêmica nas atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão” (grifo
nosso).
Ao considerarmos as resoluções CsA nº 164/2009 e CsU nº 1/2015 ambas, em
seu texto, priorizam a valorização e o estímulo a produção acadêmica. No entanto, esta
última resolução, ao invés de implementar um estímulo à produção docente, implementa,
sub-repticiamente, o desestímulo, ou seja um esvaziamento dos próprios objetivos de tal
Resolução. Esse evento se caracteriza tanto pelo aumento da carga horária docente de
4h semanais, além daquelas já previstas na lei estadual nº 13.842/2001 e como a própria
resolução prevê em seu art. 47 § 2º.
Artigo 47. A carga horária semanal do docente será constituída pelo
tempo destinado às atividades de Ensino, Pesquisa, Extensão e Gestão.
§ 1º A soma das atividades não poderá ultrapassar a carga horária
prevista para a jornada semanal de trabalho do docente, sendo as horas
excedentes não cumulativas e não remuneradas, a qualquer título.
Assim, presume-se pelo menos duas teses:
I – Esta resolução implementa o desestímulo às atividades docentes
concernentes à Pesquisa, Extensão e ao próprio Ensino, esvaziando assim o
objetivo primordial que tal resolução visa atingir.
II – Esta resolução surtirá os efeitos de achatamento nos proventos docentes,
o que se vê na simples observação das figuras 1 e 2, acima apresentadas.
A partir das irregularidades apontadas anteriormente e tomando como base as
figuras das tabelas ilustrativas acima, a Resolução CsU nº 01/2015, afronta a
constituição federal, como se vê no seu artigo 7º:
Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
21
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo.
Reforçando o que já aponta a constituição, temos a lei nº 10.460, de 22 de
fevereiro de 1988 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de
suas Autarquias, que diz em seu art. 149:
O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidos pelo funcionário
não sofrerá:
I - redução, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo;
De fato, como tal resolução não pode contrariar o art. 7º, VI da Constituição
Federal, nem tão pouco a lei estadual n 10.460, a que se concluir que das duas teses
levantadas e fundamentadas nos parágrafos anteriores esta resolução objetiva-se pura
e simplesmente por um desestimulo das atividades docentes no que tange ao Ensino, à
Pesquisa e a Extensão contrariando ao que prevê, esta resolução, em seu art. 2º, I.
5º - Dos problemas acadêmicos de organizaçãoe de qualidade do ensino
É sabido que, na UEG, é norma e prática corrente que, antes do encerramento
do ano letivo, todos os professores devem ter sua carga horária de aulas e respectivas
disciplinas definidas para o ano seguinte. Isto é feito com a finalidade de assegurar a
devida previsibilidade das atividades docentes, elaborar o horário de aulas e possibilitar
aos graduandos fazerem suas matrículas nas disciplinas oferecidas, evitando-se
alterações posteriores que poderiam lhes prejudicar com eventuais incompatibilidades
de horários, para aqueles professores que dão aula em mais de um curso e para os
alunos que fazem por disciplina. Como habitualmente ocorre, esse procedimento é
realizado antes do término do ano letivo, pois o calendário e o horário das aulas precisam
ser aprovados pelo CaC de cada campus e publicados para que os alunos possam
efetivar suas matriculas. Quando o CsU aprova a Resolução nº 01/2015 e impõe a
ampliação da carga horária mínima de doze aulas para os professores, provoca
modificações na grade de horário ferindo o direito do aluno de cursar a disciplina na qual
Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
22
efetivou a matricula, causando prejuízos aos docentes e discentes e induzindo os
campus a desrespeitarem os acordos feitos com estudantes e professores.
Quem tem a racionalidade da gestão universitária como princípio e prática não
deseja nem age para produzir tão funestos resultados.
6º – Do que se afeta na saúde dos professores
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) definiu as condições de trabalho
do professor como sendo uma prioridade para a sociedade. Dessa forma, um ensino de
qualidade requer condições de trabalho compatíveis com esta função, isto é, liberdade
para atuar dentro de seu próprio espaço de trabalho, sem sofrer perseguição ou coação
de suas funções.
O papel do professor na sociedade atual acaba extrapolando as relações entre
o ensino e a aprendizagem, passando a interferir de forma ativa e ampla na sociedade e
nas comunidades. Dessa forma, o professor universitário, além de ensinar, de realizar,
simultaneamente, atividades de pesquisa, extensão e assumindo papéis de
coordenação, direção, atividades técnicas e administrativas, conforme prevê a LDB
nacional no parágrafo único do art. 54:
Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos
em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da
elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da
escolha de dirigentes.
O professor é levado a realizar muitas tarefas, com o desenvolvimento de
atividade que em muitos casos ultrapassam sua jornada de trabalho sem que haja
mecanismos de que acumular horas ou receber por horas extras trabalhadas, conforme
fica estabelecido no art. 47 § 1º:
Artigo 47. A carga horária semanal do docente será constituída pelo
tempo destinado às atividades de Ensino, Pesquisa, Extensão e Gestão.
§ 1º A soma das atividades não poderá ultrapassar a carga horária
prevista para a jornada semanal de trabalho do docente, sendo as horas
excedentes não cumulativas e não remuneradas, a qualquer título.
Movimento Mobiliza UEG
*------------------------------------------------------*
23
A dedicação ao trabalho intelectual, não medindo esforços físicos em prol da
produção exigida pelas universidades, acaba gerando, no educador, problemas de
ordem clínica, tais como: transtornos mentais, dores musculares e encefálicas, doenças
respiratórias e nas cordas vocais, dentre outras. Os transtornos mentais estão
associados à depressão, ao estresse e à síndrome de Burnout (distúrbio psíquico que
pode levar à depressão devido a um estado de esgotamento mental e físico). Estas
doenças são as principais causas do afastamento de docentes do trabalho. Ambientes
competitivos, condições insalubres, trabalhos repetitivos e pouca autonomia para o
trabalho são fatores para esses problemas.
Dessa forma, a ampliação da jornada de trabalho leva o professor a ter
dificuldades em realizar as tarefas com satisfação, aumentando o quadro de nervosismo,
tensão e preocupação. Todos esses fatores estão associados à fadiga, insatisfação,
frustração, medo, angústia, ansiedade e exaustão acarretados pela intensa jornada de
trabalho, o que interfere negativamente na relação entre docentes e discentes, com
consequentes prejuízos para a formação.
Convencidos de que tudo que foi exposto justifica o pleito que aqui
apresentamos, reafirmamos a solicitação de revogação da Resolução CsU nº 01, de 4
de fevereiro de 2015.
Aguardamos uma resposta de V. Maga. a esta solicitação até o dia 27 do mês
em curso.
Atenciosamente,
Movimento Mobiliza UEG
Contato: uegmobiliza@gmail.com

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Movimento Mobiliza UEG contra Resolução

  • 1. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 1 Goiânia, 11 de março de 2015. Ao magnífico reitor da UEG, Prof. Dr. Haroldo Reimer Assunto: Solicitação de revogação da Resolução CsU nº 01, de 04 de fevereiro de 2015. Magnífico Reitor, Considerando o que estabelece: * A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. * A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996). * A Lei estadual nº 13.842, de 01 de junho de 2001, que institui o Plano de Carreira e Vencimento do Pessoal do Magistério Público Superior da UEG e alterações posteriores. * A Lei estadual nº 10.460, de 22 de janeiro de 1988, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. * O Estatuto da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.441, de 08 de setembro de 2011. * O Regimento Geral da Universidade Estadual de Goiás, aprovado pelo CsU em 09 de dezembro de 2014. * A Carta aberta à comunidade da Universidade Estadual de Goiás enviada pelo magnífico reitor Haroldo Reimer, no dia 08 de janeiro de 2015. * O parecer do Conselho Nacional da Educação (Parecer CNE/CES nº 261/2006). Solicitamos a revogação integral da Resolução nº 1, de 04 de fevereiro de 2015. Tal solicitação se funda nos seguintes elementos:
  • 2. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 2 1º - Da inconsistência dos dados e inobservância do regimento no quesito finanças Os dados apresentados na carta aberta enviada pelo reitor de 8 de janeiro do corrente ano, no que tange ao número de funcionários da Universidade são contraditórios, em relação aos divulgados oficialmente pela Avaliação Institucional 2014 e publicados no site do INEP, como também não correspondem ao publicado no diário oficial do dia 21 de novembro de 2014, conforme imagens das tabelas abaixo. Enquanto a tabela 1, página 11, da Carta aberta do reitor (2015) o total de docente é de 2.026, que na tabela 2, página 1 da mesma carta a soma total do número de docentes é de 2.032, portanto, há uma inconsistencia dos dados na própria carta do reitor.
  • 3. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 3 Figura 1 - Tabela 1 retirada da Carta Aberta do Reitor (2015) Figura 2 -Tabela 2 –retirada da carta do reitor (2015)
  • 4. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 4 Figura 3 – Tabela obtida na página eletrônica do INEP/MEC Fonte: Avaliação Institucional da UEG de 2014
  • 5. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 5 Figura 4 - Dados reproduzidos do Diário Oficial do Estado de Goiás Fonte: Diário Oficial do Estado, 21 de novembro de 2014 A falta de clareza dos dados apresentados na carta aberta, em relação ao real número de professores da instituição deixa claro a responsabilidade dos problemas financeiros da UEG não pode ser tributados a nós professores, pois não fomos nós que deixamos de fazer “o dever de casa” (p. 12). A inconsistência dos dados, por si só, já é motivo para a suspensão da resolução, uma vez que demonstra falta de transparência no trato da coisa pública e os pretensos “ajustes financeiros” estão sendo sustentados por bases inconsistentes, portanto perde a fidedignidade. Levando-se em conta que a intenção anunciada é “prevenir uma crise financeira” na UEG, seria sensato iniciar a prevenção com uma séria auditoria nas contas da Universidade, para se entender as discrepâncias entre os dados apresentadas nos documentos além de explicitar as bases dos convênios entre a UEG e o Programa Educando e Valorizando a Vida (EVV) em parceria com o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-GO).
  • 6. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 6 Apesar de, reiteradas vezes, ser mencionado na carta o propósito de diminuir o impacto no orçamento da UEG, em nenhum momento são apresentados em quais fundamentos embasaram os dados que contemplem os resultados do estudo realizado pela “equipe técnica”. A previsão financeira e as propostas orçamentárias deveriam ter sido feitas em 2014, para exercício em 2015. Infere-se que os gestores superiores da Universidade se furtaram dessa responsabilidade, conforme preceitua a Lei Complementar estadual nº 26/1998 (LDB do Estado de Goiás) em seu art. 72 Art. 72 - As instituições de educação superior estaduais e municipais são financiadas, respectivamente, com recursos do poder público estadual e municipal, garantido o princípio da gratuidade do ensino, e o estabelecido na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. §1º - Cabe ao Estado e aos Municípios assegurarem, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para a manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por eles mantido. §2º - A proposta orçamentária, os planos de aplicação de recursos,e de prestação de contas das instituições que integram o sistema de educação superior, serão aprovados por órgãos colegiados de deliberação coletiva, nos diversos níveis hierárquicos das instituições. § 3º - O Estadofiscalizará, no âmbito de sua competência, os estabelecimentos de educação superior mantido por ele e pelos Municípios. O que também determina o Regimento UEG em seu art. 50 Art. 50. O regime financeiro da UEG obedece aos seguintes preceitos: I o exercício financeiro coincidirá com o ano civil; II as propostas orçamentárias necessárias serão elaboradas e executadas pelos órgãos competentes da UEG, sob supervisão e orientação do Conselho de Gestão, obedecidas as diretrizes e as prioridades do planejamento da UEG e da legislação vigente. Parágrafo único. As propostas orçamentárias serão apreciadas pelo Conselho Universitário mediante parecer técnico do Conselho de Gestão. Apesar da grande maioria dos professores só ter tomado conhecimento do projeto de precarização do trabalho docente em curso, no dia 8 de janeiro de 2015, com a carta aberta do reitor, as intenções já estavam colocadas, no mínimo, desde o dia 02 de setembro de 2014 quando, por intermédio da Portaria nº 1.415/2014, designou-se “servidores para compor grupo de trabalho – carga horária docente”. Este GT é composto
  • 7. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 7 pelos 4 pró-reitores e pelo coordenador de avaliação e gestão de pessoas. Conforme ilustramos abaixo:
  • 8. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 8 A tramitação da alteração de carga horária dos docentes já havia sido iniciada na data de 30 de dezembro de 2014, depois de feita a alocação de disciplina/carga horária de aulas. Vale lembrar que esse foi um dos documentos considerados para a elaboração da resolução. Os fatos supracitados já são motivos bastantes para a anulação da resolução, considerando que os dados apresentados como sendo os que subsidiaram a elaboração da Resolução são frágeis e inconsistentes, pois cada fonte apresenta resultados diferentes. É de fundamental importância reiterar que a construção da Resolução, outrora aprovada pela última reunião do CsU em 04 de fevereiro de 2015, se deu de forma absolutamente obscura e antidemocrática. 2º - Das irregularidades da Resolução CsU nº 01, de 04 de fevereiro de 2015 A Resolução CsU nº 01/2015 traz em seu artigo 8º: “O docente do quadro permanente em RTI e RTIDP ficará obrigado ao mínimo de 12 (doze) aulas semanais [grifo nosso], salvo os casos específicos previstos neste Regulamento ou em outra resolução do CsU.” Considere-se outro trecho da Resolução CsU nº 01, de 04 de fevereiro de 2015, em seu artigo 6º: “Parágrafo único. Compreende-se como tempo de aula na UEG o período com duração de 50 (cinquenta) minutos [grifo nosso], também designado de hora-aula”. Com tal designação, temos, consequentemente, que o professor ficará obrigado ao mínimo de 10 horas semanais de aulas. Por um lado, esta quantidade mínima de aulas contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, por outro, não pode ser elevada a 12, como prevê a dita resolução. A partir desse fato estabelecido, temos as seguintes situações: a) Descumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996):
  • 9. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 9 De acordo com a LDB nacional, em seu artigo 57: “Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas [grifo nosso].” A Resolução supracitada, ao obrigar os professores a cumprirem um mínimo de 12 horas-aula (10 horas) infringe a lei ao estipular “um novo mínimo”, acima, portanto do que prescreve a lei nº 9.394/1996. A direção da Instituição não pode criar uma normativa que seja superior à lei federal, contrariando a hierarquia legal. b) Descumprimento de legislação A Lei Complementar estadual nº 26/1998, seu art. 78, IX assim afirma: “Que a atividade de efetiva de regência não excederá a um terço da jornada semanal docente”. O art. 8º da referida Resolução CsU nº 01/2015 contraria o estabelecido pela Lei completar estadual nº 26/1998 pois assim afirma: “O docente do quadro permanente, em qualquer regime de trabalho ficará obrigado ao mínimo de 12 (doze) aulas semanais com efetivo exercício em sala de aula.” Em consonância com a LDB, a lei estadual nº 13.842/2001 em seu artigo 10, parágrafo único, traz que: “Em qualquer regime de trabalho, o docente ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.” De igual forma, a Resolução CsU nº 01/2015 desrespeita o que está previsto na lei estadual, que repete o limite mínimo de aulas semanais a serem ministradas pelo professor universitário, advindo do previsto na LDB nacional. c) Descumprimento do Regimento Geral da Universidade Estadual de Goiás aprovado pelo CsU em 09 de dezembro de 2014. De acordo com o regimento da UEG, no que se refere à carga horária mínima, em seu artigo 170: “Em qualquer regime de trabalho, ficará o docente obrigado ao cumprimento mínimo de 08 (oito) horas semanais de aulas, conforme exigência constante no art. 57 da LDB, Lei federal nº 9.394/1996 e da legislação estadual que trata do plano de cargos e vencimentos do pessoal do magistério público superior da UEG.”
  • 10. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 10 Como se observa, o regimento, assim como se procedeu em relação à LDB, a Lei complementar estadual nº 26/1998, foram desrespeitadas. Além disso, uma resolução não é superior ao que está garantido no regimento geral da Instituição. O regimento pode ser modificado somente a partir do que está especificadoem seu próprio conteúdo, conforme prevê seu art. 210: “Este Regimento pode ser modificado, mediante proposta de qualquer membro do CsU, com aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros”. A Resolução CsU nº 01/2015 consiste em um grave erro pois contraria o regimento geral da UEG. De maneira didática, a título de exposição, tomaremos um trecho do PARECER nº 854/2011 publicado no Diário Oficial do Estado do Pará – Executivo, de 19/01/2012, que faz a seguinte pontuação: Odete Medauar apresenta-nos o conceito de Resolução: c) Resolução – no âmbito do Poder Executivo, é ato administrativo de caráter normativo, editado por autoridades de alto escalão (exemplo: Secretários de Estado) ou por dirigente de órgão colegiado (exemplo: resolução do Presidente do Conselho Estadual de Educação), com o objetivo de fixar normas sobre matéria de competência do órgão. Por vezes, edita-se resolução de alcance individualizado. A resolução não pode contrariar a Constituição, a lei, o decreto regulamentar, o regimento (se for decorrente de decisão de órgão colegiado). A Resolução, portanto, como ato regulamentar que é, serve para explicitar o que está na norma a ser regulamentada. Não pode estabelecer limites aos direitos estabelecidos em lei, se a própria lei não o fez [grifos nossos]. Ou seja, em caso de qualquer tipo de mudança, diferente do assegurado no regimento, é necessário que os trâmites de mudança sejam apreciados e, posteriormente, as alterações sejam efetuadas. Assim, se faz imprescindível uma resolução específica para a mudança do regimento que, depois de apreciada pelo CsU, seja submetida ao governador, conforme prevê o próprio regimento. Ao ignorar a comunidade acadêmica, em especial os professores, o reitor e o CsU demonstra uma profunda desvalorização e desrespeito ao trabalho dos
  • 11. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 11 professores da Instituição pois, sob o argumento de “ajustar” as contas da Universidade lança mão de estratégias de intensificação e de precarização do trabalho do professor, fato largamente demonstrado por meio de pesquisa o quanto é prejudicial para o exercício da docência, para a saúde dos professores, para o nível das aulas, para o desenvolvimento da pesquisa afronta contribuindo para o aviltamento do conhecimento da população além do fragrante despeito ao Regimento da Universidade, que em seu artigo 4º pontua: A UEG, visando ao cumprimento de sua missão institucional na organização e no desenvolvimento de suas atividades, tem como base os seguintes princípios: IX obediência à legislação vigente, bem como aos princípios que norteiam a Administração pública. d) Do desrespeito a princípios básicos da missão institucional, definidos em Estatuto Apesar do registro textual, na Resolução, da observância de consideração da participação dos docentes, a partir de “reuniões especificamente convocadas” (Linha 5); Apesar do “convite ao debate”, realizado pelo reitor, através da “Carta aberta à comunidade da Universidade Estadual de Goiás” de 8 de janeiro de 2015; Apesar de alguns diretores terem convocado a respectiva Congregação em seus campi o processo de elaboração e aprovação da Resolução nº 01 pelo CsA/UEG, em 22 de janeiro de 2015, e pelo CsU/UEG, a 4 de fevereiro de 2015, desrespeitou, em seu inteiro teor, princípios básicos definidos no Estatuto da UEG, a saber, conforme Capítulo II (Dos Princípios e Objetivos), artigo 4º, alíneas: I – respeito à liberdade de pensamento e expressão, sem discriminação de qualquer natureza e VI – Democracia e transparência na gestão. A liberdade de pensamento e expressão não foi respeitada, justamente porque o processo não foi transparente e democrático, apesar da tentativa de construir uma observância a tais princípios através de uma simulação, uma mimese de procedimentos democráticos e transparentes, registrada na Carta Aberta e na
  • 12. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 12 Resolução, a qual não se sustenta diante de um olhar mais acurado ao processo, acabou por culminar na aprovação da Resolução nº 01 no CsU/UEG em 4 de fevereiro de 2015: 1) Em meados de dezembro de 2014 a reitoria, a equipe técnica e os diretores definiram as medidas que se materializaram na Resolução; 2) O reitor ludibriou a Comunidade da UEG ao afirmar, em sua carta, que abrir- se-ia, a partir de 8 de janeiro de 2015, um amplo debate cuja finalidade era conduzir a um “pacto coletivo”; 3) Muitos diretores sonegaram informações, à comunidade acadêmica, sobre o teor da resolução definida ainda em 2014, impedindo o debate nas instâncias legais (Conselhos Acadêmicos e Congregações) ferindo direitos já garantidos, contrariando o artigo 36 do regimento, que trata das atribuições dos diretores: III Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das Unidades Universitárias e da Universidade, bem como opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor que se sobrepõem ao desejo pessoal na tomada de decisões de tamanha magnitude e efeito para a organização do trabalho docente; 4) Durante o CsU/UEG de 4 de fevereiro a negativa, feita pela plenária, do direito de voz a um docente, confirmou a negação do princípio democrático, revelando a construção de uma simulação de observância legal e moral aos princípios fundantes da missão institucional desta Universidade, pois, acrescente-se, os vinte e três dias que se passaram desde a Carta Aberta da Reitoria não seriam suficientes para que as sugestões dos docentes pudessem ter sido levadas em consideração, até porque, dos 23 dias, apenas dois separaram o retorno do recesso acadêmico da aprovação da Resolução no CsU/UEG. Por esses motivos apresentados acima, verifica-se que não foi respeitado o princípio da Pluralidade ideológica e acadêmica, o que reforça os fundamentos para a anulação da referida Resolução.
  • 13. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 13 3º - Das irregularidades que poderão ocorrer, caso haja a implementação da resolução Uma possível implementação da resolução pode ainda vir a acarretar os seguintes problemas: Considerando o já referido artigo 8º da resolução, que trata da obrigatoriedade para os docentes de cumprimento do mínimo de 12 (doze) aulas semanais, temos a seguinte questão: Após a “reestruturação curricular”, grande parte dos cursos (possivelmente a maioria) ficou organizado de forma semestral com disciplinas de quatro créditos e de igual quantidade de aulas semanais. Da maneira como foi estipulado pela Resolução, cada docente teria de ser responsável, no mínimo, por três disciplinas semestralmente. Contudo, como a maioria dos cursos tem entradas anuais, o docente é obrigado a assumir 6 disciplinas diferentes em um ano. Além de ter de cumprir as suas demais funções (pesquisa, extensão. orientação, administração), que também sofrerão precarização e perdas, dadas as características da docência no ensino superior voltada para a verticalização do conhecimento é de bom tom que o professor lecione disciplinas vinculadas a área de conhecimento que atua e pesquisa, não sendo recomendado atuar com mais de três disciplinas, pois isto pode acarretar que o professor lecione disciplinas fora da sua área de pesquisa e atuação o que prejudica sobremaneira o nível de ensino que ministra. Essa prática de professor assumir disciplinas para completar sua carga horária, na educação básica, vem sendo apontado como um dos elementos que contribui para o baixo desempenho da Educação Básica no Brasil a forma como Resolução CsU nº 01/2015 “organiza” o ensino, provavelmente obrigará os professores a lecionar disciplinas para áreas que não atua e pesquisa e nem que fez concurso, portanto ela se constituirá em uma forma de reduzir os níveis de ensino oferecido pela Universidade. É isto que se chama de excelência? Caso essa situação seja confirmada, teremos as seguintes irregularidades: 1) Quebra da vinculação editalícia Todos os docentes do quadro efetivo da Universidade passaram por um concurso público de provas e títulos. Eles não concorreram a vagas para professores de
  • 14. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 14 uma maneira geral, eles concorreram para professores de áreas específicas. Vamos elucidar a questão a partir de alguns exemplos: um candidato não teve êxito no concurso para a área de letras e sim para Língua Inglesa; Não se prestou um concurso para História e sim para Didática e Metodologia do Ensino de História; não foi um concurso para Engenharia Agrícola e sim para Armazenagem e Secagem de Grãos; os candidatos não obtiveram êxito em Arquitetura, mas sim em projeto de arquitetura e urbanismo; não houve aprovados em Engenharia e sim em Materiais de Construção. Já que o concurso pediu áreas específicas e os candidatos foram aprovados em suas áreas específicas é direito dos mesmos lecionar disciplinas exclusivamente para aquilo que foram aprovados. As especificidadesdas áreas não são meros caprichos que podem ser suplantados por uma resolução, são direitos adquiridos, primordiais para a garantida da qualidade do ensino oferecido. Ao ignorar esse fato o reitor fere o princípio da vinculação Editalícia. Como bem observou a em. Ministra Carmem Lucia, em decisão proferida no AI 621879 / MG, DJ 18/02/2008, Como se sabe, a Administração Pública, no que concerne aos procedimentos seletivos de agentes estatais, rege-se, necessariamente, pelo que dispõem a Constituição da República, os estatutos legais e o próprio edital de concurso público. O edital de concurso público, nesse contexto, qualifica-se como instrumento revestido de essencial importância, pois estabelece - tanto para a AdministraçãoPública, quanto para os candidatos - uma pauta vinculante de prescrições, a cuja observância acham-se todos submetidos. Isso significa, portanto, que a Administração Pública e os candidatos não podem descumprir as normas, as condições,os requisitos e os encargos definidos no edital, eis que este - enquanto estatuto de regência do concurso público - constitui a lei interna do certame, a cujo teor estão vinculados, estritamente, os destinatários de suas cláusulas, desde que em relação de harmonia, no plano hierárquico-normativo, com o texto da Constituição e das leis da República.
  • 15. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 15 A implementação da Resolução CsU nº 01/2015, significa, para os docentes da UEG, o descumprimento do princípio da vinculação editalícia por parte do reitor. Tal medida configura-se em uma atitude ilegal. Além disso, os professores que fizeram concurso para trabalhar em determinado campus, muitos residindo na cidade-sede onde trabalham, na falta de disciplinas para completarem o mínimo de 12 aulas semanais, exigido pela dita Resolução do CsU da UEG, terão de se deslocar para outros campus? Onde está previsto a remuneração especifica para esses casos? Ou isto ocorrerá as espessas do próprio professor? 2) Descumprimento da orientação do Parecer CNE: Segundo a Resolução nº 01/2015, em seu Artigo 6º, parágrafo único, define- se como duração de hora-aula na UEG o intervalo de tempo de 50 (cinquenta) minutos. É fato que a carga horária, por regime de trabalho docente, subdivide-se em 8 (oito) horas diárias, durante 5 (cinco) dias da semana, sendo esta, por sua vez, alocada em 2 turnos distintos de 4 (quatro) horas, ou seja, matutino e vespertino, matutino e noturno ou ainda vespertino e noturno. Dessa forma, há que se considerar que um professor, que ministre 12 horas-aula nesta instituição, tenha sua carga horária a partir da Resolução CsU nº 01/2015, alocada em, pelo menos, três destes turnos por semana e considerando que as grades de horários disponibilizados nos campi da Universidade contemplam intervalos de 10 minutos por turno de trabalho, surge o primeiro ponto de questionamento, que devemos levar em conta. Ei-lo: O tempo de intervalo, de 10 minutos por turno, deve ser computado à carga horária docente, tendo em vista que o docente, neste período, permanece à disposição da instituição, ou não há que se contabilizar este tempo à carga horária docente. Assim, teremos duas vertentes iniciais, as quais possuem seus desdobramentos próprios. Se o consenso e a interpretação é a de que o tempo destinado ao intervalo não deve ser computado à carga horária docente, assim como prevê a Resolução CsU nº
  • 16. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 16 01/2015 em seu Artigo 6º, parágrafo único (hora-aula da UEG de 50 minutos), então vejamos o que orienta o PARECER CNE/CES nº 261/2006 Nas palavras do Relator: por ser a prática já consagrada, o legislador teve, decerto, como assente, que na hora escolar brasileira se destinam dez minutos aos chamados ‘intervalos’. O elemento consuetudinário mostra-sevalioso para a interpretação de leis, como a de nº 5.692/71, que fogem às pormenorizações regulamentares. [grifos nossos] O que nos leva a crer que a hora escolar brasileira deve levar em conta não apenas o tempo destinado à preleção de conteúdos, como também 10 (dez) minutos destinados ao “intervalo”. Neste mesmo parecer estes 10 (dez) minutos, para além das interpretações da lei, se mostram valiosos nos quesitos pedagógicospara uma qualidade efetiva da aprendizagem. Por outro lado, alguns podem entender que este tempo deva ser considerado como atividade de planejamento. Então, há que se definir o que seria planejamento. “Planejamento”, segundo o dicionário Aurélio é “o trabalho de preparação para a tomada de decisão, segundo roteiros e métodos determinados”. Entendemos, portanto, que planejamento é o ato de prever, antecipar, ou vislumbrar algo que ainda não ocorreu e, dessa forma, este não pode se dar durante o processo. Logo, há que se concluir que este tempo, os 10 (dez) minutos de “intervalo”, não pode, sob hipótese alguma, ser considerado como hora de planejamento. Conclui-se, por raciocínio lógico, que o tempo destinado ao intervalo deve ser computado à carga horária docente, o que, de forma cabal, vem a ser confrontado pelo Artigo 6º, parágrafo único (hora aula da UEG de 50 mim) da Resolução CsU nº 01/2015. Tal indicação de hora-aula, proposta pela resolução, desrespeita o que assegura os preceitos legais e pedagógicos. Assim, independentemente das duas premissas levantas, há que se concluir que esta resolução admite equívocos insustentáveis no que tange à duração da hora-aula efetiva, propondo-a com apenas o tempo de 50 minutos. Seria mais conveniente e salutar, tanto para discentes e docentes, que esta universidade, ao invés de suprimir os 10 (dez) minutos de “intervalo” no efetivo trabalho docente, estabelecesse como tempo
  • 17. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 17 de intervalo, em seus quadros de horários por turno, o tempo de 40 (quarenta) minutos e, dessa forma, estaria se adequando a orientação do parecer do CNE e se resguardando de possíveis ações cíveis trabalhistas. 4º A inconstitucionalidade 1) A Resolução CsU nº 01/2015 alterou uma série de elementos que dizem respeito diretamente à prática docente, do exercício docente enquanto trabalho. Podemos pontuar algumas modificações que foram realizadas sem a participação e a anuência dos principais envolvidos, os professores, além do tempo mínimo de aulas semanais:  Alteração da carga horária destinada ao planejamento;  Alteração da carga horária atribuída ao trabalho de orientação de graduandos estagiários;  Alteração da carga horária atribuída à orientação de graduandos que estão elaborando TC ou TCC;  Alteração da carga horária atribuída ao trabalho nos laboratórios, dentre outras atividades. Além do fato de que estas diminuições de carga horária significam um prejuízo pedagógico aos discentes, em conjunto destas alterações representam, no caso dos docentes, uma redução salarial relativa, pois é atribuída ao docente uma carga maior de trabalho sem que haja um acréscimo correspondente dos seus vencimentos, conforme se explicita abaixo: TABELA DEMOSTRATIVA DAS PERDAS FINANCEIRAS Tabela 1: Relação entre as cargas horárias definidas nas resoluções 164/2009 e 1/2015. Atividade Carga horária Resolução 164/2009 Carga horária Resolução 1/2015 Diferença (em %) Estipulado (resolução) Equivalente (em horas) Estipulado (resolução) Equivalente (em horas)
  • 18. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 18 Aula 8h/a 6h40min 12h/a 10h00min 50 (elevação1 ) Planejamento 8h/a2 6h40min 12h/a 10h00min 50 (elevação) Orientação (3 alunos) 6h3 6h00min 3h4 3h00min 50 (perda5 ) Pesquisa 10h6 10h00min 10h7 10h00min 0 Extensão 10h8 10h00min 10h9 10h00min 0 Reuniões 1h10 1h00min 1h11 1h00min 0 Total 40h20min 44h00min Fonte: Comparativo entre a Resolução CsA nº 164/2009 e a Resolução CsU nº 01/2015 Esta tabela mostra um comparativo entre cargas horárias estabelecidas pela resolução CsA nº 164/2009 e pela resolução CsU nº 01/2015. Nela é possível visualizar, de forma direta, que o aumento absoluto de trabalho efetivo do docente será da ordem de 3 horas e 40 minutos. Vale salientar que este quantitativo apresenta o valor absoluto semanal, comparando-se os valores máximos estabelecidos por ambas as resoluções (art. 53 § 1º e art. 47 § 1º, da Resolução CsU nº 01/2015, respectivamente), as quais estabelecem o teto máximo da jornada de trabalho docente por regime de trabalho, ficando estabelecido que o docente da Universidade Estadual de Goiás deverá desempenhar, como teto máximo de jornada de trabalho, o valor correspondente ao regime de trabalho a que o mesmo se enquadra, sob pena de não ser remunerado pela carga excedente àquela estabelecida em seu regime de trabalho (10, 20, 30 ou 40 horas semanais). Assim, os valores determinados na tabela 1 evidenciam que, a partir da Resolução CsU nº 01/2015, o docente em regime de 40 horas semanais deverá laborar ao menos 44 horas semanais de efetivo trabalho docente para desempenhar as mesmas funções que ora desempenha. Isto caracterizaria um aumento de carga horária efetiva 1 O termo de elevação corresponde à elevação do tempo de trabalho e consequentemente refere-se às perdas da classe docente. 2 Resolução CsA nº 164/2009, art. 12, II. 3 Resolução CsA nº 164/2009, art. 15, II. 4 Resolução CsU nº 01/2015, art. 21, II. 5 O termo perda refere-se a diminuição de tempo e também reflete a perda da classe docente. 6 Resolução CsA nº 164/2009 – Art. 24. 7 Resolução CsUnº 01/2015,art. 31, I 8 Resolução CsAnº 164/2009,art. 32, parágrafo único. 9 Resolução CsUnº 01/2015,art. 31 10 Resolução CsAnº 164/2009,art. 21, I. 11 Resolução CsUnº 01/2015,art. 28, I.
  • 19. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 19 de trabalho semanal da ordem de 10%, propagando-se ao longo do ano efetivo de trabalho. Por outro lado, poderíamos considerar como ponto absoluto o que estabelece o art. 47 em seu parágrafo 1º e, neste caso, que o docente cumpra efetivamente apenas o teto estabelecido em seu regime de trabalho. Assim, poderíamos estar diante da seguinte situação, ilustrada na tabela 2. Tabela 2: Relação entre cargas horárias definidas nas resoluções 164/2009 e 1/2015. Atividade Carga horária Resolução 164/2009 Carga horária Resolução 1/2015 Diferença em % Estipulado (resolução) Equivalente (em h) Estipulado (resolução) Equivalente (em h) Aula 8h/a 6h40min 12h/a 10h00min 50 (elevação) Planejamento 8h/a12 6h40min 12h/a 10h00min 50 (elevação) Orientação (3 alunos) 6h13 6h00min 3h14 3h00min 50 (perda) Pesquisa 10h15 10h00min 10h16 8h00min 20 Extensão 10h17 10h00min 10h18 8h00min 20 Reuniões 1h19 1h00min 1h20 1h00min 0 Total 40h20min 40h00min Fontes: Resolução CsA nº 164/2009 e Resolução CsU nº 01/2015. Observe-se, neste caso, que a carga horária docente destinada à pesquisa ou à extensão deveria ser reduzida em 20% cada uma, mantendo-se a mesma redução à carga horária efetiva de orientação de trabalho de conclusão de curso, esta, por sua vez, incorporada às atividades de Ensino. Isso nos mostra que haverá uma precarização do 12 Resolução CsAnº 164/2009,art. 12, II. 13 Resolução CsAnº 164/2009,art. 15, II. 14 Resolução CsUnº 01/2015,art. 21, II. 15 Resolução CsAnº 164/2009,art. 24. 16 Resolução CsUnº 01/2015,art. 31, I. 17 Resolução CsAnº 164/2009,art. 32, parágrafo único. 18 Resolução CsUnº 01/2015,art. 31. 19 Resolução CsAnº 164/2009,art. 21, I. 20 Resolução CsUnº 01/2015,art. 28, I.
  • 20. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 20 desempenho docente nas ações vinculadas ao trabalho de Pesquisa, nos trabalhos desenvolvidos nas ações de Extensão, com evidente impacto direto nas atividades docentes relacionadas ao Ensino. Isto leva-nos a inferir que tal resolução acarretará no desestimulo ao trabalho docente, no que tange ao chamado tripé Ensino, Pesquisa e Extensão, impactando diretamente as três estruturas fundamentais de sustentação da Universidade. Dessa forma, constata-se não passa de puro discurso aquilo que preconiza o inciso I do artigo 2º da Resolução aprovada, onde afirma “estimular e valorizar a produção acadêmica nas atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão” (grifo nosso). Ao considerarmos as resoluções CsA nº 164/2009 e CsU nº 1/2015 ambas, em seu texto, priorizam a valorização e o estímulo a produção acadêmica. No entanto, esta última resolução, ao invés de implementar um estímulo à produção docente, implementa, sub-repticiamente, o desestímulo, ou seja um esvaziamento dos próprios objetivos de tal Resolução. Esse evento se caracteriza tanto pelo aumento da carga horária docente de 4h semanais, além daquelas já previstas na lei estadual nº 13.842/2001 e como a própria resolução prevê em seu art. 47 § 2º. Artigo 47. A carga horária semanal do docente será constituída pelo tempo destinado às atividades de Ensino, Pesquisa, Extensão e Gestão. § 1º A soma das atividades não poderá ultrapassar a carga horária prevista para a jornada semanal de trabalho do docente, sendo as horas excedentes não cumulativas e não remuneradas, a qualquer título. Assim, presume-se pelo menos duas teses: I – Esta resolução implementa o desestímulo às atividades docentes concernentes à Pesquisa, Extensão e ao próprio Ensino, esvaziando assim o objetivo primordial que tal resolução visa atingir. II – Esta resolução surtirá os efeitos de achatamento nos proventos docentes, o que se vê na simples observação das figuras 1 e 2, acima apresentadas. A partir das irregularidades apontadas anteriormente e tomando como base as figuras das tabelas ilustrativas acima, a Resolução CsU nº 01/2015, afronta a constituição federal, como se vê no seu artigo 7º:
  • 21. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 21 Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Reforçando o que já aponta a constituição, temos a lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, que diz em seu art. 149: O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidos pelo funcionário não sofrerá: I - redução, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo; De fato, como tal resolução não pode contrariar o art. 7º, VI da Constituição Federal, nem tão pouco a lei estadual n 10.460, a que se concluir que das duas teses levantadas e fundamentadas nos parágrafos anteriores esta resolução objetiva-se pura e simplesmente por um desestimulo das atividades docentes no que tange ao Ensino, à Pesquisa e a Extensão contrariando ao que prevê, esta resolução, em seu art. 2º, I. 5º - Dos problemas acadêmicos de organizaçãoe de qualidade do ensino É sabido que, na UEG, é norma e prática corrente que, antes do encerramento do ano letivo, todos os professores devem ter sua carga horária de aulas e respectivas disciplinas definidas para o ano seguinte. Isto é feito com a finalidade de assegurar a devida previsibilidade das atividades docentes, elaborar o horário de aulas e possibilitar aos graduandos fazerem suas matrículas nas disciplinas oferecidas, evitando-se alterações posteriores que poderiam lhes prejudicar com eventuais incompatibilidades de horários, para aqueles professores que dão aula em mais de um curso e para os alunos que fazem por disciplina. Como habitualmente ocorre, esse procedimento é realizado antes do término do ano letivo, pois o calendário e o horário das aulas precisam ser aprovados pelo CaC de cada campus e publicados para que os alunos possam efetivar suas matriculas. Quando o CsU aprova a Resolução nº 01/2015 e impõe a ampliação da carga horária mínima de doze aulas para os professores, provoca modificações na grade de horário ferindo o direito do aluno de cursar a disciplina na qual
  • 22. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 22 efetivou a matricula, causando prejuízos aos docentes e discentes e induzindo os campus a desrespeitarem os acordos feitos com estudantes e professores. Quem tem a racionalidade da gestão universitária como princípio e prática não deseja nem age para produzir tão funestos resultados. 6º – Do que se afeta na saúde dos professores A Organização Internacional do Trabalho (OIT) definiu as condições de trabalho do professor como sendo uma prioridade para a sociedade. Dessa forma, um ensino de qualidade requer condições de trabalho compatíveis com esta função, isto é, liberdade para atuar dentro de seu próprio espaço de trabalho, sem sofrer perseguição ou coação de suas funções. O papel do professor na sociedade atual acaba extrapolando as relações entre o ensino e a aprendizagem, passando a interferir de forma ativa e ampla na sociedade e nas comunidades. Dessa forma, o professor universitário, além de ensinar, de realizar, simultaneamente, atividades de pesquisa, extensão e assumindo papéis de coordenação, direção, atividades técnicas e administrativas, conforme prevê a LDB nacional no parágrafo único do art. 54: Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes. O professor é levado a realizar muitas tarefas, com o desenvolvimento de atividade que em muitos casos ultrapassam sua jornada de trabalho sem que haja mecanismos de que acumular horas ou receber por horas extras trabalhadas, conforme fica estabelecido no art. 47 § 1º: Artigo 47. A carga horária semanal do docente será constituída pelo tempo destinado às atividades de Ensino, Pesquisa, Extensão e Gestão. § 1º A soma das atividades não poderá ultrapassar a carga horária prevista para a jornada semanal de trabalho do docente, sendo as horas excedentes não cumulativas e não remuneradas, a qualquer título.
  • 23. Movimento Mobiliza UEG *------------------------------------------------------* 23 A dedicação ao trabalho intelectual, não medindo esforços físicos em prol da produção exigida pelas universidades, acaba gerando, no educador, problemas de ordem clínica, tais como: transtornos mentais, dores musculares e encefálicas, doenças respiratórias e nas cordas vocais, dentre outras. Os transtornos mentais estão associados à depressão, ao estresse e à síndrome de Burnout (distúrbio psíquico que pode levar à depressão devido a um estado de esgotamento mental e físico). Estas doenças são as principais causas do afastamento de docentes do trabalho. Ambientes competitivos, condições insalubres, trabalhos repetitivos e pouca autonomia para o trabalho são fatores para esses problemas. Dessa forma, a ampliação da jornada de trabalho leva o professor a ter dificuldades em realizar as tarefas com satisfação, aumentando o quadro de nervosismo, tensão e preocupação. Todos esses fatores estão associados à fadiga, insatisfação, frustração, medo, angústia, ansiedade e exaustão acarretados pela intensa jornada de trabalho, o que interfere negativamente na relação entre docentes e discentes, com consequentes prejuízos para a formação. Convencidos de que tudo que foi exposto justifica o pleito que aqui apresentamos, reafirmamos a solicitação de revogação da Resolução CsU nº 01, de 4 de fevereiro de 2015. Aguardamos uma resposta de V. Maga. a esta solicitação até o dia 27 do mês em curso. Atenciosamente, Movimento Mobiliza UEG Contato: uegmobiliza@gmail.com