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Te rça-fe ira, 25 de Fe ve re iro de 2014 - 19h48

São Paulo

Justiça aceita pedido para que FGTS seja corrigido pela inflação
De A Tribuna On-line
Um trabalhador de São Paulo ganhou na Justiça o direito de ter os depósitos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) corrigidos pela inflação e não pela Taxa Referencial (TR). Essa foi a primeira
decisão do tipo no Estado de São Paulo.
O juiz federal Djalma Moreira Gomes, titular da 25ª Vara Federal, determinou que o montante da conta
de Douglas de Souza Augusto seja corrigido desde 1999 pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC). A sentença, porém, ainda é de primeira instância e cabe recurso.

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O trabalhador que foi beneficiado alega que, desde janeiro de 1999, a TR deixou de ser um índice
capaz de conferir atualização monetária às contas do FGTS. Ele diz que a taxa não se presta à

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atualização dos depósitos, pois sempre fica aquém da inflação, o que não resulta em uma redução,
ano a ano, do poder de compra do capital depositado.
Na decisão, o juiz Djalma Gomes considerou procedente o pedido do consumidor para que sua conta
seja corrigida retroativamente, desde 1º de janeiro daquele ano.

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O magistrado afirma ainda que a Constituição Federal de 1988 assegurou que o FGTS é uma garantia
ao trabalhador e corresponde sempre à remuneração atualizada quando este é despedido
injustificadamente em seu trabalho. “A norma legal que estabeleça critérios de atualização monetária
dos depósitos do FGTS deve se ater a essa regra constitucional – ou assim ser interpretada, sob pena
de se incorrer em inconstitucionalidade”.
A redação da lei atual que estabelece a correção dos depósitos do FGTS diz que ‘os depósitos serão
corrigidos monetariamente e que a atualização se dará com base nos parâmetros fixados para
atualização dos saldos dos depósitos de poupança’.
“A expressão ‘correção monetária significa exatamente o restabelecimento, a recomposição do valor
da moeda para que ela mantenha, preserve, seu valor aquisitivo originário”, diz o juiz na decisão.
“Qualquer operação econômico-financeira de que não resulte nessa neutralização do processo
inflacionário não significará correção monetária”.
Para o juiz, se o índice determinado em lei não for capaz de recuperar o valor aquisitivo da moeda,
ele é inconstitucional e dever ser substituído.

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