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1 de 16
Mulher
Enfrentamento à violência
doméstica e familiar contra
Direitos
Humanos das
Mulheres
1
LEILA PAIVA e
LANA RÉGIA SOUZA
GRATUITA
Essa publicação
não pode ser
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Todos os direitos desta edição reservados à:
Fundação Demócrito Rocha
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Luciana Dummar
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André Avelino de Azevedo
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Gerente Editorial e de Projetos
Aurelino Freitas, Emanuela Fernandes e Fabrícia Góis
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UNIVERSIDADE ABERTA DO NORDESTE (Uane)
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Gerente Pedagógica
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CURSO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Valéria Xavier
Concepção e Coordenadora Geral
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Editora de Design e Projeto Gráfico
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Revisora
Carlus Campos
Ilustrador
Luísa Duavy
Produtora
Fernando Diego
Analista de Marketing
Copyright © 2020 by Fundação Demócrito Rocha
Este fascículo é parte integrante do Programa de Combate à Exploração Sexual
de Crianças e Adolescentes, em decorrência do Termo de Fomento celebrado entre
a Fundação Demócrito Rocha e a Câmara Municipal de Fortaleza, sob o nº 001/2019.
1.Introdução
2. Direitos Humanos das Mulheres
3. Documentos internacionais
4. Gênero e movimentos sociais
5. Aspectos conclusivos
Referências
4
6
10
13
14
15
SUMÁRIO
1
O
tema da violência doméstica e
familiar não é novo. Para muitas
mulheres no mundo, ficar em
casa significa um risco muito
maior do que estar nos espaços públicos.
Esse espaço que, por vezes, é tratado como
sagrado ou necessariamente amoroso se
demonstra mais violento sobretudo para
mulheres e crianças. Todos os dias, milha-
res de mulheres são agredidas somente
porque são mulheres – essa é a crescente e
assustadora violência de gênero.
A Organização das Nações Unidas
(ONU) conceitua violência de gênero como
“qualquer tipo de agressão física, psi-
cológica, sexual ou simbólica  contra
alguém em situação de vulnerabilidade
devido a sua identidade de gênero ou
orientação sexual”.
INTRODUÇÃO
Sabe-se pelos dados, sobretudo se
avaliarmos os dados dos últimos quatro
anos, que as mais atingidas por essa for-
ma de violência são as mulheres. Ainda
assim, é importante considerar que ho-
mens e minorias sexuais e de gênero tam-
bém podem ser alvo dessas agressões.
4 Fundação Demócrito Rocha | Universidade Aberta do Nordeste
No plano do Direito Internacional dos
Direitos Humanos não existe uma definição
precisa do que é violência de gênero, pois,
por muito tempo, o conceito de gênero foi
considerado como sinônimo de sexo. Por
isso, a ONU adota uma concepção amplifi-
cada da definição de violência contra mu-
lher em alguns tratados internacionais que
versam sobre o tema.
Assim, com dados crescentes e com situa-
ções apontadas como agravantes dos índices
vivenciados no mundo, considera-se de gran-
de relevância aprofundar o tema e enfrentar a
violênciadomésticaefamiliarcontraamulher
reconhecendo as suas várias faces e caracte-
rísticas, buscando reduzir o fenômeno.
Para tanto, é preciso conhecer, a partir
das realidades e documentos internacio-
nais, quais as normas, os dados, as caracte-
rísticas e como aparecem as possibilidades
de reação, quais as experiências que têm
obtido resultados positivos para a redução
desse tipo de violência.
Este módulo pretende traçar um panora-
ma do fenômeno da violência doméstica e
familiar contra a mulher de forma a permitir
que, a partir dos módulos seguintes, os temas
aqui abordados possam ser aprofundados.
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER 5
DIREITOS
HUMANOS
DAS
MULHERES
A
concepção de Direitos Humanos
adotada pela academia, no pla-
no internacional, não é unânime,
razão pela qual definimos estes
como uma sequência positivada de di-
reitos e liberdades básicas de todos os
seres humanos, englobando, sobretudo,
o direito à livre expressão de pensamento,
à igualdade perante a lei e o acesso a estes
direitos, que surgem como normativa inter-
nacional no período posterior às duas gran-
des guerras mundiais. Adota-se, portanto,
a concepção normatizada na Declaração
Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de
1948, e ratificada na Declaração dos Direitos
Humanos de Viena (DDHV), de 1993.
6 Fundação Demócrito Rocha | Universidade Aberta do Nordeste
2
Considera-se necessário esse recorte
conceitual, dada a mudança de paradigma
implementada pela DUDH, que demarcou
uma nova concepção dos Direitos Humanos
como universais e indivisíveis. Oriundo desse
novo olhar sobre os direitos, inicia-se o pro-
cesso de desenvolvimento e disseminação
do chamado Direito Internacional dos Direi-
tos Humanos (International Human Rights
Law), com o foco na proteção das vítimas de
violações dos Direitos Humanos em todo o
mundo, partindo de duas premissas princi-
pais: “os Direitos Humanos são inerentes ao
ser humano, e como tais antecedem a todas
as formas de organização política; e sua pro-
teção não se esgota – não pode se esgotar –
na ação do Estado” (Trindade, 1997: 26).
Destaca-se que a concepção trazida pela
DUDH e pela DDHV surge com a necessidade
de internacionalizar posturas, especialmen-
te as do Estado perante o ser humano, com
a intenção de desenvolver um sistema uni-
versalmente respeitado. Isso ocorre por cau-
sa das grandes violações vividas durante as
duasguerrasmundiais.Dessemodo,aDUDH
surgiu para tentar mobilizar os Estados para
criarem mecanismos que pudessem coibir
ou reparar ações contra pessoas ou grupos,
produzidas, muitas vezes, por eles mesmos.
O documento advém do sentimento de que,
se naquele momento houvesse uma nor-
mativa internacional sobre o tema, o mun-
do não teria vivido os horrores do nazismo,
segundo assevera Piovesan (2008). Trata-se,
assim, dos Direitos Humanos com as carac-
terísticas afirmadas nos dois documentos
mundiais já citados, em síntese:
•	 Historicidade: são históricos,
construídos historicamente;
•	 Inalienabilidade: são direitos
intransferíveis e inegociáveis; 
•	 Imprescritibilidade: não deixam de
ser exigíveis em razão do não uso;
•	 Inviolabilidade: nenhuma lei
constitucional nem nenhuma
autoridade podem desrespeitar os
direitos fundamentais de outrem;
•	 Irrenunciabilidade: nenhum ser
humano pode abrir mão da existência
desses direitos;
•	 Universalidade: devem ser
respeitados e reconhecidos no
universo dos seres humanos;
•	 Limitabilidade: não há nenhuma
hipótese de direito humano absoluto,
eis que todos podem ser ponderados
com os demais;
•	 Complementaridade: os Direitos
Humanos fundamentais não devem
ser interpretados isoladamente,
mas, sim, de forma conjunta, com a
finalidade da sua plena realização.
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER 7
É importante observar as alterações de
demandas que foram sendo construídas,
já que os Direitos Humanos precisam
responder às realidades e necessidades
sociais, embasados pelos princípios
trazidos pelos documentos internacionais
que os tornaram normas exigíveis. Então,
para dialogar com o conceito de Direitos
Humanos, é necessário de pronto assumir
que os seres humanos não nascem iguais e
livres do ponto de vista do exercício de direi-
tos, como afirma o artigo 1º da Declaração
Universal dos Direitos Humanos da ONU. É
preciso que a sociedade em seu tempo real
a que se pertence afirme esses direitos. É
essa decisão conjunta, positivada, que efe-
tiva os direitos e garante a todos direitos
iguais. Segundo assevera Valadão:
Entende-se por Direitos Humanos os direi-
tos da pessoa humana, enquanto indivíduo
e cidadão, que são inalienáveis, impres-
critíveis, irrenunciáveis, com eficácia erga
omnes, e que têm origem nos denominados
direitos naturais, podendo materializar-se
como direitos transindividuais, isto é, cole-
tivos e difusos. Assim, os Direitos Humanos
correspondem, também, aos direitos funda-
mentais, direitos individuais, direitos civis,
liberdades fundamentais, liberdades públi-
cas, direitos da liberdade e direitos da soli-
dariedade e fraternidade.” (2012: 254-255).
Para melhor entendimento, a doutrina
internacional achou relevante dimensionar
os Direitos Humanos a fim de entender sua
relevância em cada momento histórico, as
diversas formas de garanti-los e, sobre-
tudo, de subsidiar as políticas públicas
imprescindíveis para o acesso dos cida-
dãos aos seus direitos. Porém cabe res-
saltar que não existe um grau de rele-
vância entre os direitos humanos ou
substituição. Eles devem coexistir.
No caso do presente artigo,
essa “divisão” didática tem espe-
cial atenção por causa das várias
faces do fenômeno da violência
doméstica e familiar contra a
mulher. Ora, se o fenômeno tem
várias faces, é preciso que as po-
líticas públicas responsáveis pela
garantia dos vários Direitos Humanos
estejam presentes para enfrentá-lo. Es-
tamos falando de forma mais direta dos
Direitos Humanos de primeira e segunda
dimensões, mas que se articula com as de-
mais dimensões, vejamos:
8 Fundação Demócrito Rocha | Universidade Aberta do Nordeste
•	 Direitos Humanos de Primeira
Dimensão: Direitos civis e políticos, que
englobam os direitos à vida, à liberdade,
à propriedade, à igualdade formal, às
liberdades de expressão coletiva, os
direitos de participação política e ainda
algumas garantias processuais.
•	 Direitos Humanos de Segunda Dimensão:
Direitos Sociais, Econômicos e Culturais.
•	 Direitos Humanos de Terceira
Dimensão: Direitos dos povos, da
solidariedade, fraternidade e do
desenvolvimento.
•	 Direitos Humanos de Quarta Dimensão:
Direito à democracia, como valor e princípio.
•	 Direitos Humanos de Quinta Dimensão:
Direito à Paz.
(Paulo Bonavides, 2006: 571-572)
É, portanto, necessário afirmar a impor-
tância de exigir políticas públicas garan-
tidoras desses direitos quando se fala em
prevenir e enfrentar esse tipo de violência.
Reconhecer esses direitos é também al-
terar o paradigma do enfrentamento à
violência. Ao afirmar o direito humano da
mulher de não sofrer violência, remete-se o
tema ao caráter público do debate, e não
privado. Assim, apesar de a violência do-
méstica ocorrer dentro do espaço privado e
majoritariamente dentro da residência, ela
tem caráter público e deve ser tratado as-
sim pelos vários sistemas de garantia de di-
reitos: saúde, proteção, segurança e justiça.
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER 9
A
ConvençãosobreEliminaçãode
Todas as Formas de Discrimina-
ção Contra as Mulheres (CEDAW,
em língua inglesa, Convention on
the Elimination of All Forms of Discrimina-
tion Against Women) foi promulgada em
1979 pelas Nações Unidas; no Brasil, foi pro-
mulgada pelo Decreto nº 4.377, de 13 de se-
tembro de 2002. Chamado de Convenção
das Mulheres, é o primeiro tratado interna-
cional sobre Direitos Humanos de Mulheres
e define em seu artigo 1º:
Artigo 1º – Para os fins da presente Con-
venção, a expressão “discriminação contra
a mulher” significará toda a distinção, ex-
clusão ou restrição baseada no sexo e que
tenha por objeto ou resultado prejudicar
ou anular o reconhecimento, gozo ou exer-
cício pela mulher, independentemente de
seu estado civil, com base na igualdade do
homem e da mulher, dos direitos humanos
e liberdades fundamentais nos campos po-
lítico, econômico, social, cultural e civil ou
em qualquer outro campo.
Outro documento relevante para con-
ceituar a violência contra a mulher é a
Convenção Interamericana para Preve-
nir, Punir e Erradicar a Violência Contra
DOCUMENTOS
INTERNACIONAIS
a Mulher, que ocorreu em 1994 em Belém,
Pará, que definiu o fenômeno como “uma
ofensa à dignidade humana e manifesta-
ção das relações de poder historicamen-
te desiguais entre mulheres e homens”.
Para entender essa relação de poder his-
tórica, mas não óbvia, é preciso avançar no
conceito específico e trazer para o debate
outros documentos que ajudam a entender
a prática mundial da violência doméstica.
No Brasil, temos dois grandes marcos
normativos. A Lei Maria da Penha e a Lei
do Feminicídio, que serão detalhadas nos
módulos seguintes.
Neste momento, é importante chamar
atenção para as características desses dois
marcos normativos nacionais. A Lei Maria
da Penha, que completa 14 anos, foi de
extrema relevância para demonstrar a exis-
tência desse tipo de delito no interior das
“famílias” brasileiras e tipifica como crime
da violência doméstica. No imaginário na-
cional, reinava a ideia de que o lar guardava
as relações sagradas e, por conseguinte, har-
mônicas. Essa Lei prestou esse indispensável
serviço, descortinando a triste realidade dos
altos índices de violência contra a mulher.
10 Fundação Demócrito Rocha | Universidade Aberta do Nordeste
3
A Lei do Feminicídio também cumpriu
um papel de possibilitar a visibilidade dos
homicídios cometidos contra mulheres
que são consequências de sua condição
de mulher. Essa alteração mostra uma série
de realidades que influenciam diretamen-
te nas políticas públicas. Enfrentar uma
forma de violência sem conhecer suas
características é impossível, e isso acon-
tecia no Brasil com relação aos homicídios.
Os dados demonstram a importância do
olhar específico. Na América Latina, nove mu-
lheres são assassinadas por dia. O Brasil, em
númerosabsolutos,éumdospaísesquemais
matam mulheres no mundo, ficando atrás
apenas de El Salvador, Colômbia, Guatema-
la e Rússia. Em 2018, foram registrados 1.206
casos de feminicídio, mais de 3 por dia; e em
2019, foram registrados 1.314 de feminicídio.
Essa é a forma mais cruel de violência
doméstica contra a mulher e atinge o maior
direito, o direito à vida.
Esse é o motivo principal do fato de que
movimentos de garantia dos Direitos Huma-
nos, movimentos feministas, pesquisadores
e gestores públicos estejam cada vez mais
preocupados com o tema em um país que
tem legislação de referência sobre o assunto.
Considerando que as mulheres têm
sido assassinadas por sua condição
de mulher, mas que a maioria dos
casosapontaoseuparceiroíntimo
como autor, deixa claro que polí-
ticas públicas de prevenção que
atingissem a violência domésti-
ca no seu início poderiam evi-
tar um número tão alto de
mortes de mulheres.
Documentos internacionais relevantes
para o debate da violência doméstica e
familiar contra a mulher:
•	 Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres (CEDAW) (1979).
•	 Convenção Interamericana Sobre
a Concessão dos Direitos Civis à
Mulher (1948).
•	 Convenção da OIT nº 100 (1951).
•	 Convenção sobre os Direitos
Políticos da Mulher (1953).
•	 Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação
Racial – CERD (1966).
•	 Protocolo Facultativo à Convenção
Sobre Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Contra a
Mulher (1999).
•	 Convenção da OIT nº 156 (1981).
Dispõe sobre a igualdade de opor-
tunidades e de tratamento para
homens e mulheres trabalhadores.
•	 A Declaração e a Plataforma
de Ação de Pequim.
•	 AResolução1325doConselhodeSe-
gurançadaONUsobreMulheres,Paz
eSegurança(2000)easquatroreso-
luçõesadicionaissobremulheres,
pazesegurança:1820(2008),1888
(2009),1889(2009)e1960(2010).
•	 ConvençãoInteramericanapara
Prevenir,PunireErradicaraViolência
ContraaMulher–Convençãodo
BelémdoParáde1994.
•	 A Declaração do Milênio
e os Objetivos de Desenvolvimento
do Milênio.
•	 Estratégia de Montevidéu para
a Implementação da Agenda
Regional de Gênero no Âmbito do
Desenvolvimento Sustentável.
TÁNALEI
SAIBAMAIS
Em 2006 foi promulgada a Lei nº
11.340/2006, de 7 de agosto de 2006,
designada Lei Maria da Penha
(Brasil, 2006). E, em 2015, entrou em
vigor a Lei nº 13.104/15, denominada
Lei do Feminicídio.
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER 11
Mesmo com 14 anos de vigência da Lei
Maria da Penha, o desafio fica cada vez
maior, como enfrentar essa triste realidade.
Dados do mapa nacional sobre femini-
cídio apontam que 15.925 mulheres foram
assassinadas em situação de violência do-
méstica desde a sanção da lei. Esses dados
mostramumadiferençasignificativaquando
comparados com as informações de órgãos
de segurança pública. A imprensa noticia
mais feminicídios do que a polícia registra.
As diversas faces da violência contra a
mulher demandam formação continuada e
atualização frente as alterações da legisla-
ção como forma de melhor preparar os di-
versos profissionais que atuam com o tema.
Nesse sentido, é preciso considerar no seu
enfrentamento o quanto ele foi movido
pela pandemia da covid-19.
Os números mostram um efeito grave
da pandemia: um aumento da violência
doméstica. Esse número cresceu quase em
20% em relação ao mesmo período do
ano anterior. Dados da secretaria da Segu-
rança de São Paulo apontam o aumento no
número de assassinatos de mulheres no es-
tado. Ou seja, a dificuldade de acesso às
políticas e a convivência com o agressor
elevam as ocorrências. Também houve
uma redução nas medidas protetivas deter-
minadas pela Lei Maria da Penha. Isso pode
significar que as mulheres estão passando
por mais violência e não conseguem aces-
sar a resposta da justiça.
SAIBAMAIS
Você sabia que o dia 25 de novembro é o
Dia Internacional pela Eliminação da
ViolênciacontraaMulher.Sabeporquê?
Las Mariposas e a origem da data: o
dia 25 de novembro foi instituído como o
Dia Internacional pela Eliminação da Vio-
lência contra a Mulher pela resolução nº
54/134, da Assembleia Geral das Nações
Unidas, em fevereiro de 2000.
A data marca a lembrança do assas-
sinato de Minerva, Pátria e Maria Teresa
Mirabal, conhecidas como Las Mariposas,
ativistas políticas assassinadas pela dita-
dura na República Dominicana.
Fonte: http://www.onumulheres.org.br/noticias/onu-mulhe-
res-pede-posicionamento-contra-o-estupro-no-dia-interna-
cional-pelo-fim-da-violencia-contra-as-mulheres/
Acesso em 26 de setembro de 2020
12 Fundação Demócrito Rocha | Universidade Aberta do Nordeste
FICA ADIA
VIOLÊNCIA CONTRA
A MULHER? DENUNCIE!
Para ligar gratuitamente (chamada a
cobrar de telefone fixo) da Suíça para
a Central de Atendimento à Mulher
no Brasil: ligue 0800.555.251, tecle 1
para português, novamente 1 (opção
Brasil Direto/chamada a cobrar) e
digite 61-3799-0180.
Para ligar para o plantão do
Consulado (somente denúncia de
violência contra a mulher ou outro
tipo de emergência): 079-830-3556
A
pauta da igualdade de gênero tem
mexido com diversos setores dos
movimentos sociais. Não por aca-
so, a existência da pluralidade de
pautas é nítida, mas as constantes transfor-
mações também são bem claras.
Em 2005, durante o 10º Encontro Femi-
nista Latino-Americano e do Caribe, por
ocasião do debate sobre a inclusão ou não
de transexuais em encontros feministas,
uma discussão importante revela a pre-
sença da pluralidade de realidades ao se
dialogar com o termo gênero.
JoanScottafirma:“Gêneroéumelemento
constitutivo das relações sociais baseado
nas diferenças percebidas entre os sexos...
o gênero é uma forma primária de dar
significado às relações de poder”. (1995, p.86).
Se durante o debate sobre a transe-
xualidade surgiu uma nova questão para
compor a discussão sobre gênero e feminis-
mo, também reacendem questões antigas
como: quais as articulações possíveis com
o debate do feminismo? Que outros movi-
mentos se articulam com o tema?
Se os movimentos sociais forem entendi-
dos como grupos aliados em torno de uma
causa social, de uma luta política, esse leque
pode ser ampliado. Se o tema for agregado
à garantia dos direitos humanos, é possível
se aliar aos diversos feminismos que têm
surgido, como o feminismo indígena, entre
outros, e provocar mudanças sociais. Essa
ampliação parece urgente para dar conta da
diversidade de desafios presentes.
GÊNERO E
MOVIMENTOS
SOCIAIS
4
O movimento por igualdade de gênero
no Brasil contemporâneo atua para além
de reivindicações sobre as relações de
produção. É evidente que o papel e a força
da mulher nas relações de trabalho preci-
sam ser debatidos e questionados. O país
tem números preocupantes. Há carência de
grande luta por melhorias na participação
da mulher no mercado de trabalho. Dados
do IBGE indicam, de forma geral e sem re-
cortes por níveis, que as trabalhadoras
brasileiras recebem, em média, 20,5%
menos que os homens.
Todavia, há que se provocar nos
movimentos sociais um debate sobre as
relações de poder que estão postas: poder
político, religioso, intelectual e científico,
econômico, questões estruturantes que
abrangem a desigualdade de gênero in-
serida em um contexto global no qual se
encontram temas como cultura patriarcal,
racismo, meio ambiente, qualidade de vida,
desigualdade econômica e outros proble-
mas sociais evidenciados.
É preciso trazer ainda para o debate do
enfrentamento da violência os temas do
fortalecimento da condição de mulher. A
questão da representatividade feminina, o
direito à participação, à livre manifestação
e expressão e à inspiração por parte de
outras mulheres nos mais diversos modelos
femininos postos na sociedade.
O processo de empoderamento das
classes desfavorecidas também precisa
comporodebate.Defato,aviolênciadomés-
tica tem reflexos na vida das mulheres de di-
ferentes formas. Falar em enfrentamento da
violência pressupõe garantir a vida, garan-
tir o domínio sobre a sua própria vida e o
direito de tomar decisões sobre o que lhe
diz respeito. Esse é o empoderamento al-
mejado por diferentes mulheres no mundo.
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER 13
ASPECTOS
CONCLUSIVOS
D
iante da necessidade de amplia-
ção do fenômeno da violência
doméstica contra mulheres para
o início de sua superação, pode-
-se dizer que o que se busca, para além de
cessar a violência, é permitir que mulheres
possam criar uma ambiência em que coleti-
vamente possam agir de forma a não serem
inferiorizadas pelo seu gênero e possam
participar ativamente dos debates sociais,
influenciando no modo de vida social.
De acordo com Andrea Cornwall, “o ver-
dadeiro empoderamento deve ser visto
como uma estratégia feminista que promova
mudanças nas relações de poder estruturais
que produzem desigualdade e opressão”.
A ampliação da representatividade so-
cial da mulher na política, por exemplo, é
essencial para que sejam pontuadas ques-
tões referentes à luta histórica das mulheres
por igualdade e reconhecimento.
No Brasil, ainda estamos longe de ga-
rantir essa ambiência – talvez isso responda
aos números desafiadores da violência de
gênero. Segundo estudos realizados entre
janeiro e maio de 2019 pelo Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento
(PNUD) e pela ONU Mulheres sobre direitos
políticos das mulheres, o Brasil ocupa o
9º lugar entre 11 países da América La-
tina em participação política. O estudo
mostrou ainda que no Brasil é relevante a
“condição precária da participação política
formal das mulheres. Nas demais dimen-
sões, houve avanços, mas é na política que
a paridade está mais distante.
Para a representante da ONU Mulheres
no Brasil, Anastasia Divinskaya, “o Brasil ain-
da tem um longo caminho a percorrer em
direção à paridade de gênero e, para isso,
é fundamental que ocorram mudanças ins-
titucionais, sejam estabelecidos compro-
missos sólidos e atuação coordenada entre
distintas entidades”.
O que não podemos esquecer é que,
quando se fala em representatividade fe-
minina e empoderamento de meninas e
mulheres, estamos falando da constru-
ção de uma sociedade mais livre e de-
mocrática, de um país com mais justiça
social em que modelos femininos pos-
sam ser símbolos de inspiração para
meninas e mulheres de outros mode-
los de masculinidade e de compromis-
sos éticos com o fim da impunidade no
tema da violência de gênero.
O período de pandemia tem demonstra-
do que o tema é global e precisa de políticas
internacionais, reconhecendo as diferenças
locais. Criar maneiras seguras para que as
mulheres possam pedir ajuda, denunciar
e depois serem colocadas a salvo de seu
agressor precisam compor as pautas de for-
mulação de políticas públicas.
14 Fundação Demócrito Rocha | Universidade Aberta do Nordeste
5
REFERÊNCIAS
Atenea – Mecanismo para acelerar a participação política
das mulheres na América Latina e no Caribe. Brasil: Onde
está o compromisso com as mulheres? Um longo
caminho para se chegar à paridade. Disponível em:
http://www.onumulheres.org.br/wp-content/
uploads/2020/09/ATENEA_Brasil_FINAL23Sep.pdf Acesso
em 15 de setembro de 2020.
Brasil. Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília: Casa Civil, 1988. Disponível em: << http://
www4.planalto.gov.br/legislacao >>. Acesso em: 16 de
setembro de 2020.
_________ Cartilha – Ligue 180.
http://www.brasileirosnomundo.itamaraty.gov.br/
cartilhas/protecao%20a%20mulher/BOOKLET%20180%20
EM%20ORDEM.pdf/view Acesso em 27 de setembro de 2020.
Cadernos Pagu - Print version ISSN 0104-8333On-line
version ISSN 1809-4449. Cad. Pagu no.31 Campinas
July/Dec. 2008. https://doi.org/10.1590/S0104-
83332008000200024. RESENHAS - Feminismo: velhos e
novos dilemas uma contribuição de Joan Scott*
Documentos de referência –
http://www.onumulheres.org.br/onu-mulheres/
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de setembro de 2020.
Feminismo: Origens conquistas e desafios do século
21. Acesso em 27 de setembro de 2020.
SCOTT, Joan. Gender and the politics of history. New
York, Columbia University Press, 1988.
VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira. Aspectos Extrafiscais
do IPI e Direitos Fundamentais. Tributação e Direitos
Fundamentais: Conforme a Jurisprudência do STF e do
STJ. São Paulo: Saraiva (Série IDP), 2012.
Violência doméstica durante a pandemia de Covid-19.
Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-con-
tent/uploads/2018/05/violencia-domestica-covid-19-v3.
pdf Acesso em: 10 de setembro de 2020.
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER 15
AUTORAS
LEILA PAIVA
É mestra em Direito pela Universidade Católica
de Brasília (UCB), advogada. especialista em
Direito Público e Processo Penal pela Universidade
de Fortaleza (Unifor). Presidente da Comissão
de Direitos Humanos da OAB-CE. Professora de
Direitos Humanos e Direito Tributário e consultora
na área de Direitos Humanos, Direitos da Criança,
Gênero, Tributação e Direitos Humanos e Advocacy.
Foi coordenadora do Programa Nacional de
Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças
e Adolescentes da SDH/Presidência da República e
do Serviço Disque 100. É assessora parlamentar.
LANA RÉGIA SOUSA
É militante da área dos Direitos Humanos e
analista de relacionamento institucional no
Terceiro Setor. Estudante de Políticas Públicas,
atuou como coordenadora administrativa da
Fundação da Criança e da Família Cidadã (Funci).
ILUSTRADOR
CARLUS CAMPOS
Artista gráfico, pintor e gravador, começou
a carreira em 1987 como ilustrador no jornal
O POVO. Na construção do seu trabalho, aborda
várias técnicas como: xilogravura, pintura,
infogravura, aquarelas e desenho. Ilustrou
revistas nacionais importantes como a Caros
Amigos e a Bravo. Dentro da produção gráfica
ganhou prêmios em salões de Recife, São Paulo,
Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.
REALIZAÇÃO
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Direitos Humanos e violência contra mulher

  • 1. Mulher Enfrentamento à violência doméstica e familiar contra Direitos Humanos das Mulheres 1 LEILA PAIVA e LANA RÉGIA SOUZA GRATUITA Essa publicação não pode ser comercializada
  • 2. Todos os direitos desta edição reservados à: Fundação Demócrito Rocha Av. Aguanambi, 282/A - Joaquim Távora Cep 60.055-402 - Fortaleza-Ceará Tel.: (85) 3255.6037 - 3255.6148 fdr.org.br | fundacao@fdr.org.br FUNDAÇÃO DEMÓCRITO ROCHA Luciana Dummar Presidente André Avelino de Azevedo Diretor Administrativo-Financeiro Raymundo Netto Gerente Editorial e de Projetos Aurelino Freitas, Emanuela Fernandes e Fabrícia Góis Analistas de Projetos UNIVERSIDADE ABERTA DO NORDESTE (Uane) Viviane Pereira Gerente Pedagógica Marisa Ferreira Coordenadora de Cursos Joel Bruno Designer Instrucional CURSO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Valéria Xavier Concepção e Coordenadora Geral Leila Paiva Coordenadora de Conteúdo Raymundo Netto Coordenador Editorial Andrea Araujo Editora de Design e Projeto Gráfico Miqueias Mesquita Designer Daniela Nogueira Revisora Carlus Campos Ilustrador Luísa Duavy Produtora Fernando Diego Analista de Marketing Copyright © 2020 by Fundação Demócrito Rocha Este fascículo é parte integrante do Programa de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, em decorrência do Termo de Fomento celebrado entre a Fundação Demócrito Rocha e a Câmara Municipal de Fortaleza, sob o nº 001/2019.
  • 3. 1.Introdução 2. Direitos Humanos das Mulheres 3. Documentos internacionais 4. Gênero e movimentos sociais 5. Aspectos conclusivos Referências 4 6 10 13 14 15 SUMÁRIO
  • 4. 1 O tema da violência doméstica e familiar não é novo. Para muitas mulheres no mundo, ficar em casa significa um risco muito maior do que estar nos espaços públicos. Esse espaço que, por vezes, é tratado como sagrado ou necessariamente amoroso se demonstra mais violento sobretudo para mulheres e crianças. Todos os dias, milha- res de mulheres são agredidas somente porque são mulheres – essa é a crescente e assustadora violência de gênero. A Organização das Nações Unidas (ONU) conceitua violência de gênero como “qualquer tipo de agressão física, psi- cológica, sexual ou simbólica  contra alguém em situação de vulnerabilidade devido a sua identidade de gênero ou orientação sexual”. INTRODUÇÃO Sabe-se pelos dados, sobretudo se avaliarmos os dados dos últimos quatro anos, que as mais atingidas por essa for- ma de violência são as mulheres. Ainda assim, é importante considerar que ho- mens e minorias sexuais e de gênero tam- bém podem ser alvo dessas agressões. 4 Fundação Demócrito Rocha | Universidade Aberta do Nordeste
  • 5. No plano do Direito Internacional dos Direitos Humanos não existe uma definição precisa do que é violência de gênero, pois, por muito tempo, o conceito de gênero foi considerado como sinônimo de sexo. Por isso, a ONU adota uma concepção amplifi- cada da definição de violência contra mu- lher em alguns tratados internacionais que versam sobre o tema. Assim, com dados crescentes e com situa- ções apontadas como agravantes dos índices vivenciados no mundo, considera-se de gran- de relevância aprofundar o tema e enfrentar a violênciadomésticaefamiliarcontraamulher reconhecendo as suas várias faces e caracte- rísticas, buscando reduzir o fenômeno. Para tanto, é preciso conhecer, a partir das realidades e documentos internacio- nais, quais as normas, os dados, as caracte- rísticas e como aparecem as possibilidades de reação, quais as experiências que têm obtido resultados positivos para a redução desse tipo de violência. Este módulo pretende traçar um panora- ma do fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher de forma a permitir que, a partir dos módulos seguintes, os temas aqui abordados possam ser aprofundados. ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER 5
  • 6. DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES A concepção de Direitos Humanos adotada pela academia, no pla- no internacional, não é unânime, razão pela qual definimos estes como uma sequência positivada de di- reitos e liberdades básicas de todos os seres humanos, englobando, sobretudo, o direito à livre expressão de pensamento, à igualdade perante a lei e o acesso a estes direitos, que surgem como normativa inter- nacional no período posterior às duas gran- des guerras mundiais. Adota-se, portanto, a concepção normatizada na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, e ratificada na Declaração dos Direitos Humanos de Viena (DDHV), de 1993. 6 Fundação Demócrito Rocha | Universidade Aberta do Nordeste 2
  • 7. Considera-se necessário esse recorte conceitual, dada a mudança de paradigma implementada pela DUDH, que demarcou uma nova concepção dos Direitos Humanos como universais e indivisíveis. Oriundo desse novo olhar sobre os direitos, inicia-se o pro- cesso de desenvolvimento e disseminação do chamado Direito Internacional dos Direi- tos Humanos (International Human Rights Law), com o foco na proteção das vítimas de violações dos Direitos Humanos em todo o mundo, partindo de duas premissas princi- pais: “os Direitos Humanos são inerentes ao ser humano, e como tais antecedem a todas as formas de organização política; e sua pro- teção não se esgota – não pode se esgotar – na ação do Estado” (Trindade, 1997: 26). Destaca-se que a concepção trazida pela DUDH e pela DDHV surge com a necessidade de internacionalizar posturas, especialmen- te as do Estado perante o ser humano, com a intenção de desenvolver um sistema uni- versalmente respeitado. Isso ocorre por cau- sa das grandes violações vividas durante as duasguerrasmundiais.Dessemodo,aDUDH surgiu para tentar mobilizar os Estados para criarem mecanismos que pudessem coibir ou reparar ações contra pessoas ou grupos, produzidas, muitas vezes, por eles mesmos. O documento advém do sentimento de que, se naquele momento houvesse uma nor- mativa internacional sobre o tema, o mun- do não teria vivido os horrores do nazismo, segundo assevera Piovesan (2008). Trata-se, assim, dos Direitos Humanos com as carac- terísticas afirmadas nos dois documentos mundiais já citados, em síntese: • Historicidade: são históricos, construídos historicamente; • Inalienabilidade: são direitos intransferíveis e inegociáveis;  • Imprescritibilidade: não deixam de ser exigíveis em razão do não uso; • Inviolabilidade: nenhuma lei constitucional nem nenhuma autoridade podem desrespeitar os direitos fundamentais de outrem; • Irrenunciabilidade: nenhum ser humano pode abrir mão da existência desses direitos; • Universalidade: devem ser respeitados e reconhecidos no universo dos seres humanos; • Limitabilidade: não há nenhuma hipótese de direito humano absoluto, eis que todos podem ser ponderados com os demais; • Complementaridade: os Direitos Humanos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas, sim, de forma conjunta, com a finalidade da sua plena realização. ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER 7
  • 8. É importante observar as alterações de demandas que foram sendo construídas, já que os Direitos Humanos precisam responder às realidades e necessidades sociais, embasados pelos princípios trazidos pelos documentos internacionais que os tornaram normas exigíveis. Então, para dialogar com o conceito de Direitos Humanos, é necessário de pronto assumir que os seres humanos não nascem iguais e livres do ponto de vista do exercício de direi- tos, como afirma o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. É preciso que a sociedade em seu tempo real a que se pertence afirme esses direitos. É essa decisão conjunta, positivada, que efe- tiva os direitos e garante a todos direitos iguais. Segundo assevera Valadão: Entende-se por Direitos Humanos os direi- tos da pessoa humana, enquanto indivíduo e cidadão, que são inalienáveis, impres- critíveis, irrenunciáveis, com eficácia erga omnes, e que têm origem nos denominados direitos naturais, podendo materializar-se como direitos transindividuais, isto é, cole- tivos e difusos. Assim, os Direitos Humanos correspondem, também, aos direitos funda- mentais, direitos individuais, direitos civis, liberdades fundamentais, liberdades públi- cas, direitos da liberdade e direitos da soli- dariedade e fraternidade.” (2012: 254-255). Para melhor entendimento, a doutrina internacional achou relevante dimensionar os Direitos Humanos a fim de entender sua relevância em cada momento histórico, as diversas formas de garanti-los e, sobre- tudo, de subsidiar as políticas públicas imprescindíveis para o acesso dos cida- dãos aos seus direitos. Porém cabe res- saltar que não existe um grau de rele- vância entre os direitos humanos ou substituição. Eles devem coexistir. No caso do presente artigo, essa “divisão” didática tem espe- cial atenção por causa das várias faces do fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher. Ora, se o fenômeno tem várias faces, é preciso que as po- líticas públicas responsáveis pela garantia dos vários Direitos Humanos estejam presentes para enfrentá-lo. Es- tamos falando de forma mais direta dos Direitos Humanos de primeira e segunda dimensões, mas que se articula com as de- mais dimensões, vejamos: 8 Fundação Demócrito Rocha | Universidade Aberta do Nordeste
  • 9. • Direitos Humanos de Primeira Dimensão: Direitos civis e políticos, que englobam os direitos à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade formal, às liberdades de expressão coletiva, os direitos de participação política e ainda algumas garantias processuais. • Direitos Humanos de Segunda Dimensão: Direitos Sociais, Econômicos e Culturais. • Direitos Humanos de Terceira Dimensão: Direitos dos povos, da solidariedade, fraternidade e do desenvolvimento. • Direitos Humanos de Quarta Dimensão: Direito à democracia, como valor e princípio. • Direitos Humanos de Quinta Dimensão: Direito à Paz. (Paulo Bonavides, 2006: 571-572) É, portanto, necessário afirmar a impor- tância de exigir políticas públicas garan- tidoras desses direitos quando se fala em prevenir e enfrentar esse tipo de violência. Reconhecer esses direitos é também al- terar o paradigma do enfrentamento à violência. Ao afirmar o direito humano da mulher de não sofrer violência, remete-se o tema ao caráter público do debate, e não privado. Assim, apesar de a violência do- méstica ocorrer dentro do espaço privado e majoritariamente dentro da residência, ela tem caráter público e deve ser tratado as- sim pelos vários sistemas de garantia de di- reitos: saúde, proteção, segurança e justiça. ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER 9
  • 10. A ConvençãosobreEliminaçãode Todas as Formas de Discrimina- ção Contra as Mulheres (CEDAW, em língua inglesa, Convention on the Elimination of All Forms of Discrimina- tion Against Women) foi promulgada em 1979 pelas Nações Unidas; no Brasil, foi pro- mulgada pelo Decreto nº 4.377, de 13 de se- tembro de 2002. Chamado de Convenção das Mulheres, é o primeiro tratado interna- cional sobre Direitos Humanos de Mulheres e define em seu artigo 1º: Artigo 1º – Para os fins da presente Con- venção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, ex- clusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exer- cício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos po- lítico, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. Outro documento relevante para con- ceituar a violência contra a mulher é a Convenção Interamericana para Preve- nir, Punir e Erradicar a Violência Contra DOCUMENTOS INTERNACIONAIS a Mulher, que ocorreu em 1994 em Belém, Pará, que definiu o fenômeno como “uma ofensa à dignidade humana e manifesta- ção das relações de poder historicamen- te desiguais entre mulheres e homens”. Para entender essa relação de poder his- tórica, mas não óbvia, é preciso avançar no conceito específico e trazer para o debate outros documentos que ajudam a entender a prática mundial da violência doméstica. No Brasil, temos dois grandes marcos normativos. A Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio, que serão detalhadas nos módulos seguintes. Neste momento, é importante chamar atenção para as características desses dois marcos normativos nacionais. A Lei Maria da Penha, que completa 14 anos, foi de extrema relevância para demonstrar a exis- tência desse tipo de delito no interior das “famílias” brasileiras e tipifica como crime da violência doméstica. No imaginário na- cional, reinava a ideia de que o lar guardava as relações sagradas e, por conseguinte, har- mônicas. Essa Lei prestou esse indispensável serviço, descortinando a triste realidade dos altos índices de violência contra a mulher. 10 Fundação Demócrito Rocha | Universidade Aberta do Nordeste 3
  • 11. A Lei do Feminicídio também cumpriu um papel de possibilitar a visibilidade dos homicídios cometidos contra mulheres que são consequências de sua condição de mulher. Essa alteração mostra uma série de realidades que influenciam diretamen- te nas políticas públicas. Enfrentar uma forma de violência sem conhecer suas características é impossível, e isso acon- tecia no Brasil com relação aos homicídios. Os dados demonstram a importância do olhar específico. Na América Latina, nove mu- lheres são assassinadas por dia. O Brasil, em númerosabsolutos,éumdospaísesquemais matam mulheres no mundo, ficando atrás apenas de El Salvador, Colômbia, Guatema- la e Rússia. Em 2018, foram registrados 1.206 casos de feminicídio, mais de 3 por dia; e em 2019, foram registrados 1.314 de feminicídio. Essa é a forma mais cruel de violência doméstica contra a mulher e atinge o maior direito, o direito à vida. Esse é o motivo principal do fato de que movimentos de garantia dos Direitos Huma- nos, movimentos feministas, pesquisadores e gestores públicos estejam cada vez mais preocupados com o tema em um país que tem legislação de referência sobre o assunto. Considerando que as mulheres têm sido assassinadas por sua condição de mulher, mas que a maioria dos casosapontaoseuparceiroíntimo como autor, deixa claro que polí- ticas públicas de prevenção que atingissem a violência domésti- ca no seu início poderiam evi- tar um número tão alto de mortes de mulheres. Documentos internacionais relevantes para o debate da violência doméstica e familiar contra a mulher: • Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) (1979). • Convenção Interamericana Sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher (1948). • Convenção da OIT nº 100 (1951). • Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1953). • Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial – CERD (1966). • Protocolo Facultativo à Convenção Sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1999). • Convenção da OIT nº 156 (1981). Dispõe sobre a igualdade de opor- tunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores. • A Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim. • AResolução1325doConselhodeSe- gurançadaONUsobreMulheres,Paz eSegurança(2000)easquatroreso- luçõesadicionaissobremulheres, pazesegurança:1820(2008),1888 (2009),1889(2009)e1960(2010). • ConvençãoInteramericanapara Prevenir,PunireErradicaraViolência ContraaMulher–Convençãodo BelémdoParáde1994. • A Declaração do Milênio e os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. • Estratégia de Montevidéu para a Implementação da Agenda Regional de Gênero no Âmbito do Desenvolvimento Sustentável. TÁNALEI SAIBAMAIS Em 2006 foi promulgada a Lei nº 11.340/2006, de 7 de agosto de 2006, designada Lei Maria da Penha (Brasil, 2006). E, em 2015, entrou em vigor a Lei nº 13.104/15, denominada Lei do Feminicídio. ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER 11
  • 12. Mesmo com 14 anos de vigência da Lei Maria da Penha, o desafio fica cada vez maior, como enfrentar essa triste realidade. Dados do mapa nacional sobre femini- cídio apontam que 15.925 mulheres foram assassinadas em situação de violência do- méstica desde a sanção da lei. Esses dados mostramumadiferençasignificativaquando comparados com as informações de órgãos de segurança pública. A imprensa noticia mais feminicídios do que a polícia registra. As diversas faces da violência contra a mulher demandam formação continuada e atualização frente as alterações da legisla- ção como forma de melhor preparar os di- versos profissionais que atuam com o tema. Nesse sentido, é preciso considerar no seu enfrentamento o quanto ele foi movido pela pandemia da covid-19. Os números mostram um efeito grave da pandemia: um aumento da violência doméstica. Esse número cresceu quase em 20% em relação ao mesmo período do ano anterior. Dados da secretaria da Segu- rança de São Paulo apontam o aumento no número de assassinatos de mulheres no es- tado. Ou seja, a dificuldade de acesso às políticas e a convivência com o agressor elevam as ocorrências. Também houve uma redução nas medidas protetivas deter- minadas pela Lei Maria da Penha. Isso pode significar que as mulheres estão passando por mais violência e não conseguem aces- sar a resposta da justiça. SAIBAMAIS Você sabia que o dia 25 de novembro é o Dia Internacional pela Eliminação da ViolênciacontraaMulher.Sabeporquê? Las Mariposas e a origem da data: o dia 25 de novembro foi instituído como o Dia Internacional pela Eliminação da Vio- lência contra a Mulher pela resolução nº 54/134, da Assembleia Geral das Nações Unidas, em fevereiro de 2000. A data marca a lembrança do assas- sinato de Minerva, Pátria e Maria Teresa Mirabal, conhecidas como Las Mariposas, ativistas políticas assassinadas pela dita- dura na República Dominicana. Fonte: http://www.onumulheres.org.br/noticias/onu-mulhe- res-pede-posicionamento-contra-o-estupro-no-dia-interna- cional-pelo-fim-da-violencia-contra-as-mulheres/ Acesso em 26 de setembro de 2020 12 Fundação Demócrito Rocha | Universidade Aberta do Nordeste
  • 13. FICA ADIA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER? DENUNCIE! Para ligar gratuitamente (chamada a cobrar de telefone fixo) da Suíça para a Central de Atendimento à Mulher no Brasil: ligue 0800.555.251, tecle 1 para português, novamente 1 (opção Brasil Direto/chamada a cobrar) e digite 61-3799-0180. Para ligar para o plantão do Consulado (somente denúncia de violência contra a mulher ou outro tipo de emergência): 079-830-3556 A pauta da igualdade de gênero tem mexido com diversos setores dos movimentos sociais. Não por aca- so, a existência da pluralidade de pautas é nítida, mas as constantes transfor- mações também são bem claras. Em 2005, durante o 10º Encontro Femi- nista Latino-Americano e do Caribe, por ocasião do debate sobre a inclusão ou não de transexuais em encontros feministas, uma discussão importante revela a pre- sença da pluralidade de realidades ao se dialogar com o termo gênero. JoanScottafirma:“Gêneroéumelemento constitutivo das relações sociais baseado nas diferenças percebidas entre os sexos... o gênero é uma forma primária de dar significado às relações de poder”. (1995, p.86). Se durante o debate sobre a transe- xualidade surgiu uma nova questão para compor a discussão sobre gênero e feminis- mo, também reacendem questões antigas como: quais as articulações possíveis com o debate do feminismo? Que outros movi- mentos se articulam com o tema? Se os movimentos sociais forem entendi- dos como grupos aliados em torno de uma causa social, de uma luta política, esse leque pode ser ampliado. Se o tema for agregado à garantia dos direitos humanos, é possível se aliar aos diversos feminismos que têm surgido, como o feminismo indígena, entre outros, e provocar mudanças sociais. Essa ampliação parece urgente para dar conta da diversidade de desafios presentes. GÊNERO E MOVIMENTOS SOCIAIS 4 O movimento por igualdade de gênero no Brasil contemporâneo atua para além de reivindicações sobre as relações de produção. É evidente que o papel e a força da mulher nas relações de trabalho preci- sam ser debatidos e questionados. O país tem números preocupantes. Há carência de grande luta por melhorias na participação da mulher no mercado de trabalho. Dados do IBGE indicam, de forma geral e sem re- cortes por níveis, que as trabalhadoras brasileiras recebem, em média, 20,5% menos que os homens. Todavia, há que se provocar nos movimentos sociais um debate sobre as relações de poder que estão postas: poder político, religioso, intelectual e científico, econômico, questões estruturantes que abrangem a desigualdade de gênero in- serida em um contexto global no qual se encontram temas como cultura patriarcal, racismo, meio ambiente, qualidade de vida, desigualdade econômica e outros proble- mas sociais evidenciados. É preciso trazer ainda para o debate do enfrentamento da violência os temas do fortalecimento da condição de mulher. A questão da representatividade feminina, o direito à participação, à livre manifestação e expressão e à inspiração por parte de outras mulheres nos mais diversos modelos femininos postos na sociedade. O processo de empoderamento das classes desfavorecidas também precisa comporodebate.Defato,aviolênciadomés- tica tem reflexos na vida das mulheres de di- ferentes formas. Falar em enfrentamento da violência pressupõe garantir a vida, garan- tir o domínio sobre a sua própria vida e o direito de tomar decisões sobre o que lhe diz respeito. Esse é o empoderamento al- mejado por diferentes mulheres no mundo. ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER 13
  • 14. ASPECTOS CONCLUSIVOS D iante da necessidade de amplia- ção do fenômeno da violência doméstica contra mulheres para o início de sua superação, pode- -se dizer que o que se busca, para além de cessar a violência, é permitir que mulheres possam criar uma ambiência em que coleti- vamente possam agir de forma a não serem inferiorizadas pelo seu gênero e possam participar ativamente dos debates sociais, influenciando no modo de vida social. De acordo com Andrea Cornwall, “o ver- dadeiro empoderamento deve ser visto como uma estratégia feminista que promova mudanças nas relações de poder estruturais que produzem desigualdade e opressão”. A ampliação da representatividade so- cial da mulher na política, por exemplo, é essencial para que sejam pontuadas ques- tões referentes à luta histórica das mulheres por igualdade e reconhecimento. No Brasil, ainda estamos longe de ga- rantir essa ambiência – talvez isso responda aos números desafiadores da violência de gênero. Segundo estudos realizados entre janeiro e maio de 2019 pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e pela ONU Mulheres sobre direitos políticos das mulheres, o Brasil ocupa o 9º lugar entre 11 países da América La- tina em participação política. O estudo mostrou ainda que no Brasil é relevante a “condição precária da participação política formal das mulheres. Nas demais dimen- sões, houve avanços, mas é na política que a paridade está mais distante. Para a representante da ONU Mulheres no Brasil, Anastasia Divinskaya, “o Brasil ain- da tem um longo caminho a percorrer em direção à paridade de gênero e, para isso, é fundamental que ocorram mudanças ins- titucionais, sejam estabelecidos compro- missos sólidos e atuação coordenada entre distintas entidades”. O que não podemos esquecer é que, quando se fala em representatividade fe- minina e empoderamento de meninas e mulheres, estamos falando da constru- ção de uma sociedade mais livre e de- mocrática, de um país com mais justiça social em que modelos femininos pos- sam ser símbolos de inspiração para meninas e mulheres de outros mode- los de masculinidade e de compromis- sos éticos com o fim da impunidade no tema da violência de gênero. O período de pandemia tem demonstra- do que o tema é global e precisa de políticas internacionais, reconhecendo as diferenças locais. Criar maneiras seguras para que as mulheres possam pedir ajuda, denunciar e depois serem colocadas a salvo de seu agressor precisam compor as pautas de for- mulação de políticas públicas. 14 Fundação Demócrito Rocha | Universidade Aberta do Nordeste 5
  • 15. REFERÊNCIAS Atenea – Mecanismo para acelerar a participação política das mulheres na América Latina e no Caribe. Brasil: Onde está o compromisso com as mulheres? Um longo caminho para se chegar à paridade. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/ uploads/2020/09/ATENEA_Brasil_FINAL23Sep.pdf Acesso em 15 de setembro de 2020. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Casa Civil, 1988. Disponível em: << http:// www4.planalto.gov.br/legislacao >>. Acesso em: 16 de setembro de 2020. _________ Cartilha – Ligue 180. http://www.brasileirosnomundo.itamaraty.gov.br/ cartilhas/protecao%20a%20mulher/BOOKLET%20180%20 EM%20ORDEM.pdf/view Acesso em 27 de setembro de 2020. Cadernos Pagu - Print version ISSN 0104-8333On-line version ISSN 1809-4449. Cad. Pagu no.31 Campinas July/Dec. 2008. https://doi.org/10.1590/S0104- 83332008000200024. RESENHAS - Feminismo: velhos e novos dilemas uma contribuição de Joan Scott* Documentos de referência – http://www.onumulheres.org.br/onu-mulheres/ documentos-de-referencia/#:~:text=V%C3%A1rios%20 acordos%20internacionais%20orientam%20o,os%20 programas%20da%20ONU%20Mulheres. Acesso em 24 de setembro de 2020. Feminismo: Origens conquistas e desafios do século 21. Acesso em 27 de setembro de 2020. SCOTT, Joan. Gender and the politics of history. New York, Columbia University Press, 1988. VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira. Aspectos Extrafiscais do IPI e Direitos Fundamentais. Tributação e Direitos Fundamentais: Conforme a Jurisprudência do STF e do STJ. São Paulo: Saraiva (Série IDP), 2012. Violência doméstica durante a pandemia de Covid-19. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-con- tent/uploads/2018/05/violencia-domestica-covid-19-v3. pdf Acesso em: 10 de setembro de 2020. ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER 15
  • 16. AUTORAS LEILA PAIVA É mestra em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB), advogada. especialista em Direito Público e Processo Penal pela Universidade de Fortaleza (Unifor). Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-CE. Professora de Direitos Humanos e Direito Tributário e consultora na área de Direitos Humanos, Direitos da Criança, Gênero, Tributação e Direitos Humanos e Advocacy. Foi coordenadora do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes da SDH/Presidência da República e do Serviço Disque 100. É assessora parlamentar. LANA RÉGIA SOUSA É militante da área dos Direitos Humanos e analista de relacionamento institucional no Terceiro Setor. Estudante de Políticas Públicas, atuou como coordenadora administrativa da Fundação da Criança e da Família Cidadã (Funci). ILUSTRADOR CARLUS CAMPOS Artista gráfico, pintor e gravador, começou a carreira em 1987 como ilustrador no jornal O POVO. Na construção do seu trabalho, aborda várias técnicas como: xilogravura, pintura, infogravura, aquarelas e desenho. Ilustrou revistas nacionais importantes como a Caros Amigos e a Bravo. Dentro da produção gráfica ganhou prêmios em salões de Recife, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul. REALIZAÇÃO APOIO PATROCÍNIO