O documento descreve a Escola da Exegese, uma corrente do pensamento jurídico positivista que emergiu na França na década de 1830 em resposta à desordem política e social. A Escola da Exegese defendia que a lei positivada era a única fonte do direito e que os juízes deveriam se limitar à interpretação literal da lei. O documento também discute as três fases históricas da Escola da Exegese e suas principais características.
2. QUANTO A GÊNESE:
Década de 30, no século XIX na França.
Razão: Desordem política e social
Estabelecimento – Uma das primeiras correntes do
pensamento juspositivista.
3. QUANTO ÀS FASES:
Primeira fase:
- Período: Década de 30, século XIX.
- Relevância: Características definidas.
Segunda fase:
- Período: Logo após o término da primeira, até os anos 80 do século
XIX.
- Relevância: Progressivo estabelecimento.
4. FASES
Terceira fase:
- Período: Perdurou de 1880, até os últimos anos do século XIX.
- Relevância: Declínio/ ascensão de um novo jusnaturalismo.
5. QUANTO AS CARACTERÍSTICAS:
Teoria da plenitude da lei: Lei como única fonte do direito.
- Sistema: código.
- Fetiche da Lei: não qualquer lei, somente a positivada.
Modo de interpretação: Literal/Gramatical.
O que importava era “Mens legislatores”
- escola adepta à teoria subjetivista.
Consideração do direito natural enquanto inócuo.
6. Em regra geral: inexistência de lacunas.
- Caso contrário: Juiz abster-se-ia de julgar.
- Ausência do “Non Liquet” provido do latim “non liquere” do direito
romano.
- Ideia contrária ao princípio do “Inquisitivo”/ “impulso judicial”
(Art. 2°, CPC) e ao da “Inafastabilidade da jurisdição”
(Art. 3°, CPC)
- Presença da ideia de “Bouche de la loi”
Quanto a forma de integração: Alta-integração.
*Comentadores do código de 1804: analogia.
QUANTO AS CARACTERÍSTICAS:
7. QUANTO A IMPORTÂNCIA
Divulgação dos ideais napoleônicos.
Alcance: maior ordem e segurança jurídica.
Base de aperfeiçoamento do sistema jurídico.
Reafirmação do direito romano.
8. QUANTO AS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Busca pela segurança jurídica.
Importância na criação do conceito de estado
democrático de direito.
Fortalecimento do princípio da legalidade.