Profa. Germana Parente Neiva Belchior
UNIDADE II – HERMENÊUTICA JURÍDICA: AS ESCOLAS CLÁSSICAS
Agosto / 2011
ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Disciplina: Hermenêutica Filosófica e Constitucional
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL
1. ESCOLA DA EXEGESE
- A filosofia racionalista do séc. XVII e XVIII contribuiu para a formação
dos ideais que marcaram as revoluções liberais, como a Revolução
Gloriosa (1689) na Inglaterra e, posteriormente, quase no séc. XVIII, a
Revolução Francesa (1789).
- O absolutismo foi perdendo espaço, e a burguesia cresce com base
nas teorias racionais, iluministas e universais.
1.1 Contexto histórico
- Após a Revolução Francesa, sob a influência de Rousseau, o Direito
revela-se como forma de limitar o poder, evitando o abuso. A
necessidade de segurança se sobrepõe à justiça, que só existia no
campo formal.
- Surgimento do Estado Liberal e dos direitos fundamentais de 1ª
geração (direitos civis e políticos).
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL
- A Escola da Exegese surge a partir do movimento doutrinário que
estudou o Código de Napoleão. Havia uma pretensão de se encontrar na
lei a resposta para todos os conflitos. Movimento do fetichismo legal.
- O juiz era visto como mero aplicador da lei e simples funcionário do
Estado, devendo interpretar a norma gramaticalmente buscando a
vontade originária do legislador. Raciocínio jurídico meramente dedutivo.
1.2 O Código Civil francês (1804) e o fetichismo legal
- A Corte de Cassação (órgão do Parlamento) fiscalizava o Judiciário, a
fim de que não houvesse invasão da esfera do legislador, pois sua
vontade representava a vontade do povo.
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL
2. ESCOLA DA LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DO DIREITO
- Apesar de todas as críticas que permearam em torno do apego à
literalidade do Código de Napoleão, o mesmo conseguiu se manter
inalterado por quase cem anos.
- A questão das lacunas não foi enfrentada pela Exegese, embora o art.
4º do Código abordasse que o juiz não poderia deixar de julgar alegando
ausência ou obscuridade da lei, sob pena de ser acusado de crime de
denegação de justiça.
2.1 Lacunas como premissa da Escola e críticas à Exegese
- Dessa forma, François Gény busca construir um método de
interpretação que resolva o problema das lacunas, uma vez que a lei não
consegue atender a todas as demandas sociais.
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL
DADO
RACIONAL
Oriundo da racionalidade
humana, seria um direito
natural
IDEAL
Aspirações e valores
da sociedade
CONSTRUÍDO
LEI
VIGENTE
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL
- Segundo Gény, quando o ordenamento jurídico não apresentar uma lei
específica para determinado caso, o juiz deve lançar mão da análise feita
sobre os fatos sociais, bem como das leis vigentes, utilizando os
elementos do DADO e do CONSTRUÍDO.
- A lei se revela como pré-compreensão específica do intérprete, fazendo
que existam raciocínios jurídicos dedutivos e indutivos, mas com
predominância dedutiva (segurança jurídica).
- Referida Escola foi importante para a construção da teoria das lacunas.
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL
3. ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO
- Criado na Alemanha, insere-se no movimento de reação cultural à
filosofia das luzes. Há influência do romantismo alemão do início do séc.
XIX, alimentado nos valores da individualidade, da tradição e da não
razão.
- Os sentimentos e as emoções substituem a razão como centro de tudo,
deixando-se levar por questões históricas.
3.1 O historicismo
3.2 Características da Escola Histórica
- A vertente do historicismo que invade o Direito é chamada de Escola
Histórica, tendo sido criada por Gustavo Hugo. O maior expoente foi
Savigny, que valoriza o costume e a tradição.
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL
- Como resgatava um amor pelo passado, aplicava o Código de
Justiniano atualizado ao costume germânico.
- Polêmica em torno do movimento pela codificação entre Thibaut
(Exegese) e Savigny (Escola Histórica).
- As duas fases de Savigny: pandectismo e organicismo.
- Raciocínios jurídicos dedutivos e indutivos, mas com predominância
indutiva (costumes.)
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL
4. POSITIVISMO JURÍDICO
4.1 Positivismo filosófico
- O movimento positivista se deu aproximadamente entre os anos de
1840 até a 1ª Guerra Mundial. Vivia-se um período de estabilidade social
e política, superando o caos existente no movimento revolucionário.
- O positivismo jurídico (formal e racional) não seguiu a tendência
sociológica apontada por Augusto Comte, pois o autor defende que
tudo pode ser resolvido com base no método das ciências naturais,
independente de ações humanas.
- A Escola de Viena foi fundamental para o amadurecimento dos
estudos filosóficos, que deu origem ao positivismo jurídico.
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL
- Os meios de interpretação textual são: léxico (gramatical), teleológico
(finalidade do legislador), sistemático (intrínseco) e histórico (não se
confunde com a Escola Histórica),
- Importância do movimento pela codificação. Lei como principal fonte
do Direito.
- Críticas: Positivismo jurídico x Realismo jurídico
- Os meios de interpretação extratextual são: analogia legis (raciocínio
por analogia) e analogia juris (princípios gerais do ordenamento
jurídico).
- Raciocínio jurídico predominantemente dedutivo. Possibilidade de
indução nos meios extratextuais. Nunca será antitextual.
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL
5 POSITIVISMO JURÍDICO DE KELSEN: UM ENFOQUE HERMENÊUTICO
5.1 Princípio metodológico fundamental
- Busca construir um conhecimento científico do Direito.
- A pureza da ciência do Direito decorre da estrita definição do seu objeto
(corte epistemológico) e de sua neutralidade (corte axiológico).
5.2 Norma Hipotética Fundamental (NHF)
- Categoria criada por Kelsen para solucionar a questão do fundamento
último de validade das normas jurídicas. É uma norma não posta, mas
suposta, que não foi editada por nenhum ato de autoridade. Ficção
jurídica.
- NHF é condição de validade formal, mas não dos conteúdos. Legalidade
se confunde com legitimidade. Influência para os regimes totalitários.
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL
5.3 Hermenêutica kelseniana
- Há dois tipos de interpretação: autêntica e não autêntica. A primeira é
realizada pelo órgão com competência para aplicar a norma (Judiciário,
Legislativo e Executivo) por meio de um ato de vontade.
- Já a não autêntica é feita pela ciência do Direito (doutrina) e pelas
pessoas em geral, sendo um ato cognoscitivo (conhecimento).
- Metáfora da moldura normativa. Limitá-la é o papel do cientista do
Direito. Mas a interpretação autêntica (feita pelo juiz) não está vinculada à
não autêntica.
- Grande paradoxo: de que adianta construir uma teoria com base no
princípio da pureza (dever ser) se no momento em que a norma é
aplicada, tal ato não é científico, podendo o juiz captar sentidos
impuros?
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL
6. ESCOLA DO DIREITO LIVRE
- É uma das vertentes do realismo jurídico criada na Alemanha.
- O Direito é nascido no seio das camadas sociais, devendo prevalecer
em relação ao direito legislado. Caso o legislador entenda que a norma é
injusta, poderá decidir contra a mesma (contra legem).
- Inspirou a criação da sociologia jurídica com a aproximação do Direito
com a sociedade.
- A lei torna-se ultrapassada por não acompanhar as transformações
sociais, o que gera instabilidade em lugar da segurança jurídica.
Predomínio da indução.
- Cria um direito alternativo, que é um direito paralelo ao legal (formal).
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICA E CONSTITUCIONAL
QUE ESCOLAS PODERIAM SER APLICADAS NO DIREITO
BRASILEIRO ATUALMENTE?
POR QUE AS ESCOLAS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA
CLÁSSICA SÃO INSUFICIENTES PARA O DIREITO?

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  • 1.
    Profa. Germana ParenteNeiva Belchior UNIDADE II – HERMENÊUTICA JURÍDICA: AS ESCOLAS CLÁSSICAS Agosto / 2011 ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL Disciplina: Hermenêutica Filosófica e Constitucional
  • 2.
    DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICAE CONSTITUCIONAL 1. ESCOLA DA EXEGESE - A filosofia racionalista do séc. XVII e XVIII contribuiu para a formação dos ideais que marcaram as revoluções liberais, como a Revolução Gloriosa (1689) na Inglaterra e, posteriormente, quase no séc. XVIII, a Revolução Francesa (1789). - O absolutismo foi perdendo espaço, e a burguesia cresce com base nas teorias racionais, iluministas e universais. 1.1 Contexto histórico - Após a Revolução Francesa, sob a influência de Rousseau, o Direito revela-se como forma de limitar o poder, evitando o abuso. A necessidade de segurança se sobrepõe à justiça, que só existia no campo formal. - Surgimento do Estado Liberal e dos direitos fundamentais de 1ª geração (direitos civis e políticos).
  • 3.
    DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICAE CONSTITUCIONAL - A Escola da Exegese surge a partir do movimento doutrinário que estudou o Código de Napoleão. Havia uma pretensão de se encontrar na lei a resposta para todos os conflitos. Movimento do fetichismo legal. - O juiz era visto como mero aplicador da lei e simples funcionário do Estado, devendo interpretar a norma gramaticalmente buscando a vontade originária do legislador. Raciocínio jurídico meramente dedutivo. 1.2 O Código Civil francês (1804) e o fetichismo legal - A Corte de Cassação (órgão do Parlamento) fiscalizava o Judiciário, a fim de que não houvesse invasão da esfera do legislador, pois sua vontade representava a vontade do povo.
  • 4.
    DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICAE CONSTITUCIONAL 2. ESCOLA DA LIVRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DO DIREITO - Apesar de todas as críticas que permearam em torno do apego à literalidade do Código de Napoleão, o mesmo conseguiu se manter inalterado por quase cem anos. - A questão das lacunas não foi enfrentada pela Exegese, embora o art. 4º do Código abordasse que o juiz não poderia deixar de julgar alegando ausência ou obscuridade da lei, sob pena de ser acusado de crime de denegação de justiça. 2.1 Lacunas como premissa da Escola e críticas à Exegese - Dessa forma, François Gény busca construir um método de interpretação que resolva o problema das lacunas, uma vez que a lei não consegue atender a todas as demandas sociais.
  • 5.
    DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICAE CONSTITUCIONAL DADO RACIONAL Oriundo da racionalidade humana, seria um direito natural IDEAL Aspirações e valores da sociedade CONSTRUÍDO LEI VIGENTE
  • 6.
    DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICAE CONSTITUCIONAL - Segundo Gény, quando o ordenamento jurídico não apresentar uma lei específica para determinado caso, o juiz deve lançar mão da análise feita sobre os fatos sociais, bem como das leis vigentes, utilizando os elementos do DADO e do CONSTRUÍDO. - A lei se revela como pré-compreensão específica do intérprete, fazendo que existam raciocínios jurídicos dedutivos e indutivos, mas com predominância dedutiva (segurança jurídica). - Referida Escola foi importante para a construção da teoria das lacunas.
  • 7.
    DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICAE CONSTITUCIONAL 3. ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO - Criado na Alemanha, insere-se no movimento de reação cultural à filosofia das luzes. Há influência do romantismo alemão do início do séc. XIX, alimentado nos valores da individualidade, da tradição e da não razão. - Os sentimentos e as emoções substituem a razão como centro de tudo, deixando-se levar por questões históricas. 3.1 O historicismo 3.2 Características da Escola Histórica - A vertente do historicismo que invade o Direito é chamada de Escola Histórica, tendo sido criada por Gustavo Hugo. O maior expoente foi Savigny, que valoriza o costume e a tradição.
  • 8.
    DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICAE CONSTITUCIONAL - Como resgatava um amor pelo passado, aplicava o Código de Justiniano atualizado ao costume germânico. - Polêmica em torno do movimento pela codificação entre Thibaut (Exegese) e Savigny (Escola Histórica). - As duas fases de Savigny: pandectismo e organicismo. - Raciocínios jurídicos dedutivos e indutivos, mas com predominância indutiva (costumes.)
  • 9.
    DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICAE CONSTITUCIONAL 4. POSITIVISMO JURÍDICO 4.1 Positivismo filosófico - O movimento positivista se deu aproximadamente entre os anos de 1840 até a 1ª Guerra Mundial. Vivia-se um período de estabilidade social e política, superando o caos existente no movimento revolucionário. - O positivismo jurídico (formal e racional) não seguiu a tendência sociológica apontada por Augusto Comte, pois o autor defende que tudo pode ser resolvido com base no método das ciências naturais, independente de ações humanas. - A Escola de Viena foi fundamental para o amadurecimento dos estudos filosóficos, que deu origem ao positivismo jurídico.
  • 10.
    DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICAE CONSTITUCIONAL - Os meios de interpretação textual são: léxico (gramatical), teleológico (finalidade do legislador), sistemático (intrínseco) e histórico (não se confunde com a Escola Histórica), - Importância do movimento pela codificação. Lei como principal fonte do Direito. - Críticas: Positivismo jurídico x Realismo jurídico - Os meios de interpretação extratextual são: analogia legis (raciocínio por analogia) e analogia juris (princípios gerais do ordenamento jurídico). - Raciocínio jurídico predominantemente dedutivo. Possibilidade de indução nos meios extratextuais. Nunca será antitextual.
  • 11.
    DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICAE CONSTITUCIONAL 5 POSITIVISMO JURÍDICO DE KELSEN: UM ENFOQUE HERMENÊUTICO 5.1 Princípio metodológico fundamental - Busca construir um conhecimento científico do Direito. - A pureza da ciência do Direito decorre da estrita definição do seu objeto (corte epistemológico) e de sua neutralidade (corte axiológico). 5.2 Norma Hipotética Fundamental (NHF) - Categoria criada por Kelsen para solucionar a questão do fundamento último de validade das normas jurídicas. É uma norma não posta, mas suposta, que não foi editada por nenhum ato de autoridade. Ficção jurídica. - NHF é condição de validade formal, mas não dos conteúdos. Legalidade se confunde com legitimidade. Influência para os regimes totalitários.
  • 12.
    DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICAE CONSTITUCIONAL 5.3 Hermenêutica kelseniana - Há dois tipos de interpretação: autêntica e não autêntica. A primeira é realizada pelo órgão com competência para aplicar a norma (Judiciário, Legislativo e Executivo) por meio de um ato de vontade. - Já a não autêntica é feita pela ciência do Direito (doutrina) e pelas pessoas em geral, sendo um ato cognoscitivo (conhecimento). - Metáfora da moldura normativa. Limitá-la é o papel do cientista do Direito. Mas a interpretação autêntica (feita pelo juiz) não está vinculada à não autêntica. - Grande paradoxo: de que adianta construir uma teoria com base no princípio da pureza (dever ser) se no momento em que a norma é aplicada, tal ato não é científico, podendo o juiz captar sentidos impuros?
  • 13.
    DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICAE CONSTITUCIONAL 6. ESCOLA DO DIREITO LIVRE - É uma das vertentes do realismo jurídico criada na Alemanha. - O Direito é nascido no seio das camadas sociais, devendo prevalecer em relação ao direito legislado. Caso o legislador entenda que a norma é injusta, poderá decidir contra a mesma (contra legem). - Inspirou a criação da sociologia jurídica com a aproximação do Direito com a sociedade. - A lei torna-se ultrapassada por não acompanhar as transformações sociais, o que gera instabilidade em lugar da segurança jurídica. Predomínio da indução. - Cria um direito alternativo, que é um direito paralelo ao legal (formal).
  • 14.
    DISCIPLINA: HERMENÊUTICA FILOSÓFICAE CONSTITUCIONAL QUE ESCOLAS PODERIAM SER APLICADAS NO DIREITO BRASILEIRO ATUALMENTE? POR QUE AS ESCOLAS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA CLÁSSICA SÃO INSUFICIENTES PARA O DIREITO?