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ERROS DO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
A MENTIRA:

Assim, HENRIQUE PIZZOLATO agiu com o
dolo de beneficiar a agência representada por
MARCOS VALÉRIO, que não havia prestado qualquer
serviço em prol dos cartões do Banco do Brasil de
bandeira Visa, tampouco tinha respaldo contratual
para fazê-lo.(pg 69 voto de Joaquim Barbosa)
O Min. Joaquim Barbosa, MENTE, ao afirmar que “a agência DNA de Marcos Valério
não havia prestado qualquer serviço em prol dos cartões do Banco do Brasil de
bandeira Visa”.

A VERDADE:
Diversas campanhas foram realizadas em prol dos cartões do Banco do
Brasil de bandeira Visa (com recursos do Fundo Visanet):
*VOLEI DE PRAIA: Circuito Banco do Brasil de Volei de praia por mais de 20 cidades
(2003, 2004, 2005)

*DUPLA DE VOLEI DE PRAIA: Ricardo e Emanuel (medalha de bronze em
Atenas/2004)

*DUPLA DE VOLEI DE PRAIA: Shelda e Adriana (medalha de prata em Atenas/2004)

*PARTICIPAÇÃO DO VOLEI DO BRASIL NOS JOGOS PANAMERICANOS (Santo
Domingos/República Dominicana em 2003)

*PATROCÍNIO DO TENISTA GUGA

*TORNEIOS DE TÊNIS – COSTA DE SAUÍPE (2003, 2004, 2005)
Os termos da anális da 2ª SECEX do
                       se
Tribunal de Contas da União são úteis para
demonstrar a relevâ    ância da omissão do Sr.
HENRIQUE PIZZOLATO (fls. 30.866/30.867, vol.
143): (voto JB pg33 e 34)
Observar que o documento citado por JB, refere-se a relatório prelimi
                       ento                                      reliminar conduzido
pela Equipe de Auditoria-Fis
                         Fiscalização nº915/2005, 2ª Secretaria de Co
                                                                    Controle Externo
(SECEX) e pela 2ª Diretoria Técnica do TCU.
                     etoria

Tão preliminar e, absolutam
                     olutamente, inconcluso, que nem o Banco do B
                                                                Brasil, nem as
outras partes (Gerente Ex
                     te Executivo de Propaganda-BB, Diretor de Marketing-BB,
                                                           r
agência de propaganda-DNA haviam constituído advogados.
                       DNA),




Observar que, conforme ofíc enviado pelo TCU ao BB (Ap 83 vol 2 fls.
                       e ofício                                    s...-07/10/2005),
o BB informa que, (...)o G
                         o Gerente Executivo de Propaganda ou substituto no
exercício do cargo é o responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos
                           re                                    fis
contratos com as agência de propaganda e publicidade(...). O TCU considera,
                        ncias                                .     T
assim, que o Gerente Execu
                      Executivo de Propaganda, Cláudio de Castro Vasconcelos é
                                                               tro V
(...)responsável solidário pelas irregularidades apontadas.
                       rio p




O TCU considera que o Diretor de Marketing, Henrique Pizzola
                       ue                                      izzolato também é
responsável solidário, juntam
                       juntamente com Cláudio Vasconcelos, e DNA prop
                                                               A propaganda.
As perguntas são:

1)Por que somente Henrique Pizzolato é acusado na AP470, se,
solidariamente, Cláudio de Castro Vasconcelos, Gerente
Executivo de Propaganda, responsável pelo acompanhamento e
fiscalização dos contratos com as agências de propaganda e
publicidade no Banco do Brasil, está respondendo processo no
TCU?
2)Por que Joaquim Barbosa, baseando-se num relatório preliminar
e inconcluso do TCU, determina “a relevância da omissão”
de Henrique Pizzolato?
O próprio Presidente do TCU, Guilherme Palmeira, ao encaminhar o relatório à CPMI,
ao Ministério Público Federal e à Casa Civil da Presidência da República, o faz com
uma condição: (...)”evitem a divulgação ostenciva das informações ora prestadas,
para preservar os trabalhos e evitar constrangimentos, pois os dados
disponibilizados são, ainda de natureza preliminar, porquanto indícios de
irregularidades pendentes de julgamento por esta corte de contas.” 27/10/2005
(Ap 83 vol 1, fls 420,421,422)

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

A base de provas documentais utilizadas pelos Ministros do STF, mais precisamente,
pelo relator e revisor, para concluir pela condenação de Henrique Pizzolato, são as
seguintes:

Joaquim Barbosa:

TCU

1 Relatório preliminar conduzido pela Equipe de Auditoria-Fiscalização nº915/2005, 2ª
Secretaria de Controle Externo (SECEX) e pela 2ª Diretoria Técnica
2.TC-019.032/2005-0: assunto: Representação de equipe de auditoria. Indícios de
irregularidades na prestação de serviços de publicidade.entidade: Banco do Brasil

*Ap 83 vol 1 Relatório preliminar TCU p/ embasar representação
Observar fls 419,420,421,422
Fl. 419: Despacho do TCU encaminhando processo p/ CPMI, Ministério Público
Federal, Casa Civil da Presidência da República, Sra Dilma Roussef) (27 de out de
2005)
Fl. 420, 421, 422: Teor do documento enviado aos órgãos acima relacionados:
“...evitem a divulgação ostenciva das informações ora prestadas, para preservar
os trabalhos e evitar constrangimentos, pois os dados disponibilizados são,
ainda de natureza preliminar, porquanto indícios de irregularidades pendentes
de julgamento por esta corte de contas.” Assinado pelo Presidente do TCU,
Guilherme Palmeira (27 de out de 2005)
*Vol 143 fls 30.866/30.867 (JB pg 35,36,37) Representação TCU=processo em
andamento

Os documentos do TCU-Tribunal de Contas da União utilizados, por Joaquim Barbosa,
para acusar Henrique Pizzolato não são conclusivos nesta órgão. JAMAIS
DEVERIAM SER UTILIZADOS COMO CONCLUSÃO.
3.Contrato firmado entre o Banco do Brasil e agência DNA (Ap 83 vol 1 fls 48/49)
4.Depoimento de Henrique Pizzolato (Vol 74 fls 15.964)
5. Laudo 1870/2009 (Vol 178 fl38.523)

             Inicialmente, destaco o trecho do contrato entre a DNA
             Propaganda e o Banco do Brasil, assinado pelo réu HENRIQUE
             PIZZOLATO (fls. 45, Apenso 83, volume 1), em que foi
             estabelecido o dever de transferência ao Banco de todas as
             vantagens   obtidas  nas   contratações  de   serviços  de
             terceiros, ou seja, a natureza pública desses recursos
             (fls. 48/49, Ap. 83, vol.1):

             “2. CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 2.7.4.6
             Envidar esforços para obter as melhores condições nas
             negociações junto a terceiros e transferir, integralmente,
             ao Banco, os descontos especiais (além dos normais,
             previstos em tabelas), bonificações, reaplicações, prazos
             especiais de pagamento e outras vantagens.
             (...)
             6. CLAÚSULA SEXTA – REMUNERAÇÃO
             6.5 A Contratada não fará jus a nenhuma remuneração ou
             desconto padrão de agência quando da utilização, pelo
             Banco, de créditos que a esta tenham sido eventualmente
             concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação
             pertinente a este Contrato”.

             Portanto, até mesmo na contratação de serviços de mídia, o
             Banco do Brasil era o titular dos créditos eventualmente
             concedidos por veículos de divulgação. O contrato assim
             estabelecia porque não era a agência quem negociava com o
             veículo de divulgação, mas sim o próprio Banco do Brasil o
             fazia diretamente. Foi o que admitiu o réu HENRIQUE
             PIZZOLATO, em seu interrogatório judicial (fls. 15.964,
             vol. 74):

Equivocam-se os réus acusados de
peculato neste tópico, ao sustentarem que a Lei
12.232/2010 teria configurado abolitio criminis.
Em primeiro lugar, porque era o Banco do
Brasil, e não a agência de publicidade, quem
negociava a compra da mídia. A agência apenas
efetuava o pagamento, como informou o Sr.
HENRIQUE PIZZOLATO em seu interrogatório
judicial, antes transcrito. Portanto, quando o
veículo pagava à agência o valor do bônus de
volume, os sócios sabiam que os recursos deveriam
ser devolvidos à entidade contratante.
Em segundo lugar, ainda que fosse
verdadeira a afirmação da defesa, quanto à
suposta abolitio criminis, o crime de peculato
permaneceria configurado, pois somente parcelas
dos recursos desviados seriam alcançadas –
precisamente, aqueles destinados à contratação de
veículos de divulgação. A materialidade criminosa
restaria intacta quanto à apropriação dolosa dos
demais recursos que deveriam, obrigatoriamente,
ter sido devolvidos ao Banco do Brasil. Como se
colhe dos laudos periciais produzidos nestes
autos, mais de dois milhões e meio de reais não
guardam relação alguma com a contratação de
serviços de veículos de divulgação ou com seus
chamados “planos de incentivo” (tema de que cuida
o artigo 18 da Lei 12.232/2010)
Daí porque, no caso em análise, ao
contrário do que decidiu o acórdão do TCU, de
julho de 2012, entendo que o art. 18 da Lei
12.232/2012 cuida de tema inteiramente distinto.
Aqui, trata-se, unicamente, de compras de
serviços feitas pela entidade da Administração
Pública, sem relação com outros eventuais
clientes da DNA Propaganda e sem relação com
suposto “plano de incentivo” concedido por
veículos de divulgação. O volume, no caso,
referiu-se exclusivamente aos serviços
contratados pelo Banco do Brasil.
2 Como salientaram os Auditores do TCU, “a nota fiscal de bonificação de
volume emitida pela agência contra o fornecedor faz referência explícita
à nota fiscal de faturamento do fornecedor contra o Banco do Brasil,
caracterizando facilmente o vínculo entre a bonificação e o serviço
prestado ao Banco” (vol. 143, fls. 30.865).

Além do Laudo 1870/2009 (Apenso 162), a
própria DIMAC, ao ser consultada em 06.12.2005,
24
isto é, seis meses após a eclosão do escândalo,
confirmou esse fato, dizendo que “as agências de
propaganda contratadas são obrigadas a repassar
as bonificações de volume integralmente ao Banco”
(fls. 26.316, vol. 116).

CGU

2º) o outro desvio narrado na inicial
envolveu quatro repasses de verbas milionárias
do Banco do Brasil junto ao Fundo Visanet,
comandados pelo Sr. HENRIQUE PIZZOLATO em
benefício da agência controlada pelos acusados
MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH,
antecipadamente à realização de qualquer serviço
e sem previsão contratual, destinados à conta
bancária de livre movimentação dos sócios. O
crime envolveu o montante de R$ 73.851.536,18.(pg3e4)
Em suma: a apropriação de recursos
públicos pela DNA Propaganda, no curso da
execução do contrato com o Banco do Brasil, foi
perpetrada por omissão do então Diretor de
Marketing HENRIQUE PIZZOLATO, a qual, no contexto
dos fatos narrados nos autos, foi comprovadamente
dolosa. pg 37
Vale ressaltar que o órgão de auditoria
do Banco do Brasil, à época dos fatos, já havia
detectado várias irregularidades na execução do
contrato da DNA Propaganda com o Banco do Brasil,
inclusive a não comprovação da realização de
serviços e da entrega de materiais pagos pelo
Banco do Brasil (fls. 31.168). A descrição
completa dessas ilicitudes consta da Auditoria
Especial realizada pela CGU (fls. 31.159/31.160,
vol. 144). Transcrevo, aqui, apenas alguns dos
itens que levaram à reprovação da agência DNA
Propaganda pela Auditoria Interna do Banco do
Brasil e, posteriormente, pela CGU:pg 39
1) Estudo e planejamento das campanhas
publicitárias: foi verificada a ausência de
profissionais de planejamento e pesquisa;
ausência de pesquisas, inclusive da concorrência;
falta de visão estratégica; problemas no
acompanhamento das ações de comunicação da
concorrência; planejamento desarticulado com
criação; problemas quanto a novas alternativas de
abordagem;
2) Criação: os relatórios de avaliação
da agência DNA, no período de 2001 a 2004,
notaram problemas no quesito inovação; na
qualidade dos textos; necessidade de muitos
ajustes nas peças (idas e vindas) e sem revisão;
problemas no refazimento dos textos após as
considerações do Banco; descuido nos padrões de
acabamento e correção das peças; acabamento final
com baixa qualidade; falta de argumento dos
conceitos de criação; problema na análise e
acompanhamento da concorrência; falta de “arrojo”
criativo;
3) Produção: apresentação de custos
acima do mercado; falta de negociação de custos
com fornecedores; atrasos e falhas de produção;
demora nos orçamentos; deficiência de inovação e
pg 40
padrões de acabamento; acabamento inferior ao
desejado; baixa qualidade dos textos; baixa
qualidade das referências de ‘layout’; problemas
com novas soluções de materiais e técnicas;
4) Mídia - estudo e planejamento:
deficiência de mídia para internet; baixa
qualidade e inconsistência das propostas de
mídia; poucos dados de pesquisa; falhas na
adequação ao segmento cultural em cada praça;
5) Execução de mídia - compra e
acompanhamento: ausente checagem de efetiva
veiculação das campanhas; falta de entrosamento
com o Banco; ausência de profissional de mídia na
passagem de ‘briefing’;
6) Metas: dificuldade de cumprir as
metas de prazo, criação e produção estabelecidas;
inexistência de pesquisas;
7) Grupo de atendimento: problemas de
pontualidade para as reuniões e no cumprimento
dos prazos; falta de tempestividade nas respostas
às demandas; resistência às considerações do
cliente; impontualidade; centralização excessiva;
8) Administração e finanças: considerouse
a inconsistência entre dados fornecidos e
documentos apresentados; erros nas faturas;(pg 41)
documentos incompletos; problemas nos repasses
aos fornecedores e na administração dos
pagamentos aos fornecedores; atraso na entrega de
documentos; falta de controle dos vencimentos;
problemas de organização;
9) Atendimento global: pouca
participação nas decisões; algumas decisões e
criações são realizadas em Belo Horizonte,
dificultando e atrasando a entrega dos trabalhos;
problemas na administração financeira.
A CGU salientou que a prorrogação do
contrato estava condicionada a uma avaliação
semestral “da qualidade do atendimento, do nível
técnico dos trabalhos e dos resultados concretos
dos esforços de comunicação sugeridos pela
contratada, da diversificação dos serviços
prestados e dos benefícios decorrentes da
política de preços por ela praticados”. Porém,
tendo em vista as irregularidades apontadas, a
DNA Propaganda não foi aprovada nessas
avaliações. Por tal motivo, a CGU concluiu ter
havido “prorrogação indevida do contrato de
publicidade” (fls. 31.159, vol. 144).(pg 42)




A CGU NÃO chegou `a concclusaão q JB escreve!!!!!!!!!!!
É MENTIRA!!!!!!!!!!!!!

Essa prorrogação fora assinada pelo réu
HENRIQUE PIZZOLATO (fls. 68/69, Apenso 83, volume
1).
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ERROS DE JOAQUIM BARBOSA

  • 1. ERROS DO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA A MENTIRA: Assim, HENRIQUE PIZZOLATO agiu com o dolo de beneficiar a agência representada por MARCOS VALÉRIO, que não havia prestado qualquer serviço em prol dos cartões do Banco do Brasil de bandeira Visa, tampouco tinha respaldo contratual para fazê-lo.(pg 69 voto de Joaquim Barbosa) O Min. Joaquim Barbosa, MENTE, ao afirmar que “a agência DNA de Marcos Valério não havia prestado qualquer serviço em prol dos cartões do Banco do Brasil de bandeira Visa”. A VERDADE: Diversas campanhas foram realizadas em prol dos cartões do Banco do Brasil de bandeira Visa (com recursos do Fundo Visanet): *VOLEI DE PRAIA: Circuito Banco do Brasil de Volei de praia por mais de 20 cidades (2003, 2004, 2005) *DUPLA DE VOLEI DE PRAIA: Ricardo e Emanuel (medalha de bronze em Atenas/2004) *DUPLA DE VOLEI DE PRAIA: Shelda e Adriana (medalha de prata em Atenas/2004) *PARTICIPAÇÃO DO VOLEI DO BRASIL NOS JOGOS PANAMERICANOS (Santo Domingos/República Dominicana em 2003) *PATROCÍNIO DO TENISTA GUGA *TORNEIOS DE TÊNIS – COSTA DE SAUÍPE (2003, 2004, 2005)
  • 2. Os termos da anális da 2ª SECEX do se Tribunal de Contas da União são úteis para demonstrar a relevâ ância da omissão do Sr. HENRIQUE PIZZOLATO (fls. 30.866/30.867, vol. 143): (voto JB pg33 e 34) Observar que o documento citado por JB, refere-se a relatório prelimi ento reliminar conduzido pela Equipe de Auditoria-Fis Fiscalização nº915/2005, 2ª Secretaria de Co Controle Externo (SECEX) e pela 2ª Diretoria Técnica do TCU. etoria Tão preliminar e, absolutam olutamente, inconcluso, que nem o Banco do B Brasil, nem as outras partes (Gerente Ex te Executivo de Propaganda-BB, Diretor de Marketing-BB, r agência de propaganda-DNA haviam constituído advogados. DNA), Observar que, conforme ofíc enviado pelo TCU ao BB (Ap 83 vol 2 fls. e ofício s...-07/10/2005), o BB informa que, (...)o G o Gerente Executivo de Propaganda ou substituto no exercício do cargo é o responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos re fis contratos com as agência de propaganda e publicidade(...). O TCU considera, ncias . T assim, que o Gerente Execu Executivo de Propaganda, Cláudio de Castro Vasconcelos é tro V (...)responsável solidário pelas irregularidades apontadas. rio p O TCU considera que o Diretor de Marketing, Henrique Pizzola ue izzolato também é responsável solidário, juntam juntamente com Cláudio Vasconcelos, e DNA prop A propaganda.
  • 3. As perguntas são: 1)Por que somente Henrique Pizzolato é acusado na AP470, se, solidariamente, Cláudio de Castro Vasconcelos, Gerente Executivo de Propaganda, responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos com as agências de propaganda e publicidade no Banco do Brasil, está respondendo processo no TCU? 2)Por que Joaquim Barbosa, baseando-se num relatório preliminar e inconcluso do TCU, determina “a relevância da omissão” de Henrique Pizzolato? O próprio Presidente do TCU, Guilherme Palmeira, ao encaminhar o relatório à CPMI, ao Ministério Público Federal e à Casa Civil da Presidência da República, o faz com uma condição: (...)”evitem a divulgação ostenciva das informações ora prestadas, para preservar os trabalhos e evitar constrangimentos, pois os dados disponibilizados são, ainda de natureza preliminar, porquanto indícios de irregularidades pendentes de julgamento por esta corte de contas.” 27/10/2005 (Ap 83 vol 1, fls 420,421,422) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- A base de provas documentais utilizadas pelos Ministros do STF, mais precisamente, pelo relator e revisor, para concluir pela condenação de Henrique Pizzolato, são as seguintes: Joaquim Barbosa: TCU 1 Relatório preliminar conduzido pela Equipe de Auditoria-Fiscalização nº915/2005, 2ª Secretaria de Controle Externo (SECEX) e pela 2ª Diretoria Técnica 2.TC-019.032/2005-0: assunto: Representação de equipe de auditoria. Indícios de irregularidades na prestação de serviços de publicidade.entidade: Banco do Brasil *Ap 83 vol 1 Relatório preliminar TCU p/ embasar representação Observar fls 419,420,421,422 Fl. 419: Despacho do TCU encaminhando processo p/ CPMI, Ministério Público Federal, Casa Civil da Presidência da República, Sra Dilma Roussef) (27 de out de 2005) Fl. 420, 421, 422: Teor do documento enviado aos órgãos acima relacionados: “...evitem a divulgação ostenciva das informações ora prestadas, para preservar os trabalhos e evitar constrangimentos, pois os dados disponibilizados são, ainda de natureza preliminar, porquanto indícios de irregularidades pendentes de julgamento por esta corte de contas.” Assinado pelo Presidente do TCU, Guilherme Palmeira (27 de out de 2005) *Vol 143 fls 30.866/30.867 (JB pg 35,36,37) Representação TCU=processo em andamento Os documentos do TCU-Tribunal de Contas da União utilizados, por Joaquim Barbosa, para acusar Henrique Pizzolato não são conclusivos nesta órgão. JAMAIS DEVERIAM SER UTILIZADOS COMO CONCLUSÃO.
  • 4. 3.Contrato firmado entre o Banco do Brasil e agência DNA (Ap 83 vol 1 fls 48/49) 4.Depoimento de Henrique Pizzolato (Vol 74 fls 15.964) 5. Laudo 1870/2009 (Vol 178 fl38.523) Inicialmente, destaco o trecho do contrato entre a DNA Propaganda e o Banco do Brasil, assinado pelo réu HENRIQUE PIZZOLATO (fls. 45, Apenso 83, volume 1), em que foi estabelecido o dever de transferência ao Banco de todas as vantagens obtidas nas contratações de serviços de terceiros, ou seja, a natureza pública desses recursos (fls. 48/49, Ap. 83, vol.1): “2. CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 2.7.4.6 Envidar esforços para obter as melhores condições nas negociações junto a terceiros e transferir, integralmente, ao Banco, os descontos especiais (além dos normais, previstos em tabelas), bonificações, reaplicações, prazos especiais de pagamento e outras vantagens. (...) 6. CLAÚSULA SEXTA – REMUNERAÇÃO 6.5 A Contratada não fará jus a nenhuma remuneração ou desconto padrão de agência quando da utilização, pelo Banco, de créditos que a esta tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação pertinente a este Contrato”. Portanto, até mesmo na contratação de serviços de mídia, o Banco do Brasil era o titular dos créditos eventualmente concedidos por veículos de divulgação. O contrato assim estabelecia porque não era a agência quem negociava com o veículo de divulgação, mas sim o próprio Banco do Brasil o fazia diretamente. Foi o que admitiu o réu HENRIQUE PIZZOLATO, em seu interrogatório judicial (fls. 15.964, vol. 74): Equivocam-se os réus acusados de peculato neste tópico, ao sustentarem que a Lei 12.232/2010 teria configurado abolitio criminis. Em primeiro lugar, porque era o Banco do Brasil, e não a agência de publicidade, quem negociava a compra da mídia. A agência apenas efetuava o pagamento, como informou o Sr. HENRIQUE PIZZOLATO em seu interrogatório judicial, antes transcrito. Portanto, quando o veículo pagava à agência o valor do bônus de volume, os sócios sabiam que os recursos deveriam ser devolvidos à entidade contratante. Em segundo lugar, ainda que fosse verdadeira a afirmação da defesa, quanto à suposta abolitio criminis, o crime de peculato permaneceria configurado, pois somente parcelas dos recursos desviados seriam alcançadas – precisamente, aqueles destinados à contratação de veículos de divulgação. A materialidade criminosa restaria intacta quanto à apropriação dolosa dos demais recursos que deveriam, obrigatoriamente, ter sido devolvidos ao Banco do Brasil. Como se colhe dos laudos periciais produzidos nestes autos, mais de dois milhões e meio de reais não guardam relação alguma com a contratação de serviços de veículos de divulgação ou com seus chamados “planos de incentivo” (tema de que cuida o artigo 18 da Lei 12.232/2010) Daí porque, no caso em análise, ao contrário do que decidiu o acórdão do TCU, de julho de 2012, entendo que o art. 18 da Lei 12.232/2012 cuida de tema inteiramente distinto.
  • 5. Aqui, trata-se, unicamente, de compras de serviços feitas pela entidade da Administração Pública, sem relação com outros eventuais clientes da DNA Propaganda e sem relação com suposto “plano de incentivo” concedido por veículos de divulgação. O volume, no caso, referiu-se exclusivamente aos serviços contratados pelo Banco do Brasil. 2 Como salientaram os Auditores do TCU, “a nota fiscal de bonificação de volume emitida pela agência contra o fornecedor faz referência explícita à nota fiscal de faturamento do fornecedor contra o Banco do Brasil, caracterizando facilmente o vínculo entre a bonificação e o serviço prestado ao Banco” (vol. 143, fls. 30.865). Além do Laudo 1870/2009 (Apenso 162), a própria DIMAC, ao ser consultada em 06.12.2005, 24 isto é, seis meses após a eclosão do escândalo, confirmou esse fato, dizendo que “as agências de propaganda contratadas são obrigadas a repassar as bonificações de volume integralmente ao Banco” (fls. 26.316, vol. 116). CGU 2º) o outro desvio narrado na inicial envolveu quatro repasses de verbas milionárias do Banco do Brasil junto ao Fundo Visanet, comandados pelo Sr. HENRIQUE PIZZOLATO em benefício da agência controlada pelos acusados MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, antecipadamente à realização de qualquer serviço e sem previsão contratual, destinados à conta bancária de livre movimentação dos sócios. O crime envolveu o montante de R$ 73.851.536,18.(pg3e4) Em suma: a apropriação de recursos públicos pela DNA Propaganda, no curso da execução do contrato com o Banco do Brasil, foi perpetrada por omissão do então Diretor de Marketing HENRIQUE PIZZOLATO, a qual, no contexto dos fatos narrados nos autos, foi comprovadamente dolosa. pg 37 Vale ressaltar que o órgão de auditoria do Banco do Brasil, à época dos fatos, já havia detectado várias irregularidades na execução do contrato da DNA Propaganda com o Banco do Brasil, inclusive a não comprovação da realização de serviços e da entrega de materiais pagos pelo Banco do Brasil (fls. 31.168). A descrição completa dessas ilicitudes consta da Auditoria Especial realizada pela CGU (fls. 31.159/31.160, vol. 144). Transcrevo, aqui, apenas alguns dos itens que levaram à reprovação da agência DNA Propaganda pela Auditoria Interna do Banco do Brasil e, posteriormente, pela CGU:pg 39 1) Estudo e planejamento das campanhas publicitárias: foi verificada a ausência de profissionais de planejamento e pesquisa; ausência de pesquisas, inclusive da concorrência;
  • 6. falta de visão estratégica; problemas no acompanhamento das ações de comunicação da concorrência; planejamento desarticulado com criação; problemas quanto a novas alternativas de abordagem; 2) Criação: os relatórios de avaliação da agência DNA, no período de 2001 a 2004, notaram problemas no quesito inovação; na qualidade dos textos; necessidade de muitos ajustes nas peças (idas e vindas) e sem revisão; problemas no refazimento dos textos após as considerações do Banco; descuido nos padrões de acabamento e correção das peças; acabamento final com baixa qualidade; falta de argumento dos conceitos de criação; problema na análise e acompanhamento da concorrência; falta de “arrojo” criativo; 3) Produção: apresentação de custos acima do mercado; falta de negociação de custos com fornecedores; atrasos e falhas de produção; demora nos orçamentos; deficiência de inovação e pg 40 padrões de acabamento; acabamento inferior ao desejado; baixa qualidade dos textos; baixa qualidade das referências de ‘layout’; problemas com novas soluções de materiais e técnicas; 4) Mídia - estudo e planejamento: deficiência de mídia para internet; baixa qualidade e inconsistência das propostas de mídia; poucos dados de pesquisa; falhas na adequação ao segmento cultural em cada praça; 5) Execução de mídia - compra e acompanhamento: ausente checagem de efetiva veiculação das campanhas; falta de entrosamento com o Banco; ausência de profissional de mídia na passagem de ‘briefing’; 6) Metas: dificuldade de cumprir as metas de prazo, criação e produção estabelecidas; inexistência de pesquisas; 7) Grupo de atendimento: problemas de pontualidade para as reuniões e no cumprimento dos prazos; falta de tempestividade nas respostas às demandas; resistência às considerações do cliente; impontualidade; centralização excessiva; 8) Administração e finanças: considerouse a inconsistência entre dados fornecidos e documentos apresentados; erros nas faturas;(pg 41) documentos incompletos; problemas nos repasses aos fornecedores e na administração dos pagamentos aos fornecedores; atraso na entrega de documentos; falta de controle dos vencimentos; problemas de organização; 9) Atendimento global: pouca participação nas decisões; algumas decisões e criações são realizadas em Belo Horizonte,
  • 7. dificultando e atrasando a entrega dos trabalhos; problemas na administração financeira. A CGU salientou que a prorrogação do contrato estava condicionada a uma avaliação semestral “da qualidade do atendimento, do nível técnico dos trabalhos e dos resultados concretos dos esforços de comunicação sugeridos pela contratada, da diversificação dos serviços prestados e dos benefícios decorrentes da política de preços por ela praticados”. Porém, tendo em vista as irregularidades apontadas, a DNA Propaganda não foi aprovada nessas avaliações. Por tal motivo, a CGU concluiu ter havido “prorrogação indevida do contrato de publicidade” (fls. 31.159, vol. 144).(pg 42) A CGU NÃO chegou `a concclusaão q JB escreve!!!!!!!!!!! É MENTIRA!!!!!!!!!!!!! Essa prorrogação fora assinada pelo réu HENRIQUE PIZZOLATO (fls. 68/69, Apenso 83, volume 1).