O documento descreve a legislação e normas regulatórias referentes a equipamentos de proteção individual (EPI) no Brasil. A Constituição Federal e a CLT estabelecem os direitos dos trabalhadores à segurança e saúde no trabalho. A NR-6 especifica os requisitos técnicos para EPIs e as responsabilidades dos empregadores, empregados, fabricantes e órgãos governamentais em relação aos EPIs.
O documento discute Equipamentos de Proteção Individual (EPI), definindo-o como dispositivos de uso individual para proteger trabalhadores de riscos à saúde e segurança no trabalho. A lei obriga empresas a fornecerem gratuitamente EPI adequado aos riscos. O documento também lista os principais tipos de EPI para proteger diferentes partes do corpo dos trabalhadores.
Acidente de trabalho - Causas, Consequências e Prevenção.Jonas B. Larrosa
Acidente de trabalho é definido como qualquer evento não intencional relacionado ao trabalho que cause danos à saúde do trabalhador, como lesões ou problemas de saúde temporários ou permanentes. Os principais tipos são acidentes típicos durante o trabalho, acidentes no trajeto para o trabalho, doenças profissionais e doenças relacionadas às condições de trabalho. As consequências podem incluir sofrimento, incapacidade temporária ou permanente, e impactos financeiros para o trabalhador, empresa e sociedade.
O documento discute tópicos relacionados à segurança e saúde no trabalho, incluindo equipamentos de proteção individual, riscos físicos, químicos e biológicos, primeiros socorros, acidentes de trabalho e prevenção, efeitos do ruído na saúde, e dicas de segurança corretas e incorretas.
O documento define Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e descreve as obrigações do empregador e empregado em relação aos EPIs. Também lista e descreve diversos tipos de EPIs para proteção da cabeça, olhos, face, audição, respiração, tronco, membros e corpo inteiro.
O documento resume as principais disposições da Norma Regulamentadora 01 (NR 01), estabelecendo o campo de aplicação das normas de segurança e saúde no trabalho, direitos e obrigações de empregados e empregadores, e conceitos importantes como estabelecimento, local de trabalho e ato faltoso.
O documento discute equipamentos de proteção individual (EPIs), incluindo sua definição, legislação relevante, quem deve usá-los e fornecê-los, responsabilidades do empregador e empregado, situações que requerem seu uso, tipos de EPIs, e proteção para diferentes partes do corpo como cabeça, olhos e ouvidos.
O documento discute a Norma Regulamentadora 32 que trata da segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. O texto descreve os programas de controle médico de saúde ocupacional e de prevenção de riscos ambientais, que visam à preservação da saúde dos trabalhadores e atuação preventiva. Também apresenta procedimentos a serem seguidos em casos de acidentes e exposição a agentes biológicos.
O documento discute a prevenção de acidentes de trabalho, definindo acidente de trabalho e apresentando considerações sobre o tema. Também aborda fatores que comprometem a segurança no trabalho, causas comuns de acidentes, efeitos negativos de acidentes e a importância da prevenção, que depende de condições seguras e da conscientização de todos.
O documento discute Equipamentos de Proteção Individual (EPI), definindo-o como dispositivos de uso individual para proteger trabalhadores de riscos à saúde e segurança no trabalho. A lei obriga empresas a fornecerem gratuitamente EPI adequado aos riscos. O documento também lista os principais tipos de EPI para proteger diferentes partes do corpo dos trabalhadores.
Acidente de trabalho - Causas, Consequências e Prevenção.Jonas B. Larrosa
Acidente de trabalho é definido como qualquer evento não intencional relacionado ao trabalho que cause danos à saúde do trabalhador, como lesões ou problemas de saúde temporários ou permanentes. Os principais tipos são acidentes típicos durante o trabalho, acidentes no trajeto para o trabalho, doenças profissionais e doenças relacionadas às condições de trabalho. As consequências podem incluir sofrimento, incapacidade temporária ou permanente, e impactos financeiros para o trabalhador, empresa e sociedade.
O documento discute tópicos relacionados à segurança e saúde no trabalho, incluindo equipamentos de proteção individual, riscos físicos, químicos e biológicos, primeiros socorros, acidentes de trabalho e prevenção, efeitos do ruído na saúde, e dicas de segurança corretas e incorretas.
O documento define Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e descreve as obrigações do empregador e empregado em relação aos EPIs. Também lista e descreve diversos tipos de EPIs para proteção da cabeça, olhos, face, audição, respiração, tronco, membros e corpo inteiro.
O documento resume as principais disposições da Norma Regulamentadora 01 (NR 01), estabelecendo o campo de aplicação das normas de segurança e saúde no trabalho, direitos e obrigações de empregados e empregadores, e conceitos importantes como estabelecimento, local de trabalho e ato faltoso.
O documento discute equipamentos de proteção individual (EPIs), incluindo sua definição, legislação relevante, quem deve usá-los e fornecê-los, responsabilidades do empregador e empregado, situações que requerem seu uso, tipos de EPIs, e proteção para diferentes partes do corpo como cabeça, olhos e ouvidos.
O documento discute a Norma Regulamentadora 32 que trata da segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. O texto descreve os programas de controle médico de saúde ocupacional e de prevenção de riscos ambientais, que visam à preservação da saúde dos trabalhadores e atuação preventiva. Também apresenta procedimentos a serem seguidos em casos de acidentes e exposição a agentes biológicos.
O documento discute a prevenção de acidentes de trabalho, definindo acidente de trabalho e apresentando considerações sobre o tema. Também aborda fatores que comprometem a segurança no trabalho, causas comuns de acidentes, efeitos negativos de acidentes e a importância da prevenção, que depende de condições seguras e da conscientização de todos.
O documento discute equipamentos de proteção individual (EPI) no local de trabalho. Ele explica que EPIs são dispositivos destinados a proteger a saúde e segurança dos trabalhadores, e que empregadores são obrigados a fornecer EPIs adequados e treinar trabalhadores em seu uso. O documento também lista vários tipos comuns de EPIs e suas finalidades.
O documento discute a importância do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) no trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho e as Normas Regulamentares determinam que empregadores forneçam EPI gratuitamente e que seu uso é obrigatório. Exemplos de EPI incluem capacetes, luvas, óculos e botas, que protegem contra ferimentos. Tanto empregados quanto empregadores têm deveres em relação ao uso e fornecimento correto de EPI.
O documento descreve as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho relacionadas a equipamentos de proteção individual (EPI). Ele define o que são EPIs, as responsabilidades das empresas e empregados em relação aos EPIs, e lista os tipos de EPIs que devem ser fornecidos aos trabalhadores de acordo com os riscos.
Treinamento de CIPA modulo III - NR 6 - Equipamento de Proteção Individualemanueltstegeon
O documento discute os equipamentos de proteção individual (EPIs) requeridos por lei para proteger a saúde e segurança dos trabalhadores. Ele explica que os empregadores devem fornecer e treinar os funcionários sobre o uso adequado dos EPIs certificados, enquanto os funcionários devem usá-los corretamente. Em seguida, descreve os principais tipos de EPIs para a cabeça, rosto, olhos, audição, tronco, mãos, pernas e prevenção de quedas.
INTEGRAÇÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.pptxCLADESGOMES1
O documento fornece informações sobre um treinamento de segurança e saúde no trabalho para novos colaboradores de uma fazenda. O treinamento abordará medidas de segurança, normas regulatórias e uso correto de equipamentos de proteção individual.
Este documento fornece informações sobre um programa de proteção respiratória, incluindo a função do sistema respiratório, riscos comuns em locais de trabalho, principais doenças respiratórias ocupacionais e equipamentos de proteção respiratória.
1) A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
2) A CIPA é composta por representantes dos empregados e empregador, e atua para prevenir acidentes e doenças apenas na empresa onde está constituída.
3) Os principais riscos ambientais incluem riscos físicos, químicos,
O documento fornece informações sobre um treinamento de segurança realizado pela empresa XXXXXX. O treinamento abordou tópicos como história da empresa, objetivos, normas internas, tipos de riscos, acidentes de trabalho, equipamentos de proteção individual e medidas para prevenção de acidentes.
O documento fornece orientações sobre segurança do trabalho para novos colaboradores da empresa Burti, abordando objetivos, política, riscos, causas de acidentes, prevenção e movimentação segura de materiais.
O documento discute a obrigação dos empregadores em fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados aos riscos de cada atividade laboral. Também destaca as responsabilidades dos empregados em utilizar corretamente os EPI fornecidos e comunicar qualquer problema que os torne impróprios para uso.
O documento discute vários tipos de equipamentos de proteção coletiva (EPC) utilizados em obras de construção civil, incluindo andaimes, telas, tapumes e galerias para proteção contra quedas, máquinas perigosas e incêndios, além da importância da sinalização de segurança.
O documento discute a importância da segurança e higiene no trabalho. Define acidentes de trabalho e doenças profissionais e explica como condições de trabalho inseguras e insalubres podem levar a esses problemas e reduzir a produtividade das empresas.
O documento discute os equipamentos de proteção individual (EPI), destacando que eles devem ser fornecidos gratuitamente pela empresa e usados corretamente pelos trabalhadores para protegê-los contra riscos à saúde e segurança no trabalho. O documento também descreve os principais tipos de EPI para proteção da cabeça, olhos, ouvidos, vias respiratórias, tronco, mãos, pés e contra quedas.
O documento discute o objetivo, composição e atribuições da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), que tem como objetivo desenvolver atividades para prevenção de acidentes e promoção da saúde dos trabalhadores. A CIPA é composta por representantes dos trabalhadores e do empregador e é responsável por atividades como identificar riscos, realizar inspeções, planejar a SIPAT e elaborar planos de ação para prevenção de acidentes.
Este documento descreve os requisitos para a constituição e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) de acordo com a Norma Regulamentadora 05. Ele define as atribuições da CIPA, os requisitos para treinamento de seus membros e as responsabilidades da organização em apoiar a CIPA.
Epi Equipamento De Protecao Individual UltimoPrifp2
Os EPIs são equipamentos de proteção individual destinados a proteger o trabalhador contra riscos à saúde e segurança. Eles incluem proteção para cabeça, audição, respiração, olhos, mãos, pés e quedas. Seu uso correto é obrigatório por lei e importante para prevenir acidentes de trabalho.
O documento discute Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), definindo-os como dispositivos de uso individual destinados à proteção da segurança e saúde ocupacional. Ele explica que EPIs devem ter Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho para serem vendidos ou usados, e descreve os deveres de empregadores e empregados em relação ao fornecimento e uso correto de EPIs. Ele também classifica e descreve vários tipos comuns de EPIs, incluindo capacetes, óculos, luvas e res
Este documento fornece informações sobre um treinamento da Norma Regulamentadora 05 (NR 05) sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). O treinamento aborda tópicos como a constituição e organização da CIPA, responsabilidades civis e criminais dos membros da CIPA, objetivos da CIPA e exercícios sobre dimensionamento e organização da CIPA de acordo com o número de funcionários.
Este documento resume os principais pontos da Norma Regulamentadora 32 sobre segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, incluindo medidas de proteção contra riscos biológicos, químicos e de radiação, além de diretrizes sobre tratamento adequado de resíduos hospitalares.
O documento discute o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que visa preservar a saúde dos trabalhadores através da identificação e controle de riscos ambientais no ambiente de trabalho. A legislação brasileira exige que empresas públicas e privadas desenvolvam e implementem o PPRA, que inclui levantamento de riscos, planejamento de ações, registro e avaliação periódica. O PPRA foi criado para definir metodologias de ação e garantir a proteção dos trabalhadores face aos riscos
Este documento discute a importância do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) no trabalho. Ele explica que os EPIs devem ser usados quando os riscos não podem ser eliminados de outra forma para proteger a saúde e segurança dos funcionários. Além disso, lista os tipos comuns de EPIs e as obrigações dos empregados e empregadores em relação ao uso de EPIs.
O documento discute equipamento de proteção individual (EPI), definindo-o como dispositivos para proteger a integridade física dos trabalhadores. Ele destaca as obrigações dos empregados de usar corretamente os EPIs fornecidos e dos empregadores de fornecer EPIs adequados e treinar seus funcionários sobre seu uso. O documento também lista alguns EPIs comuns e situações em que devem ser aplicados.
O documento discute equipamentos de proteção individual (EPI) no local de trabalho. Ele explica que EPIs são dispositivos destinados a proteger a saúde e segurança dos trabalhadores, e que empregadores são obrigados a fornecer EPIs adequados e treinar trabalhadores em seu uso. O documento também lista vários tipos comuns de EPIs e suas finalidades.
O documento discute a importância do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) no trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho e as Normas Regulamentares determinam que empregadores forneçam EPI gratuitamente e que seu uso é obrigatório. Exemplos de EPI incluem capacetes, luvas, óculos e botas, que protegem contra ferimentos. Tanto empregados quanto empregadores têm deveres em relação ao uso e fornecimento correto de EPI.
O documento descreve as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho relacionadas a equipamentos de proteção individual (EPI). Ele define o que são EPIs, as responsabilidades das empresas e empregados em relação aos EPIs, e lista os tipos de EPIs que devem ser fornecidos aos trabalhadores de acordo com os riscos.
Treinamento de CIPA modulo III - NR 6 - Equipamento de Proteção Individualemanueltstegeon
O documento discute os equipamentos de proteção individual (EPIs) requeridos por lei para proteger a saúde e segurança dos trabalhadores. Ele explica que os empregadores devem fornecer e treinar os funcionários sobre o uso adequado dos EPIs certificados, enquanto os funcionários devem usá-los corretamente. Em seguida, descreve os principais tipos de EPIs para a cabeça, rosto, olhos, audição, tronco, mãos, pernas e prevenção de quedas.
INTEGRAÇÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.pptxCLADESGOMES1
O documento fornece informações sobre um treinamento de segurança e saúde no trabalho para novos colaboradores de uma fazenda. O treinamento abordará medidas de segurança, normas regulatórias e uso correto de equipamentos de proteção individual.
Este documento fornece informações sobre um programa de proteção respiratória, incluindo a função do sistema respiratório, riscos comuns em locais de trabalho, principais doenças respiratórias ocupacionais e equipamentos de proteção respiratória.
1) A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
2) A CIPA é composta por representantes dos empregados e empregador, e atua para prevenir acidentes e doenças apenas na empresa onde está constituída.
3) Os principais riscos ambientais incluem riscos físicos, químicos,
O documento fornece informações sobre um treinamento de segurança realizado pela empresa XXXXXX. O treinamento abordou tópicos como história da empresa, objetivos, normas internas, tipos de riscos, acidentes de trabalho, equipamentos de proteção individual e medidas para prevenção de acidentes.
O documento fornece orientações sobre segurança do trabalho para novos colaboradores da empresa Burti, abordando objetivos, política, riscos, causas de acidentes, prevenção e movimentação segura de materiais.
O documento discute a obrigação dos empregadores em fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados aos riscos de cada atividade laboral. Também destaca as responsabilidades dos empregados em utilizar corretamente os EPI fornecidos e comunicar qualquer problema que os torne impróprios para uso.
O documento discute vários tipos de equipamentos de proteção coletiva (EPC) utilizados em obras de construção civil, incluindo andaimes, telas, tapumes e galerias para proteção contra quedas, máquinas perigosas e incêndios, além da importância da sinalização de segurança.
O documento discute a importância da segurança e higiene no trabalho. Define acidentes de trabalho e doenças profissionais e explica como condições de trabalho inseguras e insalubres podem levar a esses problemas e reduzir a produtividade das empresas.
O documento discute os equipamentos de proteção individual (EPI), destacando que eles devem ser fornecidos gratuitamente pela empresa e usados corretamente pelos trabalhadores para protegê-los contra riscos à saúde e segurança no trabalho. O documento também descreve os principais tipos de EPI para proteção da cabeça, olhos, ouvidos, vias respiratórias, tronco, mãos, pés e contra quedas.
O documento discute o objetivo, composição e atribuições da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), que tem como objetivo desenvolver atividades para prevenção de acidentes e promoção da saúde dos trabalhadores. A CIPA é composta por representantes dos trabalhadores e do empregador e é responsável por atividades como identificar riscos, realizar inspeções, planejar a SIPAT e elaborar planos de ação para prevenção de acidentes.
Este documento descreve os requisitos para a constituição e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) de acordo com a Norma Regulamentadora 05. Ele define as atribuições da CIPA, os requisitos para treinamento de seus membros e as responsabilidades da organização em apoiar a CIPA.
Epi Equipamento De Protecao Individual UltimoPrifp2
Os EPIs são equipamentos de proteção individual destinados a proteger o trabalhador contra riscos à saúde e segurança. Eles incluem proteção para cabeça, audição, respiração, olhos, mãos, pés e quedas. Seu uso correto é obrigatório por lei e importante para prevenir acidentes de trabalho.
O documento discute Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), definindo-os como dispositivos de uso individual destinados à proteção da segurança e saúde ocupacional. Ele explica que EPIs devem ter Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho para serem vendidos ou usados, e descreve os deveres de empregadores e empregados em relação ao fornecimento e uso correto de EPIs. Ele também classifica e descreve vários tipos comuns de EPIs, incluindo capacetes, óculos, luvas e res
Este documento fornece informações sobre um treinamento da Norma Regulamentadora 05 (NR 05) sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). O treinamento aborda tópicos como a constituição e organização da CIPA, responsabilidades civis e criminais dos membros da CIPA, objetivos da CIPA e exercícios sobre dimensionamento e organização da CIPA de acordo com o número de funcionários.
Este documento resume os principais pontos da Norma Regulamentadora 32 sobre segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, incluindo medidas de proteção contra riscos biológicos, químicos e de radiação, além de diretrizes sobre tratamento adequado de resíduos hospitalares.
O documento discute o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que visa preservar a saúde dos trabalhadores através da identificação e controle de riscos ambientais no ambiente de trabalho. A legislação brasileira exige que empresas públicas e privadas desenvolvam e implementem o PPRA, que inclui levantamento de riscos, planejamento de ações, registro e avaliação periódica. O PPRA foi criado para definir metodologias de ação e garantir a proteção dos trabalhadores face aos riscos
Este documento discute a importância do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) no trabalho. Ele explica que os EPIs devem ser usados quando os riscos não podem ser eliminados de outra forma para proteger a saúde e segurança dos funcionários. Além disso, lista os tipos comuns de EPIs e as obrigações dos empregados e empregadores em relação ao uso de EPIs.
O documento discute equipamento de proteção individual (EPI), definindo-o como dispositivos para proteger a integridade física dos trabalhadores. Ele destaca as obrigações dos empregados de usar corretamente os EPIs fornecidos e dos empregadores de fornecer EPIs adequados e treinar seus funcionários sobre seu uso. O documento também lista alguns EPIs comuns e situações em que devem ser aplicados.
Este documento descreve a Norma Regulamentadora no 6 que estabelece regras sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPI) no Brasil. A norma define EPI, exige certificação para comercialização e uso, e determina que empregadores forneçam gratuitamente EPI adequados aos riscos. A norma também estabelece responsabilidades de empregadores, trabalhadores e fabricantes em relação aos EPI.
O documento fornece instruções sobre o uso correto e conservação de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) no trabalho. Ele explica que os EPIs devem ser fornecidos e usados para proteger os funcionários contra riscos à saúde e segurança, e define as responsabilidades dos empregadores e empregados no que se refere aos EPIs.
Treinamento de Segurança no Trabalho e EPISergio Silva
O documento fornece instruções sobre segurança no trabalho, incluindo o uso correto de EPIs, prevenção de acidentes, primeiros socorros e procedimentos de emergência.
O documento discute os equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC), definindo-os e destacando as responsabilidades dos empregadores e empregados em relação a seu uso e conservação. Também fornece detalhes sobre os cuidados necessários para diferentes tipos de EPI, incluindo luvas isolantes, capacetes, óculos e botas de segurança.
O documento discute os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), definindo-os como dispositivos de uso individual destinados à proteção dos riscos que ameaçam a segurança e saúde no trabalho. Ele lista os tipos básicos de EPI como capacetes, óculos, luvas, calçados e máscaras respiratórias e descreve suas finalidades de proteção. O documento também destaca as obrigações dos empregadores e empregados no fornecimento e uso correto dos EPI.
O documento discute métodos de segurança utilizados na manipulação de materiais infecciosos em laboratórios, incluindo barreiras de contenção primária como equipamentos de proteção individual e técnicas laboratoriais, e contenção secundária como o desenho e estrutura física do laboratório. Ele também fornece detalhes sobre diferentes tipos de equipamentos de proteção individual como luvas, máscaras, óculos e roupas para proteger trabalhadores de riscos biológicos, químicos e físicos.
Este documento resume a Norma Regulamentadora NR 6 sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A NR 6 estabelece definições, requisitos e responsabilidades relacionados aos EPIs. O documento também lista documentos complementares e fornece perguntas e respostas comentadas sobre a aplicação da NR 6 nas empresas.
Óculos de proteção constituído de armação em nylon preto e visor em uma única peça de policarbonato presas a armação por meio de encaixes, lentes com tratamento anti-risco incolor, haste tipo espátula fixada por meio de parafusos com regulagem de comprimento e desenho moderno, anatômico e ergonômico.
Indicados para qualquer atividade que possua riscos contra impactos de partículas volantes.
O documento discute os equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) utilizados na construção civil. Ele descreve os principais EPIs como capacetes, calçados, luvas, óculos e respiradores, e destaca as obrigações de empregadores em fornecer EPIs adequados e treinar funcionários em seu uso. O texto também aborda os principais EPCs como guarda-corpos, plataformas, telas e sinalização de segurança.
O documento discute os equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) usados em laboratórios para proteger a saúde e segurança dos trabalhadores. Detalha os tipos de EPI como luvas, jalecos, óculos e máscaras faciais e fornece instruções sobre como usá-los corretamente.
O documento discute a prevenção de acidentes no trabalho, incluindo a importância da mentalidade preventiva, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), e dos equipamentos de proteção coletiva (EPC) e individual (EPI).
O documento discute Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Coletiva (EPC), definindo-os e fornecendo exemplos de cada um. EPIs são equipamentos usados individualmente por trabalhadores para protegê-los de riscos à saúde e segurança, enquanto EPCs protegem coletivamente ou substituem EPIs. O texto também descreve normas e responsabilidades relacionadas a EPIs.
Este documento discute vários tipos de equipamentos de proteção individual (EPI) utilizados para proteger trabalhadores de riscos no ambiente de trabalho, incluindo aventais descartáveis, jalecos, luvas de diferentes materiais, protetores auditivos, óculos de segurança, biombos e extintores de incêndio.
Apresentação baseada na Norma Regulamentadora 26 (NR 26) que dá informações claras sobre cores de segurança, placas e como aplicar cada um em uma empresa. Recomendado à técnicos em segurança do trabalho que queriam aprimorar seus conhecimentos e queiram fazer balestras embasados na NR. Simples e instrutiva, a apresentação pode ser usada por qualquer pessoa que tenha o minimo conhecimento de Segurança do Trabalho.
Fontes: Ministério do Trabalho e Emprego, NR 26.
O documento descreve um colete à prova de bala, um equipamento de proteção individual usado para proteger contra riscos de tiros de arma de fogo. O documento pergunta se o colete é classificado como EPI ou EPC e pede para relatar uma situação de uso do equipamento, identificando quais riscos ele protege.
Este documento apresenta informações sobre biossegurança e controle de infecções em serviços de saúde. Aborda conceitos de biossegurança, riscos em ambientes de saúde, doenças infecciosas, como reduzir riscos, condutas após acidentes, higiene ambiental e pessoal, meios de controle de microrganismos, gestão de resíduos de serviços de saúde e prevenção e controle de infecções hospitalares. Tem como objetivo capacitar profissionais da área da saúde sobre esses importantes tem
O documento discute as responsabilidades dos empregadores e trabalhadores em relação à segurança e higiene no trabalho de acordo com a lei geral do trabalho e decretos relacionados. Inclui deveres dos empregadores de fornecer boas condições de trabalho e treinamento sobre segurança, bem como direitos e deveres dos trabalhadores de cumprir regras de segurança e se protegerem.
O documento resume a Norma Regulamentadora 2 sobre Inspeção Prévia, explicando que empresas devem solicitar inspeção das instalações à DRT antes de iniciar atividades. Caso não seja possível a inspeção prévia, a empresa deve enviar declaração das instalações. O documento também explica quando é necessário solicitar nova inspeção e fornece referências sobre a legislação trabalhista.
O documento discute a legislação e normas regulamentadoras referentes a equipamentos de proteção individual no Brasil. Ele estabelece que empregadores são obrigados a fornecer EPIs adequados aos riscos e gratuitamente, e define responsabilidades de empregadores, empregados, fabricantes e do governo em relação aos EPIs.
O documento descreve as legislações e normas regulatórias referentes à proteção respiratória no ambiente de trabalho, incluindo a CLT, Norma Regulamentadora NR-6 e Instrução Normativa do Ministério do Trabalho. Ele também fornece detalhes sobre a seleção, ensaios e programa de proteção respiratória que os empregadores devem seguir.
O documento fornece informações sobre um curso de capacitação para trabalhadores que realizam trabalhos em altura. O curso aborda tópicos como segurança no trabalho, normas e regulamentos aplicáveis, equipamentos de proteção individual, análise de riscos e condutas em situações de emergência. O objetivo é promover a capacitação dos trabalhadores para prevenção de acidentes em trabalhos realizados acima de 2 metros de altura.
O documento discute a legislação e definição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), destacando que estes devem ter Certificado de Aprovação para serem utilizados e fornecidos pela empresa aos empregados para protegê-los contra riscos ocupacionais. Também apresenta as responsabilidades das empresas e empregados quanto aos EPIs.
I. Este documento trata dos principais pontos da legislação e normas de segurança e saúde no trabalho no Brasil, incluindo a Constituição Federal, a CLT e portarias que estabelecem normas regulamentadoras. II. São descritos os papéis das empresas e dos empregados na implantação de medidas de segurança, como treinamentos, equipamentos de proteção individual, comissões internas e controle de riscos. III. Também são abordados temas como ruído, calor, frio, iluminação, equipamentos de proteção coletiva e
Treinamento de NR06 Equipamento de Proteção Individualpablocastilho3
- Riscos Ambientais. Classificação dos Riscos Ambientais. Certificado de Aprovação.
- Obrigações do Ministério do Trabalho e Emprego. Tipos e Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
O documento resume os principais pontos da Norma Regulamentadora NR-6, que trata do treinamento em uso e conservação de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A NR-6 estabelece as responsabilidades dos empregadores, empregados e fabricantes no fornecimento, uso e manutenção correta dos EPIs. Além disso, destaca os riscos do não uso ou uso indevido dos EPIs tanto para as empresas quanto para os trabalhadores.
O documento apresenta um curso de prevenção de acidentes para componentes da CIPA, abordando os seguintes tópicos: a organização e atribuições da CIPA, introdução à segurança do trabalho, prevenção e combate a incêndios, primeiros socorros, normas regulamentadoras e legislação trabalhista.
Este documento descreve os requisitos para equipamentos de proteção individual (EPI) de acordo com a Norma Regulamentadora 6. Ele estabelece que cabe ao empregador fornecer EPI gratuitamente e adequados aos riscos, e cabe ao empregado usá-los corretamente. Também define as responsabilidades dos fabricantes e importadores de EPI no que se refere à certificação e comercialização dos produtos.
O documento discute vários tipos de equipamentos de proteção coletiva e individual (EPI) usados em obras de construção civil. Ele descreve EPIs como capacetes, óculos, luvas e máscaras que protegem a cabeça, rosto e corpo de riscos como impactos, produtos químicos e radiação. Também discute as responsabilidades dos empregadores e empregados em fornecer e usar corretamente EPIs.
O documento discute as normas regulamentadoras NR-06 sobre equipamentos de proteção individual (EPI). Ele define EPI, estabelece as responsabilidades dos empregadores e trabalhadores em relação aos EPIs, e descreve os requisitos para a comercialização, fornecimento e uso adequado de EPIs.
EPI x Conscientização apresentação do DDSfabioloco82
O documento discute a importância do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) no ambiente de trabalho. Ele destaca que o fornecimento e uso correto de EPI é obrigação do empregador para proteger a saúde e segurança dos empregados, e também responsabilidade destes em utilizá-los da maneira adequada. O documento usa exemplos de acidentes e doenças para ilustrar porque a conscientização sobre segurança é fundamental.
O documento estabelece diretrizes sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Define EPI como dispositivos de uso individual para proteger trabalhadores de riscos à saúde e segurança. Exige que empresas forneçam gratuitamente EPI adequado aos riscos e responsabiliza fabricantes, importadores, empregadores e trabalhadores no uso e manutenção correta de EPI.
Este documento descreve a Norma Regulamentadora no 6 que estabelece regras sobre Equipamentos de Proteção Individual (EPI) no Brasil. A norma define EPI, exige certificação para comercialização e uso, e determina que empregadores forneçam gratuitamente EPI adequados aos riscos. A norma também estabelece responsabilidades de empregadores, trabalhadores e fabricantes em relação aos EPI.
O documento discute as leis e regulamentações relacionadas à segurança e saúde no trabalho no Brasil. Ele define acidente de trabalho e doença profissional segundo a legislação e descreve as responsabilidades e atribuições do técnico em segurança do trabalho de acordo com a lei e regulamentos.
O documento apresenta as normas regulamentadoras aplicáveis ao trabalho em altura, destacando os requisitos de segurança, as responsabilidades dos empregadores e empregados, e os equipamentos de proteção individual necessários. A NR 35 estabelece medidas de proteção para garantir a segurança dos trabalhadores em atividades em altura.
O documento discute os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a Norma Regulamentadora NR-6. Ele explica o que são EPIs, suas classificações e componentes comuns, como capacetes, óculos, máscaras e respiradores. Também aborda as responsabilidades dos empregadores e empregados em relação aos EPIs e os riscos de não usá-los.
A Norma Regulamentadora 31.20.1 (AREA RURAL) 06 (Equipamento de Proteção Individual) estabelece várias obrigações — tanto para o empregador quanto para o empregado — todas com a finalidade de preservar a segurança e o conforto em todos os postos de trabalho
Este documento fornece informações sobre segurança do trabalho e CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Ele discute o objetivo do curso de segurança do trabalho, a história da segurança do trabalho e da CIPA no mundo e no Brasil, as atribuições da CIPA, e as normas regulamentadoras de segurança do trabalho.
O documento discute equipamento de proteção individual (EPI), incluindo: 1) a legislação que regulamenta EPIs no Brasil e as normas internas da empresa sobre EPIs; 2) como EPIs protegem trabalhadores de riscos à saúde e segurança; 3) as responsabilidades de empregadores e empregados em relação a EPIs. O documento também fornece instruções sobre o uso correto de diferentes tipos de EPIs, como protetores auriculares e de espuma moldável.
2. LegislaçãoLegislação
• Constituição Federal 05/10/1988.Constituição Federal 05/10/1988.
Art.7 – elenca os direitos dos trabalhadores. Entre estes redução dosArt.7 – elenca os direitos dos trabalhadores. Entre estes redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene eriscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança (inc. XXII) e adicional de remuneração para atividadessegurança (inc. XXII) e adicional de remuneração para atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (inc. XXIII) epenosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (inc. XXIII) e
seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, semseguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando ocorrerexcluir a indenização a que este está obrigado, quando ocorrer
endolo ou culpa (inc. XXIV)endolo ou culpa (inc. XXIV)
• CLT - Decreto Lei n.5452 de 01/05/1943.CLT - Decreto Lei n.5452 de 01/05/1943.
• Lei n. 6514 de 22/12/1977, que alterou a redação do capítulo V daLei n. 6514 de 22/12/1977, que alterou a redação do capítulo V da
CLT “art.3” As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no queCLT “art.3” As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que
couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhescouber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes
tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivastomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas
categorias profissionais...categorias profissionais...
3. LegislaçãoLegislação
Portaria n.3214 de 08/06/1978 - Segurança e Medicina do trabalho ePortaria n.3214 de 08/06/1978 - Segurança e Medicina do trabalho e
n.1 de 08/01/1982 – Cadastro de Fabricantes de Equipamentos den.1 de 08/01/1982 – Cadastro de Fabricantes de Equipamentos de
Proteção Individual.Proteção Individual.
• Capítulo V - Seção IV – art. 166, da CLT – A empresa é obrigada aCapítulo V - Seção IV – art. 166, da CLT – A empresa é obrigada a
fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteçãofornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção
individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação eindividual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçamfuncionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde doscompleta proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos
empregadosempregados
Art. 167 – O equipamento de proteção, só poderá ser posto à venda ouArt. 167 – O equipamento de proteção, só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministérioutilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério
do Trabalho e Emprego – MTBEdo Trabalho e Emprego – MTBE
Seção XVI – Das penalidades – Art.201. As infrações ao dispostoSeção XVI – Das penalidades – Art.201. As infrações ao disposto
neste capítulo relativo a medicina do trabalho, serão punidas com multaneste capítulo relativo a medicina do trabalho, serão punidas com multa
de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor-de-referência previsto node 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor-de-referência previsto no
art.2 parágrafo único, da lei n.6.205 de 29 de abril de 1975 e asart.2 parágrafo único, da lei n.6.205 de 29 de abril de 1975 e as
concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) aconcernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a
500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência àParágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo defiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de
fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
4. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• 6.16.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora –Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora –
NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI,NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI,
todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelotodo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo
trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis detrabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
• 6.1.16.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de ProteçãoEntende-se como Equipamento Conjugado de Proteção
Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que oIndividual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o
fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possamfabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam
ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar aocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a
segurança e a saúde no trabalho.segurança e a saúde no trabalho.
• 6.26.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacionalO equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com aou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido peloindicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde noórgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. • 6.36.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação eEPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e
funcionamento, nas seguintes circunstâncias:funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completaa) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doençasproteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças
profissionais e do trabalho;profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendob) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo
implantadas; e,implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.c) para atender a situações de emergência.
• 6.46.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, eAtendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e
observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aosobservado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos
trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto notrabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no
ANEXO I desta NR.ANEXO I desta NR.
NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
6. • 6.4.16.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejamAs solicitações para que os produtos que não estejam
relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados comorelacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como
EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados,EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados,
deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelodeverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde noórgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidastrabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas
àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
• 6.56.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de SegurançaCompete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou a Comissão Interna dee em Medicina do Trabalho – SESMT, ou a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes – CIPA, nas empresas desobrigadas dePrevenção de Acidentes – CIPA, nas empresas desobrigadas de
manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado aomanter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao
risco existente em determinada atividade.risco existente em determinada atividade.
• 6.5.16.5.1 Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe aoNas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao
designado, mediante orientação de profissional tecnicamentedesignado, mediante orientação de profissional tecnicamente
habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.
NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
7. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• 6.66.6 Cabe ao empregadorCabe ao empregador
• 6.6.16.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacionalc) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda ed) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e
conservação;conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
8. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• 6.76.7 Cabe ao empregadoCabe ao empregado
• 6.7.16.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que sea) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se
destina;destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que oc) comunicar ao empregador qualquer alteração que o
torne impróprio para uso; e,torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o usod) cumprir as determinações do empregador sobre o uso
adequado.adequado.
9. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• 6.86.8 Cabe ao fabricante e ao importadorCabe ao fabricante e ao importador
• 6.8.16.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se, segundo o ANEXO II, junto ao órgão nacional competentea) cadastrar-se, segundo o ANEXO II, junto ao órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalhoem matéria de segurança e saúde no trabalho
b) solicitar a emissão do CA, conforme o ANEXO II;b) solicitar a emissão do CA, conforme o ANEXO II;
c) solicitar a renovação do CA, conforme o ANEXO II, quando vencido oc) solicitar a renovação do CA, conforme o ANEXO II, quando vencido o
prazo de validade estipuladoprazo de validade estipulado
pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde dopelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do
trabalho;trabalho;
d) requerer novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando houver alteraçãod) requerer novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando houver alteração
das especificações do equipamento aprovado;das especificações do equipamento aprovado;
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origeme) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem
ao Certificado de Aprovação - CA;ao Certificado de Aprovação - CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
10. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
g) comunicar ao órgão nacional competente em matériag) comunicar ao órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho quaisquerde segurança e saúde no trabalho quaisquer
alterações dos dados cadastrais fornecidos;alterações dos dados cadastrais fornecidos;
h) comercializar o EPI com instruções técnicas noh) comercializar o EPI com instruções técnicas no
idioma nacional, orientando sua utilização,idioma nacional, orientando sua utilização,
manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação;i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação;
e,e,
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI noj) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no
âmbito do SINMETRO, quando for o caso.âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
11. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• 6.96.9 Certificado de Aprovação – CACertificado de Aprovação – CA
• 6.9.16.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que nãoa) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não
tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO,b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO,
quando for o caso;quando for o caso;
c) de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até a data da publicação destac) de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até a data da publicação desta
Norma, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais,Norma, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais,
oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dosoficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos
ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacionalensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediantecompetente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante
apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e daapresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da
especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado até 2006, quando seespecificação técnica de fabricação, podendo ser renovado até 2006, quando se
expirarão os prazos concedidos; e,expirarão os prazos concedidos; e,
d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidosd) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos
após a data da publicação desta NR, quando não existirem normas técnicasapós a data da publicação desta NR, quando não existirem normas técnicas
nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratórionacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório
capacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovadoscapacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados
pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,
mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e damediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da
especificação técnica de fabricação.especificação técnica de fabricação.
12. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• 6.9.26.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde noO órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecertrabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer
prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
• 6.9.36.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis,Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis,
o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o númeroo nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número
do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote dedo CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de
fabricação e o número do CA.fabricação e o número do CA.
• 6.9.3.16.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, oNa impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalhoórgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelopoderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo
fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.
• 6.106.10 Restauração, lavagem e higienização de EPIRestauração, lavagem e higienização de EPI
• 6.10.16.10.1 Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização, serãoOs EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização, serão
definidos pela comissão tripartite constituída, na forma do disposto no itemdefinidos pela comissão tripartite constituída, na forma do disposto no item
6.4.1, desta NR, devendo manter as características de proteção original.6.4.1, desta NR, devendo manter as características de proteção original.
13. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• 6.11.16.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde noCabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho:trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios dec) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de
EPI;EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.g) cancelar o CA.
• 6.11.1.16.11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matériaSempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI,de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI,
identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além deidentificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de
outros requisitos.outros requisitos.
14. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• 6.11.26.11.2 Cabe ao órgão regional do MTE:Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimentoc) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento
desta NR.desta NR.
• 6.126.12 Fiscalização para verificação do cumprimento das exigências legais relativas aoFiscalização para verificação do cumprimento das exigências legais relativas ao
EPI.EPI.
• 6.12.16.12.1 Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas amostras de EPI, no fabricantePor ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas amostras de EPI, no fabricante
ou importador e seus distribuidores ou revendedores, ou ainda, junto à empresaou importador e seus distribuidores ou revendedores, ou ainda, junto à empresa
utilizadora, em número mínimo a ser estabelecido nas normas técnicas de ensaio, asutilizadora, em número mínimo a ser estabelecido nas normas técnicas de ensaio, as
quais serão encaminhadas, mediante ofício da autoridade regional competente emquais serão encaminhadas, mediante ofício da autoridade regional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, a um laboratório credenciado junto ao MTEmatéria de segurança e saúde no trabalho, a um laboratório credenciado junto ao MTE
ou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejandoou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejando
comunicação posterior ao órgão nacional competente.comunicação posterior ao órgão nacional competente.
• 6.12.26.12.2 O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, deverá elaborarO laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, deverá elaborar
laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das amostras,laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das amostras,
ressalvados os casos em que o laboratório justificar a necessidade de dilatação desteressalvados os casos em que o laboratório justificar a necessidade de dilatação deste
prazo, e encaminhá-lo ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúdeprazo, e encaminhá-lo ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho, ficando reservado a parte interessadano trabalho, ficando reservado a parte interessada
acompanhar a realização dos ensaios.acompanhar a realização dos ensaios.
15. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• 6.12.2.16.12.2.1 Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos requisitosSe o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos requisitos
mínimosmínimos
especificados em normas técnicas, o órgão nacional competente em matéria deespecificados em normas técnicas, o órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho expedirá ato suspendendo a comercialização e a utilizaçãosegurança e saúde no trabalho expedirá ato suspendendo a comercialização e a utilização
do lote do equipamento referenciado,publicando a decisão no Diário Oficial da União –do lote do equipamento referenciado,publicando a decisão no Diário Oficial da União –
DOU.DOU.
• 6.12.2.26.12.2.2 A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, quando julgar necessário, poderáA Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, quando julgar necessário, poderá
requisitar para analisar, outros lotes do EPI, antes de proferir a decisão final.requisitar para analisar, outros lotes do EPI, antes de proferir a decisão final.
• 6.12.2.36.12.2.3 Após a suspensão de que trata o subitem 6.12.2.1, a empresa terá o prazo de 10Após a suspensão de que trata o subitem 6.12.2.1, a empresa terá o prazo de 10
(dez) dias para apresentar defesa escrita ao órgão nacional competente em matéria de(dez) dias para apresentar defesa escrita ao órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho.segurança e saúde no trabalho.
• 6.12.2.46.12.2.4 Esgotado o prazo de apresentação de defesa escrita, a autoridade competente doEsgotado o prazo de apresentação de defesa escrita, a autoridade competente do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, analisará o processo eDepartamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, analisará o processo e
proferirá sua decisão, publicando-a no DOU.proferirá sua decisão, publicando-a no DOU.
• 6.12.2.56.12.2.5 Da decisão da autoridade responsável pelo DSST, caberá recurso, em últimaDa decisão da autoridade responsável pelo DSST, caberá recurso, em última
instância, ao Secretário de Inspeção do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar dainstância, ao Secretário de Inspeção do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da
data da publicação da decisão recorrida.data da publicação da decisão recorrida.
• 6.12.2.66.12.2.6 Mantida a decisão recorrida, o Secretário de Inspeção do Trabalho poderáMantida a decisão recorrida, o Secretário de Inspeção do Trabalho poderá
determinar odeterminar o
recolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente proibição de sua comercialização ourecolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente proibição de sua comercialização ou
ainda o cancelamento do CA.ainda o cancelamento do CA.
16. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• 6.12.36.12.3 Nos casos de reincidência de cancelamento doNos casos de reincidência de cancelamento do
CA, ficará a critério da autoridade competente emCA, ficará a critério da autoridade competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho a decisãomatéria de segurança e saúde no trabalho a decisão
pela concessão, ou não, de um novo CApela concessão, ou não, de um novo CA
• 6.12.46.12.4 As demais situações em que ocorra suspeiçãoAs demais situações em que ocorra suspeição
de irregularidade, ensejarão comunicação imediatade irregularidade, ensejarão comunicação imediata
às empresas fabricantes ou importadoras, podendo aàs empresas fabricantes ou importadoras, podendo a
autoridade competente em matéria de segurança eautoridade competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho suspender a validade dossaúde no trabalho suspender a validade dos
Certificados de Aprovação de EPI emitidos em favorCertificados de Aprovação de EPI emitidos em favor
dasdas mesmas, adotando as providências cabíveis.mesmas, adotando as providências cabíveis.
17. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
ANEXO IANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUALLISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇAA - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
• A.1A.1 – Capacete– Capacete
a) capacete de segurança para proteção contra impactos de objetos sobre oa) capacete de segurança para proteção contra impactos de objetos sobre o
crânio;crânio;
b) capacete de segurança para proteção contra choques elétricos;b) capacete de segurança para proteção contra choques elétricos;
c) capacete de segurança para proteção do crânio e face contra riscosc) capacete de segurança para proteção do crânio e face contra riscos
provenientes de fontes geradoras de calor nos trabalhos de combate a incêndio.provenientes de fontes geradoras de calor nos trabalhos de combate a incêndio.
• A.2A.2 – Capuz– Capuz
a) capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra riscos dea) capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra riscos de
origem térmica;origem térmica;
b) capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra respingos deb) capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra respingos de
produtos químicos;produtos químicos;
c) capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos onde haja risco dec) capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos onde haja risco de
contato com partes giratórias ou móveis de máquinas.contato com partes giratórias ou móveis de máquinas.
18. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• B – EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACEB – EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
• B.1 - ÓculosB.1 - Óculos
a) óculos de segurança para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;a) óculos de segurança para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;b) óculos de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação ultra-violeta;c) óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação ultra-violeta;
d) óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação infra-vermelha;d) óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação infra-vermelha;
e) óculos de segurança para proteção dos olhos contra respingos de produtos químicos.e) óculos de segurança para proteção dos olhos contra respingos de produtos químicos.
• B.2 – Protetor facialB.2 – Protetor facial
a) protetor facial de segurança para proteção da face contra impactos de partículasa) protetor facial de segurança para proteção da face contra impactos de partículas
volantes;volantes;
b) protetor facial de segurança para proteção da face contra respingos de produtosb) protetor facial de segurança para proteção da face contra respingos de produtos
químicos;químicos;
c) protetor facial de segurança para proteção da face contra radiação infra-vermelha;c) protetor facial de segurança para proteção da face contra radiação infra-vermelha;
d) protetor facial de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa.d) protetor facial de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa.
19. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• B.3B.3 – Máscara de Solda– Máscara de Solda
a) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra impactos dea) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra impactos de
partículas volantes;partículas volantes;
b) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiaçãob) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação
ultra-violeta;ultra-violeta;
c) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiaçãoc) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação
infra-vermelha;infra-vermelha;
d) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contrad) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra
luminosidade intensa.luminosidade intensa.
• C – EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVAC – EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
• C.1C.1 – Protetor auditivo– Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contraa) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra
níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR – 15, Anexos I e II;níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR – 15, Anexos I e II;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis deb) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de
pressão sonora superiores ao estabelecido na NR – 15, Anexos I e II;pressão sonora superiores ao estabelecido na NR – 15, Anexos I e II;
c) protetor auditivo semi -auricular para proteção do sistema auditivo contra níveisc) protetor auditivo semi -auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis
de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR – 15, Anexos I e II.de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR – 15, Anexos I e II.
20. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• D – EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIAD – EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
• D.1D.1 – Respirador purificador de ar– Respirador purificador de ar
a) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contraa) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra
poeiras e névoas;poeiras e névoas;
b) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contrab) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra
poeiras, névoas e fumos;poeiras, névoas e fumos;
c) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contrac) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra
poeiras, névoas, fumos epoeiras, névoas, fumos e
radionuclídeos;radionuclídeos;
d) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contrad) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra
vapores orgânicos ou gasesvapores orgânicos ou gases
ácidos em ambientes com concentração inferior a 50 ppm (parte porácidos em ambientes com concentração inferior a 50 ppm (parte por
milhão);milhão);
e) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contrae) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra
gases emanados de produtosgases emanados de produtos
químicos;químicos;
21. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
f) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratóriasf) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra partículas e gases emanados de produtos químicos;contra partículas e gases emanados de produtos químicos;
g) respirador purificador de ar motorizado para proteção das viasg) respirador purificador de ar motorizado para proteção das vias
respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos.respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos.
• D.2D.2 – Respirador de adução de ar– Respirador de adução de ar
a) respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido para proteçãoa) respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido para proteção
das vias respiratórias emdas vias respiratórias em
atmosferas com concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúdeatmosferas com concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde
e em ambientes confinados;e em ambientes confinados;
b) máscara autônoma de circuito aberto ou fechado para proteção dasb) máscara autônoma de circuito aberto ou fechado para proteção das
vias respiratórias em atmosferasvias respiratórias em atmosferas
com concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e emcom concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em
ambientes confinados;ambientes confinados;
22. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• D.3D.3 – Respirador de fuga– Respirador de fuga
a) respirador de fuga para proteção das vias respiratórias contraa) respirador de fuga para proteção das vias respiratórias contra
agentes químicos em condições deagentes químicos em condições de
escape de atmosferas Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde ouescape de atmosferas Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde ou
com concentração de oxigênio menorcom concentração de oxigênio menor
que 18 % em volume.que 18 % em volume.
• E – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCOE – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
• E.1E.1 – Vestimentas de segurança que ofereçam proteção ao tronco– Vestimentas de segurança que ofereçam proteção ao tronco
contra riscos de origem térmica,contra riscos de origem térmica,
mecânica, química, radioativa e meteorológica e umidademecânica, química, radioativa e meteorológica e umidade
proveniente de operações com uso de água.proveniente de operações com uso de água.
23. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORESF – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
• F.1F.1 –– LuvaLuva
a) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes abrasivos ea) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes abrasivos e
escoriantes;escoriantes;
b) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes cortantes eb) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes cortantes e
perfurantes;perfurantes;
c) luva de segurança para proteção das mãos contra choques elétricos;c) luva de segurança para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes térmicos;d) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes biológicos;e) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes químicos;f) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luva de segurança para proteção das mãos contra vibrações;g) luva de segurança para proteção das mãos contra vibrações;
h) luva de segurança para proteção das mãos contra radiações iônizontes.h) luva de segurança para proteção das mãos contra radiações iônizontes.
24. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• F.2F.2 – Creme protetor– Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superioresa) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores
contra agentes químicos, de acordo com a Portaria SSST nº 26, decontra agentes químicos, de acordo com a Portaria SSST nº 26, de
29/12/1994.29/12/1994.
• F.3F.3 – Manga– Manga
a) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contraa) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra
choques elétricos;choques elétricos;
b) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contrab) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra
agentes abrasivos e escoriantes;agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contrac) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra
agentes cortantes e perfurantes;agentes cortantes e perfurantes;
d) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contrad) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra
umidade proveniente de operaçõesumidade proveniente de operações
com uso de água;com uso de água;
e) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contrae) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra
agentes térmicos.agentes térmicos.
25. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• F.4F.4 – Braçadeira– Braçadeira
a) braçadeira de segurança para proteção do antebraçoa) braçadeira de segurança para proteção do antebraço
contra agentes cortantes.contra agentes cortantes.
• F.5F.5 – Dedeira– Dedeira
a) dedeira de segurança para proteção dos dedosa) dedeira de segurança para proteção dos dedos
contra agentes abrasivos e escoriantes.contra agentes abrasivos e escoriantes.
26. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• G – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORESG – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
• G.1G.1 – Calçado– Calçado
a) calçado de segurança para proteção contra impactos de quedas dea) calçado de segurança para proteção contra impactos de quedas de
objetos sobre os artelhos;objetos sobre os artelhos;
b) calçado de segurança para proteção dos pés contra choquesb) calçado de segurança para proteção dos pés contra choques
elétricos;elétricos;
c) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentesc) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes
térmicos;térmicos;
d) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentesd) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes
cortantes e escoriantes;cortantes e escoriantes;
e) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contrae) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra
umidade proveniente de operações com uso de água;umidade proveniente de operações com uso de água;
f) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contraf) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra
respingos de produtos químicos.respingos de produtos químicos.
27. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• G.2G.2 – Meia– Meia
a) meia de segurança para proteção dos pés contra baixas temperaturas.a) meia de segurança para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
• G.3G.3 – Perneira– Perneira
a) perneira de segurança para proteção da perna contra agentesa) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes
abrasivos e escoriantes;abrasivos e escoriantes;
b) perneira de segurança para proteção da perna contra agentesb) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes
térmicos;térmicos;
c) perneira de segurança para proteção da perna contra respingos dec) perneira de segurança para proteção da perna contra respingos de
produtos químicos;produtos químicos;
d) perneira de segurança para proteção da perna contra agentesd) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes
cortantes e perfurantes;cortantes e perfurantes;
e) perneira de segurança para proteção da perna contra umidadee) perneira de segurança para proteção da perna contra umidade
proveniente de operações com uso de água.proveniente de operações com uso de água.
28. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• G.4G.4 – Calça– Calça
a) calça de segurança para proteção das pernas contraa) calça de segurança para proteção das pernas contra
agentes abrasivos e escoriantes;agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça de segurança para proteção das pernas contrab) calça de segurança para proteção das pernas contra
respingos de produtos químicos;respingos de produtos químicos;
c) calça de segurança para proteção das pernas contrac) calça de segurança para proteção das pernas contra
agentes térmicos;agentes térmicos;
d) calça de segurança para proteção das pernas contrad) calça de segurança para proteção das pernas contra
umidade proveniente de operações com uso de água.umidade proveniente de operações com uso de água.
29. • H – EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIROH – EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
• H.1H.1 – Macacão– Macacão
a) macacão de segurança para proteção do tronco e membrosa) macacão de segurança para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra chamas;superiores e inferiores contra chamas;
b) macacão de segurança para proteção do tronco e membrosb) macacão de segurança para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra agentes térmicos;superiores e inferiores contra agentes térmicos;
c) macacão de segurança para proteção do tronco e membrosc) macacão de segurança para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
d) macacão de segurança para proteção do tronco e membrosd) macacão de segurança para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra umidade proveniente desuperiores e inferiores contra umidade proveniente de
operações com uso de água.operações com uso de água.
NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
30. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• H.2H.2 – Conjunto– Conjunto
a) conjunto de segurança, formado por cal ça e blusão ou jaquetaa) conjunto de segurança, formado por cal ça e blusão ou jaqueta
ou paletó, para proteção do tronco eou paletó, para proteção do tronco e
membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaquetab) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta
ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores eou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e
inferiores contra respingos de produtos químicos;inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaquetac) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta
ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores eou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e
inferiores contra umidade proveniente de operações com uso deinferiores contra umidade proveniente de operações com uso de
água;água;
d) conjunto de segurança, formado por cal ça e blusão ou jaquetad) conjunto de segurança, formado por cal ça e blusão ou jaqueta
ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores eou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e
inferiores contra chamas.inferiores contra chamas.
31. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• H.3H.3 – Vestimenta de corpo inteiro– Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contraa) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra
respingos de produtos químicos;respingos de produtos químicos;
b) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contrab) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra
umidade proveniente de operações comumidade proveniente de operações com
água.água.
• I – EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COMI – EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM
DIFERENÇA DE NÍVELDIFERENÇA DE NÍVEL
• I.1I.1 – Dispositivo trava-queda– Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuárioa) dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário
contra quedas em operações com movimentação vertical oucontra quedas em operações com movimentação vertical ou
horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança parahorizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para
proteção contra quedas.proteção contra quedas.
32. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• I.2I.2 – Cinturão– Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhosa) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos
em altura;em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda nob) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no
posicionamento emposicionamento em
trabalhos em altura.trabalhos em altura.
Nota:Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida peloO presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, apósórgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após
observado o disposto no subitem 6.4.1.observado o disposto no subitem 6.4.1.
• ANEXO IIANEXO II
1.1 – O cadastramento das empresas fabricantes ou importadoras, será feito mediante a1.1 – O cadastramento das empresas fabricantes ou importadoras, será feito mediante a
apresentação de formulário único, conforme o modelo disposto no ANEXO III, destaapresentação de formulário único, conforme o modelo disposto no ANEXO III, desta
NR, devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao órgãoNR, devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
• 1.2 – Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador, deverá requerer junto ao1.2 – Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador, deverá requerer junto ao
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a aprovação doórgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a aprovação do
EPI.EPI.
• 1.3 – O requerimento para aprovação do EPI de fabricação nacional ou importado1.3 – O requerimento para aprovação do EPI de fabricação nacional ou importado
deverá ser formulado, solicitando a emissão ou renovação do CA e instruído com osdeverá ser formulado, solicitando a emissão ou renovação do CA e instruído com os
seguintes documentos:seguintes documentos:
33. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
a) memorial descritivo do EPI, incluindo o correspondentea) memorial descritivo do EPI, incluindo o correspondente
enquadramento no ANEXO I desta NR, suas características técnicas,enquadramento no ANEXO I desta NR, suas características técnicas,
materiais empregados na sua fabricação, uso a que se destina e suasmateriais empregados na sua fabricação, uso a que se destina e suas
restrições;restrições;
b) cópia autenticada do relatório de ensaio, emitido por laboratóriob) cópia autenticada do relatório de ensaio, emitido por laboratório
credenciado pelo órgão competente em matéria de segurança e saúdecredenciado pelo órgão competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho ou do documento que comprove que o produto teve suano trabalho ou do documento que comprove que o produto teve sua
conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, ou, ainda, no casoconformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, ou, ainda, no caso
de não haver laboratório credenciado capaz de elaborar o relatório dede não haver laboratório credenciado capaz de elaborar o relatório de
ensaio, do Termo de Responsabilidade Técnica, assinado peloensaio, do Termo de Responsabilidade Técnica, assinado pelo
fabricante ou importador, e por um técnico registrado em Conselhofabricante ou importador, e por um técnico registrado em Conselho
Regional da Categoria;Regional da Categoria;
c) cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização doc) cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização do
estabelecimento, e,estabelecimento, e,
d) cópia autenticada do certificado de origem e declaração dod) cópia autenticada do certificado de origem e declaração do
fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricantefabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante
nacional a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPInacional a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI
importado.importado.
34. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
ANEXO IIIANEXO III
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGOMINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHOSECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHODEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
FORMULÁRIO ÚNICO PARA CADASTRAMENTO DE EMPRESAFORMULÁRIO ÚNICO PARA CADASTRAMENTO DE EMPRESA
FABRICANTE OU IMPORTADORA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOFABRICANTE OU IMPORTADORA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUALINDIVIDUAL
• Identificação do fabricante ou importador de EPI:Identificação do fabricante ou importador de EPI:
• Fabricante: Importador: Fabricante e Importador:Fabricante: Importador: Fabricante e Importador:
• Razão Social:Razão Social:
• Nome Fantasia: CNPJ/MF:Nome Fantasia: CNPJ/MF:
• Inscrição Estadual – IE: Inscrição Municipal – IM:Inscrição Estadual – IE: Inscrição Municipal – IM:
• Endereço: Bairro: CEP:Endereço: Bairro: CEP:
• Cidade: Estado:Cidade: Estado:
• Telefone: Fax:Telefone: Fax:
• E-Mail: Ramo de Atividade:E-Mail: Ramo de Atividade:
• CNAE (Fabricante): CCI da SRF/MF (Importador):CNAE (Fabricante): CCI da SRF/MF (Importador):
35. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
2 – Responsável perante o DSST / SIT:2 – Responsável perante o DSST / SIT:
a) Diretores:a) Diretores:
• Nome N.º da Identidade Cargo na EmpresaNome N.º da Identidade Cargo na Empresa
• 11
• 22
• 33
b) Departamento Técnico:b) Departamento Técnico:
• Nome N.º do Registro Prof. Conselho Prof./EstadoNome N.º do Registro Prof. Conselho Prof./Estado
• 11
• 22
• 3 – Lista de EPI fabricados:3 – Lista de EPI fabricados:
36. NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALNR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
• 4 – Observações:4 – Observações:
a) Este formulário único deverá ser preenchido e atualizado, sempre quea) Este formulário único deverá ser preenchido e atualizado, sempre que
houver alteração, acompanhadohouver alteração, acompanhado
de requerimento ao DSST / SIT / MTE;de requerimento ao DSST / SIT / MTE;
b) Cópia autenticada do Contrato Social onde conste dentre os objetivosb) Cópia autenticada do Contrato Social onde conste dentre os objetivos
sociais da empresa, a fabricaçãosociais da empresa, a fabricação
e/ou importação de EPI.e/ou importação de EPI.
Nota:Nota: As declarações anteriormente prestadas são de inteiraAs declarações anteriormente prestadas são de inteira
responsabilidade do fabricante ouresponsabilidade do fabricante ou
importador, passíveis de verificação e eventuais penalidades, facultadas emimportador, passíveis de verificação e eventuais penalidades, facultadas em
Lei.Lei.
_________________,_____ de ____________ de _______________________,_____ de ____________ de ______
______________________________________________________________________________________________
• Diretor ou Representante LegalDiretor ou Representante Legal