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LEGISLAÇÃO
Lei 6514 de 22/12/77 altera o Capítulo V do Título II da CLT, estabelecendo
uma série de disposições quanto a segurança e medicina do trabalho.
Portaria n.º 3214/78, aprova as Normas Regulamentadoras - NR do mesmo
Capítulo.
Iniciousse com 28 Normas Regulamentadoras e atualmente, em sua
63ª edição conta com 33, dentre as quais a NR-6 que dispõe sobre
Equipamentos de Proteção Individual.
DEFINIÇÃO
Considerasse Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou
produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção
de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Entendesse como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo
aquele composto por mais de um dispositivo, que o fabricante tenha
associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e
que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
VIAS DE EXPOSIÇÃO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado,
só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de
Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome
comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou,
no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o
número do CA.
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
O CA tem validade predeterminada, o empregador deve manter controle de
vencimento destes equipamentos pois o fornecimento de EPI´s com C.A.
vencido, é item passível de fiscalização e penalidade junto aos órgãos
competentes.
Site para consulta de CA:
http://www.mte.gov.br/Empregador/segsau/Pesquisa/Default.asp
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
2271
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
2271
FORNECIMENTO DO EPI
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI
adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas
seguintes circunstâncias:
Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do
trabalho;
Ex.: Rotatividade de tarefas
FORNECIMENTO DO EPI
Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
Ex.: Enclausuramento de fonte ruídosa (quando passível de implementação).
FORNECIMENTO DO EPI
Atendimento a situações de emergência;
Ex.: Derramamento de grande quantidade de óleo no piso.
INDICAÇÃO DE EPI´S
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT,
recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em
determinada atividade.
Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado,
mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o
EPI adequado à proteção do trabalhador.
RESPONSABILIDADES
Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) Exigir seu uso;
c) Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) Fornecer orientação e treinamento ao trabalhador sobre o uso adequado,
guarda e conservação;
e) Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) Responsabilizarse pela higienização e manutenção periódica; e,
g) Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
RESPONSABILIDADES
Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) Usar, utilizandoo apenas para a finalidade a que se destina;
b) Responsabilizarse pela guarda e conservação;
c) Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para
uso; e
d) Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
RESPONSABILIDADES
O colaborador que não fazer uso dos EPI´s fornecidos pela empresa estará
sujeito a advertências, sanções punitivas e em caso de reincidência
frequente, demissão por justa causa, com base no disposto nos Artigo 158 e
Artigo 482 alínea “H” da CLT.
RESPONSABILIDADES
Art. 158. Cabe aos empregados:
I. Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as
...instruções fornecidas nas ordens de serviço;
II. Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único.
Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
I. À observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do
...item II do artigo anterior;
II. Ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecido pela
empresa.
RESPONSABILIDADES
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador:
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a
deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua
condição de empregado subordinado.
A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui
ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica
constitui ato típico de indisciplina.
CONTROLE DE DISTRIBUIÇÃO
O controle e distribuição dos EPI´s deve ser realizado mediante Ficha de
Controle, garantindo que informações como data, equipamento, numeração,
quantidade e assinatura do colaborador esteja contemplada na ficha.
Estas devem ser guardadas por período de 20 anos e são utilizadas com
evidência de que a empresa distribuiu os EPI´s adequado de acordo com a
exposição a agentes ambientais e riscos ocupacionais de cada atividade.
TIPOS DE EPI´S
Proteção da Cabeça
TIPOS DE EPI´S
Proteção da face
TIPOS DE EPI´S
Proteção dos olhos
TIPOS DE EPI´S
Proteção Auricular
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Proteção Respiratória
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Proteção das Mãos
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  • 1.
  • 2. LEGISLAÇÃO Lei 6514 de 22/12/77 altera o Capítulo V do Título II da CLT, estabelecendo uma série de disposições quanto a segurança e medicina do trabalho. Portaria n.º 3214/78, aprova as Normas Regulamentadoras - NR do mesmo Capítulo. Iniciousse com 28 Normas Regulamentadoras e atualmente, em sua 63ª edição conta com 33, dentre as quais a NR-6 que dispõe sobre Equipamentos de Proteção Individual.
  • 3. DEFINIÇÃO Considerasse Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Entendesse como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por mais de um dispositivo, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
  • 5. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.
  • 6. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO O CA tem validade predeterminada, o empregador deve manter controle de vencimento destes equipamentos pois o fornecimento de EPI´s com C.A. vencido, é item passível de fiscalização e penalidade junto aos órgãos competentes. Site para consulta de CA: http://www.mte.gov.br/Empregador/segsau/Pesquisa/Default.asp
  • 10. FORNECIMENTO DO EPI A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; Ex.: Rotatividade de tarefas
  • 11. FORNECIMENTO DO EPI Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; Ex.: Enclausuramento de fonte ruídosa (quando passível de implementação).
  • 12. FORNECIMENTO DO EPI Atendimento a situações de emergência; Ex.: Derramamento de grande quantidade de óleo no piso.
  • 13. INDICAÇÃO DE EPI´S Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.
  • 14. RESPONSABILIDADES Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) Adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) Exigir seu uso; c) Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) Fornecer orientação e treinamento ao trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) Responsabilizarse pela higienização e manutenção periódica; e, g) Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
  • 15. RESPONSABILIDADES Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) Usar, utilizandoo apenas para a finalidade a que se destina; b) Responsabilizarse pela guarda e conservação; c) Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e d) Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
  • 16. RESPONSABILIDADES O colaborador que não fazer uso dos EPI´s fornecidos pela empresa estará sujeito a advertências, sanções punitivas e em caso de reincidência frequente, demissão por justa causa, com base no disposto nos Artigo 158 e Artigo 482 alínea “H” da CLT.
  • 17. RESPONSABILIDADES Art. 158. Cabe aos empregados: I. Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as ...instruções fornecidas nas ordens de serviço; II. Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: I. À observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do ...item II do artigo anterior; II. Ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecido pela empresa.
  • 18. RESPONSABILIDADES Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: h) ato de indisciplina ou de insubordinação; Tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo simples fato de sua condição de empregado subordinado. A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.
  • 19. CONTROLE DE DISTRIBUIÇÃO O controle e distribuição dos EPI´s deve ser realizado mediante Ficha de Controle, garantindo que informações como data, equipamento, numeração, quantidade e assinatura do colaborador esteja contemplada na ficha. Estas devem ser guardadas por período de 20 anos e são utilizadas com evidência de que a empresa distribuiu os EPI´s adequado de acordo com a exposição a agentes ambientais e riscos ocupacionais de cada atividade.
  • 24. TIPOS DE EPI´S Proteção Respiratória
  • 28. TIPOS DE EPI´S Proteção contra queda em altura