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Trabalho de Fundamentos de Engenharia de
Segurança do Trabalho
Araçatuba-SP
2016
Jhony da Silva Moura, RA 199289
Sumário
1. TEMAS PROPOSTOS:................................................................................................3
2. ACIDENTE DO TRABALHO ....................................................................................3
3. NEXO CAUSAL ...........................................................................................................4
4. DOENÇA DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL...................................5
5. PERIGO e RISCO ........................................................................................................6
6. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA .................................................7
6.1. NEGLIGÊNCIA .....................................................................................................7
6.2. IMPRUDÊNCIA.....................................................................................................7
6.3. IMPERÍCIA............................................................................................................7
REFERÊNCIA......................................................................................................................8
1. TEMAS PROPOSTOS:
 ACIDENTE DO TRABALHO;
 NEXO CAUSAL;
 DOENÇA DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL;
 PERIGO e RISCO;
 NEGLIGÊNCIA;
 IMPRUDÊNCIA; e
 IMPERÍCIA.
3
2. ACIDENTE DO TRABALHO
Acidente de Trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da
empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a
perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
 A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício
do trabalho peculiar a determinada atividade;
 Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
 Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de
trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de
deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador
quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder
pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria
da responsabilidade objetiva.
Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haja obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando
a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na
execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades se
beneficiando dos lucros gerados, à este (empregador) devem ser atribuídos o risco do
negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.
Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria
da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa
do empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e,
consequentemente, o dever de indenizar.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos
trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
4
3. NEXO CAUSAL
É o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido;
examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram
causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um
determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado
gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado.
O fato de alguém realizar trabalho danoso, penoso ou insalubre, e após certo
período desenvolver uma doença não é suficiente para a concessão de indenização. Para
tanto, é necessário que o empregado comprove nexo causal entre a doença e a atividade
desenvolvida.
Em caso de acidente de trabalho ou outros aspectos trabalhistas, a questão fica
para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os magistrados, diante de
cada caso concreto, tomam as decisões mediante as provas apresentadas no processo.
Ora pode-se comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho
pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas
as orientações e treinamentos necessários, ora pode-se comprovar que houve culpa do
empregador que, por não observar as normas de segurança ou por obrigar o empregado a
laborar frequentemente em horas extras causando-lhe desgaste físico e mental,
proporcionou o acidente.
Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação
indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de
ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é
consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa
do empregador.
5
4. DOENÇA DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL
Doença ocupacional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar à determinada profissão, ou função, ou seja, está diretamente ligada a
profissão do trabalhador.
Ex: O soldador que desenvolveu catarata. Saturnismo (intoxicação provocada pelo
chumbo) e Silicose (sílica)
Já a doença do trabalho está mais ligada ao meio ambiente de trabalho, é aquela
que tem ligação com o ambiente onde o trabalho é exercido.
Ex: Um trabalhador que está exposto ao ruído excessivo, em um galpão de solda,
e desenvolve surdez. Esse é um caso típico de doença do trabalho.
6
5. PERIGO e RISCO
Parecidos, porém, diferentes hoje conheceremos as sutis diferenças entre perigo e
risco. Perigo é: Fonte ou situação com potencial para provocar danos em termos de lesão,
doença, dano à propriedade, meio ambiente, local de trabalho ou a combinação destes.
Risco, porém, é a Combinação da probabilidade de ocorrência e da consequência de um
determinado evento perigoso.
Em outras palavras, Perigo é a fonte geradora e o Risco é a exposição a esta fonte.
Um exemplo simples que define bem a diferença entre risco e perigo.
Um piso molhado no setor de trabalho, tem suas seguintes condições:
- Piso molhado;
- Passar no piso molhado;
- Sinalizar ou Secar o piso molhado.
O perigo nesse caso é o piso estar molhado;
O risco aumenta consideravelmente ao passar no piso molhado (acidente
escorregões)
O risco diminui consideravelmente ao sinalizar o perigo ou secar o piso.
Em ambas situações identificamos o PERIGO e avaliamos o RISCO.
Então podemos afirmar que os perigos e os riscos estão a todo tempo no nosso
dia-a-dia e nos deparamos com eles a todo instante, envolvendo-nos vez por outra e na
grande maioria das vezes nem os percebemos, para isso precisamos identificar os perigos,
avaliação de riscos e determinar as medidas de controle.
7
6. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA
Esses três termos podem ser classificados como modalidades de culpa. É comum
ouvirmos falar em negligência, imprudência e imperícia em casos de erro médico,
acidentes de trânsito, acidentes com armas de fogo, entre outros tantos.
6.1. NEGLIGÊNCIA
Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era
esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as
devidas precauções.
6.2. IMPRUDÊNCIA
A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A
pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na
imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.
6.3. IMPERÍCIA
Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão,
ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos
elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que
realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia.
8
REFERÊNCIA
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/acidente_resp_empregador.htm
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/291656/nexo-causal
http://segurancadotrabalhonwn.com/a-diferenca-entre-perigo-e-risco/
http://www.prevencaonline.net/2010/11/diferenca-entre-risco-e-perigo.html

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  • 1. Trabalho de Fundamentos de Engenharia de Segurança do Trabalho Araçatuba-SP 2016 Jhony da Silva Moura, RA 199289
  • 2. Sumário 1. TEMAS PROPOSTOS:................................................................................................3 2. ACIDENTE DO TRABALHO ....................................................................................3 3. NEXO CAUSAL ...........................................................................................................4 4. DOENÇA DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL...................................5 5. PERIGO e RISCO ........................................................................................................6 6. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA .................................................7 6.1. NEGLIGÊNCIA .....................................................................................................7 6.2. IMPRUDÊNCIA.....................................................................................................7 6.3. IMPERÍCIA............................................................................................................7 REFERÊNCIA......................................................................................................................8
  • 3. 1. TEMAS PROPOSTOS:  ACIDENTE DO TRABALHO;  NEXO CAUSAL;  DOENÇA DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL;  PERIGO e RISCO;  NEGLIGÊNCIA;  IMPRUDÊNCIA; e  IMPERÍCIA.
  • 4. 3 2. ACIDENTE DO TRABALHO Acidente de Trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Consideram-se, também, como acidente do trabalho:  A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;  Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;  Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto. O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva. Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades se beneficiando dos lucros gerados, à este (empregador) devem ser atribuídos o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados. Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
  • 5. 4 3. NEXO CAUSAL É o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado. O fato de alguém realizar trabalho danoso, penoso ou insalubre, e após certo período desenvolver uma doença não é suficiente para a concessão de indenização. Para tanto, é necessário que o empregado comprove nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida. Em caso de acidente de trabalho ou outros aspectos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os magistrados, diante de cada caso concreto, tomam as decisões mediante as provas apresentadas no processo. Ora pode-se comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários, ora pode-se comprovar que houve culpa do empregador que, por não observar as normas de segurança ou por obrigar o empregado a laborar frequentemente em horas extras causando-lhe desgaste físico e mental, proporcionou o acidente. Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.
  • 6. 5 4. DOENÇA DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL Doença ocupacional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada profissão, ou função, ou seja, está diretamente ligada a profissão do trabalhador. Ex: O soldador que desenvolveu catarata. Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo) e Silicose (sílica) Já a doença do trabalho está mais ligada ao meio ambiente de trabalho, é aquela que tem ligação com o ambiente onde o trabalho é exercido. Ex: Um trabalhador que está exposto ao ruído excessivo, em um galpão de solda, e desenvolve surdez. Esse é um caso típico de doença do trabalho.
  • 7. 6 5. PERIGO e RISCO Parecidos, porém, diferentes hoje conheceremos as sutis diferenças entre perigo e risco. Perigo é: Fonte ou situação com potencial para provocar danos em termos de lesão, doença, dano à propriedade, meio ambiente, local de trabalho ou a combinação destes. Risco, porém, é a Combinação da probabilidade de ocorrência e da consequência de um determinado evento perigoso. Em outras palavras, Perigo é a fonte geradora e o Risco é a exposição a esta fonte. Um exemplo simples que define bem a diferença entre risco e perigo. Um piso molhado no setor de trabalho, tem suas seguintes condições: - Piso molhado; - Passar no piso molhado; - Sinalizar ou Secar o piso molhado. O perigo nesse caso é o piso estar molhado; O risco aumenta consideravelmente ao passar no piso molhado (acidente escorregões) O risco diminui consideravelmente ao sinalizar o perigo ou secar o piso. Em ambas situações identificamos o PERIGO e avaliamos o RISCO. Então podemos afirmar que os perigos e os riscos estão a todo tempo no nosso dia-a-dia e nos deparamos com eles a todo instante, envolvendo-nos vez por outra e na grande maioria das vezes nem os percebemos, para isso precisamos identificar os perigos, avaliação de riscos e determinar as medidas de controle.
  • 8. 7 6. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA Esses três termos podem ser classificados como modalidades de culpa. É comum ouvirmos falar em negligência, imprudência e imperícia em casos de erro médico, acidentes de trânsito, acidentes com armas de fogo, entre outros tantos. 6.1. NEGLIGÊNCIA Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções. 6.2. IMPRUDÊNCIA A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada. 6.3. IMPERÍCIA Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia.