Câm ar a M uni c i pal de Ube r lândia
                                                       Minas Gerais



                         EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1303/12 QUE
                         “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA
                         ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O
                         EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.



Adiciona a ação ao programa 3002 – Difusão Cultural
Meta: Promover, fomentar e incentivar a produção cultural, assim como resgatar e consolidar a
identidade cultural do Município, valorização da cultura afro racial.
Órgão Responsável Principal: 08.00.00 Secretaria Municipal de Cultura.


     Ações          Prioridades        Órgão          Produto/Un.   Meta     Despesas     Despesas   Total
                                      Executor          Medida      Física   Correntes     Capital
  1193 –          Construção/         Secretaria      Teatros/Uni     2         0           500      500
  Construção      Reforma do          Municipal          dade
  e Reforma       Teatro               Cultura
  de Bens         Grande
  Imóveis         Otelo e
                  outros
                  imóveis


                                        FONTE DE RECURSOS

Programa: 9999 – Reserva de Contingência
Meta: Reserva para capitalização do RPPS
Órgão Responsável Principal: 18.00.00 Instituto de Previdência Municipal de Uberlândia -
IPREMU

    Ações             Prioridades         Órgão       Produto/Un.   Meta      Despesas    Desp.      Total
                                         Executor       Medida      Física    Correntes   Capital
9001 – Reserva    Internalização de      Secretaria                   0       14.500         0       14.500
de contingência   recursos               Municipal
para              financeiros,              de
suplementação     regularização          Finanças
                  orçamentária




                                                   Mensagem

                           Com relação à legalidade e constitucionalidade da presente emenda ora
discutida, tem-se:
Câm ar a M uni c i pal de Ube r lândia
                                               Minas Gerais



                       A Lei de Diretrizes Orçamentárias é instrumento criado pela Constituição
Federal de 1988 justamente para possibilitar a intervenção do Poder Legislativo no
Orçamento Público. Tal fato é fruto da consolidação do Estado Democrático de Direito e da
harmonização entre os Poderes constitutivos do Estado.
                       Exceto aquelas matérias previstas no art. 166, § 3º, II, e alíneas da
Magna Carta de 1988, e no art. 112, §5º, II, e alíneas da Lei Orgânica do Município de
Uberlândia, a saber, dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida, transferências
tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal, todas as outras são
passíveis de alteração por parte do legislador, desde que compatíveis ao Plano Plurianual.
                       Preceitua Hely Lopes que “as leis orçamentárias, como toda lei, devem
seguir os trâmites do processo legislativo – iniciativa, discussão, votação, sanção, promulgação
ou veto – e as exigências regimentais pertinentes; porém, como leis peculiares que são,
apresentam certas especificidades que merecem apreciação. Assim é que, desde sua origem, seus
projetos atenderão às imposições constitucionais de iniciativa DE ELABORAÇÃO exclusiva e
vinculada do Poder Executivo”. Logo a exclusividade reside na elaboração, na confecção
inicial da lei orçamentária, e não no seu aperfeiçoamento por meio de emendas parlamentares.
                       Continua o ilustre doutrinador “Destarte, além da competência privativa,
reservada ao Prefeito Municipal quanto à iniciativa dos projetos de lei orçamentária anual e a lei
de diretrizes orçamentárias anuais, admite nosso ordenamento jurídico constitucional, em tempo
e formas legais, possam os mesmos projetos sofrer alterações, quer através da mensagem
modificativa do Prefeito, quer através de emendas dos vereadores, em consonância com o
art. 166, §§ 2º, 3º, 4º e 5º da Constituição da República.”
                       As emendas que resultem aumento de despesa são limitadas à duas
situações, a primeira decorrente da redução de despesas que não comprometam os objetivos e
metas fixadas, e a segunda decorrente de reestimativa de receitas. Aquelas devem indicar de
forma clara os objetivos e metas que pretendam atingir, inclusive, em face da boa técnica de
planejamento, estabelecendo os padrões de desempenho esperados e a forma de
acompanhamento apropriada.
                       Com relação a utilização da reserva de contingência, em consulta ao sítio
eletrônico do Senado, pode-se ter acesso ao seguinte entendimento: “As emendas à despesa são
Câm ar a M uni c i pal de Ube r lândia
                                               Minas Gerais



classificadas como de remanejamento, de apropriação ou de cancelamento. Emenda de
remanejamento é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotações e, simultaneamente, como
fonte exclusiva de recursos, a anulação equivalente de dotações constantes do projeto, exceto as
da Reserva de Contingência. Com isso, somente poderá ser aprovada com a anulação das
dotações indicadas na própria emenda, observada a compatibilidade das fontes de recursos.
Emenda de apropriação é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotações e, simultaneamente,
como fonte de recursos, a anulação equivalente de valores da Reserva de Recursos ou outras
dotações definidas no Parecer Preliminar.” Logo, resta pacífico o entendimento de que a
Reserva de Contingência pode ser utilizada como fonte de recursos para emendas
parlamentares.
(http://www9.senado.gov.br/portal/page/portal/orcamento_senado/ResultadoProcessoOrcamentar
io/Cronologia,Cronologia:LOA:Elaboracao:E)
                       Com relação ao mérito, tem-se:
                       A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção ou a reforma
do Teatro Grande Otelo está contemplada como prioridade no orçamento de 2013. Todavia,
entendemos que o valor estabelecido (R$ 500.000,00), não será suficiente para contemplar a
execução completa da referido ação.
                       Sendo assim, está fazendo um aporte de recursos na ordem de R$
500.000,00, para somar aos de quinhentos mil reais existentes, totalizando uma verba de 1
milhão de reais.
                       Outrossim, vislumbra-se na presente emenda o real interesse público, vez
que o Teatro Grande Otelo é portador de um notável valor simbólico, considerando sua
promoção no campo cultural, além de democratizar o acesso ao entretenimento cinematográfico,
às artes Cênicas, plásticas e às manifestações culturais locais. Nessa perspectiva, o Teatro ocupa
uma posição de destaque no contexto sócio-cultural.



                                Uberlândia, 08 de junho de 2018.


                                       Delfino Rodrigues
                                            Vereador

Emenda ldo 2013 grande otelo

  • 1.
    Câm ar aM uni c i pal de Ube r lândia Minas Gerais EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1303/12 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Adiciona a ação ao programa 3002 – Difusão Cultural Meta: Promover, fomentar e incentivar a produção cultural, assim como resgatar e consolidar a identidade cultural do Município, valorização da cultura afro racial. Órgão Responsável Principal: 08.00.00 Secretaria Municipal de Cultura. Ações Prioridades Órgão Produto/Un. Meta Despesas Despesas Total Executor Medida Física Correntes Capital 1193 – Construção/ Secretaria Teatros/Uni 2 0 500 500 Construção Reforma do Municipal dade e Reforma Teatro Cultura de Bens Grande Imóveis Otelo e outros imóveis FONTE DE RECURSOS Programa: 9999 – Reserva de Contingência Meta: Reserva para capitalização do RPPS Órgão Responsável Principal: 18.00.00 Instituto de Previdência Municipal de Uberlândia - IPREMU Ações Prioridades Órgão Produto/Un. Meta Despesas Desp. Total Executor Medida Física Correntes Capital 9001 – Reserva Internalização de Secretaria 0 14.500 0 14.500 de contingência recursos Municipal para financeiros, de suplementação regularização Finanças orçamentária Mensagem Com relação à legalidade e constitucionalidade da presente emenda ora discutida, tem-se:
  • 2.
    Câm ar aM uni c i pal de Ube r lândia Minas Gerais A Lei de Diretrizes Orçamentárias é instrumento criado pela Constituição Federal de 1988 justamente para possibilitar a intervenção do Poder Legislativo no Orçamento Público. Tal fato é fruto da consolidação do Estado Democrático de Direito e da harmonização entre os Poderes constitutivos do Estado. Exceto aquelas matérias previstas no art. 166, § 3º, II, e alíneas da Magna Carta de 1988, e no art. 112, §5º, II, e alíneas da Lei Orgânica do Município de Uberlândia, a saber, dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida, transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal, todas as outras são passíveis de alteração por parte do legislador, desde que compatíveis ao Plano Plurianual. Preceitua Hely Lopes que “as leis orçamentárias, como toda lei, devem seguir os trâmites do processo legislativo – iniciativa, discussão, votação, sanção, promulgação ou veto – e as exigências regimentais pertinentes; porém, como leis peculiares que são, apresentam certas especificidades que merecem apreciação. Assim é que, desde sua origem, seus projetos atenderão às imposições constitucionais de iniciativa DE ELABORAÇÃO exclusiva e vinculada do Poder Executivo”. Logo a exclusividade reside na elaboração, na confecção inicial da lei orçamentária, e não no seu aperfeiçoamento por meio de emendas parlamentares. Continua o ilustre doutrinador “Destarte, além da competência privativa, reservada ao Prefeito Municipal quanto à iniciativa dos projetos de lei orçamentária anual e a lei de diretrizes orçamentárias anuais, admite nosso ordenamento jurídico constitucional, em tempo e formas legais, possam os mesmos projetos sofrer alterações, quer através da mensagem modificativa do Prefeito, quer através de emendas dos vereadores, em consonância com o art. 166, §§ 2º, 3º, 4º e 5º da Constituição da República.” As emendas que resultem aumento de despesa são limitadas à duas situações, a primeira decorrente da redução de despesas que não comprometam os objetivos e metas fixadas, e a segunda decorrente de reestimativa de receitas. Aquelas devem indicar de forma clara os objetivos e metas que pretendam atingir, inclusive, em face da boa técnica de planejamento, estabelecendo os padrões de desempenho esperados e a forma de acompanhamento apropriada. Com relação a utilização da reserva de contingência, em consulta ao sítio eletrônico do Senado, pode-se ter acesso ao seguinte entendimento: “As emendas à despesa são
  • 3.
    Câm ar aM uni c i pal de Ube r lândia Minas Gerais classificadas como de remanejamento, de apropriação ou de cancelamento. Emenda de remanejamento é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, a anulação equivalente de dotações constantes do projeto, exceto as da Reserva de Contingência. Com isso, somente poderá ser aprovada com a anulação das dotações indicadas na própria emenda, observada a compatibilidade das fontes de recursos. Emenda de apropriação é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotações e, simultaneamente, como fonte de recursos, a anulação equivalente de valores da Reserva de Recursos ou outras dotações definidas no Parecer Preliminar.” Logo, resta pacífico o entendimento de que a Reserva de Contingência pode ser utilizada como fonte de recursos para emendas parlamentares. (http://www9.senado.gov.br/portal/page/portal/orcamento_senado/ResultadoProcessoOrcamentar io/Cronologia,Cronologia:LOA:Elaboracao:E) Com relação ao mérito, tem-se: A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção ou a reforma do Teatro Grande Otelo está contemplada como prioridade no orçamento de 2013. Todavia, entendemos que o valor estabelecido (R$ 500.000,00), não será suficiente para contemplar a execução completa da referido ação. Sendo assim, está fazendo um aporte de recursos na ordem de R$ 500.000,00, para somar aos de quinhentos mil reais existentes, totalizando uma verba de 1 milhão de reais. Outrossim, vislumbra-se na presente emenda o real interesse público, vez que o Teatro Grande Otelo é portador de um notável valor simbólico, considerando sua promoção no campo cultural, além de democratizar o acesso ao entretenimento cinematográfico, às artes Cênicas, plásticas e às manifestações culturais locais. Nessa perspectiva, o Teatro ocupa uma posição de destaque no contexto sócio-cultural. Uberlândia, 08 de junho de 2018. Delfino Rodrigues Vereador