Ano CL No- 128
Brasília - DF, sexta-feira, 5 de julho de 2013
ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013070500001
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Congresso Nacional.............................................................. 1
Atos do Senado Federal...................................................................... 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República.................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.................................. 5
Ministério da Cultura........................................................................ 10
Ministério da Defesa......................................................................... 14
Ministério da Educação .................................................................... 18
Ministério da Fazenda....................................................................... 27
Ministério da Integração Nacional ................................................... 52
Ministério da Justiça......................................................................... 55
Ministério da Previdência Social...................................................... 58
Ministério da Saúde .......................................................................... 59
Ministério das Cidades...................................................................... 66
Ministério das Comunicações........................................................... 66
Ministério de Minas e Energia......................................................... 70
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 75
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 75
Ministério do Esporte........................................................................ 76
Ministério do Meio Ambiente.......................................................... 77
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 78
Ministério do Trabalho e Emprego.................................................. 84
Ministério dos Transportes ............................................................... 87
Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 94
Ministério Público da União ............................................................ 95
Tribunal de Contas da União ........................................................... 96
Poder Legislativo............................................................................. 108
Poder Judiciário............................................................................... 108
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 126
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo
único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48
do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
No- 306, DE 2013(*)
Aprova o texto do Acordo entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Go-
verno da República Argentina para a Cons-
trução de uma Ponte Internacional sobre o
Rio Peperi-Guaçu, entre as Cidades de Pa-
raíso, Brasil, e San Pedro, Argentina, as-
sinado em Buenos Aires, em 31 de janeiro
de 2011.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina
Atos do Congresso Nacional
.
para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Rio Peperi-
Guaçu, entre as Cidades de Paraíso, Brasil, e San Pedro, Argentina,
assinado em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, em 4 de julho de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo está publicado no Diário do Senado Federal de
2/4/2013.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL No- 42, DE 2013
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIO-
NAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 614, de 14 de maio de 2013, publicada
no Diário Oficial da União no dia 15, do mesmo mês e ano, que "Altera
a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a es-
truturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera
a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências", tem
sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 4 de julho de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Ca-
lheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Re-
gimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
No- 25, DE 2013(*)
Autoriza o Estado do Maranhão a contratar
operação de crédito externo, com garantia
da União, com o Bank of America, N.A.
Merril Lynch (BofAML), no valor de até
US$ 661.967.121,34 (seiscentos e sessenta
e um milhões, novecentos e sessenta e sete
mil, cento e vinte e um dólares norte-ame-
ricanos e trinta e quatro centavos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Maranhão autorizado a contratar ope-
ração de crédito externo, com garantia da União, com o Bank of
America, N.A. Merril Lynch (BofAML), no valor de até US$
661.967.121,34 (seiscentos e sessenta e um milhões, novecentos e
sessenta e sete mil, cento e vinte e um dólares norte-americanos e
trinta e quatro centavos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito des-
tinam-se, exclusivamente, à quitação do Resíduo de Dívidas cons-
tituídas pelo Estado em razão das Leis Federais nº 8.727, de 5 de
novembro de 1993, e nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Maranhão;
II - credor: Bank of America, N.A. Merril Lynch (BofAML);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 661.967.121,34 (seiscentos e sessenta e
um milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e vinte e um
dólares norte-americanos e trinta e quatro centavos);
V - desembolso: em parcela única, neste ano de 2013;
Atos do Senado Federal
.
VI - prazo de amortização: 102 (cento e dois) meses;
VII - juros: Global Bonds 2023 emitidos pelo Brasil, acres-
cidos do spread de 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos
por cento), conforme definido na minuta do contrato de empréstimo
(a taxa será fixada no momento da assinatura do contrato);
VIII - prazo total: 120 (cento e vinte) meses;
IX - prazo de carência: 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos
encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser al-
teradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado
do Maranhão na contratação da operação de crédito externo referida
nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é con-
dicionado a que o Estado do Maranhão celebre contrato com a União
para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das
receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, na forma do § 4º do
art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito
admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de
recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados
diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou
das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da
Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Maranhão
quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10
da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente au-
torização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da
vigência desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de julho de 2013.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
(*) Republicada para fazer constar a retificação aprovada pelo Ple-
nário em 3 de julho de 2013, conforme a Mensagem nº 265, de 2013,
da Presidente da República.
DECRETO No- 8.038, DE 4 DE JULHO DE 2013
Regulamenta o Programa Nacional de
Apoio à Captação de Água de Chuva e
Outras Tecnologias Sociais de Acesso à
Água - Programa Cisternas, e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7o a 12 da Medida
Provisória no 619, de 6 de junho de 2013,
D E C R E T A :
Art. 1o O Programa Nacional de Apoio à Captação de Água
de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa
Cisternas destina-se à promoção do acesso autônomo e sustentável à
água para consumo humano e para a produção de alimentos às fa-
mílias de baixa renda residentes na zona rural atingidas pela seca ou
falta regular de água.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:
I - família de baixa renda - aquela definida no art. 4o, caput,
incisos I e II, do Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007;
II - zona rural - área que abrange qualquer domicílio isolado
ou em aglomerado que não esteja localizado na sede de Município ou
em perímetro urbano;
III - falta regular de água - falta de acesso à água em
quantidade e qualidade suficientes para o consumo humano e para a
produção de alimentos;
Atos do Poder Executivo
.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇÃO I

  • 1.
    Ano CL No-128 Brasília - DF, sexta-feira, 5 de julho de 2013 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013070500001 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Sumário . PÁGINA Atos do Congresso Nacional.............................................................. 1 Atos do Senado Federal...................................................................... 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República.................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.................................. 5 Ministério da Cultura........................................................................ 10 Ministério da Defesa......................................................................... 14 Ministério da Educação .................................................................... 18 Ministério da Fazenda....................................................................... 27 Ministério da Integração Nacional ................................................... 52 Ministério da Justiça......................................................................... 55 Ministério da Previdência Social...................................................... 58 Ministério da Saúde .......................................................................... 59 Ministério das Cidades...................................................................... 66 Ministério das Comunicações........................................................... 66 Ministério de Minas e Energia......................................................... 70 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 75 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 75 Ministério do Esporte........................................................................ 76 Ministério do Meio Ambiente.......................................................... 77 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 78 Ministério do Trabalho e Emprego.................................................. 84 Ministério dos Transportes ............................................................... 87 Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 94 Ministério Público da União ............................................................ 95 Tribunal de Contas da União ........................................................... 96 Poder Legislativo............................................................................. 108 Poder Judiciário............................................................................... 108 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 126 Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO No- 306, DE 2013(*) Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Go- verno da República Argentina para a Cons- trução de uma Ponte Internacional sobre o Rio Peperi-Guaçu, entre as Cidades de Pa- raíso, Brasil, e San Pedro, Argentina, as- sinado em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina Atos do Congresso Nacional . para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Rio Peperi- Guaçu, entre as Cidades de Paraíso, Brasil, e San Pedro, Argentina, assinado em Buenos Aires, em 31 de janeiro de 2011. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 4 de julho de 2013. Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal (*) O texto do Acordo está publicado no Diário do Senado Federal de 2/4/2013. ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL No- 42, DE 2013 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIO- NAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 614, de 14 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União no dia 15, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a es- truturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, 4 de julho de 2013. Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Ca- lheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Re- gimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O No- 25, DE 2013(*) Autoriza o Estado do Maranhão a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Bank of America, N.A. Merril Lynch (BofAML), no valor de até US$ 661.967.121,34 (seiscentos e sessenta e um milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e vinte e um dólares norte-ame- ricanos e trinta e quatro centavos). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado do Maranhão autorizado a contratar ope- ração de crédito externo, com garantia da União, com o Bank of America, N.A. Merril Lynch (BofAML), no valor de até US$ 661.967.121,34 (seiscentos e sessenta e um milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e vinte e um dólares norte-americanos e trinta e quatro centavos). Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito des- tinam-se, exclusivamente, à quitação do Resíduo de Dívidas cons- tituídas pelo Estado em razão das Leis Federais nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado do Maranhão; II - credor: Bank of America, N.A. Merril Lynch (BofAML); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 661.967.121,34 (seiscentos e sessenta e um milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e vinte e um dólares norte-americanos e trinta e quatro centavos); V - desembolso: em parcela única, neste ano de 2013; Atos do Senado Federal . VI - prazo de amortização: 102 (cento e dois) meses; VII - juros: Global Bonds 2023 emitidos pelo Brasil, acres- cidos do spread de 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento), conforme definido na minuta do contrato de empréstimo (a taxa será fixada no momento da assinatura do contrato); VIII - prazo total: 120 (cento e vinte) meses; IX - prazo de carência: 18 (dezoito) meses. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser al- teradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Maranhão na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução. § 1º O exercício da autorização prevista no caput é con- dicionado a que o Estado do Maranhão celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, na forma do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais. § 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado do Maranhão quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente au- torização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 2 de julho de 2013. Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal (*) Republicada para fazer constar a retificação aprovada pelo Ple- nário em 3 de julho de 2013, conforme a Mensagem nº 265, de 2013, da Presidente da República. DECRETO No- 8.038, DE 4 DE JULHO DE 2013 Regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 7o a 12 da Medida Provisória no 619, de 6 de junho de 2013, D E C R E T A : Art. 1o O Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas destina-se à promoção do acesso autônomo e sustentável à água para consumo humano e para a produção de alimentos às fa- mílias de baixa renda residentes na zona rural atingidas pela seca ou falta regular de água. Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se: I - família de baixa renda - aquela definida no art. 4o, caput, incisos I e II, do Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007; II - zona rural - área que abrange qualquer domicílio isolado ou em aglomerado que não esteja localizado na sede de Município ou em perímetro urbano; III - falta regular de água - falta de acesso à água em quantidade e qualidade suficientes para o consumo humano e para a produção de alimentos; Atos do Poder Executivo .