Este documento discute a relação entre direitos humanos, educação multicultural e cidadania diferenciada. Primeiro, apresenta a Declaração Universal dos Direitos Humanos como um marco importante para a compreensão dos direitos humanos e da dignidade humana. Segundo, analisa a evolução histórica dos direitos humanos, destacando a importância da paz e da luta contra a discriminação. Por fim, discute o papel da educação multicultural para promover o respeito aos direitos humanos e a convivência com a diversidade cultural.
1) O documento discute os fundamentos teórico-metodológicos da educação em direitos humanos.
2) A educação em direitos humanos visa promover uma cultura de respeito aos direitos humanos através da formação de educadores e da socialização de valores democráticos.
3) A metodologia da educação em direitos humanos deve ser ativa e participativa, articulando teoria e prática para promover uma consciência crítica.
Esta resolução estabelece diretrizes nacionais para a educação em direitos humanos no Brasil. Ela define educação em direitos humanos como o uso de conceitos e práticas educacionais baseadas nos direitos humanos e em sua promoção, proteção e aplicação na vida cotidiana. A resolução também estabelece princípios como dignidade humana e igualdade de direitos para orientar a educação em direitos humanos, e requer que esses princípios sejam integrados nos currículos escolares e na formação de professores.
O documento discute o conceito de direitos humanos, abordando dois aspectos: a análise filosófica e sociológica dos fundamentos dos direitos e a abordagem jurídica relacionada aos tratados e leis que regulamentam esses direitos. Também apresenta elementos constitutivos dos direitos humanos como internacionalismo, universalidade, indivisibilidade e direitos frente ao Estado. Por fim, discute autores como Marx, Habermas e a relação entre direitos humanos e democracia.
1) O documento discute a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais promulgada pela UNESCO em 2005, que visa combater a homogeneização cultural e promover a diversidade.
2) A Constituição Brasileira de 1988 prevê no Artigo 215 que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiando a valorização e difusão das manifestações culturais.
3) O documento aborda conceitos como sincretismo e me
Plano de Educação em Direitos Humanos de Fortaleza- Pedhfor FILIPE NERI
O documento apresenta o Plano de Educação em Direitos Humanos de Fortaleza para 2012-2022, com o objetivo de promover a educação em direitos humanos na cidade por meio de ações programáticas em cinco eixos: educação básica, superior, não formal, formação de servidores públicos e comunicação. O plano foi construído de forma participativa com diversas instituições e define princípios e ações para cada eixo nos próximos 10 anos.
Educação e direitos humanos Aula 5 Internacionalização dos direitos humanosCleide Magáli dos Santos
O documento descreve a internacionalização dos direitos humanos após a Segunda Guerra Mundial. A ONU estabeleceu um sistema de segurança coletiva para proteger os direitos humanos através de acordos como a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 e os Pactos Internacionais de 1966. A ONU também criou convenções para proteger grupos específicos como a Convenção sobre Genocídio e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
O documento apresenta uma análise crítica sobre os direitos humanos realizada por David Sánchez Rubio. Ele argumenta que as concepções atuais de direitos humanos são muito abstratas e ignoram os contextos sociais e relações de poder. Defende uma abordagem mais ampla que considere as estruturas sociais e lutas por dignidade. Também critica intervenções humanitárias que usam a força militar sem levar em conta a situação cotidiana de pobreza e violações de direitos.
O documento discute como o etnocentrismo ainda é disseminado na sociedade contemporânea e como afeta a percepção de direitos humanos e cidadania. O autor argumenta que a desigualdade social no Brasil reflete valores etnocêntricos que criminalizam as classes menos favorecidas e negam a elas plena cidadania e acesso a direitos.
1) O documento discute os fundamentos teórico-metodológicos da educação em direitos humanos.
2) A educação em direitos humanos visa promover uma cultura de respeito aos direitos humanos através da formação de educadores e da socialização de valores democráticos.
3) A metodologia da educação em direitos humanos deve ser ativa e participativa, articulando teoria e prática para promover uma consciência crítica.
Esta resolução estabelece diretrizes nacionais para a educação em direitos humanos no Brasil. Ela define educação em direitos humanos como o uso de conceitos e práticas educacionais baseadas nos direitos humanos e em sua promoção, proteção e aplicação na vida cotidiana. A resolução também estabelece princípios como dignidade humana e igualdade de direitos para orientar a educação em direitos humanos, e requer que esses princípios sejam integrados nos currículos escolares e na formação de professores.
O documento discute o conceito de direitos humanos, abordando dois aspectos: a análise filosófica e sociológica dos fundamentos dos direitos e a abordagem jurídica relacionada aos tratados e leis que regulamentam esses direitos. Também apresenta elementos constitutivos dos direitos humanos como internacionalismo, universalidade, indivisibilidade e direitos frente ao Estado. Por fim, discute autores como Marx, Habermas e a relação entre direitos humanos e democracia.
1) O documento discute a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais promulgada pela UNESCO em 2005, que visa combater a homogeneização cultural e promover a diversidade.
2) A Constituição Brasileira de 1988 prevê no Artigo 215 que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiando a valorização e difusão das manifestações culturais.
3) O documento aborda conceitos como sincretismo e me
Plano de Educação em Direitos Humanos de Fortaleza- Pedhfor FILIPE NERI
O documento apresenta o Plano de Educação em Direitos Humanos de Fortaleza para 2012-2022, com o objetivo de promover a educação em direitos humanos na cidade por meio de ações programáticas em cinco eixos: educação básica, superior, não formal, formação de servidores públicos e comunicação. O plano foi construído de forma participativa com diversas instituições e define princípios e ações para cada eixo nos próximos 10 anos.
Educação e direitos humanos Aula 5 Internacionalização dos direitos humanosCleide Magáli dos Santos
O documento descreve a internacionalização dos direitos humanos após a Segunda Guerra Mundial. A ONU estabeleceu um sistema de segurança coletiva para proteger os direitos humanos através de acordos como a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 e os Pactos Internacionais de 1966. A ONU também criou convenções para proteger grupos específicos como a Convenção sobre Genocídio e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
O documento apresenta uma análise crítica sobre os direitos humanos realizada por David Sánchez Rubio. Ele argumenta que as concepções atuais de direitos humanos são muito abstratas e ignoram os contextos sociais e relações de poder. Defende uma abordagem mais ampla que considere as estruturas sociais e lutas por dignidade. Também critica intervenções humanitárias que usam a força militar sem levar em conta a situação cotidiana de pobreza e violações de direitos.
O documento discute como o etnocentrismo ainda é disseminado na sociedade contemporânea e como afeta a percepção de direitos humanos e cidadania. O autor argumenta que a desigualdade social no Brasil reflete valores etnocêntricos que criminalizam as classes menos favorecidas e negam a elas plena cidadania e acesso a direitos.
O documento discute como a educação para os direitos humanos pode assegurar o respeito à diversidade cultural em um mundo globalizado. Primeiramente, aborda como a globalização ameaça as culturas locais e aumenta as desigualdades sociais. Em seguida, defende que a educação para os direitos humanos pode empoderar os cidadãos e garantir o respeito às diferentes culturas e identidades de forma intercultural. Por fim, utiliza métodos hipotético-dedutivo e bibliográfico para analisar a relação entre globalização, educação e direitos
Educação e direitos humanos Aula 6 - educação em direitos humanos definiçõesCleide Magáli dos Santos
O documento discute definições e abordagens da educação em direitos humanos. A educação em direitos humanos é definida como um processo sistemático que forma o sujeito de direitos através do conhecimento, valores, atitudes e práticas sociais. Ela deve promover uma mudança cultural através da educação em valores como liberdade, igualdade e solidariedade. A educação em direitos humanos na América Latina surgiu associada à educação popular com o objetivo de construir um projeto histórico de mudança estrutural.
Resenha do livro de vitoria a libia reflexiones em torno a la responsabilidad...Melissa Arantes
O documento resume um livro sobre a intervenção humanitária e a responsabilidade de proteger populações vítimas de violações em massa de direitos humanos. O livro analisa principalmente a vertente militar da responsabilidade de proteger e discute quando o uso da força pode ser justificado para essa finalidade, levando em conta experiências como a intervenção na Líbia em 2011.
Percepção de Cultura: A manutenção do conceito evolucionista na sociedade bra...Andrei Scheiner
O documento discute a presença do conceito evolucionista de cultura no imaginário da sociedade brasileira através da análise de frases de um concurso promovido pelo Jornal do Brasil. A análise mostra que as frases refletem três noções evolucionistas de cultura: 1) cultura como acúmulo de conhecimento; 2) cultura como classificadora de algo no espaço-tempo; 3) cultura como sinônimo de arte.
A diversidade no editorial da revista de moda Vogue e ManequimI SEMIC ESPM - 2012
O documento discute a representação da diversidade étnica nas revistas de moda Vogue e Manequim. Analisa como essas revistas representam a diferença cultural e os padrões de beleza, além de comparar as abordagens de cada uma. Também conceitua diversos tipos de multiculturalismo e hibridização cultural de acordo com autores como Peter McLaren e Peter Burke.
1. This article analyzes philosophical criticisms of the doctrine of human rights.
2. It examines traditionalist, historicist, Marxist, and culturalist critiques which argue that human rights are too abstract and universalizing.
3. These critiques emphasize the importance of understanding individuals in their particular social and historical contexts.
Críticas filosóficas aos direitos humanos (2)PSHON
1. Apresenta as principais críticas filosóficas aos direitos humanos, incluindo críticas tradicionalistas, historicistas, marxistas e culturalistas. 2. Argumenta que essas críticas têm em comum o fato de criticarem o caráter abstrato dos direitos humanos e a ênfase no homem concreto. 3. Expõe sucintamente as críticas tradicionalista de Edmund Burke, a crítica historicista da Escola Histórica de Direito de Savigny e outras críticas.
O documento discute o surgimento de um novo conceito de sujeito de direito no constitucionalismo democrático latino-americano, que vai além da noção liberal privada de sujeito. A autora argumenta que as novas constituições da região, como as do Equador e Bolívia, reconhecem novos titulares de direitos coletivos que não se encaixam no modelo individualista. Isso exige repensar a teoria do direito para além da perspectiva liberal e do sujeito moderno, a fim de apoiar os direitos das colet
Educação e direitos humanos Aula 7b - enfoques metodológicos no ensino e apre...Cleide Magáli dos Santos
O documento discute abordagens metodológicas para o ensino e aprendizagem de direitos humanos. Ele explica que a educação em direitos humanos deve formar uma cultura de direitos, sujeitos de direitos e promover mudanças sociais. Além disso, discute que as experiências na América Latina tratam direitos humanos como tema transversal e que as metodologias devem ser participativas e respeitar a diversidade cultural.
Memória e verdade em sala de aula: prática pedagógica em Educação em Direitos...Capucho Marinho
CAPUCHO, Vera A. C. Memória e verdade em sala de aula: prática pedagógica em sala de aula. Este material é parte integrante das atividades de formação realizadas no âmbito do Encontro Formativo de Professores Orientadores de Informática Educativa realizado pela Secretaria de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo. São Paulo, março/2014
O documento apresenta uma introdução aos principais representantes dos estudos de mídia contemporâneos, como Marshall McLuhan, Umberto Eco e os estudos de mídia na América Latina. Discorre sobre a produção, contribuições e pesquisa nessa área, destacando os principais centros de pesquisa entre os anos 1950-1970 e suas orientações teóricas, como a teoria da dependência e o conceito de hegemonia. Também menciona as principais revistas comunicacionais do período e conceitos como semiologia e estruturalismo que inspiraram
O documento discute a educação em direitos humanos no ensino superior e pós-graduação. Aborda as teorias sobre currículo, a educação ocidental moderna, as mudanças para um "novo currículo", a globalização e fragmentação, a educação em direitos humanos, a Declaração de Viena, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e seus objetivos.
O documento discute os pontos essenciais da Educação em Direitos Humanos, que incluem uma educação permanente, voltada para a mudança e que promova valores. Também aborda as deturpações comuns sobre o que são Direitos Humanos e a necessidade de uma mudança cultural no Brasil para promover o respeito à dignidade humana.
7247 texto do trabalho-19894-3-10-20150808 (3)Francisco Costa
1. O documento discute brevemente uma conferência sobre cidadania e diversidade cultural, apontando oito tópicos principais de reflexão, incluindo a importância da interdisciplinaridade e da ambivalência sobre o contributo da diversidade.
2. Aborda a diversidade interna dos grupos culturais e a necessidade de proteção diferenciada que leve em conta contextos específicos.
3. Refere a tensão entre cidadania universal e reivindicações identitárias, salientando a necessidade de complementar abordagens de direitos comuns e diferenci
Texto j uventudes, democracia e direitos humanos para ram em 2011, de Otávio ...Otavio Luiz Machado
Este documento discute a produção de conhecimento sobre juventude na Universidade Federal de Pernambuco entre 1970-1988. A pesquisa reconheceu a juventude como variável social e histórica, mapeando novos movimentos juvenis surgidos após a fragmentação dos movimentos tradicionais. A luta por reconhecimento social é característica das sociedades modernas e associada à busca por visibilidade de novos atores, como gangues e coletivos culturais, no cenário urbano de Pernambuco.
O documento discute conceitos fundamentais da filosofia política, como poder, democracia e totalitarismo. Aborda como os gregos foram os primeiros a refletir sobre política e como o poder está relacionado à capacidade de influenciar outros. Também explica que a democracia surgiu na Grécia com o objetivo de "governo do povo" e discute formas de governo autoritário e totalitário.
COMBATENDO O RACISMO: Brasil, África do Sul e Estados UnidosGeraa Ufms
O documento discute o conceito de racismo e como combatê-lo na África do Sul, Brasil e Estados Unidos. Em 3 frases:
1) Define racismo como qualquer justificativa para desigualdades baseada em raça e como sistemas que reproduzem desigualdades raciais.
2) Discute como racismo se manifesta nos três países por meio de mecanismos que mantêm desigualdades sociais e econômicas entre grupos raciais.
3) Propõe que uma agenda anti-racista deve contemplar a eliminação de
WOLKMER Antonio Carlos - Constitucionalismo, descolonización y pluralismoj g
Este documento é uma coletânea de artigos acadêmicos sobre constitucionalismo, descolonização e pluralismo jurídico na América Latina. Os artigos abordam tópicos como o pluralismo jurídico na Bolívia, o reconhecimento do direito indígena no Brasil, a descolonização jurídica nos Andes, e a interculturalidade no novo constitucionalismo latino-americano. A coletânea busca promover o diálogo sobre esses temas entre pesquisadores e operadores do direito na região.
Universalismo e relativismo cultural - ArtigoDJUERN
1. O documento discute o debate entre universalismo e relativismo cultural em relação aos direitos humanos.
2. Apresenta as críticas do relativismo cultural à proposta de universalidade dos direitos humanos, como a ênfase em deveres em vez de direitos em algumas culturas e a visão ocidental subjacente aos documentos internacionais de direitos humanos.
3. Defende que o diálogo intercultural é fundamental para conciliar a proteção universal dos direitos humanos com o respeito às particularidades culturais.
Concepções e reflexões sobre o Multiculturalismo e Direitos HumanosKarla Amaral
O documento discute conceitos de multiculturalismo e direitos humanos, analisando a possibilidade de universalizar os direitos humanos em uma sociedade globalizada e multicultural. Apresenta reflexões de Boaventura de Souza Santos e Flavia Cristina Piovesan sobre como os direitos humanos podem servir como alternativa a manifestações culturais, respeitando as particularidades culturais e não sendo dominados por interesses ocidentais.
O documento discute a diferença entre direitos humanos e direitos dos cidadãos. Direitos dos cidadãos variam entre países e estão ligados a uma ordem jurídica específica, enquanto direitos humanos são universais e naturais. No Brasil, direitos humanos são frequentemente associados de forma equivocada à criminalidade. É importante educar sobre a universalidade e importância dos direitos humanos.
O documento discute os direitos humanos, liberdade humana versus desenvolvimento. Aborda a história dos direitos humanos desde a antiga Pérsia até a Declaração Universal de 1948. Também discute violações de direitos humanos em todo o mundo e como o desenvolvimento deve expandir as liberdades individuais.
O documento discute como a educação para os direitos humanos pode assegurar o respeito à diversidade cultural em um mundo globalizado. Primeiramente, aborda como a globalização ameaça as culturas locais e aumenta as desigualdades sociais. Em seguida, defende que a educação para os direitos humanos pode empoderar os cidadãos e garantir o respeito às diferentes culturas e identidades de forma intercultural. Por fim, utiliza métodos hipotético-dedutivo e bibliográfico para analisar a relação entre globalização, educação e direitos
Educação e direitos humanos Aula 6 - educação em direitos humanos definiçõesCleide Magáli dos Santos
O documento discute definições e abordagens da educação em direitos humanos. A educação em direitos humanos é definida como um processo sistemático que forma o sujeito de direitos através do conhecimento, valores, atitudes e práticas sociais. Ela deve promover uma mudança cultural através da educação em valores como liberdade, igualdade e solidariedade. A educação em direitos humanos na América Latina surgiu associada à educação popular com o objetivo de construir um projeto histórico de mudança estrutural.
Resenha do livro de vitoria a libia reflexiones em torno a la responsabilidad...Melissa Arantes
O documento resume um livro sobre a intervenção humanitária e a responsabilidade de proteger populações vítimas de violações em massa de direitos humanos. O livro analisa principalmente a vertente militar da responsabilidade de proteger e discute quando o uso da força pode ser justificado para essa finalidade, levando em conta experiências como a intervenção na Líbia em 2011.
Percepção de Cultura: A manutenção do conceito evolucionista na sociedade bra...Andrei Scheiner
O documento discute a presença do conceito evolucionista de cultura no imaginário da sociedade brasileira através da análise de frases de um concurso promovido pelo Jornal do Brasil. A análise mostra que as frases refletem três noções evolucionistas de cultura: 1) cultura como acúmulo de conhecimento; 2) cultura como classificadora de algo no espaço-tempo; 3) cultura como sinônimo de arte.
A diversidade no editorial da revista de moda Vogue e ManequimI SEMIC ESPM - 2012
O documento discute a representação da diversidade étnica nas revistas de moda Vogue e Manequim. Analisa como essas revistas representam a diferença cultural e os padrões de beleza, além de comparar as abordagens de cada uma. Também conceitua diversos tipos de multiculturalismo e hibridização cultural de acordo com autores como Peter McLaren e Peter Burke.
1. This article analyzes philosophical criticisms of the doctrine of human rights.
2. It examines traditionalist, historicist, Marxist, and culturalist critiques which argue that human rights are too abstract and universalizing.
3. These critiques emphasize the importance of understanding individuals in their particular social and historical contexts.
Críticas filosóficas aos direitos humanos (2)PSHON
1. Apresenta as principais críticas filosóficas aos direitos humanos, incluindo críticas tradicionalistas, historicistas, marxistas e culturalistas. 2. Argumenta que essas críticas têm em comum o fato de criticarem o caráter abstrato dos direitos humanos e a ênfase no homem concreto. 3. Expõe sucintamente as críticas tradicionalista de Edmund Burke, a crítica historicista da Escola Histórica de Direito de Savigny e outras críticas.
O documento discute o surgimento de um novo conceito de sujeito de direito no constitucionalismo democrático latino-americano, que vai além da noção liberal privada de sujeito. A autora argumenta que as novas constituições da região, como as do Equador e Bolívia, reconhecem novos titulares de direitos coletivos que não se encaixam no modelo individualista. Isso exige repensar a teoria do direito para além da perspectiva liberal e do sujeito moderno, a fim de apoiar os direitos das colet
Educação e direitos humanos Aula 7b - enfoques metodológicos no ensino e apre...Cleide Magáli dos Santos
O documento discute abordagens metodológicas para o ensino e aprendizagem de direitos humanos. Ele explica que a educação em direitos humanos deve formar uma cultura de direitos, sujeitos de direitos e promover mudanças sociais. Além disso, discute que as experiências na América Latina tratam direitos humanos como tema transversal e que as metodologias devem ser participativas e respeitar a diversidade cultural.
Memória e verdade em sala de aula: prática pedagógica em Educação em Direitos...Capucho Marinho
CAPUCHO, Vera A. C. Memória e verdade em sala de aula: prática pedagógica em sala de aula. Este material é parte integrante das atividades de formação realizadas no âmbito do Encontro Formativo de Professores Orientadores de Informática Educativa realizado pela Secretaria de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo. São Paulo, março/2014
O documento apresenta uma introdução aos principais representantes dos estudos de mídia contemporâneos, como Marshall McLuhan, Umberto Eco e os estudos de mídia na América Latina. Discorre sobre a produção, contribuições e pesquisa nessa área, destacando os principais centros de pesquisa entre os anos 1950-1970 e suas orientações teóricas, como a teoria da dependência e o conceito de hegemonia. Também menciona as principais revistas comunicacionais do período e conceitos como semiologia e estruturalismo que inspiraram
O documento discute a educação em direitos humanos no ensino superior e pós-graduação. Aborda as teorias sobre currículo, a educação ocidental moderna, as mudanças para um "novo currículo", a globalização e fragmentação, a educação em direitos humanos, a Declaração de Viena, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e seus objetivos.
O documento discute os pontos essenciais da Educação em Direitos Humanos, que incluem uma educação permanente, voltada para a mudança e que promova valores. Também aborda as deturpações comuns sobre o que são Direitos Humanos e a necessidade de uma mudança cultural no Brasil para promover o respeito à dignidade humana.
7247 texto do trabalho-19894-3-10-20150808 (3)Francisco Costa
1. O documento discute brevemente uma conferência sobre cidadania e diversidade cultural, apontando oito tópicos principais de reflexão, incluindo a importância da interdisciplinaridade e da ambivalência sobre o contributo da diversidade.
2. Aborda a diversidade interna dos grupos culturais e a necessidade de proteção diferenciada que leve em conta contextos específicos.
3. Refere a tensão entre cidadania universal e reivindicações identitárias, salientando a necessidade de complementar abordagens de direitos comuns e diferenci
Texto j uventudes, democracia e direitos humanos para ram em 2011, de Otávio ...Otavio Luiz Machado
Este documento discute a produção de conhecimento sobre juventude na Universidade Federal de Pernambuco entre 1970-1988. A pesquisa reconheceu a juventude como variável social e histórica, mapeando novos movimentos juvenis surgidos após a fragmentação dos movimentos tradicionais. A luta por reconhecimento social é característica das sociedades modernas e associada à busca por visibilidade de novos atores, como gangues e coletivos culturais, no cenário urbano de Pernambuco.
O documento discute conceitos fundamentais da filosofia política, como poder, democracia e totalitarismo. Aborda como os gregos foram os primeiros a refletir sobre política e como o poder está relacionado à capacidade de influenciar outros. Também explica que a democracia surgiu na Grécia com o objetivo de "governo do povo" e discute formas de governo autoritário e totalitário.
COMBATENDO O RACISMO: Brasil, África do Sul e Estados UnidosGeraa Ufms
O documento discute o conceito de racismo e como combatê-lo na África do Sul, Brasil e Estados Unidos. Em 3 frases:
1) Define racismo como qualquer justificativa para desigualdades baseada em raça e como sistemas que reproduzem desigualdades raciais.
2) Discute como racismo se manifesta nos três países por meio de mecanismos que mantêm desigualdades sociais e econômicas entre grupos raciais.
3) Propõe que uma agenda anti-racista deve contemplar a eliminação de
WOLKMER Antonio Carlos - Constitucionalismo, descolonización y pluralismoj g
Este documento é uma coletânea de artigos acadêmicos sobre constitucionalismo, descolonização e pluralismo jurídico na América Latina. Os artigos abordam tópicos como o pluralismo jurídico na Bolívia, o reconhecimento do direito indígena no Brasil, a descolonização jurídica nos Andes, e a interculturalidade no novo constitucionalismo latino-americano. A coletânea busca promover o diálogo sobre esses temas entre pesquisadores e operadores do direito na região.
Universalismo e relativismo cultural - ArtigoDJUERN
1. O documento discute o debate entre universalismo e relativismo cultural em relação aos direitos humanos.
2. Apresenta as críticas do relativismo cultural à proposta de universalidade dos direitos humanos, como a ênfase em deveres em vez de direitos em algumas culturas e a visão ocidental subjacente aos documentos internacionais de direitos humanos.
3. Defende que o diálogo intercultural é fundamental para conciliar a proteção universal dos direitos humanos com o respeito às particularidades culturais.
Concepções e reflexões sobre o Multiculturalismo e Direitos HumanosKarla Amaral
O documento discute conceitos de multiculturalismo e direitos humanos, analisando a possibilidade de universalizar os direitos humanos em uma sociedade globalizada e multicultural. Apresenta reflexões de Boaventura de Souza Santos e Flavia Cristina Piovesan sobre como os direitos humanos podem servir como alternativa a manifestações culturais, respeitando as particularidades culturais e não sendo dominados por interesses ocidentais.
O documento discute a diferença entre direitos humanos e direitos dos cidadãos. Direitos dos cidadãos variam entre países e estão ligados a uma ordem jurídica específica, enquanto direitos humanos são universais e naturais. No Brasil, direitos humanos são frequentemente associados de forma equivocada à criminalidade. É importante educar sobre a universalidade e importância dos direitos humanos.
O documento discute os direitos humanos, liberdade humana versus desenvolvimento. Aborda a história dos direitos humanos desde a antiga Pérsia até a Declaração Universal de 1948. Também discute violações de direitos humanos em todo o mundo e como o desenvolvimento deve expandir as liberdades individuais.
O documento discute os direitos humanos, liberdade humana versus desenvolvimento. Aborda a história dos direitos humanos desde a antiga Pérsia até a Declaração Universal de 1948. Também discute violações de direitos humanos em todo o mundo e como o desenvolvimento deve expandir as liberdades individuais.
Este documento discute o direito à educação como um direito humano fundamental. Ele explica que a educação é um direito universal que pertence a todas as pessoas e que promove o desenvolvimento individual e coletivo. Também destaca a importância de investimentos na educação pública para garantir igualdade de oportunidades e acesso à educação para todos.
O documento discute a relação entre globalização, cidadania e direitos humanos. Aborda como a globalização econômica levou a uma maior desigualdade e como as organizações internacionais desempenham um papel importante na promoção e proteção dos direitos humanos no cenário globalizado. Também explora como o conceito de cidadania tem evoluído ao longo das gerações de direitos.
CANDAU, Vera SACAVINO, Susana. Educação em direitos humanos e formaçào de edu...marciomjp25
Texto debate a importancia da educação em DH par a formação de educadores capazes de produzir conteúdos de ensino dentro de uma metodologia que propicie a dignidade da pessoa humana.
O documento discute a evolução histórica da noção de direitos humanos e sua fundamentação. Apresenta que a dignidade humana é um direito essencial que tem sido reconhecido ao longo dos séculos, desde o período axial, quando surgiram grandes pensadores que estabeleceram a igualdade entre os seres humanos. Também destaca que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 consagrou os direitos fundamentais universais.
Folhetim do Estudante - Ano IX - Número 65Valter Gomes
Boletim informativo educacional com textos e artigos que expressam o protagonismo estudantil em ações de investigação científica na área de Ciências Humanas
O documento discute como o etnocentrismo ainda é disseminado na sociedade contemporânea e como afeta a percepção de direitos humanos e cidadania. O autor argumenta que a desigualdade social no Brasil resulta em "cidadanias mutiladas" e que as classes menos favorecidas são frequentemente vistas como criminosas. O etnocentrismo é apresentado como um elemento constitutivo da cultura ocidental que leva ao julgamento de outras culturas.
O documento discute o debate entre cosmopolitismo e comunitarismo sobre direitos humanos nas Relações Internacionais. Apresenta as visões liberais e comunitaristas, defendendo que Rawls oferece uma posição conciliadora ao respeitar particularidades culturais mas defender direitos universais. O debate é central para compreender a natureza dos direitos e das Relações Internacionais.
Os direitos humanos inserido na educação é uma das tarefas fundamentais que a escola deve ter como primícia, pois diariamente nas escolas vivenciam-se situações que requer uma atenção maior. Infelizmente esta matéria não faz parte da prática escolar assim como no currículo da escola brasileira. Atualmente a sociedade vivencia uma crise de valores onde os sentimentos de respeito, tolerância e compreensão são desvalorizadas. Far-se-á imperativo que as temáticas da igualdade e da dignidade humana estejam presentes e internalizados por todos os atores da educação seja ela formal ou não formas, não se limitando aos inscritos dos textos legais.
O documento apresenta uma avaliação de filosofia para alunos do 3o ano do ensino médio. A avaliação contém 5 questões sobre temas como o neoliberalismo, o Iluminismo, a noção de alteridade e a teoria do discurso de Habermas.
O poema narra uma história sobre uma escola que inicialmente excluía a comunidade local. Os muros da escola caíram, e a escola e a comunidade passaram a se integrar, promovendo o conhecimento de forma compartilhada. A cidade passou a ser um lugar de maior aprendizado graças à integração entre a escola e a comunidade.
1. Os direitos fundamentais constituem uma construção incorporada ao patrimônio da humanidade, presente na maioria das constituições contemporâneas.
2. O documento discute a evolução histórica dos direitos fundamentais, da perspectiva de sua gradativa consagração ao longo do tempo em diferentes documentos.
3. Também aborda o debate em torno da melhor terminologia para descrever as dimensões dos direitos fundamentais, concluindo que a expressão "dimensões" é mais adequada do que "gerações".
1. Os direitos fundamentais constituem uma construção incorporada ao patrimônio da humanidade, presente na maioria das constituições contemporâneas.
2. Existe debate sobre a terminologia usada para se referir aos direitos fundamentais, sendo que o texto adota o termo "direitos fundamentais".
3. A classificação dos direitos fundamentais em "gerações" é criticada, sendo preferível a expressão "dimensões" para demonstrar a evolução contínua desses direitos.
O documento discute a educação multicultural e a cidadania diferenciada no contexto dos direitos humanos. Trata da importância de reconhecer as diferenças culturais em sociedades multiculturais para promover a justiça social e a dignidade humana. Defende que a educação multicultural deve valorizar a diversidade para dinamizar as democracias contemporâneas.
Este documento discute a relação entre cidadania, reconhecimento e minorias. Aborda conceitos como liberalismo, liberdade versus igualdade, virtudes cívicas e o papel da mídia na mediação de conflitos sociais envolvendo minorias. As minorias são caracterizadas como "flutuantes" ou "passionais" dependendo de seu grau de engajamento político.
Semelhante a Direitos humanos educacao multicultural_cidadania_difrenciada (20)
Curriculo, diversidade étnica e infânciaWilson Melo
O documento discute a importância da diversidade étnica e cultural no currículo da educação infantil brasileira. Apresenta a complexidade do termo multiculturalismo e destaca a necessidade de valorizar as diferentes infâncias no Brasil através de uma socialização e educação sensíveis às múltiplas identidades culturais. Defende que a formação de professores deve prepará-los a desenvolver currículos que reconheçam a riqueza da diversidade para combater desigualdades e preconceitos.
Multiculturalismo, diversidade e direitos humanosWilson Melo
O documento discute a relação entre multiculturalismo, diversidade e direitos humanos. Aborda como a democracia deve assegurar os direitos de todos os cidadãos em uma sociedade multicultural preservando a igualdade e a diferença. Também destaca a importância de promover a justiça social e o respeito à dignidade humana para superar desigualdades em um contexto de diversidade cultural.
CURRICULO E DIVERSIDADE CULTURAL EM PALMAS, TO: BRASILWilson Melo
A cidade de Palmas no Tocantins apresenta uma expressiva diversidade cultural. As correntes migratórias aportaram pessoas das várias regionalidades brasileiras. O estado do Tocantins é rico em manifestações culturais indígenas e remanescentes de quilombos. As diferenças entre o campo e a cidade também é marcante. Este cenário compõe um background expressivo para a estruturação dos currículos e a formação de professores/as. Material rico para as políticas educacionais.
Ensino Superior e Diversidade Etnocultural: as açoes afirmativasWilson Melo
A apresentaçao traça um panorama dos avanços políticos do mundo atual. Daí, destaca como a legislaçao e as política púlicas caminham para ampliar a democracia. Um ponto de relevo sao as politicas multiculturais nas universidades federais brasileiras com destaque para as açoes afirmativas.
Higher education and ethnocultural diversityWilson Melo
This article tries to show a brazilian society cultural backgraound. Thus, we've tried to show a little of new civilizational paradigm. On it, we've tried to characterise the ethnocultural society composition. At the end, we've tried topresent the university policies of "affirmative actions".
CURRICULO E DIVERSIDADE CULTURAL: a ressignificaçao dos centros escolares.Wilson Melo
A diversidade é uma riqueza da humanidade (UNESCO, 2002). Valorizá-la significa potencializar o respeito à dignidade humana. É, ainda, um fator de fortalecimento da democracia. Esse valor gera uma cultura ponderada da paz como necessidade e utopia. Em um plano mais terreno, redunda em justiça social. O social
como imperativo fundante da condição humana. A ressignificação desse movimento implica a (des)construção/(re)construção dos tempos e dos espaços que o opercionalizam. E constitui ponto para os centros escolares e para o currículo em sua acepção ressignificada.
Sistema de Bibliotecas UCS - Chronica do emperador Clarimundo, donde os reis ...Biblioteca UCS
A biblioteca abriga, em seu acervo de coleções especiais o terceiro volume da obra editada em Lisboa, em 1843. Sua exibe
detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
O Que é Um Ménage à Trois?
A sociedade contemporânea está passando por grandes mudanças comportamentais no âmbito da sexualidade humana, tendo inversão de valores indescritíveis, que assusta as famílias tradicionais instituídas na Palavra de Deus.
Folheto | Centro de Informação Europeia Jacques Delors (junho/2024)Centro Jacques Delors
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- Atividades pedagógicas, formativas e conteúdos;
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Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9267
Versão em inglês [EN] também disponível em:
https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=48197&img=9266
Data de conceção: setembro/2019.
Data de atualização: maio-junho 2024.
1. DIREITOS HUMANOS: EDUCAÇÃO MULTICULTURAL E
CIDADANIA DIFERENCIADA.
MELO, JOSE WILSON RODRIGUES DE 1 - UFT
ROCHA, SUYENE MONTEIRO DA 2 - UFT/CEULP
MARTINS, PAULO FERNANDO DE MELO 3 - UFT
Agência Financiadora: (sem financiamento)
RESUMO
A Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH é um dos ícones da “era dos
direitos” (BOBBIO, 1992). A noção dos DDHH envolve uma concepção ampla. A natureza
destes contempla a dignidade humana. O objetivo do artigo está em uma reflexão contrastiva
e integrativa dos termos direitos humana, associada à construção de uma cidadania
diferenciada. O objeto do estudo é problematizado ao indagarmos como uma perspectiva
educativa multicultural pode vir a contribuir com o estabelecimento dos direitos humanos a
partir da cidadania baseada em modos diferenciados. Para o desenvolvimento da questão o
texto está organizado em cinco sessões. A primeira é A Declaração Universal dos Direitos
Humanos – DUDH. Este é um dos mais significativos documentos da atualidade. Na
sequência vem: Os Direitos Humanos em sua Evolução Histórica. A paz deve ser buscada
enquanto elemento da dignidade humana. A terceira trata da Importância dos Direitos
Humanos para as Democracias Multiculturais. Aqui, impera a necessidade de estabelecer a
dialética entre igualdade e diferença. Em seguida vem: O Significado da Educação
Multicultural. A educação, como processo social, não se fazer sem alteridade. Esta, circunda
o núcleo das questões multiculturais. O multiculturalismo entendido como normatização e
gestão da multiculturalidade. Por último, Direitos Humanos e Cidadania Diferenciada. A
cidadania diferenciada constitui um pilar de fortalecimento da democracia. Os direitos
humanos estabelecem um limite último ao pluralismo entre os povos. (RAWLS, 1997).
Palavras chaves: Direitos Humanos, Educação Multicultural, Cidadania Diferenciada.
ABSTRACT
The Universal Declaration of Human Rights - UDHR is an icon of "rights era" (BOBBIO,
1992). The notion of Human Rights - HHRR involves a broad concept. The nature of these
includes human dignity. The aim of the paper is in a contrastive reflection and integrative
terms of human rights, associated with the construction of a differentiated citizenship. The
1
Posdoutorando em Science de l’Éduction pela Université de Montréal, Canadá. Doutor em Ciências da Educação pela Universidade de
Santiago de Compostela, Espanha. Mestre em Educação pela UFC. Licenciado em Pedagogia pela UFC. Professor adjunto da Universidade
Federal do Tocantins.
2
Doutoranda em Biodiversidade e Biotecnologia na Amazônia Legal (Programa da Rede Bionorte /UFAM), Mestre em Ciências do
Ambiente (UFT) Docente pela Universidade Federal do Tocantins - UFT e Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA.
Coordenadora do Grupo de Pesquisa em Estudos em Políticas Públicas Ambientais e Sustentabilidade – (CNPq/ UFT).
3
Doutor em Educação pela Universidade Federal de Goiás UFG (2011), possui Bacharelado e Licenciatura Plena em História pela
Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), graduação em Pedagogia pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (1990) e Mestrado
em Educação pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (2002). É Professor Adjunto da Universidade Federal do Tocantins - UFT.
2. object of the study is to inquire into problematized as a multicultural educational perspective
may ultimately contribute to the establishment of human rights from citizenship based on
different modes. For the development of the question paper is divided into five sessions. The
first one is The Universal Declaration of Human Rights - UDHR . This is one of the most
significant documents of our time. Following it comes: Human Rights in its Historical
Evolution. Peace must be sought as a matter of the human dignity. The third deals with the
Importance of Human Rights in Multicultural Democracies. Here reigns the need to establish
dialectic between equality and difference. Then, it comes: The Meaning of Multicultural
Education. Education as a social process, not do without otherness. That surrounds the core of
multicultural issues. Multiculturalism understood as regulation and management of
multiculturalism. At finally, comes the session Differentiated Human Rights and Citizenship.
The differentiated citizenship is a pillar of strengthening democracy. Human rights establish
an ultimate limit to pluralism among peoples. (Rawls, 1997).
Keywords: Human Rights, Multicultural Education, Differentiated Citzenship.
INTRODUÇÃO
É difícil encontrar um adjetivo para qualificar o século XX assim como o fizeram
para o XVIII: século das luzes, e XIX: século da razão. Provavelmente a dificuldade venha da
variedade dos fatos. Talvez seja pouco denominá-lo como século das grandes guerras.
Hobsbawn (1995) denomina-o de a “Era dos Extremos”. Bobbio (1992) a situa como a “Era
dos Direitos”. Deixar de contemplar o desenvolvimento científico e tecnológico, a era
espacial, a internacionalização da economia, a indústria cultural, o avanço das mulheres, a voz
das minorias, tornará limitada qualquer qualificação.4 Provavelmente, possam ser
selecionados emblemas e estabelecer o lugar de importância no período. Contudo, será
insuficiente para uma denominação válida face à complexidade contemporânea.
O objetivo do artigo é possibilitar uma reflexão contrastiva e integrativa dos termos
direitos humanos e educação multicultural, associada à construção de uma cidadania
diferenciada. Estes tempos/espaços podem estar voltados para o desenvolvimento da
sociedade com base no respeito à diversidade cultural. Este situado como modo de
valorização da dignidade humana. Esta conexão triparatite embute uma dinâmica de
fortalecimento da democracia.
O objeto em estudo é problematizado ao ser indagado como uma perspectiva educativa
multicultural pode vir a contribuir com o estabelecimento dos direitos humanos a partir de
uma nova formulação da cidadania baseada em modos diferenciados.
4
. Ver: SANTOS, B. (1995): Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 2ª ed., São Paulo: Cortez.
3. Para o desenvolvimento da questão o texto foi organizado em cinco sessões. A
primeira está denominada de Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH. Na
sequência vem: Os Direitos Humanos em sua Evolução Histórica. A Importância dos Direitos
Humanos para as Democracias Multiculturais. O Significado da Educação Multicultural. E
por fim, Direitos Humanos e Cidadania Diferenciada.
1. A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – DUDH
A Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH (1948) é um dos ícones da
“era dos direitos” (Bobbio, 1992). Um documento essencial para a compreensão das
complexidades dos últimos tempos. Marca expressiva dado ao caráter histórico. Esta contém
uma série de direitos (civis, políticos e sociais) característicos da evolução político-social do
Ocidente por quase 300 anos: a modernidade. (SANTOS, 2005b),
O que são direitos humanos - DDHH, afinal? A noção dos DDHH envolve uma
concepção ampla. A natureza destes contempla a dignidade da condição humana. Condição
esta tomada em sua universalidade. Santos (2005a, p.01) apresenta a seguinte apreciação,
dentro de uma aproximação multicultural, sobre o conceito de DDHH:
O conceito de direitos humanos assenta num bem conhecido conjunto de
pressupostos, todos eles tipicamente ocidentais, designadamente: existe uma
natureza humana universal que pode ser conhecida racionalmente; a natureza
humana é essencialmente diferente e superior à restante realidade; o indivíduo
possui uma dignidade absoluta e irredutível que tem de ser defendida da
sociedade ou do Estado; a autonomia do indivíduo exige que a sociedade
esteja organizada de forma não hierárquica, como soma de indivíduos livres.
(...).
A caracterização de Santos (2005a) sobre a natureza humana é um ponto crucial
para situarmos o destaque posto nos DDHH como uma forma de exaltar a condição
humana em um patamar elevado. Frisa essa ideia ao ponderar a “realidade superior” como
uma percepção de uma “dignidade absoluta e irredutível”. Esta, por sua vez, carecendo de
garantias de defesa. E aqui, o Estado
5
e a sociedade são instâncias efetivas para levar a
cabo esse preceito concreto através da cidadania.
5
. Hannah ARENDT, em um texto clássico intitulado “as perplexidades dos direitos humanos” (1962: 290 e segs.), demonstra o processo de
identificação dos direitos humanos com a nação, durante o século XIX. Neste período os Estados nacionais, em fase de afirmação, evitaram
estender para os não cidadãos os direitos públicos subjetivos, prerrogativa garantida aos cidadãos nacionais. Nessa perspectiva o
nacionalismo, como ideologia dos estados nacionais da modernidade, foi um elemento de obstáculo para a efetivação dos direitos humanos .
4. Qual tem sido então, a evolução histórica dos direitos humanos? O que
significaram as duas guerras-mor do século XX? Que implicações têm os direitos humanos
para a paz no planeta? O que significou a luta pelos direitos civis nos EEUU da América e
o fim do apratheid na África do Sul? Como os direitos humanos precisam está ligados à
educação multicultural como fator de dignidade humana? Assim, será apresentado um
pouco da evolução histórica dos direitos humanos.
2. OS DIREITOS HUMANOS EM SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A DUDH situa-se como um avanço em relação às duas maiores expressões político
do século XVIII: a Declaração de Independência Norte americana (1776) e a Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), um substrato da Revolução Francesa. A
DUDH apresenta um caráter mais totalizador como uma referência de convivência tanto
“intra” como “entre” os estados. No preâmbulo está definido: A liberdade, a justiça e a paz
no mundo têm por base o reconhecimento da dignidade intrínseca e dos direitos iguais e
inalienáveis de todos os membros da família humana. (UNESCO, 1948).
A existência das guerras representa o grau de violência alcançada pelos humanos.
Em uma década de século XXI diversos feitos demonstraram como a paz segue sendo uma
utopia. A paz enquanto um elemento da dignidade humana. Ela passa a significar uma
expressão dos direitos inalienáveis (direitos fundamentais) da espécie, traduzida como
família humana. Portanto, adquire uma conotação mais ampla sobre a ausência de guerras.
Todo ato infrator da dignidade humana é um atentado à paz. Cada sujeito, em sua
individualidade, é uma matriz representativa de todo o coletivo da espécie. Qualquer
atentado ao indivíduo é uma ameaça aos DDHH. Deste modo, como a paz pode ser
conteúdo dos currículos escolares? Como tratar da convivência com a diversidade cultural?
Como trabalhar um currículo multicultural tendo a convivência com a diferença como um
elemento de dignidade humana? (MELO, 2013; 2012; 2010a; 2010b; 2007; 2005)
No que tange especificamente ao foco temático desta análise, o Art. 7º da DUDH
faz-se expressivo ao assegurar:
Todos são iguais perante a lei e têm, sem distinção, direito à igual proteção da
lei. Todos têm o direito à igual proteção contra todo ato discriminatório que
infrinja esta Declaração e contra toda provocação a tal ato. (UNESCO, 1948).
5. Conectando os DDHH com a revolução cultural dos últimos anos de 1960, observase a proteção contra todo ato discriminatório. Isto animou a luta pelos direitos civis. Um
ícone da época foi à luta dos povos afro-americanos para exercer a cidadania expressando
sua diferença étnica cultural. A busca desses espaços de cidadania remetia à igualdade de
todos perante a lei. Lei esta alocada como instrumento de observação dos direitos
inalienáveis como a vida e a liberdade. Viver segregado por razões raciais significava um
comprometimento da liberdade e uma negação da própria vida. Não obstante, este
realidade ideal da lei ainda iria tardar muito até chegar o fim do apartheid na África do
Sul. Com isso não impedindo que outras formas de apartheid encontrem ressonância.
Neste contexto, o direito à educação constitui um dos principais fatores de
exercício de cidadania. O Art. 26, § 2º, da DUDH (UNESCO, 1948) reza:
A educação terá como objetivo o pleno desenvolvimento da personalidade
humana e o fortalecimento do respeito aos direitos da pessoa e às liberdades
fundamentais; favorecerá a compreensão, a tolerância e a amizade entre as
nações e todos os grupos étnicos ou religiosos; promoverá o desenvolvimento
das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
Frente à defesa da “Declaração” no particular da educação vale salientar a
importância de esta não ser um fator idealizado. É preciso mencionar o seu caráter limitado
nos processos de interação social. Fatores políticos, econômicos, sociais e culturais, às
vezes, conseguem resultados mais imediatos que os possibilitados pela educação. Embora
seja intenso o protagonismo desta como prática social, política e cultural.
Jares (1998, p.09) destaca, perante este caráter limitado da educação, a necessidade
de concretizar o respeito aos direitos humanos através de um processo de maior
consciência destes mesmos direitos. Especificamente, a educação pode desempenhar uma
notória contribuição. Por isso, ele defende:
“o papel da educación debe supoñer um proxeto pedagóxico integrado
que incite a vivir e a disfrutar os dereitos humanos, pero tamén a
fomentar un estado de opinión que leve a pensar que calquera violación
dos mesmos en calquera lugar do mundo non nos pode resultar allea e
que, por conseguinte, a responsabilidade de evitalo a todos e a todas nos
incumbe. (...)”.
A DUDH, ainda hoje, não foi e nem será suficiente no estabelecimento da paz e das
liberdades individuais e coletivas. A dignidade humana segue ultrajada todo dia. Basta ligar
um aparelho de rádio ou televisão, como ler um jornal. Os estados necessitam adotar a
6. Declaração e a regulamentar como instrumento jurídico no seu território. Contudo, a
existência da mesma tem contribuído significativamente no estabelecimento da
necessidade do respeito à dignidade humana. Mas qual a importância dos DDHH para as
democracias multiculturais? A seguir, refletir-se-á sobre este aspecto.
3. A IMPORTÂNCIA DOS DIREITOS HUMANOS PARA AS DEMOCRACIAS
MULTICULTURAIS.
Os DDHH apresentam uma importância ímpar para as democracias multiculturais. Em
nosso enfoque, defendemos a circunscrição dos mesmos na defesa das minorias. As
democracias multiculturais centram-se numa busca dialética para preservar o principio da
igualdade, mas também ressalvar a expressão da diferença. Candau (2004) alerta para a
necessidade em articular igualdade e diferença como uma exigência do momento. 6 Na visão
da autora, e com a qual concordamos, a construção da democracia tem que colocar a ênfase
nas questões relativas à igualdade e, portanto, eliminar ou relativizar as diferenças. Existem
tanto excessos igualitaristas como diferencialistas. Por exemplo, os que defendem um
multiculturalismo radical, com tal ênfase na diferença, onde a igualdade fica em um segundo
plano, opina. É preciso, pois, trabalhar a interdependência entre os limites da igualdade
absoluta e da diferença extrema. Pensamos nós, num extremo caímos nos meandros do
Estado-nação, no outro, podemos debandar na “balcanização”. Assegurar os “DDHH”,
entendida a interdependência entre igualdade e diferença (TOURAINE, 1998b), é
compreender a sua complexidade. Afinal, há algo mais complexo que a humanidade?
Dentro da diversidade das experiências, a Declaração Universal dos Direitos Humanos
– DUDH (UNESCO, 1948) ocupa um lugar destacado, como frisamos.
Jares (1998, p.07)
considera este ato um grande feito da humanidade. De acordo com o mesmo:
(...) O acervo cultural, social, econômico e político nela contidos, son de tal
importancia para o progresso da humanización que, aínda admitindo certas
críticas que se lle teñen feito e sen ánimo de crear un novo mito ou relixión
laica, probablemente esteamos diante da construcción sócio-cultural más
6
. Aproveitamos a oportunidade para também apresentar as sistematizações de Vera Candau, no artigo “Multiculturalismo e direitos
humanos”, sobre as dimensões da igualdade e diferença a partir do pensamento de Boaventura de Sousa.
http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/veracandau/multicutaralismo.html#1, 18/03/05.
7. importante do ser humano, non só do século que finaliza senón de toda a sua
história. (...)
Nos séculos XIX e XX, o Estado-nação (SANTOS, 2005b) imprimiu políticas
aniquiladoras das diferenças (monoculturalismo). Na segunda metade do século XX os
direitos humanos se constituíram sólidos na luta contra toda sorte de discriminação. Os países
que, até a atualidade, não atinem a tais direitos, seguem ameaçando a paz no planeta. 7
E como, no concreto da cidadania, os DDHH efetivam-se? A partir de situações
sociais, políticas e culturais que se diferenciam entre si, e que venham ser traduzidas em
manifestações de violência e injustiça. Nas sistematizações teóricas do campo social
contemporâneo, os direitos humanos fundamentais representam a “norma mínima” das
instituições políticas, aplicável a todos os Estados que integram uma sociedade dos povos
politicamente justa (RAWLS, 1997, p. 74-75). 8
E qual seria a diferença dos direitos humanos para os direitos e garantias
constitucionais pautadas pelos Estados? Primeiramente é importante frisar a importância da
assinatura 9 do estatuto especial no direito interno das nações como uma exigência básica para
que um Estado possa integrar-se à comunidade internacional. Assim, considera Rawls
(1997:79), os direitos humanos diferenciam-se das garantias constitucionais ou dos direitos da
cidadania democrática por exercerem três papéis relevantes: a) a observância dos direitos
humanos legitimados em um regime político e aceita a sua ordem jurídica; b) o respeito aos
direitos humanos, no Direito interno das nações, como condição suficiente para que se exclua
a intervenção em assuntos internos de outras nações (através de sanções econômicas ou pelo
uso da força militar); c) os direitos humanos estabelecem um limite último ao pluralismo entre
os povos.
7
. Luciano do MONTE (2005), em um artigo intitulado “Possibilidades e limites dos Direitos Humanos em um mundo globalizado”,
apresenta as seguintes caracterizações dos distintos direitos: O conjunto de resoluções e tratados internacionais sobre os Direitos Humanos
são hoje referendados pela maioria absoluta dos países. Algumas dessas convenções são simplesmente programáticas, como a Declaração
Universal, enquanto outras têm o peso de lei para os signatários. No entanto, o grau de aplicação e adesão efetiva a essas diferentes
"legislações" é bastante variado, tendo servido, inclusive, em muitos momentos como um instrumento de legitimação de posições
discriminatórias e criminosas de governantes. (...). http://www.angelfire.com/sk/holgonsi/luciano.html,18/03/2005.
8
. A noção de Rawls dos direitos humanos como “normas mínimas” tem um paralelo, a nosso ver, com essa noção ampla circunscrita da
dignidade humana. A. E. Pérez Luño discute a situação apontando que o âmbito de utilização do termo direitos humanos aumentou. Para ele,
o significado dos mesmos se tornou mais impreciso: (...) la expresión que me parece más adecuada y que creo mejor delimita la situación
teórica actual de los derechos humanos seria ‘derechos fundamentales del hombre’. Con ella se quiere manifestar que toda persona posee
unos derechos morales por el hecho de serlo y que éstos deben ser reconocidos y garantizados por la sociedad, el Derecho y el poder
político sin ningún tipo de discriminación social, económica, jurídica, política, ideológica, cultural o sexual. Pero al mismo tiempo se quiere
subrayar que esos derechos son fundamentales, es decir, que se hallan estrechamente conectados con la idea de dignidad humana y son al
mismo tiempo las condiciones del desarrollo de esa idea de dignidad. (8) (EUSEBIO, F., 1991:78).
9
. No Brasil (BRASIL, 1996) existe o Programa Nacional dos Direitos Humanos. Decreto 1904/96.
8. No campo jurídico, a validade dos DDHH é, às vezes, questionada. Estes produzem
efeitos no quadro da legislação nacional. Isto significa dizer, a validade dos mesmos não é
somente para os cidadãos nacionais. Eles apresentam validade para todas as pessoas. Então,
onde se configuram as dificuldades? O problema da fundamentação ética dos direitos
humanos situa-se nos argumentos racionais e morais. Isto justifica, em tese, a sua pretensão a
uma validade universal.
Postas as análises em torno do significado dos DDHH, suas potencialidades e seus
limites, destacamos a necessidade de se desenvolver uma leitura da multiculturalidade da
sociedade. Essa compreensão da organização social estabelece a busca de uma
compatibilização entre as diferenças culturais, históricas, sociais, econômicas e ideológicas
existentes entre os países que a compõem. Algo indispensável a uma visão atenta à
complexidade circunscrita nos DDHH. Um esclarecimento faz-se indispensável diante dessas
considerações. O que se busca é a complementaridade das culturas, e não a oposição. A
perspectiva dos DDHH defende o fato de nenhuma cultura ser suficiente a si. Assim, é
significativa a promoção de uma educação multicultural imbricada com uma perspectiva de
cidadania diferenciada e os DDHH.
4. O SIGNIFICADO DA EDUCAÇAO MULTICULTURAL.
Um pressuposto fundamental é o da educação como uma prática social, política e
cultural. O social, de modo amplo, como categoria definidora da natureza humana. Natureza
esta cristalizadora de relações. Portanto, o ser se faz humano na relação com o outro
(alteridade), o mundo e consigo próprio. Um “outro” intercalado na tessitura da coletividade.
Uma coletividade organizada como uma rede tecida nas relações (convivência) de “uns
outros” com “outros outros”. Ou seja, uma (des)ordem social plasmada em uma dinâmica
própria. Dinâmica esta perpassada pelos condicionantes da educação e da cultura como
práticas políticas. Um todo conjunto/disforme orientador da produção/reprodução de
conhecimentos e subjetividades. Tais implicações circundam o núcleo das questões
multiculturais. Entender o entrelaçamento disforme/uniforme ajuda a focar o significado da
educação multicultural. (MELO, 2009; 2007; 2005).
O multiculturalismo como elemento normativo e gestor da multiculturalidade há
promovido um debate profundo sobre a educação nas últimas décadas. O núcleo duro deste
debate situa o significado da diferença e da diversidade, da identidade de grupos majoritários
9. e minoritários. Essas discussões hão proporcionado diferentes concepções de Educação
Multicultural – (EM). Serrano (1999, p.57) ressalva: “Una vez más se pone de relieve que no
se puede separar el concepto y el método, pues ambas son las dos caras que definen una
misma moneda.”
McLaren (1995, p.11) substantiva o multiculturalismo e os preceitos básicos da
educação multicultural ao estabelecer: “El multiculturalismo significa una aceptación cultural
del riesgo que implican la complejidad de las relaciones entre las distintas culturas,
explorando la identidad de cada una de ellas dentro de un contexto de poder, del discurso y de
la experiencia.” Este significado converge para a sistematização de Roman (1993, p.78) ao
situar que a prática e o discurso do multiculturalismo, nos marcos da educação, têm como
objetivo a inclusão da representação das minorias e a maioria branca nos textos e nas
propostas educativas, assim como nas representações dos coletivos docentes.
Os acúmulos humanos, como fluxos tributários da história, nos trouxeram a uma
formação e compreensão da sociedade corrente. A apreensão da sociedade requer um novo
modo de interpretá-la. A apreensão em tela a interpreta como uma sociedade multicultural
democrática. Uma metáfora, talvez, tradutora da mesma seja a de um mosaico diferenciado
como defende Bueno (2002, p.23):
“(...) un mosaico que diverso en el que resulta imprescindible preservar y
favorecer la pluralidad no solo en apariencia, sino como un bien positivo y
enriquecedor en sí mismo, que permita la transformación profunda de los
modelos actuales por otros nuevos con una mayor confianza en un futuro
mejor.”
Em referência à educação, a sociedade multicultural (TOURAINE, 1995) suscita um
debate crítico sobre a mesma. Neste modelo de sociedade a educação situa-se em uma
perspectiva inclusiva e desloca todas as formas de “centrismos”. Inclusão da diferença como
conteúdo do pluralismo. A educação multicultural significa “(...) lo mismo que el desarrollo y
expansión de nuestra visión cultural que tiene como misión proveernos de las habilidades
necesarias para llegar a ser individuos multiculturales en un mundo multicultural (WURZEL,
1988, p.01).”
Os sujeitos concretos da educação são portadores de diferenças. Não são produtos de
uma padronização cultural pretensa da homogeneização dos/as mesmos/as. Estes sujeitos
concretos aportam identidades circunstanciadas por etnias, culturas, subculturas, gênero,
“raças”, classes, corpos, idades, etc. A educação multicultural buscará o reconhecimento
10. dessas diferenças e as valorizará no conjunto das diversidades universais das sociedades
plurais. Bueno (2002, p.23) faz a defesa da valorização da multiculturalidade sentenciando a
natureza social da diversidade:
“Una sociedad que facilita y propicia el desarrollo de la diversidad, en clara
oposición de la segregación, al racismo, al sexismo o cualquier tipo de
discriminación por razón de la diferencia, supone poner los cauces y la
esperanza para facilitar la interrelación profunda entre los distintos grupos,
con una mención especial para la intercomunicación y el diálogo comprensivo
entre sensibilidades diferentes.”
A premissa maior da educação multicultural estabelece uma atenção à diferença como
um elemento de constituição da humanidade. Nessa perspectiva a premência de um diálogo
entre essas diferenças constitui-se em um objeto e um desafio. Uma educação para todos e
todas. Outra premissa é a de potencializá-las em desenvolvimento humano. Uma estratégia
orientada pelos princípios democráticos. O fim estabelecido é o de suplantar as desigualdades.
A inclusão é o teorema da educação como instrumento de justiça social. A educação
multicultural é uma oportunidade para fundamentar os temas educativos desde uma
aproximação social. (MELO, 2009; 2007; 2005).
A conotação social aqui posta exige dos/das professores/as uma fundamentação,
posturas e atitudes acerca dos desafios diante da complexidade das relações sociais em seus
recortes de gênero, classe, cultura ou etnia, por exemplo. (MELO, 2007; 2005). Enfim,
aspectos circundados pelo conhecimento e pela subjetividade como tributários no
estabelecimento de identidades. Assim, os currículos, os materiais curriculares, as
representações docentes sobre a diversidade constituem ferramentas expressivas na educação
multicultural. (MELO, 2013; 2012; 2010a; 2010b; 2007)
As sociedades multiculturais do presente enfrentam desafios na realização da
dialogicidade entre as alteridades. E como se caracterizaria a EM no contexto atual? De
acordo com Bueno (2002, p.24):
“La Educación Multicultural (...) hace una mención especial a los significados
de interrelación entre las culturas en un plano de igualdad, aunque esto no se
produce con la mera enunciación en la educación, sino a través de un análisis
detallado de cómo se producen estas interrelaciones, en qué marcos y cómo se
construyen las relaciones de poder, de qué manera se desarrolla la propia
identidad del grupo y la construcción de la alteridad, cuándo y por qué se
producen estas intercomunicaciones.”
11. A EM, conforme o autor supracitado é um projeto de ação permanente. A este se
juntam práticas e propostas educativas aprofundadas na relação com a sociedade. Tal relação
particularizada por um conjunto de valores de uma cultura democrática. Esta perspectiva
assentada na ideologia multiculturalista leva a entender a diferença como pluralismo. Isto
significa situar a inclusão como premissa maior da educação multicultural.
Serrano (1992, p. 60-1) advoga em defesa da EM postulando o fato de a mesma
rechaçar como fim último tanto o modelo propugnado pela assimilação como a segregação
cultural e busca promover atitudes favoráveis ao diferente como um esforço positivo no
desenvolvimento permanente da sociedade. Diante desta postulação o autor lista as seguintes
características da EM:
“Reconocer la diversidad cultural como un elemento positivo en la vida de los
ciudadanos tanto para los miembros de los grupos mayoritarios como los minoritarios.”
“Afirmar que la diversidad cultural representa una riqueza que debería ser preservada y
utilizada.”
“Familiarizar a cada grupo cultural con las características culturales e otros grupos.
Partir del supuesto de que todas las culturas resultan tan válidas y significativas como la
propia.”
“Reconocer la diversidad de valores y los diferentes puntos de vista como una fuerza
positiva y vital en el desarrollo continuo de la sociedad.”
“Presentar a los alumnos aspectos culturales diversos e intentar ayudarles a interesarse
por dimensiones y valores pertenecientes a otras culturas.”
“Buscar la óptima combinación entre el crecimiento afectivo y el cognoscitivo.”
“Iniciar en actividades y destreza intelectuales, sociales y emocionales que permitan al
estudiante situarse adecuadamente en una sociedad multicultural.”
“Reconocer el valor de los diferentes grupos culturales como condición de la unidad
nacional.”
Estas características da EM estabelecem uma valorização das diferenças configuradas
nas minorias de modo a contemplar a universalidade das mesmas no conjunto das sociedades
plurais. Situa-se, portanto, como um mecanismo contínuo de promoção da diversidade no
desenvolvimento de uma sociedade plural ancorada na cidadania diferenciada e na promoção
dos direitos humanos.
12. 5. DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DIFERENCIADA
Os DDHH constituem-se como um instrumental jurídico indispensável para o
estabelecimento de uma cidadania diferenciada. Essas questões centram-se na análise de uma
igualdade complexa. Nestes termos, a democracia é posta como um regime de possibilidades.
Quando esta concentra a diversidade na unidade. Estabelecendo igualdade e diversidade como
princípios complementares e não excludentes. Todavia, vale reiterar que nenhuma cultura é
suficiente a si. O diferencial ocorre no conjunto da universalidade humana. Sem uma atenção
à diferença como forma de reconhecimento e autonomia os “direitos” não podem ser
considerados humanos. Assim, a educação precisa entrelaçar a diversidade cultural com os
processos de emancipação das minorias. (ADORNO, 1995).
A democracia multicultural centraliza a igualdade e a diferença como polos
interdependentes para a suplantação das injustiças sociais. A atenção à diferença é
indispensável para a diminuição das desigualdades. A máxima somos todos iguais porque
somos diferentes oferece um status de pertencimento (ser membro) à coletividade humana no
seu conjunto.
Esse lugar assumido pela diferença estabelece as bases para o reconhecimento jurídico
desse preceito. Com isso, os estatutos políticos do Estado urgem ser redimensionados. A
lógica liberal imputada à democracia, e à cidadania em seu recorte instrumental, torna-se débil
para as dinâmicas atuais. Savater (2000, p. 269-70) no artigo Reforzar la ciudadanía, assim se
expressa:
“Quizá el ideal más importante es el de la ciudadanía. Entiendo por ciudadano
el miembro consciente de una sociedad democrática: aquel que conoce sus
derechos individuales y sus deberes públicos, por lo que no renuncia en la
gestión política de la comunidad que le concierne su delega automáticamente
todas las obligaciones que ésta impone en manos de los especialistas en
dirigir.”
A participação é um imperativo de efetivação da cidadania. A rigor, da democracia. A
ação cidadã é fruto não apenas dos estatutos legais. Esta é concretizada pela movimentação
política dos/das cidadãos/cidadãs no seio da sociedade. A democracia como um sistema
indutor da participação cidadã em tudo aquilo que o afeta. E assim, Alvarez (2003, p.33) fala
em democracia participativa. Esta definida como: sistema “democrático de gobierno para
13. resolver los problemas de la vida social, en cada uno de los níveles, es capaz de integrar de
manera efectiva el poder institucional representativo y la mayor participación ciudadana
posible.”
Em um contexto multicultural um dos principais fatores a afetar os/as cidadãos/ãs é a
evidência da diferença. Porque a mesma é pronunciada em forma de desigualdade. A
materialização desse fato é pronunciada em injustiças sociais. É sabida, mesmo em
democracias liberais, essa participação efetiva-se com limites. Nesta direção, buscar
engendrar um conceito de cidadania diferenciada é uma possibilidade efetiva na democracia
multicultural. Em um momento onde os núcleos duros do Estado-nação perdem firmeza fazse indispensável encontrar esse lugar. Nessa busca, a diferença constrói-se como movimento
social. Movimento ancorado na emancipação humana como forma de reconhecimento ou
reparação. (TAYLOR, 1992).
A ideia de cidadania diferenciada está situada nos marcos da democracia multicultural,
reiteramos. Esta “modalidade” da democracia incorpora o preceito da igualdade na
diversidade. Um preceito central da democracia ao contemplar a pluralidade.
Em que consiste o princípio da igualdade na diferença, então? Consiste em um
tratamento diferenciado àqueles/as cidadãos/ãs desprovidos/as de condições objetivas para
disputar em termos de igualdade absoluta os bens sociais postos na sociedade.
Ao tomarmos como referência as sociedades da América Latina, e o Brasil em
específico, historicamente há um descompasso no atendimento à cidadania. Tal estado de
coisas imprime distorções mesmo dentro do regime republicano.
A cidadania diferenciada exige demandas de mediação diante dos conflitos imanentes
à operacionalidade da mesma. Esse exercício exige o estabelecimento da tolerância
multicultural. Efetivamente, essas demandas requerem novas práticas de convivência (MELO
2005). Tais práticas implicam em diferentes maneiras de resolver conflitos. Uma condição
para o desenvolvimento dos mesmos é a implementação de ações cooperativas.
Kymlicka (1995) trabalhando a tolerância e os seus limites nos marcos liberais,
enfatiza a importância de a tolerância não tolerar tudo. Ou seja, tudo tomando por base o
discurso calcado na defesa das minorias. Consideramos, particularmente, a necessidade de
apresentar essas relativizações da tolerância para evitar os extremos e exclusões. A história
está plena de exemplos de intolerâncias travestidas de direito à diferença. Nessa linha de
relativização da tolerância ao estabelecer limites, Kymlicka (1995, p.155) postula:
14. “(...) liberals should seek to accommodate illiberal groups, so long as they do
not seek any support from the larger society, and do not seek to impose their
values on others. It is a ‘live and let live’ approach, an ethnic of reciprocal
non-interference. In short, liberal tolerance allows for some internal
restrictions, but not external protections.”
Seguindo nessa linha de trabalho, a tolerância dentro de novas regras de convivência,
sobretudo desenvolvendo interfaces e cooperações entre grupos culturais diferentes, Touraine
(1998a, p. 06) atenta para a premência de organizar a heterogeneidade. Uma alternativa
proposta é a de favorecer a comunicação entre as diferenças. Assim, falando sobre
comunidades e cidades conscientes da multiculturalidade, argumenta:
“(...) Creo que la primera cosa que estamos esperando de una ciudad es que
disminuya las distancias sociales, la segregación social y suprima los guetos;
que actúe en términos de lo que llamamos solidaridad. (...) Significa también
que tenemos que tener escuelas que sean lo más heterogéneas posible, y no
escuelas de ricos y pobres, no escuelas de blancos y azules. Esto me parece lo
más importante.”
As considerações de Touraine (1998a) são pertinentes para as práticas cidadãs nos
contextos amplos e específicos. Pensar a cidade é conceber a cidadania. Pensar a comunidade
é agir movido pela trama cidadã. Espaços multiculturais requerem um conjunto de políticas
públicas dentro da noção de cidadania diferenciada. Políticas essas que entendem a igualdade
para além da sua dimensão literal ou simples. 10 Mas, a igualdade como complexidade.
Walzer (1997), no livro Las esferas de la justicia: una defensa del pluralismo y de la
igualdad, teoriza a premência de a igualdade ser tomada além do seu sentido literal (simples).
A democracia como sistema de possibilidades estabelece uma relação dialética entre a
igualdade e a diferença. Daí o primado da igualdade na diversidade. Quando o diferente é
tratado de modo desigual quebram-se os imperativos democráticos. A compreensão da
igualdade pressupõe uma dimensão mais complexa. Walzer (1997, p.33) estabelece o
significado de igualdade complexa nos seguintes termos: “(...) En términos formales, la
igualdad compleja significa que ningún ciudadano ubicado en una esfera o en relación con un
bien social puede ser coartado por ubicarse en otra esfera a un bien distinto.”
10
. Will KYMLICKA (1995: 193), na conclusão do livro Multicultural Citizenship, ressalva as discordâncias frente às políticas dessa
modalidade. Analisa: Many people see this new ‘politics of difference’ as a threat to liberal democracy. I have presented a more optimistic
view in this book. I have tried to show that many (but not all) of the demands of ethnic and national groups are consistent with liberal
principles of individual freedom and social justice. I would not say that these issues can be ‘resolved’ in any final sense. The issues are too
complicated
for that. But they can be ‘managed’, peacefully and fairly, assuming there is some level of good will
.
15. Apesar das reformas na recente redemocratização das sociedades na América Latina,
historicamente a cidadania teve um caráter amorfo. Certos grupos dispunham/dispõem de
privilégios. Não necessitam de direitos. Outros não são cidadãos/ãs porque os direitos passam
ao largo das formalidades e dos fatos. Daí, qual é o impasse? O impasse, a nosso ver, localizase em uma instância cultural.
A colonização, culturalmente falando, alcança a atualidade nas sociedades periféricas
latino americanas. Apesar das turbulências da globalização e dos discursos pós-modernos
dando conta de um mundo pós-colonial. Historicamente, a cultura colonial imprimiu uma
marca no imaginário coletivo. Ressalvando os avanços, o domínio da terra foi convertido em
domínio dos meios de comunicação de massas. Essa dominação é subliminar porque gesta um
estado de “ignorância” nas pessoas. E o mais crítico, apelando para o inverso ao desenvolver
uma alegoria de informar o/a cidadão/ã. Afinal, vivemos na sociedade do conhecimento. Mas,
de que conhecimento, falamos? Qual é a informação nutriente da cidadania? Temos a
informação ou o simulacro desta? Essa é uma questão ampla e, obviamente, não se esgota
aqui.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo teve como objetivo traçar uma análise construtiva entre os termos:
direitos humanos, educação multicultural e cidadania diferenciada. Na realidade, mais que
traçar ou construir os conceitos procuramos refletir sobre os objetos específicos de cada.
Assim, tentamos analisar como estes momentos se imbricam na tessitura da realidade social,
cultural e política nas sociedades democráticas contemporâneas.
A discussão travou-se ao compreendermos que para as sociedades multiculturais
democráticas é preciso viabilizar a denominada cidadania diferenciada. Neste seara,
entendemos que a prática de uma educação multicultural vai ao encontro desta perspectiva ao
centrar-se na questão da diferença como elemento de igualdade. Assim, vislumbramos a
dinamização destas categorias como políticas públicas ou movimentos sociais para a
efetivação das democracias multiculturais. Tudo isto acontecendo sobre o pano de fundo dos
direitos humanos.
Articular a tríade direitos humanos, educação multicultural e cidadania diferenciada, é
envolver-se em um processo ambíguo e complexo. A ideia foi tentar mostrar de modo
16. reflexivo como estas dimensões fundem-se em uma totalidade. Assim, percebemos encontrar
na educação multicultural uma prática social, política e cultural para potencializar a cidadania
diferenciada como categoria que busca dar conta da dignidade humana nas sociedades
multiculturais. Pensamos, pois, a luta pelo respeito à diversidade cultural como uma forma de
dinamizar as democracias contemporâneas. Tudo isso na perspectiva de situar os direitos na
amplitude da dignidade humana. Direitos Humanos, educação multicultural e cidadania
diferenciada: elementos cruciais para a potencialização de uma cultura de paz.
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