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Resenha e Análise Crítica




      David Sánchez Rubio, professor titular de Filosofia da Universidade de Sevilha,
desenvolve uma análise aprofundada sobre os direitos humanos e as questões contemporâneas
em torno do tema.

      De início, utiliza a metáfora do espelho para tratar das visões de mundo que temos,
sustentando que há espelhos que não são capazes de nos explicar o mundo à nossa volta e há
espelhos capazes de fornecer soluções. Assim assevera o autor (p. 20), citando Boaventura de
Souza Santos (SANTOS, 2000, p. 47-8):

                        La realidad social, sus órdenes y su organización de identidades, semejanzas y
                        correspondenciass, quedan construidos por las imágenes a las que otorgamos el
                        estatuto de decirnos cómo viven nuestras sociedades. Lo que esos espejos reflejan es
                        lo que las sociedades son.

      De Saramago nos apresenta sua história da cegueira (do livro “Ensaio sobre a
cegueira”), em que todo mundo começa de repente a ficar cego. O drama da cegueria é o
drama de nosso tempo (RUBIO, p. 21).

      Trata dos direitos humanos em sua concepção epistemologócia e axiológica,
delimitando em especial a realidade da América Latina, sob o contexto da globalização e da
ideologia do neoliberalismo. Destaca o largo lapso entre teoria e prática no que concerne à
defesa dos direitos humanos nas sociedades latinoamericanas (p. 21).

      Rubio traz várias definições conceituais antes de desenvolver sua própria formulaçao.
Assim, cita Ferrajoli, que define os direitos fundamentais positivados por leis e constituições
das democracias ocidentais – fundamentados, portanto, no paradigma do constitucionalismo
rígido ou do estado constitucional e democrático de direito (p. 22-3):

                        Por derechos fundamentales entiende “todos aquellos derechos subjetivos que
                        corresponden universalmente a ‘todos’ los seres humanos en cunto dotados del
                        status de personas, de ciudadanos o personas com capacidad de obrar”
                        (FERRAJOLI, 2001, p. 36)



      Dessa conceituação, Rubio (p. 23-4) destaca o termo “todos”, pela sua pertinência por
representar a extensão dos direitos humanos e o nível de igualdade jurídica, além da
conotação universalista dos sujeitos titulares dos direitos. O universo de pessoas é

                                                                                                          1
estratificado por três “classes de sujeitos”, associados a caracterísitcas que determinam a
espécie de direitos das quais são titulares. Trata-se das pessoas, dos cidadãos e das pessoas
com capacidade de trabalhar. Os direitos subjetivos relacionados a cada uma das classes estão
dispostos normativamente, sendo que as limitações e discriminações que se fizeram presentes
ao longo da história violaram alguma dessas categorias. Os direitos relativos à personalidade,
à cidadania e à capacidade civil vem sendo continuamente ampliados, embora ainda se
observem restrições, principalmente no que tange aos últimos dois.

      Vinculado à discussão subjetiva de quem está incluído em “todos”, são formuladas duas
observações: o grau de democraticidade de um estado, ordenamento ou sistema, o qual será
mais ou menos amplo em função da “amplitud de universalidad que los derechos
fundamentales tienen em ellos con relación a los seres humanos”, e o caráter de
reversibilidade do conceito de direitos fundamentais. No primeiro caso, destaca a importância
de canais de participação política de toda a população, de um sistema de limites e vínculos
que contenham o poder das maiorias, a quantidade e os tipos de direitos garantidos (direitos
primários ou substantivos – de liberdades e sociais – e direitos secundários ou formais – de
autonomia política e civil), a extensão dos sujeitos atingidos e as esferas sociais em que se
manifesta a vontade popular. Quanto ao segundo requisito, guarda relação com o fato de que
os direitos fundamentais podem ser tanto instrumentos de inclusão como de exclusão (p. 25-
6).

      A seguir, o autor argumenta que na América Latina não há problemas com a
insuficiência de normatização, no sentido de restringir a extensão da universalidade dos
direitos humanos. O que ocorre, de fato, é que, apesar de os critérios de reconhecimento
estarem definidos de forma universal nas constituições e nas leis, os contextos e os tramas
sociais sobre as quais as normas estão assentes reproduzem lógicas de exclusão,
marginalização e discriminação, reduzindo os espaços formais de participação popular (p. 25-
6).

      Assim, são estabelecidas três condições para a garantia do exercício dos direitos
humanos: a dimensão formal (já garantida nas constituições atuais), a material e o “espaço de
ação” no qual ocorrem as relações humanas. Este terceiro requisito, associado a práticas que
reproduzem lógicas de exclusão, é geralmente ignorado na análise da efetividade dos direitos
humanos (p. 27-8). Cite-se passagem que ilustra essa ideia:

                       Curiosamente, podemos encontrarnos com estados constitucionales de derecho que
                       tienen una norma fundamental o una constitución maravillosa ue, formalmente,

                                                                                                   2
reconoce derechos humanos. Pero hasta la belleza de un cuadro de Goya o de
                        Picasso o, mejor, una pintura dibujada por toda una ciudadanía, mantiene su belleza
                        si se encuentra en un contexto de guerra y donde las relaciones y los vínculos
                        sociales están fragmentados porque predominan dinámicas de dominación,
                        marginación y exclusión. (p. 28)

      Rubio sustenta que os direitos humanos são exercidos em todos os processos de
resistência frente a lógicas de dominação ou excesso de poder sofridos pelos que promovem
essas lutas. Assim, qualquer ação de resistência será uma fonte de criação de direitos que deve
culminar na sua institucionalização, não somente com o auxílio do poder judiciários mas pela
totalidade da cidadania (p. 29).

      Sustenta que a concepção de direitos humanos deve ser, portanto, redimensionada sob
um enfoque sociológico e axiológico, no sentido de atender à estrutura e realidade complexas,
e de se fundamentar em aspectos sociohistóricos, políticos e relacionais. A positivação dos
direitos é imprescindível mas não suficiente (p. 30).

      O conceito de direitos humanos do autor, portanto, é ampliado, considerando essas
premissas estabelecidas, é, pois, o seguinte: “conjunto de prácticas sociales, simbólicas,
culturales e institucionales que reaccionam contra los excesos de cualquier tipo de poder y en
donde se impiden a los seres humanos constituirse como sujetos” (p. 31).

      Devido a deteerminadas concepções de direitos humanos já consolidados e
abstratamente consistentes, são estabelecidas condições que denomina “de morte” para os que
não estão no âmbito da proteção do sistema capitalista. A política adotada é a que defende
direitos humanos à custa de violação da dignidade, da condição do sujeito e da vida das
pessoas que não se adaptam à lógica do sistema. Por meio desses processos de abstração das
normas de direitos fundamentais, têm-se mantido as estruturas existentes, utilizando-se de
forma padronizada em outras situações espaço-temporais, o que termina por inviabilizar a
dinâmica e os conflitos surgidos com novos problemas, o que exclui o sentido político dos
direitos humanos. É necessário, frente à complexidade das realações sociais, viabilizar novas
lutas de grupos que não participaram da luta revolucionária original por liberdade e igualdade
(a burguesia francesa) e cujos resultados permitiram a ascensão dessa parcela e o surgimento
do Estado liberal (p. 31-3). Nas palavras de Rubio (p. 33):

                        [...] No hay que abstraer ni los conflictos de intereses ni las circunstancias espaço-
                        temporales. Además, los derechos humanos entendidos como práctica social, como
                        expressión axiológica, normativa e institucional que en cada contexto abre y
                        consolida espacios de lucha por expresiones múltiples de la dignidad hmana, no se

                                                                                                            3
reducen a un único momento histórico y     una única dimensión jurídico-
                       procedimental y formal.

       Concluindo o capítulo 1, Rubio (p. 38) alerta para os perigos oriundos da prática da
abstração e da idealização que utilizamos usualmente para a interpretação da realidade. Pelas
abstrações omitimos seletivamente alguns elementos que julgamos ser secundários; e por
meio da idealização, adicionamos – também de maneira seletiva – características que
efetivamente não existem. Com relação aos direitos humanos, destaca, assim, a necessidade
de uma conceituação ampliada, de forma a ter sempre em conta “los contextos, las tramas
sociales y los processos que les dan aliento o les hacen expirar normativa e
institucionalmente, así como también los actores, los sujetos implicados y sus condiciones de
possibilidad de vida, tanto para teorizar como para generar mayores dosis de universalidad, de
humanidad y dignidad para todos”.

       O capítulo 2 é dedicado a reflexões acerca da intervenção humanitária frente aos
direitos humanos.

       Demonstra a incoerência que circunda a prática, quando trata das inúmeras reações
internacionais a situações de conflito, incluindo as que fazem uso da força armada, que
tendem a ser denomicadas de “humanitárias”, ao passo que em muitos foros utilizam-se
expressões como “intervenção”, “ingerência” adicionados à expressão “humanitária”.
Vislumbram-se termos ainda mais surpreendentes como “humanitarismo militar”, “guerra
humanitária”, e “bombardeio humanitário” (RUBIO, p. 40).

       Alerta que, embora haja um senso comum quanto a existência de princípios e valores
universais que fundamentam e justificam intervenções em países soberanos, a divergência
doutrinária é grande, verificando-se situações de conlito, a exemplo da Guerra do Golfo
Pérsico e a dos Bálcãs (Bósnia-Herzegovina X Kosovo). A doutrina, para o autor, diverge
quanto à concepção de um mínimo moral planetário, sobre a universalidade ou não de um
catálogo amplo ou reduzido, aberto ou cerrado, ou quanto a qual princípio deve ser prioritário
– o de intervenção ou de proteção da soberania, o de uso ou não de força armada. No seio da
discussão reside ainda o aspecto da inexistência de um organismo político superior, haja vista
as dificuldades constadas na ONU e no sistema de segurança originado da Carta (RUBIO, p.
42).

       Retomando a defesa necessidade de ampliar os horizontes que circundam o tema,
entendendo que a ideologia existente possui lacunas por que em sua pretensão de
generalização oculta a sua particularidade sob o fundamento de um universalismo
                                                                                             4
homogeneizante, Rubio (p. 44-5) utiliza para demonstrar que os sistemas formais não são
completos, a noção dialética da “figura” e do “fundo”. O primeiro representa o significado
explícito do fenômeno estudo, ao passo que o segundo é a significação implícita, ou seja, o
marco, o contexto sem o qual a figura carece de sentido. Aplicado ao problema das
intervenções humanitárias, a “figura” se reduz ao plano dominado pelo paradigma dos estados
nacionais, sujeitos do direito internacional, ao passo que o “fundo”é muito mais amplo,
expressados da seguinte maneira:

                       Desde una metodologia relacional, compleja y respectiva dirigida a interpretar la
                       realidad producida socio-historicamente, fenómenos como la “intervención de
                       humanidad” y la “intervención humanitária” implican elementos éticos, económicos,
                       políticos, culturales, además de jurídicos, que forman parte de la “figura” y
                       establecen un marco o “espacio en negativo” de fondo, más rico (RUBIO, p. 47)

     Rubio chama a atenção, citando Oraa (p. 49),                 do paradoxo enfrentados pela
humanidade. Ao passo que se avança na formulação teórica jurídica-institucional dos direitos
fundamentais, se observa cada vez mais violações de direitos, tendo esse século XX assistido,
possivelmente, aos maiores massacres da história da humanidade, resultando em crescente
exclusão e pobreza da população mundial.

     A questão crucial colocada por Rubio é se realmente existe uma clara intenção de
reconhcer as capacidades e potencialidades de todo ser humano concreto e corpóreo, como
sujeito de necessidades? Ou então os discursos relacionados à universalização dos direitos
falam de um sujeito abstrato? O caráter excessivamente formal das modernas concepções
sobre direitos humanos sofrem de um caráter excessivamente abstrato, tendência oriunda na
ordem burguesa, em que se concebe o ser humano como “indivíduo”e cada indivíduo pertence
a uma ideia de “humanidade” independente das relações sociais efetivas e das lógicas que a
permeiam. Ambas as cicunstâncias são a-históricas e ignoram o contexto. O resultado é que se
respaldam os direitos humanos com normas jurídicas qe garantem sua vigência jurídico-
formal mas não sua eficácia social (RUBIO, p. 50-1).

     A questão, para Rubio, é reconhecer se há realmente, tanto nas intervenções
extraordinárias como nas ordinárias e cotidianas – nas quais não são também reconhecidas as
pessoas como dignas de direitos humanos, haja vista a situação cotidiana de extrema pobreza -
uma preocupação com com a vida e a dignidade de todos os seres humanos. Rubio estranha,
nesse sentido, a utilização de força armada para recuperar essa dignidade em situações
extremas quando nas situações cotidianas ambém não há atuação nesse sentido (RUBIO, p.

                                                                                                       5
54-50.

     O capítulo e é dedicado ao exame do paradoxo do universal em relação aos direitos
humanos e ao que denomina de “pluriversalismo de confluências” – expressão que aparece
em Flores (p. 83).

     Rubio (p. 84-94) trata de 3 paradoxos: o poder o aparente interesse duplo; a
globalização e a universalidade; e a inversão ideológica e negação de direitos. Sinteticamente
o autor expõe os seguintes argumentos com relação a eles:

     1. Primeiro paradoxo (poder e aparente duplo interesse): utilizando o exemplo da
         migração, analisa as barreiras à imigração da Europa e dos Estados Unidos,
         baseadas no argumento econômico do trabalho, indo de encontro à situação em
         séculos anteriores, quando trabalhadores eram admitidos sob um discurso
         plenamente favorável à imigração. Ou seja, agora que os imigrantes não são mais
         necessários, e aparecem como elementos de tensão da ordem vigente (na qual as
         pessoas não excluídas circulam livremente pelo mundo) se muda o discurso. O
         problema da migração é parte de um problema maior, vinculado às causas dessa
         migração, que é a falta de condições de vida digna dos migrantes em suas terras de
         origem;
     2. Segundo paradoxo (globalização e universalidade): o processo de globalização é
         inevitável nos dias atuas, com suas lógicas predominantemente econômicas
         baseadas na eficiência, competitividade, rentabilidade. No entanto, na origem não se
         podem abstrair os processos locais, que se expandem, ampliando para o global
         esquemas fundamentados em processos coloniais e imperialistas. O modo de exercer
         o poder globalizado está associado a processos de dominação de poucos, e se produz
         a fragmentação entre os grupos considerados potencialmente mais perigosos. Assim,
         não podem alcançar uma visão do todo, que inclui o entendimento dos mecanismos
         de exclusão.Por um lado se utiliza o global para impor determinada perspectiva das
         coisas e obrigar que todos aceitem determinado modelo de desenvolvimento, e por
         outro se articulam instrumentos de separação e divisão entre os que saem mais
         prejudicados da divisão de bens;
     3. Terceiro paradoxo (inversão ideológia e negação de direitos): a fragmentação social
         produzida pelo sistema capitalista produz essa contradição, que tem dois aspectos. A
         versão hegemônica ocidental tende a negar o reconhecimento de determinadas
         práticas sociais que questionem os limites da ordem social e cultural vigentes. A

                                                                                            6
fragilidade dos grupos é dupla: de um lado são debilitados pela sua divisão, e de
          outro não são considerados aptos a reivindicar novos direitos. Não se lhes garantem
          nem mesmo os direitos considerados universais conquistados e institucionalizados.
          O segundo aspecto, decorrente do primeiro, é que justamente as pessoas vulneráveis,
          são as que importa sacrificar, simplesmente por serem diferentes e por perseguiresm
          condições de vida mais dignas.

      A relação entre universalismo e particularismo é explorada pelo autor, apresentando e
procurando resolver alguns problemas desde uma perspectiva relacional. Os seres humanos
possuem uma aspiração a unidade, fazendo com que se agrupem. Na relacão entre grupos,
cada comunidade confronta as especificadades de outras, quando são definidos limites das
pretensões. Desses conflitos surgem processos hegemônicos e contrahegemônicos de
imposição e intercâmbio cultural, o que também se reflete no âmbito interno de determinada
cultura (classes, grupos e os diversos coletivos sociais enfrentam as visões unitárias e
monolíticas de quem possui a hegemonia (ROBIO, p. 95-6).

      Importa ressaltar o aspecto        relacional do particular com o universal. Cita Laclau
(1996):

                        Lo universal sólo puede emerger a partir de lo particular ya que es sólo la negación
                        de um contenido particular lo que transforma ese contenido en el símbolo que lo
                        transciende (RUBIO, p. 96).

      Como alternativa ao dilema entre particular e universal, devem ser levados em
consideração tanto as múltiplas culturas, com seus respectivos grupos humanos, como das
diversas visões e pretensões de unidade às quais aspiram, construídas pelas relações sociais.
Deve se aceitar a pluralidade, que não deve implicar na total separação; ao contrário, devem
ser buscados os vasos comunicantes e os pontos de encontro (RUBIO, p. 97-9).

      Por último, Rubio (p. 111-133) compara os direitos humanos à ficção científica. A partir
do conceito de ficção científica, estabelece um paralelo, baseado nos seguintes critérios:

      1. A ficção científica se preocupa com a abertura de novos horizontes, podendo ser
          comparada à ideia da teoria crítica ao não se conformar com o que está
          empiricamente dado. Se tem a sensação de conquista, descoberta ou construção de
          novos territórios e espaços.
      2. Pode ser, no entanto, uma resposta inadequada aos assuntos contemporâneos, por
          perder a noção da existencia humana ao desconsiderar ou estreitar em demasia os


                                                                                                          7
contextos atuais. A ficção científica pode simplificar a moral, potencializar a apatia
         social e fomentar no público uma visáo fascinante pelas catástrofes da civilização.
      3. A ficção científica é um dos gêneros que melhor articula as racionalidades estético-
         expressivas da arte e lieteratura e a técnico-instrumental da ciência e da tecnologia,
         o que pode permitir a diluição da fronteira entre sujeito e objeto, conscientizar tanto
         do processo como das condições de criação e re-criação, manter o dinamismo e a
         pluralidade espaço-temporal, vincular os processos com os resultados e a previenção
         com os efeitos.


      Ao discorrer, enfim, sobre as conexões entre direitos humanos e ficção científica,
demonstra mediante o exame de várias obras de ficção, a exemplo de Star Treck, Blade
Runner e Los deposeídos. O autor procura utilizar as imagens das obras de ficção como
orientação acerca de diversas ideias, sugestões, situações e realidades projetadas sobre nossa
experiência social e diária em tudo o que está relacionado com o poder (e relacionados às
tramas sociais de emancipação ou de regulação e império). A ficção científica permite a
especulação sobre o nosso presente de modo a denunciar, questionar, avisar, reivindicar e/ou
propor um mundo de relações excludentes ou includentes de sacrifícios humanos e/ou não
humanos ou de reconhecimentos plurais distintos.


ANÁLISE CRÍTICA


      O autor aborda de maneira original o tema dos direitos humanos, ao relacioná-los com
as obras de ficção científica. Apresenta todas as imperfeições existentes no sistema de defesa
desses direitos, primando por fazer as devidas conceituações do que entende por direitos
humanos e do que entende por direitos fundamentais, a partir de exames aprofundados de
outros autores.

      Remete a reflexões de cunho político e sociológico, enfatizando sempre a necessidade
de observar o contexto associado a determinada realidade, as tramas sociais que transcendem
a definição. Os processos de luta pelos direitos também possuem sua relevância destacada
pelo autor, e aborda o universo de pessoas como sendo constituídos por três “classes de
sujeitos”, associados a caracterísitcas que determinam a espécie de direitos das quais são
titulares - as pessoas, os cidadãos e das pessoas com capacidade de trabalhar. Há níveis de
evolução normativa diferenciada nessas três dimensões.


                                                                                               8
Enfatiza a necessidade de sempre ampliar os horizontes, em especial no tratamento das
intervenções humanitárias. Nesse campo, alerta para as contradições que ocorrem no mundo
fático em que se discutem intervenções para combater casos de violação em situações
emergenciais, quando cotidianamente os mesmos direitos humanos não são garantidos, o que
é indiscutivelmente observado a partir dos índices reais e alarmantes de pobreza e exclusão
social no mundo.

     O autor apresenta ainda outros paradoxos relativos à universalidade, ao direitos
humanos e ao denominado pluriversalismo de confluência. Tais paradoxos são verificáveis, e
são objeto de análise prioritária, nos processos de migração, tema que enfrenta muitas
opiniões controvertidas.

     Enfim, é uma obra destinada a provocar reflexões de âmbito mais amplos sobre a
temática dos direitos humanos, e vislumbrar caminhos possíveis de orientações para os casos
que alfligem a humanidade na atualidade.




REFERÊNCIAS


RUBIO, David Sanchez. Repensar los Derechos Humanos: de la anestesia a la
sinestesia.Madrid: Mad, 2009.




                                                                                         9
FERRAJOLI, Luigi. Los fundamentos de los derechos fundamentales. Madrid: Trotta,
2001. In RUBIO, David Sanchez. Repensar los Derechos Humanos: de la anestesia a la
sinestesia.Madrid: Mad, 2009, p. 36.
LACLAU, Ernesto. Emancipación y diferencia. Buenos Aires: Ariel, 1996, p. 30-4.
ORAA, Jaime. La gran paradoja de los derechos humanos en el mundo contemporâneo.
In: MARZAL, Antonio (ed.). Los derechos humanos en el mundo. Barcelona: J.M.
Bosch/ESADE, 2000, p. 39 e 46.
SANTOS, Boaventura de Souza. A crítica da razão indolente. Contra o desperdício da
experiência. São Paulo: Cortez Editora, 2000.




                                                                                  10

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Resenha direitos humanos rubio

  • 1. Resenha e Análise Crítica David Sánchez Rubio, professor titular de Filosofia da Universidade de Sevilha, desenvolve uma análise aprofundada sobre os direitos humanos e as questões contemporâneas em torno do tema. De início, utiliza a metáfora do espelho para tratar das visões de mundo que temos, sustentando que há espelhos que não são capazes de nos explicar o mundo à nossa volta e há espelhos capazes de fornecer soluções. Assim assevera o autor (p. 20), citando Boaventura de Souza Santos (SANTOS, 2000, p. 47-8): La realidad social, sus órdenes y su organización de identidades, semejanzas y correspondenciass, quedan construidos por las imágenes a las que otorgamos el estatuto de decirnos cómo viven nuestras sociedades. Lo que esos espejos reflejan es lo que las sociedades son. De Saramago nos apresenta sua história da cegueira (do livro “Ensaio sobre a cegueira”), em que todo mundo começa de repente a ficar cego. O drama da cegueria é o drama de nosso tempo (RUBIO, p. 21). Trata dos direitos humanos em sua concepção epistemologócia e axiológica, delimitando em especial a realidade da América Latina, sob o contexto da globalização e da ideologia do neoliberalismo. Destaca o largo lapso entre teoria e prática no que concerne à defesa dos direitos humanos nas sociedades latinoamericanas (p. 21). Rubio traz várias definições conceituais antes de desenvolver sua própria formulaçao. Assim, cita Ferrajoli, que define os direitos fundamentais positivados por leis e constituições das democracias ocidentais – fundamentados, portanto, no paradigma do constitucionalismo rígido ou do estado constitucional e democrático de direito (p. 22-3): Por derechos fundamentales entiende “todos aquellos derechos subjetivos que corresponden universalmente a ‘todos’ los seres humanos en cunto dotados del status de personas, de ciudadanos o personas com capacidad de obrar” (FERRAJOLI, 2001, p. 36) Dessa conceituação, Rubio (p. 23-4) destaca o termo “todos”, pela sua pertinência por representar a extensão dos direitos humanos e o nível de igualdade jurídica, além da conotação universalista dos sujeitos titulares dos direitos. O universo de pessoas é 1
  • 2. estratificado por três “classes de sujeitos”, associados a caracterísitcas que determinam a espécie de direitos das quais são titulares. Trata-se das pessoas, dos cidadãos e das pessoas com capacidade de trabalhar. Os direitos subjetivos relacionados a cada uma das classes estão dispostos normativamente, sendo que as limitações e discriminações que se fizeram presentes ao longo da história violaram alguma dessas categorias. Os direitos relativos à personalidade, à cidadania e à capacidade civil vem sendo continuamente ampliados, embora ainda se observem restrições, principalmente no que tange aos últimos dois. Vinculado à discussão subjetiva de quem está incluído em “todos”, são formuladas duas observações: o grau de democraticidade de um estado, ordenamento ou sistema, o qual será mais ou menos amplo em função da “amplitud de universalidad que los derechos fundamentales tienen em ellos con relación a los seres humanos”, e o caráter de reversibilidade do conceito de direitos fundamentais. No primeiro caso, destaca a importância de canais de participação política de toda a população, de um sistema de limites e vínculos que contenham o poder das maiorias, a quantidade e os tipos de direitos garantidos (direitos primários ou substantivos – de liberdades e sociais – e direitos secundários ou formais – de autonomia política e civil), a extensão dos sujeitos atingidos e as esferas sociais em que se manifesta a vontade popular. Quanto ao segundo requisito, guarda relação com o fato de que os direitos fundamentais podem ser tanto instrumentos de inclusão como de exclusão (p. 25- 6). A seguir, o autor argumenta que na América Latina não há problemas com a insuficiência de normatização, no sentido de restringir a extensão da universalidade dos direitos humanos. O que ocorre, de fato, é que, apesar de os critérios de reconhecimento estarem definidos de forma universal nas constituições e nas leis, os contextos e os tramas sociais sobre as quais as normas estão assentes reproduzem lógicas de exclusão, marginalização e discriminação, reduzindo os espaços formais de participação popular (p. 25- 6). Assim, são estabelecidas três condições para a garantia do exercício dos direitos humanos: a dimensão formal (já garantida nas constituições atuais), a material e o “espaço de ação” no qual ocorrem as relações humanas. Este terceiro requisito, associado a práticas que reproduzem lógicas de exclusão, é geralmente ignorado na análise da efetividade dos direitos humanos (p. 27-8). Cite-se passagem que ilustra essa ideia: Curiosamente, podemos encontrarnos com estados constitucionales de derecho que tienen una norma fundamental o una constitución maravillosa ue, formalmente, 2
  • 3. reconoce derechos humanos. Pero hasta la belleza de un cuadro de Goya o de Picasso o, mejor, una pintura dibujada por toda una ciudadanía, mantiene su belleza si se encuentra en un contexto de guerra y donde las relaciones y los vínculos sociales están fragmentados porque predominan dinámicas de dominación, marginación y exclusión. (p. 28) Rubio sustenta que os direitos humanos são exercidos em todos os processos de resistência frente a lógicas de dominação ou excesso de poder sofridos pelos que promovem essas lutas. Assim, qualquer ação de resistência será uma fonte de criação de direitos que deve culminar na sua institucionalização, não somente com o auxílio do poder judiciários mas pela totalidade da cidadania (p. 29). Sustenta que a concepção de direitos humanos deve ser, portanto, redimensionada sob um enfoque sociológico e axiológico, no sentido de atender à estrutura e realidade complexas, e de se fundamentar em aspectos sociohistóricos, políticos e relacionais. A positivação dos direitos é imprescindível mas não suficiente (p. 30). O conceito de direitos humanos do autor, portanto, é ampliado, considerando essas premissas estabelecidas, é, pois, o seguinte: “conjunto de prácticas sociales, simbólicas, culturales e institucionales que reaccionam contra los excesos de cualquier tipo de poder y en donde se impiden a los seres humanos constituirse como sujetos” (p. 31). Devido a deteerminadas concepções de direitos humanos já consolidados e abstratamente consistentes, são estabelecidas condições que denomina “de morte” para os que não estão no âmbito da proteção do sistema capitalista. A política adotada é a que defende direitos humanos à custa de violação da dignidade, da condição do sujeito e da vida das pessoas que não se adaptam à lógica do sistema. Por meio desses processos de abstração das normas de direitos fundamentais, têm-se mantido as estruturas existentes, utilizando-se de forma padronizada em outras situações espaço-temporais, o que termina por inviabilizar a dinâmica e os conflitos surgidos com novos problemas, o que exclui o sentido político dos direitos humanos. É necessário, frente à complexidade das realações sociais, viabilizar novas lutas de grupos que não participaram da luta revolucionária original por liberdade e igualdade (a burguesia francesa) e cujos resultados permitiram a ascensão dessa parcela e o surgimento do Estado liberal (p. 31-3). Nas palavras de Rubio (p. 33): [...] No hay que abstraer ni los conflictos de intereses ni las circunstancias espaço- temporales. Además, los derechos humanos entendidos como práctica social, como expressión axiológica, normativa e institucional que en cada contexto abre y consolida espacios de lucha por expresiones múltiples de la dignidad hmana, no se 3
  • 4. reducen a un único momento histórico y una única dimensión jurídico- procedimental y formal. Concluindo o capítulo 1, Rubio (p. 38) alerta para os perigos oriundos da prática da abstração e da idealização que utilizamos usualmente para a interpretação da realidade. Pelas abstrações omitimos seletivamente alguns elementos que julgamos ser secundários; e por meio da idealização, adicionamos – também de maneira seletiva – características que efetivamente não existem. Com relação aos direitos humanos, destaca, assim, a necessidade de uma conceituação ampliada, de forma a ter sempre em conta “los contextos, las tramas sociales y los processos que les dan aliento o les hacen expirar normativa e institucionalmente, así como también los actores, los sujetos implicados y sus condiciones de possibilidad de vida, tanto para teorizar como para generar mayores dosis de universalidad, de humanidad y dignidad para todos”. O capítulo 2 é dedicado a reflexões acerca da intervenção humanitária frente aos direitos humanos. Demonstra a incoerência que circunda a prática, quando trata das inúmeras reações internacionais a situações de conflito, incluindo as que fazem uso da força armada, que tendem a ser denomicadas de “humanitárias”, ao passo que em muitos foros utilizam-se expressões como “intervenção”, “ingerência” adicionados à expressão “humanitária”. Vislumbram-se termos ainda mais surpreendentes como “humanitarismo militar”, “guerra humanitária”, e “bombardeio humanitário” (RUBIO, p. 40). Alerta que, embora haja um senso comum quanto a existência de princípios e valores universais que fundamentam e justificam intervenções em países soberanos, a divergência doutrinária é grande, verificando-se situações de conlito, a exemplo da Guerra do Golfo Pérsico e a dos Bálcãs (Bósnia-Herzegovina X Kosovo). A doutrina, para o autor, diverge quanto à concepção de um mínimo moral planetário, sobre a universalidade ou não de um catálogo amplo ou reduzido, aberto ou cerrado, ou quanto a qual princípio deve ser prioritário – o de intervenção ou de proteção da soberania, o de uso ou não de força armada. No seio da discussão reside ainda o aspecto da inexistência de um organismo político superior, haja vista as dificuldades constadas na ONU e no sistema de segurança originado da Carta (RUBIO, p. 42). Retomando a defesa necessidade de ampliar os horizontes que circundam o tema, entendendo que a ideologia existente possui lacunas por que em sua pretensão de generalização oculta a sua particularidade sob o fundamento de um universalismo 4
  • 5. homogeneizante, Rubio (p. 44-5) utiliza para demonstrar que os sistemas formais não são completos, a noção dialética da “figura” e do “fundo”. O primeiro representa o significado explícito do fenômeno estudo, ao passo que o segundo é a significação implícita, ou seja, o marco, o contexto sem o qual a figura carece de sentido. Aplicado ao problema das intervenções humanitárias, a “figura” se reduz ao plano dominado pelo paradigma dos estados nacionais, sujeitos do direito internacional, ao passo que o “fundo”é muito mais amplo, expressados da seguinte maneira: Desde una metodologia relacional, compleja y respectiva dirigida a interpretar la realidad producida socio-historicamente, fenómenos como la “intervención de humanidad” y la “intervención humanitária” implican elementos éticos, económicos, políticos, culturales, además de jurídicos, que forman parte de la “figura” y establecen un marco o “espacio en negativo” de fondo, más rico (RUBIO, p. 47) Rubio chama a atenção, citando Oraa (p. 49), do paradoxo enfrentados pela humanidade. Ao passo que se avança na formulação teórica jurídica-institucional dos direitos fundamentais, se observa cada vez mais violações de direitos, tendo esse século XX assistido, possivelmente, aos maiores massacres da história da humanidade, resultando em crescente exclusão e pobreza da população mundial. A questão crucial colocada por Rubio é se realmente existe uma clara intenção de reconhcer as capacidades e potencialidades de todo ser humano concreto e corpóreo, como sujeito de necessidades? Ou então os discursos relacionados à universalização dos direitos falam de um sujeito abstrato? O caráter excessivamente formal das modernas concepções sobre direitos humanos sofrem de um caráter excessivamente abstrato, tendência oriunda na ordem burguesa, em que se concebe o ser humano como “indivíduo”e cada indivíduo pertence a uma ideia de “humanidade” independente das relações sociais efetivas e das lógicas que a permeiam. Ambas as cicunstâncias são a-históricas e ignoram o contexto. O resultado é que se respaldam os direitos humanos com normas jurídicas qe garantem sua vigência jurídico- formal mas não sua eficácia social (RUBIO, p. 50-1). A questão, para Rubio, é reconhecer se há realmente, tanto nas intervenções extraordinárias como nas ordinárias e cotidianas – nas quais não são também reconhecidas as pessoas como dignas de direitos humanos, haja vista a situação cotidiana de extrema pobreza - uma preocupação com com a vida e a dignidade de todos os seres humanos. Rubio estranha, nesse sentido, a utilização de força armada para recuperar essa dignidade em situações extremas quando nas situações cotidianas ambém não há atuação nesse sentido (RUBIO, p. 5
  • 6. 54-50. O capítulo e é dedicado ao exame do paradoxo do universal em relação aos direitos humanos e ao que denomina de “pluriversalismo de confluências” – expressão que aparece em Flores (p. 83). Rubio (p. 84-94) trata de 3 paradoxos: o poder o aparente interesse duplo; a globalização e a universalidade; e a inversão ideológica e negação de direitos. Sinteticamente o autor expõe os seguintes argumentos com relação a eles: 1. Primeiro paradoxo (poder e aparente duplo interesse): utilizando o exemplo da migração, analisa as barreiras à imigração da Europa e dos Estados Unidos, baseadas no argumento econômico do trabalho, indo de encontro à situação em séculos anteriores, quando trabalhadores eram admitidos sob um discurso plenamente favorável à imigração. Ou seja, agora que os imigrantes não são mais necessários, e aparecem como elementos de tensão da ordem vigente (na qual as pessoas não excluídas circulam livremente pelo mundo) se muda o discurso. O problema da migração é parte de um problema maior, vinculado às causas dessa migração, que é a falta de condições de vida digna dos migrantes em suas terras de origem; 2. Segundo paradoxo (globalização e universalidade): o processo de globalização é inevitável nos dias atuas, com suas lógicas predominantemente econômicas baseadas na eficiência, competitividade, rentabilidade. No entanto, na origem não se podem abstrair os processos locais, que se expandem, ampliando para o global esquemas fundamentados em processos coloniais e imperialistas. O modo de exercer o poder globalizado está associado a processos de dominação de poucos, e se produz a fragmentação entre os grupos considerados potencialmente mais perigosos. Assim, não podem alcançar uma visão do todo, que inclui o entendimento dos mecanismos de exclusão.Por um lado se utiliza o global para impor determinada perspectiva das coisas e obrigar que todos aceitem determinado modelo de desenvolvimento, e por outro se articulam instrumentos de separação e divisão entre os que saem mais prejudicados da divisão de bens; 3. Terceiro paradoxo (inversão ideológia e negação de direitos): a fragmentação social produzida pelo sistema capitalista produz essa contradição, que tem dois aspectos. A versão hegemônica ocidental tende a negar o reconhecimento de determinadas práticas sociais que questionem os limites da ordem social e cultural vigentes. A 6
  • 7. fragilidade dos grupos é dupla: de um lado são debilitados pela sua divisão, e de outro não são considerados aptos a reivindicar novos direitos. Não se lhes garantem nem mesmo os direitos considerados universais conquistados e institucionalizados. O segundo aspecto, decorrente do primeiro, é que justamente as pessoas vulneráveis, são as que importa sacrificar, simplesmente por serem diferentes e por perseguiresm condições de vida mais dignas. A relação entre universalismo e particularismo é explorada pelo autor, apresentando e procurando resolver alguns problemas desde uma perspectiva relacional. Os seres humanos possuem uma aspiração a unidade, fazendo com que se agrupem. Na relacão entre grupos, cada comunidade confronta as especificadades de outras, quando são definidos limites das pretensões. Desses conflitos surgem processos hegemônicos e contrahegemônicos de imposição e intercâmbio cultural, o que também se reflete no âmbito interno de determinada cultura (classes, grupos e os diversos coletivos sociais enfrentam as visões unitárias e monolíticas de quem possui a hegemonia (ROBIO, p. 95-6). Importa ressaltar o aspecto relacional do particular com o universal. Cita Laclau (1996): Lo universal sólo puede emerger a partir de lo particular ya que es sólo la negación de um contenido particular lo que transforma ese contenido en el símbolo que lo transciende (RUBIO, p. 96). Como alternativa ao dilema entre particular e universal, devem ser levados em consideração tanto as múltiplas culturas, com seus respectivos grupos humanos, como das diversas visões e pretensões de unidade às quais aspiram, construídas pelas relações sociais. Deve se aceitar a pluralidade, que não deve implicar na total separação; ao contrário, devem ser buscados os vasos comunicantes e os pontos de encontro (RUBIO, p. 97-9). Por último, Rubio (p. 111-133) compara os direitos humanos à ficção científica. A partir do conceito de ficção científica, estabelece um paralelo, baseado nos seguintes critérios: 1. A ficção científica se preocupa com a abertura de novos horizontes, podendo ser comparada à ideia da teoria crítica ao não se conformar com o que está empiricamente dado. Se tem a sensação de conquista, descoberta ou construção de novos territórios e espaços. 2. Pode ser, no entanto, uma resposta inadequada aos assuntos contemporâneos, por perder a noção da existencia humana ao desconsiderar ou estreitar em demasia os 7
  • 8. contextos atuais. A ficção científica pode simplificar a moral, potencializar a apatia social e fomentar no público uma visáo fascinante pelas catástrofes da civilização. 3. A ficção científica é um dos gêneros que melhor articula as racionalidades estético- expressivas da arte e lieteratura e a técnico-instrumental da ciência e da tecnologia, o que pode permitir a diluição da fronteira entre sujeito e objeto, conscientizar tanto do processo como das condições de criação e re-criação, manter o dinamismo e a pluralidade espaço-temporal, vincular os processos com os resultados e a previenção com os efeitos. Ao discorrer, enfim, sobre as conexões entre direitos humanos e ficção científica, demonstra mediante o exame de várias obras de ficção, a exemplo de Star Treck, Blade Runner e Los deposeídos. O autor procura utilizar as imagens das obras de ficção como orientação acerca de diversas ideias, sugestões, situações e realidades projetadas sobre nossa experiência social e diária em tudo o que está relacionado com o poder (e relacionados às tramas sociais de emancipação ou de regulação e império). A ficção científica permite a especulação sobre o nosso presente de modo a denunciar, questionar, avisar, reivindicar e/ou propor um mundo de relações excludentes ou includentes de sacrifícios humanos e/ou não humanos ou de reconhecimentos plurais distintos. ANÁLISE CRÍTICA O autor aborda de maneira original o tema dos direitos humanos, ao relacioná-los com as obras de ficção científica. Apresenta todas as imperfeições existentes no sistema de defesa desses direitos, primando por fazer as devidas conceituações do que entende por direitos humanos e do que entende por direitos fundamentais, a partir de exames aprofundados de outros autores. Remete a reflexões de cunho político e sociológico, enfatizando sempre a necessidade de observar o contexto associado a determinada realidade, as tramas sociais que transcendem a definição. Os processos de luta pelos direitos também possuem sua relevância destacada pelo autor, e aborda o universo de pessoas como sendo constituídos por três “classes de sujeitos”, associados a caracterísitcas que determinam a espécie de direitos das quais são titulares - as pessoas, os cidadãos e das pessoas com capacidade de trabalhar. Há níveis de evolução normativa diferenciada nessas três dimensões. 8
  • 9. Enfatiza a necessidade de sempre ampliar os horizontes, em especial no tratamento das intervenções humanitárias. Nesse campo, alerta para as contradições que ocorrem no mundo fático em que se discutem intervenções para combater casos de violação em situações emergenciais, quando cotidianamente os mesmos direitos humanos não são garantidos, o que é indiscutivelmente observado a partir dos índices reais e alarmantes de pobreza e exclusão social no mundo. O autor apresenta ainda outros paradoxos relativos à universalidade, ao direitos humanos e ao denominado pluriversalismo de confluência. Tais paradoxos são verificáveis, e são objeto de análise prioritária, nos processos de migração, tema que enfrenta muitas opiniões controvertidas. Enfim, é uma obra destinada a provocar reflexões de âmbito mais amplos sobre a temática dos direitos humanos, e vislumbrar caminhos possíveis de orientações para os casos que alfligem a humanidade na atualidade. REFERÊNCIAS RUBIO, David Sanchez. Repensar los Derechos Humanos: de la anestesia a la sinestesia.Madrid: Mad, 2009. 9
  • 10. FERRAJOLI, Luigi. Los fundamentos de los derechos fundamentales. Madrid: Trotta, 2001. In RUBIO, David Sanchez. Repensar los Derechos Humanos: de la anestesia a la sinestesia.Madrid: Mad, 2009, p. 36. LACLAU, Ernesto. Emancipación y diferencia. Buenos Aires: Ariel, 1996, p. 30-4. ORAA, Jaime. La gran paradoja de los derechos humanos en el mundo contemporâneo. In: MARZAL, Antonio (ed.). Los derechos humanos en el mundo. Barcelona: J.M. Bosch/ESADE, 2000, p. 39 e 46. SANTOS, Boaventura de Souza. A crítica da razão indolente. Contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez Editora, 2000. 10