As contradições politicas do multiculturalism on02a03
Resenha direitos humanos rubio
1. Resenha e Análise Crítica
David Sánchez Rubio, professor titular de Filosofia da Universidade de Sevilha,
desenvolve uma análise aprofundada sobre os direitos humanos e as questões contemporâneas
em torno do tema.
De início, utiliza a metáfora do espelho para tratar das visões de mundo que temos,
sustentando que há espelhos que não são capazes de nos explicar o mundo à nossa volta e há
espelhos capazes de fornecer soluções. Assim assevera o autor (p. 20), citando Boaventura de
Souza Santos (SANTOS, 2000, p. 47-8):
La realidad social, sus órdenes y su organización de identidades, semejanzas y
correspondenciass, quedan construidos por las imágenes a las que otorgamos el
estatuto de decirnos cómo viven nuestras sociedades. Lo que esos espejos reflejan es
lo que las sociedades son.
De Saramago nos apresenta sua história da cegueira (do livro “Ensaio sobre a
cegueira”), em que todo mundo começa de repente a ficar cego. O drama da cegueria é o
drama de nosso tempo (RUBIO, p. 21).
Trata dos direitos humanos em sua concepção epistemologócia e axiológica,
delimitando em especial a realidade da América Latina, sob o contexto da globalização e da
ideologia do neoliberalismo. Destaca o largo lapso entre teoria e prática no que concerne à
defesa dos direitos humanos nas sociedades latinoamericanas (p. 21).
Rubio traz várias definições conceituais antes de desenvolver sua própria formulaçao.
Assim, cita Ferrajoli, que define os direitos fundamentais positivados por leis e constituições
das democracias ocidentais – fundamentados, portanto, no paradigma do constitucionalismo
rígido ou do estado constitucional e democrático de direito (p. 22-3):
Por derechos fundamentales entiende “todos aquellos derechos subjetivos que
corresponden universalmente a ‘todos’ los seres humanos en cunto dotados del
status de personas, de ciudadanos o personas com capacidad de obrar”
(FERRAJOLI, 2001, p. 36)
Dessa conceituação, Rubio (p. 23-4) destaca o termo “todos”, pela sua pertinência por
representar a extensão dos direitos humanos e o nível de igualdade jurídica, além da
conotação universalista dos sujeitos titulares dos direitos. O universo de pessoas é
1
2. estratificado por três “classes de sujeitos”, associados a caracterísitcas que determinam a
espécie de direitos das quais são titulares. Trata-se das pessoas, dos cidadãos e das pessoas
com capacidade de trabalhar. Os direitos subjetivos relacionados a cada uma das classes estão
dispostos normativamente, sendo que as limitações e discriminações que se fizeram presentes
ao longo da história violaram alguma dessas categorias. Os direitos relativos à personalidade,
à cidadania e à capacidade civil vem sendo continuamente ampliados, embora ainda se
observem restrições, principalmente no que tange aos últimos dois.
Vinculado à discussão subjetiva de quem está incluído em “todos”, são formuladas duas
observações: o grau de democraticidade de um estado, ordenamento ou sistema, o qual será
mais ou menos amplo em função da “amplitud de universalidad que los derechos
fundamentales tienen em ellos con relación a los seres humanos”, e o caráter de
reversibilidade do conceito de direitos fundamentais. No primeiro caso, destaca a importância
de canais de participação política de toda a população, de um sistema de limites e vínculos
que contenham o poder das maiorias, a quantidade e os tipos de direitos garantidos (direitos
primários ou substantivos – de liberdades e sociais – e direitos secundários ou formais – de
autonomia política e civil), a extensão dos sujeitos atingidos e as esferas sociais em que se
manifesta a vontade popular. Quanto ao segundo requisito, guarda relação com o fato de que
os direitos fundamentais podem ser tanto instrumentos de inclusão como de exclusão (p. 25-
6).
A seguir, o autor argumenta que na América Latina não há problemas com a
insuficiência de normatização, no sentido de restringir a extensão da universalidade dos
direitos humanos. O que ocorre, de fato, é que, apesar de os critérios de reconhecimento
estarem definidos de forma universal nas constituições e nas leis, os contextos e os tramas
sociais sobre as quais as normas estão assentes reproduzem lógicas de exclusão,
marginalização e discriminação, reduzindo os espaços formais de participação popular (p. 25-
6).
Assim, são estabelecidas três condições para a garantia do exercício dos direitos
humanos: a dimensão formal (já garantida nas constituições atuais), a material e o “espaço de
ação” no qual ocorrem as relações humanas. Este terceiro requisito, associado a práticas que
reproduzem lógicas de exclusão, é geralmente ignorado na análise da efetividade dos direitos
humanos (p. 27-8). Cite-se passagem que ilustra essa ideia:
Curiosamente, podemos encontrarnos com estados constitucionales de derecho que
tienen una norma fundamental o una constitución maravillosa ue, formalmente,
2
3. reconoce derechos humanos. Pero hasta la belleza de un cuadro de Goya o de
Picasso o, mejor, una pintura dibujada por toda una ciudadanía, mantiene su belleza
si se encuentra en un contexto de guerra y donde las relaciones y los vínculos
sociales están fragmentados porque predominan dinámicas de dominación,
marginación y exclusión. (p. 28)
Rubio sustenta que os direitos humanos são exercidos em todos os processos de
resistência frente a lógicas de dominação ou excesso de poder sofridos pelos que promovem
essas lutas. Assim, qualquer ação de resistência será uma fonte de criação de direitos que deve
culminar na sua institucionalização, não somente com o auxílio do poder judiciários mas pela
totalidade da cidadania (p. 29).
Sustenta que a concepção de direitos humanos deve ser, portanto, redimensionada sob
um enfoque sociológico e axiológico, no sentido de atender à estrutura e realidade complexas,
e de se fundamentar em aspectos sociohistóricos, políticos e relacionais. A positivação dos
direitos é imprescindível mas não suficiente (p. 30).
O conceito de direitos humanos do autor, portanto, é ampliado, considerando essas
premissas estabelecidas, é, pois, o seguinte: “conjunto de prácticas sociales, simbólicas,
culturales e institucionales que reaccionam contra los excesos de cualquier tipo de poder y en
donde se impiden a los seres humanos constituirse como sujetos” (p. 31).
Devido a deteerminadas concepções de direitos humanos já consolidados e
abstratamente consistentes, são estabelecidas condições que denomina “de morte” para os que
não estão no âmbito da proteção do sistema capitalista. A política adotada é a que defende
direitos humanos à custa de violação da dignidade, da condição do sujeito e da vida das
pessoas que não se adaptam à lógica do sistema. Por meio desses processos de abstração das
normas de direitos fundamentais, têm-se mantido as estruturas existentes, utilizando-se de
forma padronizada em outras situações espaço-temporais, o que termina por inviabilizar a
dinâmica e os conflitos surgidos com novos problemas, o que exclui o sentido político dos
direitos humanos. É necessário, frente à complexidade das realações sociais, viabilizar novas
lutas de grupos que não participaram da luta revolucionária original por liberdade e igualdade
(a burguesia francesa) e cujos resultados permitiram a ascensão dessa parcela e o surgimento
do Estado liberal (p. 31-3). Nas palavras de Rubio (p. 33):
[...] No hay que abstraer ni los conflictos de intereses ni las circunstancias espaço-
temporales. Además, los derechos humanos entendidos como práctica social, como
expressión axiológica, normativa e institucional que en cada contexto abre y
consolida espacios de lucha por expresiones múltiples de la dignidad hmana, no se
3
4. reducen a un único momento histórico y una única dimensión jurídico-
procedimental y formal.
Concluindo o capítulo 1, Rubio (p. 38) alerta para os perigos oriundos da prática da
abstração e da idealização que utilizamos usualmente para a interpretação da realidade. Pelas
abstrações omitimos seletivamente alguns elementos que julgamos ser secundários; e por
meio da idealização, adicionamos – também de maneira seletiva – características que
efetivamente não existem. Com relação aos direitos humanos, destaca, assim, a necessidade
de uma conceituação ampliada, de forma a ter sempre em conta “los contextos, las tramas
sociales y los processos que les dan aliento o les hacen expirar normativa e
institucionalmente, así como también los actores, los sujetos implicados y sus condiciones de
possibilidad de vida, tanto para teorizar como para generar mayores dosis de universalidad, de
humanidad y dignidad para todos”.
O capítulo 2 é dedicado a reflexões acerca da intervenção humanitária frente aos
direitos humanos.
Demonstra a incoerência que circunda a prática, quando trata das inúmeras reações
internacionais a situações de conflito, incluindo as que fazem uso da força armada, que
tendem a ser denomicadas de “humanitárias”, ao passo que em muitos foros utilizam-se
expressões como “intervenção”, “ingerência” adicionados à expressão “humanitária”.
Vislumbram-se termos ainda mais surpreendentes como “humanitarismo militar”, “guerra
humanitária”, e “bombardeio humanitário” (RUBIO, p. 40).
Alerta que, embora haja um senso comum quanto a existência de princípios e valores
universais que fundamentam e justificam intervenções em países soberanos, a divergência
doutrinária é grande, verificando-se situações de conlito, a exemplo da Guerra do Golfo
Pérsico e a dos Bálcãs (Bósnia-Herzegovina X Kosovo). A doutrina, para o autor, diverge
quanto à concepção de um mínimo moral planetário, sobre a universalidade ou não de um
catálogo amplo ou reduzido, aberto ou cerrado, ou quanto a qual princípio deve ser prioritário
– o de intervenção ou de proteção da soberania, o de uso ou não de força armada. No seio da
discussão reside ainda o aspecto da inexistência de um organismo político superior, haja vista
as dificuldades constadas na ONU e no sistema de segurança originado da Carta (RUBIO, p.
42).
Retomando a defesa necessidade de ampliar os horizontes que circundam o tema,
entendendo que a ideologia existente possui lacunas por que em sua pretensão de
generalização oculta a sua particularidade sob o fundamento de um universalismo
4
5. homogeneizante, Rubio (p. 44-5) utiliza para demonstrar que os sistemas formais não são
completos, a noção dialética da “figura” e do “fundo”. O primeiro representa o significado
explícito do fenômeno estudo, ao passo que o segundo é a significação implícita, ou seja, o
marco, o contexto sem o qual a figura carece de sentido. Aplicado ao problema das
intervenções humanitárias, a “figura” se reduz ao plano dominado pelo paradigma dos estados
nacionais, sujeitos do direito internacional, ao passo que o “fundo”é muito mais amplo,
expressados da seguinte maneira:
Desde una metodologia relacional, compleja y respectiva dirigida a interpretar la
realidad producida socio-historicamente, fenómenos como la “intervención de
humanidad” y la “intervención humanitária” implican elementos éticos, económicos,
políticos, culturales, además de jurídicos, que forman parte de la “figura” y
establecen un marco o “espacio en negativo” de fondo, más rico (RUBIO, p. 47)
Rubio chama a atenção, citando Oraa (p. 49), do paradoxo enfrentados pela
humanidade. Ao passo que se avança na formulação teórica jurídica-institucional dos direitos
fundamentais, se observa cada vez mais violações de direitos, tendo esse século XX assistido,
possivelmente, aos maiores massacres da história da humanidade, resultando em crescente
exclusão e pobreza da população mundial.
A questão crucial colocada por Rubio é se realmente existe uma clara intenção de
reconhcer as capacidades e potencialidades de todo ser humano concreto e corpóreo, como
sujeito de necessidades? Ou então os discursos relacionados à universalização dos direitos
falam de um sujeito abstrato? O caráter excessivamente formal das modernas concepções
sobre direitos humanos sofrem de um caráter excessivamente abstrato, tendência oriunda na
ordem burguesa, em que se concebe o ser humano como “indivíduo”e cada indivíduo pertence
a uma ideia de “humanidade” independente das relações sociais efetivas e das lógicas que a
permeiam. Ambas as cicunstâncias são a-históricas e ignoram o contexto. O resultado é que se
respaldam os direitos humanos com normas jurídicas qe garantem sua vigência jurídico-
formal mas não sua eficácia social (RUBIO, p. 50-1).
A questão, para Rubio, é reconhecer se há realmente, tanto nas intervenções
extraordinárias como nas ordinárias e cotidianas – nas quais não são também reconhecidas as
pessoas como dignas de direitos humanos, haja vista a situação cotidiana de extrema pobreza -
uma preocupação com com a vida e a dignidade de todos os seres humanos. Rubio estranha,
nesse sentido, a utilização de força armada para recuperar essa dignidade em situações
extremas quando nas situações cotidianas ambém não há atuação nesse sentido (RUBIO, p.
5
6. 54-50.
O capítulo e é dedicado ao exame do paradoxo do universal em relação aos direitos
humanos e ao que denomina de “pluriversalismo de confluências” – expressão que aparece
em Flores (p. 83).
Rubio (p. 84-94) trata de 3 paradoxos: o poder o aparente interesse duplo; a
globalização e a universalidade; e a inversão ideológica e negação de direitos. Sinteticamente
o autor expõe os seguintes argumentos com relação a eles:
1. Primeiro paradoxo (poder e aparente duplo interesse): utilizando o exemplo da
migração, analisa as barreiras à imigração da Europa e dos Estados Unidos,
baseadas no argumento econômico do trabalho, indo de encontro à situação em
séculos anteriores, quando trabalhadores eram admitidos sob um discurso
plenamente favorável à imigração. Ou seja, agora que os imigrantes não são mais
necessários, e aparecem como elementos de tensão da ordem vigente (na qual as
pessoas não excluídas circulam livremente pelo mundo) se muda o discurso. O
problema da migração é parte de um problema maior, vinculado às causas dessa
migração, que é a falta de condições de vida digna dos migrantes em suas terras de
origem;
2. Segundo paradoxo (globalização e universalidade): o processo de globalização é
inevitável nos dias atuas, com suas lógicas predominantemente econômicas
baseadas na eficiência, competitividade, rentabilidade. No entanto, na origem não se
podem abstrair os processos locais, que se expandem, ampliando para o global
esquemas fundamentados em processos coloniais e imperialistas. O modo de exercer
o poder globalizado está associado a processos de dominação de poucos, e se produz
a fragmentação entre os grupos considerados potencialmente mais perigosos. Assim,
não podem alcançar uma visão do todo, que inclui o entendimento dos mecanismos
de exclusão.Por um lado se utiliza o global para impor determinada perspectiva das
coisas e obrigar que todos aceitem determinado modelo de desenvolvimento, e por
outro se articulam instrumentos de separação e divisão entre os que saem mais
prejudicados da divisão de bens;
3. Terceiro paradoxo (inversão ideológia e negação de direitos): a fragmentação social
produzida pelo sistema capitalista produz essa contradição, que tem dois aspectos. A
versão hegemônica ocidental tende a negar o reconhecimento de determinadas
práticas sociais que questionem os limites da ordem social e cultural vigentes. A
6
7. fragilidade dos grupos é dupla: de um lado são debilitados pela sua divisão, e de
outro não são considerados aptos a reivindicar novos direitos. Não se lhes garantem
nem mesmo os direitos considerados universais conquistados e institucionalizados.
O segundo aspecto, decorrente do primeiro, é que justamente as pessoas vulneráveis,
são as que importa sacrificar, simplesmente por serem diferentes e por perseguiresm
condições de vida mais dignas.
A relação entre universalismo e particularismo é explorada pelo autor, apresentando e
procurando resolver alguns problemas desde uma perspectiva relacional. Os seres humanos
possuem uma aspiração a unidade, fazendo com que se agrupem. Na relacão entre grupos,
cada comunidade confronta as especificadades de outras, quando são definidos limites das
pretensões. Desses conflitos surgem processos hegemônicos e contrahegemônicos de
imposição e intercâmbio cultural, o que também se reflete no âmbito interno de determinada
cultura (classes, grupos e os diversos coletivos sociais enfrentam as visões unitárias e
monolíticas de quem possui a hegemonia (ROBIO, p. 95-6).
Importa ressaltar o aspecto relacional do particular com o universal. Cita Laclau
(1996):
Lo universal sólo puede emerger a partir de lo particular ya que es sólo la negación
de um contenido particular lo que transforma ese contenido en el símbolo que lo
transciende (RUBIO, p. 96).
Como alternativa ao dilema entre particular e universal, devem ser levados em
consideração tanto as múltiplas culturas, com seus respectivos grupos humanos, como das
diversas visões e pretensões de unidade às quais aspiram, construídas pelas relações sociais.
Deve se aceitar a pluralidade, que não deve implicar na total separação; ao contrário, devem
ser buscados os vasos comunicantes e os pontos de encontro (RUBIO, p. 97-9).
Por último, Rubio (p. 111-133) compara os direitos humanos à ficção científica. A partir
do conceito de ficção científica, estabelece um paralelo, baseado nos seguintes critérios:
1. A ficção científica se preocupa com a abertura de novos horizontes, podendo ser
comparada à ideia da teoria crítica ao não se conformar com o que está
empiricamente dado. Se tem a sensação de conquista, descoberta ou construção de
novos territórios e espaços.
2. Pode ser, no entanto, uma resposta inadequada aos assuntos contemporâneos, por
perder a noção da existencia humana ao desconsiderar ou estreitar em demasia os
7
8. contextos atuais. A ficção científica pode simplificar a moral, potencializar a apatia
social e fomentar no público uma visáo fascinante pelas catástrofes da civilização.
3. A ficção científica é um dos gêneros que melhor articula as racionalidades estético-
expressivas da arte e lieteratura e a técnico-instrumental da ciência e da tecnologia,
o que pode permitir a diluição da fronteira entre sujeito e objeto, conscientizar tanto
do processo como das condições de criação e re-criação, manter o dinamismo e a
pluralidade espaço-temporal, vincular os processos com os resultados e a previenção
com os efeitos.
Ao discorrer, enfim, sobre as conexões entre direitos humanos e ficção científica,
demonstra mediante o exame de várias obras de ficção, a exemplo de Star Treck, Blade
Runner e Los deposeídos. O autor procura utilizar as imagens das obras de ficção como
orientação acerca de diversas ideias, sugestões, situações e realidades projetadas sobre nossa
experiência social e diária em tudo o que está relacionado com o poder (e relacionados às
tramas sociais de emancipação ou de regulação e império). A ficção científica permite a
especulação sobre o nosso presente de modo a denunciar, questionar, avisar, reivindicar e/ou
propor um mundo de relações excludentes ou includentes de sacrifícios humanos e/ou não
humanos ou de reconhecimentos plurais distintos.
ANÁLISE CRÍTICA
O autor aborda de maneira original o tema dos direitos humanos, ao relacioná-los com
as obras de ficção científica. Apresenta todas as imperfeições existentes no sistema de defesa
desses direitos, primando por fazer as devidas conceituações do que entende por direitos
humanos e do que entende por direitos fundamentais, a partir de exames aprofundados de
outros autores.
Remete a reflexões de cunho político e sociológico, enfatizando sempre a necessidade
de observar o contexto associado a determinada realidade, as tramas sociais que transcendem
a definição. Os processos de luta pelos direitos também possuem sua relevância destacada
pelo autor, e aborda o universo de pessoas como sendo constituídos por três “classes de
sujeitos”, associados a caracterísitcas que determinam a espécie de direitos das quais são
titulares - as pessoas, os cidadãos e das pessoas com capacidade de trabalhar. Há níveis de
evolução normativa diferenciada nessas três dimensões.
8
9. Enfatiza a necessidade de sempre ampliar os horizontes, em especial no tratamento das
intervenções humanitárias. Nesse campo, alerta para as contradições que ocorrem no mundo
fático em que se discutem intervenções para combater casos de violação em situações
emergenciais, quando cotidianamente os mesmos direitos humanos não são garantidos, o que
é indiscutivelmente observado a partir dos índices reais e alarmantes de pobreza e exclusão
social no mundo.
O autor apresenta ainda outros paradoxos relativos à universalidade, ao direitos
humanos e ao denominado pluriversalismo de confluência. Tais paradoxos são verificáveis, e
são objeto de análise prioritária, nos processos de migração, tema que enfrenta muitas
opiniões controvertidas.
Enfim, é uma obra destinada a provocar reflexões de âmbito mais amplos sobre a
temática dos direitos humanos, e vislumbrar caminhos possíveis de orientações para os casos
que alfligem a humanidade na atualidade.
REFERÊNCIAS
RUBIO, David Sanchez. Repensar los Derechos Humanos: de la anestesia a la
sinestesia.Madrid: Mad, 2009.
9
10. FERRAJOLI, Luigi. Los fundamentos de los derechos fundamentales. Madrid: Trotta,
2001. In RUBIO, David Sanchez. Repensar los Derechos Humanos: de la anestesia a la
sinestesia.Madrid: Mad, 2009, p. 36.
LACLAU, Ernesto. Emancipación y diferencia. Buenos Aires: Ariel, 1996, p. 30-4.
ORAA, Jaime. La gran paradoja de los derechos humanos en el mundo contemporâneo.
In: MARZAL, Antonio (ed.). Los derechos humanos en el mundo. Barcelona: J.M.
Bosch/ESADE, 2000, p. 39 e 46.
SANTOS, Boaventura de Souza. A crítica da razão indolente. Contra o desperdício da
experiência. São Paulo: Cortez Editora, 2000.
10