Direitos Sociais
(arts. 6º ao 11)
01. Definição:
- Direitos de 2ª dimensão:​ liberdades positivas → exigem atuação estatal.
- Surgimento do estado social de direito:​ "Momento em que o estado deixa de ser
apenas garantidor da liberdade e propriedade individuais, e passa a implementar políticas
públicas para garantir a isonomia material." → proporcionados pelo Estado direta e
indiretamente.
- Normas de ordem pública:​ caráter imperativo.
- Proibição do retrocesso no domínio dos direitos fundamentais e sociais.
- Inseridos no título de direitos e garantias fundamentais:​ aplicação imediata →
cabimento de MI quando houver omissão na regulamentação.
Temos TLPs de Maisa: T​rabalho ​(≠ Emprego)​, ​E​ducação, ​MO​radia ​(≠ Propriedade)​, ​S​aúde,
T​ransporte, ​L​azer, ​P​revidência ​S​ocial ​(≠ Aposentadoria)​, Assistência aos ​DE​samparados,
Proteção à ​MA​ternidade e à ​I​nfância, ​S​egurança ​(coletiva)​ e ​A​limentação. → Normas
Programáticas.
02. Direitos dos Trabalhadores:
- Rol exemplificativo aplicável ao trabalhador urbano e rural, permanente e avulso.
2.1. Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa:​ ​(LC ainda não editada)
a) Vedado:
- Do empregado eleito para cargo de direção ou CIPA:​ registro de candidatura - 1 ano
após o final do mandato.
- Da empregada gestante:​ confirmação da gravidez - 5 meses após o parto.
2.2. Seguro-desemprego:​ se desemprego involuntário.
2.3. Jornada:​ ​máx 8h/d e 44h/sem;
- Hora extra:​ máx 2h/d, adicional mín 50% do valor da hora;
- Turnos ininterruptos:​ 6h, ​salvo ​ACT ou CCT;
- DSR:​ preferencialmente aos domingos;
Súmula 675, STF​: ​Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada
de 6 horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento.
2.4. Férias:​ anual e remunerada, adicional mín ⅓ ​(não fala em 30d)​.
2.5. Licença à gestante:​ 120d + remuneração integral.
2.6. Licença paternidade:​ 5d ou 20d ​(para empresas cidadãs)​.
2.7. Aviso prévio:​ ​trabalhado ou pago.
- Mínimo: ​30d, se até 1 ano de serviço.
- Máximo:​ +3 dias por ano de serviço, até o limite de 60d; totalizando 90d.
2.8. Assistência:​ ​filhos até 5 anos em escola/creche.
2.9. Acidentes de trabalho:​ seguro + indenização, a conta do empregador, dolo ou culpa.
2.10. Prescrição das ações trabalhistas:​ fim do contrato → 2 anos; ocorrido → 5 anos.
2.11. Salário:
VELHAS TPM:​ ​V​estuário, ​E​ducação, ​L​azer, ​H​igiene, ​A​limentação, ​S​aúde, ​T​ransporte,
P​revidência social, ​M​oradia.
- Mínimo:​ ​(por hora) ​fixado em lei, unificado nacionalmente, com reajuste periódico.
Garantido para quem recebe remuneração variável. Retenção dolosa é crime. Irredutível,
salvo​ ACT e CCT.
- 13º​ ​(​remuneração integral ou aposentadoria​)​;
- Remuneração do trabalho noturno > diurno;
- PLR:​ desvinculada da remuneração, depende de lei;
- Salário-família:​ trabalhador de baixa renda + dependente até 14 anos. Ambos pais podem
receber.
- Adicionais:​ Periculosidade ​(vida; 30%)​; Insalubridade ​(saúde; 40-20-10%) ​e Penosidade →
proibidos para menores de 18.
SV 4​: ​Salvo nos casos previstos na CF, o SM não pode ser usado como indexador de
base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído
por decisão judicial.
SV 6​: ​Não viola a CF o estabelecimento de remuneração inferior ao SM para as praças
prestadoras de serviço militar inicial.
Doméstico:
Imediatos Diferidos
SM, 13º, jornada semanal,
ininterrupto, DSR, HE, férias e
licenças, AP, aposentadoria, ACT.
Proteção contra a despedida arbitrária,
seguro-desemprego, FGTS, AN, salário-família, seguro
contra acidentes, assistência aos dependentes até 5 anos.
03. Sindicato:
- PJ autônoma, participação obrigatória em ACT e CCT. Defende o​ ​coletivo e individual;
judicial e administrativo.
- Liberdade de constituição:​ PP não autoriza nem intervém; somente registro → objetivo
de controlar a unicidade sindical.
- Princípio da unicidade sindical:​ área mínima → Município. ​Se +1:​ ganha a mais antiga.
- Liberdade de inscrição:​ ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado.
- Contribuições: ​1) ​contribuição sindical:​ natureza de tributo, instituída por lei, devida por
todos, filiados e não filiados; 2) ​contribuição confederativa:​ manutenção do sistema
confederativo, somente dos filiados ​(​SV 40​)​, fixada em assembleia geral; 3) ​contribuição
assistencial:​ manutenção das atividades assistenciais, devida pelos filiados.
3.1. Direitos:
- Direito de auto-organização:​ define forma de governo, de manifestação de vontade;
aposentado filiado vota + é votado.
- Direito de exercício de atividade sindical na empresa:​ ação no local de trabalho; direito
de organizar comissões sindicais, participação em negociação coletiva, e em órgãos
colegiados, quando for objeto de discussão interesses profissionais ou previdenciários;
representante, quando >200 empregados, para entendimento direto com empregadores.
- Direito democrático:​ eleições periódicas e voto secreto.
- Direito de independência e autonomia:​ não cabe interferência do estado.
- Direito de relação com organizações sindicais internacionais;
- Direito de proteção especial aos dirigentes:​ estabilidade provisória, do​ ​registro até 1
ano após mandato, ​inclusive​ suplente, ​salvo​ falta grave. STF → amplo, cabendo âmbito
profissional e econômico; AM → apenas aos eleitos pelos trabalhadores.
3.2. Greve:
- Conceito:​ autodefesa consistente na abstenção coletiva de trabalho para defender
interesses determinados → natureza reivindicatória.
- Trabalhadores decidem quando e porquê.
- Características:​ direito coletivo, irrenunciável, relativo ​(pode sofrer restrições, ex: atividade
essenciais)​; instrumento para exercer pressão; pacífica.
- Lei define:​ serviços essenciais e necessidades inadiáveis.
- Greve abusiva: ​competência da JT.
- Autoaplicável:​ Lei 7.783 apenas regulamenta → eficácia plena.
- Não cabe lock out:​ greve pelo empregador. Efeito de interrupção do contrato de trabalho
(não trabalha, mas recebe)​.

06 Direitos Sociais

  • 1.
    Direitos Sociais (arts. 6ºao 11) 01. Definição: - Direitos de 2ª dimensão:​ liberdades positivas → exigem atuação estatal. - Surgimento do estado social de direito:​ "Momento em que o estado deixa de ser apenas garantidor da liberdade e propriedade individuais, e passa a implementar políticas públicas para garantir a isonomia material." → proporcionados pelo Estado direta e indiretamente. - Normas de ordem pública:​ caráter imperativo. - Proibição do retrocesso no domínio dos direitos fundamentais e sociais. - Inseridos no título de direitos e garantias fundamentais:​ aplicação imediata → cabimento de MI quando houver omissão na regulamentação. Temos TLPs de Maisa: T​rabalho ​(≠ Emprego)​, ​E​ducação, ​MO​radia ​(≠ Propriedade)​, ​S​aúde, T​ransporte, ​L​azer, ​P​revidência ​S​ocial ​(≠ Aposentadoria)​, Assistência aos ​DE​samparados, Proteção à ​MA​ternidade e à ​I​nfância, ​S​egurança ​(coletiva)​ e ​A​limentação. → Normas Programáticas. 02. Direitos dos Trabalhadores: - Rol exemplificativo aplicável ao trabalhador urbano e rural, permanente e avulso. 2.1. Proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa:​ ​(LC ainda não editada) a) Vedado: - Do empregado eleito para cargo de direção ou CIPA:​ registro de candidatura - 1 ano após o final do mandato. - Da empregada gestante:​ confirmação da gravidez - 5 meses após o parto. 2.2. Seguro-desemprego:​ se desemprego involuntário. 2.3. Jornada:​ ​máx 8h/d e 44h/sem; - Hora extra:​ máx 2h/d, adicional mín 50% do valor da hora; - Turnos ininterruptos:​ 6h, ​salvo ​ACT ou CCT; - DSR:​ preferencialmente aos domingos; Súmula 675, STF​: ​Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. 2.4. Férias:​ anual e remunerada, adicional mín ⅓ ​(não fala em 30d)​. 2.5. Licença à gestante:​ 120d + remuneração integral.
  • 2.
    2.6. Licença paternidade:​5d ou 20d ​(para empresas cidadãs)​. 2.7. Aviso prévio:​ ​trabalhado ou pago. - Mínimo: ​30d, se até 1 ano de serviço. - Máximo:​ +3 dias por ano de serviço, até o limite de 60d; totalizando 90d. 2.8. Assistência:​ ​filhos até 5 anos em escola/creche. 2.9. Acidentes de trabalho:​ seguro + indenização, a conta do empregador, dolo ou culpa. 2.10. Prescrição das ações trabalhistas:​ fim do contrato → 2 anos; ocorrido → 5 anos. 2.11. Salário: VELHAS TPM:​ ​V​estuário, ​E​ducação, ​L​azer, ​H​igiene, ​A​limentação, ​S​aúde, ​T​ransporte, P​revidência social, ​M​oradia. - Mínimo:​ ​(por hora) ​fixado em lei, unificado nacionalmente, com reajuste periódico. Garantido para quem recebe remuneração variável. Retenção dolosa é crime. Irredutível, salvo​ ACT e CCT. - 13º​ ​(​remuneração integral ou aposentadoria​)​; - Remuneração do trabalho noturno > diurno; - PLR:​ desvinculada da remuneração, depende de lei; - Salário-família:​ trabalhador de baixa renda + dependente até 14 anos. Ambos pais podem receber. - Adicionais:​ Periculosidade ​(vida; 30%)​; Insalubridade ​(saúde; 40-20-10%) ​e Penosidade → proibidos para menores de 18. SV 4​: ​Salvo nos casos previstos na CF, o SM não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. SV 6​: ​Não viola a CF o estabelecimento de remuneração inferior ao SM para as praças prestadoras de serviço militar inicial. Doméstico: Imediatos Diferidos SM, 13º, jornada semanal, ininterrupto, DSR, HE, férias e licenças, AP, aposentadoria, ACT. Proteção contra a despedida arbitrária, seguro-desemprego, FGTS, AN, salário-família, seguro contra acidentes, assistência aos dependentes até 5 anos.
  • 3.
    03. Sindicato: - PJautônoma, participação obrigatória em ACT e CCT. Defende o​ ​coletivo e individual; judicial e administrativo. - Liberdade de constituição:​ PP não autoriza nem intervém; somente registro → objetivo de controlar a unicidade sindical. - Princípio da unicidade sindical:​ área mínima → Município. ​Se +1:​ ganha a mais antiga. - Liberdade de inscrição:​ ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado. - Contribuições: ​1) ​contribuição sindical:​ natureza de tributo, instituída por lei, devida por todos, filiados e não filiados; 2) ​contribuição confederativa:​ manutenção do sistema confederativo, somente dos filiados ​(​SV 40​)​, fixada em assembleia geral; 3) ​contribuição assistencial:​ manutenção das atividades assistenciais, devida pelos filiados. 3.1. Direitos: - Direito de auto-organização:​ define forma de governo, de manifestação de vontade; aposentado filiado vota + é votado. - Direito de exercício de atividade sindical na empresa:​ ação no local de trabalho; direito de organizar comissões sindicais, participação em negociação coletiva, e em órgãos colegiados, quando for objeto de discussão interesses profissionais ou previdenciários; representante, quando >200 empregados, para entendimento direto com empregadores. - Direito democrático:​ eleições periódicas e voto secreto. - Direito de independência e autonomia:​ não cabe interferência do estado. - Direito de relação com organizações sindicais internacionais; - Direito de proteção especial aos dirigentes:​ estabilidade provisória, do​ ​registro até 1 ano após mandato, ​inclusive​ suplente, ​salvo​ falta grave. STF → amplo, cabendo âmbito profissional e econômico; AM → apenas aos eleitos pelos trabalhadores. 3.2. Greve: - Conceito:​ autodefesa consistente na abstenção coletiva de trabalho para defender interesses determinados → natureza reivindicatória. - Trabalhadores decidem quando e porquê. - Características:​ direito coletivo, irrenunciável, relativo ​(pode sofrer restrições, ex: atividade essenciais)​; instrumento para exercer pressão; pacífica. - Lei define:​ serviços essenciais e necessidades inadiáveis. - Greve abusiva: ​competência da JT. - Autoaplicável:​ Lei 7.783 apenas regulamenta → eficácia plena. - Não cabe lock out:​ greve pelo empregador. Efeito de interrupção do contrato de trabalho (não trabalha, mas recebe)​.