Sindicatos – Da origem
à Organização
Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
Veremos tudo sobre os Sindicatos agora...
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Você sabe o que é um Sindicato?
Já ouviu em Centrais Sindicais?
Sabe qual o passo a passo para a criação de um sindicato?
Conhece o sistema de custeio dos sindicatos?
Já ouviu falar em contribuição sindical?
Poderia explicar qual a organização sindical brasileira?
Conhece a Convenção nº 87 de 1948 da OIT?
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!!!ATENÇÃO CARO ACADÊMICO:
A Unicidade Sindical, prevista na CRFB/88 em seu artigo 8º, II, é
mecanismo conflitante com a plena Liberdade Sindical exteriorizada pela
Convenção 87/48 da OIT, notadamente, porque esta autoriza o uso do
sistema de pluralidade sindical., enquanto aquela, restringe à Unicidade.
Por conta disso, o Brasil deixou de ratificar a Convenção 87 da OIT
Garantias previstas na Convenção 87 da OIT:
1ª) Direito de Fundação de Sindicatos – Liberdade sindical (Criação
livre de entidades sindicais);
2ª) Direito de Administração dos Sindicatos – Autonomia Sindical;
3ª) Direito de não intervenção Estatal – Autonomia Sindical;
4ª) Direito de filiação – Lib. Sindical (Dimensões positiva e negativa).
Obs.: Note que, não há nenhuma menção à UNICIDADE SINDICAL
recepcionada pela CF/88, o que evidencia o conflito de normas.
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No Brasil, o sindicato nasceu com um objetivo: Melhorar o exercício das atividades por parte dos trabalhadores.
CADA SINDICATO BUSCA O SEU INTERESSE!
Entidades associativas (Direito Privado) de caráter permanente, representando os trabalhadores e, até
mesmo os empregadores, em busca de respectivos interesses de viés meramente coletivo.
Titular de Personalidade Jurídica, representa e materializa a categoria, no âmbito judicial e extrajudicial.
Associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando a defesa dos
interesses coletivos ou individuais dos membros da categoria. “Gustavo Filipe Barbosa Garcia”
1. Conceito:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e
coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais
de todos os que, como empregadores, empregados, agentes
ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais
exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão
ou atividades ou profissões similares ou conexas
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Mas Prof. Coral, quais as funções dos Sindicatos?
1. Representação, pois o sindicato representa a categoria e seus integrantes, e não apenas os seus filiados;
2. Substituição Processual, pois tem legitimidade para figurar na defesa dos interesses e direitos da categoria;
3. Negociação coletiva, podendo resultar na avença de instrumentos normativos (ACT ou CCT);
4. Assistencial, pois presta assistência ampla à sua categoria.
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E como se organiza o Sindicato no Brasil?
No Brasil, prevalece o Princípio da Unicidade Sindical, logo, é vedada a existência
de mais de um sindicato da mesma categoria profissional dentro da mesma base
territorial (Art. 8º, II, CF/88)
Nesse caso, o menos é mais!
ü Vários Sindicatos = Todos fracos
ü Único Sindicato – Forte = Atender ao interesse geral
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É cediço que a organização interna será feita através de previsão estatutária de cada sindicato, sendo vedada a
interferência estatal, todavia, algumas normas da CLT, ainda estão em vigor acerca da organização interna dos
sindicatos, como forma de evitar abusos e uniformizar a matéria. São órgãos dos sindicatos:
2. Órgãos dos Sindicatos
A) Assembleia geral: É o órgão deliberativo do sindicato. Há decisões que devem ser tomadas com votação secreta,
conforme prevê o art. 524 da CLT, por exemplo: eleição dos representantes sindicais, aprovação das contas da diretoria,
aplicação do patrimônio, julgamento dos atos da diretoria relativos a penalidades impostas a associados e
pronunciamento sobre dissídio do trabalho.
OJ 28 da SDC: É necessário dar publicidade do edital de convocação em todos os jornais que circulam nos
municípios constantes da base territorial. Lembrando que não basta a publicação em meios oficiais, devendo
existir efetiva e ampla divulgação.
Assembleia Geral Diretoria Conselho Fiscal
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É cediço que a organização interna será feita através da previsão estatutária de cada sindicato, sendo vedada a
interferência estatal, todavia, algumas normas da CLT, ainda estão em vigor acerca da organização interna dos
sindicatos, como forma de evitar abusos e uniformizar a matéria. São órgãos dos sindicatos:
2. Órgãos dos Sindicatos
B) Diretoria: Tem a função de administrar o sindicato e é composto por, no mínimo, 3 e, no máximo, 7
membros eleitos pela assembleia geral.
A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato (eleição indireta), sendo que os membros da
diretoria terão mandato de 3 anos (Art. 515, “b” da CLT).
Assembleia Geral Diretoria Conselho Fiscal
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!!!ATENÇÃO CARO ACADÊMICO: A estabilidade provisória
alcança apenas os membros da diretoria em número máximo de 7
dirigentes e 7 suplentes.
à Como assim Prof. Coral?
Súmula 369/TST - 20/04/2005 - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA.
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente
sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da
eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543,
§5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio,
ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica
limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, §3º, da CLT a sete
dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de
estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria
profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do
sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical
durante o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a
estabilidade, visto que inaplicável a regra do §3º do art.
543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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É cediço que a organização interna será feita através previsão estatutária de cada sindicato, sendo vedada a
interferência estatal, todavia, algumas normas da CLT, ainda estão em vigor acerca da organização interna dos
sindicatos, como forma de evitar abusos e uniformizar a matéria. São órgãos dos sindicatos:
2. Órgãos dos Sindicatos
C) Conselho fiscal: O conselho fiscal tem atribuição de fiscalizar as contas e gastos dos sindicatos. Esse
órgão é formado por 3 membros eleitos pela assembleia geral.
Assembleia Geral Diretoria Conselho Fiscal
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Mas Prof. Coral, os membros do Conselho Fiscal possuem estabilidade provisória?
OJ 365 da SDI – I do TST: Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à
estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não
representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência
limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
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Mas Prof. Coral, e os Delegados Sindicais?
OJ 369 da SDI – I do TST: O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade
provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que
exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
Delegado Sindical
São indicados pela diretoria, com a função de representar e defender os interesses do
sindicato perante os poderes públicos e empresas, mas não possuem poderes de
direção sindical.
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3. Organização Sindical
O objetivo da federação é
coordenar interesses e
reunir os sindicatos.
Têm como objetivo
coordenar as federações
e sindicatos do seu setor.
Não há hierarquia à Coordenação
Atribuição Subsidiária:
Artigos 611, §2º e 617,
§1º CLT
Centrais
Sindicais?
ÓRGÃOS DE CÚPULA
Não compõem o modelo
organizacional sindical
corporativista, pois não
possuem poderes
sindicais.
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!!!ATENÇÃO CARO ACADÊMICO:
LEI Nº 11.648, DE DE 31 MARÇO DE 2008
Considera-se central sindical a entidade
associativa de direito privado composta por
organizações sindicais de TRABALHADORES.
à Como assim Prof. Coral? As centrais sindicais NÃO TÊM LEGITIMIDADE
para celebrar acordos ou convenções coletivas de trabalho, ingressar com ação de
cumprimento ou instaurar dissídio coletivo.
à É possível a existência de diversas centrais sindicais = Pluraridade
à As Centrais recebem 10% do montante da contribuição sindical anual paga pelos trabalhadores.
Centrais
Sindicais?
Não compõem o modelo organizacional sindical corporativista, pois não possuem poderes sindicais.
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Mas Prof. Coral, quais as atribuições das Centrais Sindicais?
1. Coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas;
2. Participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços, em que estejam
em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
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4. Sistema de Custeio dos Sindicatos
De onde vem o $$$ dos Sindicatos?
à *Contribuição Sindical (Anual) - art. 8º, IV, CF/88 e art. 578
a 610 CLT.
ü Empregados = 01 dia de trabalho
ü Empregadores = calculada sobre o valor do capital da
Empresa
ü Autônomos e Liberais = 30% do maior valor de referência
pelo Poder Executivo
ü Microempresa = isentos
ü Advogados = isentos
Outras espécies de contribuição sindical:
à Contribuição Sindical Assistencial ou Estatutária – art. 513, “e”,
CLT
à Contribuição Confederativa - art. 8º, IV, CF/88 (obs: Súm. Vinc.
40, STF e PN 119, TST)
à Mensalidade Sindical ou Mensalidade dos sócios – art. 548, “b”,
CLT
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4. Sistema de Custeio dos Sindicatos
Antes da Reforma
Contribuição Sindical
Compulsória
Natureza jurídica tributária
= imposto sindical Em 29/06/2018 – ADI 5794 e ADC 55:
Ratifica a Contribuição Facultativa, ou seja,
Extinção da Contribuição compulsória
Após a Reforma
Importante: A reforma alterou os arts.
545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT,
além de revogar os arts 601 e 604.
Contribuição Sindical
Facultativa
Receita recolhida uma única vez ANUALMENTE,
em favor do Sistema Sindical nos meses e
montantes fixados na CLT
Art. 582, 583, 587.
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Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral
UNIFACOL – 2023.1
https://www.brasildefato.com.br/2022/04/30/reforma-trabalhista-reduz-arrecadacao-de-sindicatos-e-prejudica-trabalhador
Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral
UNIFACOL – 2023.1
https://www.brasildefato.com.br/2022/04/30/reforma-trabalhista-reduz-arrecadacao-de-sindicatos-e-prejudica-trabalhador
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UNIFACOL – 2023.1
O caminho do dinheiro > Contribuição Sindical.
Art. 589, CLT.
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UNIFACOL – 2023.1
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Mas Prof. Coral, como ficou a legislação e jurisprudência?
OJ-SDC-17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS
(mantida) DEJT divulgado em 25.08.2014
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando
trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e,
portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
Art. 611-B, XXVI da CLT - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a
supressão ou a redução dos seguintes direitos:
- liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer
cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
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Art. 13,§3º, LC 123/2006 = Microempresas
Simples Nacional - ADI 4033/DF = Constitucional pelo STF
!!!ATENÇÃO CARO ACADÊMICO: São isentos de Contribuição Sindical os
Advogados, Microempresários e optantes do Simples Nacional.
Art. 47 da Lei 8.906/94 EOAB
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PN 119 e OJ 17
SDC, TST.
!!!ATENÇÃO CARO ACADÊMICO: A Contribuição Sindical não é mais obrigatória e,
caso seja cobrada indevidamente, caberá ação.
à Como assim Prof. Coral?
Se verificada a abusividade da cláusula do instrumento coletivo é necessária a
atuação do MPT junto ao respectivo TRT na propositura da ação anulatória de
cláusulas convencionais que abusem nesse sentido.
Portanto, a contribuição sindical perdeu sua natureza de tributo, pois passa a ser
exigida apenas se o empregado concordar com o desconto, não sendo cabível a
exigência de apresentação da quitação da contribuição sindical no momento da admissão ou da
fiscalização de serviço prestado (revogação do Art. 601 e 604 da CLT).
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5. A Criação do Sindicato
O sistema legal brasileiro exige registro dos sindicatos (artigo 8º da Constituição Federal/1988). O Ministério do
Trabalho traz os procedimentos para a criação e registro de uma entidade sindical, seja profissional ou patronal.
Pesquisa Acadêmica: Qual o procedimento para criação de um sindicato?
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Vamos pensar um pouco: Explique por que a convenção 87 não foi ratificada pelo Brasil?
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Próxima Aula: Formas de Conflitos e
Negociação Coletiva do Trabalho
Fim
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Aula 04 e 05 - direito do trabalho - Sindicatos.pdf

  • 1.
    Sindicatos – Daorigem à Organização Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 2.
    Veremos tudo sobreos Sindicatos agora... ? Você sabe o que é um Sindicato? Já ouviu em Centrais Sindicais? Sabe qual o passo a passo para a criação de um sindicato? Conhece o sistema de custeio dos sindicatos? Já ouviu falar em contribuição sindical? Poderia explicar qual a organização sindical brasileira? Conhece a Convenção nº 87 de 1948 da OIT? Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 3.
    !!!ATENÇÃO CARO ACADÊMICO: AUnicidade Sindical, prevista na CRFB/88 em seu artigo 8º, II, é mecanismo conflitante com a plena Liberdade Sindical exteriorizada pela Convenção 87/48 da OIT, notadamente, porque esta autoriza o uso do sistema de pluralidade sindical., enquanto aquela, restringe à Unicidade. Por conta disso, o Brasil deixou de ratificar a Convenção 87 da OIT Garantias previstas na Convenção 87 da OIT: 1ª) Direito de Fundação de Sindicatos – Liberdade sindical (Criação livre de entidades sindicais); 2ª) Direito de Administração dos Sindicatos – Autonomia Sindical; 3ª) Direito de não intervenção Estatal – Autonomia Sindical; 4ª) Direito de filiação – Lib. Sindical (Dimensões positiva e negativa). Obs.: Note que, não há nenhuma menção à UNICIDADE SINDICAL recepcionada pela CF/88, o que evidencia o conflito de normas. Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 4.
    No Brasil, osindicato nasceu com um objetivo: Melhorar o exercício das atividades por parte dos trabalhadores. CADA SINDICATO BUSCA O SEU INTERESSE! Entidades associativas (Direito Privado) de caráter permanente, representando os trabalhadores e, até mesmo os empregadores, em busca de respectivos interesses de viés meramente coletivo. Titular de Personalidade Jurídica, representa e materializa a categoria, no âmbito judicial e extrajudicial. Associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando a defesa dos interesses coletivos ou individuais dos membros da categoria. “Gustavo Filipe Barbosa Garcia” 1. Conceito: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 5.
    ? ? Mas Prof. Coral,quais as funções dos Sindicatos? 1. Representação, pois o sindicato representa a categoria e seus integrantes, e não apenas os seus filiados; 2. Substituição Processual, pois tem legitimidade para figurar na defesa dos interesses e direitos da categoria; 3. Negociação coletiva, podendo resultar na avença de instrumentos normativos (ACT ou CCT); 4. Assistencial, pois presta assistência ampla à sua categoria. Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 6.
    ? E como seorganiza o Sindicato no Brasil? No Brasil, prevalece o Princípio da Unicidade Sindical, logo, é vedada a existência de mais de um sindicato da mesma categoria profissional dentro da mesma base territorial (Art. 8º, II, CF/88) Nesse caso, o menos é mais! ü Vários Sindicatos = Todos fracos ü Único Sindicato – Forte = Atender ao interesse geral Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 7.
    É cediço quea organização interna será feita através de previsão estatutária de cada sindicato, sendo vedada a interferência estatal, todavia, algumas normas da CLT, ainda estão em vigor acerca da organização interna dos sindicatos, como forma de evitar abusos e uniformizar a matéria. São órgãos dos sindicatos: 2. Órgãos dos Sindicatos A) Assembleia geral: É o órgão deliberativo do sindicato. Há decisões que devem ser tomadas com votação secreta, conforme prevê o art. 524 da CLT, por exemplo: eleição dos representantes sindicais, aprovação das contas da diretoria, aplicação do patrimônio, julgamento dos atos da diretoria relativos a penalidades impostas a associados e pronunciamento sobre dissídio do trabalho. OJ 28 da SDC: É necessário dar publicidade do edital de convocação em todos os jornais que circulam nos municípios constantes da base territorial. Lembrando que não basta a publicação em meios oficiais, devendo existir efetiva e ampla divulgação. Assembleia Geral Diretoria Conselho Fiscal Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 8.
    É cediço quea organização interna será feita através da previsão estatutária de cada sindicato, sendo vedada a interferência estatal, todavia, algumas normas da CLT, ainda estão em vigor acerca da organização interna dos sindicatos, como forma de evitar abusos e uniformizar a matéria. São órgãos dos sindicatos: 2. Órgãos dos Sindicatos B) Diretoria: Tem a função de administrar o sindicato e é composto por, no mínimo, 3 e, no máximo, 7 membros eleitos pela assembleia geral. A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato (eleição indireta), sendo que os membros da diretoria terão mandato de 3 anos (Art. 515, “b” da CLT). Assembleia Geral Diretoria Conselho Fiscal Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 9.
    !!!ATENÇÃO CARO ACADÊMICO:A estabilidade provisória alcança apenas os membros da diretoria em número máximo de 7 dirigentes e 7 suplentes. à Como assim Prof. Coral? Súmula 369/TST - 20/04/2005 - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, §5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, §3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do §3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 10.
    É cediço quea organização interna será feita através previsão estatutária de cada sindicato, sendo vedada a interferência estatal, todavia, algumas normas da CLT, ainda estão em vigor acerca da organização interna dos sindicatos, como forma de evitar abusos e uniformizar a matéria. São órgãos dos sindicatos: 2. Órgãos dos Sindicatos C) Conselho fiscal: O conselho fiscal tem atribuição de fiscalizar as contas e gastos dos sindicatos. Esse órgão é formado por 3 membros eleitos pela assembleia geral. Assembleia Geral Diretoria Conselho Fiscal Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 11.
    ? ? Mas Prof. Coral,os membros do Conselho Fiscal possuem estabilidade provisória? OJ 365 da SDI – I do TST: Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 12.
    ? ? Mas Prof. Coral,e os Delegados Sindicais? OJ 369 da SDI – I do TST: O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. Delegado Sindical São indicados pela diretoria, com a função de representar e defender os interesses do sindicato perante os poderes públicos e empresas, mas não possuem poderes de direção sindical. Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 13.
    Direito do TrabalhoII – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 14.
    3. Organização Sindical Oobjetivo da federação é coordenar interesses e reunir os sindicatos. Têm como objetivo coordenar as federações e sindicatos do seu setor. Não há hierarquia à Coordenação Atribuição Subsidiária: Artigos 611, §2º e 617, §1º CLT Centrais Sindicais? ÓRGÃOS DE CÚPULA Não compõem o modelo organizacional sindical corporativista, pois não possuem poderes sindicais. Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 15.
    !!!ATENÇÃO CARO ACADÊMICO: LEINº 11.648, DE DE 31 MARÇO DE 2008 Considera-se central sindical a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de TRABALHADORES. à Como assim Prof. Coral? As centrais sindicais NÃO TÊM LEGITIMIDADE para celebrar acordos ou convenções coletivas de trabalho, ingressar com ação de cumprimento ou instaurar dissídio coletivo. à É possível a existência de diversas centrais sindicais = Pluraridade à As Centrais recebem 10% do montante da contribuição sindical anual paga pelos trabalhadores. Centrais Sindicais? Não compõem o modelo organizacional sindical corporativista, pois não possuem poderes sindicais. Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 16.
    ? ? Mas Prof. Coral,quais as atribuições das Centrais Sindicais? 1. Coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; 2. Participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços, em que estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 17.
    4. Sistema deCusteio dos Sindicatos De onde vem o $$$ dos Sindicatos? à *Contribuição Sindical (Anual) - art. 8º, IV, CF/88 e art. 578 a 610 CLT. ü Empregados = 01 dia de trabalho ü Empregadores = calculada sobre o valor do capital da Empresa ü Autônomos e Liberais = 30% do maior valor de referência pelo Poder Executivo ü Microempresa = isentos ü Advogados = isentos Outras espécies de contribuição sindical: à Contribuição Sindical Assistencial ou Estatutária – art. 513, “e”, CLT à Contribuição Confederativa - art. 8º, IV, CF/88 (obs: Súm. Vinc. 40, STF e PN 119, TST) à Mensalidade Sindical ou Mensalidade dos sócios – art. 548, “b”, CLT Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 18.
    4. Sistema deCusteio dos Sindicatos Antes da Reforma Contribuição Sindical Compulsória Natureza jurídica tributária = imposto sindical Em 29/06/2018 – ADI 5794 e ADC 55: Ratifica a Contribuição Facultativa, ou seja, Extinção da Contribuição compulsória Após a Reforma Importante: A reforma alterou os arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, além de revogar os arts 601 e 604. Contribuição Sindical Facultativa Receita recolhida uma única vez ANUALMENTE, em favor do Sistema Sindical nos meses e montantes fixados na CLT Art. 582, 583, 587. Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 19.
    Direito do TrabalhoII – Prof. Felipe Coral UNIFACOL – 2023.1 https://www.brasildefato.com.br/2022/04/30/reforma-trabalhista-reduz-arrecadacao-de-sindicatos-e-prejudica-trabalhador
  • 20.
    Direito do TrabalhoII – Prof. Felipe Coral UNIFACOL – 2023.1 https://www.brasildefato.com.br/2022/04/30/reforma-trabalhista-reduz-arrecadacao-de-sindicatos-e-prejudica-trabalhador
  • 21.
    Direito do TrabalhoII – Prof. Felipe Coral UNIFACOL – 2023.1 O caminho do dinheiro > Contribuição Sindical. Art. 589, CLT.
  • 22.
    Direito do TrabalhoII – Prof. Felipe Coral UNIFACOL – 2023.1
  • 23.
    ? ? Mas Prof. Coral,como ficou a legislação e jurisprudência? OJ-SDC-17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (mantida) DEJT divulgado em 25.08.2014 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. Art. 611-B, XXVI da CLT - Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 25.
    Art. 13,§3º, LC123/2006 = Microempresas Simples Nacional - ADI 4033/DF = Constitucional pelo STF !!!ATENÇÃO CARO ACADÊMICO: São isentos de Contribuição Sindical os Advogados, Microempresários e optantes do Simples Nacional. Art. 47 da Lei 8.906/94 EOAB Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 26.
    PN 119 eOJ 17 SDC, TST.
  • 27.
    !!!ATENÇÃO CARO ACADÊMICO:A Contribuição Sindical não é mais obrigatória e, caso seja cobrada indevidamente, caberá ação. à Como assim Prof. Coral? Se verificada a abusividade da cláusula do instrumento coletivo é necessária a atuação do MPT junto ao respectivo TRT na propositura da ação anulatória de cláusulas convencionais que abusem nesse sentido. Portanto, a contribuição sindical perdeu sua natureza de tributo, pois passa a ser exigida apenas se o empregado concordar com o desconto, não sendo cabível a exigência de apresentação da quitação da contribuição sindical no momento da admissão ou da fiscalização de serviço prestado (revogação do Art. 601 e 604 da CLT). Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 28.
    5. A Criaçãodo Sindicato O sistema legal brasileiro exige registro dos sindicatos (artigo 8º da Constituição Federal/1988). O Ministério do Trabalho traz os procedimentos para a criação e registro de uma entidade sindical, seja profissional ou patronal. Pesquisa Acadêmica: Qual o procedimento para criação de um sindicato? ? Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 29.
    ? ? Vamos pensar umpouco: Explique por que a convenção 87 não foi ratificada pelo Brasil? Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL
  • 30.
    Próxima Aula: Formasde Conflitos e Negociação Coletiva do Trabalho Fim Direito do Trabalho II – Prof. Felipe Coral UNIFACOL