Este documento apresenta uma aula sobre práticas abusivas no Direito do Consumidor de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. A aula discute a classificação de práticas abusivas, o rol exemplificativo previsto no artigo 39 do CDC e casos específicos como venda casada e vinculação de seguro habitacional em financiamentos imobiliários. O documento também aborda a cobrança de dívidas do consumidor.
- Apresenta um curso sobre direito do consumidor para concurso da Caixa Econômica Federal, com cronograma de aulas e princípios gerais da disciplina, como vulnerabilidade do consumidor, defesa do consumidor pelo Estado e harmonia nas relações de consumo.
- O documento discute o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor no Brasil, apresentando suas principais entidades, como o Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacia do Consumidor, Procon, entre outras. Também aborda os conceitos de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade entre empresas controladas.
- A aula trata da proteção contratual no Código de Defesa do Consumidor, abordando temas como a interpretação dos contratos, declarações de vontade, direito de arrependimento e cláusulas abusivas.
- A aula trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço no Direito do Consumidor.
- A responsabilidade será objetiva, não se investigando culpa do fornecedor ou prestador.
- Haverá fato do produto ou serviço quando o defeito causar danos que extrapolem o próprio produto/serviço e atinjam o consumidor.
- O documento discute a responsabilidade por vício do produto ou serviço no Código de Defesa do Consumidor, especificamente vícios de qualidade e quantidade.
- São considerados vícios de qualidade aqueles que tornam o produto impróprio ou inadequado para o consumo, ou diminuem seu valor. Já os vícios de quantidade ocorrem quando o conteúdo do produto é inferior ao indicado.
- O consumidor pode exigir a substituição de partes viciadas ou a adequação do conteúdo quando houver vícios
O documento apresenta um resumo da Aula I do curso de extensão em direito do consumidor. O resumo destaca que: 1) o curso abordou os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor e os direitos básicos do consumidor; 2) o CDC é uma norma supralegal que estabelece um microssistema de proteção ao consumidor com regras e princípios próprios; 3) os princípios do CDC incluem a vulnerabilidade do consumidor, o direito de ser informado, o direito
Este documento fornece um guia sobre os direitos dos consumidores em Portugal, destacando que: (1) A Constituição Portuguesa consagra os direitos fundamentais dos consumidores; (2) O documento foi produzido pelo Observatório do Direito do Consumo da Ordem dos Advogados para celebrar o 40o aniversário da Constituição; (3) Os direitos dos consumidores estão protegidos constitucionalmente e incluem qualidade de bens e serviços, informação, proteção da saúde e interesses econômicos.
O documento discute a história e os principais aspectos do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, incluindo quando entrou em vigor em 1990, os direitos básicos do consumidor como segurança, escolha e indenização, e as responsabilidades dos fornecedores. Também aborda publicidade enganosa e abusiva, cobrança de dívidas, prazo de reflexão e garantia.
- Apresenta um curso sobre direito do consumidor para concurso da Caixa Econômica Federal, com cronograma de aulas e princípios gerais da disciplina, como vulnerabilidade do consumidor, defesa do consumidor pelo Estado e harmonia nas relações de consumo.
- O documento discute o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor no Brasil, apresentando suas principais entidades, como o Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacia do Consumidor, Procon, entre outras. Também aborda os conceitos de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade entre empresas controladas.
- A aula trata da proteção contratual no Código de Defesa do Consumidor, abordando temas como a interpretação dos contratos, declarações de vontade, direito de arrependimento e cláusulas abusivas.
- A aula trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço no Direito do Consumidor.
- A responsabilidade será objetiva, não se investigando culpa do fornecedor ou prestador.
- Haverá fato do produto ou serviço quando o defeito causar danos que extrapolem o próprio produto/serviço e atinjam o consumidor.
- O documento discute a responsabilidade por vício do produto ou serviço no Código de Defesa do Consumidor, especificamente vícios de qualidade e quantidade.
- São considerados vícios de qualidade aqueles que tornam o produto impróprio ou inadequado para o consumo, ou diminuem seu valor. Já os vícios de quantidade ocorrem quando o conteúdo do produto é inferior ao indicado.
- O consumidor pode exigir a substituição de partes viciadas ou a adequação do conteúdo quando houver vícios
O documento apresenta um resumo da Aula I do curso de extensão em direito do consumidor. O resumo destaca que: 1) o curso abordou os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor e os direitos básicos do consumidor; 2) o CDC é uma norma supralegal que estabelece um microssistema de proteção ao consumidor com regras e princípios próprios; 3) os princípios do CDC incluem a vulnerabilidade do consumidor, o direito de ser informado, o direito
Este documento fornece um guia sobre os direitos dos consumidores em Portugal, destacando que: (1) A Constituição Portuguesa consagra os direitos fundamentais dos consumidores; (2) O documento foi produzido pelo Observatório do Direito do Consumo da Ordem dos Advogados para celebrar o 40o aniversário da Constituição; (3) Os direitos dos consumidores estão protegidos constitucionalmente e incluem qualidade de bens e serviços, informação, proteção da saúde e interesses econômicos.
O documento discute a história e os principais aspectos do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, incluindo quando entrou em vigor em 1990, os direitos básicos do consumidor como segurança, escolha e indenização, e as responsabilidades dos fornecedores. Também aborda publicidade enganosa e abusiva, cobrança de dívidas, prazo de reflexão e garantia.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O que adianta exibi-lo se não é conhecido?Ivan Tojal
O documento resume os principais direitos dos consumidores de acordo com o Código de Defesa do Consumidor brasileiro em 9 pontos, abordando questões como informações sobre riscos de produtos, orientação de uso adequado, escolha de produtos, publicidade enganosa, modificação abusiva de contratos, direito a indenização e acesso à justiça.
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra um município para impedir o retorno obrigatório das aulas presenciais. A Justiça concedeu a tutela de urgência em parte, determinando que o município só pode suspender as aulas presenciais mediante decisão fundamentada em critérios técnicos e científicos.
O Ministério Público moveu Ação Civil Pública contra o Município de Rancho Queimado requerendo a suspensão do Decreto Municipal que proibiu aulas presenciais. A Justiça deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto apenas no que se refere à educação e determinando o retorno das aulas presenciais em 48 horas. O Município deverá ser citado para contestar e o MP para réplica.
Decisão determinou que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. MPSC sustentou que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Palhoça, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Administração mercadológica aula 02 - legislação + estudo de casoivanjacomassi
O documento discute a defesa do consumidor e o direito do consumidor no Brasil, incluindo leis relevantes como o Código de Defesa do Consumidor. Também descreve o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) e seu papel na regulamentação ética da publicidade no país.
Este documento fornece orientações sobre os direitos e deveres dos consumidores brasileiros de acordo com a legislação. O Programa Estadual de Defesa do Consumidor (PROCON-RS) é o órgão responsável por garantir a proteção dos consumidores no Rio Grande do Sul. O documento explica o que constitui uma relação de consumo e quem é considerado consumidor e fornecedor segundo a lei. Também resume os principais direitos básicos dos consumidores, como informação adequada, proteção contra publicidade enganosa, indenização e liberdade de
O documento discute a proteção da vida e saúde do consumidor no Brasil segundo o Código de Defesa do Consumidor. Aborda a responsabilidade por danos causados por defeitos em produtos e serviços, o direito do consumidor a recall e as responsabilidades do fabricante, fornecedor e prestador de serviços. Também trata da responsabilidade de profissionais liberais como médicos, advogados e dentistas.
1. O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o município de São Bonifácio questionando o Decreto Municipal no 014/2021 que suspendeu as aulas presenciais.
2. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do decreto no que se refere à educação e autorizando o retorno das aulas presenciais.
3. Foi estabelecida uma multa diária de R$10.000,00 caso haja descumprimento da decisão e
Recomendação - Acessibilidade - Prefeito Chapecó - Decreto Municipal nº 33.56...Eduardo Sens Dos Santos
O documento resume as seguintes informações essenciais:
1) O decreto municipal suspendeu indevidamente normas federais e estaduais sobre acessibilidade, contrariando direitos das pessoas com deficiência.
2) Essa suspensão caracteriza-se como discriminação e pode configurar crime, de acordo com a legislação brasileira.
3) O Ministério Público esclarece os pontos irregulares do decreto municipal e solicita sua revisão para garantir a inclusão.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Santo Amaro da Imperatriz após este publicar um decreto suspendendo as aulas presenciais. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto no que diz respeito à educação e determinando o retorno das aulas presenciais.
1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Angelina questionando o decreto municipal que suspendeu as aulas presenciais e manteve atividades não essenciais funcionando.
2. A juíza decidiu suspender os efeitos do decreto municipal apenas no que se refere à educação, determinando o retorno das aulas presenciais em escolas com plano de contingência aprovado.
3. O município deve ser intimado a cumprir a decisão judicial em 48 horas sob pena de multa di
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Realizou-se mais um debate a sexta feira, que na qual tivemos a honra de receber no nosso espaço os representantes de uma Instituição do estado o Instituto de Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC), adistrito ao Ministério do Comércio da República de Angola, representados pela Sra. Anta Weba e a Sra. Ana Beatriz Miguel do Departamento de Formação e Publicidade do INADEC.
Foi apresentação a volta daquilo que é o INADEC como Instituição auxiliante ao Ministerío do Comercio, foi-nos apresentada a Lei Defesa do Consumidor, o que é que o INADEC tem feito nos últimos anos no que concerne a conceitualização dos Direitos e Deveres dos consumidores, tipos de formação que tenhem minsitrados a pessoas.
Entre as várias questões discutidas durante o debate foram as seguintes:
A Municipalidade dos Serviços do INADEC
A inclusão de matérias Pedagogicas no curriculo escolar a partir do ensino primário
A resposabilidade Individual de cada cidadão lutar pelos seus direitos ( como consumidor em particular )
O papel civico que o INADEC representa para nossa sociedade
Em poucas palavras este foi o cenário do primeiro debate referente ao mês de Fevereiro a volta deste tema de extrema importância civíca e social.
Abaixo os contactos do INADEC e finalizo fazendo um plágio positivo.
Contactos: 914545752 - para reclamação
Email: inadec@minco.gov.ao
“Somos todos Consumidores “ Citação de John Kennedy
http://dw.angonet.org/content/anta-weba-e-ana-beatriz-miguel-nacional-de-defesa-do-consumidor
O documento discute os reflexos da publicidade enganosa nas relações de consumo. Aponta que a publicidade enganosa viola princípios constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor, representando falta de respeito ao consumidor. Embora a publicidade seja importante para a economia, sua realização de forma ilegal merece punição, pois o consumidor é a parte mais vulnerável da relação e não pode ser prejudicado por práticas abusivas. Defende uma proteção ampla ao consumidor contra informações enganosas.
O documento descreve o que é crédito direto ao consumidor (CDC) oferecido por bancos, incluindo diferentes tipos de CDC e limites de crédito para pessoas físicas de acordo com sua renda. Os principais tipos de CDC são o crédito consignado, com desconto direto da folha de pagamento, e o crédito automático, com limites pré-aprovados. As taxas de juros variam de 1,8% a 3,8% ao mês para a maioria dos CDC.
(1) O documento explica por que os autores criaram uma apostila gratuita para auxiliar estudantes de concursos públicos. Eles não sabiam como estudar de forma eficaz e foram enganados por outros materiais pagos. (2) A apostila contém resumos de diversas matérias atualizadas para 2015 para vários concursos. (3) Também inclui questões da Fundação Getúlio Vargas sem comentários para servir de guia de estudos.
1. O documento lista os principais tópicos a serem ensinados em um curso sobre conhecimentos bancários, incluindo a segmentação do mercado financeiro, a estrutura do sistema financeiro nacional e as atualizações recentes no mercado.
2. É fornecida uma lista detalhada de alunos aprovados em um concurso da Caixa Econômica Federal, com nomes e locais de origem.
3. O documento também resume recentes alterações no mercado financeiro brasileiro entre 2007 e 2013, como mudanças na dire
I. O documento discute as leis e artigos do Código de Defesa do Consumidor referentes à responsabilidade dos fornecedores por defeitos em produtos e serviços, bem como os direitos dos consumidores em tais casos.
II. Os fornecedores respondem pelos danos causados por defeitos em produtos independentemente de culpa, e o consumidor pode exigir reparação.
III. Produtos e serviços são considerados defeituosos se não oferecerem a segurança esperada levando em conta fatores como apresentação, uso previsto e época de
O documento apresenta uma aula sobre marketing de relacionamento, abordando as interações entre vendedores e clientes e como essas interações são essenciais para a construção de relacionamentos de longo prazo que beneficiem ambas as partes.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMORenata Valera
O documento discute a responsabilidade civil nas relações de consumo segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aborda a responsabilidade objetiva pelo fato e pelo vício do produto e serviço, a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais e as excludentes da responsabilidade.
O documento resume conceitos importantes relacionados ao direito do consumidor no Brasil, incluindo:
1) A definição de produto, serviço, consumidor e fornecedor;
2) Os direitos básicos do consumidor como proteção da saúde, informação adequada e proteção contratual;
3) Conceitos como publicidade, garantias e relações de consumo.
Este documento apresenta uma introdução ao direito do consumidor no Brasil. Explica que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi criado para proteger os consumidores, que sempre estiveram em desvantagem em relação às empresas fornecedoras. Resume alguns termos técnicos importantes do CDC e discute quando pessoas físicas e jurídicas podem ser consideradas consumidoras segundo a lei.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O que adianta exibi-lo se não é conhecido?Ivan Tojal
O documento resume os principais direitos dos consumidores de acordo com o Código de Defesa do Consumidor brasileiro em 9 pontos, abordando questões como informações sobre riscos de produtos, orientação de uso adequado, escolha de produtos, publicidade enganosa, modificação abusiva de contratos, direito a indenização e acesso à justiça.
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra um município para impedir o retorno obrigatório das aulas presenciais. A Justiça concedeu a tutela de urgência em parte, determinando que o município só pode suspender as aulas presenciais mediante decisão fundamentada em critérios técnicos e científicos.
O Ministério Público moveu Ação Civil Pública contra o Município de Rancho Queimado requerendo a suspensão do Decreto Municipal que proibiu aulas presenciais. A Justiça deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto apenas no que se refere à educação e determinando o retorno das aulas presenciais em 48 horas. O Município deverá ser citado para contestar e o MP para réplica.
Decisão determinou que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. MPSC sustentou que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Palhoça, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Administração mercadológica aula 02 - legislação + estudo de casoivanjacomassi
O documento discute a defesa do consumidor e o direito do consumidor no Brasil, incluindo leis relevantes como o Código de Defesa do Consumidor. Também descreve o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) e seu papel na regulamentação ética da publicidade no país.
Este documento fornece orientações sobre os direitos e deveres dos consumidores brasileiros de acordo com a legislação. O Programa Estadual de Defesa do Consumidor (PROCON-RS) é o órgão responsável por garantir a proteção dos consumidores no Rio Grande do Sul. O documento explica o que constitui uma relação de consumo e quem é considerado consumidor e fornecedor segundo a lei. Também resume os principais direitos básicos dos consumidores, como informação adequada, proteção contra publicidade enganosa, indenização e liberdade de
O documento discute a proteção da vida e saúde do consumidor no Brasil segundo o Código de Defesa do Consumidor. Aborda a responsabilidade por danos causados por defeitos em produtos e serviços, o direito do consumidor a recall e as responsabilidades do fabricante, fornecedor e prestador de serviços. Também trata da responsabilidade de profissionais liberais como médicos, advogados e dentistas.
1. O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o município de São Bonifácio questionando o Decreto Municipal no 014/2021 que suspendeu as aulas presenciais.
2. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do decreto no que se refere à educação e autorizando o retorno das aulas presenciais.
3. Foi estabelecida uma multa diária de R$10.000,00 caso haja descumprimento da decisão e
Recomendação - Acessibilidade - Prefeito Chapecó - Decreto Municipal nº 33.56...Eduardo Sens Dos Santos
O documento resume as seguintes informações essenciais:
1) O decreto municipal suspendeu indevidamente normas federais e estaduais sobre acessibilidade, contrariando direitos das pessoas com deficiência.
2) Essa suspensão caracteriza-se como discriminação e pode configurar crime, de acordo com a legislação brasileira.
3) O Ministério Público esclarece os pontos irregulares do decreto municipal e solicita sua revisão para garantir a inclusão.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Santo Amaro da Imperatriz após este publicar um decreto suspendendo as aulas presenciais. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto no que diz respeito à educação e determinando o retorno das aulas presenciais.
1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Angelina questionando o decreto municipal que suspendeu as aulas presenciais e manteve atividades não essenciais funcionando.
2. A juíza decidiu suspender os efeitos do decreto municipal apenas no que se refere à educação, determinando o retorno das aulas presenciais em escolas com plano de contingência aprovado.
3. O município deve ser intimado a cumprir a decisão judicial em 48 horas sob pena de multa di
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Realizou-se mais um debate a sexta feira, que na qual tivemos a honra de receber no nosso espaço os representantes de uma Instituição do estado o Instituto de Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC), adistrito ao Ministério do Comércio da República de Angola, representados pela Sra. Anta Weba e a Sra. Ana Beatriz Miguel do Departamento de Formação e Publicidade do INADEC.
Foi apresentação a volta daquilo que é o INADEC como Instituição auxiliante ao Ministerío do Comercio, foi-nos apresentada a Lei Defesa do Consumidor, o que é que o INADEC tem feito nos últimos anos no que concerne a conceitualização dos Direitos e Deveres dos consumidores, tipos de formação que tenhem minsitrados a pessoas.
Entre as várias questões discutidas durante o debate foram as seguintes:
A Municipalidade dos Serviços do INADEC
A inclusão de matérias Pedagogicas no curriculo escolar a partir do ensino primário
A resposabilidade Individual de cada cidadão lutar pelos seus direitos ( como consumidor em particular )
O papel civico que o INADEC representa para nossa sociedade
Em poucas palavras este foi o cenário do primeiro debate referente ao mês de Fevereiro a volta deste tema de extrema importância civíca e social.
Abaixo os contactos do INADEC e finalizo fazendo um plágio positivo.
Contactos: 914545752 - para reclamação
Email: inadec@minco.gov.ao
“Somos todos Consumidores “ Citação de John Kennedy
http://dw.angonet.org/content/anta-weba-e-ana-beatriz-miguel-nacional-de-defesa-do-consumidor
O documento discute os reflexos da publicidade enganosa nas relações de consumo. Aponta que a publicidade enganosa viola princípios constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor, representando falta de respeito ao consumidor. Embora a publicidade seja importante para a economia, sua realização de forma ilegal merece punição, pois o consumidor é a parte mais vulnerável da relação e não pode ser prejudicado por práticas abusivas. Defende uma proteção ampla ao consumidor contra informações enganosas.
O documento descreve o que é crédito direto ao consumidor (CDC) oferecido por bancos, incluindo diferentes tipos de CDC e limites de crédito para pessoas físicas de acordo com sua renda. Os principais tipos de CDC são o crédito consignado, com desconto direto da folha de pagamento, e o crédito automático, com limites pré-aprovados. As taxas de juros variam de 1,8% a 3,8% ao mês para a maioria dos CDC.
(1) O documento explica por que os autores criaram uma apostila gratuita para auxiliar estudantes de concursos públicos. Eles não sabiam como estudar de forma eficaz e foram enganados por outros materiais pagos. (2) A apostila contém resumos de diversas matérias atualizadas para 2015 para vários concursos. (3) Também inclui questões da Fundação Getúlio Vargas sem comentários para servir de guia de estudos.
1. O documento lista os principais tópicos a serem ensinados em um curso sobre conhecimentos bancários, incluindo a segmentação do mercado financeiro, a estrutura do sistema financeiro nacional e as atualizações recentes no mercado.
2. É fornecida uma lista detalhada de alunos aprovados em um concurso da Caixa Econômica Federal, com nomes e locais de origem.
3. O documento também resume recentes alterações no mercado financeiro brasileiro entre 2007 e 2013, como mudanças na dire
I. O documento discute as leis e artigos do Código de Defesa do Consumidor referentes à responsabilidade dos fornecedores por defeitos em produtos e serviços, bem como os direitos dos consumidores em tais casos.
II. Os fornecedores respondem pelos danos causados por defeitos em produtos independentemente de culpa, e o consumidor pode exigir reparação.
III. Produtos e serviços são considerados defeituosos se não oferecerem a segurança esperada levando em conta fatores como apresentação, uso previsto e época de
O documento apresenta uma aula sobre marketing de relacionamento, abordando as interações entre vendedores e clientes e como essas interações são essenciais para a construção de relacionamentos de longo prazo que beneficiem ambas as partes.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMORenata Valera
O documento discute a responsabilidade civil nas relações de consumo segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aborda a responsabilidade objetiva pelo fato e pelo vício do produto e serviço, a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais e as excludentes da responsabilidade.
O documento resume conceitos importantes relacionados ao direito do consumidor no Brasil, incluindo:
1) A definição de produto, serviço, consumidor e fornecedor;
2) Os direitos básicos do consumidor como proteção da saúde, informação adequada e proteção contratual;
3) Conceitos como publicidade, garantias e relações de consumo.
Este documento apresenta uma introdução ao direito do consumidor no Brasil. Explica que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi criado para proteger os consumidores, que sempre estiveram em desvantagem em relação às empresas fornecedoras. Resume alguns termos técnicos importantes do CDC e discute quando pessoas físicas e jurídicas podem ser consideradas consumidoras segundo a lei.
O documento descreve os tipos penais de homicídio no Código Penal brasileiro, incluindo homicídio simples, privilegiado, qualificado e culposo. O homicídio simples tem pena de 6 a 20 anos de reclusão. Homicídio privilegiado pode ter pena reduzida se o agente agiu sob emoção ou provocação. Homicídio qualificado tem pena maior se cometido por motivo torpe, fútil ou com meios insidiosos. Homicídio culposo é sem intenção, com pena de detenção de 1
O documento fornece informações sobre os direitos e deveres dos consumidores segundo o Código de Defesa do Consumidor brasileiro. O texto descreve os principais direitos básicos dos consumidores como proteção da vida, saúde e segurança; informações adequadas sobre produtos e serviços; e proteção contra publicidade enganosa. O documento também discute a responsabilidade dos fornecedores por defeitos em produtos e serviços.
O documento discute os contratos agrários no Brasil, especificamente o arrendamento rural e a parceria rural. Ele fornece detalhes históricos sobre a regulamentação dos contratos agrários, características, partes envolvidas, diferenças entre os tipos de contrato, elementos obrigatórios e limites legais para valores e percentuais de participação.
A obrigação em questão é indivisível, tornando-se divisível pela perda do objeto (boi) devido à culpa de "X", funcionário de "A" e "B". Portanto, "A" e "B" são responsáveis pela culpa de "X" de acordo com a alternativa A.
Coletânea de exercícios direito civil ii (1º semestre 2008)(pdf)(rev)Ítalo Pinto
1. A situação apresentada envolve vários vínculos jurídicos que geram obrigações, como o contrato de locação entre Elaine e Francisco e o contrato de comodato entre Elaine e o proprietário do veículo.
2. Elaine encontra-se em estado de sujeição em relação a seu filho menor, tendo obrigações decorrentes da patria potestade. O estado de sujeição pressupõe uma relação de poder sobre outrem, diferindo da obrigação que decorre de um vínculo jurídico.
3. O direito
O documento discute a evolução histórica e conceitual dos contratos ao longo do tempo. Apresenta como os contratos surgiram de forma rudimentar na pré-história através de trocas entre pessoas, e como se desenvolveram nas civilizações antigas como Roma, Grécia e Egito. Também compara conceitos modernos e pós-modernos de contrato, ressaltando a mudança para uma visão constitucional dos contratos.
Apostilas completas consumidor com exercícios 2013RBXJURIDICO
Este documento é uma apostila sobre direito do consumidor ministrada pela professora Rachel Brambilla em 2013. A apostila introduz os principais termos e conceitos do Código de Defesa do Consumidor, incluindo definições de consumidor, empresa, relação de consumo, pessoa física, pessoa jurídica e como estas se enquadram na lei. Além disso, explica a origem e importância do CDC na proteção e defesa dos direitos do consumidor segundo a Constituição Federal.
O documento apresenta o Código de Defesa do Consumidor brasileiro e decretos relacionados. Ele estabelece os direitos básicos do consumidor e as responsabilidades dos fornecedores, além de tratar de publicidade, contratos e ações judiciais de defesa do consumidor. O código também cria o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
O documento lista 11 livros escritos pelos mesmos autores José Cretella Júnior e José Cretella Neto. Os livros contém 1.000 perguntas e respostas sobre diversas matérias jurídicas como Direito Civil, Processo Civil, Direito Penal, entre outros, e são destinados aos estudos para provas de faculdades de direito, exames da OAB e concursos públicos.
Direito Civil II - Aulas de Direito das ObrigaçõesVitor Carvalho
1) O documento apresenta um resumo de uma aula sobre Direito Civil II - Teoria Geral das Obrigações ministrada na Faculdade de Tecnologia e Ciências de Itabuna.
2) A aula discute os conceitos de obrigação e suas fontes segundo o Código Civil brasileiro, destacando que as principais fontes são os contratos, atos ilícitos e atos unilaterais.
3) Também são apresentados os elementos constitutivos da obrigação - sujeitos, vínculo jurídico e objeto - e as
O documento lista os direitos dos consumidores, incluindo o direito de escolher produtos e serviços, receber informações sobre segurança e qualidade, e viver em um ambiente saudável. Também discute os deveres dos consumidores de adquirir conhecimento para tomar decisões informadas.
O documento resume as principais leis e conceitos do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, incluindo definições de consumidor e fornecedor, direitos básicos do consumidor, responsabilidade por danos e vícios, práticas comerciais, publicidade, cláusulas contratuais e tutela administrativa.
I. O documento apresenta questões e respostas sobre o Código de Defesa do Consumidor brasileiro.
II. As questões abordam conceitos como consumidor, fornecedor e serviço de acordo com a lei, além de responsabilidade do fornecedor e desconsideração da personalidade jurídica.
III. As respostas explicam detalhadamente os fundamentos legais para cada questão, citando os artigos aplicáveis da lei.
O documento apresenta um resumo da Aula I do curso de extensão em direito do consumidor. O resumo destaca que: 1) o curso abordou os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor e os direitos básicos do consumidor; 2) o CDC é uma norma supralegal que estabelece um microssistema de proteção ao consumidor com regras e princípios próprios; 3) os princípios do CDC incluem a vulnerabilidade do consumidor, o direito de ser informado, o direito
Cartilha sobre aspectos legais do e-commerceCOTS Advogados
Se você está interessado em abrir seu estabelecimento virtual ou pretende entender melhor esse tipo de atividade, está lendo a publicação certa.
Nesta cartilha abordaremos os principais aspectos legais que cercam a parte operacional do comércio eletrônico, assim como as tendências legislativas, temas de extrema importância para o empreendedor. Conhecendo mais sobre tais assuntos, você poderá tomar decisões mais conscientes e inteligentes quanto ao seu negócio.
Afinal de contas, comércio eletrônico é aquele comércio realizado por meio da internet. Este é o conceito mais simples e amplo que se pode formular.
Nesse conceito estão incluídos diversos tipos de relações comerciais, seja entre empresas e consumidores, o chamado B2C (bunisses to consumer), empresas e empresas, o B2B (bunisses to bunisses), consumidor e consumidor, o C2C (consumer to consumer), entre outros.
1) A desoneração de impostos em produtos da cesta básica foi comemorada como uma vitória para o setor supermercadista e consumidores.
2) A nova lei estadual que proíbe a entrada em estabelecimentos comerciais utilizando capacete ou cobertura no rosto é apoiada pelos associados da APAS.
3) Uma portaria esclareceu que supermercados só serão penalizados caso comercializem produtos de fornecedores comprovadamente utilizam trabalho análogo à escravidão.
O documento discute os direitos dos consumidores no comércio eletrônico e os desafios enfrentados. A legislação de 2013 trouxe novas regras para o setor, exigindo informações claras dos sites e canais de atendimento ao consumidor. Apesar disso, golpes ainda ocorrem, enganando compradores. A educação do público é necessária para que evitem fraudes.
1) O documento discute o conceito de consumidor no Direito do Consumidor brasileiro, comparando as correntes finalista e maximalista. 2) É apresentada a definição adotada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire produtos ou serviços como destinação final fora do mercado econômico. 3) Discutem-se as figuras do consumidor por equiparação, que abrange coletividades, vítimas de eventos decorrentes de relações de consumo e
O documento apresenta o plano de aulas de um curso sobre Direito do Consumidor no Código de Defesa do Consumidor. O curso ocorrerá entre 18 e 22 de agosto de 2008 e abordará temas como a história do direito do consumidor, relações de consumo, direitos básicos do consumidor e princípios do CDC.
[Ebook] Scup: Direito Digital - Como não ser um Fora da Lei nas Redes SociaisTacia Rocha
O Direito é, ou deve ser, dinâmico. A sociedade é responsável por esse dinamismo: ela impõe os padrões que devem ser seguidos e obedecidos. A Lei
aparece como expressão maior desse desejo societário de padronizar condutas com o intuito de pacificar o coletivo.
A ssim, temos que o Direito atua nos âmbitos que a própria sociedade estipula. A internet nada mais é que um desses âmbitos. Ter consciência disso é o ponto mais importante para entendermos a importância da relação entre Direito e internet.
Podemos perceber então que a internet, como um ambiente virtual, é apenas um meio onde se pode ou se deve operar o direito já constituído no
mundo considerado real. Claro que essa operação pode surgir de uma adaptação
O documento apresenta as respostas de um estudante para 21 questões sobre Direito do Consumidor de acordo com o Código de Defesa do Consumidor brasileiro (CDC). As questões abordam temas como a natureza jurídica do CDC, conceitos de consumidor e fornecedor, objetos da relação de consumo, direitos dos consumidores, responsabilidade civil objetiva, sanções previstas no CDC e medidas preventivas.
O documento descreve os direitos e deveres dos consumidores segundo a legislação portuguesa. Os principais direitos incluem o direito à qualidade, informação, proteção da saúde e segurança, educação e proteção jurídica. Os deveres principais são a solidariedade, consciência crítica, agir perante injustiças e ter preocupação social e ambiental.
O documento descreve os direitos e deveres dos consumidores segundo a legislação portuguesa. Os consumidores têm o direito à qualidade dos produtos, proteção da saúde e segurança, informação, proteção jurídica e participação através de associações. Os deveres dos consumidores incluem solidariedade, consciência crítica, agir perante injustiças e ter preocupação social e ambiental.
O documento descreve os direitos e deveres dos consumidores segundo a legislação portuguesa. Os consumidores têm o direito à qualidade, segurança, informação, proteção econômica e jurídica. Também têm o dever de solidariedade, consciência crítica, agir contra injustiças e ter preocupação social e ambiental.
1. O documento apresenta um plano de negócios para uma empresa chamada Smart Shop® que irá vender produtos alimentícios e bebidas em máquinas de autoatendimento nas universidades de Florianópolis.
2. Uma pesquisa com estudantes universitários mostrou que 73,3% comprariam nessas máquinas e os produtos mais populares são café, refrigerante e salgadinhos.
3. O plano é instalar 21 máquinas inicialmente na UFSC e UDESC e expandir para outras universidades e shopping
1) O documento discute a legalidade do "destravamento" de bens tecnológicos como celulares e discute se limitar funcionalidades de produtos é uma prática abusiva.
2) É argumentado que destravar um produto para uso completo é legal e um direito do proprietário, desde que não seja para cometer crimes.
3) Limitar funcionalidades é considerado abusivo e as cláusulas que o impõem podem ser anuladas, a fim de proteger o consumidor.
Este documento descreve os direitos e deveres dos consumidores segundo a legislação portuguesa. Os principais direitos incluem o direito à qualidade, informação, proteção da saúde e segurança, educação para o consumo, proteção jurídica e participação. Os deveres dos consumidores são a solidariedade, consciência crítica, agir quando injustiçado, preocupação social e consciência ambiental.
O documento discute as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor brasileiro. Aborda a economia brasileira, o contexto do CDC na Constituição de 1988, as infrações e sanções previstas no CDC e no Decreto 2.181/1997, incluindo multas, advertências e outras penalidades impostas por órgãos de proteção ao consumidor. Também analisa a legislação aplicável ao processo administrativo e a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Article - postgraduation - Business LawJesse Gerva
O documento discute a harmonização dos interesses dos consumidores e fornecedores com o desenvolvimento econômico e tecnológico, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Aborda princípios como boa-fé, educação e divulgação, além de responsabilidade e práticas comerciais. Também analisa a validade do "pacta sunt servanda" e a teoria da imprevisão em contratos, além da nova empresarialidade à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Compliance – Manual de boas práticas em condomíniossindiconet
Este manual apresenta regras e boas práticas de compliance para síndicos e condomínios, incluindo: (1) proibição de suborno e corrupção nas relações com fornecedores e prestadores de serviço; (2) estabelecimento de um canal de denúncias para irregularidades; (3) possíveis penalidades como bloqueio ou rescisão de contrato para casos de descumprimento das regras.
Este documento descreve os direitos e deveres dos consumidores segundo a legislação portuguesa. Os principais direitos incluem o direito à qualidade, segurança, informação, proteção econômica e jurídica. Os deveres dos consumidores incluem a solidariedade, consciência crítica, agir perante injustiças e ter preocupação social e ambiental.
O documento apresenta um curso sobre atendimento ao cliente para o concurso da Caixa Econômica Federal. Na aula introdutória, o professor Carlos Xavier apresenta o curso, seus objetivos e cronograma, destacando a importância da satisfação, valor e retenção dos clientes para as instituições financeiras.
O documento discute propaganda, promoção e técnicas de vendas no setor bancário. Apresenta os conceitos de propaganda, promoção de vendas, eventos, relações públicas e marketing direto. Discorre sobre objetivos de propaganda, escolha de mídia e orçamento para comunicação. Por fim, aborda brevemente promoção e técnicas de vendas de produtos e serviços financeiros.
O documento apresenta uma aula sobre marketing em empresas de serviços, discutindo inicialmente o mix de marketing tradicional (produto, preço, praça e promoção) e suas críticas, e introduzindo em seguida as características dos serviços e suas implicações no marketing, como a intangibilidade.
A empresa anunciou um novo produto para competir no mercado de smartphones. O novo aparelho terá câmera de alta resolução e bateria de longa duração a um preço acessível. A expectativa é que o lançamento ajude a empresa a aumentar sua participação no mercado.
1. O documento lista os alunos aprovados em primeiro lugar em concursos da Caixa Econômica Federal por região do Brasil, fornecendo também links para mais informações sobre aprovações em outros concursos e grupos da Caixa no Facebook.
2. O documento também apresenta os principais assuntos e conteúdos programáticos cobrados em edital da CEF de 2014, incluindo temas como abertura de contas, sistemas de pagamentos, estrutura do SFN e mercado financeiro.
3. Por fim, o documento lista atual
I. O documento descreve questões sobre o Sistema Financeiro Nacional brasileiro, incluindo sua composição, entidades supervisoras e instrumentos de política monetária. II. As questões abordam tópicos como a definição de Sistema Financeiro Nacional, suas entidades normativas e operadoras, e os papéis do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional. III. Há também perguntas sobre os instrumentos de política monetária, como operações de mercado aberto e recolhimento compulsório, e seus efeitos na oferta monetária e taxa de juro
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Caderno de Resumos XVIII Encontro de Pesquisa em Filosofia da UFU, IX Encontro de Pós-Graduação em Filosofia da UFU e VII Encontro de Pesquisa em Filosofia no Ensino Médio
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A sociedade contemporânea está passando por grandes mudanças comportamentais no âmbito da sexualidade humana, tendo inversão de valores indescritíveis, que assusta as famílias tradicionais instituídas na Palavra de Deus.
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A biblioteca abriga, em seu acervo de coleções especiais o terceiro volume da obra editada em Lisboa, em 1843. Sua exibe
detalhes dourados e vermelhos. A obra narra um romance de cavalaria, relatando a
vida e façanhas do cavaleiro Clarimundo,
que se torna Rei da Hungria e Imperador
de Constantinopla.
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O sentimento nacional brasiliero, segundo o historiador Jose Murlo de Carvalho
Direito do consumidor 06
1. Aula 06
Direito do Consumidor p/ Caixa Econômica Federal - 2014
Professor: Aline Santiago
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2. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal
Professora: Aline Santiago
Aula - 06
Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 40
AULA 06: Práticas abusivas.
Olá aluno!?
Estamos chegando ao final do nosso curso.
E nesta aula 6 vamos continuar no estudo do Capítulo V da Lei n.
8.078 - Das Práticas Comerciais, estudando as Práticas Abusivas.
No final desta aula, você irá encontrar um tópico que trata da
cobrança de dívidas (que também está prevista no Capítulo V do CDC).
Apesar deste assunto não estar previsto no nosso cronograma de aulas,
achei por bem colocar, tendo em vista não ser o assunto muito grande e
para que você fique com seu material mais completo.
Porém, antes de começarmos, cabe uma viso: você irá encontrar
muito entendimento jurisprudencial sobre os temas estudados nesta aula,
e é oportuno que você saiba qual o posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça. Se precisar leia a aula mais vezes. ;)
Coragem.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: este curso é protegido por direitos
autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e
consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam
os professores que elaboram os cursos.
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3. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal
Professora: Aline Santiago
Aula - 06
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Sumário
1. Disposições gerais...............................................................................................................................3
2. Práticas Abusivas.................................................................................................................................3
2.1 Classificação..................................................................................................................................3
2.2 Rol Exemplificativo das Práticas Abusivas no CDC........................................................................5
2.2.1 Art. 39, I do CDC.........................................................................................................................5
2.2.2 Art. 39, II do CDC........................................................................................................................9
2.2.3 Art. 39, III do CDC.....................................................................................................................10
2.2.4 Art. 39, IV do CDC.....................................................................................................................11
2.2.5 Art. 39, V do CDC......................................................................................................................12
2.2.6 Art. 39, VI do CDC.....................................................................................................................13
2.2.7 Art. 39, VII do CDC....................................................................................................................15
2.2.8 Art. 39, VIII do CDC...................................................................................................................16
2.2.9 Art. 39, IX do CDC.....................................................................................................................16
2.2.10 Art. 39, X do CDC....................................................................................................................17
2.2.11 Art. 39, XII do CDC..................................................................................................................18
2.2.12 Art. 39, XIII do CDC.................................................................................................................19
3. Cobrança de Dívidas..........................................................................................................................20
3.1 Proibições absolutas e proibições relativas................................................................................20
3.2 Repetição do indébito.................................................................................................................23
- QUESTÕES DO CESPE E SEUS RESPECTIVOS COMENTÁRIOS. .............................................................27
- LISTA DE QUESTÕES E GABARITO. ......................................................................................................36
Anexo - Lei nº 8.078/1990 (Leitura pertinente a esta aula) .................................................................39
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4. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal
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Aula - 06
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1. Disposições gerais.
A característica atual das relações de consumo, em que há a
supremacia do fornecedor frente ao consumidor, na medida que aquele
domina as decisões de produção, é que deu origem as chamadas práticas
abusivas.
O fato de o Código de Defesa do Consumidor ter elencado uma série
de situações exemplificativas de práticas abusivas e as proibir de modo
absoluto nas relações de consumo, possui relação direta com o contexto
histórico de supremacia do fornecedor1 em face do consumidor.
2. Práticas Abusivas.
Para Antônio Herman V. Benjamin2
desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em
relação ao
desacordo com aquilo que se espera no tocante à boa conduta vista esta
sob o enfoque da boa-fé objetiva - 3.
Portanto, as práticas abusivas são ações dos fornecedores em
desacordo com os parâmetros de boa conduta nas relações de consumo,
por excederem os limites dos bons costumes e principalmente da boa-fé.
Tais práticas serão consideradas abusivas independente de ter sofrido
o consumidor um dano há uma presunção absoluta de ilicitude.
2.1 Classificação.
As práticas abusivas podem ser classificadas quanto ao ¹momento
do processo econômico e quanto à ²fase da relação contratual.
1
Expressão utilizada por Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor
Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013.
2
Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor, 2012. Pág. 224.
3
Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva,
2013. Pág.485.
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Quanto ao momento do processo econômico, as práticas
abusivas, poderão ser classificadas em: práticas abusivas produtivas e em
práticas abusivas comerciais.
As práticas abusivas produtivas estão relacionadas a fase de
produção do produto ou do serviço. Deste modo, qualquer
produto que seja fabricado (ou qualquer serviço que seja
oferecido) que não esteja de acordo com as normas expedidas
pelos órgãos oficiais serão consideradas práticas abusivas
produtivas.
As práticas abusivas comerciais estão relacionadas ao
momento que sucede a produção (fase pós-produção). Como
exemplo temos o inciso IV do art. 39, que diz ser prática
prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do
consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento
ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou
serviços
Quanto à fase da relação contratual em que aparecem, poderão
estar presentes: nas fases pré-contratual (momento anterior a formação
do contrato), contratual (no próprio contrato) e na fase pós-contratual
(depois de a relação de consumo estar concluída, terminada).
Como exemplo de práticas abusivas na fase pré-contratual temos
os incisos I, II, e III do art. 39, como também o art. 404; são pós-
contratuais as práticas abusivas do inciso VII do art. 39 (repasse de
informação depreciativa sobre o consumidor), como também as do art. 32
(falta de peças de reposição) e a cobrança de dívidas de consumo (art.
42)5; e como exemplo de práticas abusivas contratuais a prevista no
inciso XII do art. 39 (não fixação do prazo para cumprimento da obrigação),
e todas as outras previstas no art. 51, que trata das cláusulas contratuais
abusivas que vimos na aula 03 de nosso curso.
estará relacionado com a situação de inferioridade técnica, econômica,
jurídica/científica ou informacional do consu 6.
4
Ambos os artigos serão estudados nesta aula.
5
Também veremos este artigo no final da aula de hoje.
6
Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva,
2013. Pág. 484.
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2.2 Rol Exemplificativo das Práticas Abusivas no CDC
O art. 39 do CDC dispõe sobre as práticas que são consideradas
abusivas. No entanto, o faz de modo exemplificativo. Observe:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
o rol é meramente de exemplos, mesmo porque taxar em rol exaustivo as
práticas abusivas seria inócuo, na medida em que sempre um novo
comportamento ilícito seria praticado no mercado e o consumidor sairia
7.
Desta forma, qualquer ato que atente contra os padrões de boa
conduta, mesmo que não prevista no CDC, poderá ser enquadrada no
conceito de prática abusiva.
Visto o caput8 do art. 39, passamos ao estudo de seus incisos!
2.2.1 Art. 39, I do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
O caso elencado no inciso I do art. 39 é o que chamados, comumente,
de venda casada. Nesta prática, o fornecedor vincula a aquisição de
determinado produto a compra de outro, ou a contratação de mais de um
serviço ou ainda a compra de um produto desde que contrate determinado
serviço.
A prática considerada abusiva é aquela em que o fornecedor impõe a
aquisição conjunta de produtos ou serviços que, usualmente são vendidos
separados.
aquela em que a empresa cinematográfica somente admite o consumo de
alimentos no interior da cinema se adquiridos em seu estabelecimento.
7
Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva,
2013. Pág. 487.
8
Expressão que vem do latim e quer dizer cabeça.
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7. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal
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Percebam que neste caso o produto e o serviço são usualmente
vendidos de forma separada e não há qualquer motivo plausível para
vincular tal prática, caracterizando-se como verdadeiro exemplo de
9.
Atentem para a seguinte jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA
PECUNIÁRIA POR OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÃO DENOMINADA 'VENDA CASADA' EM CINEMAS. CDC, ART. 39, I.
VEDAÇÃO DO CONSUMO DE ALIMENTOS ADQUIRIDOS FORA DOS
ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. 1. A intervenção do Estado na
ordem econômica, fundada na livre iniciativa, deve observar os princípios
do direito do consumidor, objeto de tutela constitucional fundamental
especial (CF, arts. 170 e 5º, XXXII). 2. Nesse contexto, consagrou-se ao
consumidor no seu ordenamento primeiro a saber: o Código de Defesa do
Consumidor Brasileiro, dentre os seus direitos básicos "a educação e
divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações" (art.
6º, II, do CDC). 3. A denominada 'venda casada', sob esse enfoque, tem
como ratio essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor de,
utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade
de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade
satisfatório e preços competitivos. 4. Ao fornecedor de produtos ou
serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras práticas abusivas,
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço (art. 39, I do CDC). 5. A prática abusiva revela-
se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos
adquiridos na suas dependências e interdita o adquirido alhures,
engendrando por via oblíqua a cognominada 'venda casada', interdição
inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios
constituiu a essência da sua atividade comercial como, verbi gratia, os
bares e restaurantes. 6. O juiz, na aplicação da lei, deve aferir as finalidades
da norma, por isso que, in casu, revela-se manifesta a prática abusiva. 7.
A aferição do ferimento à regra do art. 170, da CF é interditada ao STJ,
porquanto a sua competência cinge-se ao plano infraconstitucional. 8.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso
especial improvido.
9
Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva,
2013. Pág.489.
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(STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 01/03/2007, T1 -
PRIMEIRA TURMA)
Outra situação que muito interessa a você, aluno, que irá prestar o
concurso da CAIXA, é a da vinculação do mutuário do SFH (Sistema
Financeiro de Habitação) a contratação de seguro habitacional fornecido
pela mesma instituição financeira ou por empresa por ela indicada. Sobre
este caso temos outra jurisprudência:
SFH. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO
MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VENDA CASADA. - Discute-se neste
processo se, na celebração de contrato de mútuo para aquisição de
moradia, o mutuário está obrigado a contratar o seguro habitacional
diretamente com o agente financeiro ou com seguradora por este indicada,
ou se lhe é facultado buscar no mercado a cobertura que melhor lhe
aprouver. - O seguro habitacional foi um dos meios encontrados pelo
legislador para garantir as operações originárias do SFH, visando a atender
a política habitacional e a incentivar a aquisição da casa própria. A apólice
colabora para com a viabilização dos empréstimos, reduzindo os riscos
inerentes ao repasse de recursos aos mutuários. - Diante dessa exigência
da lei, tornou-se habitual que, na celebração do contrato de financiamento
habitacional, as instituições financeiras imponham ao mutuário um seguro
administrado por elas próprias ou por empresa pertencente ao seu grupo
econômico. - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para
o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser
necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por
ele indicada. - Ademais, tal procedimento caracteriza a denominada venda
casada , expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena
qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade
econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao
consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. Recurso especial não
conhecido.
(STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
19/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA)
Sobre este tema temos também uma súmula do STJ:
Súmula 473 do STJ:
contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira
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Voltando ao inciso I do art. 39, mais especificamente em sua parte
final, temos:
Art. 39. I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
Desta forma, NÃO poderá o fornecedor limitar a aquisição de
produtos ou a contratação de serviços a limites quantitativos. Salvo, em
situações em que esteja presente a justa causa.
Assim, em contextos de adversidade climática em razão de longos
períodos de seca ou de fortes chuvas, a produção de hortaliças poderá ser
comprometida. Temos aí um bom exemplo de justa causa para condicionar
os limites quantitativos máximos de um produto a serem levados pelos
10.
Entenda limites quantitativos máximos e mínimos. É proibido ao
fornecedor estipular limites máximos e também, limites mínimos.
Quanto aos limites mínimos temos a seguinte súmula:
Súmula 356 do STJ: ança da tarifa básica pelo uso dos
A cobrança de tarifa básica pelo uso do telefone é uma exemplo de
limite quantitativo mínimo.
Atente para a jurisprudência a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TELEFONIA. TARIFA BÁSICA MENSAL. LEGALIDADE DA
COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP
911.802/RS. 1. A cobrança da assinatura básica mensal está prevista no
artigo 93, inciso VII, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde
que constante no Edital e no contrato de concessão. 2. A tarifa básica
mensal teve detalhamento na Resolução 85/98 da ANATEL e nas Portarias
217 e 226, de 3 de abril de 1997, editadas pelo Ministério das
Comunicações, instrumentos onde são apresentados critérios técnicos,
tanto para permitir a cobrança da tarifa básica como para assegurar ao
usuário padrões mínimos e compatíveis de acessibilidade e utilização do
serviço telefônico. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
10
Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva,
2013. Pág. 490.
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sessão realizada no dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do
REsp 911.802/RS, de relatoria do Ministro José Delgado, e concluiu pela
legalidade na cobrança mensal da tarifa básica de telefonia. Recurso
Especial a que se nega provimento
(STJ - REsp: 1008176 RS 2007/0274395-4, Relator: Ministro CARLOS
FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de
Julgamento: 04/03/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
21/11/2008 DJe 21/11/2008)
2.2.2 Art. 39, II do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata
medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os
usos e costumes;
Desta forma NÃO poderá o fornecedor selecionar com quais
consumidores quer contratar, baseado em sua aparência ou na quantidade
de produtos que quer adquirir.
Assim, a recusa no atendimento é considerada uma prática abusiva.
Sobre esta prática temos uma jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO
MORAL. VENDA DE PRODUTO A VAREJO. RESTRIÇÃO QUANTITATIVA.
FALTA DE INDICAÇÃO NA OFERTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
QUANTIDADE EXIGIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL E
FAMILIAR. ABORRECIMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA À
DIGNIDADE OU AO FORO ÍNTIMO DO CONSUMIDOR. 1. A falta de indicação
de restrição quantitativa relativa à oferta de determinado produto, pelo
fornecedor, NÃO AUTORIZA o consumidor exigir quantidade
incompatível com o consumo individual ou familiar, nem, tampouco,
configura dano ao seu patrimônio extra-material. 2. Os aborrecimentos
vivenciados pelo consumidor, na hipótese, devem ser interpretados como
"fatos do cotidiano", que não extrapolam as raias das relações comerciais,
e, portanto, não podem ser entendidos como ofensivos ao foro íntimo ou à
dignidade do cidadão. Recurso especial, ressalvada a terminologia, não
conhecido.
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(STJ - REsp: 595734 RS 2003/0167305-1, Relator: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/08/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJ 28.11.2005 p. 275REVFOR vol. 384 p. 266RNDJ vol. 74
p. 70)
2.2.3 Art. 39, III do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer
produto, ou fornecer qualquer serviço;
Temos no próprio art. 39, em seu parágrafo único, a consequência
para o fornecedor que cometa este abuso, observe:
Art. 39. Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou
entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às
amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Desta forma temos a prática abusiva enviar ou entregar ao
consumidor produto ou serviço sem solicitação prévia. E também a
consequência os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues
equiparam-se às amostras grátis.
solicitação, geralmente acompanhado de uma carta do gerente do banco,
parabenizando-o pela contratação do serviço, não haverá a necessidade de
pagar a anuidade 11.
Atente para a posição do STJ sobre esta prática:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E
DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I -
Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito,
esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a
lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - O envio de
cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa
do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos
incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o
cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se
11
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tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à
época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. Recurso
Especial não conhecido
(STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 04/11/2008,
T3 - TERCEIRA TURMA)
2.2.4 Art. 39, IV do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços;
Vimos, na nossa aula inaugural, que um dos principais princípios que
norteiam a relação de consumo é o da vulnerabilidade, em que existe uma
presunção de que o consumidor pessoa física seja a parte mais frágil da
relação jurídica de consumo.
Desta forma, é prática abusiva prevalecer-se da fraqueza ou
ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento
ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
O exemplo mais comum que encontramos, desta prática abusiva (que
se aproveita da fraqueza ou da ignorância do consumidor) é aquela
praticada pelo fornecedor de planos de saúde.
Sobre este ponto destacamos as seguintes súmulas do STJ:
- Súmula 302:
- Súmula 469: -se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos
E também as seguintes jurisprudências:
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÕES NÃO
CONFIGURADAS. SEGURO-SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE VALOR DE
DESPESAS ANUAIS. ABUSIVIDADE. ESVAZIAMENTO DA FINALIDADE DO
CONTRATO. NULIDADE. I. Não padece do vício da omissão o acórdão
estadual que enfrenta suficientemente as questões relevantes suscitadas,
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apenas que trazendo conclusões adversas à parte irresignada. II. A
finalidade essencial do seguro-saúde reside em proporcionar adequados
meios de recuperação ao segurado, sob pena de esvaziamento da sua
própria ratio, o que não se coaduna com a presença de cláusula
limitativa do valor indenizatório de tratamento que as instâncias
ordinárias consideraram coberto pelo contrato. III. Recurso especial
conhecido e provido.
(STJ, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento:
21/05/2009, T4 - QUARTA TURMA)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE
DESPESAS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO
RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DE DIAS DE INTERNAÇÃO EM UTI.
ABUSIVIDADE. NULIDADE. I. A 2a Seção do STJ já firmou o entendimento
no sentido de que é abusiva a cláusula limitativa de tempo de
internação em UTI (REsp n. 251.024/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, por maioria, DJU de 04.02.2002). II. A relação de consumo
caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-
hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta
os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém
plano de saúde remunerado. III. Recurso especial conhecido e provido.
Ação procedente.
(STJ, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento:
12/02/2008, T4 - QUARTA TURMA)
2.2.5 Art. 39, V do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
-se de comportamento abusivo muito comum no interior dos
contratos de consumo, tanto que o CDC considerou como cláusula abusiva,
dentre outras, aquela que estabelece obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja,
incompatível com a boa- 12.
12
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2013. Pág.497.
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O art. 51 § 1º do CDC, traz um rol exemplificativo de vantagem
exagerada:
Art. 51. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
Como exemplo, mais uma vez, vamos nos remeter ao entendimento
jurisprudencial do STJ:
PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. É nula a cláusula que prevê o
aumento de 164,91% na mensalidade do plano de saúde tão logo o
contratante complete a idade de 60 anos sem prejuízo de que incidam os
reajustes gerais decorrentes do custo dos serviços. Recurso especial
conhecido, mas desprovido.
(STJ, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento:
17/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA)
Novamente, como exemplo, vemos caso de plano de saúde, onde
temos uma demonstração de vantagem manifestamente exagerada, que é
o caso do aumento abusivo do valor do plano de saúde em razão da
alteração da faixa etária do consumidor.
2.2.6 Art. 39, VI do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes;
Assim, para que uma prestação de serviços possa ser iniciada, há a
necessidade de elaboração prévia de orçamento, e também, da aprovação
expressa13 do consumidor.
13
Isso quer dizer, que, a ausência de tal anuência terá como consequência a desobrigação
do consumidor de pagar qualquer quantia.
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No entanto, na parte final do inciso temos a seguinte ressalva:
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes
quer dizer, que a anuência estará dispensada se esta for a prática comum
entre as partes, como por exemplo, uma pessoa que todo mês deixa seu
carro em determinada oficina para que seja feita a revisão do mesmo.
Este também é o entendimento do STJ:
Serviços de mecânica. Código de Defesa do Consumidor. Artigos 6º, VI, e
39, VI. Precedentes. 1. A inversão do ônus da prova, como já decidiu a
Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do
consumidor, ficando subordinada ao "'critério do juiz, quando for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências' (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a
inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que
serão apuradas pelo juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos
do consumidor." (REsp nº 122.505-SP, da minha relatoria, DJ de 24/8/98).
2. O art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor determina que o
serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do
consumidor. Em consequência, não demonstrada a existência de tal
autorização, é imprestável a cobrança, devido, apenas, o valor autorizado
expressamente pelo consumidor. 3. Recurso especial conhecido e provido,
em parte.
(STJ, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de
Julgamento: 24/06/2002, T3 - TERCEIRA TURMA)
O art. 40 do CDC dispõe sobre o orçamento:
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e
equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como
as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo
de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes
e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos
decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento
prévio.
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Para finalizarmos o estudo deste inciso, cabe ressaltar que muitas
vezes a elaboração de orçamento se mostra incompatível com o serviço
que será prestado, como no caso de uma internação médica de
emergência:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO
MÉDICO EMERGENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE
HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES RESGUARDANDO O EQUILÍBRIO E A
BOA-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA. INCOMPATIBILIDADE COM O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS QUE SE
EXTRAEM DO CDC. INSTRUMENTÁRIO HÁBIL A SOLUCIONARA LIDE. 1. O
Código de Defesa do Consumidor contempla a reciprocidade, equidade e
moderação, devendo sempre ser buscada a harmonização dos interesses
em conflito, mantendo a higidez das relações de consumo. 2. A inversão do
ônus da prova é instrumento para a obtenção do equilíbrio processual entre
as partes, não tendo por fim causar indevida vantagem, a ponto de conduzir
o consumidor ao enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do
Código Civil. 3. Não há dúvida de que houve a prestação de serviço médico-
hospitalar e que o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao
afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de
prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento
pelo fornecedor de serviço, prevista no artigo 40 do CDC, dado ser
incompatível com a situação médica emergencial experimentada pela filha
do réu. 4. Os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva,
equivalência material e moderação impõem, por um lado, seja reconhecido
o direito à retribuição pecuniária pelos serviços prestados e, por outro lado,
constituem instrumentário que proporcionará ao julgador o adequado
arbitramento do valor a que faz jus o recorrente. 5. Recurso especial
parcialmente provido.
(STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
06/09/2011, T4 - QUARTA TURMA)
2.2.7 Art. 39, VII do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus direitos;
Atenção aluno: este inciso não trata de banco de dados ou de
cadastro de inadimplente, mas do repasse de informações de consumidores
que fazem valer seus direitos de forma administrativa, como por exemplo,
promovendo denúncias ao PROCOM ou perante o poder judiciário.
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Desta forma, constitui uma prática abusiva o repasse de informações,
de forma depreciativa, sobre os consumidores que defendem seus direitos.
2.2.8 Art. 39, VIII do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se
normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
Saiba que o CONMETRO é um colegiado interministerial que exerce a
função de órgão normativo do Sinmetro (Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial) e que tem o Inmetro (Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) como sua secretaria
executiva.
Esta informação e muitas outras você encontra em:
www.inmetro.gov.br. Se você dispor de tempo, aconselho a leitura. ;)
Se não dispõe, saiba que, colocar no mercado um produto ou serviço
em desacordo com normas técnicas constitui uma prática abusiva.
2.2.9 Art. 39, IX do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a
quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos
de intermediação regulados em leis especiais;
Quanto a esta prática abusiva, é importante que você saiba o que a
Por pronto pagamento podemos entender o pagamento em
dinheiro, e, ampliando o conceito, também, o pagamento com cartão de
débito, ou o realizado por qualquer outro meio, em que haja a
imediata transferência do valor do pagamento, ainda que por meio
eletrônico, da conta do consumidor para a conta do fornecedor.
Quanto ao cheque, temos o seguinte entendimento jurisprudencial:
Civil. Recurso Especial. Ação de indenização por danos materiais e morais.
Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não
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ocorrência. Recusa indevida de cheque. Alegação de que não há provisão
de fundos. Configuração de danos morais. Compra realizada por outra
forma de pagamento. Irrelevância. - Após recusa da sociedade empresária
em receber cheque emitido pelo consumidor, sob o falso argumento de que
não havia provisão de fundos, o pagamento da mercadoria foi efetuado
mediante cartão de débito em conta corrente. - Embora o cheque não
seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da
atividade empresarial, a sociedade empresária, ao possibilitar,
inicialmente, o pagamento de mercadoria por meio desse título,
renunciou sua mera faculdade de aceitação e se obrigou a
demonstrar justa causa na recusa, sob pena de violação ao princípio
da boa-fé objetiva. - Na hipótese julgada, não foi demonstrada justa
causa para a recusado cheque, sobretudo porque na data da emissão deste
havia provisão de fundos em conta corrente, bem como o nome da
recorrente não estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito. -
Dessarte, a recusa indevida de cheque, sob a alegação inverídica de
que não há provisão de fundos, ocasiona danos morais in re ipsa.
Ademais, a utilização de outra forma de pagamento e a posterior realização
do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Recurso
especial provido.
(STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
23/03/2010, T3 - TERCEIRA TURMA)
Desta forma, a recusa no atendimento mediante pronto pagamento
constitui prática abusiva.
2.2.10 Art. 39, X do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Como exemplo desta prática, temos os casos em que os fornecedores
cobram um preço maior se os produtos forem pagos mediante cartão de
crédito,
mediante dinheiro.
O STJ entende esta prática da seguinte forma:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE
PREÇOS DIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO,
CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA -
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VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não se deve olvidar que
o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento
comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do
cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor,
assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude; II - O
consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só
se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de
qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir
àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de
pagamento à vista e, ainda, pro soluto" (que enseja a imediata extinção da
obrigação); III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do
cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida
pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao
preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor
equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco
do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de
refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema
protecionista do consumidor; IV - O consumidor, pela utilização do cartão
de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa
por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela
disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito,
responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo
duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela
abusiva; V - Recurso Especial provido.
(STJ, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 16/03/2010,
T3 - TERCEIRA TURMA)
2.2.11 Art. 39, XII do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou
deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Este inciso, trata dos casos, infelizmente não raros no mercado, de
contratos em que o consumidor tem um prazo certo para cumprir com a
sua obrigação (ou seja, o pagamento do preço acordado), enquanto que o
fornecedor possui uma ampla margem de manobras para retardar a sua
contraprestação.
Um exemplo muito comum, é dos contratos imobiliários, em que
existe a previsão de prazo para a conclusão das obras, a partir do início ou
término das fundações. Só que para estas (as fundações) não existe
previsão alguma sobre prazos de tempo.
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na planta num passado não tão longínquo era um desafio, principalmente
se o casamento já estivesse marcado. O início e o término das obras
ficavam praticamente ao arbítrio de algumas construtoras, e, com frágil
fiscalização das autoridades competentes, o consumidor quase sempre saía
no prejuízo. Mesmo nos dias atuais não é difícil encontrarmos consumidores
recém-casados alugando flats nos primeiros meses de matrimônio, pois o
14.
Por último, ressalto que os custos decorrentes desta situação deverão
ser pagos de forma exclusiva pelo fornecedor, sem prejuízo de possível
indenização por danos morais.
2.2.12 Art. 39, XIII do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido.
Em um passado não muito distante, nosso país já viveu a necessidade
de impor uma política de tabelamento de preços. E sobre este assunto
temos, no CDC, o art. 41:
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime
de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar
os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da
quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor
exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Havendo tabelamento de preços, os fornecedores deverão a ela se
ater, sob pena de não o fazendo responderem pela ¹restituição da quantia
recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor
exigir à sua escolha, o ²desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Desta forma, duas são as opções do consumidor: ¹restituição da
quantia paga em excesso (devidamente atualizada monetariamente), ou o
²desfazimento do negócio.
14
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2013. Pág. 507.
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3. Cobrança de Dívidas.
A cobrança de dívida é um ato legítimo e o CDC não veda esta ação.
O que é regulamentado pelo citado Código são os abusos cometidos na
execução da cobrança.
Em nosso ordenamento existem as cobranças judiciais, que são
exercidas em função de um processo judicial, através de funcionários
públicos, e as cobranças extrajudiciais que são aquelas realizadas pelo
próprio credor ou por empresas de cobrança.
consumidor é abordado, das mais variadas formas possíveis, em seu
trabalho, residência e lazer. Utilizando-se toda uma série de procedimentos
vexatórios, enganosos e molestadores. Seus vizinhos, amigos e colegas de
trabalho são incomodados. Não raras vezes vem ele a perder o emprego
em face dos transtornos diretos causados aos seus chefes. As humilhações,
15.
E continua o respeitado autor, com um
caso, entre tantos outros, levado ao Procon de São Paulo, é ilustrativo. O
consumidor inadimplente trabalhava em um escritório nas vizinhanças da
Praça da Sé, no centro de São Paulo, uma das regiões mais movimentadas
da cidade. A empresa de cobrança, não satisfeita com os telefonemas
diários que fazia ao chefe do devedor, resolveu colocar na porta de seu
que gritavam o nome do consumidor e o cobriam de adjetivos os mais
Assim, o art. 42 do CDC para a cobrança de dívidas, limitam-se a
regrar alguns aspectos da implementação desta cobrança.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
3.1 Proibições absolutas e proibições relativas.
Para sabermos quais são os meios de cobrança que são considerados
proibidos, temos que ler o art. 42 juntamente com o art. 71 que trata da
parte penal.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer
outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou
15
Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor, 2012. Pág. 281.
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interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um
ano e multa.
Desta forma é absolutamente proibido na cobrança de dívidas a
¹ameaça, a ²coação e o constrangimento físico ou moral e o ³emprego de
afirmações falsas, incorretas ou enganosas.
1. Ameaça ninguém pode ser ameaçado a efetuar o pagamento de
um débito. Para que seja configurada a ameaça não há a exigência
de gravidade do mal (basta que o cobrador ameace o consumidor de
contar para todos os seus amigos e colegas de trabalho do débito),
também não será necessário que a ameaça tenha o poder de assustar
o consumidor, ou que lhe cause algum mal físico. A simples ameaça
patrimonial ou moral, quando desprovida de fundamento, já se
encaixa no dispositivo. Como no caso de uma escola que ameace
impedir que um aluno faça as provas finais se o pai não efetuar o
pagamento das mensalidades atrasadas.
Atenção: nem todos os atos ou palavras do cobrador serão considerados
ameaça. Serão excluídos deste conceito os atos que caracterizem o
exercício de direitos do credor assegurados pelo ordenamento jurídico.
Como no caso de o cobrador ligar para o devedor e avisa-lo que em sete
dias promoverá uma ação de cobrança (cobrança judicial). Neste caso não
haverá ameaça, mas a comunicação de um procedimento autorizado pelo
direito.
2. Coação e o constrangimento físico ou moral o consumidor, ao
ser cobrado extrajudicialmente por um débito oriundo de uma relação
de consumo não poderá ser coagido nem constrangido. Como
exemplo, podemos imaginar a situação de um cobrador que armado
com um revólver diz: o pagamento ou sua vida16.
3. Emprego de afirmações falsas, incorretas ou enganosas a
cobrança de dívidas de consumo NÃO poderá ser baseada em
informações que não estejam totalmente em sintonia com a
realidades dos fatos. A afirmação é considerada falsa quando não
está baseada em fatos reais, é a mentira, como no caso de o cobrador
afirmar ser advogado quando não o é. Na afirmação incorreta a
desconformidade será parcial, a uma junção de verdade com
inverdade. E a informação enganosa será capaz de induzir o
consumidor em erro, mesmo que literalmente verdadeira
16
Exemplo retirado do livro: Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima;
Bessa, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, 2012. Pág.
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informação enganosa aquela cujo suporte material (impresso, por
exemplo) traz timbres ou expressões que implicam qualidade ou
poder que o cobrador não tem. Assim, quando o impresso utiliza
brasões do Município, do Estado ou da União, ou qualquer outro
símbolo que leve o consumidor a imaginar que se trata de
17.
Vimos os atos que são considerados absolutamente proibidos na
cobrança de dívidas de consumo, no entanto, existem outros atos que são
interditados, e que excepcionalmente serão admitidos pelo ordenamento,
são as chamadas proibições relativas.
São proibições relativas, que serão admitidas excepcionalmente,
desde de que preenchidos certos requisitos, que deverão ser provados
pelos cobrador: a ¹exposição do consumidor a ridículo e a ²interferência no
trabalho, descanso ou lazer.
1. Exposição do consumidor a ridículo é certo que o consumidor
não poderá ser exposto ao ridículo na cobrança de uma dívida, no
entanto, a cobrança por si só já traz um potencial de exposição a
ridículo. O que o CDC tenta evitar é que o vexame seja utilizado como
envergonhar, colocar o consumidor perante terceiros em situação de
18. Você consegue perceber a sutileza? A própria
cobrança em si já é potencialmente vexatória, mas o que é proibido
absolutamente é que este vexame seja utilizado como ferramenta de
cobrança.
2. Interferência no trabalho, descanso ou lazer perceba que a
cobrança de dívidas no trabalho, no momento de descanso ou de
lazer NÃO é proibida. O que se proíbe é que tal cobrança interfira no
trabalho, descanso ou lazer do consumidor19. Assim, será permitido
enviar cartas e telegramas de cobrança ao consumidor no seu
telefonar ao chefe, colegas, vizinhos ou familiares do devedor.
Também não se admitem telefonemas em seu horário de descanso
noturno. Vedados estão, igualmente, telefonemas ou visitas
sucessivos. Tampouco podem os contratos com o consumidor ter
lugar em horários inconvenientes. Finalmente, sempre que o
17
Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor, 2012. Pág. 284.
18
Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor, 2012. Pág. 285.
19
Esta interferência será avaliada caso a caso.
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consumidor, de maneira clara, afirme sua impossibilidade de pagar o
débito ou indique o nome de seu advogado, tais comunicações e
20.
3.2 Repetição do indébito.
No parágrafo único do art. 42 temos prevista uma sanção para quem
cobrar uma dívida em valor maior que o real.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
De acordo com o § único do art. 42, para que a pena (repetição do
indébito) seja aplicada teremos três pressupostos objetivos: ¹cobrança
de dívida, que esta ²cobrança seja extrajudicial e que seja uma ³dívida de
consumo.
Atenção: se estes três pressupostos não estiverem presentes, aplica-se,
no que couber, o sistema geral do Código Civil.
Deste modo, só a cobrança de dívida justifica a aplicação da multa
civil em dobro; dirige-se tão somente àquelas cobranças que não tem o
múnus do juiz a presidi-las, ou seja, que sejam extrajudiciais21; e só se
aplica a dívidas de consumo.
Atente para o fato que, no âmbito do CDC, existe a necessidade de
que o consumidor tenha realmente pago um valor indevidamente, para que
a pena, prevista no § único do art. 42, seja aplicada.
salvo hipótese de engano
pressuposto subjetivo para a aplicação da pena
não ser o engano justificável. Caso contrário, se o engano for justificável,
não será aplicada a repetição.
20
Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor, 2012. Pág. 286.
21
-se sempre que o fornecedor (direta
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O engano será justificável quando não se originar de dolo ou culpa.
Será aquele que mesmo com todos os cuidados tomados pelo
fornecedor/credor se manifestará.
A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de
defesa, compete ao fornecedor.
O erro justificável (que não legitima a restituição em dobro), mas apenas
a restituição simples, é aquele livre de comportamento doloso ou culposo
do fornecedor.
Como exemplo de erro justificável
computador, mau funcionamento da máquina, de demora do correio na
22. Como exemplo de erro não
justificável
computador ou 23.
Quanto ao tema em estudo cobrança de dívidas, temos a Súmula
412 do STJ, que diz:
-se ao
prazo prescricional estabelecido no
Quer dizer que o prazo prescricional para postular a repetição em dobro do
indébito será o previsto no Código Civil, e não o prazo estabelecido no art.
27 do CDC.
Agora você deve estar se perguntando o porquê disso, não é mesmo?
Quem responde esta pergunta é o próprio STJ:
Consumidor e Processual. Ação de repetição de indébito. Cobrança indevida
de valores. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 27 do CDC.
22
Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor, 2012.
23
Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe.
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Incidência das normas relativas a prescrição insculpidas no Código
Civil. Repetição em dobro. Impossibilidade. Não configuração de má-fé. -
A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem
como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de
danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não
ocorreu na espécie. - Ante à ausência de disposições no CDC acerca
do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de
cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas relativas a
prescrição insculpidas no Código Civil. - O pedido de repetição de
cobrança excessiva que teve início ainda sob a égide do CC/16 exige um
exame de direito intertemporal, a fim de aferir a incidência ou não da regra
de transição prevista no art. 2.028 do CC/02. - De acordo com este
dispositivo, dois requisitos cumulativos devem estar presentes para
viabilizar a incidência do prazo prescricional do CC/16: i) o prazo da lei
anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da metade do prazo
estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido no momento em
que o CC/02 entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003. - Na presente
hipótese, quando o CC/02 entrou em vigor já havia transcorrido mais da
metade do prazo prescricional previsto na lei antiga, motivo pelo qual incide
o prazo prescricional vintenário do CC/16. - A jurisprudência das Turmas
que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a
repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo
único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto
a má-fé do credor. - Não reconhecida a má-fé da recorrida pelo Tribunal de
origem, impõe-se que seja mantido o afastamento da referida sanção,
sendo certo, ademais, que uma nova perquirição a respeito da existência
ou não de má-fé da recorrida exigiria o reexame fático-probatório, inviável
em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. Recurso especial
parcialmente provido apenas para, afastando a incidência do prazo
prescricional do art. 27 do CDC, determinar que a prescrição somente
alcance a pretensão de repetição das parcelas pagas antes de 20 de abril
de 1985.
(STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
17/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA)
E para encerrar nossa aula de hoje, temos o art. 42 A:
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao
consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
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Estas informações são essenciais para que o fornecedor, que realizou
a prática abusiva, possa ser identificado e responsabilizado.
Chegamos assim ao fim da parte teórica desta nossa aula.
Novamente chamo a sua atenção para: ¹a importância da resolução
dos exercícios que serão apresentados a seguir, ²a importância de dar uma
olhadinha do fórum de dúvidas e ³a importância da releitura da aula.
Bons estudos!
Aline Santiago
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- QUESTÕES DO CESPE E SEUS RESPECTIVOS COMENTÁRIOS.
1. CESPE 2011/IFB/Professor. Caso uma concessionária de serviços
públicos cobre a tarifa de esgoto de certo condomínio de forma dissimulada,
na conta de água, sem a devida prestação dos serviços, haverá cobrança
abusiva, mas não enseja a repetição do indébito.
Comentário:
O comportamento descrito na questão evidencia uma prática abusiva, uma
vez que foi feito às escuras e sem o fornecimento do serviço cobrado. O
que, de acordo com o art. 42 § único, caracteriza-se como uma cobrança
indevida e o direito de repetição do indébito em dobro ao consumidor.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TARIFA DE ESGOTO. RESTITUIÇÃO
DE QUANTIAS PAGAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 173 DO
CTN. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. 1. A ausência de debate,
na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega
no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado
como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no
acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula
284/STF. 3. No que toca à apontada ofensa ao art. 42, parágrafo único, do
CDC, esta Corte já apreciou casos análogos, nos quais restou assentada a
obrigatoriedade de a CEDAE restituir, em dobro, o valor indevidamente
cobrado, uma vez que não configura engano justificável a cobrança de taxa
de esgoto em local onde o serviço não é prestado. 4. Recurso especial
parcialmente conhecido e, no ponto, provido
(STJ - REsp: 821634 RJ 2006/0039305-2, Relator: Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Data de Julgamento: 11/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJ 23.04.2008 p. 1)
Item errado.
CESPE 2011/TRF 2ª Região/Juiz. Julgue os itens.
2. É legal a suspensão no fornecimento de energia elétrica nos casos de
dívidas contestadas em juízo e decorrentes de suposta fraude no medidor,
não configurando o fato constrangimento ao consumidor que procure
discutir no Poder Judiciário débito potencialmente indevido.
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Comentário:
Para esta questão vamos utilizar de jurisprudência:
ADMINISTRATIVO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO ENERGIA ELÉTRICA
INADIMPLÊNCIA. 1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais,
sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos
tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública,
saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com
destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso
específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia
elétrica. 2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos
da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como
previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe
sobre a concessão e permissão dos serviços público. 3. Os serviços
prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo
facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da
taxa, esta, remuneração do serviço público próprio. 4. Os serviços públicos
essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias
do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como
previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. Exige-se, entretanto, que a
interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou
a ANEEL, idêntica previsão. 5. A continuidade do serviço, sem o efetivo
pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o
enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC,
em interpretação conjunta). 6. Hipótese em que não há respaldo legal
para a suspensão do serviço, pois tem por objetivo compelir o
usuário a pagar multa por suposta fraude no medidor e diferença
de consumo apurada unilateralmente pela Cia de Energia. 7. Recurso
especial improvido.
(STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/08/2006,
T2 - SEGUNDA TURMA)
Portanto, é do entendimento do STJ que não é possível a interrupção nesses
casos.
Item errado.
3. A jurisprudência do STJ é unânime no sentido de estar a devolução em
dobro condicionada à existência de má-fé ou de culpa do fornecedor na
cobrança pelo preço das mercadorias ou serviços, não sendo devida a
devolução por simples engano justificável.
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Comentário:
Não há uma unanimidade, no STJ, sobre a necessidade ou não do dolo na
cobrança indevida para a legitimação da repetição do indébito pelo dobro.
Item errado.
4. A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da Teoria Finalista para
autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física
ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto
ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Comentário:
Esta questão é para relembrar nossa aula 01, onde vimos as Teorias
Finalista e Maximalista, e para reavivar sua memória aluno.
Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério
subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade.
Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta
inadequada. Característica, quantidade e composição do produto.
Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a
premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. -
A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela
presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de
uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de
outro. - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da
hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica
consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio
entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do
conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a
necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério
subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC
nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique
evidenciada a relação de consumo. - São equiparáveis a consumidor todas
as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais
abusivas. - Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de
declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial
não conhecido.
(STJ - REsp: 476428 SC 2002/0145624-5, Relator: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/04/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJ 09/05/2005 p. 390)
Item correto.
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5. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de
inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques
indevidos em conta bancária, desde que haja o reconhecimento da
hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.
Comentário:
Achei oportuno acrescentar esta questão, tendo em vista que seu concurso
é para um banco.
Portanto, saiba, querido aluno, que o que basta é a demonstração da
hipossuficiência ou da verossimilhança nas alegações para ocorrer a
inversão nos termos do art. 6º, VIII do CDC e NÃO a some de ambos.
A verossimilhança é um fato que possui uma aparência ou uma
probabilidade de verdade.
Deste modo, haverá a inversão do ônus da prova, ou seja, quem deverá
provar que os saques indevidos em conta bancária não foram efetuados,
será o banco, quando houver a demonstração da hipossuficiência técnica
do consumidor OU a verossimilhança das alegações.
Item errado.
6. CESPE 2008/INSS/Técnico. Considere-se que uma empresa de águas
e esgoto, em procedimento de cobrança de dívidas, depois de fazer
ameaças a um consumidor, decida deixar de recolher parte dos esgotos
produzidos na moradia desse cidadão. Nessa situação, o consumidor pode,
com base no Código de Defesa do Consumidor, alegar que foi exposto a
constrangimento.
Comentário:
Lembre-se do art. 42:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Item correto.
CESPE 2009/DPE-PI/Defensor Público. Acerca das práticas abusivas
nas relações de consumo, julgue os itens subsequentes.
7. A cobrança do consumidor, em seu local de trabalho, configura prática
abusiva.
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Comentário:
Como vimos em aula, trata-se de uma proibição relativa, portanto, só será
considerada abusiva quando, para a prática de tal conduta, não existir
justificativa.
Item errado.
8. O orçamento deve ser prévio e escrito, sob pena de se configurar prática
abusiva.
Comentário:
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e
equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as
datas de início e término dos serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes;
Item correto.
9. CESPE 2012/DPE SE/Defensor Público. Conforme entendimento
do STJ, constitui prática abusiva contra o consumidor cobrança de preços
diferenciados para a compra de produtos mediante pagamento em
dinheiro, cheque ou cartão de crédito.
Comentário:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE
PREÇOS DIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO,
CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA -
VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não se deve olvidar que
o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento
comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do
cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor,
assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude; II - O
consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só
se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de
qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir
àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de
pagamento à vista e, ainda, pro soluto" (que enseja a imediata extinção da
obrigação); III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do
cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida
pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao
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preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor
equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco
do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de
refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema
protecionista do consumidor; IV - O consumidor, pela utilização do cartão
de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa
por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela
disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito,
responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo
duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela
abusiva; V - Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1133410 RS 2009/0065220-8, Relator: Ministro MASSAMI
UYEDA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 07/04/2010)
Item correto.
CESPE 2007/TJ-PI/Juiz. Com base no direito das relações de consumo,
julgue os itens.
10. Em caso de práticas comerciais abusivas, não é necessário que se
configure a lesão a direito individual, bastando que seja demonstrada a
potencialidade ofensiva de tal prática para que incidam à espécie as
disposições do CDC.
Comentário:
A mera exposição e, consequentemente, a potencialidade de dano são
suficientes para que se caracteriza a prática abusiva.
Item correto.
11. Desde que expressamente consignada em contrato, de maneira clara,
que permita sua imediata compreensão, não é considerada abusiva a
cláusula contratual de plano de saúde que limite no tempo a internação
hospitalar do segurado.
Comentário:
Vimos este assunto na aula de hoje. Lembre-se da súmula 302:
va a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a
Item errado.
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12. No caso de produtos de origem estrangeira, as informações constantes
de seu rótulo podem ser mantidas em seu idioma original, não havendo
necessidade de que sejam traduzidas para a língua portuguesa.
Comentário:
Lembre-se de nossa aula passada, onde vimos o art. 31:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos
de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Item errado.
13. Em qualquer hipótese, é sempre vedado ao fornecedor executar
serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização do consumidor.
Comentário:
Também estudamos isto em aula, lembre-se do exemplo:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes;
ressalvadas as
decorrentes de práticas anteriores entre as partes
anuência estará dispensada se esta for a prática comum entre as partes,
como por exemplo, uma pessoa que todo mês deixa seu carro em
determinada oficina para que seja feita a revisão do mesmo.
Item errado.
14. Se, no curso da prestação de serviços contratados, houve a
necessidade de contratação de serviços de terceiros, não constantes na
elaboração do orçamento prévio, os ônus dessa contratação devem ser
repassados ao consumidor.
Comentário:
Art. 40. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos
decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento
prévio.
Item errado.
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CESPE 2009/TRF 2ª Região/Juiz Federal. Antônio recebeu em sua
residência inúmeras cartas de cobrança, emitidas pela concessionária de
serviço público de fornecimento de energia elétrica, referente a parcelas
que já haviam sido pagas. Ocorre que, apesar da adimplência de Antônio,
o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido pela
concessionária, o que o levou a pagar o débito indevido e ajuizar ação
ordinária de repetição de indébito, com pedido de restituição em dobro do
valor pago. Antônio pleiteou ainda, nessa mesma ação, declaração de
abusividade de aumento tarifário.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens.
15. Para a devolução em dobro do débito pago indevidamente, Antônio
deverá comprovar a existência de má-fé da concessionária.
Comentário:
Vimos que este tema não é pacífico no STJ, portanto, sobre a necessidade
ou não do dolo na cobrança indevida para a legitimação da repetição do
indébito pelo dobro, não há unanimidade.
Item errado.
16. Mesmo que fosse comprovado o inadimplemento de Antônio, a
concessionária não poderia interromper o fornecimento de energia elétrica,
em face da essencialidade do serviço prestado.
Comentário:
Art. 6º. § 3º da Lei n. 8.987. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço
a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA AMPARADA NO NÃO PAGAMENTO DE
FATURAS. POSSIBILIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. MANUTENÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Comprovada a inadimplência, é cabível a
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interrupção no fornecimento de energia elétrica, cujo contrato, por sua
característica sinalagmática, prevê o cumprimento de obrigações mútuas.
(TJ-PE - APL: 8320320108171370 PE 0000832-03.2010.8.17.1370,
Relator: Sílvio de Arruda Beltrão, Data de Julgamento: 18/12/2012, 3ª
Câmara Cível, Data de Publicação: 04)
Item errado.
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- LISTA DE QUESTÕES E GABARITO.
1. CESPE 2011/IFB/Professor. Caso uma concessionária de serviços
públicos cobre a tarifa de esgoto de certo condomínio de forma dissimulada,
na conta de água, sem a devida prestação dos serviços, haverá cobrança
abusiva, mas não enseja a repetição do indébito.
CESPE 2011/TRF 2ª Região/Juiz. Julgue os itens.
2. É legal a suspensão no fornecimento de energia elétrica nos casos de
dívidas contestadas em juízo e decorrentes de suposta fraude no medidor,
não configurando o fato constrangimento ao consumidor que procure
discutir no Poder Judiciário débito potencialmente indevido.
3. A jurisprudência do STJ é unânime no sentido de estar a devolução em
dobro condicionada à existência de má-fé ou de culpa do fornecedor na
cobrança pelo preço das mercadorias ou serviços, não sendo devida a
devolução por simples engano justificável.
4. A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da Teoria Finalista para
autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física
ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto
ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
5. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de
inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques
indevidos em conta bancária, desde que haja o reconhecimento da
hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.
6. CESPE 2008/INSS/Técnico. Considere-se que uma empresa de águas
e esgoto, em procedimento de cobrança de dívidas, depois de fazer
ameaças a um consumidor, decida deixar de recolher parte dos esgotos
produzidos na moradia desse cidadão. Nessa situação, o consumidor pode,
com base no Código de Defesa do Consumidor, alegar que foi exposto a
constrangimento.
CESPE 2009/DPE-PI/Defensor Público. Acerca das práticas abusivas
nas relações de consumo, julgue os itens subsequentes.
7. A cobrança do consumidor, em seu local de trabalho, configura prática
abusiva.
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8. O orçamento deve ser prévio e escrito, sob pena de se configurar prática
abusiva.
9. CESPE 2012/DPE SE/Defensor Público. Conforme entendimento
do STJ, constitui prática abusiva contra o consumidor cobrança de preços
diferenciados para a compra de produtos mediante pagamento em
dinheiro, cheque ou cartão de crédito.
CESPE 2007/TJ-PI/Juiz. Com base no direito das relações de consumo,
julgue os itens.
10. Em caso de práticas comerciais abusivas, não é necessário que se
configure a lesão a direito individual, bastando que seja demonstrada a
potencialidade ofensiva de tal prática para que incidam à espécie as
disposições do CDC.
11. Desde que expressamente consignada em contrato, de maneira clara,
que permita sua imediata compreensão, não é considerada abusiva a
cláusula contratual de plano de saúde que limite no tempo a internação
hospitalar do segurado.
12. No caso de produtos de origem estrangeira, as informações constantes
de seu rótulo podem ser mantidas em seu idioma original, não havendo
necessidade de que sejam traduzidas para a língua portuguesa.
13. Em qualquer hipótese, é sempre vedado ao fornecedor executar
serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização do consumidor.
14. Se, no curso da prestação de serviços contratados, houve a
necessidade de contratação de serviços de terceiros, não constantes na
elaboração do orçamento prévio, os ônus dessa contratação devem ser
repassados ao consumidor.
CESPE 2009/TRF 2ª Região/Juiz Federal. Antônio recebeu em sua
residência inúmeras cartas de cobrança, emitidas pela concessionária de
serviço público de fornecimento de energia elétrica, referente a parcelas
que já haviam sido pagas. Ocorre que, apesar da adimplência de Antônio,
o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido pela
concessionária, o que o levou a pagar o débito indevido e ajuizar ação
ordinária de repetição de indébito, com pedido de restituição em dobro do
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valor pago. Antônio pleiteou ainda, nessa mesma ação, declaração de
abusividade de aumento tarifário.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens.
15. Para a devolução em dobro do débito pago indevidamente, Antônio
deverá comprovar a existência de má-fé da concessionária.
16. Mesmo que fosse comprovado o inadimplemento de Antônio, a
concessionária não poderia interromper o fornecimento de energia elétrica,
em face da essencialidade do serviço prestado.
Gabarito:
1.E 2.E 3.E 4.C 5.E 6.C 7.E 8.C 9.C 10.C
11.E 12.E 13.E 14.E 15.E 16.E
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Anexo - Lei nº 8.078/1990 (Leitura pertinente a esta aula)
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de
suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e
costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto,
ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos
ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre
as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor
no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo
com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas
específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se
disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de
intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de
11.6.1994)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº
8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em
inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
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XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a
fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de
21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente
estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e
equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as
datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de
dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e
somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes
da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime
de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os
limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia
recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à
sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao
consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº
12.039, de 2009)
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