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Aula 06
Direito do Consumidor p/ Caixa Econômica Federal - 2014
Professor: Aline Santiago
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Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal
Professora: Aline Santiago
Aula - 06
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AULA 06: Práticas abusivas.
Olá aluno!?
Estamos chegando ao final do nosso curso.
E nesta aula 6 vamos continuar no estudo do Capítulo V da Lei n.
8.078 - Das Práticas Comerciais, estudando as Práticas Abusivas.
No final desta aula, você irá encontrar um tópico que trata da
cobrança de dívidas (que também está prevista no Capítulo V do CDC).
Apesar deste assunto não estar previsto no nosso cronograma de aulas,
achei por bem colocar, tendo em vista não ser o assunto muito grande e
para que você fique com seu material mais completo.
Porém, antes de começarmos, cabe uma viso: você irá encontrar
muito entendimento jurisprudencial sobre os temas estudados nesta aula,
e é oportuno que você saiba qual o posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça. Se precisar leia a aula mais vezes. ;)
Coragem.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: este curso é protegido por direitos
autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e
consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam
os professores que elaboram os cursos.
Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos
honestamente através do site Estratégia Concursos ;-)
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Sumário
1. Disposições gerais...............................................................................................................................3
2. Práticas Abusivas.................................................................................................................................3
2.1 Classificação..................................................................................................................................3
2.2 Rol Exemplificativo das Práticas Abusivas no CDC........................................................................5
2.2.1 Art. 39, I do CDC.........................................................................................................................5
2.2.2 Art. 39, II do CDC........................................................................................................................9
2.2.3 Art. 39, III do CDC.....................................................................................................................10
2.2.4 Art. 39, IV do CDC.....................................................................................................................11
2.2.5 Art. 39, V do CDC......................................................................................................................12
2.2.6 Art. 39, VI do CDC.....................................................................................................................13
2.2.7 Art. 39, VII do CDC....................................................................................................................15
2.2.8 Art. 39, VIII do CDC...................................................................................................................16
2.2.9 Art. 39, IX do CDC.....................................................................................................................16
2.2.10 Art. 39, X do CDC....................................................................................................................17
2.2.11 Art. 39, XII do CDC..................................................................................................................18
2.2.12 Art. 39, XIII do CDC.................................................................................................................19
3. Cobrança de Dívidas..........................................................................................................................20
3.1 Proibições absolutas e proibições relativas................................................................................20
3.2 Repetição do indébito.................................................................................................................23
- QUESTÕES DO CESPE E SEUS RESPECTIVOS COMENTÁRIOS. .............................................................27
- LISTA DE QUESTÕES E GABARITO. ......................................................................................................36
Anexo - Lei nº 8.078/1990 (Leitura pertinente a esta aula) .................................................................39
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1. Disposições gerais.
A característica atual das relações de consumo, em que há a
supremacia do fornecedor frente ao consumidor, na medida que aquele
domina as decisões de produção, é que deu origem as chamadas práticas
abusivas.
O fato de o Código de Defesa do Consumidor ter elencado uma série
de situações exemplificativas de práticas abusivas e as proibir de modo
absoluto nas relações de consumo, possui relação direta com o contexto
histórico de supremacia do fornecedor1 em face do consumidor.
2. Práticas Abusivas.
Para Antônio Herman V. Benjamin2
desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em
relação ao
desacordo com aquilo que se espera no tocante à boa conduta vista esta
sob o enfoque da boa-fé objetiva - 3.
Portanto, as práticas abusivas são ações dos fornecedores em
desacordo com os parâmetros de boa conduta nas relações de consumo,
por excederem os limites dos bons costumes e principalmente da boa-fé.
Tais práticas serão consideradas abusivas independente de ter sofrido
o consumidor um dano há uma presunção absoluta de ilicitude.
2.1 Classificação.
As práticas abusivas podem ser classificadas quanto ao ¹momento
do processo econômico e quanto à ²fase da relação contratual.
1
Expressão utilizada por Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor
Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013.
2
Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor, 2012. Pág. 224.
3
Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva,
2013. Pág.485.
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Quanto ao momento do processo econômico, as práticas
abusivas, poderão ser classificadas em: práticas abusivas produtivas e em
práticas abusivas comerciais.
As práticas abusivas produtivas estão relacionadas a fase de
produção do produto ou do serviço. Deste modo, qualquer
produto que seja fabricado (ou qualquer serviço que seja
oferecido) que não esteja de acordo com as normas expedidas
pelos órgãos oficiais serão consideradas práticas abusivas
produtivas.
As práticas abusivas comerciais estão relacionadas ao
momento que sucede a produção (fase pós-produção). Como
exemplo temos o inciso IV do art. 39, que diz ser prática
prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do
consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento
ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou
serviços
Quanto à fase da relação contratual em que aparecem, poderão
estar presentes: nas fases pré-contratual (momento anterior a formação
do contrato), contratual (no próprio contrato) e na fase pós-contratual
(depois de a relação de consumo estar concluída, terminada).
Como exemplo de práticas abusivas na fase pré-contratual temos
os incisos I, II, e III do art. 39, como também o art. 404; são pós-
contratuais as práticas abusivas do inciso VII do art. 39 (repasse de
informação depreciativa sobre o consumidor), como também as do art. 32
(falta de peças de reposição) e a cobrança de dívidas de consumo (art.
42)5; e como exemplo de práticas abusivas contratuais a prevista no
inciso XII do art. 39 (não fixação do prazo para cumprimento da obrigação),
e todas as outras previstas no art. 51, que trata das cláusulas contratuais
abusivas que vimos na aula 03 de nosso curso.
estará relacionado com a situação de inferioridade técnica, econômica,
jurídica/científica ou informacional do consu 6.
4
Ambos os artigos serão estudados nesta aula.
5
Também veremos este artigo no final da aula de hoje.
6
Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva,
2013. Pág. 484.
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2.2 Rol Exemplificativo das Práticas Abusivas no CDC
O art. 39 do CDC dispõe sobre as práticas que são consideradas
abusivas. No entanto, o faz de modo exemplificativo. Observe:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
o rol é meramente de exemplos, mesmo porque taxar em rol exaustivo as
práticas abusivas seria inócuo, na medida em que sempre um novo
comportamento ilícito seria praticado no mercado e o consumidor sairia
7.
Desta forma, qualquer ato que atente contra os padrões de boa
conduta, mesmo que não prevista no CDC, poderá ser enquadrada no
conceito de prática abusiva.
Visto o caput8 do art. 39, passamos ao estudo de seus incisos!
2.2.1 Art. 39, I do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
O caso elencado no inciso I do art. 39 é o que chamados, comumente,
de venda casada. Nesta prática, o fornecedor vincula a aquisição de
determinado produto a compra de outro, ou a contratação de mais de um
serviço ou ainda a compra de um produto desde que contrate determinado
serviço.
A prática considerada abusiva é aquela em que o fornecedor impõe a
aquisição conjunta de produtos ou serviços que, usualmente são vendidos
separados.
aquela em que a empresa cinematográfica somente admite o consumo de
alimentos no interior da cinema se adquiridos em seu estabelecimento.
7
Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva,
2013. Pág. 487.
8
Expressão que vem do latim e quer dizer cabeça.
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Percebam que neste caso o produto e o serviço são usualmente
vendidos de forma separada e não há qualquer motivo plausível para
vincular tal prática, caracterizando-se como verdadeiro exemplo de
9.
Atentem para a seguinte jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA
PECUNIÁRIA POR OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OPERAÇÃO DENOMINADA 'VENDA CASADA' EM CINEMAS. CDC, ART. 39, I.
VEDAÇÃO DO CONSUMO DE ALIMENTOS ADQUIRIDOS FORA DOS
ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. 1. A intervenção do Estado na
ordem econômica, fundada na livre iniciativa, deve observar os princípios
do direito do consumidor, objeto de tutela constitucional fundamental
especial (CF, arts. 170 e 5º, XXXII). 2. Nesse contexto, consagrou-se ao
consumidor no seu ordenamento primeiro a saber: o Código de Defesa do
Consumidor Brasileiro, dentre os seus direitos básicos "a educação e
divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações" (art.
6º, II, do CDC). 3. A denominada 'venda casada', sob esse enfoque, tem
como ratio essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor de,
utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade
de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade
satisfatório e preços competitivos. 4. Ao fornecedor de produtos ou
serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras práticas abusivas,
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço (art. 39, I do CDC). 5. A prática abusiva revela-
se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos
adquiridos na suas dependências e interdita o adquirido alhures,
engendrando por via oblíqua a cognominada 'venda casada', interdição
inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios
constituiu a essência da sua atividade comercial como, verbi gratia, os
bares e restaurantes. 6. O juiz, na aplicação da lei, deve aferir as finalidades
da norma, por isso que, in casu, revela-se manifesta a prática abusiva. 7.
A aferição do ferimento à regra do art. 170, da CF é interditada ao STJ,
porquanto a sua competência cinge-se ao plano infraconstitucional. 8.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso
especial improvido.
9
Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva,
2013. Pág.489.
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(STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 01/03/2007, T1 -
PRIMEIRA TURMA)
Outra situação que muito interessa a você, aluno, que irá prestar o
concurso da CAIXA, é a da vinculação do mutuário do SFH (Sistema
Financeiro de Habitação) a contratação de seguro habitacional fornecido
pela mesma instituição financeira ou por empresa por ela indicada. Sobre
este caso temos outra jurisprudência:
SFH. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO
MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VENDA CASADA. - Discute-se neste
processo se, na celebração de contrato de mútuo para aquisição de
moradia, o mutuário está obrigado a contratar o seguro habitacional
diretamente com o agente financeiro ou com seguradora por este indicada,
ou se lhe é facultado buscar no mercado a cobertura que melhor lhe
aprouver. - O seguro habitacional foi um dos meios encontrados pelo
legislador para garantir as operações originárias do SFH, visando a atender
a política habitacional e a incentivar a aquisição da casa própria. A apólice
colabora para com a viabilização dos empréstimos, reduzindo os riscos
inerentes ao repasse de recursos aos mutuários. - Diante dessa exigência
da lei, tornou-se habitual que, na celebração do contrato de financiamento
habitacional, as instituições financeiras imponham ao mutuário um seguro
administrado por elas próprias ou por empresa pertencente ao seu grupo
econômico. - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para
o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser
necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por
ele indicada. - Ademais, tal procedimento caracteriza a denominada venda
casada , expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena
qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade
econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao
consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. Recurso especial não
conhecido.
(STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
19/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA)
Sobre este tema temos também uma súmula do STJ:
Súmula 473 do STJ:
contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira
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Voltando ao inciso I do art. 39, mais especificamente em sua parte
final, temos:
Art. 39. I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
Desta forma, NÃO poderá o fornecedor limitar a aquisição de
produtos ou a contratação de serviços a limites quantitativos. Salvo, em
situações em que esteja presente a justa causa.
Assim, em contextos de adversidade climática em razão de longos
períodos de seca ou de fortes chuvas, a produção de hortaliças poderá ser
comprometida. Temos aí um bom exemplo de justa causa para condicionar
os limites quantitativos máximos de um produto a serem levados pelos
10.
Entenda limites quantitativos máximos e mínimos. É proibido ao
fornecedor estipular limites máximos e também, limites mínimos.
Quanto aos limites mínimos temos a seguinte súmula:
Súmula 356 do STJ: ança da tarifa básica pelo uso dos
A cobrança de tarifa básica pelo uso do telefone é uma exemplo de
limite quantitativo mínimo.
Atente para a jurisprudência a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TELEFONIA. TARIFA BÁSICA MENSAL. LEGALIDADE DA
COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP
911.802/RS. 1. A cobrança da assinatura básica mensal está prevista no
artigo 93, inciso VII, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde
que constante no Edital e no contrato de concessão. 2. A tarifa básica
mensal teve detalhamento na Resolução 85/98 da ANATEL e nas Portarias
217 e 226, de 3 de abril de 1997, editadas pelo Ministério das
Comunicações, instrumentos onde são apresentados critérios técnicos,
tanto para permitir a cobrança da tarifa básica como para assegurar ao
usuário padrões mínimos e compatíveis de acessibilidade e utilização do
serviço telefônico. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
10
Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva,
2013. Pág. 490.
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sessão realizada no dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do
REsp 911.802/RS, de relatoria do Ministro José Delgado, e concluiu pela
legalidade na cobrança mensal da tarifa básica de telefonia. Recurso
Especial a que se nega provimento
(STJ - REsp: 1008176 RS 2007/0274395-4, Relator: Ministro CARLOS
FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de
Julgamento: 04/03/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
21/11/2008 DJe 21/11/2008)
2.2.2 Art. 39, II do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata
medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os
usos e costumes;
Desta forma NÃO poderá o fornecedor selecionar com quais
consumidores quer contratar, baseado em sua aparência ou na quantidade
de produtos que quer adquirir.
Assim, a recusa no atendimento é considerada uma prática abusiva.
Sobre esta prática temos uma jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO
MORAL. VENDA DE PRODUTO A VAREJO. RESTRIÇÃO QUANTITATIVA.
FALTA DE INDICAÇÃO NA OFERTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
QUANTIDADE EXIGIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL E
FAMILIAR. ABORRECIMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA À
DIGNIDADE OU AO FORO ÍNTIMO DO CONSUMIDOR. 1. A falta de indicação
de restrição quantitativa relativa à oferta de determinado produto, pelo
fornecedor, NÃO AUTORIZA o consumidor exigir quantidade
incompatível com o consumo individual ou familiar, nem, tampouco,
configura dano ao seu patrimônio extra-material. 2. Os aborrecimentos
vivenciados pelo consumidor, na hipótese, devem ser interpretados como
"fatos do cotidiano", que não extrapolam as raias das relações comerciais,
e, portanto, não podem ser entendidos como ofensivos ao foro íntimo ou à
dignidade do cidadão. Recurso especial, ressalvada a terminologia, não
conhecido.
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(STJ - REsp: 595734 RS 2003/0167305-1, Relator: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/08/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJ 28.11.2005 p. 275REVFOR vol. 384 p. 266RNDJ vol. 74
p. 70)
2.2.3 Art. 39, III do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer
produto, ou fornecer qualquer serviço;
Temos no próprio art. 39, em seu parágrafo único, a consequência
para o fornecedor que cometa este abuso, observe:
Art. 39. Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou
entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às
amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Desta forma temos a prática abusiva enviar ou entregar ao
consumidor produto ou serviço sem solicitação prévia. E também a
consequência os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues
equiparam-se às amostras grátis.
solicitação, geralmente acompanhado de uma carta do gerente do banco,
parabenizando-o pela contratação do serviço, não haverá a necessidade de
pagar a anuidade 11.
Atente para a posição do STJ sobre esta prática:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E
DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I -
Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito,
esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a
lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - O envio de
cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa
do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos
incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o
cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se
11
Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva,
2013. Pág. 494.
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tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à
época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. Recurso
Especial não conhecido
(STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 04/11/2008,
T3 - TERCEIRA TURMA)
2.2.4 Art. 39, IV do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços;
Vimos, na nossa aula inaugural, que um dos principais princípios que
norteiam a relação de consumo é o da vulnerabilidade, em que existe uma
presunção de que o consumidor pessoa física seja a parte mais frágil da
relação jurídica de consumo.
Desta forma, é prática abusiva prevalecer-se da fraqueza ou
ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento
ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
O exemplo mais comum que encontramos, desta prática abusiva (que
se aproveita da fraqueza ou da ignorância do consumidor) é aquela
praticada pelo fornecedor de planos de saúde.
Sobre este ponto destacamos as seguintes súmulas do STJ:
- Súmula 302:
- Súmula 469: -se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos
E também as seguintes jurisprudências:
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÕES NÃO
CONFIGURADAS. SEGURO-SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE VALOR DE
DESPESAS ANUAIS. ABUSIVIDADE. ESVAZIAMENTO DA FINALIDADE DO
CONTRATO. NULIDADE. I. Não padece do vício da omissão o acórdão
estadual que enfrenta suficientemente as questões relevantes suscitadas,
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apenas que trazendo conclusões adversas à parte irresignada. II. A
finalidade essencial do seguro-saúde reside em proporcionar adequados
meios de recuperação ao segurado, sob pena de esvaziamento da sua
própria ratio, o que não se coaduna com a presença de cláusula
limitativa do valor indenizatório de tratamento que as instâncias
ordinárias consideraram coberto pelo contrato. III. Recurso especial
conhecido e provido.
(STJ, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento:
21/05/2009, T4 - QUARTA TURMA)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE
DESPESAS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO
RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DE DIAS DE INTERNAÇÃO EM UTI.
ABUSIVIDADE. NULIDADE. I. A 2a Seção do STJ já firmou o entendimento
no sentido de que é abusiva a cláusula limitativa de tempo de
internação em UTI (REsp n. 251.024/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, por maioria, DJU de 04.02.2002). II. A relação de consumo
caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-
hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta
os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém
plano de saúde remunerado. III. Recurso especial conhecido e provido.
Ação procedente.
(STJ, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento:
12/02/2008, T4 - QUARTA TURMA)
2.2.5 Art. 39, V do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
-se de comportamento abusivo muito comum no interior dos
contratos de consumo, tanto que o CDC considerou como cláusula abusiva,
dentre outras, aquela que estabelece obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja,
incompatível com a boa- 12.
12
Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva,
2013. Pág.497.
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O art. 51 § 1º do CDC, traz um rol exemplificativo de vantagem
exagerada:
Art. 51. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
Como exemplo, mais uma vez, vamos nos remeter ao entendimento
jurisprudencial do STJ:
PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. É nula a cláusula que prevê o
aumento de 164,91% na mensalidade do plano de saúde tão logo o
contratante complete a idade de 60 anos sem prejuízo de que incidam os
reajustes gerais decorrentes do custo dos serviços. Recurso especial
conhecido, mas desprovido.
(STJ, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento:
17/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA)
Novamente, como exemplo, vemos caso de plano de saúde, onde
temos uma demonstração de vantagem manifestamente exagerada, que é
o caso do aumento abusivo do valor do plano de saúde em razão da
alteração da faixa etária do consumidor.
2.2.6 Art. 39, VI do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes;
Assim, para que uma prestação de serviços possa ser iniciada, há a
necessidade de elaboração prévia de orçamento, e também, da aprovação
expressa13 do consumidor.
13
Isso quer dizer, que, a ausência de tal anuência terá como consequência a desobrigação
do consumidor de pagar qualquer quantia.
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No entanto, na parte final do inciso temos a seguinte ressalva:
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes
quer dizer, que a anuência estará dispensada se esta for a prática comum
entre as partes, como por exemplo, uma pessoa que todo mês deixa seu
carro em determinada oficina para que seja feita a revisão do mesmo.
Este também é o entendimento do STJ:
Serviços de mecânica. Código de Defesa do Consumidor. Artigos 6º, VI, e
39, VI. Precedentes. 1. A inversão do ônus da prova, como já decidiu a
Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do
consumidor, ficando subordinada ao "'critério do juiz, quando for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências' (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a
inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que
serão apuradas pelo juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos
do consumidor." (REsp nº 122.505-SP, da minha relatoria, DJ de 24/8/98).
2. O art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor determina que o
serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do
consumidor. Em consequência, não demonstrada a existência de tal
autorização, é imprestável a cobrança, devido, apenas, o valor autorizado
expressamente pelo consumidor. 3. Recurso especial conhecido e provido,
em parte.
(STJ, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de
Julgamento: 24/06/2002, T3 - TERCEIRA TURMA)
O art. 40 do CDC dispõe sobre o orçamento:
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e
equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como
as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo
de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes
e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos
decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento
prévio.
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Para finalizarmos o estudo deste inciso, cabe ressaltar que muitas
vezes a elaboração de orçamento se mostra incompatível com o serviço
que será prestado, como no caso de uma internação médica de
emergência:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO
MÉDICO EMERGENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE
HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES RESGUARDANDO O EQUILÍBRIO E A
BOA-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA. INCOMPATIBILIDADE COM O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS QUE SE
EXTRAEM DO CDC. INSTRUMENTÁRIO HÁBIL A SOLUCIONARA LIDE. 1. O
Código de Defesa do Consumidor contempla a reciprocidade, equidade e
moderação, devendo sempre ser buscada a harmonização dos interesses
em conflito, mantendo a higidez das relações de consumo. 2. A inversão do
ônus da prova é instrumento para a obtenção do equilíbrio processual entre
as partes, não tendo por fim causar indevida vantagem, a ponto de conduzir
o consumidor ao enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do
Código Civil. 3. Não há dúvida de que houve a prestação de serviço médico-
hospitalar e que o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao
afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de
prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento
pelo fornecedor de serviço, prevista no artigo 40 do CDC, dado ser
incompatível com a situação médica emergencial experimentada pela filha
do réu. 4. Os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva,
equivalência material e moderação impõem, por um lado, seja reconhecido
o direito à retribuição pecuniária pelos serviços prestados e, por outro lado,
constituem instrumentário que proporcionará ao julgador o adequado
arbitramento do valor a que faz jus o recorrente. 5. Recurso especial
parcialmente provido.
(STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
06/09/2011, T4 - QUARTA TURMA)
2.2.7 Art. 39, VII do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus direitos;
Atenção aluno: este inciso não trata de banco de dados ou de
cadastro de inadimplente, mas do repasse de informações de consumidores
que fazem valer seus direitos de forma administrativa, como por exemplo,
promovendo denúncias ao PROCOM ou perante o poder judiciário.
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Desta forma, constitui uma prática abusiva o repasse de informações,
de forma depreciativa, sobre os consumidores que defendem seus direitos.
2.2.8 Art. 39, VIII do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se
normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
Saiba que o CONMETRO é um colegiado interministerial que exerce a
função de órgão normativo do Sinmetro (Sistema Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial) e que tem o Inmetro (Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) como sua secretaria
executiva.
Esta informação e muitas outras você encontra em:
www.inmetro.gov.br. Se você dispor de tempo, aconselho a leitura. ;)
Se não dispõe, saiba que, colocar no mercado um produto ou serviço
em desacordo com normas técnicas constitui uma prática abusiva.
2.2.9 Art. 39, IX do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a
quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos
de intermediação regulados em leis especiais;
Quanto a esta prática abusiva, é importante que você saiba o que a
Por pronto pagamento podemos entender o pagamento em
dinheiro, e, ampliando o conceito, também, o pagamento com cartão de
débito, ou o realizado por qualquer outro meio, em que haja a
imediata transferência do valor do pagamento, ainda que por meio
eletrônico, da conta do consumidor para a conta do fornecedor.
Quanto ao cheque, temos o seguinte entendimento jurisprudencial:
Civil. Recurso Especial. Ação de indenização por danos materiais e morais.
Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não
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ocorrência. Recusa indevida de cheque. Alegação de que não há provisão
de fundos. Configuração de danos morais. Compra realizada por outra
forma de pagamento. Irrelevância. - Após recusa da sociedade empresária
em receber cheque emitido pelo consumidor, sob o falso argumento de que
não havia provisão de fundos, o pagamento da mercadoria foi efetuado
mediante cartão de débito em conta corrente. - Embora o cheque não
seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da
atividade empresarial, a sociedade empresária, ao possibilitar,
inicialmente, o pagamento de mercadoria por meio desse título,
renunciou sua mera faculdade de aceitação e se obrigou a
demonstrar justa causa na recusa, sob pena de violação ao princípio
da boa-fé objetiva. - Na hipótese julgada, não foi demonstrada justa
causa para a recusado cheque, sobretudo porque na data da emissão deste
havia provisão de fundos em conta corrente, bem como o nome da
recorrente não estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito. -
Dessarte, a recusa indevida de cheque, sob a alegação inverídica de
que não há provisão de fundos, ocasiona danos morais in re ipsa.
Ademais, a utilização de outra forma de pagamento e a posterior realização
do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Recurso
especial provido.
(STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
23/03/2010, T3 - TERCEIRA TURMA)
Desta forma, a recusa no atendimento mediante pronto pagamento
constitui prática abusiva.
2.2.10 Art. 39, X do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Como exemplo desta prática, temos os casos em que os fornecedores
cobram um preço maior se os produtos forem pagos mediante cartão de
crédito,
mediante dinheiro.
O STJ entende esta prática da seguinte forma:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE
PREÇOS DIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO,
CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA -
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VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não se deve olvidar que
o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento
comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do
cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor,
assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude; II - O
consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só
se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de
qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir
àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de
pagamento à vista e, ainda, pro soluto" (que enseja a imediata extinção da
obrigação); III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do
cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida
pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao
preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor
equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco
do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de
refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema
protecionista do consumidor; IV - O consumidor, pela utilização do cartão
de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa
por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela
disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito,
responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo
duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela
abusiva; V - Recurso Especial provido.
(STJ, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 16/03/2010,
T3 - TERCEIRA TURMA)
2.2.11 Art. 39, XII do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou
deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Este inciso, trata dos casos, infelizmente não raros no mercado, de
contratos em que o consumidor tem um prazo certo para cumprir com a
sua obrigação (ou seja, o pagamento do preço acordado), enquanto que o
fornecedor possui uma ampla margem de manobras para retardar a sua
contraprestação.
Um exemplo muito comum, é dos contratos imobiliários, em que
existe a previsão de prazo para a conclusão das obras, a partir do início ou
término das fundações. Só que para estas (as fundações) não existe
previsão alguma sobre prazos de tempo.
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na planta num passado não tão longínquo era um desafio, principalmente
se o casamento já estivesse marcado. O início e o término das obras
ficavam praticamente ao arbítrio de algumas construtoras, e, com frágil
fiscalização das autoridades competentes, o consumidor quase sempre saía
no prejuízo. Mesmo nos dias atuais não é difícil encontrarmos consumidores
recém-casados alugando flats nos primeiros meses de matrimônio, pois o
14.
Por último, ressalto que os custos decorrentes desta situação deverão
ser pagos de forma exclusiva pelo fornecedor, sem prejuízo de possível
indenização por danos morais.
2.2.12 Art. 39, XIII do CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido.
Em um passado não muito distante, nosso país já viveu a necessidade
de impor uma política de tabelamento de preços. E sobre este assunto
temos, no CDC, o art. 41:
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime
de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar
os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da
quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor
exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Havendo tabelamento de preços, os fornecedores deverão a ela se
ater, sob pena de não o fazendo responderem pela ¹restituição da quantia
recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor
exigir à sua escolha, o ²desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Desta forma, duas são as opções do consumidor: ¹restituição da
quantia paga em excesso (devidamente atualizada monetariamente), ou o
²desfazimento do negócio.
14
Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva,
2013. Pág. 507.
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3. Cobrança de Dívidas.
A cobrança de dívida é um ato legítimo e o CDC não veda esta ação.
O que é regulamentado pelo citado Código são os abusos cometidos na
execução da cobrança.
Em nosso ordenamento existem as cobranças judiciais, que são
exercidas em função de um processo judicial, através de funcionários
públicos, e as cobranças extrajudiciais que são aquelas realizadas pelo
próprio credor ou por empresas de cobrança.
consumidor é abordado, das mais variadas formas possíveis, em seu
trabalho, residência e lazer. Utilizando-se toda uma série de procedimentos
vexatórios, enganosos e molestadores. Seus vizinhos, amigos e colegas de
trabalho são incomodados. Não raras vezes vem ele a perder o emprego
em face dos transtornos diretos causados aos seus chefes. As humilhações,
15.
E continua o respeitado autor, com um
caso, entre tantos outros, levado ao Procon de São Paulo, é ilustrativo. O
consumidor inadimplente trabalhava em um escritório nas vizinhanças da
Praça da Sé, no centro de São Paulo, uma das regiões mais movimentadas
da cidade. A empresa de cobrança, não satisfeita com os telefonemas
diários que fazia ao chefe do devedor, resolveu colocar na porta de seu
que gritavam o nome do consumidor e o cobriam de adjetivos os mais
Assim, o art. 42 do CDC para a cobrança de dívidas, limitam-se a
regrar alguns aspectos da implementação desta cobrança.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
3.1 Proibições absolutas e proibições relativas.
Para sabermos quais são os meios de cobrança que são considerados
proibidos, temos que ler o art. 42 juntamente com o art. 71 que trata da
parte penal.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento
físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer
outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou
15
Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor, 2012. Pág. 281.
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interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um
ano e multa.
Desta forma é absolutamente proibido na cobrança de dívidas a
¹ameaça, a ²coação e o constrangimento físico ou moral e o ³emprego de
afirmações falsas, incorretas ou enganosas.
1. Ameaça ninguém pode ser ameaçado a efetuar o pagamento de
um débito. Para que seja configurada a ameaça não há a exigência
de gravidade do mal (basta que o cobrador ameace o consumidor de
contar para todos os seus amigos e colegas de trabalho do débito),
também não será necessário que a ameaça tenha o poder de assustar
o consumidor, ou que lhe cause algum mal físico. A simples ameaça
patrimonial ou moral, quando desprovida de fundamento, já se
encaixa no dispositivo. Como no caso de uma escola que ameace
impedir que um aluno faça as provas finais se o pai não efetuar o
pagamento das mensalidades atrasadas.
Atenção: nem todos os atos ou palavras do cobrador serão considerados
ameaça. Serão excluídos deste conceito os atos que caracterizem o
exercício de direitos do credor assegurados pelo ordenamento jurídico.
Como no caso de o cobrador ligar para o devedor e avisa-lo que em sete
dias promoverá uma ação de cobrança (cobrança judicial). Neste caso não
haverá ameaça, mas a comunicação de um procedimento autorizado pelo
direito.
2. Coação e o constrangimento físico ou moral o consumidor, ao
ser cobrado extrajudicialmente por um débito oriundo de uma relação
de consumo não poderá ser coagido nem constrangido. Como
exemplo, podemos imaginar a situação de um cobrador que armado
com um revólver diz: o pagamento ou sua vida16.
3. Emprego de afirmações falsas, incorretas ou enganosas a
cobrança de dívidas de consumo NÃO poderá ser baseada em
informações que não estejam totalmente em sintonia com a
realidades dos fatos. A afirmação é considerada falsa quando não
está baseada em fatos reais, é a mentira, como no caso de o cobrador
afirmar ser advogado quando não o é. Na afirmação incorreta a
desconformidade será parcial, a uma junção de verdade com
inverdade. E a informação enganosa será capaz de induzir o
consumidor em erro, mesmo que literalmente verdadeira
16
Exemplo retirado do livro: Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima;
Bessa, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, 2012. Pág.
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informação enganosa aquela cujo suporte material (impresso, por
exemplo) traz timbres ou expressões que implicam qualidade ou
poder que o cobrador não tem. Assim, quando o impresso utiliza
brasões do Município, do Estado ou da União, ou qualquer outro
símbolo que leve o consumidor a imaginar que se trata de
17.
Vimos os atos que são considerados absolutamente proibidos na
cobrança de dívidas de consumo, no entanto, existem outros atos que são
interditados, e que excepcionalmente serão admitidos pelo ordenamento,
são as chamadas proibições relativas.
São proibições relativas, que serão admitidas excepcionalmente,
desde de que preenchidos certos requisitos, que deverão ser provados
pelos cobrador: a ¹exposição do consumidor a ridículo e a ²interferência no
trabalho, descanso ou lazer.
1. Exposição do consumidor a ridículo é certo que o consumidor
não poderá ser exposto ao ridículo na cobrança de uma dívida, no
entanto, a cobrança por si só já traz um potencial de exposição a
ridículo. O que o CDC tenta evitar é que o vexame seja utilizado como
envergonhar, colocar o consumidor perante terceiros em situação de
18. Você consegue perceber a sutileza? A própria
cobrança em si já é potencialmente vexatória, mas o que é proibido
absolutamente é que este vexame seja utilizado como ferramenta de
cobrança.
2. Interferência no trabalho, descanso ou lazer perceba que a
cobrança de dívidas no trabalho, no momento de descanso ou de
lazer NÃO é proibida. O que se proíbe é que tal cobrança interfira no
trabalho, descanso ou lazer do consumidor19. Assim, será permitido
enviar cartas e telegramas de cobrança ao consumidor no seu
telefonar ao chefe, colegas, vizinhos ou familiares do devedor.
Também não se admitem telefonemas em seu horário de descanso
noturno. Vedados estão, igualmente, telefonemas ou visitas
sucessivos. Tampouco podem os contratos com o consumidor ter
lugar em horários inconvenientes. Finalmente, sempre que o
17
Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor, 2012. Pág. 284.
18
Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor, 2012. Pág. 285.
19
Esta interferência será avaliada caso a caso.
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consumidor, de maneira clara, afirme sua impossibilidade de pagar o
débito ou indique o nome de seu advogado, tais comunicações e
20.
3.2 Repetição do indébito.
No parágrafo único do art. 42 temos prevista uma sanção para quem
cobrar uma dívida em valor maior que o real.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
De acordo com o § único do art. 42, para que a pena (repetição do
indébito) seja aplicada teremos três pressupostos objetivos: ¹cobrança
de dívida, que esta ²cobrança seja extrajudicial e que seja uma ³dívida de
consumo.
Atenção: se estes três pressupostos não estiverem presentes, aplica-se,
no que couber, o sistema geral do Código Civil.
Deste modo, só a cobrança de dívida justifica a aplicação da multa
civil em dobro; dirige-se tão somente àquelas cobranças que não tem o
múnus do juiz a presidi-las, ou seja, que sejam extrajudiciais21; e só se
aplica a dívidas de consumo.
Atente para o fato que, no âmbito do CDC, existe a necessidade de
que o consumidor tenha realmente pago um valor indevidamente, para que
a pena, prevista no § único do art. 42, seja aplicada.
salvo hipótese de engano
pressuposto subjetivo para a aplicação da pena
não ser o engano justificável. Caso contrário, se o engano for justificável,
não será aplicada a repetição.
20
Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor, 2012. Pág. 286.
21
-se sempre que o fornecedor (direta
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O engano será justificável quando não se originar de dolo ou culpa.
Será aquele que mesmo com todos os cuidados tomados pelo
fornecedor/credor se manifestará.
A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de
defesa, compete ao fornecedor.
O erro justificável (que não legitima a restituição em dobro), mas apenas
a restituição simples, é aquele livre de comportamento doloso ou culposo
do fornecedor.
Como exemplo de erro justificável
computador, mau funcionamento da máquina, de demora do correio na
22. Como exemplo de erro não
justificável
computador ou 23.
Quanto ao tema em estudo cobrança de dívidas, temos a Súmula
412 do STJ, que diz:
-se ao
prazo prescricional estabelecido no
Quer dizer que o prazo prescricional para postular a repetição em dobro do
indébito será o previsto no Código Civil, e não o prazo estabelecido no art.
27 do CDC.
Agora você deve estar se perguntando o porquê disso, não é mesmo?
Quem responde esta pergunta é o próprio STJ:
Consumidor e Processual. Ação de repetição de indébito. Cobrança indevida
de valores. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 27 do CDC.
22
Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor, 2012.
23
Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe.
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Incidência das normas relativas a prescrição insculpidas no Código
Civil. Repetição em dobro. Impossibilidade. Não configuração de má-fé. -
A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem
como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de
danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não
ocorreu na espécie. - Ante à ausência de disposições no CDC acerca
do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de
cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas relativas a
prescrição insculpidas no Código Civil. - O pedido de repetição de
cobrança excessiva que teve início ainda sob a égide do CC/16 exige um
exame de direito intertemporal, a fim de aferir a incidência ou não da regra
de transição prevista no art. 2.028 do CC/02. - De acordo com este
dispositivo, dois requisitos cumulativos devem estar presentes para
viabilizar a incidência do prazo prescricional do CC/16: i) o prazo da lei
anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da metade do prazo
estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido no momento em
que o CC/02 entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003. - Na presente
hipótese, quando o CC/02 entrou em vigor já havia transcorrido mais da
metade do prazo prescricional previsto na lei antiga, motivo pelo qual incide
o prazo prescricional vintenário do CC/16. - A jurisprudência das Turmas
que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a
repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo
único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto
a má-fé do credor. - Não reconhecida a má-fé da recorrida pelo Tribunal de
origem, impõe-se que seja mantido o afastamento da referida sanção,
sendo certo, ademais, que uma nova perquirição a respeito da existência
ou não de má-fé da recorrida exigiria o reexame fático-probatório, inviável
em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. Recurso especial
parcialmente provido apenas para, afastando a incidência do prazo
prescricional do art. 27 do CDC, determinar que a prescrição somente
alcance a pretensão de repetição das parcelas pagas antes de 20 de abril
de 1985.
(STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
17/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA)
E para encerrar nossa aula de hoje, temos o art. 42 A:
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao
consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
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Estas informações são essenciais para que o fornecedor, que realizou
a prática abusiva, possa ser identificado e responsabilizado.
Chegamos assim ao fim da parte teórica desta nossa aula.
Novamente chamo a sua atenção para: ¹a importância da resolução
dos exercícios que serão apresentados a seguir, ²a importância de dar uma
olhadinha do fórum de dúvidas e ³a importância da releitura da aula.
Bons estudos!
Aline Santiago
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- QUESTÕES DO CESPE E SEUS RESPECTIVOS COMENTÁRIOS.
1. CESPE 2011/IFB/Professor. Caso uma concessionária de serviços
públicos cobre a tarifa de esgoto de certo condomínio de forma dissimulada,
na conta de água, sem a devida prestação dos serviços, haverá cobrança
abusiva, mas não enseja a repetição do indébito.
Comentário:
O comportamento descrito na questão evidencia uma prática abusiva, uma
vez que foi feito às escuras e sem o fornecimento do serviço cobrado. O
que, de acordo com o art. 42 § único, caracteriza-se como uma cobrança
indevida e o direito de repetição do indébito em dobro ao consumidor.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TARIFA DE ESGOTO. RESTITUIÇÃO
DE QUANTIAS PAGAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 173 DO
CTN. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. 1. A ausência de debate,
na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega
no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado
como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no
acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula
284/STF. 3. No que toca à apontada ofensa ao art. 42, parágrafo único, do
CDC, esta Corte já apreciou casos análogos, nos quais restou assentada a
obrigatoriedade de a CEDAE restituir, em dobro, o valor indevidamente
cobrado, uma vez que não configura engano justificável a cobrança de taxa
de esgoto em local onde o serviço não é prestado. 4. Recurso especial
parcialmente conhecido e, no ponto, provido
(STJ - REsp: 821634 RJ 2006/0039305-2, Relator: Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Data de Julgamento: 11/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJ 23.04.2008 p. 1)
Item errado.
CESPE 2011/TRF 2ª Região/Juiz. Julgue os itens.
2. É legal a suspensão no fornecimento de energia elétrica nos casos de
dívidas contestadas em juízo e decorrentes de suposta fraude no medidor,
não configurando o fato constrangimento ao consumidor que procure
discutir no Poder Judiciário débito potencialmente indevido.
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Comentário:
Para esta questão vamos utilizar de jurisprudência:
ADMINISTRATIVO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO ENERGIA ELÉTRICA
INADIMPLÊNCIA. 1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais,
sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos
tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública,
saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com
destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso
específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia
elétrica. 2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos
da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como
previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe
sobre a concessão e permissão dos serviços público. 3. Os serviços
prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo
facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da
taxa, esta, remuneração do serviço público próprio. 4. Os serviços públicos
essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias
do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como
previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. Exige-se, entretanto, que a
interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou
a ANEEL, idêntica previsão. 5. A continuidade do serviço, sem o efetivo
pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o
enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC,
em interpretação conjunta). 6. Hipótese em que não há respaldo legal
para a suspensão do serviço, pois tem por objetivo compelir o
usuário a pagar multa por suposta fraude no medidor e diferença
de consumo apurada unilateralmente pela Cia de Energia. 7. Recurso
especial improvido.
(STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/08/2006,
T2 - SEGUNDA TURMA)
Portanto, é do entendimento do STJ que não é possível a interrupção nesses
casos.
Item errado.
3. A jurisprudência do STJ é unânime no sentido de estar a devolução em
dobro condicionada à existência de má-fé ou de culpa do fornecedor na
cobrança pelo preço das mercadorias ou serviços, não sendo devida a
devolução por simples engano justificável.
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Comentário:
Não há uma unanimidade, no STJ, sobre a necessidade ou não do dolo na
cobrança indevida para a legitimação da repetição do indébito pelo dobro.
Item errado.
4. A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da Teoria Finalista para
autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física
ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto
ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
Comentário:
Esta questão é para relembrar nossa aula 01, onde vimos as Teorias
Finalista e Maximalista, e para reavivar sua memória aluno.
Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério
subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade.
Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta
inadequada. Característica, quantidade e composição do produto.
Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a
premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. -
A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela
presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de
uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de
outro. - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da
hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica
consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio
entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do
conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a
necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério
subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC
nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique
evidenciada a relação de consumo. - São equiparáveis a consumidor todas
as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais
abusivas. - Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de
declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial
não conhecido.
(STJ - REsp: 476428 SC 2002/0145624-5, Relator: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/04/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJ 09/05/2005 p. 390)
Item correto.
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5. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de
inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques
indevidos em conta bancária, desde que haja o reconhecimento da
hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.
Comentário:
Achei oportuno acrescentar esta questão, tendo em vista que seu concurso
é para um banco.
Portanto, saiba, querido aluno, que o que basta é a demonstração da
hipossuficiência ou da verossimilhança nas alegações para ocorrer a
inversão nos termos do art. 6º, VIII do CDC e NÃO a some de ambos.
A verossimilhança é um fato que possui uma aparência ou uma
probabilidade de verdade.
Deste modo, haverá a inversão do ônus da prova, ou seja, quem deverá
provar que os saques indevidos em conta bancária não foram efetuados,
será o banco, quando houver a demonstração da hipossuficiência técnica
do consumidor OU a verossimilhança das alegações.
Item errado.
6. CESPE 2008/INSS/Técnico. Considere-se que uma empresa de águas
e esgoto, em procedimento de cobrança de dívidas, depois de fazer
ameaças a um consumidor, decida deixar de recolher parte dos esgotos
produzidos na moradia desse cidadão. Nessa situação, o consumidor pode,
com base no Código de Defesa do Consumidor, alegar que foi exposto a
constrangimento.
Comentário:
Lembre-se do art. 42:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Item correto.
CESPE 2009/DPE-PI/Defensor Público. Acerca das práticas abusivas
nas relações de consumo, julgue os itens subsequentes.
7. A cobrança do consumidor, em seu local de trabalho, configura prática
abusiva.
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Comentário:
Como vimos em aula, trata-se de uma proibição relativa, portanto, só será
considerada abusiva quando, para a prática de tal conduta, não existir
justificativa.
Item errado.
8. O orçamento deve ser prévio e escrito, sob pena de se configurar prática
abusiva.
Comentário:
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e
equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as
datas de início e término dos serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes;
Item correto.
9. CESPE 2012/DPE SE/Defensor Público. Conforme entendimento
do STJ, constitui prática abusiva contra o consumidor cobrança de preços
diferenciados para a compra de produtos mediante pagamento em
dinheiro, cheque ou cartão de crédito.
Comentário:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE
PREÇOS DIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO,
CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA -
VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não se deve olvidar que
o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento
comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do
cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor,
assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude; II - O
consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só
se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de
qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir
àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de
pagamento à vista e, ainda, pro soluto" (que enseja a imediata extinção da
obrigação); III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do
cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida
pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao
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preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor
equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco
do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de
refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema
protecionista do consumidor; IV - O consumidor, pela utilização do cartão
de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa
por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela
disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito,
responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo
duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela
abusiva; V - Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1133410 RS 2009/0065220-8, Relator: Ministro MASSAMI
UYEDA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 07/04/2010)
Item correto.
CESPE 2007/TJ-PI/Juiz. Com base no direito das relações de consumo,
julgue os itens.
10. Em caso de práticas comerciais abusivas, não é necessário que se
configure a lesão a direito individual, bastando que seja demonstrada a
potencialidade ofensiva de tal prática para que incidam à espécie as
disposições do CDC.
Comentário:
A mera exposição e, consequentemente, a potencialidade de dano são
suficientes para que se caracteriza a prática abusiva.
Item correto.
11. Desde que expressamente consignada em contrato, de maneira clara,
que permita sua imediata compreensão, não é considerada abusiva a
cláusula contratual de plano de saúde que limite no tempo a internação
hospitalar do segurado.
Comentário:
Vimos este assunto na aula de hoje. Lembre-se da súmula 302:
va a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a
Item errado.
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12. No caso de produtos de origem estrangeira, as informações constantes
de seu rótulo podem ser mantidas em seu idioma original, não havendo
necessidade de que sejam traduzidas para a língua portuguesa.
Comentário:
Lembre-se de nossa aula passada, onde vimos o art. 31:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos
de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Item errado.
13. Em qualquer hipótese, é sempre vedado ao fornecedor executar
serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização do consumidor.
Comentário:
Também estudamos isto em aula, lembre-se do exemplo:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas
anteriores entre as partes;
ressalvadas as
decorrentes de práticas anteriores entre as partes
anuência estará dispensada se esta for a prática comum entre as partes,
como por exemplo, uma pessoa que todo mês deixa seu carro em
determinada oficina para que seja feita a revisão do mesmo.
Item errado.
14. Se, no curso da prestação de serviços contratados, houve a
necessidade de contratação de serviços de terceiros, não constantes na
elaboração do orçamento prévio, os ônus dessa contratação devem ser
repassados ao consumidor.
Comentário:
Art. 40. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos
decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento
prévio.
Item errado.
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CESPE 2009/TRF 2ª Região/Juiz Federal. Antônio recebeu em sua
residência inúmeras cartas de cobrança, emitidas pela concessionária de
serviço público de fornecimento de energia elétrica, referente a parcelas
que já haviam sido pagas. Ocorre que, apesar da adimplência de Antônio,
o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido pela
concessionária, o que o levou a pagar o débito indevido e ajuizar ação
ordinária de repetição de indébito, com pedido de restituição em dobro do
valor pago. Antônio pleiteou ainda, nessa mesma ação, declaração de
abusividade de aumento tarifário.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens.
15. Para a devolução em dobro do débito pago indevidamente, Antônio
deverá comprovar a existência de má-fé da concessionária.
Comentário:
Vimos que este tema não é pacífico no STJ, portanto, sobre a necessidade
ou não do dolo na cobrança indevida para a legitimação da repetição do
indébito pelo dobro, não há unanimidade.
Item errado.
16. Mesmo que fosse comprovado o inadimplemento de Antônio, a
concessionária não poderia interromper o fornecimento de energia elétrica,
em face da essencialidade do serviço prestado.
Comentário:
Art. 6º. § 3º da Lei n. 8.987. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço
a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA AMPARADA NO NÃO PAGAMENTO DE
FATURAS. POSSIBILIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. MANUTENÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Comprovada a inadimplência, é cabível a
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interrupção no fornecimento de energia elétrica, cujo contrato, por sua
característica sinalagmática, prevê o cumprimento de obrigações mútuas.
(TJ-PE - APL: 8320320108171370 PE 0000832-03.2010.8.17.1370,
Relator: Sílvio de Arruda Beltrão, Data de Julgamento: 18/12/2012, 3ª
Câmara Cível, Data de Publicação: 04)
Item errado.
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- LISTA DE QUESTÕES E GABARITO.
1. CESPE 2011/IFB/Professor. Caso uma concessionária de serviços
públicos cobre a tarifa de esgoto de certo condomínio de forma dissimulada,
na conta de água, sem a devida prestação dos serviços, haverá cobrança
abusiva, mas não enseja a repetição do indébito.
CESPE 2011/TRF 2ª Região/Juiz. Julgue os itens.
2. É legal a suspensão no fornecimento de energia elétrica nos casos de
dívidas contestadas em juízo e decorrentes de suposta fraude no medidor,
não configurando o fato constrangimento ao consumidor que procure
discutir no Poder Judiciário débito potencialmente indevido.
3. A jurisprudência do STJ é unânime no sentido de estar a devolução em
dobro condicionada à existência de má-fé ou de culpa do fornecedor na
cobrança pelo preço das mercadorias ou serviços, não sendo devida a
devolução por simples engano justificável.
4. A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da Teoria Finalista para
autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física
ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto
ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
5. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de
inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques
indevidos em conta bancária, desde que haja o reconhecimento da
hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.
6. CESPE 2008/INSS/Técnico. Considere-se que uma empresa de águas
e esgoto, em procedimento de cobrança de dívidas, depois de fazer
ameaças a um consumidor, decida deixar de recolher parte dos esgotos
produzidos na moradia desse cidadão. Nessa situação, o consumidor pode,
com base no Código de Defesa do Consumidor, alegar que foi exposto a
constrangimento.
CESPE 2009/DPE-PI/Defensor Público. Acerca das práticas abusivas
nas relações de consumo, julgue os itens subsequentes.
7. A cobrança do consumidor, em seu local de trabalho, configura prática
abusiva.
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8. O orçamento deve ser prévio e escrito, sob pena de se configurar prática
abusiva.
9. CESPE 2012/DPE SE/Defensor Público. Conforme entendimento
do STJ, constitui prática abusiva contra o consumidor cobrança de preços
diferenciados para a compra de produtos mediante pagamento em
dinheiro, cheque ou cartão de crédito.
CESPE 2007/TJ-PI/Juiz. Com base no direito das relações de consumo,
julgue os itens.
10. Em caso de práticas comerciais abusivas, não é necessário que se
configure a lesão a direito individual, bastando que seja demonstrada a
potencialidade ofensiva de tal prática para que incidam à espécie as
disposições do CDC.
11. Desde que expressamente consignada em contrato, de maneira clara,
que permita sua imediata compreensão, não é considerada abusiva a
cláusula contratual de plano de saúde que limite no tempo a internação
hospitalar do segurado.
12. No caso de produtos de origem estrangeira, as informações constantes
de seu rótulo podem ser mantidas em seu idioma original, não havendo
necessidade de que sejam traduzidas para a língua portuguesa.
13. Em qualquer hipótese, é sempre vedado ao fornecedor executar
serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização do consumidor.
14. Se, no curso da prestação de serviços contratados, houve a
necessidade de contratação de serviços de terceiros, não constantes na
elaboração do orçamento prévio, os ônus dessa contratação devem ser
repassados ao consumidor.
CESPE 2009/TRF 2ª Região/Juiz Federal. Antônio recebeu em sua
residência inúmeras cartas de cobrança, emitidas pela concessionária de
serviço público de fornecimento de energia elétrica, referente a parcelas
que já haviam sido pagas. Ocorre que, apesar da adimplência de Antônio,
o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido pela
concessionária, o que o levou a pagar o débito indevido e ajuizar ação
ordinária de repetição de indébito, com pedido de restituição em dobro do
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valor pago. Antônio pleiteou ainda, nessa mesma ação, declaração de
abusividade de aumento tarifário.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens.
15. Para a devolução em dobro do débito pago indevidamente, Antônio
deverá comprovar a existência de má-fé da concessionária.
16. Mesmo que fosse comprovado o inadimplemento de Antônio, a
concessionária não poderia interromper o fornecimento de energia elétrica,
em face da essencialidade do serviço prestado.
Gabarito:
1.E 2.E 3.E 4.C 5.E 6.C 7.E 8.C 9.C 10.C
11.E 12.E 13.E 14.E 15.E 16.E
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Anexo - Lei nº 8.078/1990 (Leitura pertinente a esta aula)
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de
suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e
costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto,
ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos
ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre
as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor
no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo
com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas
específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se
disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de
intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de
11.6.1994)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº
8.884, de 11.6.1994)
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em
inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
53040236253
53040236253 - antonio diego nascimento souza
Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal
Professora: Aline Santiago
Aula - 06
Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 40
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a
fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de
21.3.1995)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente
estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e
equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as
datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de
dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e
somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes
da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime
de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os
limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia
recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à
sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a
ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao
consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº
12.039, de 2009)
53040236253
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  • 1. Aula 06 Direito do Consumidor p/ Caixa Econômica Federal - 2014 Professor: Aline Santiago 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 2. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 40 AULA 06: Práticas abusivas. Olá aluno!? Estamos chegando ao final do nosso curso. E nesta aula 6 vamos continuar no estudo do Capítulo V da Lei n. 8.078 - Das Práticas Comerciais, estudando as Práticas Abusivas. No final desta aula, você irá encontrar um tópico que trata da cobrança de dívidas (que também está prevista no Capítulo V do CDC). Apesar deste assunto não estar previsto no nosso cronograma de aulas, achei por bem colocar, tendo em vista não ser o assunto muito grande e para que você fique com seu material mais completo. Porém, antes de começarmos, cabe uma viso: você irá encontrar muito entendimento jurisprudencial sobre os temas estudados nesta aula, e é oportuno que você saiba qual o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Se precisar leia a aula mais vezes. ;) Coragem. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente através do site Estratégia Concursos ;-) 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 3. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 40 Sumário 1. Disposições gerais...............................................................................................................................3 2. Práticas Abusivas.................................................................................................................................3 2.1 Classificação..................................................................................................................................3 2.2 Rol Exemplificativo das Práticas Abusivas no CDC........................................................................5 2.2.1 Art. 39, I do CDC.........................................................................................................................5 2.2.2 Art. 39, II do CDC........................................................................................................................9 2.2.3 Art. 39, III do CDC.....................................................................................................................10 2.2.4 Art. 39, IV do CDC.....................................................................................................................11 2.2.5 Art. 39, V do CDC......................................................................................................................12 2.2.6 Art. 39, VI do CDC.....................................................................................................................13 2.2.7 Art. 39, VII do CDC....................................................................................................................15 2.2.8 Art. 39, VIII do CDC...................................................................................................................16 2.2.9 Art. 39, IX do CDC.....................................................................................................................16 2.2.10 Art. 39, X do CDC....................................................................................................................17 2.2.11 Art. 39, XII do CDC..................................................................................................................18 2.2.12 Art. 39, XIII do CDC.................................................................................................................19 3. Cobrança de Dívidas..........................................................................................................................20 3.1 Proibições absolutas e proibições relativas................................................................................20 3.2 Repetição do indébito.................................................................................................................23 - QUESTÕES DO CESPE E SEUS RESPECTIVOS COMENTÁRIOS. .............................................................27 - LISTA DE QUESTÕES E GABARITO. ......................................................................................................36 Anexo - Lei nº 8.078/1990 (Leitura pertinente a esta aula) .................................................................39 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 4. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 40 1. Disposições gerais. A característica atual das relações de consumo, em que há a supremacia do fornecedor frente ao consumidor, na medida que aquele domina as decisões de produção, é que deu origem as chamadas práticas abusivas. O fato de o Código de Defesa do Consumidor ter elencado uma série de situações exemplificativas de práticas abusivas e as proibir de modo absoluto nas relações de consumo, possui relação direta com o contexto histórico de supremacia do fornecedor1 em face do consumidor. 2. Práticas Abusivas. Para Antônio Herman V. Benjamin2 desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao desacordo com aquilo que se espera no tocante à boa conduta vista esta sob o enfoque da boa-fé objetiva - 3. Portanto, as práticas abusivas são ações dos fornecedores em desacordo com os parâmetros de boa conduta nas relações de consumo, por excederem os limites dos bons costumes e principalmente da boa-fé. Tais práticas serão consideradas abusivas independente de ter sofrido o consumidor um dano há uma presunção absoluta de ilicitude. 2.1 Classificação. As práticas abusivas podem ser classificadas quanto ao ¹momento do processo econômico e quanto à ²fase da relação contratual. 1 Expressão utilizada por Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013. 2 Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, 2012. Pág. 224. 3 Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013. Pág.485. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 5. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 40 Quanto ao momento do processo econômico, as práticas abusivas, poderão ser classificadas em: práticas abusivas produtivas e em práticas abusivas comerciais. As práticas abusivas produtivas estão relacionadas a fase de produção do produto ou do serviço. Deste modo, qualquer produto que seja fabricado (ou qualquer serviço que seja oferecido) que não esteja de acordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais serão consideradas práticas abusivas produtivas. As práticas abusivas comerciais estão relacionadas ao momento que sucede a produção (fase pós-produção). Como exemplo temos o inciso IV do art. 39, que diz ser prática prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços Quanto à fase da relação contratual em que aparecem, poderão estar presentes: nas fases pré-contratual (momento anterior a formação do contrato), contratual (no próprio contrato) e na fase pós-contratual (depois de a relação de consumo estar concluída, terminada). Como exemplo de práticas abusivas na fase pré-contratual temos os incisos I, II, e III do art. 39, como também o art. 404; são pós- contratuais as práticas abusivas do inciso VII do art. 39 (repasse de informação depreciativa sobre o consumidor), como também as do art. 32 (falta de peças de reposição) e a cobrança de dívidas de consumo (art. 42)5; e como exemplo de práticas abusivas contratuais a prevista no inciso XII do art. 39 (não fixação do prazo para cumprimento da obrigação), e todas as outras previstas no art. 51, que trata das cláusulas contratuais abusivas que vimos na aula 03 de nosso curso. estará relacionado com a situação de inferioridade técnica, econômica, jurídica/científica ou informacional do consu 6. 4 Ambos os artigos serão estudados nesta aula. 5 Também veremos este artigo no final da aula de hoje. 6 Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013. Pág. 484. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 6. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 40 2.2 Rol Exemplificativo das Práticas Abusivas no CDC O art. 39 do CDC dispõe sobre as práticas que são consideradas abusivas. No entanto, o faz de modo exemplificativo. Observe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: o rol é meramente de exemplos, mesmo porque taxar em rol exaustivo as práticas abusivas seria inócuo, na medida em que sempre um novo comportamento ilícito seria praticado no mercado e o consumidor sairia 7. Desta forma, qualquer ato que atente contra os padrões de boa conduta, mesmo que não prevista no CDC, poderá ser enquadrada no conceito de prática abusiva. Visto o caput8 do art. 39, passamos ao estudo de seus incisos! 2.2.1 Art. 39, I do CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; O caso elencado no inciso I do art. 39 é o que chamados, comumente, de venda casada. Nesta prática, o fornecedor vincula a aquisição de determinado produto a compra de outro, ou a contratação de mais de um serviço ou ainda a compra de um produto desde que contrate determinado serviço. A prática considerada abusiva é aquela em que o fornecedor impõe a aquisição conjunta de produtos ou serviços que, usualmente são vendidos separados. aquela em que a empresa cinematográfica somente admite o consumo de alimentos no interior da cinema se adquiridos em seu estabelecimento. 7 Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013. Pág. 487. 8 Expressão que vem do latim e quer dizer cabeça. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 7. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 40 Percebam que neste caso o produto e o serviço são usualmente vendidos de forma separada e não há qualquer motivo plausível para vincular tal prática, caracterizando-se como verdadeiro exemplo de 9. Atentem para a seguinte jurisprudência: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA POR OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO DENOMINADA 'VENDA CASADA' EM CINEMAS. CDC, ART. 39, I. VEDAÇÃO DO CONSUMO DE ALIMENTOS ADQUIRIDOS FORA DOS ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. 1. A intervenção do Estado na ordem econômica, fundada na livre iniciativa, deve observar os princípios do direito do consumidor, objeto de tutela constitucional fundamental especial (CF, arts. 170 e 5º, XXXII). 2. Nesse contexto, consagrou-se ao consumidor no seu ordenamento primeiro a saber: o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, dentre os seus direitos básicos "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações" (art. 6º, II, do CDC). 3. A denominada 'venda casada', sob esse enfoque, tem como ratio essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor de, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatório e preços competitivos. 4. Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I do CDC). 5. A prática abusiva revela- se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos na suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada 'venda casada', interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constituiu a essência da sua atividade comercial como, verbi gratia, os bares e restaurantes. 6. O juiz, na aplicação da lei, deve aferir as finalidades da norma, por isso que, in casu, revela-se manifesta a prática abusiva. 7. A aferição do ferimento à regra do art. 170, da CF é interditada ao STJ, porquanto a sua competência cinge-se ao plano infraconstitucional. 8. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial improvido. 9 Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013. Pág.489. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 8. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 40 (STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 01/03/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA) Outra situação que muito interessa a você, aluno, que irá prestar o concurso da CAIXA, é a da vinculação do mutuário do SFH (Sistema Financeiro de Habitação) a contratação de seguro habitacional fornecido pela mesma instituição financeira ou por empresa por ela indicada. Sobre este caso temos outra jurisprudência: SFH. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VENDA CASADA. - Discute-se neste processo se, na celebração de contrato de mútuo para aquisição de moradia, o mutuário está obrigado a contratar o seguro habitacional diretamente com o agente financeiro ou com seguradora por este indicada, ou se lhe é facultado buscar no mercado a cobertura que melhor lhe aprouver. - O seguro habitacional foi um dos meios encontrados pelo legislador para garantir as operações originárias do SFH, visando a atender a política habitacional e a incentivar a aquisição da casa própria. A apólice colabora para com a viabilização dos empréstimos, reduzindo os riscos inerentes ao repasse de recursos aos mutuários. - Diante dessa exigência da lei, tornou-se habitual que, na celebração do contrato de financiamento habitacional, as instituições financeiras imponham ao mutuário um seguro administrado por elas próprias ou por empresa pertencente ao seu grupo econômico. - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. - Ademais, tal procedimento caracteriza a denominada venda casada , expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. Recurso especial não conhecido. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA) Sobre este tema temos também uma súmula do STJ: Súmula 473 do STJ: contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 9. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 40 Voltando ao inciso I do art. 39, mais especificamente em sua parte final, temos: Art. 39. I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Desta forma, NÃO poderá o fornecedor limitar a aquisição de produtos ou a contratação de serviços a limites quantitativos. Salvo, em situações em que esteja presente a justa causa. Assim, em contextos de adversidade climática em razão de longos períodos de seca ou de fortes chuvas, a produção de hortaliças poderá ser comprometida. Temos aí um bom exemplo de justa causa para condicionar os limites quantitativos máximos de um produto a serem levados pelos 10. Entenda limites quantitativos máximos e mínimos. É proibido ao fornecedor estipular limites máximos e também, limites mínimos. Quanto aos limites mínimos temos a seguinte súmula: Súmula 356 do STJ: ança da tarifa básica pelo uso dos A cobrança de tarifa básica pelo uso do telefone é uma exemplo de limite quantitativo mínimo. Atente para a jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. TARIFA BÁSICA MENSAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP 911.802/RS. 1. A cobrança da assinatura básica mensal está prevista no artigo 93, inciso VII, da Lei n. 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que constante no Edital e no contrato de concessão. 2. A tarifa básica mensal teve detalhamento na Resolução 85/98 da ANATEL e nas Portarias 217 e 226, de 3 de abril de 1997, editadas pelo Ministério das Comunicações, instrumentos onde são apresentados critérios técnicos, tanto para permitir a cobrança da tarifa básica como para assegurar ao usuário padrões mínimos e compatíveis de acessibilidade e utilização do serviço telefônico. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10 Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013. Pág. 490. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 10. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 40 sessão realizada no dia 24 de outubro de 2007, encerrou o julgamento do REsp 911.802/RS, de relatoria do Ministro José Delgado, e concluiu pela legalidade na cobrança mensal da tarifa básica de telefonia. Recurso Especial a que se nega provimento (STJ - REsp: 1008176 RS 2007/0274395-4, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 04/03/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2008 DJe 21/11/2008) 2.2.2 Art. 39, II do CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; Desta forma NÃO poderá o fornecedor selecionar com quais consumidores quer contratar, baseado em sua aparência ou na quantidade de produtos que quer adquirir. Assim, a recusa no atendimento é considerada uma prática abusiva. Sobre esta prática temos uma jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. VENDA DE PRODUTO A VAREJO. RESTRIÇÃO QUANTITATIVA. FALTA DE INDICAÇÃO NA OFERTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE EXIGIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL E FAMILIAR. ABORRECIMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA À DIGNIDADE OU AO FORO ÍNTIMO DO CONSUMIDOR. 1. A falta de indicação de restrição quantitativa relativa à oferta de determinado produto, pelo fornecedor, NÃO AUTORIZA o consumidor exigir quantidade incompatível com o consumo individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu patrimônio extra-material. 2. Os aborrecimentos vivenciados pelo consumidor, na hipótese, devem ser interpretados como "fatos do cotidiano", que não extrapolam as raias das relações comerciais, e, portanto, não podem ser entendidos como ofensivos ao foro íntimo ou à dignidade do cidadão. Recurso especial, ressalvada a terminologia, não conhecido. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 11. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 40 (STJ - REsp: 595734 RS 2003/0167305-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/08/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 28.11.2005 p. 275REVFOR vol. 384 p. 266RNDJ vol. 74 p. 70) 2.2.3 Art. 39, III do CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Temos no próprio art. 39, em seu parágrafo único, a consequência para o fornecedor que cometa este abuso, observe: Art. 39. Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Desta forma temos a prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor produto ou serviço sem solicitação prévia. E também a consequência os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues equiparam-se às amostras grátis. solicitação, geralmente acompanhado de uma carta do gerente do banco, parabenizando-o pela contratação do serviço, não haverá a necessidade de pagar a anuidade 11. Atente para a posição do STJ sobre esta prática: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E DE FATURAS COBRANDO ANUIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - O envio de cartão de crédito não solicitado, conduta considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III), adicionado aos incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento cartão causam dano moral ao consumidor, mormente em se 11 Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013. Pág. 494. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 12. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 40 tratando de pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. Recurso Especial não conhecido (STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 04/11/2008, T3 - TERCEIRA TURMA) 2.2.4 Art. 39, IV do CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Vimos, na nossa aula inaugural, que um dos principais princípios que norteiam a relação de consumo é o da vulnerabilidade, em que existe uma presunção de que o consumidor pessoa física seja a parte mais frágil da relação jurídica de consumo. Desta forma, é prática abusiva prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. O exemplo mais comum que encontramos, desta prática abusiva (que se aproveita da fraqueza ou da ignorância do consumidor) é aquela praticada pelo fornecedor de planos de saúde. Sobre este ponto destacamos as seguintes súmulas do STJ: - Súmula 302: - Súmula 469: -se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos E também as seguintes jurisprudências: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. SEGURO-SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE VALOR DE DESPESAS ANUAIS. ABUSIVIDADE. ESVAZIAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO. NULIDADE. I. Não padece do vício da omissão o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões relevantes suscitadas, 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 13. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 40 apenas que trazendo conclusões adversas à parte irresignada. II. A finalidade essencial do seguro-saúde reside em proporcionar adequados meios de recuperação ao segurado, sob pena de esvaziamento da sua própria ratio, o que não se coaduna com a presença de cláusula limitativa do valor indenizatório de tratamento que as instâncias ordinárias consideraram coberto pelo contrato. III. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/05/2009, T4 - QUARTA TURMA) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DE DIAS DE INTERNAÇÃO EM UTI. ABUSIVIDADE. NULIDADE. I. A 2a Seção do STJ já firmou o entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula limitativa de tempo de internação em UTI (REsp n. 251.024/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, por maioria, DJU de 04.02.2002). II. A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico- hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado. III. Recurso especial conhecido e provido. Ação procedente. (STJ, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/02/2008, T4 - QUARTA TURMA) 2.2.5 Art. 39, V do CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; -se de comportamento abusivo muito comum no interior dos contratos de consumo, tanto que o CDC considerou como cláusula abusiva, dentre outras, aquela que estabelece obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa- 12. 12 Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013. Pág.497. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 14. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 40 O art. 51 § 1º do CDC, traz um rol exemplificativo de vantagem exagerada: Art. 51. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Como exemplo, mais uma vez, vamos nos remeter ao entendimento jurisprudencial do STJ: PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. É nula a cláusula que prevê o aumento de 164,91% na mensalidade do plano de saúde tão logo o contratante complete a idade de 60 anos sem prejuízo de que incidam os reajustes gerais decorrentes do custo dos serviços. Recurso especial conhecido, mas desprovido. (STJ, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 17/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA) Novamente, como exemplo, vemos caso de plano de saúde, onde temos uma demonstração de vantagem manifestamente exagerada, que é o caso do aumento abusivo do valor do plano de saúde em razão da alteração da faixa etária do consumidor. 2.2.6 Art. 39, VI do CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; Assim, para que uma prestação de serviços possa ser iniciada, há a necessidade de elaboração prévia de orçamento, e também, da aprovação expressa13 do consumidor. 13 Isso quer dizer, que, a ausência de tal anuência terá como consequência a desobrigação do consumidor de pagar qualquer quantia. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 15. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 40 No entanto, na parte final do inciso temos a seguinte ressalva: ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes quer dizer, que a anuência estará dispensada se esta for a prática comum entre as partes, como por exemplo, uma pessoa que todo mês deixa seu carro em determinada oficina para que seja feita a revisão do mesmo. Este também é o entendimento do STJ: Serviços de mecânica. Código de Defesa do Consumidor. Artigos 6º, VI, e 39, VI. Precedentes. 1. A inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor." (REsp nº 122.505-SP, da minha relatoria, DJ de 24/8/98). 2. O art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor determina que o serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do consumidor. Em consequência, não demonstrada a existência de tal autorização, é imprestável a cobrança, devido, apenas, o valor autorizado expressamente pelo consumidor. 3. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 24/06/2002, T3 - TERCEIRA TURMA) O art. 40 do CDC dispõe sobre o orçamento: Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 16. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 40 Para finalizarmos o estudo deste inciso, cabe ressaltar que muitas vezes a elaboração de orçamento se mostra incompatível com o serviço que será prestado, como no caso de uma internação médica de emergência: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES RESGUARDANDO O EQUILÍBRIO E A BOA-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA. INCOMPATIBILIDADE COM O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS QUE SE EXTRAEM DO CDC. INSTRUMENTÁRIO HÁBIL A SOLUCIONARA LIDE. 1. O Código de Defesa do Consumidor contempla a reciprocidade, equidade e moderação, devendo sempre ser buscada a harmonização dos interesses em conflito, mantendo a higidez das relações de consumo. 2. A inversão do ônus da prova é instrumento para a obtenção do equilíbrio processual entre as partes, não tendo por fim causar indevida vantagem, a ponto de conduzir o consumidor ao enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. 3. Não há dúvida de que houve a prestação de serviço médico- hospitalar e que o caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço, prevista no artigo 40 do CDC, dado ser incompatível com a situação médica emergencial experimentada pela filha do réu. 4. Os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva, equivalência material e moderação impõem, por um lado, seja reconhecido o direito à retribuição pecuniária pelos serviços prestados e, por outro lado, constituem instrumentário que proporcionará ao julgador o adequado arbitramento do valor a que faz jus o recorrente. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/09/2011, T4 - QUARTA TURMA) 2.2.7 Art. 39, VII do CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; Atenção aluno: este inciso não trata de banco de dados ou de cadastro de inadimplente, mas do repasse de informações de consumidores que fazem valer seus direitos de forma administrativa, como por exemplo, promovendo denúncias ao PROCOM ou perante o poder judiciário. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 17. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 40 Desta forma, constitui uma prática abusiva o repasse de informações, de forma depreciativa, sobre os consumidores que defendem seus direitos. 2.2.8 Art. 39, VIII do CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); Saiba que o CONMETRO é um colegiado interministerial que exerce a função de órgão normativo do Sinmetro (Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e que tem o Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) como sua secretaria executiva. Esta informação e muitas outras você encontra em: www.inmetro.gov.br. Se você dispor de tempo, aconselho a leitura. ;) Se não dispõe, saiba que, colocar no mercado um produto ou serviço em desacordo com normas técnicas constitui uma prática abusiva. 2.2.9 Art. 39, IX do CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; Quanto a esta prática abusiva, é importante que você saiba o que a Por pronto pagamento podemos entender o pagamento em dinheiro, e, ampliando o conceito, também, o pagamento com cartão de débito, ou o realizado por qualquer outro meio, em que haja a imediata transferência do valor do pagamento, ainda que por meio eletrônico, da conta do consumidor para a conta do fornecedor. Quanto ao cheque, temos o seguinte entendimento jurisprudencial: Civil. Recurso Especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 18. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 40 ocorrência. Recusa indevida de cheque. Alegação de que não há provisão de fundos. Configuração de danos morais. Compra realizada por outra forma de pagamento. Irrelevância. - Após recusa da sociedade empresária em receber cheque emitido pelo consumidor, sob o falso argumento de que não havia provisão de fundos, o pagamento da mercadoria foi efetuado mediante cartão de débito em conta corrente. - Embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da atividade empresarial, a sociedade empresária, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por meio desse título, renunciou sua mera faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. - Na hipótese julgada, não foi demonstrada justa causa para a recusado cheque, sobretudo porque na data da emissão deste havia provisão de fundos em conta corrente, bem como o nome da recorrente não estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito. - Dessarte, a recusa indevida de cheque, sob a alegação inverídica de que não há provisão de fundos, ocasiona danos morais in re ipsa. Ademais, a utilização de outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2010, T3 - TERCEIRA TURMA) Desta forma, a recusa no atendimento mediante pronto pagamento constitui prática abusiva. 2.2.10 Art. 39, X do CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Como exemplo desta prática, temos os casos em que os fornecedores cobram um preço maior se os produtos forem pagos mediante cartão de crédito, mediante dinheiro. O STJ entende esta prática da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA - 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 19. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 40 VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude; II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, pro soluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação); III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor; IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva; V - Recurso Especial provido. (STJ, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T3 - TERCEIRA TURMA) 2.2.11 Art. 39, XII do CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Este inciso, trata dos casos, infelizmente não raros no mercado, de contratos em que o consumidor tem um prazo certo para cumprir com a sua obrigação (ou seja, o pagamento do preço acordado), enquanto que o fornecedor possui uma ampla margem de manobras para retardar a sua contraprestação. Um exemplo muito comum, é dos contratos imobiliários, em que existe a previsão de prazo para a conclusão das obras, a partir do início ou término das fundações. Só que para estas (as fundações) não existe previsão alguma sobre prazos de tempo. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 20. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 40 na planta num passado não tão longínquo era um desafio, principalmente se o casamento já estivesse marcado. O início e o término das obras ficavam praticamente ao arbítrio de algumas construtoras, e, com frágil fiscalização das autoridades competentes, o consumidor quase sempre saía no prejuízo. Mesmo nos dias atuais não é difícil encontrarmos consumidores recém-casados alugando flats nos primeiros meses de matrimônio, pois o 14. Por último, ressalto que os custos decorrentes desta situação deverão ser pagos de forma exclusiva pelo fornecedor, sem prejuízo de possível indenização por danos morais. 2.2.12 Art. 39, XIII do CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. Em um passado não muito distante, nosso país já viveu a necessidade de impor uma política de tabelamento de preços. E sobre este assunto temos, no CDC, o art. 41: Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Havendo tabelamento de preços, os fornecedores deverão a ela se ater, sob pena de não o fazendo responderem pela ¹restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o ²desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Desta forma, duas são as opções do consumidor: ¹restituição da quantia paga em excesso (devidamente atualizada monetariamente), ou o ²desfazimento do negócio. 14 Fabrício Bolzan de Almeida. Direito do Consumidor Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013. Pág. 507. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 21. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 40 3. Cobrança de Dívidas. A cobrança de dívida é um ato legítimo e o CDC não veda esta ação. O que é regulamentado pelo citado Código são os abusos cometidos na execução da cobrança. Em nosso ordenamento existem as cobranças judiciais, que são exercidas em função de um processo judicial, através de funcionários públicos, e as cobranças extrajudiciais que são aquelas realizadas pelo próprio credor ou por empresas de cobrança. consumidor é abordado, das mais variadas formas possíveis, em seu trabalho, residência e lazer. Utilizando-se toda uma série de procedimentos vexatórios, enganosos e molestadores. Seus vizinhos, amigos e colegas de trabalho são incomodados. Não raras vezes vem ele a perder o emprego em face dos transtornos diretos causados aos seus chefes. As humilhações, 15. E continua o respeitado autor, com um caso, entre tantos outros, levado ao Procon de São Paulo, é ilustrativo. O consumidor inadimplente trabalhava em um escritório nas vizinhanças da Praça da Sé, no centro de São Paulo, uma das regiões mais movimentadas da cidade. A empresa de cobrança, não satisfeita com os telefonemas diários que fazia ao chefe do devedor, resolveu colocar na porta de seu que gritavam o nome do consumidor e o cobriam de adjetivos os mais Assim, o art. 42 do CDC para a cobrança de dívidas, limitam-se a regrar alguns aspectos da implementação desta cobrança. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 3.1 Proibições absolutas e proibições relativas. Para sabermos quais são os meios de cobrança que são considerados proibidos, temos que ler o art. 42 juntamente com o art. 71 que trata da parte penal. Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou 15 Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, 2012. Pág. 281. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 22. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 40 interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa. Desta forma é absolutamente proibido na cobrança de dívidas a ¹ameaça, a ²coação e o constrangimento físico ou moral e o ³emprego de afirmações falsas, incorretas ou enganosas. 1. Ameaça ninguém pode ser ameaçado a efetuar o pagamento de um débito. Para que seja configurada a ameaça não há a exigência de gravidade do mal (basta que o cobrador ameace o consumidor de contar para todos os seus amigos e colegas de trabalho do débito), também não será necessário que a ameaça tenha o poder de assustar o consumidor, ou que lhe cause algum mal físico. A simples ameaça patrimonial ou moral, quando desprovida de fundamento, já se encaixa no dispositivo. Como no caso de uma escola que ameace impedir que um aluno faça as provas finais se o pai não efetuar o pagamento das mensalidades atrasadas. Atenção: nem todos os atos ou palavras do cobrador serão considerados ameaça. Serão excluídos deste conceito os atos que caracterizem o exercício de direitos do credor assegurados pelo ordenamento jurídico. Como no caso de o cobrador ligar para o devedor e avisa-lo que em sete dias promoverá uma ação de cobrança (cobrança judicial). Neste caso não haverá ameaça, mas a comunicação de um procedimento autorizado pelo direito. 2. Coação e o constrangimento físico ou moral o consumidor, ao ser cobrado extrajudicialmente por um débito oriundo de uma relação de consumo não poderá ser coagido nem constrangido. Como exemplo, podemos imaginar a situação de um cobrador que armado com um revólver diz: o pagamento ou sua vida16. 3. Emprego de afirmações falsas, incorretas ou enganosas a cobrança de dívidas de consumo NÃO poderá ser baseada em informações que não estejam totalmente em sintonia com a realidades dos fatos. A afirmação é considerada falsa quando não está baseada em fatos reais, é a mentira, como no caso de o cobrador afirmar ser advogado quando não o é. Na afirmação incorreta a desconformidade será parcial, a uma junção de verdade com inverdade. E a informação enganosa será capaz de induzir o consumidor em erro, mesmo que literalmente verdadeira 16 Exemplo retirado do livro: Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, 2012. Pág. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 23. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 40 informação enganosa aquela cujo suporte material (impresso, por exemplo) traz timbres ou expressões que implicam qualidade ou poder que o cobrador não tem. Assim, quando o impresso utiliza brasões do Município, do Estado ou da União, ou qualquer outro símbolo que leve o consumidor a imaginar que se trata de 17. Vimos os atos que são considerados absolutamente proibidos na cobrança de dívidas de consumo, no entanto, existem outros atos que são interditados, e que excepcionalmente serão admitidos pelo ordenamento, são as chamadas proibições relativas. São proibições relativas, que serão admitidas excepcionalmente, desde de que preenchidos certos requisitos, que deverão ser provados pelos cobrador: a ¹exposição do consumidor a ridículo e a ²interferência no trabalho, descanso ou lazer. 1. Exposição do consumidor a ridículo é certo que o consumidor não poderá ser exposto ao ridículo na cobrança de uma dívida, no entanto, a cobrança por si só já traz um potencial de exposição a ridículo. O que o CDC tenta evitar é que o vexame seja utilizado como envergonhar, colocar o consumidor perante terceiros em situação de 18. Você consegue perceber a sutileza? A própria cobrança em si já é potencialmente vexatória, mas o que é proibido absolutamente é que este vexame seja utilizado como ferramenta de cobrança. 2. Interferência no trabalho, descanso ou lazer perceba que a cobrança de dívidas no trabalho, no momento de descanso ou de lazer NÃO é proibida. O que se proíbe é que tal cobrança interfira no trabalho, descanso ou lazer do consumidor19. Assim, será permitido enviar cartas e telegramas de cobrança ao consumidor no seu telefonar ao chefe, colegas, vizinhos ou familiares do devedor. Também não se admitem telefonemas em seu horário de descanso noturno. Vedados estão, igualmente, telefonemas ou visitas sucessivos. Tampouco podem os contratos com o consumidor ter lugar em horários inconvenientes. Finalmente, sempre que o 17 Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, 2012. Pág. 284. 18 Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, 2012. Pág. 285. 19 Esta interferência será avaliada caso a caso. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 24. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 40 consumidor, de maneira clara, afirme sua impossibilidade de pagar o débito ou indique o nome de seu advogado, tais comunicações e 20. 3.2 Repetição do indébito. No parágrafo único do art. 42 temos prevista uma sanção para quem cobrar uma dívida em valor maior que o real. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De acordo com o § único do art. 42, para que a pena (repetição do indébito) seja aplicada teremos três pressupostos objetivos: ¹cobrança de dívida, que esta ²cobrança seja extrajudicial e que seja uma ³dívida de consumo. Atenção: se estes três pressupostos não estiverem presentes, aplica-se, no que couber, o sistema geral do Código Civil. Deste modo, só a cobrança de dívida justifica a aplicação da multa civil em dobro; dirige-se tão somente àquelas cobranças que não tem o múnus do juiz a presidi-las, ou seja, que sejam extrajudiciais21; e só se aplica a dívidas de consumo. Atente para o fato que, no âmbito do CDC, existe a necessidade de que o consumidor tenha realmente pago um valor indevidamente, para que a pena, prevista no § único do art. 42, seja aplicada. salvo hipótese de engano pressuposto subjetivo para a aplicação da pena não ser o engano justificável. Caso contrário, se o engano for justificável, não será aplicada a repetição. 20 Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, 2012. Pág. 286. 21 -se sempre que o fornecedor (direta 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 25. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 40 O engano será justificável quando não se originar de dolo ou culpa. Será aquele que mesmo com todos os cuidados tomados pelo fornecedor/credor se manifestará. A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O erro justificável (que não legitima a restituição em dobro), mas apenas a restituição simples, é aquele livre de comportamento doloso ou culposo do fornecedor. Como exemplo de erro justificável computador, mau funcionamento da máquina, de demora do correio na 22. Como exemplo de erro não justificável computador ou 23. Quanto ao tema em estudo cobrança de dívidas, temos a Súmula 412 do STJ, que diz: -se ao prazo prescricional estabelecido no Quer dizer que o prazo prescricional para postular a repetição em dobro do indébito será o previsto no Código Civil, e não o prazo estabelecido no art. 27 do CDC. Agora você deve estar se perguntando o porquê disso, não é mesmo? Quem responde esta pergunta é o próprio STJ: Consumidor e Processual. Ação de repetição de indébito. Cobrança indevida de valores. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 27 do CDC. 22 Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, 2012. 23 Benjamin, Antônio Herman de V.; Marques, Cláudia Lima; Bessa, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, 2012. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 26. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 40 Incidência das normas relativas a prescrição insculpidas no Código Civil. Repetição em dobro. Impossibilidade. Não configuração de má-fé. - A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu na espécie. - Ante à ausência de disposições no CDC acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas relativas a prescrição insculpidas no Código Civil. - O pedido de repetição de cobrança excessiva que teve início ainda sob a égide do CC/16 exige um exame de direito intertemporal, a fim de aferir a incidência ou não da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02. - De acordo com este dispositivo, dois requisitos cumulativos devem estar presentes para viabilizar a incidência do prazo prescricional do CC/16: i) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido no momento em que o CC/02 entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003. - Na presente hipótese, quando o CC/02 entrou em vigor já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei antiga, motivo pelo qual incide o prazo prescricional vintenário do CC/16. - A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. - Não reconhecida a má-fé da recorrida pelo Tribunal de origem, impõe-se que seja mantido o afastamento da referida sanção, sendo certo, ademais, que uma nova perquirição a respeito da existência ou não de má-fé da recorrida exigiria o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. Recurso especial parcialmente provido apenas para, afastando a incidência do prazo prescricional do art. 27 do CDC, determinar que a prescrição somente alcance a pretensão de repetição das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985. (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA) E para encerrar nossa aula de hoje, temos o art. 42 A: Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 27. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 40 Estas informações são essenciais para que o fornecedor, que realizou a prática abusiva, possa ser identificado e responsabilizado. Chegamos assim ao fim da parte teórica desta nossa aula. Novamente chamo a sua atenção para: ¹a importância da resolução dos exercícios que serão apresentados a seguir, ²a importância de dar uma olhadinha do fórum de dúvidas e ³a importância da releitura da aula. Bons estudos! Aline Santiago 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 28. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 40 - QUESTÕES DO CESPE E SEUS RESPECTIVOS COMENTÁRIOS. 1. CESPE 2011/IFB/Professor. Caso uma concessionária de serviços públicos cobre a tarifa de esgoto de certo condomínio de forma dissimulada, na conta de água, sem a devida prestação dos serviços, haverá cobrança abusiva, mas não enseja a repetição do indébito. Comentário: O comportamento descrito na questão evidencia uma prática abusiva, uma vez que foi feito às escuras e sem o fornecimento do serviço cobrado. O que, de acordo com o art. 42 § único, caracteriza-se como uma cobrança indevida e o direito de repetição do indébito em dobro ao consumidor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TARIFA DE ESGOTO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 173 DO CTN. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. 1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF. 3. No que toca à apontada ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, esta Corte já apreciou casos análogos, nos quais restou assentada a obrigatoriedade de a CEDAE restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado, uma vez que não configura engano justificável a cobrança de taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido (STJ - REsp: 821634 RJ 2006/0039305-2, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 11/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.04.2008 p. 1) Item errado. CESPE 2011/TRF 2ª Região/Juiz. Julgue os itens. 2. É legal a suspensão no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em juízo e decorrentes de suposta fraude no medidor, não configurando o fato constrangimento ao consumidor que procure discutir no Poder Judiciário débito potencialmente indevido. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 29. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 40 Comentário: Para esta questão vamos utilizar de jurisprudência: ADMINISTRATIVO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLÊNCIA. 1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica. 2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público. 3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio. 4. Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão. 5. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta). 6. Hipótese em que não há respaldo legal para a suspensão do serviço, pois tem por objetivo compelir o usuário a pagar multa por suposta fraude no medidor e diferença de consumo apurada unilateralmente pela Cia de Energia. 7. Recurso especial improvido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/08/2006, T2 - SEGUNDA TURMA) Portanto, é do entendimento do STJ que não é possível a interrupção nesses casos. Item errado. 3. A jurisprudência do STJ é unânime no sentido de estar a devolução em dobro condicionada à existência de má-fé ou de culpa do fornecedor na cobrança pelo preço das mercadorias ou serviços, não sendo devida a devolução por simples engano justificável. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 30. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 40 Comentário: Não há uma unanimidade, no STJ, sobre a necessidade ou não do dolo na cobrança indevida para a legitimação da repetição do indébito pelo dobro. Item errado. 4. A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da Teoria Finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Comentário: Esta questão é para relembrar nossa aula 01, onde vimos as Teorias Finalista e Maximalista, e para reavivar sua memória aluno. Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. - São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas. - Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal). Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 476428 SC 2002/0145624-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/04/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09/05/2005 p. 390) Item correto. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 31. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 40 5. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, desde que haja o reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. Comentário: Achei oportuno acrescentar esta questão, tendo em vista que seu concurso é para um banco. Portanto, saiba, querido aluno, que o que basta é a demonstração da hipossuficiência ou da verossimilhança nas alegações para ocorrer a inversão nos termos do art. 6º, VIII do CDC e NÃO a some de ambos. A verossimilhança é um fato que possui uma aparência ou uma probabilidade de verdade. Deste modo, haverá a inversão do ônus da prova, ou seja, quem deverá provar que os saques indevidos em conta bancária não foram efetuados, será o banco, quando houver a demonstração da hipossuficiência técnica do consumidor OU a verossimilhança das alegações. Item errado. 6. CESPE 2008/INSS/Técnico. Considere-se que uma empresa de águas e esgoto, em procedimento de cobrança de dívidas, depois de fazer ameaças a um consumidor, decida deixar de recolher parte dos esgotos produzidos na moradia desse cidadão. Nessa situação, o consumidor pode, com base no Código de Defesa do Consumidor, alegar que foi exposto a constrangimento. Comentário: Lembre-se do art. 42: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Item correto. CESPE 2009/DPE-PI/Defensor Público. Acerca das práticas abusivas nas relações de consumo, julgue os itens subsequentes. 7. A cobrança do consumidor, em seu local de trabalho, configura prática abusiva. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 32. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 40 Comentário: Como vimos em aula, trata-se de uma proibição relativa, portanto, só será considerada abusiva quando, para a prática de tal conduta, não existir justificativa. Item errado. 8. O orçamento deve ser prévio e escrito, sob pena de se configurar prática abusiva. Comentário: Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; Item correto. 9. CESPE 2012/DPE SE/Defensor Público. Conforme entendimento do STJ, constitui prática abusiva contra o consumidor cobrança de preços diferenciados para a compra de produtos mediante pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. Comentário: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA - VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude; II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, pro soluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação); III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 33. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 40 preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor; IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva; V - Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1133410 RS 2009/0065220-8, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2010) Item correto. CESPE 2007/TJ-PI/Juiz. Com base no direito das relações de consumo, julgue os itens. 10. Em caso de práticas comerciais abusivas, não é necessário que se configure a lesão a direito individual, bastando que seja demonstrada a potencialidade ofensiva de tal prática para que incidam à espécie as disposições do CDC. Comentário: A mera exposição e, consequentemente, a potencialidade de dano são suficientes para que se caracteriza a prática abusiva. Item correto. 11. Desde que expressamente consignada em contrato, de maneira clara, que permita sua imediata compreensão, não é considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limite no tempo a internação hospitalar do segurado. Comentário: Vimos este assunto na aula de hoje. Lembre-se da súmula 302: va a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a Item errado. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 34. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 40 12. No caso de produtos de origem estrangeira, as informações constantes de seu rótulo podem ser mantidas em seu idioma original, não havendo necessidade de que sejam traduzidas para a língua portuguesa. Comentário: Lembre-se de nossa aula passada, onde vimos o art. 31: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Item errado. 13. Em qualquer hipótese, é sempre vedado ao fornecedor executar serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização do consumidor. Comentário: Também estudamos isto em aula, lembre-se do exemplo: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes anuência estará dispensada se esta for a prática comum entre as partes, como por exemplo, uma pessoa que todo mês deixa seu carro em determinada oficina para que seja feita a revisão do mesmo. Item errado. 14. Se, no curso da prestação de serviços contratados, houve a necessidade de contratação de serviços de terceiros, não constantes na elaboração do orçamento prévio, os ônus dessa contratação devem ser repassados ao consumidor. Comentário: Art. 40. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. Item errado. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 35. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 40 CESPE 2009/TRF 2ª Região/Juiz Federal. Antônio recebeu em sua residência inúmeras cartas de cobrança, emitidas pela concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, referente a parcelas que já haviam sido pagas. Ocorre que, apesar da adimplência de Antônio, o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido pela concessionária, o que o levou a pagar o débito indevido e ajuizar ação ordinária de repetição de indébito, com pedido de restituição em dobro do valor pago. Antônio pleiteou ainda, nessa mesma ação, declaração de abusividade de aumento tarifário. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens. 15. Para a devolução em dobro do débito pago indevidamente, Antônio deverá comprovar a existência de má-fé da concessionária. Comentário: Vimos que este tema não é pacífico no STJ, portanto, sobre a necessidade ou não do dolo na cobrança indevida para a legitimação da repetição do indébito pelo dobro, não há unanimidade. Item errado. 16. Mesmo que fosse comprovado o inadimplemento de Antônio, a concessionária não poderia interromper o fornecimento de energia elétrica, em face da essencialidade do serviço prestado. Comentário: Art. 6º. § 3º da Lei n. 8.987. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA AMPARADA NO NÃO PAGAMENTO DE FATURAS. POSSIBILIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Comprovada a inadimplência, é cabível a 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 36. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 40 interrupção no fornecimento de energia elétrica, cujo contrato, por sua característica sinalagmática, prevê o cumprimento de obrigações mútuas. (TJ-PE - APL: 8320320108171370 PE 0000832-03.2010.8.17.1370, Relator: Sílvio de Arruda Beltrão, Data de Julgamento: 18/12/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04) Item errado. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 37. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 40 - LISTA DE QUESTÕES E GABARITO. 1. CESPE 2011/IFB/Professor. Caso uma concessionária de serviços públicos cobre a tarifa de esgoto de certo condomínio de forma dissimulada, na conta de água, sem a devida prestação dos serviços, haverá cobrança abusiva, mas não enseja a repetição do indébito. CESPE 2011/TRF 2ª Região/Juiz. Julgue os itens. 2. É legal a suspensão no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em juízo e decorrentes de suposta fraude no medidor, não configurando o fato constrangimento ao consumidor que procure discutir no Poder Judiciário débito potencialmente indevido. 3. A jurisprudência do STJ é unânime no sentido de estar a devolução em dobro condicionada à existência de má-fé ou de culpa do fornecedor na cobrança pelo preço das mercadorias ou serviços, não sendo devida a devolução por simples engano justificável. 4. A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da Teoria Finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. 5. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, desde que haja o reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. 6. CESPE 2008/INSS/Técnico. Considere-se que uma empresa de águas e esgoto, em procedimento de cobrança de dívidas, depois de fazer ameaças a um consumidor, decida deixar de recolher parte dos esgotos produzidos na moradia desse cidadão. Nessa situação, o consumidor pode, com base no Código de Defesa do Consumidor, alegar que foi exposto a constrangimento. CESPE 2009/DPE-PI/Defensor Público. Acerca das práticas abusivas nas relações de consumo, julgue os itens subsequentes. 7. A cobrança do consumidor, em seu local de trabalho, configura prática abusiva. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 38. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 40 8. O orçamento deve ser prévio e escrito, sob pena de se configurar prática abusiva. 9. CESPE 2012/DPE SE/Defensor Público. Conforme entendimento do STJ, constitui prática abusiva contra o consumidor cobrança de preços diferenciados para a compra de produtos mediante pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. CESPE 2007/TJ-PI/Juiz. Com base no direito das relações de consumo, julgue os itens. 10. Em caso de práticas comerciais abusivas, não é necessário que se configure a lesão a direito individual, bastando que seja demonstrada a potencialidade ofensiva de tal prática para que incidam à espécie as disposições do CDC. 11. Desde que expressamente consignada em contrato, de maneira clara, que permita sua imediata compreensão, não é considerada abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limite no tempo a internação hospitalar do segurado. 12. No caso de produtos de origem estrangeira, as informações constantes de seu rótulo podem ser mantidas em seu idioma original, não havendo necessidade de que sejam traduzidas para a língua portuguesa. 13. Em qualquer hipótese, é sempre vedado ao fornecedor executar serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização do consumidor. 14. Se, no curso da prestação de serviços contratados, houve a necessidade de contratação de serviços de terceiros, não constantes na elaboração do orçamento prévio, os ônus dessa contratação devem ser repassados ao consumidor. CESPE 2009/TRF 2ª Região/Juiz Federal. Antônio recebeu em sua residência inúmeras cartas de cobrança, emitidas pela concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, referente a parcelas que já haviam sido pagas. Ocorre que, apesar da adimplência de Antônio, o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido pela concessionária, o que o levou a pagar o débito indevido e ajuizar ação ordinária de repetição de indébito, com pedido de restituição em dobro do 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 39. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 40 valor pago. Antônio pleiteou ainda, nessa mesma ação, declaração de abusividade de aumento tarifário. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens. 15. Para a devolução em dobro do débito pago indevidamente, Antônio deverá comprovar a existência de má-fé da concessionária. 16. Mesmo que fosse comprovado o inadimplemento de Antônio, a concessionária não poderia interromper o fornecimento de energia elétrica, em face da essencialidade do serviço prestado. Gabarito: 1.E 2.E 3.E 4.C 5.E 6.C 7.E 8.C 9.C 10.C 11.E 12.E 13.E 14.E 15.E 16.E 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 40. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 40 Anexo - Lei nº 8.078/1990 (Leitura pertinente a esta aula) CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais SEÇÃO IV Das Práticas Abusivas Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 41. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 06 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 40 XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. SEÇÃO V Da Cobrança de Dívidas Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009) 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza