Direito das Organizações

 Módulo 2 - Legislação Laboral
 Direitos, deveres e garantias
      dos trabalhadores


      Professor: Alfredo Garcia - Ano lectivo 2010-2011
Módulo 2: Legislação Laboral
Direitos, deveres e garantias
dos trabalhadores

                                          • À Retribuição;

                                          • À qualificação e categoria profissional;

 Direitos do trabalhador:                 • À estabilidade do local de trabalho;

                                          • À antiguidade;

                                          • Ao repouso;
                  altera o
               Código Trabalho
                 Lei 7/2009               • À segurança e boas condições de trabalho;

                                          • À segurança no emprego.


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                                                          Retribuição base              (Sem alteração)

    Direito à Retribuição:
     (Artigos 258º, 261º, 262º, 263º, 264º…
     Código do Trabalho - Lei 7/2009)
                                                          Prestações regulares e periódicas

                                                          Por exemplo:
         Sistemas Salariais:
                                                          •     Subsídios;
                                                          •     Prémios;
                                                          •     Comissões;
                                                          •     Alojamento;
                                                          •     Alimentação e vestuário




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                                                           Os trabalhadores têm Direito a Saber:

                                                           • As tarefas e serviços que são
                                                             objecto da prestação de trabalho;

  Direito à Qualificação e                                         E, por isso:
  Categoria Profissional:
    (Artigos 69º, 90º, 118º, 177º, 183º, 186º              • Ser enquadrado numa categoria
    291º, 302º, 375º e 376º, 26º, 37º, 62º,
    118º, 276º, 368º, 369º, 469º Código do                   profissional
    Trabalho - Lei 7/2009)
    (Artº 118º - Sem alteração)
                                                                   Que corresponda às actividades que
                                                                   desempenha.




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                                                         O trabalhador deve:

                                                         • Realizar o trabalho no local
                                                           contratualmente definido;

 Direito à estabilidade do                                       No entanto, o interesse da empresa
        local de trabalho:                                       pode:
       (Artigos 193º, 194º, 195º e 196º,
        Código do Trabalho - Lei 7/2009)
                                                         • Exigir a transferência, temporária
                                                           ou definitiva, para outro local;
                                                            (Desde que isso não implique
                                                            prejuízo sério para o trabalhador).




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                                                          O tempo que o trabalhador está numa
                                                          empresa confere-lhe direitos:


    Direito à Antiguidade:                                Por exemplo:
     (Artigos 366º (Alterado pela Lei 23/2012)
     Código do Trabalho - Lei 7/2009)

                                                          • A obter maior indemnização em
                                                            caso de despedimento.




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Direitos, deveres e garantias
dos trabalhadores                                        O trabalhador , durante a jornada de
                                                         trabalho tem direito a:

                                                         • Não prestar mais de 5 horas de
                                                           trabalho consecutivo.

                                                                Por isso :

       Direito ao Repouso:                               • deve descansar 1 ou 2 horas entre
       (Artigos 213º, 214º, 237º, 238º
       Código do Trabalho - Lei 7/2009)                    dois períodos de trabalho diário.

                                                         • Descanso mínimo de 11 horas
                                                           seguidas entre dois dias de trabalho.

                                                         • Mínimo de 22 dias úteis de férias
                                                           anuais



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                                                O trabalhador tem direito a:

                                                • Prestar o seu trabalho em condições
                                                  de higiene, segurança e saúde.

Direito à segurança e boas                              Por isso:
   condições de trabalho:                               A entidade patronal está obrigada a:

                                                • Organizar actividades para prevenir
                                                  riscos profissionais;

                                                • Promover a saúde do trabalhador.




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                                                         O trabalhador não pode:

                                                                 Ser despedido

                                                         • Sem justa causa
    Direito à segurança no
                 emprego:
      (Artigos 338º
                                                         • Por motivos políticos
      Código do Trabalho - Lei 7/2009)

                                                                 ou

                                                         • Ideológicos




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                                     Artigo 366.º
                         Compensação por despedimento colectivo

               1 — Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito
               a compensação correspondente a um mês de retribuição base e
               diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
               2 — Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada
               proporcionalmente.
               3 — A compensação não pode ser inferior a três meses de
               retribuição base e diuturnidades.
               4 — Presume -se que o trabalhador aceita o despedimento quando
               recebe a compensação prevista neste artigo.
               5 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida
               desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por
               qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da
               compensação pecuniária recebida.
               6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos
               números 1 ou 2.




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                                       Artigo 338.º
                        Proibição de despedimento sem justa causa

               É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos
               políticos ou ideológicos.




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                                         Artigo 258.º
                             Princípios gerais sobre a retribuição

               1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do
               contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem
               direito em contrapartida do seu trabalho.
               2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações
               regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em
               dinheiro ou em espécie.
               3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do
               empregador ao trabalhador.
               4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o
               correspondente regime de garantias previsto neste Código.




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                                          Artigo 193.º
                                   Noção de local de trabalho

               1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local
               contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo
               seguinte.
               2 - O trabalhador encontra -se adstrito a deslocações inerentes às
               suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.




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                                             Artigo 194.º
                                   Transferência de local de trabalho

       1 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou
       definitivamente, nas seguintes situações:
       a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta
       serviço;
       b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique
       prejuízo sério para o trabalhador.
       2 - As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que
       caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
       3 - A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas
       do funcionamento da empresa.
       4 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos
       custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de
       alojamento.
       5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver
       prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
       6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação
       colectiva de trabalho.
       7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 1 ou 4, no caso de
       transferência definitiva, e constitui contra -ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.



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                                          Sistemas Salariais
                             Para os empresários o nível óptimo do salário é o que conjuga:

                             • O máximo de produtividade
                             • Satisfação dos trabalhadores



  Salários elevados:                               Salários baixos:
  • Impedem investimentos                          • desencorajam os melhores trabalhadores
  • Desencorajam os sócios                         • Baixam a produtividade
  • Dificultam o seu acesso ao crédito
                                                   • Aumentam a rotação da mão-de-obra
                                                   • Elevam os custos de selecção e recepção de pessoal
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Alterações à lei 7/2009, de 12 de fevereiro

Lei n.º 23/2012, de 25 de junho

Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo
161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 63.º, 90.º, 91.º, 94.º, 99.º, 106.º, 127.º, 142.º, 161.º, 164.º,
177.º, 192.º, 194.º, 208.º, 213.º, 216.º, 218.º, 226.º, 229.º, 230.º, 234.º,
238.º, 242.º, 256.º, 264.º, 268.º, 269.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º,
305.º, 307.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 356.º, 357.º, 358.º, 360.º, 366.º,
368.º, 369.º, 370.º, 371.º, 372.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º,
383.º, 384.º, 385.º, 389.º, 479.º, 482.º, 486.º, 491.º, 492.º e 560.º do
Código do Trabalho passam a ter a seguinte redação:

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Módulo 2:
Direitos, deveres e garantias
dos trabalhadores

Direito das organizações mod 2 - legislação laboral

  • 1.
    Direito das Organizações Módulo 2 - Legislação Laboral Direitos, deveres e garantias dos trabalhadores Professor: Alfredo Garcia - Ano lectivo 2010-2011
  • 2.
    Módulo 2: LegislaçãoLaboral Direitos, deveres e garantias dos trabalhadores • À Retribuição; • À qualificação e categoria profissional; Direitos do trabalhador: • À estabilidade do local de trabalho; • À antiguidade; • Ao repouso; altera o Código Trabalho Lei 7/2009 • À segurança e boas condições de trabalho; • À segurança no emprego. Professor: Alfredo Garcia - Ano lectivo 2010-2011
  • 3.
    Módulo 2: LegislaçãoLaboral Direitos, deveres e garantias dos trabalhadores Retribuição base (Sem alteração) Direito à Retribuição: (Artigos 258º, 261º, 262º, 263º, 264º… Código do Trabalho - Lei 7/2009) Prestações regulares e periódicas Por exemplo: Sistemas Salariais: • Subsídios; • Prémios; • Comissões; • Alojamento; • Alimentação e vestuário Professor: Alfredo Garcia - Ano lectivo 2010-2011
  • 4.
    Módulo 2: LegislaçãoLaboral Direitos, deveres e garantias dos trabalhadores Os trabalhadores têm Direito a Saber: • As tarefas e serviços que são objecto da prestação de trabalho; Direito à Qualificação e E, por isso: Categoria Profissional: (Artigos 69º, 90º, 118º, 177º, 183º, 186º • Ser enquadrado numa categoria 291º, 302º, 375º e 376º, 26º, 37º, 62º, 118º, 276º, 368º, 369º, 469º Código do profissional Trabalho - Lei 7/2009) (Artº 118º - Sem alteração) Que corresponda às actividades que desempenha. Professor: Alfredo Garcia - Ano lectivo 2010-2011
  • 5.
    Módulo 2: LegislaçãoLaboral Direitos, deveres e garantias dos trabalhadores O trabalhador deve: • Realizar o trabalho no local contratualmente definido; Direito à estabilidade do No entanto, o interesse da empresa local de trabalho: pode: (Artigos 193º, 194º, 195º e 196º, Código do Trabalho - Lei 7/2009) • Exigir a transferência, temporária ou definitiva, para outro local; (Desde que isso não implique prejuízo sério para o trabalhador). Professor: Alfredo Garcia - Ano lectivo 2010-2011
  • 6.
    Módulo 2: LegislaçãoLaboral Direitos, deveres e garantias dos trabalhadores O tempo que o trabalhador está numa empresa confere-lhe direitos: Direito à Antiguidade: Por exemplo: (Artigos 366º (Alterado pela Lei 23/2012) Código do Trabalho - Lei 7/2009) • A obter maior indemnização em caso de despedimento. Professor: Alfredo Garcia - Ano lectivo 2010-2011
  • 7.
    Módulo 2: LegislaçãoLaboral Direitos, deveres e garantias dos trabalhadores O trabalhador , durante a jornada de trabalho tem direito a: • Não prestar mais de 5 horas de trabalho consecutivo. Por isso : Direito ao Repouso: • deve descansar 1 ou 2 horas entre (Artigos 213º, 214º, 237º, 238º Código do Trabalho - Lei 7/2009) dois períodos de trabalho diário. • Descanso mínimo de 11 horas seguidas entre dois dias de trabalho. • Mínimo de 22 dias úteis de férias anuais Professor: Alfredo Garcia - Ano lectivo 2010-2011
  • 8.
    Módulo 2: LegislaçãoLaboral Direitos, deveres e garantias dos trabalhadores O trabalhador tem direito a: • Prestar o seu trabalho em condições de higiene, segurança e saúde. Direito à segurança e boas Por isso: condições de trabalho: A entidade patronal está obrigada a: • Organizar actividades para prevenir riscos profissionais; • Promover a saúde do trabalhador. Professor: Alfredo Garcia - Ano lectivo 2010-2011
  • 9.
    Módulo 2: LegislaçãoLaboral Direitos, deveres e garantias dos trabalhadores O trabalhador não pode: Ser despedido • Sem justa causa Direito à segurança no emprego: (Artigos 338º • Por motivos políticos Código do Trabalho - Lei 7/2009) ou • Ideológicos Professor: Alfredo Garcia - Ano lectivo 2010-2011
  • 10.
    Módulo 2: LegislaçãoLaboral Direitos, deveres e garantias dos trabalhadores Artigo 366.º Compensação por despedimento colectivo 1 — Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. 2 — Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente. 3 — A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades. 4 — Presume -se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo. 5 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida. 6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 1 ou 2. Professor: Alfredo Garcia - Ano lectivo 2010-2011
  • 11.
    Módulo 2: LegislaçãoLaboral Direitos, deveres e garantias dos trabalhadores Artigo 338.º Proibição de despedimento sem justa causa É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Professor: Alfredo Garcia - Ano lectivo 2010-2011
  • 12.
    Módulo 2: LegislaçãoLaboral Direitos, deveres e garantias dos trabalhadores Artigo 258.º Princípios gerais sobre a retribuição 1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código. Professor: Alfredo Garcia - Ano lectivo 2010-2011
  • 13.
    Módulo 2: LegislaçãoLaboral Direitos, deveres e garantias dos trabalhadores Artigo 193.º Noção de local de trabalho 1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 - O trabalhador encontra -se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional. Professor: Alfredo Garcia - Ano lectivo 2010-2011
  • 14.
    Módulo 2: LegislaçãoLaboral Direitos, deveres e garantias dos trabalhadores Artigo 194.º Transferência de local de trabalho 1 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações: a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço; b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador. 2 - As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado. 3 - A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. 4 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento. 5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º 6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 1 ou 4, no caso de transferência definitiva, e constitui contra -ordenação leve a violação do disposto no n.º 3. Professor: Alfredo Garcia - Ano lectivo 2010-2011
  • 15.
    Direitos, deveres egarantias dos trabalhadores Sistemas Salariais Para os empresários o nível óptimo do salário é o que conjuga: • O máximo de produtividade • Satisfação dos trabalhadores Salários elevados: Salários baixos: • Impedem investimentos • desencorajam os melhores trabalhadores • Desencorajam os sócios • Baixam a produtividade • Dificultam o seu acesso ao crédito • Aumentam a rotação da mão-de-obra • Elevam os custos de selecção e recepção de pessoal
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    Módulo 2: Direitos, deverese garantias dos trabalhadores
  • 17.
    Alterações à lei7/2009, de 12 de fevereiro Lei n.º 23/2012, de 25 de junho Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro. Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho Os artigos 63.º, 90.º, 91.º, 94.º, 99.º, 106.º, 127.º, 142.º, 161.º, 164.º, 177.º, 192.º, 194.º, 208.º, 213.º, 216.º, 218.º, 226.º, 229.º, 230.º, 234.º, 238.º, 242.º, 256.º, 264.º, 268.º, 269.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 305.º, 307.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 356.º, 357.º, 358.º, 360.º, 366.º, 368.º, 369.º, 370.º, 371.º, 372.º, 374.º, 375.º, 376.º, 377.º, 378.º, 379.º, 383.º, 384.º, 385.º, 389.º, 479.º, 482.º, 486.º, 491.º, 492.º e 560.º do Código do Trabalho passam a ter a seguinte redação: Início
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