Teoria Geral do Processo
Princípios Constitucionais
Prof. Fernando Veras
Princípios Constitucionais do Processo
• Devido Processo Legal
• Acesso à justiça
• Contraditório
• Ampla Defesa
• Juiz Natural
• Duplo grau de jurisdição
• Isonomia
Princípios Constitucionais do Processo
• Reserva de Plenário para declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
• Publicidade
• Motivação
• Vedação das provas ilícitas ou obtidas por
meio ilícitos
• Assistência Jurídica integral e gratuita
• Economia e eficiência processuais
Princípios Constitucionais do Processo
• Duração Razoável do Processo
• Efetividade do Processo
O Devido Processo Legal
• O devido processo legal nasceu da preocupação
em impor limites ao poder real, nos idos de 1215,
com a outorga da Magna Carta inglesa. À essa
época, não se falava em direitos fundamentais,
mas em “meras tolerâncias” do soberano. Ainda
assim, o decorrer dos anos demonstrou que isso
representava a submissão do Rei ao Parlamento,
sob a crença de que este era capaz de oferecer a
proteção necessária e adequada aos direitos do
homem.
• A origem de tal princípio nos remete a Magna
Carta de 1215, que em seu art. 39 relata:
– “Nenhum homem livre será detido ou aprisionado
ou privado de seus bens ou dos seus direitos
legais ou exilado ou de qualquer modo
prejudicado. Não procederemos nem
mandaremos proceder contra ele, a não ser pelo
julgamento regular dos seus pares ou de acordo
com as leis do país”
• Ressalte-se que a Magna Carta foi
originalmente escrita em latim, e não na
língua corrente que era o inglês.
• Por ocasião da expansão dos domínios ingleses
na América do Norte, esse entendimento sofre
um novo ajuste. Os colonos norte-americanos
logo perceberam que o legislador por si só, não
era capaz de proteger o homem nos seus
aspectos fundamentais. Assiste-se, então, à
constitucionalização dos direitos fundamentais
do homem, em meio aos quais desponta o due
process of law, inserido na Quinta (1791) e
Décima Quarta (1868) Emendas à Constituição
dos Estados Unidos.
• Nos Estados Unidos, o due process of law teve um
desenvolvimento singular, pois, afora o seu significado
mais comum assegurador de um ordely proceedings, a
Suprema Corte construiu entendimento, a partir da
decisão do litígio entre Dred Scott v. Sandford (1857),
segundo o qual a tarefa legislativa também está sujeita
ao due process of law. Assim, o preceito não se limita a
examinar questões meramente formais. Ele vai além,
para analisar o conteúdo das normas. Ademais,
encontrar-se-á nesse sistema, aplicações da cláusula
na relação entre particulares, desde que evidenciada
uma state action, isto é, uma ação estatal.
• Vê-se que das expressões “per legem terre”,
“legem terrae” e “law of the land”, teríamos o
que hoje conhecemos como “due process of
law”.
• Na Europa continental, a Itália e a Alemanha,
países onde há enorme aprofundamento
científico no direito processual, serviram de
exemplo para os demais, como Espanha e
Portugal.
• Na América Latina, na Argentina e no México,
desde o nascedouro de suas Constituições, em
1853 e 1857, respectivamente, já contavam
com o instituto.
• Do devido processo legal derivam,
atualmente, os princípios do acesso à justiça,
contraditório, ampla defesa, duplo grau de
jurisdição, entre outros.
• Nelson Nery Júnior, Cândido Rangel
Dinamarco e Paulo Rangel, dentre outros,
afirmam que no devido processo legal
estariam contidos todos os outros princípios
processuais, como o da isonomia, do juiz
natural, da inafastabilidade da jurisdição, da
proibição da prova ilícita, da publicidade dos
atos processuais, do duplo grau de jurisdição e
da motivação das decisões judiciais.
• A cláusula do devido processo legal no Direito
Constitucional dos Estados Unidos da América do
Norte refere-se, numa primeira fase (5ª Emenda),
como se sabe, apenas a garantias de natureza
processual propriamente ditas, relativas ao
direito a orderly proceedings, procedimentos
ordenados por princípios como, no campo
processual penal, a proibição do bill of attainder
(ato legislativo que importa em considerar
alguém culpado pela prática de crime, sem a
precedência de um processo e julgamento
regular, em que lhe seja assegurada ampla
defesa) e de leis retroativas (ex post facto law),
além da vedação de auto-incriminação forçada
(self-incrimination), do julgamento duas vezes
pelo mesmo fato (double jeopardy) e do direito à
ampla defesa e ao contraditório.
• "Resumindo o que foi dito sobre este importante
princípio, verifica-se que a cláusula do procedural due
process of law nada mais é do que a possibilidade
efetiva de a parte ter acesso à justiça, deduzindo
pretensão e defendendo-se do modo mais amplo
possível, isto é, de ter his day in Court, na
denominação genérica da Suprema Corte dos Estados
Unidos."
• NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na
Constituição Federal. 7. ed. rev e atual com as Leis 1-
0.352/2001 e 10.358/2001 – São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2002, p.40.
• O devido processo legal pode ser encarado sob um duplo
enfoque: o procedimental e o substantivo.
• O ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso,
prolatou acórdão que em poucas palavras traz a perfeita
essência do aspecto material do devido processo legal:
– "due process of law, com conteúdo substantivo - substantive
due process - constitui limite ao Legislativo, no sentido de que
as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de
razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (racinality),
devem guardar, segundo W. Holmes, um real substancial nexo
com o objetivo que se quer atingir.“ ADIn n° 1511-7 DF - Medida
Liminar, julgado em 14.08.1996.
• O substantive due process tutela o direito material do
cidadão, inibindo que lei em sentido genérico ou ato
administrativo ofendam os direitos do cidadão, como a
vida, a liberdade e a propriedade, outros destes
derivados ou inseridos na Constituição.
• Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci
salientam que o devido processo substantivo exige
“uma elaboração regular e correta da lei, bem como
sua razoabilidade, senso de justiça e enquadramento
nas preceituações constitucionais.”
• O conteúdo substancial de cláusula do devido processo
legal apresenta-se, indubitavelmente, "amorfo e
enigmático, que mais se colhe pelos sentimentos e intuição
do que pelos métodos puramente racionais da
inteligência."
• Esse conteúdo, encontrado apenas na nossa mais recente
doutrina, não é novidade para os americanos, que há muito
se debruçam sobre o devido processo legal. Veja-se trecho
do voto proferido no voto no caso Anti-Facist Committe vs.
McGrafth, 341 U.S. 123 (1951), pelo Juiz da Suprema Corte
Americana, Felix Frankfurter:
– "Due process não pode ser aprisionado dentro dos traiçoeiros
lindes de uma fórmula... ‘due process’ é produto da história, da
razão, do fluxo das decisões passadas e da inabalável confiança
na força da fé democrática que professamos. ‘Due process’ não
é um instrumento mecânico. Não é um padrão. É um processo.
É um delicado processo de adaptação que inevitavelmente
envolve o exercício do julgamento por aqueles a quem a
Constituição confiou o desdobramento desse processo."
• O devido processo legal substantivo é uma abordagem
relativamente nova no ordenamento pátrio brasileiro,
contudo podemos apontar ao ano de 1968 a sua primeira
utilização pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento
do Habeas Corpus n. 45.232-GB, que, por obra do Ministro-
Relator Themístocles Cavalcanti, serviu para a declaração
de inconstitucionalidade do artigo 48, do Decreto-lei n.
314, de 15.03.67, a chamada Lei de Segurança Nacional,
com base no artigo 150, caput, e § 35 da Constituição
Federal de 1967.
• O artigo 48 do citado Decreto-lei assim dispunha: “A prisão
em flagrante delito ou o recebimento da denúncia, em
qualquer dos casos previstos nesse decreto-lei, importará,
simultaneamente, na suspensão do exercício da profissão,
emprego em entidade privada, assim como de cargo ou
função na Administração Pública, autarquia, em empresa
pública ou sociedade de economia mista, até a sentença
absolutória.”
• O epicentro do julgamento foi um despacho judicial, proferido no
curso de um processo criminal, em curso na Auditoria da 5ª Região
Militar, que impunha aos denunciados, acusados da prática de
crime contra segurança nacional, uma medida consistente na
suspensão de suas profissões e atividades particulares. O Ministro-
Relator ressaltou, preliminarmente, que esta medida administrativa
era uma verdadeira pena acessória, que estava sendo aplicada sem
processo regular ou antes do procedimento judicial.
• Em conseqüência, fora preciso examinar a justa causa desta
providência cautelar que atingia a liberdade dos pacientes e nas
suas exigências mais elementares de vida – a necessidade de prover
a própria subsistência. Além do que, a restauração destes direitos,
caso sobreviesse uma sentença absolutória, não tinha o poder de
reparar os reflexos graves que esta pena causaria na vida dos
pacientes.
• Chegando a uma solução que é harmonizada com o nosso
ordenamento jurídico brasileiro o Ministro-Relator refugia-se no
ordenamento norte-americano e emprega o artigo 150, § 35º da
nossa Constituição Federal de 1967, o qual permitia a utilização de
direitos e de garantias não expressos no texto constitucional.
• O devido processo legal, assim, não tem uma
definição estanque, fixa ou, muito menos,
perene. Isso permite a sua mutabilidade,
adaptação gradual ou, principalmente, evolução,
de acordo com a demanda da sociedade.
• Luiz Rodrigues Wambier explicita a importância e
a necessidade do princípio do devido processo
legal ao colacionar trecho de Arturo Hoyos que
afirma o seguinte:
– “[...]entende que o princípio do devido processo legal
está inserido no contexto, mais amplo, das garantias
constitucionais do processo, e que somente mediante
a existência de normas processuais, justas, que
proporcionem a justeza do próprio processo, é que se
conseguirá a manutenção de uma sociedade sob o
império do Direito.”
• Oportuno transcrever o entendimento em
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, acerca do
princípio em comento:
• "o devido processo legal, como princípio
constitucional, significa o conjunto de
garantias de ordem constitucional, que de um
lado asseguram às partes o exercício de suas
faculdades e poderes de natureza processual
e, de outro, legitimam a própria função
jurisdicional.”
• Funções:
– Controle de Poder
– Imprimir a ponderação às interpretações
– Controle de Constitucionalidade
– Legitimar a atuação criativa dos juízes e assegurar
a participação do cidadão na produção do direito
Acesso à Justiça
• Art. 5º, XXXV: “A lei não excluíra da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão.”
• As três ondas de acesso à justiça (Segundo
Capelleti)
– 1ª Criação de mecanismos de acesso à justiça aos
pobres;
– 2ª Proteção específica aos direitos difusos e coletivos;
– 3ª Meios de Solução Extrajudicial de Conflitos
Acesso à Justiça
• Impõe uma visão retrospectiva e prospectiva da
jurisição.
• O princípio do Acesso à Justiça tem como
sinônimos as seguintes expressões:
– Acesso à ordem Jurídica Justa
– Inafastabilidade da jurisdição
– Inafastabilidade do controle jurisdicional
– Ubiqüidade da jurisdição
* Significa, a bem da verdade, o grau de abertura imposto
pela Constituição Federal para o processo civil.
Acesso à Justiça
• Embora o destinatário da norma seja o legislador,
como aparenta uma interpretação gramatical,
observa-se que tal comando se aplica a todos.
• Na Constituição de 1969, o Princípio referia-se
apenas à proteção individual.
• Instrumentalidade das Formas (arts. 154 e 244 do
CPC).
• Juizados Especiais.
Acesso à Justiça
• Convenção de Arbitragem x P. do Acesso à
Justiça (Direitos disponíveis)
• Direito de Petição x Direito de Ação
• Art. 1º da Lei 7.347/85 (LACP)
• Súmula 667 do STF
• O acesso à justiça e os “descontos” sobre AI’s
em que é necessário abdicar do direito de
ação
Acesso à Justiça
• Tipos de Recursos e o Acesso à Justiça na CF/88
(Segundo Alberto Xavier)
– Recurso Necessário (primeiro um, depois o outro)
– Recurso Facultativo (cumulatividade)
– Recurso Alternativo (“electa uma via, non datur
recursus ad alteram”)
– Recurso Exclusivo (exclusão)
• O art. 153, §4º da CF/69 e a EC 7/77.
• Exceção Justiça Desportiva (Art. 217, §1º da CF/88)
Acesso à Justiça
• O art. 38 e seu parágrafo único da Lei
6.830/80 (LEF) face ao P. do Acesso à Justiça.
• Depósito de 5% e Ação Rescisória (Art. 488, II),
CPC).
• Prazo para impetração do MS. (Súmula 632 do
STF).
• Prova Pré-Constituída e Habeas-Data para
corrigir dados inexatos.
Contraditório
• Art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”.
• Ciência e Resistência ou ainda Informação e
Reação.
• Colaboração.
Contraditório
• Peritos, testemunhas e contraditório
(auxiliares da justiça).
• Produção de Prova e Contraditório:
– “Não ofende o princípio do contraditório acórdão
que mantém indeferimento de diligência
probatória tida por desnecessária”. (STF, Ag
141095-7-PR, rel. Min. Celso de Mello, j.
31.10.1994, DJU 14.11.1994, p. 30.860)
Contraditório
• Contraditório e Cautelar de Atentado. (art.
881 do CPC)
• Igualdade de armas.
• Revelia e seus efeitos.
• Contraditório x Tutelas de Urgência.
• Prova Emprestada e Contraditório.
(Necessidade de coisa julgada e mesmas
partes)
Ampla Defesa
• Art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”.
• Colaboração
• Conscientização

teoria-geral-do-processo-principios.pptx

  • 1.
    Teoria Geral doProcesso Princípios Constitucionais Prof. Fernando Veras
  • 2.
    Princípios Constitucionais doProcesso • Devido Processo Legal • Acesso à justiça • Contraditório • Ampla Defesa • Juiz Natural • Duplo grau de jurisdição • Isonomia
  • 3.
    Princípios Constitucionais doProcesso • Reserva de Plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo • Publicidade • Motivação • Vedação das provas ilícitas ou obtidas por meio ilícitos • Assistência Jurídica integral e gratuita • Economia e eficiência processuais
  • 4.
    Princípios Constitucionais doProcesso • Duração Razoável do Processo • Efetividade do Processo
  • 5.
    O Devido ProcessoLegal • O devido processo legal nasceu da preocupação em impor limites ao poder real, nos idos de 1215, com a outorga da Magna Carta inglesa. À essa época, não se falava em direitos fundamentais, mas em “meras tolerâncias” do soberano. Ainda assim, o decorrer dos anos demonstrou que isso representava a submissão do Rei ao Parlamento, sob a crença de que este era capaz de oferecer a proteção necessária e adequada aos direitos do homem.
  • 6.
    • A origemde tal princípio nos remete a Magna Carta de 1215, que em seu art. 39 relata: – “Nenhum homem livre será detido ou aprisionado ou privado de seus bens ou dos seus direitos legais ou exilado ou de qualquer modo prejudicado. Não procederemos nem mandaremos proceder contra ele, a não ser pelo julgamento regular dos seus pares ou de acordo com as leis do país” • Ressalte-se que a Magna Carta foi originalmente escrita em latim, e não na língua corrente que era o inglês.
  • 7.
    • Por ocasiãoda expansão dos domínios ingleses na América do Norte, esse entendimento sofre um novo ajuste. Os colonos norte-americanos logo perceberam que o legislador por si só, não era capaz de proteger o homem nos seus aspectos fundamentais. Assiste-se, então, à constitucionalização dos direitos fundamentais do homem, em meio aos quais desponta o due process of law, inserido na Quinta (1791) e Décima Quarta (1868) Emendas à Constituição dos Estados Unidos.
  • 8.
    • Nos EstadosUnidos, o due process of law teve um desenvolvimento singular, pois, afora o seu significado mais comum assegurador de um ordely proceedings, a Suprema Corte construiu entendimento, a partir da decisão do litígio entre Dred Scott v. Sandford (1857), segundo o qual a tarefa legislativa também está sujeita ao due process of law. Assim, o preceito não se limita a examinar questões meramente formais. Ele vai além, para analisar o conteúdo das normas. Ademais, encontrar-se-á nesse sistema, aplicações da cláusula na relação entre particulares, desde que evidenciada uma state action, isto é, uma ação estatal.
  • 9.
    • Vê-se quedas expressões “per legem terre”, “legem terrae” e “law of the land”, teríamos o que hoje conhecemos como “due process of law”. • Na Europa continental, a Itália e a Alemanha, países onde há enorme aprofundamento científico no direito processual, serviram de exemplo para os demais, como Espanha e Portugal. • Na América Latina, na Argentina e no México, desde o nascedouro de suas Constituições, em 1853 e 1857, respectivamente, já contavam com o instituto.
  • 10.
    • Do devidoprocesso legal derivam, atualmente, os princípios do acesso à justiça, contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, entre outros. • Nelson Nery Júnior, Cândido Rangel Dinamarco e Paulo Rangel, dentre outros, afirmam que no devido processo legal estariam contidos todos os outros princípios processuais, como o da isonomia, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, da proibição da prova ilícita, da publicidade dos atos processuais, do duplo grau de jurisdição e da motivação das decisões judiciais.
  • 11.
    • A cláusulado devido processo legal no Direito Constitucional dos Estados Unidos da América do Norte refere-se, numa primeira fase (5ª Emenda), como se sabe, apenas a garantias de natureza processual propriamente ditas, relativas ao direito a orderly proceedings, procedimentos ordenados por princípios como, no campo processual penal, a proibição do bill of attainder (ato legislativo que importa em considerar alguém culpado pela prática de crime, sem a precedência de um processo e julgamento regular, em que lhe seja assegurada ampla defesa) e de leis retroativas (ex post facto law), além da vedação de auto-incriminação forçada (self-incrimination), do julgamento duas vezes pelo mesmo fato (double jeopardy) e do direito à ampla defesa e ao contraditório.
  • 12.
    • "Resumindo oque foi dito sobre este importante princípio, verifica-se que a cláusula do procedural due process of law nada mais é do que a possibilidade efetiva de a parte ter acesso à justiça, deduzindo pretensão e defendendo-se do modo mais amplo possível, isto é, de ter his day in Court, na denominação genérica da Suprema Corte dos Estados Unidos." • NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7. ed. rev e atual com as Leis 1- 0.352/2001 e 10.358/2001 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.40.
  • 13.
    • O devidoprocesso legal pode ser encarado sob um duplo enfoque: o procedimental e o substantivo. • O ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso, prolatou acórdão que em poucas palavras traz a perfeita essência do aspecto material do devido processo legal: – "due process of law, com conteúdo substantivo - substantive due process - constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (racinality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.“ ADIn n° 1511-7 DF - Medida Liminar, julgado em 14.08.1996.
  • 14.
    • O substantivedue process tutela o direito material do cidadão, inibindo que lei em sentido genérico ou ato administrativo ofendam os direitos do cidadão, como a vida, a liberdade e a propriedade, outros destes derivados ou inseridos na Constituição. • Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci salientam que o devido processo substantivo exige “uma elaboração regular e correta da lei, bem como sua razoabilidade, senso de justiça e enquadramento nas preceituações constitucionais.”
  • 15.
    • O conteúdosubstancial de cláusula do devido processo legal apresenta-se, indubitavelmente, "amorfo e enigmático, que mais se colhe pelos sentimentos e intuição do que pelos métodos puramente racionais da inteligência." • Esse conteúdo, encontrado apenas na nossa mais recente doutrina, não é novidade para os americanos, que há muito se debruçam sobre o devido processo legal. Veja-se trecho do voto proferido no voto no caso Anti-Facist Committe vs. McGrafth, 341 U.S. 123 (1951), pelo Juiz da Suprema Corte Americana, Felix Frankfurter: – "Due process não pode ser aprisionado dentro dos traiçoeiros lindes de uma fórmula... ‘due process’ é produto da história, da razão, do fluxo das decisões passadas e da inabalável confiança na força da fé democrática que professamos. ‘Due process’ não é um instrumento mecânico. Não é um padrão. É um processo. É um delicado processo de adaptação que inevitavelmente envolve o exercício do julgamento por aqueles a quem a Constituição confiou o desdobramento desse processo."
  • 16.
    • O devidoprocesso legal substantivo é uma abordagem relativamente nova no ordenamento pátrio brasileiro, contudo podemos apontar ao ano de 1968 a sua primeira utilização pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Habeas Corpus n. 45.232-GB, que, por obra do Ministro- Relator Themístocles Cavalcanti, serviu para a declaração de inconstitucionalidade do artigo 48, do Decreto-lei n. 314, de 15.03.67, a chamada Lei de Segurança Nacional, com base no artigo 150, caput, e § 35 da Constituição Federal de 1967. • O artigo 48 do citado Decreto-lei assim dispunha: “A prisão em flagrante delito ou o recebimento da denúncia, em qualquer dos casos previstos nesse decreto-lei, importará, simultaneamente, na suspensão do exercício da profissão, emprego em entidade privada, assim como de cargo ou função na Administração Pública, autarquia, em empresa pública ou sociedade de economia mista, até a sentença absolutória.”
  • 17.
    • O epicentrodo julgamento foi um despacho judicial, proferido no curso de um processo criminal, em curso na Auditoria da 5ª Região Militar, que impunha aos denunciados, acusados da prática de crime contra segurança nacional, uma medida consistente na suspensão de suas profissões e atividades particulares. O Ministro- Relator ressaltou, preliminarmente, que esta medida administrativa era uma verdadeira pena acessória, que estava sendo aplicada sem processo regular ou antes do procedimento judicial. • Em conseqüência, fora preciso examinar a justa causa desta providência cautelar que atingia a liberdade dos pacientes e nas suas exigências mais elementares de vida – a necessidade de prover a própria subsistência. Além do que, a restauração destes direitos, caso sobreviesse uma sentença absolutória, não tinha o poder de reparar os reflexos graves que esta pena causaria na vida dos pacientes. • Chegando a uma solução que é harmonizada com o nosso ordenamento jurídico brasileiro o Ministro-Relator refugia-se no ordenamento norte-americano e emprega o artigo 150, § 35º da nossa Constituição Federal de 1967, o qual permitia a utilização de direitos e de garantias não expressos no texto constitucional.
  • 18.
    • O devidoprocesso legal, assim, não tem uma definição estanque, fixa ou, muito menos, perene. Isso permite a sua mutabilidade, adaptação gradual ou, principalmente, evolução, de acordo com a demanda da sociedade. • Luiz Rodrigues Wambier explicita a importância e a necessidade do princípio do devido processo legal ao colacionar trecho de Arturo Hoyos que afirma o seguinte: – “[...]entende que o princípio do devido processo legal está inserido no contexto, mais amplo, das garantias constitucionais do processo, e que somente mediante a existência de normas processuais, justas, que proporcionem a justeza do próprio processo, é que se conseguirá a manutenção de uma sociedade sob o império do Direito.”
  • 19.
    • Oportuno transcrevero entendimento em CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, acerca do princípio em comento: • "o devido processo legal, como princípio constitucional, significa o conjunto de garantias de ordem constitucional, que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional.”
  • 20.
    • Funções: – Controlede Poder – Imprimir a ponderação às interpretações – Controle de Constitucionalidade – Legitimar a atuação criativa dos juízes e assegurar a participação do cidadão na produção do direito
  • 21.
    Acesso à Justiça •Art. 5º, XXXV: “A lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão.” • As três ondas de acesso à justiça (Segundo Capelleti) – 1ª Criação de mecanismos de acesso à justiça aos pobres; – 2ª Proteção específica aos direitos difusos e coletivos; – 3ª Meios de Solução Extrajudicial de Conflitos
  • 22.
    Acesso à Justiça •Impõe uma visão retrospectiva e prospectiva da jurisição. • O princípio do Acesso à Justiça tem como sinônimos as seguintes expressões: – Acesso à ordem Jurídica Justa – Inafastabilidade da jurisdição – Inafastabilidade do controle jurisdicional – Ubiqüidade da jurisdição * Significa, a bem da verdade, o grau de abertura imposto pela Constituição Federal para o processo civil.
  • 23.
    Acesso à Justiça •Embora o destinatário da norma seja o legislador, como aparenta uma interpretação gramatical, observa-se que tal comando se aplica a todos. • Na Constituição de 1969, o Princípio referia-se apenas à proteção individual. • Instrumentalidade das Formas (arts. 154 e 244 do CPC). • Juizados Especiais.
  • 24.
    Acesso à Justiça •Convenção de Arbitragem x P. do Acesso à Justiça (Direitos disponíveis) • Direito de Petição x Direito de Ação • Art. 1º da Lei 7.347/85 (LACP) • Súmula 667 do STF • O acesso à justiça e os “descontos” sobre AI’s em que é necessário abdicar do direito de ação
  • 25.
    Acesso à Justiça •Tipos de Recursos e o Acesso à Justiça na CF/88 (Segundo Alberto Xavier) – Recurso Necessário (primeiro um, depois o outro) – Recurso Facultativo (cumulatividade) – Recurso Alternativo (“electa uma via, non datur recursus ad alteram”) – Recurso Exclusivo (exclusão) • O art. 153, §4º da CF/69 e a EC 7/77. • Exceção Justiça Desportiva (Art. 217, §1º da CF/88)
  • 26.
    Acesso à Justiça •O art. 38 e seu parágrafo único da Lei 6.830/80 (LEF) face ao P. do Acesso à Justiça. • Depósito de 5% e Ação Rescisória (Art. 488, II), CPC). • Prazo para impetração do MS. (Súmula 632 do STF). • Prova Pré-Constituída e Habeas-Data para corrigir dados inexatos.
  • 27.
    Contraditório • Art. 5º,LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. • Ciência e Resistência ou ainda Informação e Reação. • Colaboração.
  • 28.
    Contraditório • Peritos, testemunhase contraditório (auxiliares da justiça). • Produção de Prova e Contraditório: – “Não ofende o princípio do contraditório acórdão que mantém indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária”. (STF, Ag 141095-7-PR, rel. Min. Celso de Mello, j. 31.10.1994, DJU 14.11.1994, p. 30.860)
  • 29.
    Contraditório • Contraditório eCautelar de Atentado. (art. 881 do CPC) • Igualdade de armas. • Revelia e seus efeitos. • Contraditório x Tutelas de Urgência. • Prova Emprestada e Contraditório. (Necessidade de coisa julgada e mesmas partes)
  • 30.
    Ampla Defesa • Art.5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. • Colaboração • Conscientização