1) A defesa prévia apresenta os argumentos para rejeição da ação de improbidade administrativa contra a secretária municipal.
2) A secretária emitiu parecer favorável à dispensa de licitação para contratação emergencial de empresa de contabilidade, considerando a grave crise financeira do município.
3) A defesa alega que a secretária agiu dentro da legalidade ao emitir o parecer e que não há indícios de dolo ou erro grave que justifiquem a ação por improbidade.
Este documento resume uma sessão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre irregularidades encontradas na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR para apoiar o evento "Festividades de São João 2009 em Custódia/PE". Foram apontadas ausência de comprovação da realização do evento e irregularidades nos processos de contratação que resultaram em prejuízo de R$167.500,00 aos cofres públicos.
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...Francisco Luz
O documento descreve uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre irregularidades em processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Paracuru entre 2006 e 2008. O Tribunal concluiu que houve irregularidades e aplicou multas ao ex-prefeito, secretários e membros da comissão de licitação totalizando R$82.999,80. Reconheceu também a prática de ato de improbidade administrativa e crime de fraude à licitação.
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...Francisco Luz
O documento apresenta três acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios referentes a prestação de contas de gestão de 2010. O primeiro acórdão retifica um responsável em outro processo. Os outros dois acórdãos desaprovam as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Pentecoste e do Fundo Municipal de Educação de Pacatuba, aplicando multas e débitos aos responsáveis.
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...Francisco Luz
Débito de responsabilidade de gestor público apurado a final em julgamento de tribunal de contas deve ser inscrito na dívida ativa para recebimento do devedor ou sua execução judicial
1. O documento é uma defesa de José Lino da Silva Irmão e Clécio Rogério Lucas Vieira, prefeito e secretário de finanças de São Joaquim do Monte, contra acusações de apropriação indébita de verbas públicas.
2. A defesa alega que as transferências questionadas se referiam a adiantamentos de pagamentos devidos à empresa fornecedora de combustíveis do município, e que os valores já foram restituídos.
3. Cita jurisprudência do TCU para argumentar que, mesmo havendo pagamento
Este documento resume uma sessão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco sobre irregularidades encontradas na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR para apoiar o evento "Festividades de São João 2009 em Custódia/PE". Foram apontadas ausência de comprovação da realização do evento e irregularidades nos processos de contratação que resultaram em prejuízo de R$167.500,00 aos cofres públicos.
2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitaç...Francisco Luz
O documento descreve uma Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre irregularidades em processos licitatórios da Prefeitura Municipal de Paracuru entre 2006 e 2008. O Tribunal concluiu que houve irregularidades e aplicou multas ao ex-prefeito, secretários e membros da comissão de licitação totalizando R$82.999,80. Reconheceu também a prática de ato de improbidade administrativa e crime de fraude à licitação.
Gestoras de Pentecoste e Pacatuba são apenadas com elevadas multas por desapr...Francisco Luz
O documento apresenta três acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios referentes a prestação de contas de gestão de 2010. O primeiro acórdão retifica um responsável em outro processo. Os outros dois acórdãos desaprovam as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Pentecoste e do Fundo Municipal de Educação de Pacatuba, aplicando multas e débitos aos responsáveis.
Fernando Braga Serrão, nome de batismo do suspeito acusado de ser um dos pivôs nos esquemas detectados pela Operação Apocalipse, que envolveu figurões da política de Rondônia, foi sentenciado a dois anos, dois meses e sete dias de detenção. Ele já recorreu
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...Francisco Luz
Débito de responsabilidade de gestor público apurado a final em julgamento de tribunal de contas deve ser inscrito na dívida ativa para recebimento do devedor ou sua execução judicial
1. O documento é uma defesa de José Lino da Silva Irmão e Clécio Rogério Lucas Vieira, prefeito e secretário de finanças de São Joaquim do Monte, contra acusações de apropriação indébita de verbas públicas.
2. A defesa alega que as transferências questionadas se referiam a adiantamentos de pagamentos devidos à empresa fornecedora de combustíveis do município, e que os valores já foram restituídos.
3. Cita jurisprudência do TCU para argumentar que, mesmo havendo pagamento
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
Este documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2011. O responsável Wembley Gomes Costa teve sua solicitação de prorrogação de prazo deferida e foi intimado a apresentar suas razões de defesa no prazo de 30 dias. O Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando para que as contas sejam julgadas irregulares e aplicação de multas e outras sanções dev
STF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicosR7dados
O Município do Rio de Janeiro pede a suspensão de uma decisão judicial que impôs doze obrigações ao Prefeito. O Ministro Presidente do STF defere liminarmente a suspensão, argumentando que a decisão prejudica a execução do programa de governo e a ordem pública administrativa. O Ministro não vê indícios de violação da laicidade estatal pelas ações do Prefeito.
Este documento apresenta uma sentença judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um agente penitenciário. O Ministério Público alega que o réu cometeu violência e graves ameaças contra dois apenados. Testemunhas confirmaram as agressões e ameaças durante depoimentos em outro processo. A sentença analisa os fatos e fundamenta a condenação do réu por ato de improbidade administrativa.
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal spdouglasvelasques
O documento resume uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre um contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bananal e uma empresa para fornecimento de combustíveis. A auditoria apontou diversas irregularidades no processo licitatório e na execução do contrato, incluindo ausência de documentos, descumprimento de leis e indícios de superfaturamento. O relator votou pela irregularidade do certame e do contrato, aplicação de multa ao prefeito à época e determinação de apuração dos valores pagos indevidamente.
Decisao de impugnacao_2017-11-30_17_11_28Emilio Viegas
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Objeto: Seleção de entidade sem fins lucrativos para celebração de Contrato de Gestão para a gestão das atividades e serviços de saúde, ensino e pesquisa do Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi.
O documento é uma sentença judicial que julgou procedente o pedido de uma cliente contra uma empresa de telefonia. A sentença declarou a inexistência de uma dívida cobrada pela empresa, condenou o pagamento de danos morais no valor de R$25.500,00 e manteve a antecipação de tutela concedida anteriormente.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra alguns réus por supostas irregularidades em licitações da Prefeitura Municipal. O juiz reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa por parte de alguns réus e aplicou sanções de multa e proibição de contratar com o poder público. Os demais réus foram isentos de sanções por terem apenas seguido ordens superiores.
O documento trata de uma ação de execução por quantia certa movida pelo Banco Citibank contra empresas devedoras. Alega-se que as empresas firmaram contratos de cessão de crédito com o banco e que deixaram de honrar os pagamentos devidos. Pede-se liminar de arresto de bens para garantir o pagamento da dívida. Argumenta-se sobre a competência do foro eleito, a legitimidade passiva das rés e os fatos que ensejaram a dívida.
Este documento descreve uma ação cautelar movida pelo Ministério Público do Trabalho contra empresas do grupo Itafós/Mbac devido a uma dispensa em massa de trabalhadores sem o pagamento das verbas rescisórias. O juiz manteve o bloqueio de contas de alguns réus e extinguiu o processo em relação a outros por falta de interesse de agir.
1) Maria Bonita contesta a ação de impugnação de sua candidatura a deputada federal pela Bahia movida pelo Ministério Público Eleitoral.
2) O Ministério Público alega que Maria Bonita teve contas públicas desaprovadas quando foi vereadora e prefeita, tornando-a inelegível.
3) Maria Bonita argumenta que as irregularidades nas contas não configuram ato doloso de improbidade que justifique a inelegibilidade.
Impugnação na Receita Federal - Prescrição - (Tributário)Consultor JRSantana
Este documento apresenta uma impugnação de uma cobrança fiscal por parte da Receita Federal. A impugnação alega que o crédito tributário cobrado prescreveu, com base na Súmula Vinculante no 08 do STF, que estabeleceu prazo de 5 anos para prescrição de créditos tributários. A impugnação argumenta que o prazo de prescrição se esgotou e pede a extinção do processo fiscal.
1. O Município de Marília e Nelson Virgílio Grancieri pediram a suspensão dos efeitos de uma liminar que determinou o afastamento deste dos cargos de Chefe de Gabinete e Secretário da Fazenda Municipal devido a recebimento indevido de vantagens.
2. O Presidente do Tribunal de Justiça negou o pedido de suspensão porque não havia evidência de que o afastamento causaria grave lesão aos interesses públicos de ordem, saúde, segurança ou economia.
3. Dessa forma, a suspens
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre uma Tomada de Contas Especial relacionada a irregularidades na construção e pavimentação da Rodovia RO-460. A decisão julga a Tomada de Contas Especial como irregular, impõe débitos e multas ao ex-diretor do DER e à empresa responsável pelas obras, e também aplica multa ao ex-diretor por descumprir uma decisão anterior.
TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...Luís Carlos Nunes
O documento trata de um acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo sobre embargos de declaração no recurso eleitoral de número 0600345-20.2020.6.26.0183. O acórdão rejeita os embargos apresentados por Adler Alfredo Jardim Teixeira contra decisão anterior que manteve o registro de candidatura de Clovis Volpi à prefeitura de Ribeirão Pires.
Denuncia gaeco nelson grancieri20111214 16585871 (1)Edson Joel
1) Nelson Virgílio Grancieri, ex-chefe de gabinete da prefeitura de Marília, é acusado de corrupção por exigir propinas de uma empresa em troca do pagamento de contratos firmados com a prefeitura.
2) André Felizario Jacinto, assessor da prefeitura, também é acusado de participar do esquema de corrupção.
3) Emerson Santos Silveira, Lourival Simões e Paulo Hilário Júnior são acusados de prestar falso testemunho para proteger Nelson Granc
O documento é um edital de intimação de devedores para protesto de títulos em atraso no tabelionato de notas e protestos de Sombrio. O edital lista quatro devedores e títulos em atraso, com detalhes sobre os valores devidos e taxas de protesto.
O documento descreve um processo judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra três réus. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. O Ministério Público recorreu alegando que houve inauguração de hospital sem condições de funcionamento para promoção pessoal e lotação de servidores sem trabalho efetivo, causando dano ao erário. O relator manteve a sentença por não ver demonstrado o elemento subjetivo (dolo ou culpa) necessário para caracterizar improbidade administrativa.
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
O documento resume um recurso especial sobre um caso de improbidade administrativa. O réu, quando prefeito de um município, realizou doações irregulares de verbas públicas sem licitação, causando prejuízo ao erário. Ele também fez propaganda irregular visando a reeleição. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade.
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...José Ripardo
Este documento descreve as irregularidades encontradas na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Crateús referente ao exercício de 2010. Apresentou-se de forma incompleta e faltando documentos importantes. Também houve divergências nos valores da abertura de créditos adicionais e repasses à Câmara Municipal acima do limite constitucional. Por essas razões, o Ministério Público de Contas emite parecer pela desaprovação das contas.
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Adriano Monteiro
1) O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão que cassou o diploma de um candidato devido a uma inelegibilidade superveniente decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa;
2) O recorrente alega que a minirreforma eleitoral de 2009 impediu a configuração de inelegibilidade superveniente, mas a jurisprudência do TSE continua admitindo a interposição de RCED nesses casos;
3) O relator entende que o recurso especial não merece prosseguimento por não se coadun
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
Este documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2011. O responsável Wembley Gomes Costa teve sua solicitação de prorrogação de prazo deferida e foi intimado a apresentar suas razões de defesa no prazo de 30 dias. O Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando para que as contas sejam julgadas irregulares e aplicação de multas e outras sanções dev
STF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicosR7dados
O Município do Rio de Janeiro pede a suspensão de uma decisão judicial que impôs doze obrigações ao Prefeito. O Ministro Presidente do STF defere liminarmente a suspensão, argumentando que a decisão prejudica a execução do programa de governo e a ordem pública administrativa. O Ministro não vê indícios de violação da laicidade estatal pelas ações do Prefeito.
Este documento apresenta uma sentença judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um agente penitenciário. O Ministério Público alega que o réu cometeu violência e graves ameaças contra dois apenados. Testemunhas confirmaram as agressões e ameaças durante depoimentos em outro processo. A sentença analisa os fatos e fundamenta a condenação do réu por ato de improbidade administrativa.
Decisão tribunal de contas do estado de são paulo flor do tucum - bananal spdouglasvelasques
O documento resume uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre um contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Bananal e uma empresa para fornecimento de combustíveis. A auditoria apontou diversas irregularidades no processo licitatório e na execução do contrato, incluindo ausência de documentos, descumprimento de leis e indícios de superfaturamento. O relator votou pela irregularidade do certame e do contrato, aplicação de multa ao prefeito à época e determinação de apuração dos valores pagos indevidamente.
Decisao de impugnacao_2017-11-30_17_11_28Emilio Viegas
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Objeto: Seleção de entidade sem fins lucrativos para celebração de Contrato de Gestão para a gestão das atividades e serviços de saúde, ensino e pesquisa do Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi.
O documento é uma sentença judicial que julgou procedente o pedido de uma cliente contra uma empresa de telefonia. A sentença declarou a inexistência de uma dívida cobrada pela empresa, condenou o pagamento de danos morais no valor de R$25.500,00 e manteve a antecipação de tutela concedida anteriormente.
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra alguns réus por supostas irregularidades em licitações da Prefeitura Municipal. O juiz reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa por parte de alguns réus e aplicou sanções de multa e proibição de contratar com o poder público. Os demais réus foram isentos de sanções por terem apenas seguido ordens superiores.
O documento trata de uma ação de execução por quantia certa movida pelo Banco Citibank contra empresas devedoras. Alega-se que as empresas firmaram contratos de cessão de crédito com o banco e que deixaram de honrar os pagamentos devidos. Pede-se liminar de arresto de bens para garantir o pagamento da dívida. Argumenta-se sobre a competência do foro eleito, a legitimidade passiva das rés e os fatos que ensejaram a dívida.
Este documento descreve uma ação cautelar movida pelo Ministério Público do Trabalho contra empresas do grupo Itafós/Mbac devido a uma dispensa em massa de trabalhadores sem o pagamento das verbas rescisórias. O juiz manteve o bloqueio de contas de alguns réus e extinguiu o processo em relação a outros por falta de interesse de agir.
1) Maria Bonita contesta a ação de impugnação de sua candidatura a deputada federal pela Bahia movida pelo Ministério Público Eleitoral.
2) O Ministério Público alega que Maria Bonita teve contas públicas desaprovadas quando foi vereadora e prefeita, tornando-a inelegível.
3) Maria Bonita argumenta que as irregularidades nas contas não configuram ato doloso de improbidade que justifique a inelegibilidade.
Impugnação na Receita Federal - Prescrição - (Tributário)Consultor JRSantana
Este documento apresenta uma impugnação de uma cobrança fiscal por parte da Receita Federal. A impugnação alega que o crédito tributário cobrado prescreveu, com base na Súmula Vinculante no 08 do STF, que estabeleceu prazo de 5 anos para prescrição de créditos tributários. A impugnação argumenta que o prazo de prescrição se esgotou e pede a extinção do processo fiscal.
1. O Município de Marília e Nelson Virgílio Grancieri pediram a suspensão dos efeitos de uma liminar que determinou o afastamento deste dos cargos de Chefe de Gabinete e Secretário da Fazenda Municipal devido a recebimento indevido de vantagens.
2. O Presidente do Tribunal de Justiça negou o pedido de suspensão porque não havia evidência de que o afastamento causaria grave lesão aos interesses públicos de ordem, saúde, segurança ou economia.
3. Dessa forma, a suspens
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre uma Tomada de Contas Especial relacionada a irregularidades na construção e pavimentação da Rodovia RO-460. A decisão julga a Tomada de Contas Especial como irregular, impõe débitos e multas ao ex-diretor do DER e à empresa responsável pelas obras, e também aplica multa ao ex-diretor por descumprir uma decisão anterior.
TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...Luís Carlos Nunes
O documento trata de um acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo sobre embargos de declaração no recurso eleitoral de número 0600345-20.2020.6.26.0183. O acórdão rejeita os embargos apresentados por Adler Alfredo Jardim Teixeira contra decisão anterior que manteve o registro de candidatura de Clovis Volpi à prefeitura de Ribeirão Pires.
Denuncia gaeco nelson grancieri20111214 16585871 (1)Edson Joel
1) Nelson Virgílio Grancieri, ex-chefe de gabinete da prefeitura de Marília, é acusado de corrupção por exigir propinas de uma empresa em troca do pagamento de contratos firmados com a prefeitura.
2) André Felizario Jacinto, assessor da prefeitura, também é acusado de participar do esquema de corrupção.
3) Emerson Santos Silveira, Lourival Simões e Paulo Hilário Júnior são acusados de prestar falso testemunho para proteger Nelson Granc
O documento é um edital de intimação de devedores para protesto de títulos em atraso no tabelionato de notas e protestos de Sombrio. O edital lista quatro devedores e títulos em atraso, com detalhes sobre os valores devidos e taxas de protesto.
O documento descreve um processo judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra três réus. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. O Ministério Público recorreu alegando que houve inauguração de hospital sem condições de funcionamento para promoção pessoal e lotação de servidores sem trabalho efetivo, causando dano ao erário. O relator manteve a sentença por não ver demonstrado o elemento subjetivo (dolo ou culpa) necessário para caracterizar improbidade administrativa.
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
O documento resume um recurso especial sobre um caso de improbidade administrativa. O réu, quando prefeito de um município, realizou doações irregulares de verbas públicas sem licitação, causando prejuízo ao erário. Ele também fez propaganda irregular visando a reeleição. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade.
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...José Ripardo
Este documento descreve as irregularidades encontradas na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Crateús referente ao exercício de 2010. Apresentou-se de forma incompleta e faltando documentos importantes. Também houve divergências nos valores da abertura de créditos adicionais e repasses à Câmara Municipal acima do limite constitucional. Por essas razões, o Ministério Público de Contas emite parecer pela desaprovação das contas.
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Adriano Monteiro
1) O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão que cassou o diploma de um candidato devido a uma inelegibilidade superveniente decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa;
2) O recorrente alega que a minirreforma eleitoral de 2009 impediu a configuração de inelegibilidade superveniente, mas a jurisprudência do TSE continua admitindo a interposição de RCED nesses casos;
3) O relator entende que o recurso especial não merece prosseguimento por não se coadun
O documento descreve um pedido de rescisão de um acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. O Ministério Público de Contas alega que o acórdão omitiu fundamentos para afastar um débito de quase R$100 mil por serviços jurídicos não comprovados. O recorrido argumenta que os serviços foram prestados e o pagamento foi legítimo. O relator original concluiu que não houve comprovação da execução dos serviços conforme exigido por lei.
O documento trata de uma ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia contra Carlos Alberto de Azevedo Camurça para cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado. A Juíza acolheu a exceção de pré-executividade do réu sob o argumento de que competia à Câmara Municipal, e não ao Tribunal de Contas, julgar as contas de gestão do réu como prefeito, extinguindo assim a execução fiscal.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o prefeito de Cacoal por irregularidades na contratação de servidores comissionados. O MP alega que muitos comissionados estavam exercendo funções típicas de concursados. Após análise, o juiz entende que ficou comprovado o desvio de função dos comissionados, configurando ato de improbidade administrativa.
O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito e uma empresa por suposta irregularidade na aquisição de um veículo pelo município. A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa e decidiu receber a ação, encontrando indícios de que o prefeito teria agido de forma ilegal ao declarar a empresa vencedora do certame após o encerramento deste sem vencedor.
O documento resume um acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgando as contas do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia referente ao exercício de 2013. O tribunal julgou as contas regulares com ressalvas, aplicou multa aos responsáveis e determinou medidas para correção de fragilidades contábeis.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou irregularidades na gestão financeira do município de Vale do Anari no exercício de 2012, aplicando multas ao prefeito e controlador geral. Foi constatado gasto excessivo com pessoal e desequilíbrio nas contas públicas. O prefeito e controlador também não cumpriram o limite constitucional para remuneração de professores.
O Tribunal de Contas julgou regular com ressalva uma tomada de contas especial sobre a concessão irregular de aposentadoria. Foi aplicada multa de R$2.500,00 ao procurador que deu parecer jurídico erroneamente, mas não houve responsabilização de outros envolvidos por falta de nexo causal. Não foi constatado dano ao erário.
Este relatório analisa recursos interpostos contra decisão anterior do Tribunal de Contas da Paraíba sobre irregularidades na gestão de pessoal do município de Sousa. A auditoria conclui que os recursos são extemporâneos e que as irregularidades apontadas anteriormente foram mantidas, cabendo ao relator e demais conselheiros a aplicação de penalidades legais.
1) O documento trata das contas anuais da Câmara Municipal de Guarulhos referentes ao exercício de 2009.
2) Foram encontradas irregularidades como pagamento de verba de gabinete a vereadores e diferença no valor registrado na folha de pagamento em relação às peças contábeis.
3) Após justificativas, a origem considera as contas irregulares devido ao pagamento indevido da verba de gabinete, contrário à jurisprudência do Tribunal de Contas.
1) O documento trata das contas anuais da Câmara Municipal de Guarulhos referentes ao exercício de 2009.
2) Foram identificadas irregularidades como pagamento indevido de verba de gabinete para vereadores e diferença no valor de subsídios registrado.
3) Apesar das justificativas da origem, o relator entende que as contas não podem ser consideradas regulares devido ao pagamento indevido da verba de gabinete.
Este documento é uma decisão judicial que concede efeito suspensivo a um agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra uma decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens de réus acusados de improbidade administrativa. A decisão judicial determina a indisponibilidade dos bens dos réus até o limite do valor apurado como dano ao erário, com base em indícios de irregularidades em licitação encontrados em processo do Tribunal de Contas.
Parecer crédito tributário - revisão de lançamentoEliton Meneses
1) O documento trata de um pedido de revisão de lançamento de crédito tributário da empresa Boa Vista Energia S.A.
2) Foi negado o pedido pois a questão já havia sido decidida no processo administrativo fiscal, configurando-se preclusão e coisa julgada administrativa.
3) Além disso, o pedido também foi julgado improcedente em ação judicial sobre o mesmo assunto.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
O Ministério Público de Santa Catarina entrou com uma ação contra o município de Celso Ramos alegando nepotismo. A liminar foi concedida, mas o Tribunal de Justiça deu efeito suspensivo ao recurso do município. O Ministério Público reclama que isso fere a Súmula Vinculante no 13. O relator concedeu liminar suspendendo a decisão do Tribunal.
Reocupação do condomínio - Enchentes no RS.docxsindiconet
Comunicado para moradores de condomínios que foram evacuados por conta das enchentes no RS. Modelo avisa sobre o retorno autorizado pela Defesa Civil e traz orientações.
Converse com Luciano Gonzaga no WhatsApp:
https://wa.me/message/AU4DIQDH5V7JF1
A nossa missão na CalerieLife é ajudar as pessoas a viverem uma vida com mais objetivos através de uma melhor saúde, de uma aparência e de um sentimento mais jovens, e de um abrandamento ou mesmo de uma inversão do processo de envelhecimento.
Os nossos incríveis Parceiros de Marca gostam de construir negócios de sucesso simplesmente partilhando os nossos produtos e sistemas revolucionários.
Na CalerieLife, acreditamos no envelhecimento através da dieta, do exercício e do jejum.
A CalerieLife promove a restrição calórica (RC) como uma prática integral na saúde celular equilibrada e na instigação de uma perda de peso saudável.
Com a CalerieLife, intervimos ao nível celular para impulsionar a produção de NAD+ e ajudar a promover uma gestão de peso mais sensata e saudável.
Sempre em frente! +55 16 993108601
#calerie #caleriehealth #caleriebrasil #caleriebrazil #calerieHealthBrasil #calerieLifeBrazil #calerieglobal #calerieoficial #caleriebrasiloficial #caleriehealthoficial #calerieLifeBr #CalerieLifeBrazil #calerielife #calerielifebrasil #CalerieLife #health #wellness #supplement #lifespan #calerielifebrasil
Apresentação CALERIELIFE APN CURTA SOMENTE PLANO DE MARKETING 10-JUNHO-2024.pdfCalerieLife Brasil
Converse com Luciano Gonzaga no WhatsApp:
https://wa.me/message/AU4DIQDH5V7JF1
A nossa missão na CalerieLife é ajudar as pessoas a viverem uma vida com mais objetivos através de uma melhor saúde, de uma aparência e de um sentimento mais jovens, e de um abrandamento ou mesmo de uma inversão do processo de envelhecimento.
Os nossos incríveis Parceiros de Marca gostam de construir negócios de sucesso simplesmente partilhando os nossos produtos e sistemas revolucionários.
Na CalerieLife, acreditamos no envelhecimento através da dieta, do exercício e do jejum.
A CalerieLife promove a restrição calórica (RC) como uma prática integral na saúde celular equilibrada e na instigação de uma perda de peso saudável.
Com a CalerieLife, intervimos ao nível celular para impulsionar a produção de NAD+ e ajudar a promover uma gestão de peso mais sensata e saudável.
Sempre em frente! +55 16 993108601
#calerie #caleriehealth #caleriebrasil #caleriebrazil #calerieHealthBrasil #calerieLifeBrazil #calerieglobal #calerieoficial #caleriebrasiloficial #caleriehealthoficial #calerieLifeBr #CalerieLifeBrazil #calerielife #calerielifebrasil #CalerieLife #health #wellness #supplement #lifespan #calerielifebrasil
Nessa atividade de Estratégias de Branding, foi passado o briefing da realização de uma Análise de Branding para uma marca. O setor escolhido foi calçados, e a marca selecionada foi a Havaianas. Eu produzi toda a parte de design dos slides (as plataformas utilizadas foram o Canva e o Adobe Photoshop). Além de desenvolver as análises dos 4 insight's e dos pontos de contatos da marca Havaianas.
Apresentação CALERIELIFE APN CURTA 34 SLIDES PLANO DE MARKETING 10-JUNHO-2024...CalerieLife Brasil
Converse com Luciano Gonzaga no WhatsApp: +55 16 993108601
https://wa.me/message/AU4DIQDH5V7JF1
A nossa missão na CalerieLife é ajudar as pessoas a viverem uma vida com mais objetivos através de uma melhor saúde, de uma aparência e de um sentimento mais jovens, e de um abrandamento ou mesmo de uma inversão do processo de envelhecimento.
Os nossos incríveis Parceiros de Marca gostam de construir negócios de sucesso simplesmente partilhando os nossos produtos e sistemas revolucionários.
Na CalerieLife, acreditamos no envelhecimento através da dieta, do exercício e do jejum.
A CalerieLife promove a restrição calórica (RC) como uma prática integral na saúde celular equilibrada e na instigação de uma perda de peso saudável.
Com a CalerieLife, intervimos ao nível celular para impulsionar a produção de NAD+ e ajudar a promover uma gestão de peso mais sensata e saudável.
Sempre em frente! +55 16 993108601
#calerie #caleriehealth #caleriebrasil #caleriebrazil #calerieHealthBrasil #calerieLifeBrazil #calerieglobal #calerieoficial #caleriebrasiloficial #caleriehealthoficial #calerieLifeBr #CalerieLifeBrazil #calerielife #calerielifebrasil #CalerieLife #health #wellness #supplement #lifespan #calerielifebrasil
Apresentação CALERIELIFE APN CURTA 34 SLIDES PLANO DE MARKETING 10-JUNHO-2024...
Defesa parecer-improbidade
1. _______________________________________________________________________________________________
SRTVS Quadra 701 Bloco K - Edifício Embassy Tower - Salas 607/612
Brasília/DF - CEP 70340-908 - Tel (61) 3041-7751
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DO FORO
DISTRITAL DE PAULÍNIA/SP
Processo nº 1000901-06.2015.8.26.0428
FLÁVIA HELENA BONGIORNO BERTONI, brasileira, inscrita no
CPF sob o nº 271.345.858-75, portadora do RG nº 28.829.009-4, residente e
domiciliado na Rua Brigadeiro Faria Lima, 106 - Jardim Calegaris -
Paulínia/SP - CEP 13.140-066, vem respeitosamente perante Vossa
Excelência, por intermédio de seus advogados (procuração em anexo), com
fundamento no art. 17, §7º, da Lei 8.429/92, apresentar
DEFESA PRÉVIA
à Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, pugnando, desde logo, pela rejeição da ação, nos termos
do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, e o faz pelas razões de fato e de direito a
seguir expostas.
I. DOS FATOS
Improbidade administrativa não é o mesmo que ilicitude ou
irregularidade. Imputar a um agente a prática de ato de improbidade
administrativa significa fazer grave afirmação de que agiu com desonestidade,
deslealdade, má-fé.
2. _______________________________________________________________________________________________
SRTVS Quadra 701 Bloco K - Edifício Embassy Tower - Salas 607/612
Brasília/DF - CEP 70340-908 - Tel (61) 3041-7751
A improbidade administrativa, caso caracterizada, impõe sanções
intensas e profundas de cunho administrativo, patrimonial e político. Assim,
justamente por estar para além da mera ilicitude ou irregularidade,
ocasionando gravosas penas, a Lei de Improbidade estabelece o presente
procedimento de análise prévia do caso, a fim de evitar tornar réu o agente
público que manifestamente não possui qualquer responsabilidade. Conforme
será demonstrado, é este o caso da ora Requerida.
A presente ação de improbidade versa sobre a contratação
emergencial de empresa de contabilidade para evitar o colapso das finanças
do Município de Paulínia. O Ministério Público de São Paulo alega suposta
prática de ato de improbidade administrativa pela Requerida, a qual, na
condição de Secretária Municipal de Negócios Jurídicos, diante da urgência e
relevância do caso, emitiu parecer favorável à dispensa de licitação, nos
exatos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
Inicialmente, é necessário esclarecer que, ao longo dos últimos
dois anos, o Município de Paulínia passou por profunda instabilidade
política. Sucessivas determinações judiciais ocasionaram constantes
alternâncias do Chefe do Executivo Municipal (por sete vezes – Doc. 1),
situação absolutamente imprevisível, que até hoje gera transtornos na
administração dos contratos e na gerência dos recursos financeiros do
Município.
Como consequência dessa situação, instaurou-se verdadeiro
caos nas contas de Paulínia, com ameaça de grave crise financeira que
interromperia a prestação dos serviços públicos, inclusive daqueles mais
primordiais.
Em razão disso, foi criada a Comissão de Programação
Orçamentária e Financeira – CPOF para avaliar minuciosamente sob qual
conjuntura o Tesouro Municipal havia sido entregue e propor possíveis
estratégias de reestruturação das finanças.
Conforme será demonstrado a seguir, no presente caso concreto,
tendo em vista a complexidade da tarefa e o grave risco de paralisação dos
serviços públicos, a Requerida, na qualidade de parecerista, não praticou
qualquer ato de improbidade administrativa, visto que cumpriu sua função
opinativa, em observância aos exatos termos legais.
3. _______________________________________________________________________________________________
SRTVS Quadra 701 Bloco K - Edifício Embassy Tower - Salas 607/612
Brasília/DF - CEP 70340-908 - Tel (61) 3041-7751
II. DA MANIFESTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA
REQUERIDA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DA
FLAGRANTE INEXISTÊNCIA DE DOLO OU DE ERRO INESCUSÁVEL
A Requerida é Secretária de Negócios Jurídicos do Município de
Paulínia, cargo de mero assessoramento e consultoria do Poder Executivo
Municipal.
No presente caso, o parecer emitido pela Requerida, por si só, não
contém densidade normativa para produção de efeitos concretos, pois não
ordena despesa, não é capaz de gerenciar, guardar ou administrar quaisquer
bens ou valores públicos. O referido parecer cumpre, unicamente, a função de
informar, sugerir ou elucidar providências administrativas.
Também não possui caráter vinculante, podendo a
Administração Pública, inclusive, diferir dos termos apresentados pela
parecerista, a quem incumbe apenas emitir opinião sobre os fatos
submetidos à sua análise.
O fato de o parecer conferir interpretação a dispositivo legal
diversa da pretendida pelo Ministério Público não é fundamento para
ajuizamento de ação de improbidade, o que, sem dúvidas, poderia inibir o
exercício profissional de advogados públicos, secretários, consultores e
demais autoridades responsáveis por emitir pareceres técnicos.
No caso em análise, o parecer da Requerida, opinando pela
dispensa da licitação para contratação da empresa de contabilidade KPMG
RISK ADVISORY SERVICES LTDA., foi absolutamente regular e lícito. Sendo
assim, de maneira alguma configurou ato de improbidade administrativa,
senão vejamos.
O excelso STF firmou sua jurisprudência no sentido de que, em
regra, o agente público parecerista não responde por improbidade
administrativa, visto que seu ato visa simplesmente informar, elucidar,
sugerir providências. Segundo a Suprema Corte, apenas em casos
excepcionais, seria possível responsabilizar o parecerista, desde que fiquem
caracterizados (i) o dolo ou a chamada culpa intensa e (ii) o erro grave e
inescusável1.
Da análise da petição inicial, salta aos olhos que o Ministério
Público não demonstrou qualquer das hipóteses excepcionais que
1 STF, MS 24073-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 31.10.2003.
4. _______________________________________________________________________________________________
SRTVS Quadra 701 Bloco K - Edifício Embassy Tower - Salas 607/612
Brasília/DF - CEP 70340-908 - Tel (61) 3041-7751
eventualmente autorizariam a responsabilização da parecerista. Com efeito, a
respeito da Requerida, o Ministério Público limitou-se a fazer afirmações
genéricas e abstratas, não demonstrando especificamente, em momento
algum, o que hipoteticamente teria caracterizado o suposto ato de
desonestidade ou deslealdade.
Não demonstrou, porque, de fato, os requisitos não estão
presentes.
A Requerida jamais atuou com intenção de lesar os cofres
públicos, ou de beneficiar interesses outros que não o da população de
Paulínia. Seu parecer foi emitido com base na plausibilidade da situação
emergencial e na efetiva urgência e necessidade pública do objeto do contrato.
É preciso destacar que a contratação em tela tratou-se da
contratação de empresa de contabilidade renomada internacionalmente
para reestruturar as finanças de todo Município de Paulínia, que se
encontrava em situação caótica, em virtude do descontrole financeiro gerado
pela imprevisível situação de (mais de sete) determinações judiciais de
alternância de Chefe do Executivo Municipal.
Assim, levando em conta que a Requerida, na condição de agente
parecerista, realiza análise discricionária restrita (a discricionariedade ampla
acerca da conveniência da contratação cabe ao Chefe do Executivo), a
situação fática demonstrou ser plenamente razoável a compreensão do caráter
emergencial da contratação, o que torna absolutamente plausível, do ponto
de vista jurídico, o parecer emitido.
Ademais, o parecer sugeriu a contratação por dispensa de
licitação, tendo em vista situação emergencial em exata conformidade com o
que dispõe o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
Portanto, no caso vertente, a despeito das alegações
absolutamente genéricas tecidas pelo parquet sobre a conduta da Secretária
Municipal parecerista ora Requerida, conclui-se que não foi praticado ato de
improbidade administrativa.
Ressalte-se que, em situações como a ora em apreço, em sede de
DEFESA PRÉVIA em ação de improbidade administrativa, o colendo Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que alegações genéricas e
abstratas acerca de possíveis irregularidades no parecer não justificam o
recebimento da petição inicial de ação de improbidade.
5. _______________________________________________________________________________________________
SRTVS Quadra 701 Bloco K - Edifício Embassy Tower - Salas 607/612
Brasília/DF - CEP 70340-908 - Tel (61) 3041-7751
Portanto, o c. STJ exige comprovação cabal de ato de
improbidade por parte do parecerista, para que seja recebida petição inicial
da ação de improbidade.
Confira-se o seguinte precedente:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REJEITA A PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
CABÍVEL.JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE.
PARECER EQUIVOCADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO
GROSSEIRO OU MÁ-FÉ. INVIOLABILIDADE DOS ATOS E
MANIFESTAÇÕES. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. REJEIÇÃO DA
PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
EM PARTE.
1. [...]
2. A existência de indícios de irregularidades no procedimento
licitatório não pode, por si só, justificar o recebimento da petição
inicial contra o parecerista, mesmo nos casos em que houve a
emissão de parecer opinativo equivocado.
3. Ao adotar tese plausível, mesmo minoritária, desde que de forma
fundamentada, o parecerista está albergado pela inviolabilidade
de seus atos, o que garante o legítimo exercício da função, nos
termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94.
4. Embora o Tribunal de origem tenha consignado o provável
equívoco do parecer técnico, não demonstrou indícios mínimos de
que este teria sido redigido com erro grosseiro ou má-fé, razão
pela qual o prosseguimento da ação civil por improbidade contra a
Procuradora Municipal configura-se temerária. Precedentes do STF:
MS 24631, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado
em 09/08/2007, pub. 01-02-2008; MS 24073, Relator: Min. Carlos
Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2002, DJ 31-10-2003.
Precedentes desta Corte: REsp 1183504/DF, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 17/06/2010.
5. Recurso especial provido em parte para reformar o acórdão
recorrido e restabelecer a sentença a fim de rejeitar liminarmente o
pedido inicial em relação à Recorrente.”
(REsp 1454640/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
No presente caso, conforme já explicitado, não há sequer
indícios acerca da configuração de dolo ou de erro grave e inescusável, o
que impõe necessariamente a rejeição da presente ação quanto à Requerida.
6. _______________________________________________________________________________________________
SRTVS Quadra 701 Bloco K - Edifício Embassy Tower - Salas 607/612
Brasília/DF - CEP 70340-908 - Tel (61) 3041-7751
A Requerida atuou dentro de suas atribuições legais, sem se
utilizar de artifício fraudulento ou de má-fé capazes de deflagrar sua
responsabilização administrativa, civil ou penal.
Sendo assim, diante da completa ausência de substrato fático e
jurídico mínimo, a rejeição da ação, com julgamento de plano pela
improcedência, quanto à Requerida, nos termos no art. 17, § 8º, da Lei nº
8.428/92, é medida que se impõe.
III.DA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO
No presente caso, está plenamente caracterizada a falta de
responsabilidade da Requerida, na condição de parecerista. De todo modo,
cumpre destacar que o procedimento de dispensa de licitação em questão foi
absolutamente regular, respeitando os exatos termos legais, conforme se
demonstrará a seguir.
De acordo com o Ministério Público, a contratação da empresa
KPMG RISK ADVISORY LTDA. seria ilegal, resumidamente, por 3 (três) razões:
(i) a emergência não pode advir de suposta falta de planejamento ou de
hipotética má gestão do próprio governo; (ii) o município possuiria quadro
próprio de servidores capacitados para realizar a tarefa; e (iii) a prorrogação
do contrato para conclusão do serviço.
No tocante ao primeiro ponto, deve-se ressaltar que o ilustre
Parquet desconsidera ou desconhece a INSTABILIDADE POLÍTICA pela qual
passou o Município de Paulínia. De 2012 até o presente momento, em virtude
de seguidas decisões proferidas pela Justiça Eleitoral, a Prefeitura de Paulínia
sofreu 7 (sete) alternâncias de poder2.
Tal circunstância fática, per se, já seria suficiente para afastar a
alegação de ter havido “má gestão” ou “falta de planejamento”. De todo modo,
transpondo tal instabilidade para o caso concreto, deve-se perceber que havia
real ameaça de insuficiência de caixa para o planejamento orçamentário do
exercício de 2015, em decorrência de fatos pré-existentes à gestão atual – que,
ainda assim, tentou tomar todas as providências que estavam ao seu alcance
para evitar a descontinuação dos serviços públicos.
2
Disponível em: http://www.portaldepaulinia.com.br/home/noticias-de-
paulinia/cidade/29582-pela-setima-vez-moura-junior-devera-deixar-prefeitura-de-
paulinia.html. Acesso em: 17/11/2015.
7. _______________________________________________________________________________________________
SRTVS Quadra 701 Bloco K - Edifício Embassy Tower - Salas 607/612
Brasília/DF - CEP 70340-908 - Tel (61) 3041-7751
Com relação ao segundo ponto, imprescindível destacar que a
carga de trabalho e a rotina extenuante da Secretaria de Finanças não
permitia que as atribuições fossem realizadas em tempo hábil. Ainda que
houvesse contingente suficiente de servidores capacitados, não havia – e não
há – jornada ociosa para acumulação de mais uma tarefa que vislumbrasse
sanar os profundos e complexos problemas por que o Município vinha
passando. O ofício nº 336/2015 (fls. 391-392) do prefeito Sr. José Pavan
Júnior à Promotoria de Justiça de Paulínia, referente ao Inquérito Civil nº
14.0368.0000616/2015-6, reitera essa peculiaridade (Doc. 2).
O Ministério Público desconhece a estrutura interna e a carga de
trabalho dos servidores da Prefeitura de Paulínia, circunstância que
certamente não lhe permite fazer afirmações sobre a possibilidade de os
funcionários do quadro assumirem o serviço de evitar o colapso financeiro do
Município. Tratou-se, portanto, de afirmação arbitrária, sem qualquer
respaldo fático.
Por fim, no que tange ao terceiro ponto, é preciso levar em
consideração que o serviço contratado foi primordial para o atingimento das
finalidades públicas, tendo sido absolutamente necessário para que
pudessem continuar sendo prestados os serviços públicos mais elementares.
Sendo assim, o fato de o contrato ter excedido apenas 60 dias, no total, se
deveu à necessidade de finalização adequada dos complexos trabalhos
contábeis, o que não retira seu caráter emergencial. Além disso, tal extensão
dos serviços não gerou qualquer prejuízo ao erário, conforme será
demonstrado nas razões logo adiante.
Nesse contexto, o TCU já decidiu, por diversas vezes, ser possível
ultrapassar o prazo legal de 180 dias em caso de contratação emergencial,
desde que se trate de situação indispensável à preservação do interesse
público e que sejam mantidos os parâmetros de razoabilidade. Veja-se o
seguinte excerto:
“Esse entendimento, compatível com os princípios da finalidade e
razoabilidade que regem a Administração Pública, permite, de acordo
com o caso concreto, que se preserve determinado bem jurídico
mais relevante – imediata ação pública em casos de emergência ou
calamidade - em detrimento de outro menos relevante – a realização
de licitação.
Também a jurisprudência do TCU, há bastante tempo, vem
admitindo a extrapolação do referido prazo, em razão das
contingências enfrentadas pelo gestor. Veja-se a respeito a ementa
do Acórdão 2024/2008-Plenário.
8. _______________________________________________________________________________________________
SRTVS Quadra 701 Bloco K - Edifício Embassy Tower - Salas 607/612
Brasília/DF - CEP 70340-908 - Tel (61) 3041-7751
‘O limite de 180 dias para execução de serviços emergenciais, referido
no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, pode ser ultrapassado
se isso for indispensável para a preservação do bem protegido.’”
(TCU, TC 019.362/2010-2, Relatório de Auditoria, Relator Ministro
Benjamin Zymler)
Vê-se, assim, que não houve irregularidade na contratação
emergencial ora impugnada, razão pela qual não há que se falar, sequer, no
recebimento da presente inicial.
IV.DA INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ARTS. 10 E 11 DA LEI
N° 8.429/92
Ab initio, imprescindível salientar que o simples fato de a
contratação ter sido regular – vez que feita em conformidade com os moldes
legais –, já afasta, por consequência lógica, a discussão seja quanto à
ocorrência de dano ao Erário (art. 10), seja quanto à violação aos princípios
da Administração Pública (art. 11).
De todo modo, cumpre à Requerida impugnar especificamente
tais pontos, para que não reste qualquer dúvida quanto a total
impossibilidade de recebimento da petição inicial da presente ação de
improbidade.
a. Da inexistência de dano ao Erário (art. 10, da Lei 8.429/92)
Com relação a este ponto, imprescindível salientar, desde logo, ser
IMPOSSÍVEL ter havido qualquer dano ao Erário, na medida em que a
Administração Pública Municipal NÃO EFETUOU QUALQUER
PAGAMENTO à empresa KPMG RISK ADVISORY SERVICES LTDA.
Explica-se: restou pactuado que o pagamento seria efetuado
somente após a conclusão do contrato. Todavia, antes de seu término, foi
concedida liminar na presente ação civil pública, ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, suspendendo seus efeitos e,
consequentemente, quaisquer pagamentos dele decorrentes.
9. _______________________________________________________________________________________________
SRTVS Quadra 701 Bloco K - Edifício Embassy Tower - Salas 607/612
Brasília/DF - CEP 70340-908 - Tel (61) 3041-7751
Sem entrar na discussão quanto ao conteúdo da liminar,
interessa, neste momento, ressaltar que o contrato foi, de fato, suspenso,
razão pela qual não houve qualquer dispêndio financeiro do Município em
decorrência de sua celebração.
De qualquer maneira, deve-se perceber que, ainda que a liminar
não fosse concedida e os pagamentos fossem devidamente efetuados, não
haveria qualquer lesão ao patrimônio público, haja vista que:
i) A contratação emergencial foi feita após processo seletivo simples
entre 3 (três) empresas, não tendo sido feita, portanto, de forma
arbitrária (Doc. 3);
ii) O valor ofertado pela empresa KPMG RISK ADVISORY SERVICES
LTDA. não só foi o melhor dentre as demais empresas (Doc. 3), como
também de acordo com o valor médio do mercado.
Diante do exposto, não há que se falar em violação ao art. 10 da
Lei 8.429/92, e, consequentemente, qualquer responsabilidade da ora
Requerida sob este fundamento.
b. Da inexistência de violação aos princípios da Administração Pública
(art. 11, da Lei 8.429/92)
O Ministério Público afirma que a Requerida incidiu em ato de
improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Assim o fez, por meio de afirmações genéricas segundo as quais a Requerida
teria supostamente criado “situação emergencial”, de modo a contribuir com a
contratação e com a prorrogação, hipoteticamente ofendendo assim os
princípios da moralidade e da finalidade pública.
A argumentação do parquet não se sustenta.
Não prospera a alegação de que a Requerida procedeu de maneira
ímproba, sobretudo diante da plausibilidade da contratação por dispensa de
licitação, conforme demonstrado acima.
O conteúdo do parecer assinado pela Requerida tem pleno
amparo legal, diante das circunstâncias do caso concreto, que demonstram a
extrema necessidade da contratação dos serviços de consultoria contábil e
financeira por parte do Município de Paulínia.
10. _______________________________________________________________________________________________
SRTVS Quadra 701 Bloco K - Edifício Embassy Tower - Salas 607/612
Brasília/DF - CEP 70340-908 - Tel (61) 3041-7751
Além do mais, o c. STJ já pacificou seu entendimento de que a
configuração de ato de improbidade administrativa que viola princípio da
Administração Pública (art. 11 da Lei de Improbidade) exige a comprovação
do dolo, ou seja, da intenção de ofender os princípios em questão. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS FITOTERÁPICOS SEM
AUTORIZAÇÃO LEGAL. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. VIOLAÇÃO A
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A
improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo da conduta do agente. [...]
2. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11
da Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas
dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a
Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
3. [...]
4. Agravo regimental não provido”.(AgRg no REsp 1526589/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
No caso, o específico dolo não foi sequer suscitado pelo
Ministério Público na inicial, muito menos devidamente comprovado.
Alegações genéricas e abstratas sobre o nexo de causalidade entre o ato da
Requerida e a suposta ofensa aos princípios da administração pública não são
suficientes para configurar ato de improbidade disposto no art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa.
É incontroversa a ausência de dolo por parte da Requerida ao
emitir o parecer, diante da plausibilidade da situação concreta de emergência
e do cumprimento dos exatos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.
Portanto, a rejeição da petição inicial é medida que se impõe.
11. _______________________________________________________________________________________________
SRTVS Quadra 701 Bloco K - Edifício Embassy Tower - Salas 607/612
Brasília/DF - CEP 70340-908 - Tel (61) 3041-7751
V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se seja extinto o processo, de plano,
com resolução do mérito, em razão da flagrante improcedência dos pedidos
quanto à Requerida, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, c/c art.
269, I, do CPC.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-
se o não recebimento da petição inicial da presente Ação de Improbidade,
tendo em vista a manifesta ausência de ato de improbidade administrativa
por parte da Requerida, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92.
Por oportuno, requer-se sejam todas as citações, intimações,
notificações e demais expedientes judiciais realizados em nome do advogado
Rafael de Alencar Araripe Carneiro, inscrito na OAB/DF nº 25.120, sob
pena de nulidade.
Nestes termos, pede deferimento.
Paulínia/SP, 19 de janeiro de 2016.
Rafael de Alencar Araripe Carneiro Igor Suassuna Lacerda de Vasconcelos
OAB/DF 25.120 OAB/DF 47.398
João Otávio Fidanza Frota Luiz Philippe Vieira de Mello Neto
OAB/DF 46.115 OAB/MG 155.620