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Decretos
DECRETO Nº 65.468,
DE 14 DE JANEIRO DE 2021
Autoriza a Caixa Beneficente da Polícia Militar do
Estado de São Paulo - CBPM a permitir o uso, a
título precário e gratuito e por prazo indetermina-
do, em favor da Associação dos Policiais Militares
Portadores de Deficiência do Estado de São Paulo
- APMDFESP, do imóvel que especifica, e dá provi-
dências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho
do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Caixa Beneficente da Polícia Militar
do Estado de São Paulo - CBPM autorizada a permitir o
uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado,
em favor da Associação dos Policiais Militares Portadores
de Deficiência do Estado de São Paulo - APMDFESP, do
imóvel situado na Rua Adolfo Samuel, nº 14, Bairro Parque
Mandaqui, no Município de São Paulo, cadastrado no SGI
sob o nº 39255 e devidamente descrito e caracterizado
nos autos do Processo SG-1.914.402/2020 (Protocolo GS nº
4.935/2018-SSP).
Parágrafo único - O imóvel a que alude o "caput" deste arti-
go destinar-se-á à instalação da sede e prestação de assistência
social pela permissionária.
Artigo 2º - A permissão de uso de que trata este decreto
será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade
competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão
constar todas as condições impostas pela permitente.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Youssef Abou Chahin
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de
2021.
DECRETO Nº 65.469,
DE 14 DE JANEIRO DE 2021
Introduz alteração no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo
5º da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS
76/91, de 5 de dezembro de 1991,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o
inciso I do “caput” do artigo 29 do Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decre-
to 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“I - por estabelecimento rural, assim considerado o que
efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de
2021.
OFÍCIO GS Nº /2021
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto que propõe alterar o inciso I do artigo 29
do Anexo I do RICMS, de modo a retirar o limite mensal para
fruição da isenção sobre a energia elétrica consumida pelo
estabelecimento rural, que entraria em vigor em 15 de janeiro
de 2021, mantendo, assim, as mesmas condições do beneficio
vigente até tal data.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, apro-
veito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO Nº 65.470,
DE 14 DE JANEIRO DE 2021
Introduz alteração no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo
34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o §
7º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Rela-
tivas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS,aprovado pelo Decreto 45.490,de 30 de novembro de 2000:
“§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese
dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3%
(um inteiro e três décimos por cento), passando as operações
internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de
13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20,
art. 22).” (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de
2021.
OFÍCIO GS-CAT Nº /2021
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decre-
to 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta, a qual altera o § 7º do artigo 54 do RICMS, tem
por objetivo manter a carga tributária nas operações internas
com medicamentos genéricos, de forma que tais operações
fiquem sujeitas à alíquota de 12%, sem a aplicação do comple-
mento de 1,3%.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO Nº 65.471,
DE 14 DE JANEIRO DE 2021
Introduz alteração no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo
66-H da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue,
o artigo 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
“Artigo 265 - O complemento do imposto retido ante-
cipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído,
observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda
e Planejamento, quando (Lei 6.374/89, art. 66-H, acrescentado
pela Lei 17.293/20, art. 24):
I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria
ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;
II - da superveniente majoração da carga tributária inci-
dente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria
ou serviço.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de
2021.
OFÍCIO GS Nº /2021
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto que propõe alterar o artigo 265 do RICMS,
com o objetivo de prever a obrigatoriedade do pagamento do
complemento do imposto retido por substituição tributária para
todas as formas de fixação da base de cálculo.
OFÍCIO GS Nº /2021
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decre-
to 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta, com fundamento no Convênio
ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, revoga o § 6º do
artigo 41 do Anexo I do RICMS, de forma a manter integral
a isenção concedida às operações internas com insumos
agropecuários.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, apro-
veito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Atos do Governador
DESPACHOS DO GOVERNADOR
DESPACHOS DO GOVERNADOR,
DE 14-1-2021
No processo SMA-2.937-2017, vols. I ao III (SG-
469.067-2017), sobre DEJEM-2021: “Diante dos elementos
de instrução do processo, da representação do Secretário
de Infraestrutura e Meio Ambiente, das manifestações da
Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, e para o fim do
disposto no art. 8º da LC 1.227-2013, autorizo a adoção das
providências necessárias à realização de despesas decor-
rentes da Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho Policial Militar - DEJEM, para o exercício de 2021,
visando ao emprego de policiais militares na execução de
ações de segurança, prevenção e repressão de crimes e
infrações cometidas contra o meio ambiente nas Unidades
de Conservação de Proteção Integral do Estado, sob a
administração da Fundação para a Conservação e a Pro-
dução Florestal do Estado de São Paulo, num total de 990
diárias/mês, sendo 60 de Oficial PM e 930 de Praças PM,
observadas as disponibilidades orçamentário-financeiras e
obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares
atinentes à espécie.”
No processo SMA-2.942-2017, vols. I e II (SG-421.832-
2017), sobre DEJEM-2021: “À vista dos elementos de instrução
do processo, da exposição de motivos do Secretário de Infra-
estrutura e Meio Ambiente e diante do termo de cooperação
celebrado entre o Estado, por meio da Secretaria da Segurança
Pública e da então Secretaria do Meio Ambiente, e a então
Coordenadoria de Parques Urbanos, e para o fim do disposto
no art. 8º da LC 1.227-2013, autorizo a adoção das providências
cabíveis visando ao emprego de policiais militares na execução
do policiamento ostensivo ambiental, nos Parques e áreas
administradas pela Coordenadoria de Parques e Parcerias, com
o propósito de prevenir e reprimir os atos relacionados à quebra
da ordem pública que atentem contra o bom uso dos espaços
públicos e leis ambientais, focando na educação ambiental e
conscientização do cidadão usuário, em Jornada Extraordinária
de Trabalho Policial Militar - DEJEM, no exercício de 2021, para o
efetivo de 7 policiais militares (Praças) por dia, mediante repasse
de recursos da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente
à conta "C" do Fundo Especial da Polícia Militar - FEPOM,
observadas as disponibilidades orçamentário-financeiras e obe-
decidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes
à espécie.”
No processo SPOG-1.912.620-2020, sobre convênio:
“À vista dos elementos de instrução constantes dos autos,
destacando-se o Parecer 31-2021, da Assessoria Jurídica
do Gabinete do Procurador Geral do Estado, autorizo a
celebração de convênio entre o Estado, por intermédio da
Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, e o Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE,
tendo por objeto a realização de inspeções médicas para fins
periciais, em colaboração com o Departamento de Perícias
Médicas do Estado - DPME na execução de suas finalidades
institucionais, observadas as normas legais e regulamentares
incidentes na espécie, bem como as recomendações indicadas
na peça opinativa referida.”
Governo
GABINETE DO SECRETÁRIO
ASSESSORIA TÉCNICA DO GOVERNO
Despacho do Assessor Chefe, de 13-1-2021
No Prot. Geral GS-3.447-2020 (SG-2.183.307-2020), em
que é interessado Wellington Claudino Parra, sobre vista dos
autos: “Fica deferida vista do processo em referência, ao inte-
ressado Gustavo Alvares Cruz, OAB/SP-386.305, por 10 dias, no
interior do Palácio do Governo, Avenida Morumbi, 4500, Centro
de Protocolo e Expedição, sala 23, térreo, ante a existência de
documentos originais de difícil restauração (LF 8.906-94, art. 7º,
§ 1º, item 2), facultada a extração de cópias reprográficas das
peças indicadas mediante o recolhimento da respectiva taxa.”
Atualmente, o RICMS prevê o pagamento do complemento
apenas para a hipótese em que a base de cálculo seja o preço
final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, não se aplicando, portanto, nas
situações em que o imposto é calculado através da aplicação
da margem de valor agregado ou preço médio pesquisado ao
consumidor.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, apro-
veito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO Nº 65.472,
DE 14 DE JANEIRO DE 2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arti-
gos 5º da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos Convênios
ICMS 44/75, de 10 de dezembro de 1975, e 190/17, de 15 de
dezembro de 2017,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam revogados os dispositivos adiante indica-
dos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
I - o § 6º do artigo 36;
II - o § 2º do artigo 104.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de
2021.
OFÍCIO GS Nº /2021
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decre-
to 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A presente proposta, com fundamento nos Convênios
ICMS 44/75, de 10 de dezembro de 1975, e 190/17, de 15 de
dezembro de 2017, revoga o § 6º do artigo 36 e o § 2º do artigo
104, ambos do Anexo I do RICMS, de modo a manter integral a
isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifru-
tigranjeiros em estado natural.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, apro-
veito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO Nº 65.473,
DE 14 DE JANEIRO DE 2021
Introduz alteração no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo
5º da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS
100/97, de 4 de novembro de 1997,
Decreta:
Artigo 1º - Fica revogado o § 6º do artigo 41 do Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circula-
ção de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de
2021.
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
www.imprensaoficial.com.br
Estado de São Paulo
Poder
Executivo
seção I
João Doria - Governador
Volume 131 • Número 9 • São Paulo, sexta-feira, 15 de janeiro de 2021
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 15 de janeiro de 2021 às 01:47:58.

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Diário Oficial SP 15/1

  • 1. Decretos DECRETO Nº 65.468, DE 14 DE JANEIRO DE 2021 Autoriza a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indetermina- do, em favor da Associação dos Policiais Militares Portadores de Deficiência do Estado de São Paulo - APMDFESP, do imóvel que especifica, e dá provi- dências correlatas JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, Decreta: Artigo 1º - Fica a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor da Associação dos Policiais Militares Portadores de Deficiência do Estado de São Paulo - APMDFESP, do imóvel situado na Rua Adolfo Samuel, nº 14, Bairro Parque Mandaqui, no Município de São Paulo, cadastrado no SGI sob o nº 39255 e devidamente descrito e caracterizado nos autos do Processo SG-1.914.402/2020 (Protocolo GS nº 4.935/2018-SSP). Parágrafo único - O imóvel a que alude o "caput" deste arti- go destinar-se-á à instalação da sede e prestação de assistência social pela permissionária. Artigo 2º - A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar todas as condições impostas pela permitente. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Youssef Abou Chahin Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de 2021. DECRETO Nº 65.469, DE 14 DE JANEIRO DE 2021 Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 76/91, de 5 de dezembro de 1991, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso I do “caput” do artigo 29 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decre- to 45.490, de 30 de novembro de 2000: “I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;” (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021. Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de 2021. OFÍCIO GS Nº /2021 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que propõe alterar o inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS, de modo a retirar o limite mensal para fruição da isenção sobre a energia elétrica consumida pelo estabelecimento rural, que entraria em vigor em 15 de janeiro de 2021, mantendo, assim, as mesmas condições do beneficio vigente até tal data. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, apro- veito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes DECRETO Nº 65.470, DE 14 DE JANEIRO DE 2021 Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 7º do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Rela- tivas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,aprovado pelo Decreto 45.490,de 30 de novembro de 2000: “§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).” (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021. Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de 2021. OFÍCIO GS-CAT Nº /2021 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decre- to 45.490, de 30 de novembro de 2000. A minuta, a qual altera o § 7º do artigo 54 do RICMS, tem por objetivo manter a carga tributária nas operações internas com medicamentos genéricos, de forma que tais operações fiquem sujeitas à alíquota de 12%, sem a aplicação do comple- mento de 1,3%. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento À Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes DECRETO Nº 65.471, DE 14 DE JANEIRO DE 2021 Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 66-H da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 265 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: “Artigo 265 - O complemento do imposto retido ante- cipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando (Lei 6.374/89, art. 66-H, acrescentado pela Lei 17.293/20, art. 24): I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; II - da superveniente majoração da carga tributária inci- dente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.” (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021. Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de 2021. OFÍCIO GS Nº /2021 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que propõe alterar o artigo 265 do RICMS, com o objetivo de prever a obrigatoriedade do pagamento do complemento do imposto retido por substituição tributária para todas as formas de fixação da base de cálculo. OFÍCIO GS Nº /2021 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decre- to 45.490, de 30 de novembro de 2000. A presente proposta, com fundamento no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, revoga o § 6º do artigo 41 do Anexo I do RICMS, de forma a manter integral a isenção concedida às operações internas com insumos agropecuários. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, apro- veito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Atos do Governador DESPACHOS DO GOVERNADOR DESPACHOS DO GOVERNADOR, DE 14-1-2021 No processo SMA-2.937-2017, vols. I ao III (SG- 469.067-2017), sobre DEJEM-2021: “Diante dos elementos de instrução do processo, da representação do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, das manifestações da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, e para o fim do disposto no art. 8º da LC 1.227-2013, autorizo a adoção das providências necessárias à realização de despesas decor- rentes da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM, para o exercício de 2021, visando ao emprego de policiais militares na execução de ações de segurança, prevenção e repressão de crimes e infrações cometidas contra o meio ambiente nas Unidades de Conservação de Proteção Integral do Estado, sob a administração da Fundação para a Conservação e a Pro- dução Florestal do Estado de São Paulo, num total de 990 diárias/mês, sendo 60 de Oficial PM e 930 de Praças PM, observadas as disponibilidades orçamentário-financeiras e obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.” No processo SMA-2.942-2017, vols. I e II (SG-421.832- 2017), sobre DEJEM-2021: “À vista dos elementos de instrução do processo, da exposição de motivos do Secretário de Infra- estrutura e Meio Ambiente e diante do termo de cooperação celebrado entre o Estado, por meio da Secretaria da Segurança Pública e da então Secretaria do Meio Ambiente, e a então Coordenadoria de Parques Urbanos, e para o fim do disposto no art. 8º da LC 1.227-2013, autorizo a adoção das providências cabíveis visando ao emprego de policiais militares na execução do policiamento ostensivo ambiental, nos Parques e áreas administradas pela Coordenadoria de Parques e Parcerias, com o propósito de prevenir e reprimir os atos relacionados à quebra da ordem pública que atentem contra o bom uso dos espaços públicos e leis ambientais, focando na educação ambiental e conscientização do cidadão usuário, em Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM, no exercício de 2021, para o efetivo de 7 policiais militares (Praças) por dia, mediante repasse de recursos da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente à conta "C" do Fundo Especial da Polícia Militar - FEPOM, observadas as disponibilidades orçamentário-financeiras e obe- decidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.” No processo SPOG-1.912.620-2020, sobre convênio: “À vista dos elementos de instrução constantes dos autos, destacando-se o Parecer 31-2021, da Assessoria Jurídica do Gabinete do Procurador Geral do Estado, autorizo a celebração de convênio entre o Estado, por intermédio da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, e o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, tendo por objeto a realização de inspeções médicas para fins periciais, em colaboração com o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME na execução de suas finalidades institucionais, observadas as normas legais e regulamentares incidentes na espécie, bem como as recomendações indicadas na peça opinativa referida.” Governo GABINETE DO SECRETÁRIO ASSESSORIA TÉCNICA DO GOVERNO Despacho do Assessor Chefe, de 13-1-2021 No Prot. Geral GS-3.447-2020 (SG-2.183.307-2020), em que é interessado Wellington Claudino Parra, sobre vista dos autos: “Fica deferida vista do processo em referência, ao inte- ressado Gustavo Alvares Cruz, OAB/SP-386.305, por 10 dias, no interior do Palácio do Governo, Avenida Morumbi, 4500, Centro de Protocolo e Expedição, sala 23, térreo, ante a existência de documentos originais de difícil restauração (LF 8.906-94, art. 7º, § 1º, item 2), facultada a extração de cópias reprográficas das peças indicadas mediante o recolhimento da respectiva taxa.” Atualmente, o RICMS prevê o pagamento do complemento apenas para a hipótese em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, não se aplicando, portanto, nas situações em que o imposto é calculado através da aplicação da margem de valor agregado ou preço médio pesquisado ao consumidor. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, apro- veito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes DECRETO Nº 65.472, DE 14 DE JANEIRO DE 2021 Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arti- gos 5º da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos Convênios ICMS 44/75, de 10 de dezembro de 1975, e 190/17, de 15 de dezembro de 2017, Decreta: Artigo 1º - Ficam revogados os dispositivos adiante indica- dos do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 6º do artigo 36; II - o § 2º do artigo 104. Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021. Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de 2021. OFÍCIO GS Nº /2021 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decre- to 45.490, de 30 de novembro de 2000. A presente proposta, com fundamento nos Convênios ICMS 44/75, de 10 de dezembro de 1975, e 190/17, de 15 de dezembro de 2017, revoga o § 6º do artigo 36 e o § 2º do artigo 104, ambos do Anexo I do RICMS, de modo a manter integral a isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifru- tigranjeiros em estado natural. Propondo a edição de decreto conforme a minuta, apro- veito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento A Sua Excelência o Senhor JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes DECRETO Nº 65.473, DE 14 DE JANEIRO DE 2021 Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, Decreta: Artigo 1º - Fica revogado o § 6º do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circula- ção de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2021. Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2021 JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Governo Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de 2021. Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000 www.imprensaoficial.com.br Estado de São Paulo Poder Executivo seção I João Doria - Governador Volume 131 • Número 9 • São Paulo, sexta-feira, 15 de janeiro de 2021 A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br sexta-feira, 15 de janeiro de 2021 às 01:47:58.