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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPÉ
GABINETE DO PREFEITO
Praça Helena Iglessias da Fonseca, 01, Centro, Itapé/Ba, CEP: 45.750Ͳ000. CNPJ: 14.147.938/0001Ͳ43.
EͲmail: pmitape@itape.ba.gov.br
DECRETO Nº 631 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de
licença anual para descanso do Chefe do
Poder Executivo Municipal pelo período que
indica e, dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPÉ, Estado Federado da Bahia, no uso das suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 43, inciso XII da Lei Orgânica do Município de
Itapé e;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Itapé – LOMI, em seu art. 42, elenca
dentre o rol direitos do Chefe do Poder Executivo, mais precisamente, no seu inciso IV, o direito à
licença;
CONSIDERANDO que o art. 39, do mesmo Código Legal regis do Município permite que o
Chefe do Poder Executivo se licencie do cargo sem autorização do Poder Legislativo por período
inferior a 15 (quinze) dias;
CONSIDERANDO também que são motivos para a licença do Chefe do Poder Executivo
Municipal o descanso, desde que, por período não superior a 30 (trinta) dias, conforme se
depreende da leitura do inciso III, do art. 40, do mesmo Diploma Legal; e
CONSIDERANDO, por fim, que se insere no âmbito discricionário do gestor a transferência
da Administração do Município para o ViceͲPrefeito, quando a licença for por período inferior a 15
(quinze) dias e por motivo de descanso anual;
DECRETA:
Art. 1º Ͳ A concessão de licença para descanso, pelo período de 13 de fevereiro de 2015 a 19
de fevereiro de 2015, ao Chefe do Poder Executivo Municipal Ͳ Pedro Jackson Brandão Almeida, nos
termos do inciso III, do art. 40, da Lei Orgânica do Município de Itapé Ͳ LOMI.
Parágrafo único. Durante o período de licença, de que trata o caput deste artigo, o
governo/administração e representação do Poder Executivo Municipal ficam plenamente
transferidos para o ViceͲPrefeito – Naeliton Rosa Pinto, tendo este todos os direitos e deveres
inerentes à Chefia do Executivo Municipal.
Art. 2º Ͳ Fica assegurado ao Gestor licenciado o direito à remuneração pelo período de
descanso nos termos do §1º, do art. 40, da LOMI.
Art. 3º Ͳ Este Decreto entra em vigor nesta data.
Art. 4º Ͳ Ficam revogadas as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPÉͲBA, em 12 de fevereiro de 2015.
PEDRO JACKSON BRANDÃO ALMEIDA
Prefeito Municipal
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Itapé
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 13EMH3DCADG/BGKUD7TZ0G
Quinta-feira
12 de Fevereiro de 2015
2 - Ano VIII - Nº 692
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  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPÉ GABINETE DO PREFEITO Praça Helena Iglessias da Fonseca, 01, Centro, Itapé/Ba, CEP: 45.750Ͳ000. CNPJ: 14.147.938/0001Ͳ43. EͲmail: pmitape@itape.ba.gov.br DECRETO Nº 631 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015. EMENTA: Dispõe sobre a concessão de licença anual para descanso do Chefe do Poder Executivo Municipal pelo período que indica e, dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPÉ, Estado Federado da Bahia, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 43, inciso XII da Lei Orgânica do Município de Itapé e; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Itapé – LOMI, em seu art. 42, elenca dentre o rol direitos do Chefe do Poder Executivo, mais precisamente, no seu inciso IV, o direito à licença; CONSIDERANDO que o art. 39, do mesmo Código Legal regis do Município permite que o Chefe do Poder Executivo se licencie do cargo sem autorização do Poder Legislativo por período inferior a 15 (quinze) dias; CONSIDERANDO também que são motivos para a licença do Chefe do Poder Executivo Municipal o descanso, desde que, por período não superior a 30 (trinta) dias, conforme se depreende da leitura do inciso III, do art. 40, do mesmo Diploma Legal; e CONSIDERANDO, por fim, que se insere no âmbito discricionário do gestor a transferência da Administração do Município para o ViceͲPrefeito, quando a licença for por período inferior a 15 (quinze) dias e por motivo de descanso anual; DECRETA: Art. 1º Ͳ A concessão de licença para descanso, pelo período de 13 de fevereiro de 2015 a 19 de fevereiro de 2015, ao Chefe do Poder Executivo Municipal Ͳ Pedro Jackson Brandão Almeida, nos termos do inciso III, do art. 40, da Lei Orgânica do Município de Itapé Ͳ LOMI. Parágrafo único. Durante o período de licença, de que trata o caput deste artigo, o governo/administração e representação do Poder Executivo Municipal ficam plenamente transferidos para o ViceͲPrefeito – Naeliton Rosa Pinto, tendo este todos os direitos e deveres inerentes à Chefia do Executivo Municipal. Art. 2º Ͳ Fica assegurado ao Gestor licenciado o direito à remuneração pelo período de descanso nos termos do §1º, do art. 40, da LOMI. Art. 3º Ͳ Este Decreto entra em vigor nesta data. Art. 4º Ͳ Ficam revogadas as disposições em sentido contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPÉͲBA, em 12 de fevereiro de 2015. PEDRO JACKSON BRANDÃO ALMEIDA Prefeito Municipal Esta edição encontra-se no site: www.itape.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Itapé CERTIFICAÇÃO DIGITAL: 13EMH3DCADG/BGKUD7TZ0G Quinta-feira 12 de Fevereiro de 2015 2 - Ano VIII - Nº 692 Decretos