O documento discute:
1) A LOAS que regulamenta a assistência social no Brasil definida na Constituição;
2) O Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) pago a idosos e pessoas com deficiência com baixa renda;
3) Os requisitos para receber o BPC-LOAS incluindo idade, renda familiar, e avaliação de deficiência.
Governadores do Nordeste divulgam carta contra desvinculação da saúde e educaçãoLuís Carlos Nunes
Os nove governadores do Nordeste divulgaram nesta quarta-feira (24) uma carta pedindo ao Senado que retire da proposta de emenda à Constituição (PEC) Emergencial o trecho que acaba com os pisos de investimentos em saúde e educação. O documento foi articulado pela governadora do Rio Grande do Norte, Fátima Bezerra (PT). Leia a íntegra da carta ao final da matéria .
"No momento em que vivenciamos um agravamento da crise sanitária, em que milhares de famílias brasileiras choram a perda de entes queridos, em que milhões de brasileiras e brasileiros desempregados e desamparados clamam pelo auxílio do Estado brasileiro, consideramos que não cabe ao Parlamento protagonizar um processo desconstituinte dos direitos sociais, sob o pretexto de viabilizar o retorno do auxílio emergencial", dizem os governadores em trecho da carta.
Hoje, os estados precisam destinar 12% da receita à saúde e 25% à educação. Os municípios devem vincular 15% da receita em saúde e 25% em educação. Já o governo federal é obrigado a não reduzir os investimentos nas duas áreas e o valor precisa ser corrigido pela inflação do ano anterior.
A PEC Emergencial cria o arcabouço fiscal para a volta do auxílio emergencial e estabelece uma cláusula de calamidade pública para excluir os gastos com o benefício do teto de gastos, da regra de ouro e da meta de superávit primário.
NOSSOS DIREITOS--BPC-LOAS- QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOASRosane Domingues
Acervo de estudos de Rosane Domingues
12 de dezembro de 2013 às 23:27
Fiquem atentos com as atualizações futuras
NOSSOS DIREITOS--BPC-LOAS- QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS (Interessante ficar por dentro dos nossos direitos)
Governadores do Nordeste divulgam carta contra desvinculação da saúde e educaçãoLuís Carlos Nunes
Os nove governadores do Nordeste divulgaram nesta quarta-feira (24) uma carta pedindo ao Senado que retire da proposta de emenda à Constituição (PEC) Emergencial o trecho que acaba com os pisos de investimentos em saúde e educação. O documento foi articulado pela governadora do Rio Grande do Norte, Fátima Bezerra (PT). Leia a íntegra da carta ao final da matéria .
"No momento em que vivenciamos um agravamento da crise sanitária, em que milhares de famílias brasileiras choram a perda de entes queridos, em que milhões de brasileiras e brasileiros desempregados e desamparados clamam pelo auxílio do Estado brasileiro, consideramos que não cabe ao Parlamento protagonizar um processo desconstituinte dos direitos sociais, sob o pretexto de viabilizar o retorno do auxílio emergencial", dizem os governadores em trecho da carta.
Hoje, os estados precisam destinar 12% da receita à saúde e 25% à educação. Os municípios devem vincular 15% da receita em saúde e 25% em educação. Já o governo federal é obrigado a não reduzir os investimentos nas duas áreas e o valor precisa ser corrigido pela inflação do ano anterior.
A PEC Emergencial cria o arcabouço fiscal para a volta do auxílio emergencial e estabelece uma cláusula de calamidade pública para excluir os gastos com o benefício do teto de gastos, da regra de ouro e da meta de superávit primário.
NOSSOS DIREITOS--BPC-LOAS- QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOASRosane Domingues
Acervo de estudos de Rosane Domingues
12 de dezembro de 2013 às 23:27
Fiquem atentos com as atualizações futuras
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Os auxílios-natalidade e funeral antes da Lei Orgânica da Assistência Social
Os benefícios eventuais e a Lei Orgânica da Assistência Social.
I — Introdução
Os benefícios eventuais constituem um direito social legalmente
assegurado aos cidadãos brasileiros no âmbito da proteção social
básica, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social
(Suas). Previstos desde 1993 pela Lei Orgânica de Assistência
Social (Loas), se inscrevem no rol de provisão procedente da gestão municipal
e estadual da política de assistência social, cuja responsabilidade de sua regu‑
lação ficaram a cargo dos respectivos conselhos. Foi destacado como objeto
de regulamentação e provisão o auxílio‑natalidade e o auxílio‑funeral, insti‑
tuídos desde 1954 pela política previdenciária e ampliados a partir da Loas às
demais atenções oriundas das situações de vulnerabilidade social e calamida‑
de pública.
É sabido que a concessão de auxílios e benefícios é uma prática inerente
de atenção por parte da assistência social, a qual se construiu no campo do di‑
reito. A concessão do auxílio‑natalidade, auxílio‑funeral e da Renda Mensal
Vitalícia (RMV) estavam até 1993 sob responsabilidade da política previden‑
ciária. O translado de uma política para outra gerou alguns impasses em relação
à categoria dos benefícios eventuais (o auxílio‑natalidade e auxílio‑funeral), os
quais, na divisão de responsabilidades — conforme preconiza a própria Cons‑
tituição Federal —, pertenceriam às esferas municipais, estaduais e do Distrito
Federal. Assim, tão logo foram transferidos, deixaram de ser concedidos; o
enquadramento dado à atenção limitou‑se a 1/4 do salário mínimo, focalizando
o direito a um público bem específico — àqueles extremamente pobres. Além
disso, o que deveria ser um avanço, o fato de a regulação ocorrer a partir do
município, estados federados e Distrito Federal, tornou‑se um problema, face
às diversas limitações existentes. Com isto, somente a RMV, que ficou sob
responsabilidade da União, conseguiu, a partir de 1996, ser regulamentada na
assistência social e passou a prestar atenção similar por meio do Benefício de
Prestação Continuada (BPC), compondo a outra categoria de benefícios asse‑gurados na Loas: os benefícios continuados
"A importancia do SUAS como Política Pública como garantia de Direitos do Cid...Edson De Souza
Participação da Sra. Marta Maria de Castro Vieira representante do MDS destacando a
"A importancia do SUAS como Política Pública como garantia de Direitos do Cidadão, seu processo de construção e seus avanços no cenário Nacional"
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Os auxílios-natalidade e funeral antes da Lei Orgânica da Assistência Social
Os benefícios eventuais e a Lei Orgânica da Assistência Social.
I — Introdução
Os benefícios eventuais constituem um direito social legalmente
assegurado aos cidadãos brasileiros no âmbito da proteção social
básica, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social
(Suas). Previstos desde 1993 pela Lei Orgânica de Assistência
Social (Loas), se inscrevem no rol de provisão procedente da gestão municipal
e estadual da política de assistência social, cuja responsabilidade de sua regu‑
lação ficaram a cargo dos respectivos conselhos. Foi destacado como objeto
de regulamentação e provisão o auxílio‑natalidade e o auxílio‑funeral, insti‑
tuídos desde 1954 pela política previdenciária e ampliados a partir da Loas às
demais atenções oriundas das situações de vulnerabilidade social e calamida‑
de pública.
É sabido que a concessão de auxílios e benefícios é uma prática inerente
de atenção por parte da assistência social, a qual se construiu no campo do di‑
reito. A concessão do auxílio‑natalidade, auxílio‑funeral e da Renda Mensal
Vitalícia (RMV) estavam até 1993 sob responsabilidade da política previden‑
ciária. O translado de uma política para outra gerou alguns impasses em relação
à categoria dos benefícios eventuais (o auxílio‑natalidade e auxílio‑funeral), os
quais, na divisão de responsabilidades — conforme preconiza a própria Cons‑
tituição Federal —, pertenceriam às esferas municipais, estaduais e do Distrito
Federal. Assim, tão logo foram transferidos, deixaram de ser concedidos; o
enquadramento dado à atenção limitou‑se a 1/4 do salário mínimo, focalizando
o direito a um público bem específico — àqueles extremamente pobres. Além
disso, o que deveria ser um avanço, o fato de a regulação ocorrer a partir do
município, estados federados e Distrito Federal, tornou‑se um problema, face
às diversas limitações existentes. Com isto, somente a RMV, que ficou sob
responsabilidade da União, conseguiu, a partir de 1996, ser regulamentada na
assistência social e passou a prestar atenção similar por meio do Benefício de
Prestação Continuada (BPC), compondo a outra categoria de benefícios asse‑gurados na Loas: os benefícios continuados
"A importancia do SUAS como Política Pública como garantia de Direitos do Cid...Edson De Souza
Participação da Sra. Marta Maria de Castro Vieira representante do MDS destacando a
"A importancia do SUAS como Política Pública como garantia de Direitos do Cidadão, seu processo de construção e seus avanços no cenário Nacional"
1. A LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, de nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, dispõe sobre a organização da assistência social no Brasil.
É o instrumento legal que regulamenta os pressupostos constitucionais, ou
seja, aquilo que está escrito na Constituição Federal, nos seus Artigos 203 e
204, que definem e garantem o direito à assistência social.
A LOAS institui benefícios, serviços, programas e projetos destinados ao
enfrentamento da exclusão social dos segmentos mais vulnerabilizados da
população. Os pressupostos constitucionais de assistência social também se
concretizam por intermédio da Política Nacional de Assistência Social.
Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso
e à pessoa com deficiência
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um
benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social –
SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do
direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que
permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma
vida digna.
QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:
- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais,
que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e
que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo
familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se
a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta
avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.
Para o cálculo da renda familiar per capita é considerado o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que
comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido
anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.
O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram
origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício
assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.
• Como requerer o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social –
BPC-LOAS nas agências
o Documentos Solicitados para pedir o benefício assistencial
o Formulário para requerimento do Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social - BPC-LOAS / Lei nº 8.742/93
o Declaração sobre a composição do grupo e da renda familiar do idoso e
da pessoa portadora de deficiência
• Legislação específica:
2. o Revisão do BPC-LOAS, art. 21 da Lei nº 8.742/1993
O trabalho apresenta as diversas expressões da questão social no Brasil, configuradas
a partir da crise dos anos 1970. A análise empírica destas expressões tem como
referência o governo Lula, cuja marca política na campanha eleitoral tinha como
destaque o campo social. O foco são os processos sociais excludentes,
referenciados por matérias de jornais e revistas de maior circulação – Folha de São
Paulo, O Globo, Veja – publicadas entre 2001 e 2004. Para dar visibilidade às ações
estatais para o campo social, o presente trabalho enfoca os diversos programas e
projetos instituídos pelo atual governo, com destaque para o Fome Zero, considerado
o “carro-chefe” dos programas sociais. Apesar de sua importância, o Fome Zero sofreu
inúmeras críticas, tanto em relação à sua concepção quanto à montagem institucional
para operacionalizá-lo. O resultado foi a sua reestruturação. O Cartão-Alimentação,
principal ação do programa, foi incorporado ao Bolsa-Família, e o Ministério da
Segurança Alimentar e Combate à Fome, criado exclusivamente para gerenciá-lo, foi
absorvido pelo do Desenvolvimento Social. A estratégia governamental foi unificar em
um só programa – Bolsa-Família – todos os programas de transferência de renda.