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Indigenismo (Exceto item 12 e 13) p/ FUNAI - (Cargo: Indigenista Especializado)
Professores: Aristócrates Carvalho, Mario Machado
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AULA DEMONSTRATIVA
1. APRESENTAÇÃO.
Olá, meus amigos e minhas amigas!
Meu nome é Aristócrates Carvalho
imaginam como é boa a sensação de estar iniciando este curso da
disciplina NOÇÕES DE INDIGENISMO para o concurso da
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI).
O certame é organizado pela Escola de Administração
Fazendária (ESAF), uma banca muito temida em razão da
maneira peculiar de fazer provas.
Essa é, sem dúvidas, uma excelente oportunidade para os que
possuem nível superior em qualquer área, eis que foram ofertadas
202 (Duzentas e duas) vagas com esse requisito para o cargo de
R$
5.345,02, fora os adicionais posteriormente acrescentados.
Como de costume, a ESAF pensou numa prova com grande
quantidade de questões (110 ao todo) e privilegiou as disciplinas
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Língua Portuguesa e Conhecimentos Específicos (nossa
matéria), ambas com peso 02.
A título de informação, percebam que somente esses dois
conteúdos equivalem a cerca de 70% do total de pontos e exigem
atenção especial do candidato, sem falar que a prova discursiva
versará sobre tema retirado da ementa de Conhecimentos
Específicos.
Portanto, é essencial que você esteja afinado com esse
importante conteúdo.
Em tempos de crise e de notícias nada animadoras para a
economia do país, o concurso da FUNAI pode ser a oportunidade da
sua vida. Portanto, uma preparação sólida e com o material adequado
é essencial para sua aprovação.
-se melhor
Pois bem pessoal. Sou Servidor Público Federal,
Especialista em Direito Público e Mestre em Políticas Públicas.
Resido em Brasília-DF e sou professor atuante desde o ano de 2011
em cursos presenciais e à distância de grande respaldo no País.
Desde o ano de 2014 tenho a honra de participar da forte equipe de
TOTAL DE PONTOS
Língua Potuguesa
Conhecimentos
Específicos
Raciocínio Lógico
Direito Constitucional
e Administrativo
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Professores do Estratégia Concursos nas disciplinas de Políticas
Públicas, Legislação Específica, Direito Marítimo e
Aeronáutico.
Bom, neste curso iremos trabalhar com questões de várias
bancas, visto que há pouquíssimas questões da ESAF que
versam sobre os temas do nosso curso. Além do mais, teremos
várias questões inéditas para melhor fixação.
Peço a compreensão de vocês, pois, ao contrário de outras
disciplinas (como Direito Constitucional, Administrativo etc), a nossa
não permite a análise de uma grande quantidade de questões, sejam
elas anteriores ou inéditas. Isso se deve à singularidade do conteúdo
trabalhado.
Peço ainda que vocês não se contentem com a leitura das
nossas aulas. Procurem aprofundamento em textos mais densos. Não
se preocupem, pois farei indicações de textos para leituras
complementares ao longo do curso.
Sem maiores delongas, vamos ao trabalho.
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Nesta aula inaugural lançaremos um olhar sobre o processo
histórico-evolutivo da situação jurídica dos povos indígenas no
Brasil, verificando ainda alguns diplomas legais que cuidam da sua
proteção.
Entendo que já é o momento de enveredarmos em debates
sociológicos e antropológicos que envolvem a evolução jurídica da
tutela indígena (o que será feito também de maneira exaustiva no
decorrer deste curso), além, é lógico, de analisar os aspectos
eminentemente jurídicos existentes no ordenamento (INFRA)
Constitucional sobre esses povos.
Em virtude da diversidade cultural da nossa nação, foi
necessária a criação de aparatos legislativos capazes de disciplinar a
situação jurídica desses grupos. É evidente que cada momento
histórico revelou interesses que representavam as mentalidades
políticas e econômicas vigentes à época e até se chegar à
concepção jurídica e protecionista existente hoje percorremos um
longo e árduo caminho.
Assim, destacaremos os principais fatos relativos à tutela
indígena, desd
Caminharemos ainda pelo terreno fértil da legislação
infraconstitucional1
.
E aí, preparadas e preparados?
1
Segundo a formulação do jurista austríaco Hans Kelsen, o ordenamento
jurídico deve ser comparado a uma pirâmide normativa. Nesse contexto,
a Constituição Federal (norma fundamental e fundamento de validade das
demais normas) estaria no topo da pirâmide e a legislação
infraconstitucional seria constituída pelo conjunto de normas que se
encontram abaixo dela (Leis, Decretos, Resoluções etc).
2. INTRODUÇÃO.
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2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO INDIGENISTA NO
BRASIL.
É fato: durante o período colonial a tutela dos povos indígenas
no Brasil não considerou as peculiaridades desses povos, a exemplo
das tradições, línguas, manifestações religiosas etc. Ao longo de
tantos séculos de dominação o tratamento jurídico conferido aos
índios teve como mote a estigmatização e a ideia de que os primeiros
habitantes constituíam obstáculo ao desenvolvimento econômico da
nação na perspectiva eurocêntrica (visão do colonizador).
Este modelo de compreensão da humanidade do outro fez com
que se cometessem verdadeiras barbaridades contra os povos da
caça e pesca. Tais atos só foram amenizados com a posterior
aprovação de uma bula papal, datada de 1537, em que a igreja
definia que os habitantes do novo mundo eram dotados de alma e,
portanto, seres humanos. Esse talvez tenha sido o primeiro
documento legal com uma posição oficial e que favorecia ainda
que não integralmente
expressão de Pero Vaz de Caminha ao denominar os índios2
.
Ocorre que a determinação clerical não surtiu o efeito
esperado e a própria igreja, representada pelos jesuítas, foi
responsável por outro tipo de violência na medida em que impunha
valores e comportamentos sociais, morais e religiosos aos primeiros
habitantes, descuidando dos aspectos intrínsecos da sua cultura.
2
(BELFORT, 2006)
2.1. Paradigma exterminacionista.
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Conclui-se, dessa forma, que o paradigma exterminacionista
foi marcado de maneira negativa como um longo período histórico
onde prevaleceu a violência física e a naturalização de práticas
genocidas autorizadas pela legislação vigente.
2.2. Paradigma integracionista (assimilação).
O segundo modelo de política indigenista adotado foi o
integracionista
estágios de evolução cultural pelos quais os índios passarão
necessária e inexoravelmente, estágios a partir dos quais é
possível diferenciá-los numa escala hierárquica de mais ou
menos inferioridade 3
. Partia do pressuposto de que a cultura
era composta por fases evolutivas, o que não mais se admite
atualmente.
os, retirando-lhes do convívio
de suas culturas tradicionais e incluindo na sociedade nacional
(não-índios), que seria o último estágio da . Esse
paradigma foi desenvolvido a partir do positivismo, que acreditava
ser natural esta passagem entre o estado primitivo e a
civilização. Era, sem dúvidas, a imposição de um modelo
exemplar de nação.
O paradigma integracionista caracterizava-se pela
concepção de que os povos indígenas, suas culturas, suas formas
de organização social, suas crenças, seus modos de educar e de
viver eram inferiores aos dos colonizadores europeus,
estando fadados ao desaparecimento. Isso sujeitava os índios
libertos do cativeiro, na qualidade de indivíduos civilmente
3
(BARRETO, 2003, P. 64).
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incapazes, à chamada tutela orfanológica, como forma de
protegê-los, ensinar- - 4
.
Nesse sentido, tal doutrina enxergava os índios como titulares
de direitos especiais provisórios, que iriam perdurar até que se
, assim, a qualidade natural de
índio (silvícolas).
Essa teoria ficou bastante evidente quando da consolidação
de duas importantes normas: O Código Civil de 1916 e o
Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/73), este vigente até hoje.
Vejamos como o Código Civil de 1916 plasmou essa política
no seu texto:
Art. 6º São incapazes relativamente a certos atos (art.
147, nº I), ou à maneira de os exercer:
(...)
III - Os silvícolas5
.
Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao
regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos
especiais, o qual cessará à medida que se forem
adaptando à civilização do País.
O espírito da política integracionista também deixou marcas
nos arts. 1º e 2º do Estatuto do Índio. Vejamos:
4
(SOUZA FILHO, 1993).
5
Aquele que vive na selva,
estranho à civilização, à comunhão nacional.
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Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios
ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o
propósito de preservar a sua cultura e integrá-los,
progressiva e harmoniosamente, à comunhão
nacional.
Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios,
bem como aos órgãos das respectivas administrações
indiretas, nos limites de sua competência, para a
proteção das comunidades indígenas e a preservação
dos seus direitos:
I (...)
II - prestar assistência aos índios e às comunidades
indígenas ainda não integrados à comunhão
nacional;
Tecendo ácidas críticas ao Estatuto do Índio e às suas
motivações assimilacionistas, SOUZA FILHO (1993) assevera que:
algum tempo não necessitarão mais sequer serem
chamados de índio, porque estarão integrados à
sociedade nacional, então as garantias a seus direitos
estarão equiparadas às garantias de todos os outros
cidadãos, e suas terras deixarão de ser suas, para
serem devolvidas ao domínio público como terras da
União. O Estatuto do Índio, portanto, é um retrocesso
do ponto de vista teórico em relação à tutela, porque
recria a ideia da emancipação e a possibilidade de
devolução das terras indígenas ao Estado, justamente
por seus titulares perderem a qualidade de índios .
(SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. O
Renascer dos Povos Indígenas para o Direito.
Curitiba: Editora Juruá, 1998, p.103).
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A Constituição de 1934 foi a primeira a contemplar a temática
indígena no Brasil, estabelecendo a competência privativa da União
para legislar sobre incorporação dos silvícolas à comunhão
nacional (art. 5º, XIX, "m") e garantiu no seu artigo 129 o
respeito à posse das terras dos silvícolas que nelas se achem
permanentemente localizados, negando-lhes, entretanto, a
possibilidade de aliená-las.
Essa última regra, do art. 129, foi repetida na Carta de 1937,
mais precisamente no seu art. 154. Não obstante, essa Constituição
deixou de tratar da competência legislativa em matéria
indígena.
A Constituição de 1967 contemplou algumas novidades: O seu
texto incluiu as terras ocupadas pelos silvícolas expressamente
dentre os bens da União (art. 4º, IV), manteve a competência da
União para legislar sobre incorporação dos índios à comunhão
nacional (art. 8º, XVII, "o"), e, além de novamente assegurar a posse
permanente das terras que habitavam, reconheceu-lhes o direito ao
usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades
existentes naquelas glebas (art. 186).
De agora em diante, o nosso foco será direcionado para o
disciplinamento dado pela Constituição Federal de 1988 à questão
indígena. Mas não é somente isso: Será a oportunidade de
compreendermos as bases filosóficas que sustentam esse novo
modelo que destoa, e muito, de tudo o que foi visto até o momento.
Antes de adentrar no estudo do último paradigma, é de bom
alvitre organizar, de maneira didática, o tratamento dado pelas
Constituições citadas acima à questão indígena.
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2.3. Paradigma da ampliação dos direitos.
A Constituição Federal de 1988 pôs fim ao ideal
assimilacionista/integracionista e lançou as bases para uma nova era
de interação e proteção entre os povos indígenas e o Estado
brasileiro. A nova perspectiva coloca os povos indígenas em
condição de igualdade e horizontalidade (Antes pautada pela
verticalidade, no sentido de imposição), sustentada pelo respeito à
diversidade, assim como o reconhecimento da pluralidade de
culturas e garantia de proteção especial às minorias
indígenas.
Não há mais que se falar em tratamento diferenciado com
base na suposta incapacidade civil dos índios, típica da fase
anterior. Tal proteção apoia-se agora no respeito às diferenças
CF-1934
Competência privativa
da União para legislar
sobre incorporação dos
silvícolas à comunhão
nacional (art. 5º, XIX,
"m")
Respeito à posse das
terras dos silvícolas que
nelas se achem
permanentemente
localizados, negando-
lhes, entretanto, a
possibilidade de aliená-
las.
CF-1937
Não tratou sobre
competência
legislativa.
<<< IDEM
CF-1967
Terras ocupadas pelos
silvícolas passam a ser bens
da União (Art. 4º, IV).
Manteve a competência da
União para legislar sobre
incorporação dos índios à
comunhão nacional (art. 8º,
XVII, "o"),
Assegurou a posse
permanente das terras que
habitavam, reconheceu-lhes
o direito ao usufruto
exclusivo dos recursos
naturais e de todas as
utilidades existentes naquelas
glebas (art. 186).
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culturais existentes, fato que justificou a confecção de um grande
aparato legislativo infraconstitucional contemplando os direitos
dessas minorias à diversidade étnica, linguística e cultural.
Trilhando os rumos de uma nova ética, a Constituição Federal
para
enunciar direitos, sem falar em outras tantas menções feitas de
maneira esparsa no decorrer do texto constitucional:
Título III organização do estado
;
Título IV - (Art. 49,
;
Título IV - dem econômica e financeira (Art.
176, 1.);
Título VIII - (Art. 210, 2 e 215,
1; 231, 1 a 7 e 232); e
A
(Art. 67 do ADCT).
Há ainda um tratamento especial dado a essa população
também em leis infraconstitucionais, a exemplo do Estatuto do
Índio, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Orgânica da
SUS e normas internacionais (Convenção 169 da OIT e
Declaração Universal dos Direitos dos Indígenas)
É que o veremos a partir de agora.
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2.3.1. NO TÍTULO III -
CAPÍTULO II DA UNIÃO
Artigo 20 São bens da União:
(...)
XI as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
Artigo 22 Compete privativamente à união legislar sobre:
(...)
XIV populações indígenas;
COMENTÁRIOS:
Percebam que as terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios são de propriedade da União e isso não deve ser levado como
contradição ao que vimos acima.
O motivo: Os índios são detentores da posse permanente
dessas terras, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
As terras indígenas são consideradas bens públicos,
possuindo, portanto, as características de inalienabilidade,
indisponibilidade e imprescritibilidade, conforme acentua o § 4º
do art. 231:
Art. 231. (...)
(...)
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
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O objetivo de manter o domínio da União sobre esses
territórios consiste em resguardá-los, retirando a possibilidade dos
direitos indígenas ficarem ao sabor dos fenômenos políticos locais.
2.3.2. NO TÍTULO VIII -
CAPÍTULO VII
Artigo 231 - São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
1. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles
habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições.
COMENTÁRIOS:
Extrai-se da leitura do caput do art. 231 que a CFRFB adotou
postura claramente protecionista, garantindo o respeito ao direito das
populações indígenas de preservar as suas subjetividades.
Já no parágrafo primeiro o legislador trouxe quatro condições
básicas para definição d terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios :
1. Serem por eles habitadas em caráter permanente;
2. Serem por eles utilizadas para suas atividades
produtivas;
3. Serem imprescindíveis a preservação dos recursos
ambientais necessários ao seu bem estar;
4. Serem necessários à sua reprodução física e cultural;
tudo segundo seus usos, costumes e tradições.
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O § 1º dispõe ainda sobre o tema
conversamos mais adiante.
2. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a
sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das
riquezas do solo, dos rios, dos lagos nelas existentes.
3. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivadas com autorização do Congresso
Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados das lavras, na forma de lei.
COMENTÁRIOS:
de terras.
Significa dizer que a exploração dos recursos naturais existentes em
terras indígenas só poderá ser realizada pelos próprios índios e
nunca por pessoas estranhas.
Ademais, o § 3º busca proteger esses locais da sanha
capitalista sedenta por riquezas minerais, recursos hídricos e
potenciais energéticos existentes na região. Somente o Congresso
Nacional (Câmara + Senado) pode autorizar esse tipo de
exploração, desde que as comunidades afetadas sejam ouvidas
e também sejam beneficiárias dos resultados obtidos na
exploração.
4. As terras de que trata este artigo são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis.
5. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo,
ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou
epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da
soberania do País, após deliberação do Congresso, garantindo em
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qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
6. São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos
que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras
a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais
do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante
interesse público da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção do direito à
indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei,
quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
7. Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, 3 e 4.
COMENTÁRIOS:
O § 5º enuncia o princípio da irremovibilidade dos nativos
de suas terras. A regra comporta 03 (três) exceções: remoção
autorizada pelo Congresso Nacional; em casos de catástrofe
ou epidemia que ponha em risco a sua população; no interesse
de soberania do País.
O § 6º estabelece que são nulos quaisquer atos que tratem
sobre ocupação, domínio ou posse por terceiros, bem como sobre a
exploração dos recursos do solo, rios e lagos nas terras
HIPÓTESES DE
REMOÇÃO
AUTORIZADAS
Autorizada ad
referendum do
Congresso Nacional.
Em casos de catástrofe
ou epidemia que
ponha em risco a sua
população .
No interesse de
soberania do País,
após deliberação do
Congresso Nacional
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tradicionalmente ocupadas pelos índios, exceto no caso de
relevante interesse público da União. O dispositivo afirma, ainda,
que a nulidade e extinção não geram direito de indenização ou
de ação contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas
da ocupação de boa-fé.
Por fim, o § 7º vedou expressamente as atividades das
cooperativas de garimpeiros (Previstas no art. 174, §§ 3º e 4º) no
interior das terras indígenas.
Artigo 232 Os índios, suas comunidades e organizações são partes
legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e
interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do
processo.
COMENTÁRIOS:
A Constituição foi certeira ao prever o ingresso dos índios,
suas comunidades e organizações em juízo, sendo partes
legítimas para defenderem seus direitos e interesses (Superação do
paradigma integracionista, que os viam como seres desprovidos de
capacidade civil para a defesa dos seus direitos).
Nesse sentido, o Ministério Público6
e a Fundação Nacional do
Índio (FUNAI) deverão intervir em todos os atos do processo apenas
como fiscais da lei (e não assistente), acompanhando a
legalidade dos atos processuais.
6
Ressalte-se que é função institucional do Ministério Público
defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas, conforme preconiza o art.
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Ou seja: podem os índios, comunidades e organizações
exercerem diretamente o direito de ação sem a necessidade de
assistência de nenhum órgão ou entidade, posto já serem
considerados plenamente capazes para a prática de atos da vida
civil, desde que exista acompanhamento dos órgãos de proteção.
2.3.3. NO TÍTULO VIII -
CAPÍTULO III -
DESPORTO.
SEÇÃO I
Artigo 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e
respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
2. O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
COMENTÁRIOS:
O artigo acima representa o multiculturalismo contemplado
pela Carta da República. Esse dispositivo deixa transparecer a
preocupação do legislador com a transmissão das línguas indígenas
nativas para as novas gerações.
Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei
9.394/96), definiu como dever do Estado, com a colaboração do
Ministério da Cultura e órgão federal indigenista (FUNAI), a oferta de
uma educação escolar bilíngue e intercultural, com o objetivo de
fortalecer as práticas socioculturais e a língua materna dos povos e
comunidades indígenas, bem como lhes assegurar o acesso aos
conhecimentos técnico-científicos da sociedade não-indígena.
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Vejamos:
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração
das agências federais de fomento à cultura e de
assistência aos índios, desenvolverá programas
integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação
escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas, com os
seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a
recuperação de suas memórias históricas; a
reafirmação de suas identidades étnicas; a
valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o
acesso às informações, conhecimentos técnicos e
científicos da sociedade nacional e demais sociedades
indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os
sistemas de ensino no provimento da educação intercultural
às comunidades indígenas, desenvolvendo programas
integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º Os programas serão planejados com audiência das
comunidades indígenas.
§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos
Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua
materna de cada comunidade indígena;
II - manter programas de formação de pessoal
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especializado, destinado à educação escolar nas
comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles
incluindo os conteúdos culturais correspondentes às
respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material
didático específico e diferenciado.
§ 3º No que se refere à educação superior, sem prejuízo
de outras ações, o atendimento aos povos indígenas
efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas,
mediante a oferta de ensino e de assistência
estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e
desenvolvimento de programas especiais.
3. Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (LEI 8.080/90).
A Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos
Indígenas integra a Política Nacional de Saúde, compatibilizando
as determinações das Leis Orgânicas da Saúde com as da
Constituição Federal, que reconhecem aos povos indígenas suas
especificidades étnicas e culturais e seus direitos territoriais.
Esta proposta foi regulamentada pela Lei nº 9.836/99, de 23
de setembro de 1999, que estabelece o Subsistema de Atenção à
3.1. Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
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Saúde Indígena no âmbito do SUS, incluindo os Arts. 19-A a 19-H no
âmbito da Lei 8.080/90.
A implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos
Povos Indígenas requer a adoção de um modelo complementar e
diferenciado de organização dos serviços - voltados para a proteção,
promoção e recuperação da saúde -, que garanta aos índios o
exercício de sua cidadania nesse campo.
Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a
realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o
modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve
pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os
aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição,
habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação
sanitária e integração institucional.
Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o
Subsistema, mas os Estados, Municípios, outras instituições
governamentais e não-governamentais poderão atuar
complementarmente no custeio e execução das ações.
Para sua efetivação, deverá ser criada uma rede de serviços
nas terras indígenas, de forma a superar as deficiências de
cobertura, acesso e aceitabilidade do Sistema Único de Saúde para
essa população. É indispensável, portanto, a adoção de medidas que
viabilizem o aperfeiçoamento do funcionamento e a adequação da
capacidade do Sistema, tornando factível e eficaz a aplicação dos
princípios e diretrizes da descentralização, universalidade, eqüidade,
participação comunitária e controle social.
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Para que esses princípios possam ser efetivados, é necessário
que a atenção à saúde se dê de forma diferenciada, levando-se
em consideração as especificidades culturais, epidemiológicas
e operacionais desses povos. Assim, deverá desenvolver e fazer
uso de tecnologias apropriadas por meio da adequação das formas
ocidentais convencionais de organização de serviços.
CAPÍTULO V
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o
atendimento das populações indígenas, em todo o território
nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta
Lei.
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena,
componente do Sistema Único de Saúde SUS, criado e definido
por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com
o qual funcionará em perfeita integração.
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído
por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena
do País.
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições
governamentais e não-governamentais poderão atuar
complementarmente no custeio e execução das ações.
Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a
realidade local e as especificidades da cultura dos povos
indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde
indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada
e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde,
saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente,
demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional.
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá
ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e
regionalizado.(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base
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os Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
§ 2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações
na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as
populações indígenas, para propiciar essa integração e o
atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações.
§ 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS,
em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo
com suas necessidades, compreendendo a atenção primária,
secundária e terciária à saúde. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos
organismos colegiados de formulação, acompanhamento e
avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho
Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de
Saúde, quando for o caso.
4. CONVENÇÃO 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO
TRABALHO (OIT).
Representando o novo ideário protetivo ofertado às
populações indígenas e tribais, essa Convenção internacional trouxe
inúmeros avanços que foram incorporados pela legislação pátria.
A Convenção reconheceu as aspirações desses povos a
assumir o controle de suas próprias instituições e formas de
e manter e fortalecervida e seu desenvolvimento econômico,
suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados
onde moram, visto que em diversas partes do mundo esses povos
não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau
que o restante da população dos Estados onde moram e que suas
leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido erosão
frequentemente.
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Artigo 2º (...)
1. Os governos deverão assumir a
responsabilidade de desenvolver, com a
participação dos povos interessados, uma ação
coordenada e sistemática com vistas a proteger
os direitos desses povos e a garantir o respeito
pela sua integridade.
O mesmo artigo ainda estabelece como essas ações deverão
ser realizadas e as medidas que serão tomadas para garantir o
respeito e proteger os direitos indígenas:
2. Essa ação deverá incluir medidas:
a) que assegurem aos membros desses povos o
gozo, em condições de igualdade, dos direitos e
oportunidades que a legislação nacional outorga
aos demais membros da população;
b) que promovam a plena efetividade dos direitos
sociais, econômicos e culturais desses povos,
respeitando a sua identidade social e cultural, os
seus costumes e tradições, e as suas instituições;
c) que ajudem os membros dos povos
interessados a eliminar as diferenças sócio -
econômicas que possam existir entre os membros
indígenas e os demais membros da comunidade
nacional, de maneira compatível com suas
aspirações e formas de vida.
A norma referida passou a ser parte integrante da legislação
brasileira através do Decreto Legislativo 143 em 20 de junho de
2002, vindo a ser o primeiro documento internacional tratando
de assuntos relacionados a populações tradicionais.
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Considerando que o nosso curso não se presta ao estudo
sistemático da Legislação Indigenista7
, estou evitando descer às
minúcias durante o estudo dessas normas. A tarefa aqui é mostrar o
que, em tese, poderá ser objeto de avaliação. A sua contrapartida
com a leitura dos textos legais é essencial para um estudo
consistente.
5. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS POVOS
INDÍGENAS
Com exatos 46 artigos, a Organização das Nações Unidas
(ONU) estabeleceu
normas referentes aos direitos dos povos, tais
como: a participação política, garantia dos recursos naturais,
território e propriedade intelectual.
Essa declaração não trás direitos novos, mas reconhece e
ratifica os já existentes colaborando para conscientizar e promover a
tolerância entre indígenas e o restante da população. Representa as
reivindicações dos povos indígenas de todo o mundo, estabelecendo
um parâmetro mínimo na elaboração de normas nacionais e
internacionais e melhorando o relacionamento com os Estados
Nacionais8
.
Alguns pontos importantes contidos na Declaração que
merecem destaque são:
7
curso
ministrado pelos renomados professores Marcos Girão e Paulo
Guimarães aqui no Estratégia Concursos.
8
(ALENCAR, 2015)
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I) Autodeterminação;
II) Direito ao consentimento livre, prévio e informado
(Irremovibilidade);
III) Direito a manter sua cultura e tradições os índios
tem o direito de permanecerem como índios.
Igualdades de direito, direito a diferença e segurança, direito
de viverem em sociedades livres de qualquer preconceito ou
discriminação, direito de terem sua integridade física e mental
preservada. Esse é o objetivo da Declaração, conscientizar a
população global de que o fato de serem diferentes não os tornam
desiguais.
6. A QUESTÃO DO INDIGENATO.
A Constituição Federal fala expressamente em direito
originário e ocupação tradicional, admitindo em seu texto
são reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras
que tradicionalmente ocupam . Percebe-se, assim, que o Estado
brasileiro reconheceu expressamente o indigenato.
O Direito originário (ou indigenato) é uma teoria que possui
amparo no Alvará Régio de 1º de abril de 1680. O jurista João
Mendes Junior foi o principal defensor da teoria brasileira do
indigenato no início do século XX.
Para ele, foi admitido pelo Estado português haver um direito
originário dos índios sobre as terras brasileiras, imprescritível,
inderrogável, exclusivo e derrogador de qualquer outro, inclusive dos
títulos de sesmarias ou outras formas de concessão feitas pelo
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Estado. Direito esse não sujeito a nenhum tipo de tributo ou a
qualquer tipo de confirmação, ou seja, o título é a própria
condição inata de índio 9
.
Assim, o indigenato está relacionado à noção de posse
tradicional e não se confunde com a ocupação, constituindo fonte
primária e congênita da posse territorial, naturalmente legítimo por
si, dispensando atos jurídicos posteriores que legitimem a posse ou
propriedade.
Ao tratar sobre a disciplina constitucional das terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios, a Procuradora Federal
Gabriela Melo Figueiredo Soares assevera que:
A tradicionalidade está ligada aos aspectos culturais do
uso da terra, que representa valor indispensável à
sobrevivência do índio, seja como fator para atender as
necessidades humanas (agricultura de subsistência,
preservação do meio ambiente), seja como lugar para
exercício de suas práticas culturais. Sem a garantia da
posse da terra pode ocorrer a morte física ou cultural,
com a desintegração dos costumes e rituais, perda da
identidade étnica, dissolução dos vínculos históricos,
sociais e antropológicos, além da erosão da sua
consciência enquanto povo10
.
Com efeito, o direito às terras ocupadas pelos índios
independe de titulação (de posse ou propriedade), pois é originário
9
(BARBOSA, 2007)
10
_____________ SOARES, Gabriela Melo Figueiredo. Terras indígenas:
regime constitucional. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n.
3914, 20 mar.2014. Disponível
em: <https://jus.com.br/artigos/26927>. Acesso em: 25 abr. 2016.
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e precede quaisquer outros direitos existentes, consubstanciando
fator essencial para a sobrevivência física e cultural desses povos.
------------------------ X ----------------------
Pois bem. Analisados os pontos fundamentais da
matéria, o próximo passo desta aula é a análise de questões
de concursos já aplicadas.
7. QUESTÕES DE CONCURSOS.
1. (CESPE-PGE/BA-2014) No que concerne às terras
indígenas, julgue os itens a seguir.
Pelo instituto jurídico do indigenato, título congênito
conferido ao índio, o ordenamento jurídico brasileiro
reconhece o direito dos índios de terem a sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como
os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las bem como
proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
C ( ) E ( )
2. (FGV FIOCRUZ 2010) Na luta histórica dos povos
indígenas no Brasil contra a desigualdade e a exclusão,
alguns avanços têm sido verificados. Neste sentido, o
parágrafo 1º do artigo 231 da Carta em vigor dificulta
oficialmente as tentativas de diminuição dos espaços
territoriais indígenas, inclusive os de fronteiras.
A partir do texto, assinale a afirmativa correta.
a) Reconhece o instituto do indigenato em caráter
posterior à lei.
b) Assume as diferentes culturas existentes no território
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brasileiro.
c) Considera todas as fronteiras nacionais como direito dos
índios.
d) Dá aos povos indígenas a possibilidade de compra de
suas terras.
e) Assegura a terra indígena como vital não apenas para a
habitação.
3. (CETRO-FUNAI/2010-TERRAS INDÍGENAS) João Mendes
Jr., no início do século XX, expôs, em termos jurídicos, a
teoria do indigenato como ela é hoje, conhecida e
praticada. Esta teoria consiste em afirmar que o direito dos
índios à terra
A) é um direito congênito, distinto, portanto, do direito
adquirido.
B) é uma consequência direta dos primeiros movimentos
abolicionistas que influenciaram no estabelecimento de
novas políticas para os povos indígenas.
C) depende da dimensão do território em questão e do
número da população indígena que faz o pleito.
D) é um direito adquirido, resultado direto de políticas
públicas, distinto, portanto, do direito congênito.
E) é um direito adquirido criado a partir da ação da FUNAI.
4. (CESPE-MPE/AM-2007) Os habitantes das Américas
foram chamados de índios pelos europeus que aqui
chegaram. Uma denominação genérica, provocada pela
primeira impressão que eles tiveram de haverem chegado
às Índias. Mesmo depois de descobrir que não estavam na
Ásia, e sim em um continente até então desconhecido, os
europeus continuaram a chamá-los assim, ignorando
propositalmente as diferenças lingüístico-culturais. Era
mais fácil tornar os nativos todos iguais, tratá-los de forma
homogênea, já que o objetivo era um só: o domínio
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político, econômico e religioso. É necessário reconhecer e
valorizar a identidade étnica específica de cada uma das
sociedades indígenas em particular, compreender suas
línguas e suas formas tradicionais de organização social,
de ocupação da terra e de uso dos recursos naturais. Isso
significa respeito pelos direitos coletivos especiais de cada
uma delas e a busca do convívio pacífico, por meio de um
intercâmbio cultural, com as diferentes etnias.
Tendo o texto acima como referência inicial e por base os
ditames da ordem social constitucional, assinale a
opção incorreta.
a) A CF reconhece a organização social, os costumes, as
línguas, crenças e tradições das comunidades indígenas, de
modo que assume a existência de minorias nacionais,
instituindo normas de proteção de sua singularidade
étnica.
b) Os índios, suas comunidades e organizações são partes
legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus
direitos e interesses, intervindo o MP em todos os atos do
processo.
c) As normas constitucionais sobre a relação dos indígenas
com suas terras e o reconhecimento de seus direitos
originários sobre elas consolidam e consagram o
indigenato, o qual, por sua vez, não se confunde com a
ocupação ou mera posse. O indigenato, portanto, não se
rege simplesmente por normas de direito civil.
d) A mineração em terras indígenas só pode ser efetivada
com autorização do Congresso Nacional, após ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada
participação nos resultados da lavra.
e) As terras de aldeamentos extintos, mas ocupados por
indígenas em passado remoto, pertencem à União, razão
pela qual deve esta figurar como parte em ação de
usucapião de imóvel compreendido no perímetro do antigo
aldeamento indígena.
5. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) Defender
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judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas é função institucional do (a)
A) Ministério da Justiça.
B) Polícia Federal.
C) Advocacia Geral da União.
D) Ministério Público.
E) Defensoria Pública.
6. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) São terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios
A) as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes
e tradições.
B) as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades não-produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes
e tradições.
C) as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as prescindíveis
à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
D) as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades não-produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, independendo dos usos,
costumes e tradições
E) as por eles habitadas em caráter temporário, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
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necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes
e tradições.
7. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) No que se refere
às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, pode-se
afirmar que são
A) inalienáveis, indisponíveis, prescritíveis.
B) alienáveis, indisponíveis, prescritíveis.
C) inalienáveis, disponíveis, imprescritíveis.
D) alienáveis, indisponíveis e imprescritíveis.
E) inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas
imprescritíveis.
8. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) Quanto à
remoção dos grupos indígenas de suas terras, pode-se
afirmar que
A) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional,
em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua
população, ou no interesse da soberania do país, após
deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer
hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
B) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional,
em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua
população, ou no interesse da soberania do país, após
deliberação do Senado Federal, garantido, em qualquer
hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
C) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional,
em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua
população, ou no interesse da soberania do país, após
deliberação do Câmara dos Deputados, garantido, em
qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco.
D) é vedada, salvo, ad referendum da Presidência da
República, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha
em risco sua população, ou no interesse da soberania do
país, após deliberação do Congresso nacional, garantido,
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em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco.
E) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional,
em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua
população, ou no interesse da soberania do país, após
deliberação do Supremo Tribunal Federal, garantido, em
qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco.
9. (HU-UFS/EBSERH/AOCP/2014) Em relação ao
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, analise as
assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.
I. As ações e serviços de saúde voltados para o
atendimento das populações indígenas, em todo o
território nacional, coletiva ou individualmente,
obedecerão ao disposto na Lei 8.080/1990.
II. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
III. O SUS promoverá a articulação do Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena com os órgãos responsáveis pela
Política Indígena do País.
IV. Os Estados, Municípios, outras instituições
governamentais e não-governamentais poderão atuar
complementarmente no custeio e execução das ações.
(A) Apenas I, II e III.
(B) Apenas I, III e IV.
(C) Apenas II e III.
(D) Apenas I e IV.
(E) I, II, III e IV
10. (CETRO-FUNAI/2010-TERRAS INDÍGENAS) Segundo a
ONU através da Declaração dos Povos Indígenas, os povos
indígenas no exercício do seu direito a autodeterminação,
têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões
relacionadas a seus assuntos internos e locais. Em virtude
desse direito podem
A) demarcar as fronteiras de suas terras e impedir a
entrada de "estrangeiros".
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B) organizar forças armadas para defender suas terras.
C) buscar livremente seu desenvolvimento econômico,
social e cultural.
D) permitir a exploração das riquezas do sub solo de suas
terras sem ter que pedir autorização ao governo do Estado
onde vivem.
E) vender parte de suas terras demarcadas para outro
Estado.
8. QUESTÕES COMENTADAS.
1. (CESPE-PGE/BA-2014) No que concerne às terras
indígenas, julgue os itens a seguir.
Pelo instituto jurídico do indigenato, título congênito
conferido ao índio, o ordenamento jurídico brasileiro
reconhece o direito dos índios de terem a sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como
os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las bem como
proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
C ( ) E ( )
COMENTÁRIOS:
Exato. O indigenato foi previsto no art. 231, § 1º, CF/88:
Art. 231, § 1º.São terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
caráter permanente, as utilizadas para suas
atividades produtivas, as imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários a
seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução
física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições.
Acrescente-se a isso o caput do art. 231:
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Art. 231. São reconhecidos aos índios sua
organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo
à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar
todos os seus bens.
GABARITO: CORRETO.
2. (FGV FIOCRUZ 2010) Na luta histórica dos povos
indígenas no Brasil contra a desigualdade e a exclusão,
alguns avanços têm sido verificados. Neste sentido, o
parágrafo 1º do artigo 231 da Carta em vigor dificulta
oficialmente as tentativas de diminuição dos espaços
territoriais indígenas, inclusive os de fronteiras.
A partir do texto, assinale a afirmativa correta.
a) Reconhece o instituto do indigenato em caráter
posterior à lei.
b) Assume as diferentes culturas existentes no território
brasileiro.
c) Considera todas as fronteiras nacionais como direito dos
índios.
d) Dá aos povos indígenas a possibilidade de compra de
suas terras.
e) Assegura a terra indígena como vital não apenas para a
habitação.
COMENTÁRIOS:
Os espaços territoriais visam não apenas a garantia da
habitação, mas também a suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução
física e cultural.
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GABARITO: Alternativa E
3. (CETRO-FUNAI/2010-TERRAS INDÍGENAS) João Mendes
Jr., no início do século XX, expôs, em termos jurídicos, a
teoria do indigenato como ela é hoje, conhecida e
praticada. Esta teoria consiste em afirmar que o direito dos
índios à terra
A) é um direito congênito, distinto, portanto, do direito
adquirido.
B) é uma consequência direta dos primeiros movimentos
abolicionistas que influenciaram no estabelecimento de
novas políticas para os povos indígenas.
C) depende da dimensão do território em questão e do
número da população indígena que faz o pleito.
D) é um direito adquirido, resultado direto de políticas
públicas, distinto, portanto, do direito congênito.
E) é um direito adquirido criado a partir da ação da FUNAI.
COMENTÁRIOS:
Todas as alternativas destoam do conceito visto por nós em
aula, exceto a alternativa A.
O indigenato está relacionado à noção de posse tradicional e
não se confunde com a ocupação, constituindo fonte primária e
congênita da posse territorial, naturalmente legítimo por si,
dispensando atos jurídicos posteriores que legitimem a posse ou
propriedade.
GABARITO: ALTERNATIVA A
4. (CESPE-MPE/AM-2007) Os habitantes das Américas
foram chamados de índios pelos europeus que aqui
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chegaram. Uma denominação genérica, provocada pela
primeira impressão que eles tiveram de haverem chegado
às Índias. Mesmo depois de descobrir que não estavam na
Ásia, e sim em um continente até então desconhecido, os
europeus continuaram a chamá-los assim, ignorando
propositalmente as diferenças lingüístico-culturais. Era
mais fácil tornar os nativos todos iguais, tratá-los de forma
homogênea, já que o objetivo era um só: o domínio
político, econômico e religioso. É necessário reconhecer e
valorizar a identidade étnica específica de cada uma das
sociedades indígenas em particular, compreender suas
línguas e suas formas tradicionais de organização social,
de ocupação da terra e de uso dos recursos naturais. Isso
significa respeito pelos direitos coletivos especiais de cada
uma delas e a busca do convívio pacífico, por meio de um
intercâmbio cultural, com as diferentes etnias.
Tendo o texto acima como referência inicial e por base os
ditames da ordem social constitucional, assinale a
opção incorreta.
a) A CF reconhece a organização social, os costumes, as
línguas, crenças e tradições das comunidades indígenas,
de modo que assume a existência de minorias nacionais,
instituindo normas de proteção de sua singularidade
étnica.
b) Os índios, suas comunidades e organizações são partes
legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus
direitos e interesses, intervindo o MP em todos os atos do
processo.
c) As normas constitucionais sobre a relação dos indígenas
com suas terras e o reconhecimento de seus direitos
originários sobre elas consolidam e consagram o
indigenato, o qual, por sua vez, não se confunde com a
ocupação ou mera posse. O indigenato, portanto, não se
rege simplesmente por normas de direito civil.
d) A mineração em terras indígenas só pode ser efetivada
com autorização do Congresso Nacional, após ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada
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participação nos resultados da lavra.
e) As terras de aldeamentos extintos, mas ocupados por
indígenas em passado remoto, pertencem à União, razão
pela qual deve esta figurar como parte em ação de
usucapião de imóvel compreendido no perímetro do antigo
aldeamento indígena.
COMENTÁRIOS:
Para melhor apropriação da matéria, vamos analisar cada
alternativa separadamente.
a) CORRETA.
CF/88 - Art. 231. São reconhecidos aos índios sua
organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus
bens.
b) CORRETA.
CF - Art. 232. Os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa de seus direitos e interesses,
intervindo o Ministério Público em todos os atos do
processo.
c) CORRETA.
d) CORRETA.
CF - Art. 231.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos,
incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e
a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivados com
autorização do Congresso Nacional, ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada
participação nos resultados da lavra, na forma
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da lei.
e) INCORRETA.
De acordo com Súmula nº 650 do Supremo Tribunal
Federal, os incisos i e xi do art. 20 da constituição federal não
alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas
por indígenas em passado remoto.
GABARITO: ALTERNATIVA E.
5. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) Defender
judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas é função institucional do (a)
A) Ministério da Justiça.
B) Polícia Federal.
C) Advocacia Geral da União.
D) Ministério Público.
E) Defensoria Pública.
COMENTÁRIOS:
À luz do art. 129, V, da CF/88, é função institucional do
Ministério Público defender judicialmente os direitos e
interesses das populações indígenas.
GABARITO: ALTERNATIVA D
6. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) São terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios
A) as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes
e tradições.
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B) as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades não-produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes
e tradições.
C) as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as prescindíveis
à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
D) as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades não-produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, independendo dos usos,
costumes e tradições
E) as por eles habitadas em caráter temporário, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes
e tradições.
COMENTÁRIOS:
No parágrafo primeiro do art. 231, o legislador trouxe quatro
condições básicas para definição d terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios :
1. Serem por eles habitadas em caráter permanente;
2. Serem por eles utilizadas para suas atividades
produtivas;
3. Serem imprescindíveis a preservação dos recursos
ambientais necessários ao seu bem estar;
4. Serem necessários à sua reprodução física e cultural;
tudo segundo seus usos, costumes e tradições.
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GABARITO: ALTERNATIVA A.
7. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) No que se refere
às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, pode-se
afirmar que são
A) inalienáveis, indisponíveis, prescritíveis.
B) alienáveis, indisponíveis, prescritíveis.
C) inalienáveis, disponíveis, imprescritíveis.
D) alienáveis, indisponíveis e imprescritíveis.
E) inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas
imprescritíveis.
COMENTÁRIOS:
As terras indígenas são consideradas bens públicos,
possuindo, portanto, as características de inalienabilidade,
indisponibilidade e imprescritibilidade, conforme acentua o § 4º
do art. 231:
Art. 231. (...)
(...)
§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis
e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
GABARITO: ALTERNATIVA E
8. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) Quanto à
remoção dos grupos indígenas de suas terras, pode-se
afirmar que:
A) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional,
em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua
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população, ou no interesse da soberania do país, após
deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer
hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
B) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional,
em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua
população, ou no interesse da soberania do país, após
deliberação do Senado Federal, garantido, em qualquer
hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
C) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional,
em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua
população, ou no interesse da soberania do país, após
deliberação do Câmara dos Deputados, garantido, em
qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco.
D) é vedada, salvo, ad referendum da Presidência da
República, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha
em risco sua população, ou no interesse da soberania do
país, após deliberação do Congresso nacional, garantido,
em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco.
E) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional,
em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua
população, ou no interesse da soberania do país, após
deliberação do Supremo Tribunal Federal, garantido, em
qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco.
COMENTÁRIOS:
O 231, § 5º, da CF/88, enuncia o princípio da
irremovibilidade dos nativos de suas terras. A regra comporta
03 (três) exceções: remoção autorizada pelo Congresso
Nacional; em casos de catástrofe ou epidemia que ponha em
risco a sua população; no interesse de soberania do País,
após deliberação do Congresso Nacional.
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GABARITO: ALTERNATIVA A
9. (HU-UFS/EBSERH/AOCP/2014) Em relação ao
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, analise as
assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.
I. As ações e serviços de saúde voltados para o
atendimento das populações indígenas, em todo o
território nacional, coletiva ou individualmente,
obedecerão ao disposto na Lei 8.080/1990.
II. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o
Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
III. O SUS promoverá a articulação do Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena com os órgãos responsáveis
pela Política Indígena do País.
IV. Os Estados, Municípios, outras instituições
governamentais e não-governamentais poderão atuar
complementarmente no custeio e execução das ações.
(A) Apenas I, II e III.
(B) Apenas I, III e IV.
(C) Apenas II e III.
(D) Apenas I e IV.
HIPÓTESES DE
REMOÇÃO
AUTORIZADAS
Autorizada ad
referendum do
Congresso Nacional.
Em casos de catástrofe
ou epidemia que
ponha em risco a sua
população .
No interesse de
soberania do País,
após deliberação do
Congresso Nacional
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(E) I, II, III e IV
COMENTÁRIOS:
I) CORRETA.
Lei 8.080/90. Art. 19-A. As ações e serviços de saúde
voltados para o atendimento das populações indígenas,
em todo o território nacional, coletiva ou
individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.
II) CORRETA.
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios,
financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
III) CORRETA.
Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do
Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos
responsáveis pela Política Indígena do País.
IV) CORRETA.
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições
governamentais e não-governamentais poderão atuar
complementarmente no custeio e execução das
ações.
GABARITO: ALTERNATIVA E
10. (CETRO-FUNAI/2010-TERRAS INDÍGENAS) Segundo a
ONU através da Declaração dos Povos Indígenas, os povos
indígenas no exercício do seu direito a autodeterminação,
têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões
relacionadas a seus assuntos internos e locais. Em virtude
desse direito podem
A) demarcar as fronteiras de suas terras e impedir a
entrada de "estrangeiros".
B) organizar forças armadas para defender suas terras.
C) buscar livremente seu desenvolvimento econômico,
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social e cultural.
D) permitir a exploração das riquezas do sub solo de suas
terras sem ter que pedir autorização ao governo do Estado
onde vivem.
E) vender parte de suas terras demarcadas para outro
Estado.
COMENTÁRIOS:
Com base em tudo o que foi estudado, essa questão se
tornou muito tranquila.
O direito à autodeterminação sacramentado na Declaração
garante que os povos indígenas busquem livremente seu
desenvolvimento econômico, social e cultural.
GABARITO: ALTERNATIVA C
-------------------------- x ----------------------
Pois bem, pessoal.
Concluímos esta aula demonstrativa. Espero que tenha
sido útil para a agregação de conhecimentos úteis à sua prova.
Um forte abraço e até a próxima.
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Curso de Indigenismo p/ Concurso FUNAI 2016

  • 1. Aula 00 Indigenismo (Exceto item 12 e 13) p/ FUNAI - (Cargo: Indigenista Especializado) Professores: Aristócrates Carvalho, Mario Machado 00000000000 - DEMO
  • 2. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ AULA DEMONSTRATIVA 1. APRESENTAÇÃO. Olá, meus amigos e minhas amigas! Meu nome é Aristócrates Carvalho imaginam como é boa a sensação de estar iniciando este curso da disciplina NOÇÕES DE INDIGENISMO para o concurso da FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI). O certame é organizado pela Escola de Administração Fazendária (ESAF), uma banca muito temida em razão da maneira peculiar de fazer provas. Essa é, sem dúvidas, uma excelente oportunidade para os que possuem nível superior em qualquer área, eis que foram ofertadas 202 (Duzentas e duas) vagas com esse requisito para o cargo de R$ 5.345,02, fora os adicionais posteriormente acrescentados. Como de costume, a ESAF pensou numa prova com grande quantidade de questões (110 ao todo) e privilegiou as disciplinas 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 3. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ Língua Portuguesa e Conhecimentos Específicos (nossa matéria), ambas com peso 02. A título de informação, percebam que somente esses dois conteúdos equivalem a cerca de 70% do total de pontos e exigem atenção especial do candidato, sem falar que a prova discursiva versará sobre tema retirado da ementa de Conhecimentos Específicos. Portanto, é essencial que você esteja afinado com esse importante conteúdo. Em tempos de crise e de notícias nada animadoras para a economia do país, o concurso da FUNAI pode ser a oportunidade da sua vida. Portanto, uma preparação sólida e com o material adequado é essencial para sua aprovação. -se melhor Pois bem pessoal. Sou Servidor Público Federal, Especialista em Direito Público e Mestre em Políticas Públicas. Resido em Brasília-DF e sou professor atuante desde o ano de 2011 em cursos presenciais e à distância de grande respaldo no País. Desde o ano de 2014 tenho a honra de participar da forte equipe de TOTAL DE PONTOS Língua Potuguesa Conhecimentos Específicos Raciocínio Lógico Direito Constitucional e Administrativo 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 4. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ Professores do Estratégia Concursos nas disciplinas de Políticas Públicas, Legislação Específica, Direito Marítimo e Aeronáutico. Bom, neste curso iremos trabalhar com questões de várias bancas, visto que há pouquíssimas questões da ESAF que versam sobre os temas do nosso curso. Além do mais, teremos várias questões inéditas para melhor fixação. Peço a compreensão de vocês, pois, ao contrário de outras disciplinas (como Direito Constitucional, Administrativo etc), a nossa não permite a análise de uma grande quantidade de questões, sejam elas anteriores ou inéditas. Isso se deve à singularidade do conteúdo trabalhado. Peço ainda que vocês não se contentem com a leitura das nossas aulas. Procurem aprofundamento em textos mais densos. Não se preocupem, pois farei indicações de textos para leituras complementares ao longo do curso. Sem maiores delongas, vamos ao trabalho. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 5. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ Nesta aula inaugural lançaremos um olhar sobre o processo histórico-evolutivo da situação jurídica dos povos indígenas no Brasil, verificando ainda alguns diplomas legais que cuidam da sua proteção. Entendo que já é o momento de enveredarmos em debates sociológicos e antropológicos que envolvem a evolução jurídica da tutela indígena (o que será feito também de maneira exaustiva no decorrer deste curso), além, é lógico, de analisar os aspectos eminentemente jurídicos existentes no ordenamento (INFRA) Constitucional sobre esses povos. Em virtude da diversidade cultural da nossa nação, foi necessária a criação de aparatos legislativos capazes de disciplinar a situação jurídica desses grupos. É evidente que cada momento histórico revelou interesses que representavam as mentalidades políticas e econômicas vigentes à época e até se chegar à concepção jurídica e protecionista existente hoje percorremos um longo e árduo caminho. Assim, destacaremos os principais fatos relativos à tutela indígena, desd Caminharemos ainda pelo terreno fértil da legislação infraconstitucional1 . E aí, preparadas e preparados? 1 Segundo a formulação do jurista austríaco Hans Kelsen, o ordenamento jurídico deve ser comparado a uma pirâmide normativa. Nesse contexto, a Constituição Federal (norma fundamental e fundamento de validade das demais normas) estaria no topo da pirâmide e a legislação infraconstitucional seria constituída pelo conjunto de normas que se encontram abaixo dela (Leis, Decretos, Resoluções etc). 2. INTRODUÇÃO. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 6. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO INDIGENISTA NO BRASIL. É fato: durante o período colonial a tutela dos povos indígenas no Brasil não considerou as peculiaridades desses povos, a exemplo das tradições, línguas, manifestações religiosas etc. Ao longo de tantos séculos de dominação o tratamento jurídico conferido aos índios teve como mote a estigmatização e a ideia de que os primeiros habitantes constituíam obstáculo ao desenvolvimento econômico da nação na perspectiva eurocêntrica (visão do colonizador). Este modelo de compreensão da humanidade do outro fez com que se cometessem verdadeiras barbaridades contra os povos da caça e pesca. Tais atos só foram amenizados com a posterior aprovação de uma bula papal, datada de 1537, em que a igreja definia que os habitantes do novo mundo eram dotados de alma e, portanto, seres humanos. Esse talvez tenha sido o primeiro documento legal com uma posição oficial e que favorecia ainda que não integralmente expressão de Pero Vaz de Caminha ao denominar os índios2 . Ocorre que a determinação clerical não surtiu o efeito esperado e a própria igreja, representada pelos jesuítas, foi responsável por outro tipo de violência na medida em que impunha valores e comportamentos sociais, morais e religiosos aos primeiros habitantes, descuidando dos aspectos intrínsecos da sua cultura. 2 (BELFORT, 2006) 2.1. Paradigma exterminacionista. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 7. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ Conclui-se, dessa forma, que o paradigma exterminacionista foi marcado de maneira negativa como um longo período histórico onde prevaleceu a violência física e a naturalização de práticas genocidas autorizadas pela legislação vigente. 2.2. Paradigma integracionista (assimilação). O segundo modelo de política indigenista adotado foi o integracionista estágios de evolução cultural pelos quais os índios passarão necessária e inexoravelmente, estágios a partir dos quais é possível diferenciá-los numa escala hierárquica de mais ou menos inferioridade 3 . Partia do pressuposto de que a cultura era composta por fases evolutivas, o que não mais se admite atualmente. os, retirando-lhes do convívio de suas culturas tradicionais e incluindo na sociedade nacional (não-índios), que seria o último estágio da . Esse paradigma foi desenvolvido a partir do positivismo, que acreditava ser natural esta passagem entre o estado primitivo e a civilização. Era, sem dúvidas, a imposição de um modelo exemplar de nação. O paradigma integracionista caracterizava-se pela concepção de que os povos indígenas, suas culturas, suas formas de organização social, suas crenças, seus modos de educar e de viver eram inferiores aos dos colonizadores europeus, estando fadados ao desaparecimento. Isso sujeitava os índios libertos do cativeiro, na qualidade de indivíduos civilmente 3 (BARRETO, 2003, P. 64). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 8. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ incapazes, à chamada tutela orfanológica, como forma de protegê-los, ensinar- - 4 . Nesse sentido, tal doutrina enxergava os índios como titulares de direitos especiais provisórios, que iriam perdurar até que se , assim, a qualidade natural de índio (silvícolas). Essa teoria ficou bastante evidente quando da consolidação de duas importantes normas: O Código Civil de 1916 e o Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/73), este vigente até hoje. Vejamos como o Código Civil de 1916 plasmou essa política no seu texto: Art. 6º São incapazes relativamente a certos atos (art. 147, nº I), ou à maneira de os exercer: (...) III - Os silvícolas5 . Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País. O espírito da política integracionista também deixou marcas nos arts. 1º e 2º do Estatuto do Índio. Vejamos: 4 (SOUZA FILHO, 1993). 5 Aquele que vive na selva, estranho à civilização, à comunhão nacional. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 9. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional. Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos: I (...) II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integrados à comunhão nacional; Tecendo ácidas críticas ao Estatuto do Índio e às suas motivações assimilacionistas, SOUZA FILHO (1993) assevera que: algum tempo não necessitarão mais sequer serem chamados de índio, porque estarão integrados à sociedade nacional, então as garantias a seus direitos estarão equiparadas às garantias de todos os outros cidadãos, e suas terras deixarão de ser suas, para serem devolvidas ao domínio público como terras da União. O Estatuto do Índio, portanto, é um retrocesso do ponto de vista teórico em relação à tutela, porque recria a ideia da emancipação e a possibilidade de devolução das terras indígenas ao Estado, justamente por seus titulares perderem a qualidade de índios . (SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. O Renascer dos Povos Indígenas para o Direito. Curitiba: Editora Juruá, 1998, p.103). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 10. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ A Constituição de 1934 foi a primeira a contemplar a temática indígena no Brasil, estabelecendo a competência privativa da União para legislar sobre incorporação dos silvícolas à comunhão nacional (art. 5º, XIX, "m") e garantiu no seu artigo 129 o respeito à posse das terras dos silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, negando-lhes, entretanto, a possibilidade de aliená-las. Essa última regra, do art. 129, foi repetida na Carta de 1937, mais precisamente no seu art. 154. Não obstante, essa Constituição deixou de tratar da competência legislativa em matéria indígena. A Constituição de 1967 contemplou algumas novidades: O seu texto incluiu as terras ocupadas pelos silvícolas expressamente dentre os bens da União (art. 4º, IV), manteve a competência da União para legislar sobre incorporação dos índios à comunhão nacional (art. 8º, XVII, "o"), e, além de novamente assegurar a posse permanente das terras que habitavam, reconheceu-lhes o direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades existentes naquelas glebas (art. 186). De agora em diante, o nosso foco será direcionado para o disciplinamento dado pela Constituição Federal de 1988 à questão indígena. Mas não é somente isso: Será a oportunidade de compreendermos as bases filosóficas que sustentam esse novo modelo que destoa, e muito, de tudo o que foi visto até o momento. Antes de adentrar no estudo do último paradigma, é de bom alvitre organizar, de maneira didática, o tratamento dado pelas Constituições citadas acima à questão indígena. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 11. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ 2.3. Paradigma da ampliação dos direitos. A Constituição Federal de 1988 pôs fim ao ideal assimilacionista/integracionista e lançou as bases para uma nova era de interação e proteção entre os povos indígenas e o Estado brasileiro. A nova perspectiva coloca os povos indígenas em condição de igualdade e horizontalidade (Antes pautada pela verticalidade, no sentido de imposição), sustentada pelo respeito à diversidade, assim como o reconhecimento da pluralidade de culturas e garantia de proteção especial às minorias indígenas. Não há mais que se falar em tratamento diferenciado com base na suposta incapacidade civil dos índios, típica da fase anterior. Tal proteção apoia-se agora no respeito às diferenças CF-1934 Competência privativa da União para legislar sobre incorporação dos silvícolas à comunhão nacional (art. 5º, XIX, "m") Respeito à posse das terras dos silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, negando- lhes, entretanto, a possibilidade de aliená- las. CF-1937 Não tratou sobre competência legislativa. <<< IDEM CF-1967 Terras ocupadas pelos silvícolas passam a ser bens da União (Art. 4º, IV). Manteve a competência da União para legislar sobre incorporação dos índios à comunhão nacional (art. 8º, XVII, "o"), Assegurou a posse permanente das terras que habitavam, reconheceu-lhes o direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades existentes naquelas glebas (art. 186). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 12. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ culturais existentes, fato que justificou a confecção de um grande aparato legislativo infraconstitucional contemplando os direitos dessas minorias à diversidade étnica, linguística e cultural. Trilhando os rumos de uma nova ética, a Constituição Federal para enunciar direitos, sem falar em outras tantas menções feitas de maneira esparsa no decorrer do texto constitucional: Título III organização do estado ; Título IV - (Art. 49, ; Título IV - dem econômica e financeira (Art. 176, 1.); Título VIII - (Art. 210, 2 e 215, 1; 231, 1 a 7 e 232); e A (Art. 67 do ADCT). Há ainda um tratamento especial dado a essa população também em leis infraconstitucionais, a exemplo do Estatuto do Índio, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Orgânica da SUS e normas internacionais (Convenção 169 da OIT e Declaração Universal dos Direitos dos Indígenas) É que o veremos a partir de agora. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 13. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ 2.3.1. NO TÍTULO III - CAPÍTULO II DA UNIÃO Artigo 20 São bens da União: (...) XI as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios Artigo 22 Compete privativamente à união legislar sobre: (...) XIV populações indígenas; COMENTÁRIOS: Percebam que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são de propriedade da União e isso não deve ser levado como contradição ao que vimos acima. O motivo: Os índios são detentores da posse permanente dessas terras, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. As terras indígenas são consideradas bens públicos, possuindo, portanto, as características de inalienabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade, conforme acentua o § 4º do art. 231: Art. 231. (...) (...) § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 14. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ O objetivo de manter o domínio da União sobre esses territórios consiste em resguardá-los, retirando a possibilidade dos direitos indígenas ficarem ao sabor dos fenômenos políticos locais. 2.3.2. NO TÍTULO VIII - CAPÍTULO VII Artigo 231 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. 1. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. COMENTÁRIOS: Extrai-se da leitura do caput do art. 231 que a CFRFB adotou postura claramente protecionista, garantindo o respeito ao direito das populações indígenas de preservar as suas subjetividades. Já no parágrafo primeiro o legislador trouxe quatro condições básicas para definição d terras tradicionalmente ocupadas pelos índios : 1. Serem por eles habitadas em caráter permanente; 2. Serem por eles utilizadas para suas atividades produtivas; 3. Serem imprescindíveis a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem estar; 4. Serem necessários à sua reprodução física e cultural; tudo segundo seus usos, costumes e tradições. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 15. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ O § 1º dispõe ainda sobre o tema conversamos mais adiante. 2. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios, dos lagos nelas existentes. 3. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivadas com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados das lavras, na forma de lei. COMENTÁRIOS: de terras. Significa dizer que a exploração dos recursos naturais existentes em terras indígenas só poderá ser realizada pelos próprios índios e nunca por pessoas estranhas. Ademais, o § 3º busca proteger esses locais da sanha capitalista sedenta por riquezas minerais, recursos hídricos e potenciais energéticos existentes na região. Somente o Congresso Nacional (Câmara + Senado) pode autorizar esse tipo de exploração, desde que as comunidades afetadas sejam ouvidas e também sejam beneficiárias dos resultados obtidos na exploração. 4. As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis. 5. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso, garantindo em 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 16. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. 6. São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção do direito à indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. 7. Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, 3 e 4. COMENTÁRIOS: O § 5º enuncia o princípio da irremovibilidade dos nativos de suas terras. A regra comporta 03 (três) exceções: remoção autorizada pelo Congresso Nacional; em casos de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a sua população; no interesse de soberania do País. O § 6º estabelece que são nulos quaisquer atos que tratem sobre ocupação, domínio ou posse por terceiros, bem como sobre a exploração dos recursos do solo, rios e lagos nas terras HIPÓTESES DE REMOÇÃO AUTORIZADAS Autorizada ad referendum do Congresso Nacional. Em casos de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a sua população . No interesse de soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 17. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ tradicionalmente ocupadas pelos índios, exceto no caso de relevante interesse público da União. O dispositivo afirma, ainda, que a nulidade e extinção não geram direito de indenização ou de ação contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. Por fim, o § 7º vedou expressamente as atividades das cooperativas de garimpeiros (Previstas no art. 174, §§ 3º e 4º) no interior das terras indígenas. Artigo 232 Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. COMENTÁRIOS: A Constituição foi certeira ao prever o ingresso dos índios, suas comunidades e organizações em juízo, sendo partes legítimas para defenderem seus direitos e interesses (Superação do paradigma integracionista, que os viam como seres desprovidos de capacidade civil para a defesa dos seus direitos). Nesse sentido, o Ministério Público6 e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) deverão intervir em todos os atos do processo apenas como fiscais da lei (e não assistente), acompanhando a legalidade dos atos processuais. 6 Ressalte-se que é função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, conforme preconiza o art. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 18. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ Ou seja: podem os índios, comunidades e organizações exercerem diretamente o direito de ação sem a necessidade de assistência de nenhum órgão ou entidade, posto já serem considerados plenamente capazes para a prática de atos da vida civil, desde que exista acompanhamento dos órgãos de proteção. 2.3.3. NO TÍTULO VIII - CAPÍTULO III - DESPORTO. SEÇÃO I Artigo 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. 2. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. COMENTÁRIOS: O artigo acima representa o multiculturalismo contemplado pela Carta da República. Esse dispositivo deixa transparecer a preocupação do legislador com a transmissão das línguas indígenas nativas para as novas gerações. Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), definiu como dever do Estado, com a colaboração do Ministério da Cultura e órgão federal indigenista (FUNAI), a oferta de uma educação escolar bilíngue e intercultural, com o objetivo de fortalecer as práticas socioculturais e a língua materna dos povos e comunidades indígenas, bem como lhes assegurar o acesso aos conhecimentos técnico-científicos da sociedade não-indígena. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 19. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ Vejamos: Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos: I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências; II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias. Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa. § 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas. § 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos: I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena; II - manter programas de formação de pessoal 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 20. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas; III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades; IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado. § 3º No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. 3. Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (LEI 8.080/90). A Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas integra a Política Nacional de Saúde, compatibilizando as determinações das Leis Orgânicas da Saúde com as da Constituição Federal, que reconhecem aos povos indígenas suas especificidades étnicas e culturais e seus direitos territoriais. Esta proposta foi regulamentada pela Lei nº 9.836/99, de 23 de setembro de 1999, que estabelece o Subsistema de Atenção à 3.1. Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 21. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ Saúde Indígena no âmbito do SUS, incluindo os Arts. 19-A a 19-H no âmbito da Lei 8.080/90. A implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas requer a adoção de um modelo complementar e diferenciado de organização dos serviços - voltados para a proteção, promoção e recuperação da saúde -, que garanta aos índios o exercício de sua cidadania nesse campo. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema, mas os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. Para sua efetivação, deverá ser criada uma rede de serviços nas terras indígenas, de forma a superar as deficiências de cobertura, acesso e aceitabilidade do Sistema Único de Saúde para essa população. É indispensável, portanto, a adoção de medidas que viabilizem o aperfeiçoamento do funcionamento e a adequação da capacidade do Sistema, tornando factível e eficaz a aplicação dos princípios e diretrizes da descentralização, universalidade, eqüidade, participação comunitária e controle social. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 22. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ Para que esses princípios possam ser efetivados, é necessário que a atenção à saúde se dê de forma diferenciada, levando-se em consideração as especificidades culturais, epidemiológicas e operacionais desses povos. Assim, deverá desenvolver e fazer uso de tecnologias apropriadas por meio da adequação das formas ocidentais convencionais de organização de serviços. CAPÍTULO V Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração. Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) § 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 23. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. § 2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações. § 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. 4. CONVENÇÃO 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Representando o novo ideário protetivo ofertado às populações indígenas e tribais, essa Convenção internacional trouxe inúmeros avanços que foram incorporados pela legislação pátria. A Convenção reconheceu as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de e manter e fortalecervida e seu desenvolvimento econômico, suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram, visto que em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados onde moram e que suas leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido erosão frequentemente. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 24. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ Artigo 2º (...) 1. Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito pela sua integridade. O mesmo artigo ainda estabelece como essas ações deverão ser realizadas e as medidas que serão tomadas para garantir o respeito e proteger os direitos indígenas: 2. Essa ação deverá incluir medidas: a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população; b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições; c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças sócio - econômicas que possam existir entre os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida. A norma referida passou a ser parte integrante da legislação brasileira através do Decreto Legislativo 143 em 20 de junho de 2002, vindo a ser o primeiro documento internacional tratando de assuntos relacionados a populações tradicionais. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 25. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ Considerando que o nosso curso não se presta ao estudo sistemático da Legislação Indigenista7 , estou evitando descer às minúcias durante o estudo dessas normas. A tarefa aqui é mostrar o que, em tese, poderá ser objeto de avaliação. A sua contrapartida com a leitura dos textos legais é essencial para um estudo consistente. 5. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS Com exatos 46 artigos, a Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu normas referentes aos direitos dos povos, tais como: a participação política, garantia dos recursos naturais, território e propriedade intelectual. Essa declaração não trás direitos novos, mas reconhece e ratifica os já existentes colaborando para conscientizar e promover a tolerância entre indígenas e o restante da população. Representa as reivindicações dos povos indígenas de todo o mundo, estabelecendo um parâmetro mínimo na elaboração de normas nacionais e internacionais e melhorando o relacionamento com os Estados Nacionais8 . Alguns pontos importantes contidos na Declaração que merecem destaque são: 7 curso ministrado pelos renomados professores Marcos Girão e Paulo Guimarães aqui no Estratégia Concursos. 8 (ALENCAR, 2015) 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 26. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ I) Autodeterminação; II) Direito ao consentimento livre, prévio e informado (Irremovibilidade); III) Direito a manter sua cultura e tradições os índios tem o direito de permanecerem como índios. Igualdades de direito, direito a diferença e segurança, direito de viverem em sociedades livres de qualquer preconceito ou discriminação, direito de terem sua integridade física e mental preservada. Esse é o objetivo da Declaração, conscientizar a população global de que o fato de serem diferentes não os tornam desiguais. 6. A QUESTÃO DO INDIGENATO. A Constituição Federal fala expressamente em direito originário e ocupação tradicional, admitindo em seu texto são reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam . Percebe-se, assim, que o Estado brasileiro reconheceu expressamente o indigenato. O Direito originário (ou indigenato) é uma teoria que possui amparo no Alvará Régio de 1º de abril de 1680. O jurista João Mendes Junior foi o principal defensor da teoria brasileira do indigenato no início do século XX. Para ele, foi admitido pelo Estado português haver um direito originário dos índios sobre as terras brasileiras, imprescritível, inderrogável, exclusivo e derrogador de qualquer outro, inclusive dos títulos de sesmarias ou outras formas de concessão feitas pelo 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 27. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ Estado. Direito esse não sujeito a nenhum tipo de tributo ou a qualquer tipo de confirmação, ou seja, o título é a própria condição inata de índio 9 . Assim, o indigenato está relacionado à noção de posse tradicional e não se confunde com a ocupação, constituindo fonte primária e congênita da posse territorial, naturalmente legítimo por si, dispensando atos jurídicos posteriores que legitimem a posse ou propriedade. Ao tratar sobre a disciplina constitucional das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, a Procuradora Federal Gabriela Melo Figueiredo Soares assevera que: A tradicionalidade está ligada aos aspectos culturais do uso da terra, que representa valor indispensável à sobrevivência do índio, seja como fator para atender as necessidades humanas (agricultura de subsistência, preservação do meio ambiente), seja como lugar para exercício de suas práticas culturais. Sem a garantia da posse da terra pode ocorrer a morte física ou cultural, com a desintegração dos costumes e rituais, perda da identidade étnica, dissolução dos vínculos históricos, sociais e antropológicos, além da erosão da sua consciência enquanto povo10 . Com efeito, o direito às terras ocupadas pelos índios independe de titulação (de posse ou propriedade), pois é originário 9 (BARBOSA, 2007) 10 _____________ SOARES, Gabriela Melo Figueiredo. Terras indígenas: regime constitucional. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3914, 20 mar.2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/26927>. Acesso em: 25 abr. 2016. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 28. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ e precede quaisquer outros direitos existentes, consubstanciando fator essencial para a sobrevivência física e cultural desses povos. ------------------------ X ---------------------- Pois bem. Analisados os pontos fundamentais da matéria, o próximo passo desta aula é a análise de questões de concursos já aplicadas. 7. QUESTÕES DE CONCURSOS. 1. (CESPE-PGE/BA-2014) No que concerne às terras indígenas, julgue os itens a seguir. Pelo instituto jurídico do indigenato, título congênito conferido ao índio, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito dos índios de terem a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las bem como proteger e fazer respeitar todos os seus bens. C ( ) E ( ) 2. (FGV FIOCRUZ 2010) Na luta histórica dos povos indígenas no Brasil contra a desigualdade e a exclusão, alguns avanços têm sido verificados. Neste sentido, o parágrafo 1º do artigo 231 da Carta em vigor dificulta oficialmente as tentativas de diminuição dos espaços territoriais indígenas, inclusive os de fronteiras. A partir do texto, assinale a afirmativa correta. a) Reconhece o instituto do indigenato em caráter posterior à lei. b) Assume as diferentes culturas existentes no território 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 29. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ brasileiro. c) Considera todas as fronteiras nacionais como direito dos índios. d) Dá aos povos indígenas a possibilidade de compra de suas terras. e) Assegura a terra indígena como vital não apenas para a habitação. 3. (CETRO-FUNAI/2010-TERRAS INDÍGENAS) João Mendes Jr., no início do século XX, expôs, em termos jurídicos, a teoria do indigenato como ela é hoje, conhecida e praticada. Esta teoria consiste em afirmar que o direito dos índios à terra A) é um direito congênito, distinto, portanto, do direito adquirido. B) é uma consequência direta dos primeiros movimentos abolicionistas que influenciaram no estabelecimento de novas políticas para os povos indígenas. C) depende da dimensão do território em questão e do número da população indígena que faz o pleito. D) é um direito adquirido, resultado direto de políticas públicas, distinto, portanto, do direito congênito. E) é um direito adquirido criado a partir da ação da FUNAI. 4. (CESPE-MPE/AM-2007) Os habitantes das Américas foram chamados de índios pelos europeus que aqui chegaram. Uma denominação genérica, provocada pela primeira impressão que eles tiveram de haverem chegado às Índias. Mesmo depois de descobrir que não estavam na Ásia, e sim em um continente até então desconhecido, os europeus continuaram a chamá-los assim, ignorando propositalmente as diferenças lingüístico-culturais. Era mais fácil tornar os nativos todos iguais, tratá-los de forma homogênea, já que o objetivo era um só: o domínio 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 30. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ político, econômico e religioso. É necessário reconhecer e valorizar a identidade étnica específica de cada uma das sociedades indígenas em particular, compreender suas línguas e suas formas tradicionais de organização social, de ocupação da terra e de uso dos recursos naturais. Isso significa respeito pelos direitos coletivos especiais de cada uma delas e a busca do convívio pacífico, por meio de um intercâmbio cultural, com as diferentes etnias. Tendo o texto acima como referência inicial e por base os ditames da ordem social constitucional, assinale a opção incorreta. a) A CF reconhece a organização social, os costumes, as línguas, crenças e tradições das comunidades indígenas, de modo que assume a existência de minorias nacionais, instituindo normas de proteção de sua singularidade étnica. b) Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o MP em todos os atos do processo. c) As normas constitucionais sobre a relação dos indígenas com suas terras e o reconhecimento de seus direitos originários sobre elas consolidam e consagram o indigenato, o qual, por sua vez, não se confunde com a ocupação ou mera posse. O indigenato, portanto, não se rege simplesmente por normas de direito civil. d) A mineração em terras indígenas só pode ser efetivada com autorização do Congresso Nacional, após ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra. e) As terras de aldeamentos extintos, mas ocupados por indígenas em passado remoto, pertencem à União, razão pela qual deve esta figurar como parte em ação de usucapião de imóvel compreendido no perímetro do antigo aldeamento indígena. 5. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) Defender 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 31. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas é função institucional do (a) A) Ministério da Justiça. B) Polícia Federal. C) Advocacia Geral da União. D) Ministério Público. E) Defensoria Pública. 6. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios A) as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. B) as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades não-produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. C) as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as prescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. D) as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades não-produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, independendo dos usos, costumes e tradições E) as por eles habitadas em caráter temporário, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 32. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. 7. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) No que se refere às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, pode-se afirmar que são A) inalienáveis, indisponíveis, prescritíveis. B) alienáveis, indisponíveis, prescritíveis. C) inalienáveis, disponíveis, imprescritíveis. D) alienáveis, indisponíveis e imprescritíveis. E) inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. 8. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) Quanto à remoção dos grupos indígenas de suas terras, pode-se afirmar que A) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. B) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Senado Federal, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. C) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Câmara dos Deputados, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. D) é vedada, salvo, ad referendum da Presidência da República, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Congresso nacional, garantido, 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 33. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. E) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Supremo Tribunal Federal, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. 9. (HU-UFS/EBSERH/AOCP/2014) Em relação ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. I. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto na Lei 8.080/1990. II. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. III. O SUS promoverá a articulação do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. IV. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. (A) Apenas I, II e III. (B) Apenas I, III e IV. (C) Apenas II e III. (D) Apenas I e IV. (E) I, II, III e IV 10. (CETRO-FUNAI/2010-TERRAS INDÍGENAS) Segundo a ONU através da Declaração dos Povos Indígenas, os povos indígenas no exercício do seu direito a autodeterminação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais. Em virtude desse direito podem A) demarcar as fronteiras de suas terras e impedir a entrada de "estrangeiros". 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 34. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ B) organizar forças armadas para defender suas terras. C) buscar livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. D) permitir a exploração das riquezas do sub solo de suas terras sem ter que pedir autorização ao governo do Estado onde vivem. E) vender parte de suas terras demarcadas para outro Estado. 8. QUESTÕES COMENTADAS. 1. (CESPE-PGE/BA-2014) No que concerne às terras indígenas, julgue os itens a seguir. Pelo instituto jurídico do indigenato, título congênito conferido ao índio, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito dos índios de terem a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las bem como proteger e fazer respeitar todos os seus bens. C ( ) E ( ) COMENTÁRIOS: Exato. O indigenato foi previsto no art. 231, § 1º, CF/88: Art. 231, § 1º.São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Acrescente-se a isso o caput do art. 231: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 35. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. GABARITO: CORRETO. 2. (FGV FIOCRUZ 2010) Na luta histórica dos povos indígenas no Brasil contra a desigualdade e a exclusão, alguns avanços têm sido verificados. Neste sentido, o parágrafo 1º do artigo 231 da Carta em vigor dificulta oficialmente as tentativas de diminuição dos espaços territoriais indígenas, inclusive os de fronteiras. A partir do texto, assinale a afirmativa correta. a) Reconhece o instituto do indigenato em caráter posterior à lei. b) Assume as diferentes culturas existentes no território brasileiro. c) Considera todas as fronteiras nacionais como direito dos índios. d) Dá aos povos indígenas a possibilidade de compra de suas terras. e) Assegura a terra indígena como vital não apenas para a habitação. COMENTÁRIOS: Os espaços territoriais visam não apenas a garantia da habitação, mas também a suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 36. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ GABARITO: Alternativa E 3. (CETRO-FUNAI/2010-TERRAS INDÍGENAS) João Mendes Jr., no início do século XX, expôs, em termos jurídicos, a teoria do indigenato como ela é hoje, conhecida e praticada. Esta teoria consiste em afirmar que o direito dos índios à terra A) é um direito congênito, distinto, portanto, do direito adquirido. B) é uma consequência direta dos primeiros movimentos abolicionistas que influenciaram no estabelecimento de novas políticas para os povos indígenas. C) depende da dimensão do território em questão e do número da população indígena que faz o pleito. D) é um direito adquirido, resultado direto de políticas públicas, distinto, portanto, do direito congênito. E) é um direito adquirido criado a partir da ação da FUNAI. COMENTÁRIOS: Todas as alternativas destoam do conceito visto por nós em aula, exceto a alternativa A. O indigenato está relacionado à noção de posse tradicional e não se confunde com a ocupação, constituindo fonte primária e congênita da posse territorial, naturalmente legítimo por si, dispensando atos jurídicos posteriores que legitimem a posse ou propriedade. GABARITO: ALTERNATIVA A 4. (CESPE-MPE/AM-2007) Os habitantes das Américas foram chamados de índios pelos europeus que aqui 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 37. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 36 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ chegaram. Uma denominação genérica, provocada pela primeira impressão que eles tiveram de haverem chegado às Índias. Mesmo depois de descobrir que não estavam na Ásia, e sim em um continente até então desconhecido, os europeus continuaram a chamá-los assim, ignorando propositalmente as diferenças lingüístico-culturais. Era mais fácil tornar os nativos todos iguais, tratá-los de forma homogênea, já que o objetivo era um só: o domínio político, econômico e religioso. É necessário reconhecer e valorizar a identidade étnica específica de cada uma das sociedades indígenas em particular, compreender suas línguas e suas formas tradicionais de organização social, de ocupação da terra e de uso dos recursos naturais. Isso significa respeito pelos direitos coletivos especiais de cada uma delas e a busca do convívio pacífico, por meio de um intercâmbio cultural, com as diferentes etnias. Tendo o texto acima como referência inicial e por base os ditames da ordem social constitucional, assinale a opção incorreta. a) A CF reconhece a organização social, os costumes, as línguas, crenças e tradições das comunidades indígenas, de modo que assume a existência de minorias nacionais, instituindo normas de proteção de sua singularidade étnica. b) Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o MP em todos os atos do processo. c) As normas constitucionais sobre a relação dos indígenas com suas terras e o reconhecimento de seus direitos originários sobre elas consolidam e consagram o indigenato, o qual, por sua vez, não se confunde com a ocupação ou mera posse. O indigenato, portanto, não se rege simplesmente por normas de direito civil. d) A mineração em terras indígenas só pode ser efetivada com autorização do Congresso Nacional, após ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 38. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 37 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ participação nos resultados da lavra. e) As terras de aldeamentos extintos, mas ocupados por indígenas em passado remoto, pertencem à União, razão pela qual deve esta figurar como parte em ação de usucapião de imóvel compreendido no perímetro do antigo aldeamento indígena. COMENTÁRIOS: Para melhor apropriação da matéria, vamos analisar cada alternativa separadamente. a) CORRETA. CF/88 - Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. b) CORRETA. CF - Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. c) CORRETA. d) CORRETA. CF - Art. 231. § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 39. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ da lei. e) INCORRETA. De acordo com Súmula nº 650 do Supremo Tribunal Federal, os incisos i e xi do art. 20 da constituição federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. GABARITO: ALTERNATIVA E. 5. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas é função institucional do (a) A) Ministério da Justiça. B) Polícia Federal. C) Advocacia Geral da União. D) Ministério Público. E) Defensoria Pública. COMENTÁRIOS: À luz do art. 129, V, da CF/88, é função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. GABARITO: ALTERNATIVA D 6. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios A) as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 40. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 39 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ B) as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades não-produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. C) as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as prescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. D) as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades não-produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, independendo dos usos, costumes e tradições E) as por eles habitadas em caráter temporário, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. COMENTÁRIOS: No parágrafo primeiro do art. 231, o legislador trouxe quatro condições básicas para definição d terras tradicionalmente ocupadas pelos índios : 1. Serem por eles habitadas em caráter permanente; 2. Serem por eles utilizadas para suas atividades produtivas; 3. Serem imprescindíveis a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem estar; 4. Serem necessários à sua reprodução física e cultural; tudo segundo seus usos, costumes e tradições. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 41. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 40 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ GABARITO: ALTERNATIVA A. 7. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) No que se refere às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, pode-se afirmar que são A) inalienáveis, indisponíveis, prescritíveis. B) alienáveis, indisponíveis, prescritíveis. C) inalienáveis, disponíveis, imprescritíveis. D) alienáveis, indisponíveis e imprescritíveis. E) inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. COMENTÁRIOS: As terras indígenas são consideradas bens públicos, possuindo, portanto, as características de inalienabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade, conforme acentua o § 4º do art. 231: Art. 231. (...) (...) § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. GABARITO: ALTERNATIVA E 8. (CETRO-FUNAI/2010-ANTROPOLOGIA) Quanto à remoção dos grupos indígenas de suas terras, pode-se afirmar que: A) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 42. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 41 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. B) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Senado Federal, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. C) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Câmara dos Deputados, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. D) é vedada, salvo, ad referendum da Presidência da República, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Congresso nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. E) é vedada, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do país, após deliberação do Supremo Tribunal Federal, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. COMENTÁRIOS: O 231, § 5º, da CF/88, enuncia o princípio da irremovibilidade dos nativos de suas terras. A regra comporta 03 (três) exceções: remoção autorizada pelo Congresso Nacional; em casos de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a sua população; no interesse de soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 43. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 42 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ GABARITO: ALTERNATIVA A 9. (HU-UFS/EBSERH/AOCP/2014) Em relação ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. I. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto na Lei 8.080/1990. II. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. III. O SUS promoverá a articulação do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. IV. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. (A) Apenas I, II e III. (B) Apenas I, III e IV. (C) Apenas II e III. (D) Apenas I e IV. HIPÓTESES DE REMOÇÃO AUTORIZADAS Autorizada ad referendum do Congresso Nacional. Em casos de catástrofe ou epidemia que ponha em risco a sua população . No interesse de soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 44. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 43 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ (E) I, II, III e IV COMENTÁRIOS: I) CORRETA. Lei 8.080/90. Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei. II) CORRETA. Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. III) CORRETA. Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. IV) CORRETA. Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. GABARITO: ALTERNATIVA E 10. (CETRO-FUNAI/2010-TERRAS INDÍGENAS) Segundo a ONU através da Declaração dos Povos Indígenas, os povos indígenas no exercício do seu direito a autodeterminação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais. Em virtude desse direito podem A) demarcar as fronteiras de suas terras e impedir a entrada de "estrangeiros". B) organizar forças armadas para defender suas terras. C) buscar livremente seu desenvolvimento econômico, 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 45. NOÇÕES DE INDIGENISMO P/FUNAI Cargo: Indigenista Especializado Prof. Aristócrates Carvalho Prof. Aristócrates Carvalho www.estrategiaconcursos.com.br 44 de 44 CURTA A NOSSA PÁGINA: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ social e cultural. D) permitir a exploração das riquezas do sub solo de suas terras sem ter que pedir autorização ao governo do Estado onde vivem. E) vender parte de suas terras demarcadas para outro Estado. COMENTÁRIOS: Com base em tudo o que foi estudado, essa questão se tornou muito tranquila. O direito à autodeterminação sacramentado na Declaração garante que os povos indígenas busquem livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. GABARITO: ALTERNATIVA C -------------------------- x ---------------------- Pois bem, pessoal. Concluímos esta aula demonstrativa. Espero que tenha sido útil para a agregação de conhecimentos úteis à sua prova. Um forte abraço e até a próxima. Prof. Aristócrates Carvalho Curta a nossa página no FACEBOOK: https://www.facebook.com/ProfAriCarvalho/ 00000000000 00000000000 - DEMO