O documento discute vários tipos de crimes cibernéticos, incluindo sabotagem de sistemas, vírus de computador, ataques de negação de serviço, e planos do Pentágono para ataques cibernéticos contra o Iraque. Também descreve as punições legais para esses crimes no Código Penal português.
2. • Um funcionário que vincula ao sistema informático da empresa um
vírus que será accionado no momento em que seu nome sair da
folha de pagamento;
• Um utilizador mover a pasta de um outro utilizador para um local
“secreto” na rede;
• "spam“, se o intuito for interferir no normal funcionamento de um
sistema informático;
• Ataque DoS (Denial of Service) resume-se a um ataque às estruturas
técnicas de um sistema Informático com objectivo de o baralhar ou
até “tirar do ar”.
3. • Em 2003, o Pentágono concebeu um plano para um ataque
informático com o objectivo de congelar as contas bancárias de
Saddam Hussein e paralisar o sistema financeiro do seu governo
antes dos EUA invadirem o Iraque.
• O plano nunca foi colocado em
prática, pois temeram que os
efeitos não se restringissem
apenas ao Iraque e destruíssem o
sistema financeiro a nível mundial.
(JN, em Agosto 7, 2009)
4. • Quem, sem permissão legal ou autorização do proprietário/ titular de
direito:
– entravar, impedir, interromper, perturbar gravemente o
funcionamento de um sistema informático;
• Através da:
– Introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração,
apagamento, impedimento do acesso ou supressão de programas
ou outros dados informáticos;
• Punição:
– Prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
5. • Quem ilegitimamente:
– Produzir, vender, distribuir, disseminar ou introduzir dados
informáticos destinados às acções descritas anteriormente.
• Punição:
– Prisão de 1 a 5 anos se o dano for de valor elevado;
– Prisão de 1 a 10 anos se:
a) O dano for de valor consideravelmente elevado;
b) O dano atingir funções sociais críticas (cadeias de
abastecimento, saúde, segurança e bem-estar económico das
pessoas ou serviços públicos).
6.
7. • O M.P. deduziu acusação contra P, estudante, pela prática dos
factos previstos no art. 5º nºs 1, 2 e 3 a), relativo à sabotagem
informática, da Lei do Cibercrime.
• O arguido passou a ter acesso a uma conta root e,
consequentemente, às contas de todos os outros utilizadores;
• Sabia que tal lhe era interdito;
• O arguido substituiu comandos do sistema operativo, alterou a fonte
de programas, enviou mensagens assinadas por 3ºs…originando
prejuízos económicos de valor não apurado;
• Agiu de livre vontade e conscientemente;
• Actuou na ânsia de desafiar proibições através dos seus
conhecimentos informáticos.