SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO 
SERVIÇO SOCIAL 
ANIZER MOURA DA SILVA 
O MENOR INFRATOR 
A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS 
Prof. Rodrigo Eduardo Zambon 
TÍTULO DO TRABALHO: 
Subtítulo do Trabalho, se Houver 
Goiânia 
2014
O MENOR INFRATOR 
A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS 
Goiânia 
2014
Dedico este trabalho a todos que contribuíram 
direto ou indiretamente em minha formação 
acadêmica.
AGRADECIMENTOS 
Quero agradecer primeiramente a DEUS por ter me capacitado e me 
abençoado me proporcionando sabedoria e força, para começar e terminar meu 
curso. E depois meus filhos por me acompanhar nessa trajetória da minha vida. 
Quero agradecer também minha professora Walquíria pelo ensinamento e paciência 
no decorrer do curso. E por final quero fazer meu agradecimento para meus (a) 
amigos(a) pelo companheirismo e disponibilidade. Obrigada a todos
MOURA SILVA, Anizer. O menor infrator: A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIO 
EDUCATIVAS. 2014. 000 de folhas. Trabalho de Conclusão de Curso (Serviço 
Social) – Universidade Norte do Paraná, Goiânia, 2014. 
RESUMO 
UM DOS GRANDES PROBLEMA QUE VEM CRESCENDO EM NOSSO PAÍS, 
SÃO OS PROBLEMAS COM OS MENORES INFRATORES. ATINGINDO UM 
GRANDE NÚMERO NA SOCIEDADE. É UM GRANDE PROBLEMA QUE VEM A 
CADA VEZ MAIS SENDO DEBATIDO POR POPULARES. A CADA CRIME 
ACONTECIDO HÁ SEMPRE UM MENOR PARTICIPANDO. ONDE O GRANDE 
DEBATE DA MAIORIDADE PENAL ESTÁ SENDO MUITO DEVULGADO. É UM 
GRANDE PROBLEMA ASSUSTADOR. MUITOS NÃO ACREDITAM NA 
RECOMPERAÇÃO DESSES JOVENS, E ESQUECEM DA MEDIDA 
SOCIEDUCATIVAS. DEVIDO O ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE), ESTA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA VEM TENDO 
POUCA APLICABILIDADE. ESTE PROBLEMA SOCIAL, DELITUOSA VEM 
FUNDAMENTANDO O DIREITO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DO ECA 
(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SENDO QUE O ECA, E UMA 
LEI QUE ESTÁ SENDO APLICADA DE MANEIRA AFICAZ . HÁ UMA VISÃO DE 
QUE A CRIANÇA E OS ADOLESCENTES, SÃO INDIVÍDUOS COM UMA 
FORMAÇAÕ FÍSICA E PSICOLOGIO, ISTO É IMATUROS, MERECENDO UM 
GRANDE CUIDADO E PROTEÇÃO ESPECIAL, É SÃO POUCOS NA SOCIEDADE 
QUE VÊ ISSO, ENTÃO VEMOS DISCUSSÕES DOUTRINÁRIAS, NOVAS 
PROPOSTAS SOBRE A QUESTÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS 
SÓCIOEDUCATIVAS. ESSA QUESTÃO DE MENORES INFRATORES NÃO É 
MAIS UMA QUESTÃO DE POLÍTICOS SOCIAIS, E SIM UMA QUESTÃO 
JURÍDICA. OS LEGISLADORES PREOCUPAM COM A ELABORAÇÃO DE 
MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS ACREDITANDO QUE O MENOR É UM INDIVIDUO 
EM PROCESSO DE CONSTRUÇÃO, PODENDO SER RESGATADO PARA UMA 
SOCIEDADE JUSTA PARA O FUTURO. O INTERESSE DA LEGISLAÇÃO NÃO É 
APENAS PUNIR, MAS TENTAR RESGATAR ESSES ADOLESCENTES. 
Palavras-chave: Serviço Social, menor infrator, medidas socioeducativas, criança e 
adolescentes.
Moura Silva, Anizer. The juvenile offender: THE EFFECTIVENESS OF 
EDUCATIONAL SOCIAL MEASURES. 2014. 000 sheets. Completion of course work 
(Social Work) - University of Northern Paraná, Goiânia, 2014. 
ABSTRACT 
A BIG PROBLEM COMING GROWING IN OUR COUNTRY , ARE THE PROBLEMS 
WITH MINORS OFFENDERS . HITTING A LARGE NUMBER IN SOCIETY . IS A 
BIG PROBLEM THAT COMES TO INCREASINGLY BEING DISCUSSED BY 
POPULAR . EVERY CRIME HAPPENED THERE'S ALWAYS A MINOR 
ENGAGING . WHERE THE GREAT DEBATE OF AGE CRIMINAL BEING VERY 
DEVULGADO . PROBLEM IS A BIG SCARY . MANY DO NOT BELIEVE IN 
RECOMPERAÇÃO THESE YOUNG AND FORGET THE MEASURE 
SOCIEDUCATIVAS . DUE TO ACE ( STATUS OF CHILDREN'S ) THIS 
APPLICATION COMES THE MEASURE HAVING LITTLE SOCIEDUCATIVA 
APPLICABILITY . THIS SOCIAL PROBLEM , WRONGFUL reasons COMES THE 
RIGHT TO CONSTITUTIONAL STANDARDS OF ACE ( STATUTE OF CHILD AND 
ADOLESCENT ) . BEING THE ACE AND A LAW BEING APPLIED IN A MANNER 
also efficient . THERE IS A VISION THAT THE CHILD AND TEENS ARE 
INDIVIDUALS WITH A PHYSICAL TRAINING AND PSICOLOGIO , THIS IS 
IMMATURE , deserving GREAT CARE AND SPECIAL PROTECTION, IT IS IN 
SOCIETY ARE FEW YOU SEE THIS, THEN SEE DISCUSSION doctrinal , NEW 
PROPOSALS ON ISSUE OF APPLICATION OF MEASURES educative . THIS 
ISSUE OF MINORS OFFENDERS IS NOT A MATTER OF SOCIAL POLICY , 
LEGAL AND ON A MATTER . Lawmakers CONCERNED WITH THE 
DEVELOPMENT OF MEASURES socio BELIEVING THAT LESS IS AN INDIVIDUAL 
IN PROCESS OF CONSTRUCTION AND CAN BE rescued FOR A COMPANY 
JUST FOR THE FUTURE . INTEREST LAW IS NOT JUST PUNISHMENT , BUT 
TRY TO REDEEM THESE TEENS . 
Keywords : Social Services, juvenile offender , social and educational measures , 
children and adolescents 
.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS 
ECA - estatuto da criança e do adolescente 
ONG – organização não governamental 
DEPAI – delegacia de apuração de atos infracionais 
ART – artigo 
FUNABEM – fundação nacional do bem estar 
FCBIA – fundação centro brasileiro para a infância e adolescia 
STJ-supremo tribunal de justiça 
SINASE- sistema nacional de atendimento socioeducativas 
IBGE- instituto brasileiro de geografia 
CNJ- conselho nacional de justiça 
DCA- delegacia da criança e do adolescente 
JIJ- juizado da infância e juventude 
PETI- programa erradicação do trabalho infantil 
PBF- programa bolsa família
SUMÁRIO 
1 INTRODUÇÃO.........................................................................................................13 
3- O MENOR INFRATOR E A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS....16 
4- considerações finais...............................................................................................51
1 INTRODUÇÃO 
1 
Existe um grande problema, que vem ao longo dos tempos, que são 
os problemas com os menores infratores, sendo os jovens sem ajuda 
governamental. Mas quem sempre sofre com esse tipo de problema e a sociedade. 
Um grande problema que vem a cada vez mais falado por populares, e sem 
acreditar nas medidas socioeducativas a sociedade fica aterrorizada com esse tipo 
de problema. A cada dia que vemos noticiário, a cada crime cometido tem um menor 
envolvido, menor que não pode ser mostrado a cara na mídia, mas sim que não tem 
nem uma estrutura para recuperação. Onde muitos jugam a maioridade penal, sem 
saber se vai dar certo ou não, sem pensar que a criança de 13 treze anos também 
comete crimes. Ate o ECA (estatuto da criança e do adolescente), estar 
desacreditado nas medidas socioeducativas, com poucas aplicabilidade. Para 
muitos o ECA e uma lei que vem sendo aplicada de maneira eficaz, para outros e 
uma pequena lei que não tem regras. Esse adolescentes são indivíduos que tem a 
formação física e psicológica, que podemos dizer imaturos, podendo ter uma 
penalidade de proteção especial. Muitos não tem estruturas familiar e já começam 
cedo no mundo do crime. Com isso podemos ver que a família e um alicerce para a 
estrutura física da criança e logo depois a consequência dos adolescentes. Assim 
podemos lembra de que os políticos podiam observar essa questão desses 
adolescentes e investir mais nessa questão de medidas socioeducativas, buscando 
mais em tarefas para eles, como estudar, fazer cursos, fazer esportes e outros, 
ocupando melhor esses jovens, para garantir um futuro melhor, garantindo uma 
profissão futura, resgatando eles do mundo do crime.
1.1- O TEMA 
E um tema em maior percussão e direcionado as infrações cometidas pelo menor 
infrator, sendo a criança e o adolescente. 
1.2- DOS PROBLEMAS 
O ECA (estatuo da criança e do adolescente) e cabível a medida socioeducativas na 
recuperação do menor infrator. 
1.3- OBJETIVOS 
1.3.1- OBJETIVO GERAL 
E um tema coerente, muito debatido no nosso dia-dia, pela sociedade acreditando 
nos meios de recuperação desses menores infratores acreditando na eficácia das 
medidas socioeducativas. 
1.3.2- OBJETIVOS ESPECIFICOS 
· Descobrir uma forma utilizada para a grande recuperação desses jovens. 
· A utilidade da medida socioeducativas em nosso país, se existem sem a 
recuperação através dessas medidas. 
· O que leva as crianças e os adolescentes a cometerem um crime. 
1
2- METODOLOGIA 
1 
Este trabalho teve métodos generalizados através das infrações 
praticadas pelos menores infratores. Usando proporcionar grandes mudanças e 
soluções para esse tipo de problema. Focalizando nas medidas socioeducativas 
que regem um sistema de reabilitação ao menor infrator. Obtendo um resultado 
eficiente quando se trata das medidas de socioeducativas. E assim foi pesquisados 
em jornais, em leis ECA, internet, em ONG com menores infratores.
3- O MENOR INFRATOR E A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS 
1 
Jovens e criminalidade, essa é a realidade infelizmente cresce o 
numero de jovens e adolescentes envolvidos nos crimes e segundo as pesquisas 
feitas com os policiais 90% deles são reincidentes no crime, isto é já cometeram 
outros crimes anteriores. 
E muitos deles estão comprovados que é causa emocionais. 
Dados da (DEPAI) delegacia de apuração de atos infracionais, relevam que a 
maioria e pela desunião entre famílias, o desapego emocional e o envolvimento com 
o trafico de drogas contribuem muito para o envolvimento com os crimes. 
De janeiro a setembro de 2013, a DEPAI conta mais de 2.300 
apreensões de menores envolvidos em homicídios, latrocínios e roubos de grande 
porte. A cada crime cometido sempre tem um adolescente no meio. Especialistas 
revelam que adolescência é uma fase de transição e portanto necessita de apoio e 
atenção. Não e a redução da maioridade penal ou a internação em unidades 
socioeducativas que vão resolver o problema. 
E preciso investir nas famílias nas escolas e nos bairros. A família 
também é considerado uma instituição básica de apoio é o alicerce de tudo. Com os 
conflitos familiares, esses jovens acabam indo para as ruas, e fazendo as coisas 
erradas, e muitos nem volta para casa, fica ali nas ruas mesmo, cometendo crimes. 
E assim vem crescendo a cada vez mais a violência entre os adolescentes. 
Não sendo uma questão de politico social, mas jurídico, assim que 
tange essa punição dos menores infratores. O poder judiciário entende que o 
sistema de justiça que a repressão recupera, mas esquece que dentro das próprias 
cadeias que não tem nenhuma estrutura para esses menores não se recuperar. 
Levando a mãe tratamento, deformando seus precedimentos, não 
tendo recuperação nenhuma, e tendo propostas recuperativas nos presídios que 
tende a aumentar o crime. 
Esse tratamento aos menores e amplo aos atos infracionais, 
tratando se de uma politica de assistencial educando e regenerando esses menores 
e fazendo um país mais útil.
1 
Segundo o sistema jurídico penal, o menor infrator esta sujeito a 
uma penalidade mais branda, são inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, 
ficando esses menores estabelecidas das normas estabelecidas na legislação 
especial. Sendo que essa legislação esta no ECA (estatuto da criança e do 
adolescente), sendo a lei nº 8. 069/90. 
O ECA, é um conjunto de normas no jurídico brasileiro e como 
objetivo a proteção da criança e do adolescente, aplicando medidas. Podendo a lei 
ser aplicada em adolescente de 12 a 18 anos de idade, internação educacional, com 
liberação compulsória aos 21 anos de idade. Isso e com 21 anos de idade acaba a 
maioridade. 
E com o andamento burocrático dos processos, sempre acontece 
que esses adolescentes não são punidos, porque quando chega a fase final 
geralmente esses adolescentes já fizeram 18 anos. E assim menores que 
apresentar com perturbações mentais, érbios ou viciados em tóxicos podem ser 
protegidos nos termos 1.767, sob a forma de internação sendo promovido pelo 
ministério publico, conforme o art. 1.768 do código civil. 
Sendo esses adolescentes infrator a maioria passam por violência 
em seu próprio lar, faltando escolas, educação, lazer, carinho e assim eles viram 
frequentador de locais impróprios, e acabam se entregando as drogas ao álcool, e 
assim da uma iniciativa a pequenas infrações. 
Passa a ser explorados por maiores que sempre toma a frente do 
crime tornando em suas consciência a impunidade, com um desvio de conduta e de 
personalidade, sabendo que não vão ser punidos, com 21 anos de idade estará livre 
a qualquer punição. Sendo que o menor de 14 anos não será submetido o processo 
penal, a autoridade somente tomara informação precisas, sabendo-se sobre o 
estado psico mental e moral do menor. 
La na década do século XX, buscando proteger tanto faz a 
sociedade quanto a infância. EM 1926 o código de menores impossibilitava a prisão 
do menor de 18 anos, sendo que poderia ficar em casa de recuperação ate que 
atingisse os 21 anos. 
Caso não ficasse sobre a custodia dos pais ou responsáveis. Sendo 
que o menor de 18 anos e imputáveis, não tendo a capacidade de compreender o 
ato que praticou, pelos os olhos da justiça o menor de 18 anos não pratica crimes, 
mas sim infrações. E que os adolescentes não possuem discernimento o suficiente
para saber que crimes faz mau a sociedade. 
1 
Baseado no ECA (estatuto da criança e do adolescente), quando um 
menor comete algum crime grave, ele e julgado e condenado, ele prestara serviços 
educativos a comunidade, ou pode também ser internado. Esse menor infrator 
pode ser detido por qualquer policial militar ou cível, que estiver no ato do crime. 
O ECA, (estatuto da criança e do adolescente), teve atuação em 
1990, mas logo depois teve varias mudanças. Os menores infratores deveram ter 
seus direitos fundamentais garantindo, por meio de políticos sociais publicas. O 
ECA garante a criança e ao adolescente o direito de educação, saúde, respeito a 
integridade física e psicológica 
Podendo dizer que a lei e benévola, desde a advertência ate a 
integração, educacional com o limite no máximo de três anos e novamente a 
liberdade. Isso é três anos de medidas sócia educativas, que muitos sabem que é 
existente só na teoria. Mas sabemos que a superlotação e a falta de educação a 
falta de equipamentos de lazer adequados prejudicam muito a ressocialização 
desses menores infratores. Não podemos esperar nenhuma ressocialização em 
alojamentos superlotados sem nem uma oportunidade para estudar, para trabalhar e 
para praticar atividades esportivas. 
As pesquisas mostram nas unidades de internações que mais da 
metade das infrações cometidas foram roubos com 38,1% das punições, e tráficos 
com 26,6%, homicídios com 8,4%, e com furto 5,6%. Sendo que meninas 
apresentam 5% do total de infratores. Em todo Brasil, são pelo menos 4.546 
adolescentes e jovens privados da liberdade, que são mantidos em unidades de 
internações, isto é longe de seus familiares. 
E é bom lembrar que, são poucas unidades que separam os 
menores por tipos de crimes cometidos. Juntos podem trocar informações ou 
experiências entre adolescentes, com histórico infracional. E pesquisas apontam 
que mais da metade das unidades são consideradas insalubres, com higiene, 
conservação, iluminação e ventilação adequadas. 
Assim e bom ressaltar que a violência entre esses adolescentes 
estão cada vez mais pior. Entendendo em elaboração de medidas socioeducativas. 
Sendo que o menor infrator e um individuo que esta em processo de construção, 
que podendo sim ser resgatado para uma justa sociedade futura. 
Muitos ver esse tratamento dos menores bem amplo do que os atos
1 
infracionais, mas se trata de uma politica de caráter assistencial, e visa em educa-lo 
e regenera-lo de modo que possa ser útil para nosso país. 
A legislação não tem o interesse de punir, mas sim de resgatar 
esses adolescentes que são entregues a delinquência enquanto há possibilidade de 
tratamento eficaz. A maioria das violências começam os pensamentos as ações 
ainda na adolescência. 
Um acordo moral em prol aos direitos das crianças foram adotados 
em 1985, por Beijing. Em 17 de julho de 1990 foi criado o ECA (estatuto da criança 
e do adolescente), e conhecido como uma legislação mais avançada do mundo, que 
tange seus direitos públicos, foi formalizado pela lei n° 8.069, de 13 de julho de 
1990, e uma lei ordinária federal, que dispõem sobre a proteção integral a criança e 
ao adolescente. 
E logo em 1940, fixou-se a inimputabilidade aos menores de 18 
anos, que seja de qualquer idade, não seja submetido a processo criminal, mas a 
processo de normas. Em 1969 a lei 1.004 de 21 de outubro adotou a 
responsabilidade de maior de 16 anos. Logo depois essa lei foi modificada em 31 
de dezembro de 1973, modificando a lei de numero 6.016, art. 33 do código de 
1969, voltando a considerar que 18 anos como limite do inimputabilidade penal. 
A que mais foi significativas e com um grande êxodo foi a lei n° 
6697/79. Logo com o surgimento da lei n° 8069/90, ou seja o ECA (estatuto da 
criança e do adolescente), o conselho tutelar e um órgão permanente e autônomo, 
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos 
direitos das crianças e dos adolescentes, definindo nesta lei. 
E uma lei municipal, sendo vinculada a poder executivo municipal. 
Assim sendo quando a criança cometer um ato infracional devera ser encaminhado 
ao conselho tutelar, ou ao juizado da infância e juventude que pode substituir nessa 
hipótese. 
Tomando medidas como encaminhando a criança aos pais ou 
responsáveis mediante ao termo de responsabilidade, ou que a criança permaneça 
com os familiares. 
Para muitos o ECA parece ainda não haver resultado esperado, para 
muitos as medidas socioeducativas, na maioria dos casos não e devido, não educa, 
nem regeneram, não cumpre seu papel e sim revolta aumentando a tendência para 
o crime.
Pela constituição federal de 1988, não se diz mais “infração penal”, 
mas o termo certo é “infracional”, o que inclui crimes e contravenções penal e não se 
fala mais “menor” e sim “crianças e adolescentes”. E também não só o juiz prestara 
atendimento a criança, agora podendo também o conselho tutelar, crianças com 12 
anos incompleto. 
A criança agora podendo ter atendimento por uma autoridade 
administrativa ( não jurisdicional) e colegiada. Tendo vários tratamentos destinado a 
criança e ao adolescentes. 
A INFANCIA ASSISTIDA 
No Brasil era entendido que a questão da infância era um problema 
social grave, gerados com adventos de republica, mas era grande a significativa de 
crianças de ruas. No século XX, teve um aumento de entidades privada a órgãos 
abandonados e delinquentes, a maioria eram vinculada a igreja católica. 
Com a grande demanda de crianças abandonadas e delinquentes, o 
juiz de menores Mello Matos, em 1923, elaborou uma legislação voltada ao menor 
de 18 (dezoito) anos, com um projeto de institucionalização. 
Em 1927, o código de menores representou um grande avanço 
expressivo no tratamento da criança e do adolescente. Em dezembro de 1964, foi 
fundada a FUNABEM, (fundação nacional do bem estar), ai foi transferido ao estado 
a responsabilidade com a criança e o adolescente. 
Segundo as pesquisas os fatores que levam esses adolescentes a 
cometer crimes é a desagregação de família em difíceis condições econômica, o 
analfabetismo a miséria a fome, a violência, as aberrações sexuais. 
Podendo se apontar que a marginalização social um dos fatores de 
ampla camada e a população de baixa renda, e um dos fatores responsável. 
2
DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS CRIANÇAS E DOS 
ADOLESCENTES 
2 
E obrigatoriamente a proteção e os direitos da criança e do 
adolescente destacando-se o art. 227. 
E dever da família da sociedade, e do estado assegurar a criança e 
ao adolescente com absoluta prioridade o direito a vida à saúde, à alimentação, à 
educação ao lazer a profissionalização, à cultura a dignidade, ao respeito a 
liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-l0s a salvo de toda 
forma de negligencia discriminação exploração, violência, crueldade e pressão. 
O compromisso do estado, esta prevista no art. 227, §1° sendo que 
“o estado promovera programas de assistência integral a saúde da criança e do 
adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais”, prevendo 
nela quem mais necessita a contribuição a seguridade social, com amparo a criança 
e ao adolescente carentes. 
Sendo que a admissão ao trabalho so pode aos 14 anos, 
ressalvando o art. 7°, assim sendo proibido o trabalho noturno, o trabalho perigoso 
ou insalubre e sendo menor aprendiz. 
O ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)) 
O ECA – (estatuto da criança e do adolescente), e uma regra da 
constituição federal em beneficio da infância e juventude, promovendo uma defesa 
jurídica e social a criança e ao adolescente. No art. 131 o estatuto cria e prevê os 
conselhos tutelares garantindo aplicações eficaz. 
O ECA é uma lei ordenada pelo presidente à época, Fernando 
Collor. E uma norma que surgiu, com toda vontade de organizar, reconhecer e 
efetivar os direitos da criança e do adolescente, que é encontrada em situação 
irregular. 
Antes de existir o ECA, a politica adotada pelo estado era a, priori, 
de natureza filantrópica, que era mediante a igreja católica, acolhendo em santa 
casa de misericórdia, logo depois passou a ter caráter assistencialista, foi criado
2 
escolas de prevenção, cuidando de crianças abandonadas, logo depois veio o 
modelo repressivo, que buscava a corrigir menores em conflitos com a lei. 
Tais conselhos são órgãos permanentes e autônomo e não 
jurisdicionais, cumprindo de cuidar dos direitos da criança e do adolescentes. 
Todas as vezes que os direitos foram violados por ações e omissões do estado ou 
da sociedade, o conselho tutelar toma providencias cabíveis. 
Assim o ECA o atendimento a criança a ao adolescente na 
prestação de socorros e atendimentos nos serviços públicos. O estatuto ajuda-se 
nos princípios da descentralização política e administrativa e com a participação da 
sociedade. 
ATO INFRACIONAL 
Antigamente o código de menores lei federal 6.697, em seu art. 99, 
dizia que “O menor de dezoito anos a que se atribua autoria de infração penal, será 
desde logo encaminhado a autoridade judicial”. Ou seja a pessoa até dezoito anos 
de idade que cometiam algum ato infracional penal deveria receber uma prestação 
jurisdicional. Mas segundo o art. 
103 da lei 8.069/1990, o ECA estatuto da criança e do adolescente, 
que “ a conduta descrita como crime de contravenção penal”. Sendo o art. 228, que 
o menor de 18 anos, é sujeito a medidas previstas, de acordo com o ECA o art. 105, 
o ato infracional praticado por crianças são correspondidas por medidas especificas 
de proteção. 
Não se pode legitimar o ato infracional e crime, que são ao mesmo 
tempo cominadas legalmente aplicadas judicialmente. As medidas socioeducativas 
e as sanções penais não podem ser confundidas a primeira possuem caráter sócio 
pedagógica, a segunda e associada a reeducação, ressocialização e reintegração. 
Assim conforme a lei as crianças mediante a autoria de infracional 
deve ser encaminhada ao conselho tutelar, para encaminhamento aplicado as 
medidas de proteção, já os adolescentes, é encaminhado ao ministério publico, 
assim decidira por ordem judicial a medidas socioeducativas mais adequada e 
prevista no ECA estatuto da criança e do adolescente.
AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS 
2 
O ECA, (estatuto da criança e do adolescente), lei 8.069/1990, trata 
que o menor infrator e uma pessoa de especial e de desenvolvimento especifico. 
São destinados as medidas socioeducativas e as penalidades. 
Isso não quer dizer que o adolescente infrator fique impune. E 
recebido a sansão de acordo com a idade e desenvolvimento psicológico. 
No art. 112 do ECA, prevê as medidas socioeducativas coma a 
gravidade do ato infracional aplicado, são: 
E na redução de assinaturas, o juiz procurara repercutir aos quais se 
destina a medida. 
Tem medidas que podem trazer ressarcimento útil a vitima. Tem 
também a prestação de serviços a comunidade em que o adolescente infrator 
realizara serviços gratuitos a comunidade. 
Esse tipo de penalidade não pode ser superior a 6 (seis) meses e 
nem a 8 (oito) horas semanais, podendo ser prestado nos finais de semana, feriados 
ou durante a semana, mas de acordo que não prejudicara sua jornada de trabalho 
ou sua frequência escola, e esses serviços são prestados em entidades 
assistenciais, escolas, hospitais, creches, asilos e estabelecimentos congêneres, 
sendo entidades filantrópicas. 
E também tem a liberdade assistida, que é uma medida dirigida 
de regras ao adolescentes reincidentes, em um programa e supervisionadas por 
autoridades competentes para se reintegrar a comunidades. 
E por ultimo a semiliberdade, e uma medida que de forma 
gradual o menor infrator trabalhe e estude durante o dia e recolha-se ao 
estabelecimento a noite. 
Esses adolescentes são os que não possuem responsáveis por 
si e os que possuem familiares inadequados. 
As medidas socioeducativas e um controle social, exercido pelo 
estado seja que alguns vê como medidas socioeducativas ou seja uma sanção, 
uma reprovação pela conduta ilícita. 
O numero de internos no sistema socioeducativo no Brasil e de
15.426 adolescentes, sendo maior parte 10. 446 na internação. Em 2002 a 2006 
cresceu a taxa de crescimento da lotação do meio fechado em 28%. 
Sendo que reabilitação sendo estes jovens resgatados para uma 
sociedade bem justa. 
E sabemos que estes jovens são vitimas do abandono familiar, 
na maioria das vezes. As opiniões publicas sempre dizem que o ECA esta 
sempre ao meio de inverdades. As ideias são de que o sistema para o menor 
infrator não tem jeito. 
Em nosso país demostra um descaso com suas 
necessidades e direitos, existindo muitos problemas enfrentados pela infância e 
juventude. 
Dados do IBGE (instituto brasileiro de geografia), que em 2006, mais de 230 
mil criança entre 5 e 9 anos trabalham no país. Sendo que a quantidade 
aumentou para 1,7 milhões, dos 10 aos 14 anos. 
Senso que existem um artigo 60 do ECA que deixa bem 
claro que e proibido qualquer oficio para menor de 14 anos de idade. Tendo 
direito a vida, saúde, alimentação, educação, esporte, cultura, dignidade e 
respeito, direitos garantidos pelo estatuto. 
Sendo que qualquer um tem que ter o mesmo direito 
independente de classe social, religião ou etnia, sendo igualitário. As crianças 
que se encontram em estado de abandono ou marginalidade, o ECA diz que não 
pode sofrer ações penais, eles são submetidas a medidas socioeducativas. 
O art. 98 as medidas de proteção a criança a ao 
adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem 
ameaçados ou violados. 
I- Por ação ou omissão da sociedade ou do estado. 
II- Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis. 
III- Em razão de sua conduta (ECA, 1990), 
2
2 
Um grande avanço, depois que foi implantado o ECA, foi o grande 
avanço de conselhos tutelares e conselhos municipais dos direitos a criança. 
Mas mesmo assim com grandes conquistas, o ECA ainda 
possuem diversos desafios que poderiam ser superados. 
O certo era que a sociedade devera esta cada vez mais atenta 
as ações governamentais, tais formas de exigir mais que os recursos poderiam ser 
bem aplicados. 
Teve muitas pressões por populares no governo de Getúlio 
Vargas em 1935, na opção pelo crescimento urbano. 
E de acordo com o art. 103 do ECA, o ato infracional e descrita 
como um crime de contravenção penal. E uma forma de que o ato infracional e um 
crime de contravenção penais. Atualmente o que vemos e um grande índice de 
infrações cometidas por jovens, aumentando as crises econômicas. 
Muitos da população não acredita na medida socioeducativa, 
que pode ser eficaz. 
No ano de 1964, foi criado a FUNABEM, (fundação nacional do 
bem estar do menor), buscando resolver os problemas sociais do menor mas não 
obteve muito sucesso. 
Quando foi criado a FUNABEM, pela lei n° 4.513, de 1° de 
dezembro de 1964, que passou a ser uma exigência do governo sem solução, 
tornou a ser o SAM. 
A FUNABEM atendia alunos em regime semi-internato e 
externato, retirando jovens das ruas. Com a entrada em vigor do ECA, a FUNABEM 
foi transferido em Fundação Centro Brasileiro para a infância e adolescência – 
FCBIA. 
No ano de 1927 foi criado um novo código de menores conhecida como a lei 
“código de Mello Matos”. Esse código de menores de 1927 não cumpria a função e 
proteção garantida. 
Sendo o Dr. José Cândido de Albuquerque Melo Matos nascido 
aos 19 de março de 1864, em Salvador/ BA, foi o primeiro juizado da infância e 
juventude do Brasil. Ele foi nomeado em 02 de fevereiro de 1924. 
E assim a noção do direito ao ato infracional esta vinculada pelo 
legislador dos bens jurídicos para a convivência do ser humano na vida social, com 
o sentido de aplicar penas em uma medida socioeducativa. Segundo os estudos,
2 
as medidas de proteção elencadas no art. 101 do ECA, pode se identificar as 
possibilidade do art. 98 da mesma lei, ou seja quando houver violação ou ameaças 
de direitos, por ação ou omissão dos responsáveis da sociedade do estado. 
E no art. 98 do ECA, que o legislador adota a doutrina de proteção 
integral. Quanto a competência para julgar as medidas socioeducativas destacamos 
a súmula 108 do STJ, que e exclusiva ao juiz para aplicar as medidas 
socioeducativas. 
Sendo assim as medidas socioeducativas não privativos de 
liberdade, ela e elencada no art. 112 do ECA e do adolescente. Quando o juiz 
julga um caso, com audiência marcada, que o adolescente e intimado a comparecer 
obrigatoriamente com seu representante legal. 
E nessa audiência o juiz impõe limites para o adolescente, uma 
medida mais branda que é o conteúdo pedagógico. 
Essa medida deve ser aplicada conforme o art. 114 do ECA, 
quando houver fortes indícios de autoria do menor. E como prever o art.115 do 
ECA que a advertência nada mais é, que uma admoestação verbal, assim o termo 
deverá ser assinado. 
Já o art. 116 do ECA prever claramente a restituição de dano 
causado ao menor. Quando e obrigado a reparar danos e restituição de coisas a 
vitima, quando a coisa não se perdeu ou pelo ressarcimento, sempre havendo 
acordo entre o infrator e a vitima substituindo por dinheiro, abrangendo danos 
materiais e morais, e que esse acordo seja homologado pelo juiz, sendo que e 
impossível o ressarcimento e sempre assim sendo substituída por uma medida 
genérica. 
Sendo assim esse adolescente a prestação de serviços à 
comunidade é a medida mais satisfatória tanto para o menor infrator ou tanto para a 
sociedade, pois vimos que esses jovens adolescente é um aprendizado de valores e 
compromissos sociais. Não podendo aplicar uma medida forçada ao adolescentes. 
Afinal esta faltando mesmo é a dependência de convênios entre 
juízes ou agentes executivos ou com os demais órgãos governamentais ou 
comunitário, ajudando esses jovens a realizar tarefas as quais eles tenham aptidão . 
Essas medidas serão comunicadas aos jovens em audiência admonitória, e logo 
esse adolescente será encaminhado ao órgão onde esses adolescentes irá executar 
sua medida.
2 
E essas medidas será supervisionadas através de relatos mensais, que são 
enviados aos órgãos e fiscalização pelo judiciário. E podemos notar que essas 
medidas que essas medidas exige uma grande atenção ao °§ 1º do art. 112 que diz 
assim, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de 
cumpri-la as circunstancias é a gravidade da infração”. 
Existem também o regime de semiliberdade que é uma privação 
parcial de liberdade, onde os menores se recolhem durante a noite na entidade, 
podendo estudar e trabalhar durante o dia. 
E uma medida prevista no art. 120 do ECA. E a medida mais 
grave que existem no código do ECA, é a do art. 121, que é a internação, sendo a 
mais complexa a ser aplicada, só após o devido processo legal pela pessoa 
competente. E diz o art.106 do ECA, que “nenhum adolescente será privado de sua 
liberdade senão em flagrante de ato infracionais ou por ordem escrita é fundamental 
da autoridade judiciária competente. 
E também nos casos os adolescentes que foram presos em 
fragrante, como se diz o art. 231 do ECA, deve ser feito a comunicação imediata aos 
familiares, e ao judiciário, para que possa recorrer o mais rápido possível evitando 
assim a custodia cautelar do menor. 
Para muitos o ECA, e criticado e visto mesmo como uma falha 
do ECA, uma real vulnerabilidade, muitos acreditam que quanto mais esses jovens 
infrator ficar preso, melhor e a segurança da população. 
E muito relevante o grande número de adolescente envolvidos 
em crimes contra a vida. No âmbito socioeconômico, destaca-se o grande fato que 
elevam o menor infrator a começar um crime, o resultado maior e a pobreza. 
Com isso muito não ingressam no mercado de trabalho, e assim 
deixam seus filhos sozinhos, exclusive os menores, e assim eles vão para as ruas 
em busca de sobrevivências, que nesse caso nem sempre e lícito. 
Muitas crianças e adolescentes também ainda prestam serviços 
em condições de escravidão, e assim deixa de frequentar escolas. As medidas 
socioeducativas possuem três características: Castigo, prevenção, regeneração e 
assim essa regeneração nem sempre é alcançada com êxodo. 
Esses menores infratores já quando detido, já é automaticamente 
discriminado pela sociedade como um delinquente, e quando é colocado em 
liberdade ai toda sociedade recrimina. Assim esses jovens infrator cai no mundo da
2 
criminalidade, por não ter nem uma oportunidade, isso só incrementa ainda mais 
suas habilidades infratoras. 
A privação de liberdade só terá eficácia, se for apenas um meio 
para levar o menor infrator a vida social em comum de forma ressocialização. 
Existem instituições de proteção ao menor, que apresentam uma grande busca de 
reintegração do menor infrator a sociedade, porem acontece uma grande falha no 
acolhimento desses menores, com falta de infraestrutura e de verbas, e a maioria 
falta de pessoas capacitadas para estar perpassando esses internos. 
Muitos responsáveis pelas instituição, não se preocupa muito com 
o convívio social, eles se preocupa mais com a necessidade de manter tudo 
bonitinho, tudo em ordem e tudo com um funcionamento extraordinário. 
E muito importante acreditar na capacidade de ressocialização 
dos delinquentes. Sabemos que o ser humano não nasce criminoso, ele se torna 
criminoso depois de grande, e uma escolha que cada um faz. 
Em uma publicação no site do Ministério Público do estado do 
Paraná, que em 01 de abril de 2009, que desde 2006, tramita um projeto que visa 
padronizar os procedimentos sociais, e os jurídicos que se refere aos adolescentes 
infratores, criando a SINASE. 
SINASE, sistema nacional de atendimento socioeducativos, que 
sempre regulamenta as medidas socioeducativas que serão aplicadas aos menores 
infratores nos casos de infrações. 
Esse sistema ainda não estar concluído mas já estar em votação 
do projeto de lei de numero 1627/07. E um projeto que visa a ressocialização dos 
menores 
Vimos que o estatuto da criança e do adolescente, e um 
compromisso ético, com toda esperança de um mundo bem melhor, para os jovens. 
E uma realidade que estes menores e bem diferentes, pelo texto 
constitucional. 
Estes jovens infratores deveram ter mais prioridades especiais, e 
acabam sofrendo constantes violações em seus direitos. Muitos jovens infratores 
acabam sofrendo ate agressões físicas e moral, em seu próprios lares, passando ate 
necessidades, ai onde acabam sendo explorados sexualmente.
Que acaba tendo grandes partes, uma fase de desenvolvimento 
desrespeitadas. 
Isso é, maioria dos adolescentes de auto infracional não se sente 
pertencente do grupo familiar. 
E assim temos o grande problema também que é o estado que 
não cumpre seus deveres junto a infância e o adolescentes. Assim o estado 
poderia até priorizar as politicas publicas, para o atendimento desses jovens 
infratores com grande especialização, podendo som ser respeitado o que já foi 
definido pela politica de atendimento e vem no ECA, estatuto da criança e do 
adolescente, no art. 86 que fala sobre a politica de atendimento. 
Esses adolescentes autores de ato infracionais, sofrem violações 
aos seus direitos quando são inseridos em um sistema socioeducativos. Com 
essas medidas socioeducativas foi aplicas corretas, e garantindo que o atendimento 
seja feito conforme o estatuto, que é o SINASE, sistema nacional de atendimento 
socioeducativo. 
O SINASE, prevê normas junto ao poder judiciário, envolvendo 
menores de idade. Este projeto tem a responsabilidade do governo federal, estadual 
e municipal, em aplicação das medidas e a reinserção social. 
E dever do estado cumprir com suas medidas socioeducativas 
com dignidades. Essas medidas socioeducativas e divididas com regime aberto que 
e chamado de (restritivas de direitos), e medidas de regime fechado que é chamado 
de (regime de liberdade). Em privação de liberdade e para os autores que 
cometeram atos praticados com violências ou com graves ameaças e é estabelecido 
uma penalidade máxima de três anos. 
Segundo as pesquisas do IBGE, (instituto brasileiro de geografia), 
em 2005 a 2006, os adolescentes entre 12 a 18 anos no Brasil era de 24.461.666. 
Sendo que 34.870 autores que cumpriram as medidas 
socioeducativas em todo o país. Esses adolescentes cumpridores de suas 
medidas, estão os: Meio abertos, que presta serviços comunitários, liberdade 
assistida, meio fechado que cumpre as medidas de internações provisórios. 
Segundo o ECA, não existem diferenças entre conceito e o ato 
infracional e um crime, ambos são condutas de atos ilícitos. 
O ato infracional quer dizer um crime ou uma contravenção penal, 
cometidos por crianças ou por adolescentes, segundo o que o ECA diz. 
2
3 
Para a apuração do ato infracional e necessário que reúna vários 
órgãos do poder judiciário. Essa apuração começa quando e apresentado o ato 
infracional, para a autoridade judiciaria. 
Assim essa autoridade judiciaria deve ser comunicada ao longo da 
prisão em flagrante, essa prisão deve ser escrita pela autoridade competente, deve 
ser expedida pelo juiz da infância e juventude, no art. 146 do ECA. 
E esse adolescente deve ser comunicado ao seus responsáveis, 
pela sua prisão, e também deve ser informado pelos seus direitos. Assim devendo 
informar as famílias ou responsáveis desse menor a localidade onde se encontra 
apreendido, dando o direito de ser assistido pelo seu advogado, constituição federal 
art. 5ª LXIII e LXIV. 
DO MENOR DETIDO 
A socialização, quer ver um grande resultado no meio da sociedade 
em que vive, possuindo uma grande ligação direta com esse meio em que esses 
jovens vive. As instituições que protege esses menores, sempre apresentam uma 
grande busca, da reintegração desses menores à sociedade, justificando uma 
grande falha do objetivo alcançado por falta de infra estrutura, de verbas. 
Esses adolescentes carregam dentro de si uma grande 
insegurança que sempre acompanhara ate a idade adulta. Se o homem depois de 
adulto ainda maduro é um homem insatisfeito, até mesmo por natureza, imagine só 
o adolescente, externo insatisfeito com a grande ausência de amor. 
E nessa grande porta que a criminalidade interfere. Esses jovens 
adolescentes, busca em si aquilo que lhe fez falta. Muitos desses jovens vê, dentro 
de suas próprias casas a miséria, o desemprego de seus pais, mortes familiares, a 
má distribuição de rendas do país, assim eles vê suas condições desprotegidas no 
contexto social. 
Pois esses adolescentes não possuem se quer um discernimento 
suficiente para saber o que é matar, furtar ou roubar nem sabe o que é fazer o mal 
as pessoas. Assim como o adulto pode ser detido em um ato criminoso, o menor 
infrator também pode ser detido por um policial ou por qualquer civil que esteja no
momento do ato infracional. 
3 
Só não pode acontecer é que no ato criminoso do infrator, querer 
bater ou xingar, ou causar constrangimento. Podendo conter esse menor no local 
do crime ate que a chagada de um aparato policial, ou com uma testemunha levar 
esse menor a uma delegacia. 
O uso de força física só e permitida em caso de legitima defesa, 
essa força física só posse acontecer na imobilização sem causar forças físicas. 
Nesse caso podendo um adulto proteger outro adulto em circunstancias delituosa de 
criança ou adolescente. 
Muitas dessas juventude estão nas mãos dos traficantes, isso é a 
falta de ação efetiva do estado em dar uma condição social favorável ao moral 
dessas crianças e adolescentes, com grande e efetiva segurança publica. Existem 
mais de 9 (nove), mil adolescentes que cumprem serviços comunitários. Porque 
segundo a lei, o tempo máximo e de aproximação para um menor e de 
aproximadamente 3 (três) anos. Porque há uma reavaliação da medidas 
socioeducativas. 
O CNJ, conselho nacional de justiça, conta com um programa, a 
justiça aos jovens, onde esses jovens cumprem medidas socioeducativas. Assim 
foram visitados 26 estados, concentrando quase a metade 250 unidades do Brasil. 
Essas equipes são formadas por juízes. 
JOVENS E A QUESTÃO DAS DROGAS 
Em nosso país e preocupante a questão das drogas. Porque 
quando o tema e as drogas, logo em associação vem o mundo dos crimes, 
violências, marginalidades. Muitos pais não sabem mais a maioria isso ocorre 
dependendo a forma de educa-la seus filhos, para obter um futuro melhor. 
Essas drogas vem crescendo a cada dia mais, sem escolher 
religião ou nível social, é sim estar presente em todos lugares. 
O papel das escolas e informar jovens e crianças, capazes de 
analisar o que é bom, ou não para si, fazendo suas próprias escolhas. O importante
3 
aqui não é achar os culpados, até mesmo porque o trabalho e o assunto nas escolas 
não se diz respeito somente as drogas, mas sim toda a sociedade familiar. 
Porque esse assunto de dependências de substancias, tem se 
tornado mais frequente. Não podemos descartar o fato de que o crack, e bem como 
outras drogas, esta presente entre crianças e adolescentes cada vez mais cedo. 
O referido ECA, proíbe a venda de bebidas alcoólicas e produtos 
cujos componentes possam causar dependências física ou psíquica ao publico. 
Desta forma e dever de todos protege-lo o uso de diversos tipos de drogas o uso de 
diversos tipos de drogas existentes, sejam elas ilícitas ou licitas. 
Muitos desses jovens adolescentes não conseguem elaborar 
projetos de vidas, em função das condições incertas e imprevisíveis em que vivem, 
assim tendo consciências de suas limitações. Quando um menor infrator se 
ingressa numa escola correcional, ele recebe o rotulo de infrator, de delinquente ou 
de marginal, e sai de lá com mínimas chance para mudar de vida. 
E assim geralmente toda a sociedade tem medo deles com isso 
não da chance de mudar. Quando esses jovens é colocado em contato com os 
indivíduos sociais que e bem diferentes do seu, esse menor não consegue 
compreender as regras sociais vigentes, desconhecendo o vocabulário utilizado, 
não percebendo o grande valor moral, assim eles se sentem excluídos, se sente 
incompetentes para atuar em trabalhos, e sempre retorna ao seu grupo de origem, 
onde ele se sente aceito e competente. 
O mais importante nesse momento e o desenvolvimento de 
projetos, a realização de pesquisas. 
A lei e benévola, existindo vários níveis de medidas, desde a 
advertência até a internação, tendo o limite máximo de 3 (três) anos, e logo depois 
vem a liberdade. Esses 3 (três) anos e de medidas socioeducativas que muitos 
acreditam que só existem na teoria. A sociedade nem sabe se a diminuição da 
maioridade penal para 16 (dezesseis) anos iria resolver muito. 
Mas muitos acreditam que sim, sem pensar direito que a idade 
de 14 (quatorze), e 15 (quinze), anos está cometendo ainda mais o ato infracional 
grave. E assim podia ter mudanças, o menor infrator deveria ser extraído do meio 
social e submetido a internação e estabelecimento educacional por tempo 
compatível a sua gravidade de seu ato. 
Muitos acreditam estar reféns dos menores de alta periculosidade,
3 
tratando esses jovens com benesses de leis compassivos, e acreditando que a cada 
dia que passa, as vitimas e a sociedade. 
A fundação casa, e um lugar de internação e de semiliberdade. 
Em janeiro de 2010 os serviços L.A, liberdade assistida, foram totalmente 
municipalizados com repasse estadual de verbas. A prestação de serviços a 
comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral. E na 
liberdade assistida sempre há uma pessoa capacitada para acompanhar esses 
jovens, auxiliando e orientando. 
Agora o regime semiliberdade e determinado desde o inicio, como 
forma de transição para o meio aberto, com grande realização de atividades 
externas. 
Já na internação os adolescentes tem a privação da liberdade, 
que será permitida a realização de atividades externas, com orientação de equipes 
técnicas da entidade. Sua finalidade e: Garantir a segurança pessoal do 
adolescente ou manter a ordem publica. 
A remissão pode ser concedida atendendo as circunstancias do 
fato, como a personalidade do adolescente, no ato infracional. Podendo incluir a 
aplicação de uma das medidas socioeducativas em meio aberto, advertências, 
obrigações de reparos aos danos prestação de serviços ou liberdade assistida. 
E assim o processo chega a parte final dele, expondo seu 
atendimento sobre tudo o que foi dito, durante o ato infracional e sobre a 
participação do adolescente, no fato. Ai o juiz requere a aplicação de uma medida 
socioeducativa, a esse adolescente. 
Essas medidas socioeducativas que é escrita no art. 112 do ECA, 
são aplicadas ao adolescentes, pelo juiz levando em consideração a gravidade do 
ato infracional, ao contexto pessoal do adolescente, as capacidades de cumprir as 
medidas a ser imposta. Ao analise a ser subsidiada pelo relatório social, que é 
apresentado pela equipe da internação provisória. 
Nesse relatório avaliativo deve conter: as ações desenvolvidas 
pela entidade de atendimento, devendo conter as seguintes informações: O período 
de acompanhamento, a data do inicio do cumprimento da medida, eventual evasão, 
retomada do acompanhamento socioeducativo e o ultimo atendimento, em caso de 
LA, o envolvimento familiar no processo de ressocialização do adolescente. 
São informações básicas para a concessão do benefícios. Esses
3 
relatórios tem periodicidade semestral, qualquer intercorrência na execução da 
medida devera ser comunicada ao juiz, por exemplo, morte, apreensão, mudanças 
de endereço, possibilidade de atividades externas, viagens ou evasão do 
adolescente a medida. 
A ressocialização do adolescente, poderá ser adotado em outra 
providencias, como: Aplicação de medidas de proteção, aplicadas de medidas aos 
pais ou responsáveis, concessão de benefícios de saída, a substituição de medidas 
aplicada por outro mais adequada à realidade do adolescente. Assim a entidade 
executora de medida socioeducativas deve acompanhar as medidas de proteção 
eventualmente aplicada, art. 101 do ECA, por meio de relatórios avaliativos ao juiz. 
Também existem no decorrer do processo, em execução de 
sentenças infracionais, o juiz pode determinar que uma equipe avalia o psicossocial 
dos adolescentes envolvidos no processo. É elaborado um parecer técnico, que é 
elaborado através das visitas domiciliares, institucionais e de entrevistas individuais 
ou grupais. Segundo o ECA, todos adolescentes é responsáveis pelos seus atos, 
ao cometer uma infração. 
E assim que se um adolescente negar a lei, deve ser conduzido a 
delegacia especialista, à delegacia da criança e do adolescente, DCA, lá esse 
adolescente deve ser ouvido pela autoridade, e deve ser feito um boletim de 
ocorrência, ao auto da apreensão. Logo depois deve ser 
encaminhado ao ministério publico, e ali sendo reconhecido a pratica da infração, 
assim será respondido pelo ato praticado. 
E logo será aberto um processo no juizado da infância e juventude, 
JIJ, logo e marcado uma audiência para ouvir o adolescente, juntamente com seus 
pais ou responsáveis, em seguida poderá ser aplicada a medida socioeducativa, 
prevista no art. 112 do código do ECA. 
O juiz tem o dever de impor ao adolescente, o objetivo de não é a 
punição, mais sim um meio de reeduca-lo. Existem também um conselheiro que e 
um representante do judiciário ou ministério publico. 
O ECA aparece no meio jurídico enquanto forma de 
regulamentação do art. 227, da constituição federal. Com o grande objetivo de 
intervir a exclusão experimentada pela nossa infância e juventude, o ECA apresenta 
duas propostas fundamentais, que é garantir as crianças e o adolescentes brasileiro 
que é reconhecido como objetivos de intervenção da família e do estado, passando
3 
a ser tratados como sujeito de direitos, o grande desenvolvimento de uma politica de 
atendimento a infância e juventude, que é informada por politica administrativa. 
O quadro de marginalidade é grande que se encontra na 
população brasileira, que é um país campeão em desigualdade social sabemos que 
atinge especialmente nossas crianças e adolescentes, que é uma vítima frágil e 
vulneradas pela omissão da família, da sociedade, do estado, em que é negado os 
direitos fundamentais. 
A grande falta de apoio familiar, e a restruturação social, que 
contribuem para que esses jovens adentram na marginalidade, muitos procurando 
nas drogas um grande refugio, e no delito um grande maneira de recursos para 
continuar sua fuga. 
Toda a sociedade deveria fazer uma reflexão ao lembrar que, por 
quantas vezes estes jovens, filhos bastardos de uma sociedade que não os ampara, 
mas que tenham pressa em punir, severamente os outros por suas próprias falhas. 
E um grande dever a toda a sociedade dar o auxilio a esses 
adolescentes, procurando fazer um grande cidadão que esta guardado nesses 
jovens e sofridos adolescentes, dando-lhe todo apoio necessário que muitos nunca 
tiveram, para que possa estar cobrando algo a mais 
A politica de atendimento ao adolescente e uma medida que se 
trata de implicar a politica. E também ela aprofunda, podendo se constituir um 
conjunto de ações que e relacionada ao adolescentes, com todas etapas da vida 
humana. 
A politica socioeducativa tem um componente especial peculiar, é um 
conjunto de ações, que cabe o adolescente e o protagonista. 
Isto é, as medidas socioeducativas tem uma duração limitada, isto 
é, não se estende por toda a adolescência no caso daqueles que infringiram a lei. A 
politica socioeducativa é uma ação politica voltada para a juventude do nosso país. 
Isso é a politica socioeducativa e um sistema de responsabilidade 
juvenil, que existe no direito do Brasil. Não só falamos de controle social, mais isso 
pode ter melhorias diminuindo a vulnerabilidade de muitos adolescentes. 
Os meios de socioeducativos são formas aplicáveis ao menor 
infrator. Para que possa ser aplicadas essas medidas e considerável a idade 
desses jovens, é a data em que esse jovem praticou o delito. 
Devendo ser respeitado em conjunto de políticas publicas,
respeitando os direitos da infância e juventude desses cidadãos. As medidas 
socioeducativas, tem como objetivo a reintegração desses adolescentes infratores, à 
sociedade, e tendo um bom retorno familiar. 
Antes do século XIX, nas Filipinas as situações dos adolescentes 
no Brasil era considerado igual as ordenadas da Filipinas, que previam punições 
para os adolescentes de acordo com o ato praticado, eram penas cruéis com o 
objetivo de diminuir os crimes, por meio de medo de terror. 
O código criminal do império foi o precursor na legislação 
brasileira, da preocupação com o infanto juvenil. Esta lei estabeleceu a idade para 
o inicio de responsabilidade penal, aos maiores de 14(quatorze), anos e aos 
menores entre 7 (sete), e 14(quatorze) ano, e um conjunto que baseava na teoria do 
discernimento. O desrespeito ao adolescente infrator começou nesse período. 
O ADOLESCENTE INFRATOR 
E muito desafiante retratar um adolescente infrator, sendo que é 
considerado um individuo rebelde, e irresponsável, revoltados. E uma criminalização 
da juventude decorrente ao que se propaga, um individuo problemático e suspenso 
a atitudes violentas. 
Esses jovens encontra-se em uma fase, buscando acolhimento, e 
assim tende afastar cada vez mais de seu convívio familiar, procurando apoio 
naquilo que o valorize. A dependência de drogas, estar sendo considerado como um 
dos maiores incentivadores à infração. 
Não há uma preocupação com consequências psicológicas, levando 
esses jovens a repercutir suas relações sociais. 
3
POLITICA PROMOVIDA PARA AS CRIANÇAS E O 
ADOLESCENTES 
3 
O governo tem proporcionado a realidade de medidas, 
proporcionando uma melhor qualidade de vida para a infância e juventude. São 
muitos os programas sociais estabelecidos, em prol aos jovens, com objetivo tirar 
eles da rua, das drogas. 
O PETI, que foi implantado em1996, é um grande programa do 
governo federal, e para as famílias das crianças e dos adolescentes, que tem uma 
rende Per Capita mensal superior a R$120,00 reais, um sistema socioeducativo, e 
uma grande manutenção da infância e juventude na escola. 
O PBF, programa bolsa família, que surgiu em 2003, com um grande 
objetivo de integrar o fome zero. Para ajudar também famílias de baixa rende, com 
rendas Per Capita de até R$ 120, 00 reais mensais. 
E um programa ligado ao benefícios financeiro com direitos sociais 
básicos, saúde, alimentação, educação, e assistência social. 
São dois programas integrados, que visam a melhorar a gestão, 
com um atendimento das crianças e dos adolescentes em situações de trabalho no 
Brasil. As famílias tem que comprometer a frequência da criança e do adolescente 
na escola, com uma frequência mínima de 85% da carga horaria mensal. 
O TRABALHO DO ASSISTENTE SOCIAL NAS MEDIDAS 
SOCIOEDUCATIVAS 
A atuação do profissional de serviço social e um processo teórico 
metodológicos, ético politico e técnico operacionais, que convive no contexto politico, 
na relação de trabalho. O assistente social que trabalha em um centro 
socioeducativo, fazendo partes de uma equipe multidisciplinar, desenvolvendo ações 
junto aos profissionais, de conhecimento psicológico, e da terapia ocupacional, do 
direito e da enfermagem.
3 
O assistente social tem algumas atribuições no seu dia-dia, 
algumas competências nas áreas, como: elaboração de relatórios, planilhas de 
atividades que e feita pela unidade e outros. 
Em algumas medidas socioeducativas tem também o serviço como: 
visitas domiciliares, grupos de famílias, articulação de rede, visita do adolescente à 
família, pelo assistente social é um atendimento social. 
E através destas visitas que o profissional de assistente social 
elabora sua estratégia de intervenção profissional. 
E tem como foco a pratica profissional, envolvendo a trajetória 
sócio histórica da família e do adolescente. E é dessas informações que o 
assistente social elabora a estratégia de intervenção profissional. 
A resolução do conselho federal do serviço social – CFESS nª – 
557/2009 em seu art. 4ª que o assistente social ao atuar em equipes 
multiprofissionais, devera garantir a especificidade de sua área de atuações, e com 
isso tem que ter a clareza do objeto em analise, para uma intervenção profissional 
qualificada. Esse atendimento feito pelo assistente social e feito desde a admissão 
do adolescente no centro socioeducativo. 
O assistente social tem que colher informações básicas, e 
necessárias para identificar suas referencias familiares, conferir os documentos 
pessoais, ficar atento ao equipamentos sociais ao adolescente, algumas 
informações importantes, tais como: visitas e ligações familiares. O assistente 
social tem a construção do caso do adolescente. 
Logo depois o assistente social deve conduzir esse adolescente a 
família, através de internações estratégias e reflexões. O primeiro contrato da 
assistente social com a família, e no ato do acolhimento do adolescente na unidade, 
e feito um contato telefônico para a família, informando a chegada do adolescente 
na unidade, e os dias e a hora de visitas familiar, convidando a família a fazer uma 
visitação ao adolescente aprendido. 
A primeira visita da família ao adolescente na unidade, tem que ter 
referencias do serviço social, e tem que fazer um cadastro com os nomes dos 
familiares que poderão visitar esse adolescente durante esse cumprimento da pena 
medidas socioeducativas. Se for interesse do adolescente esse cadastro pode ser 
alterado mediante a uma equipe técnica. 
Os familiares tem que ser informado também sobre o proposito
3 
das medidas socioeducativas, as regras da unidade, e também a importância do 
acompanhamento familiar em reuniões, nos eventos. Esses jovens adolescentes 
detidos tem também o direito de fazer uma ligação semanalmente para seus 
familiares, sempre acompanhado de um profissional da unidade. 
Ao decorrer o cumprimento da medida socioeducativas, são 
realizadas visitas domiciliares pelo assistente social, ou sempre acompanhado de 
um psicólogo, para estar acompanhando o adolescente. 
Nessas visitas domiciliares e bom lembrar que o profissional do 
serviço social tem que ser profissional, coerente com principio, e atender o código de 
Ética profissional, principalmente o que refere ao capitulo III, das relações 
profissionais, das relações com o usuários do referido código. 
E sendo que a primeira visita domiciliar tem que acontecer no 
inicio do cumprimento das medidas socioeducativas. E tem que ser feito uma outra 
visita próximo ao desligamento do adolescente ao centro socioeducativo, isso e 
uma forma de autorização para que possa realizar visitas nos finais de semana, e 
uma estratégia para estar acompanhando esse adolescente em sua residência após 
o termino da internação. 
O serviço social e uma grande referencia para o planejamento 
dessas famílias garantindo o direito desses adolescentes. E muito importante e 
fundamental o vinculo entre família e adolescentes, e vinculo entre famílias também, 
é o grande acompanhamento com a equipe técnica de profissionais da unidade 
socioeducativas. 
Essas reuniões familiares e um esposo para discussões com toda 
a família, tais como convivência familiares direitos e deveres, adolescência, 
violência, criminalidade e outros, e ai que deve descobrir a fragilidade de cada um. 
Essas reuniões deve acontecer geralmente nos dias de visitas, para não acontecer 
um desencontro familiar. 
Em algum estado e acostumado o adolescente ao ser liberado da 
medida socioeducativa, que esse adolescente iniciem uma atividade artísticas, 
culturais, de lazer ou profissionalizante em sua comunidade, e sempre será 
acompanhado por um serviços de rede, que esteja em parceria com o centro 
socioeducativos.
4 
Esse serviço para o profissional do serviço social, traz um grande 
desafio real, em relação de trabalho. 
Nesse caso o assistente social tem que ser um estudioso social, 
ou com um estudo em estabelecimentos acadêmicos. E o assistente social tem que 
ser compreensivo, administrativos e políticos, que essas medidas de internações 
envolva sua historia de vida, à família, a comunidade, os valores desses 
adolescentes. 
Sendo que não é esta a realidade encontrada que acorre em 
detrimento à precarização do vinculo e das condições de trabalho. 
O JURIDICO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS 
Existem uma doutrina que defende a pedagogia das medidas 
socioeducativas, e não consegue vislumbrar o caráter punitivo. 
Tem o chamado doutrina do direito penal juvenil, ao qual não 
devemos deixar passar despercebido, do caráter repressivo e sancionaria nas 
medidas socioeducativas que está prevista no ECA, que não e a 
função da gravidade do ato fracional que o adolescente praticou e nem apenas sua 
personalidade do adolescente. 
As medidas socioeducativas são consideradas também como, 
sanções penais, e como um grande defesa social. As medidas socioeducativas são 
consideradas, medidas socioeducativas de retribuição, e repressivas. De retribuição 
porque e feito de pratica de um ato infracional, onde o juiz, adverte e repreende. 
Repreensivas e porque não reflete o sentido da palavra, mas tem o significado da 
palavra que é o oposição resistência e impedimento. 
Essa fase da adolescência e caracterizada como uma grande é 
profunda alteração física, e psíquicas e social. O adolescente infrator não pode se 
responsabilizar, com moral estatal e da não priorização, pela a grande falta de 
recursos humanos e de negligência com a falta de materiais para a investigação de
forma célere ao ato infracional, culminando em grande falhas o sistema da justiça 
juvenil. No artigo 5ª caput, fala que somos iguais perante a lei, perante as normas 
processuais e ao ECA, e um argumento das medidas socioeducativas, que não tem 
hipótese nenhuma de punição. 
O estatuto da criança e do adolescente, que é ao contrario só código 
penal, não se dispõe e e de instituto de prescrição. O estado tem flagrado o 
principio da igualdade e assim como o principio da prioridade absoluta, por não estar 
supervisionando a intervenção socioeducativa. Assim o adolescente infrator não 
pode arcar com suas consequências moral estatal e da não priorização, uma vez 
que os direitos subjetivos e fundamental e inerente a todos os cidadãos e com a 
execução da hipótese constitucional. 
A medida socioeducativa possui uma natureza coercitiva e 
pedagógica, porque ela além de punir o infrator, ela também visa a garantir proteção 
integral. A lei do ECA é sancionatória uma vez que a ação do infrator corresponde 
ao cumprimento de uma indispensável convivência social. 
Mas ela e retribuitiva, por ser uma resposta do estado ao ato 
infracional praticado. O principio respeito ao adolescente, visa afirmar que é dever 
do estado a zelar pela integridade física e mental dos internos, adotando as 
medidas adequadas, conforme o previsto no artigo 125 do estatuto. Existem um 
sistema de normas de suma importância. 
O estatuto da criança e do adolescente dedica muito com garantia 
processuais do menor infrator, e todos são incluídas os princípios, como 
mandamento nuclear. São válidos do mesmo jeito as garantias processuais dos 
imputáveis. A lei penal tem como principio da legalidade estabelecer a lei penal, que 
incrimina, que e uma lei anterior à conduta delituosa de uma pessoa. 
E uma forma que o indivíduo pode ser adulto ou adolescente, ele 
não pode ser incriminado por uma norma, que surgiu posterior que é a pratica do ato 
comissivo ou omissivo. Isso ocorre só quando a lei penal posterior não é mais 
benéfica ao autor do crime, quando se refere a norma não incriminadora. 
Essa lei penal não retroage quando ela beneficia o réu. O estatuto 
da criança e do adolescente, não optou pelo mesmo critério temporal, ao arrolar as 
medidas socioeducativas, preferindo instituir mecanismo próprio. 
O estatuto não estabelece previamente as hipóteses condicionadas 
a aplicação de uma ou outra medida socioeducativa. 
4
4 
O estatuto estabelece que a medida socioeducativa aplicada nos 
adolescentes e levado em conta sua capacidade de cumpri-la, bem como as 
circunstâncias e a gravidade da infração. 
A revogação do código de menores veio em promulgação da 
constituição federal de 1988 e da lei nª 8.069/90, que passaram a ser reconhecida 
como crianças e adolescentes, e como um sujeito de direito perante a família a 
sociedade e ao estado. 
E no final do século XX foi inaugurado um novo tratamento jurídico 
para as crianças e os adolescentes, com o paradigma que foi visto como um objeto 
de direito e um problema estatal. E uma concepção de que o fato é baseado nas 
crianças e nos adolescentes que vivem em peculiar situações de seres humanos em 
desenvolvimento físico, cognitivo, social, e esta condição demanda especial 
proteção jurídica. 
O artigo 112 do estatuto da criança e do adolescente prevê que é 
preciso considerar as relações entre a capacidade do adolescente para cumprir a 
medida e as circunstancias e gravidade da infração. A relação de proporcionalidade 
é aferida por critérios objetivos e subjetivos. 
O critério subjetivo do infrator e significante na aplicação das 
medidas, mais tolerante a frustração das medidas, mais branda e progressista de 
uma medida para a outra. A discussão chega a ser um problema para nosso país, 
o Brasil pode analisar diversos aspectos, principalmente por enfatizar a garantia dos 
direitos, sendo que esses avanços tem um significado muito bom. 
O ECA pode ser considerado um grande marco, em relação ao 
adolescente infrator. De acordo com o ECA, no artigo 103, o ato infracional, é uma 
conduta descrita como um crime de contravenção penal. 
A partir da comprovação do ato infracional, é aplicado ao 
adolescentes medidas que são orientada no processo socioeducativos, e não 
simples sanção. Quando falamos que a medida de obrigação de reparar danos 
significa que, o adolescente infrator deve,devolver, restituir, compensar a vitima, por 
exemplos em prestação de serviços a comunidade, esse adolescente infrator deve, 
é obrigado a realizar tarefas gratuitas a comunidade. 
O ECA, é uma maneira que determina, que quando o adolescente é 
o autor de um ato infracional, aplica-se uma medida socioeducativa que visa da uma 
grande oportunidade a esses adolescentes a refletirem sobre seus atos praticados.
4 
O ECA, tem uma filosofia que permite uma compreensão, da importância publica e 
sociais isso é muito fundamental para estabelecer uma grande condições para que 
possa ser garantido os direitos das crianças e dos adolescentes. 
Enquanto existem uma política publica, que visa à inclusão social do 
adolescente, através de ações socioeducativas, que tem como a efetivar as politicas 
que possa estar privilegiando os direitos humanos, e por meios governamentais e 
não governamentais que cometeram o ato infracional. 
Essas medidas socioeducativas que serão aplicadas ao 
adolescentes deveram oferecer aos jovens que possa ser reinserido socialmente, 
alertando para a importância de preparo para as aplicações de medidas. Essa 
medidas socioeducativas, venham a proporcionar aos adolescentes uma grande 
experiência positiva, para que todos possam ver eles como portadores de direitos e 
deveres, e que eles estão sempre inseridos a uma sociedade justa. 
O dialogo pode ser um grande laço efetivo com uma referencia 
positiva, para esses adolescentes, que muitos encontra-se com a auto estima, 
muitas vezes destruídas, e que essa auto estima possa ser aumentada. 
Mas vimos que a concepção familiar vem aos longos dos tempos, 
sendo alvo de mudanças, que traz consequências a criança e ao adolescente. 
Isso é considerado como vários fatores culturais, sociais e econômico 
contribuem para essa grande transformação. 
Muitas vezes é percebido que a família é visita com uma grande 
parcela de culpa dessa situação. E também, a situação de vulnerabilidade social, 
em que essas famílias se encontram, com uma grande dificuldade, em garantir a 
proteção necessária desses jovens, e ai que eles se encontra desprovidos de 
assistência e politicas publicas, capazes de refletir os direitos sociais. 
É muito importante as parcerias com as redes de serviços, é 
também com a participação da comunidade nesse processo. Há uma trajetória de 
vida desses adolescentes, que muitas vezes elas é marcada por uma sucesso de 
falta no âmbito relacional ou material. 
Vemos que o setor publico não atende todas as necessidades da 
população pobre. Isso vem crescendo com a grande falta de hospitais, centros 
culturais e esportivos. 
Ao pensar que as medidas socioeducativas, vem compreendendo, 
é necessário comentar que o ato infracional é um grande resultado de múltiplos
fatores, que é previsto na lei, como um crime de conduta descrita. 
Quem atribua a autoria do ato infracional, tem um devido processo 
legal, e garantia constitucionais na apuração do mesmo. O fato de que as medidas 
socioeducativas é voltada a educar, a ensinar, que é uma grande regra própria o 
adolescente encontra em situações de conflitos com a lei. 
Considerando uma relação desse adolescente com o mundo 
pautado no mercado de consumo, estimulando esses adolescentes a ter um acesso 
ao que é colocado como valor social. 
Essas medidas socioeducativas comportam aspectos retributiva, 
comportam aspectos retributiva, visto que impõem restrições ao adolescente, que 
estão em conflitos com a lei, que é uma responsabilidade social, ou aspectos 
educativos, baseado na doutrina de proteção integral com grandes oportunidade de 
acesso à informação como uma conclusão social infracional deve ser percebido, 
analisar e trabalhando de uma maneira pedagógica é terapêutica. 
Nesse ato momento passa a fazer parte do processo de vida do 
adolescente, não podendo ser visto como uma identidade, pois esse adolescente 
não pode ser definido pelo ato praticado. Podemos entender que o termo 
socioeducativa tem como duas dimensões, pedagogia e a terapêutica. 
A medida socioeducativa deve, interferir em seu processo de 
desenvolvimento com melhor compreensão da realidade efetiva a integração social. 
O educar para a vida é um tema que tem o alcance de realizações pessoal e de 
grandes participação comunitária. 
Assim as medidas socioeducativas se fará presente ao adolescente 
que tenha uma oportunidade de uma educação social, que se desperte a um novo 
projeto de vida, e que pode ser mudado com um paradigma de violação de direitos. 
O processo educativo atende ao adolescente em conflito, com a lei, 
implica-se de que a ação socioeducativa, e uma dimensão pedagógica, que deveria 
ser reconhecido como um sujeito que atuam em um processo, exigindo uma grande 
definição básica para uma realização. 
As legislação que cuidam de menores não é tão atuais, sua origem 
preocupação com os jovens infratores, que é tratado por legislação criadas desde a 
colonização do país. 
Todos adolescentes infratores, tem o direito de ser acompanhado 
por um advogado ou defensor durante a oitiva pelo ministério público 
4
4 
De acordo com o ECA, o representante do ministério público pode 
ouvir o adolescente, sem a presença de um advogado. E muito importante, depois 
da oitiva do adolescente que esse representante do ministério público, pode decidir 
se há uma representação contra o adolescente. 
A ideia que uma punição penal ao adolescente infrator só muda se 
todos nós tivesse que atribuir uma responsabilidade é a punição desses jovens 
infratores, não é direito dos adultos e do estado mas é um dever. 
E um grande dever do estado, a aplicação dessas leis, é ai que o 
estado tem a oportunidade de corrigir a grande falhas e omissões que impedem um 
desenvolvimento com essas crianças e adolescentes. A família dessas crianças e 
adolescentes também tem uma grande fonte de sustento ao adolescentes, tendo 
seus maiores recursos para poder efetuar mudanças. 
As vezes as medidas socioeducativas tem um grande proposito de 
que o adolescente infrator se sinta responsável, pelos seus atos que cometeram. 
Por isso que essas medidas socioeducativas não pode ser 
transferível, isso é o próprio adolescente que cometeu o ato, tem que se sentir 
responsável exclusivo pela reparação do dano. 
O grande sucesso dessas medidas socioeducativas dar certo, e 
ter o apoio da comunidade e das autoridades judiciais, proporcionando uma grande 
oportunidade de trabalho de sentenciados. 
Quando falamos em adolescentes infrator trocamos um perfil de que 
esse jovem e semelhante a todos, nos valores existentes, nas escolhas em que 
deve fazer, no seu lugar na sociedade. Ai vem em destaque, o autoestima 
fragilizada, que necessita de um grande posicionamento familiar, na sociedade. 
Sua auto imagem cheio de preconceitos, muitas vezes o fato de ser 
negro, pobre ou morador de periferia, tem seu desvalor para a sociedade. E 
também a falta de relação familiar com a mãe ou com o pai, quando a figura 
encontra-se ausente. 
As forças da imprensa, insistem no rebaixamento da idade da 
responsabilidade penal de 16 anos para 14 anos de idade, querendo uma resposta 
para o problema. Esse grande problema que vem crescente a violência de 
adolescente, não pode legitimar por si só, porque existir a maioridade penal, sem 
duvida aumenta o quadro de violência na sociedade. 
Está tramitando no senado, a proposta de rebaixamento de idade,
4 
onde há seis propostas de emenda constitucional, aonde vai acontecer a alteração 
do artigo 228 da constituição federal, reduzindo a idade para 16 anos, definindo que 
em atos praticados contra a vida, assim os adolescentes serão denunciados ao 
ministério público quando ele completar 18 anos. E já nas câmaras dos deputados 
são sete as propostas de alteração ao artigo 228 reduzindo a idade para 16 anos. 
A população brasileira pensam que, se essa medida for aprovada, 
vai resolver os problemas da população? Se em nosso país os presídios já estão 
superlotados, sempre acontecendo rebeliões e fugas, é onde seriam colocado tanto 
infratores assim? Isso é: se a segurança é exigida pela população que garantia o 
estado nos dar. Em outro lado vale o estado manter esses adolescentes infratores 
em estabelecimento de contenção e segurança, podendo estimular propostas, 
implantar programas que possibilitem a reintegração na sociedade. 
antigamente tinha que ter autorização do juiz para que a 
criança fosse encaminhada para sua família acolhedora, se a criança estivesse em 
situação de risco, mas hoje estes podem tomar iniciativa apenas com emergências, 
com a anuência posterior do juiz. 
Com a grande dificuldade que a justiça tem, acaba acontecendo um 
encaminhamento informal de crianças e adolescentes às unidades. 
A maioria de abrigos de crianças recebem essas crianças sem a 
guia de acolhimento. E por isso quase um terço das crianças e adolescentes 
acabam ficando no abrigo mais além do prazo permitido. Mas os relatórios mostram 
que há superlotação das unidades de internações. 
Existem um regulamento do conselho nacional dos direitos da 
criança e do adolescente, que é o CONANDA, que estabelece uma superlotação 
máxima de 40 internos por unidades, mas não é bem isso que anda acontecendo 
com os centros de internação de nosso país, é ao contrário, é com isso esses jovens 
infratores acabam se revoltando cada vez mais. 
E existem também um grande problema em relação a separação dos 
adolescentes de acordo com a idade e compleição física, e isso acaba resultando no 
aumento de abuso e de violências. Isso cabe a uma sansão aplicada em virtudes 
desses comportamentos desses internos. Dessa forma em alguns casos existem 
uns tipos de punições como, ficar sem o banho de sol, ou passar mais de 300 dias 
sem sair das celas e ficar ao ar livre. Sem chance de participar de atividades, esses 
adolescente tem uma rotina semelhante à de um presidiário.
4 
Quanto isso falamos em família que é referência numero um para 
esses jovens adolescentes, família quer dizer um afeto, uma proteção, um cuidado 
com as crianças e adolescentes, onde que cada vinculo afetivo, e uma grande 
emoção, onde exige cuidados, e vivenciam conflitos. Pesquisas mostram que onde 
há afeto familiar, o ambiente é continente às necessidades das crianças e dos 
adolescentes havendo uma subjetividade e desenvolvimento necessárias para a 
vida desses jovens e crianças. 
Existem também o acolhimento institucional, que é um programa 
familiar, que se destina ao atendimento das crianças e dos adolescentes afastando 
do convívio familiar temporariamente. O estado responsabiliza pelo programa e 
execução das medidas socioeducativas e semiliberdade e internação, são normas 
estabelecidas pela união, garantindo um funcionamento, envolvendo órgão judiciário 
e segurança pública e assistência social, fazendo um grande efeito de atendimento 
ao adolescente atribuindo autoria do ato infracional. 
A lei n° 12.594/12, responsabiliza por criações, ao atendimento de 
programas de medidas socioeducativas em meio aberto. Na Inglaterra permite que 
as crianças estão sujeitas a punições a partir dos 10 anos de idade, se cometerem 
alguma infração, a Suíça também adota essa medida. E se olharmos nossas leis 
penais, veremos que nela nunca deram valor certo de pena, elas estabelecem um 
mínimo e um máximo. 
Não há casas de albergado nas maiorias das comarcas brasileiras, 
na qual eles volta para dormir. Então isso é, quem é a favor da redução da 
maioridade penal como um mecanismo de manter o menor preso, está errado em 
apoiar a redução da maioridade penal. Temos que pensar que como falta esposo 
apropriado para internação entre 18 anos e 21 anos, ao completar 18 anos o menor 
sai dos centros de internação. 
Talvez e ao contrário do código do código penal, o ECA, não é uma 
lei penal, é sim uma lei que tenta tratar holisticamente de como a sociedade e o 
governo deve lhe dar com o menor. E uma lei que tenta até ser compreensiva, mas 
estabelece as regras sobre como o menor infrator de ser punido. 
O ECA, também diz que a imagem do menor infrator deve ser 
preservada, no artigo 17, ele diz que, “o direito ao respeito consiste na inviabilidade 
da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente abrangendo. 
O papel da família, é muito importante no acompanhamento da
4 
infância e juventude, família tem um grande significado, é um certo número de 
pessoas que vivem em geral na mesma casa. A importância do diálogo talvez seja o 
principal valor que estar perdido nas relações, principalmente entre pais e filhos, a 
existência de dialogo e de conversa, das trocas de experiências que tanto contribui 
para a formação de jovens. 
A família a vida desses adolescentes e indispensável para a 
sobrevivência, para a proteção é um arranjo familiar de uma forma que vem 
estruturando toda base. Essa história social vincula e cada momento histórico. 
Ainda não existem um denominador aos adolescentes infratores, 
que praticam os atos, existem formas estigmatizantes que se refere eles como 
infratores delinquentes, pivetes e mais. Entre os profissionais que atuam na área, 
sabe-se que e correto expressar, buscando sua caracterização a partir do que eles 
realmente são como: adolescentes. 
Esses adolescentes em conflitos com a lei não encontram defesa 
dos seus direitos, tudo isso pela pratica de seus atos infracionais que são 
qualificados quando menores. E muito difícil juntar a ideia de segurança e 
cidadania. 
A família também está na base tradicionais para ajudar a conservar 
a nossa humanidade que está perdida. 
A ruptura acarreta graves consequências desenvolvendo 
biopsicossocial do indivíduo. Com grande formação desse indivíduos, e seus 
valores sendo os pais grandes referencias da criança e do adolescentes. 
Quando essa interação entre pais e filhos é mal-adaptativas ou 
desajustada os resultados podem ter um comportamento antissocial. 
Reconhecer esse agressor como um cidadão, parece uma tarefa 
difícil para alguns. E ai que crescem o numero de preconceitos, e se alastram as 
explicações simplistas, assim ficando toda a sociedade exposta, usando grandes 
justificativas comum, que tudo isso não se passa de uma grande estratégia de 
criminalização da pobreza principalmente de raça negra. 
Sem se quer na perspectiva que existem em atendimento ao público 
que tenha como fundamento o respeito aos direitos humanos e cidadania. O 
sistema de contenção do adolescentes do código antigo e da politico de bem estar 
do menor esta organizado para se tratar de um delinquente, e não para atender esse 
jovem adolescente que transgrediu uma norma.
4 
E muito importante para a sociedade distinguir o que é, um infrator 
ocasional e o que é muito importante reafirmar que delinquência não pode ser 
considerada a uma categoria homogenia, e nem um critério exclusivo de definição 
de causa da transgressão da lei. 
O tema adolescente infrator é considerado uma grande relação 
especifica com o sistema justiça. Sendo o que mais atinge os adolescentes 
infratores são objetos da atuação do estado mediante o conjunto das politicas 
publicas. O ECA, garante um bom atendimento aos jovens em processo de 
recuperação e reclusão, mas já por outro lado deparamos com os problemas dos 
centros de internações, que é uma realidade cruel. 
O ECA, não prever medidas que coíbam a pratica de atos 
infracionais, isso só estimulam o aumento de delinquência infanto-juvenil. As 
medidas socioeducativas vem mostrando eficazes, quando e adequadamente 
aplicadas é supervisionadas, nisso é preciso criar grandes mecanismo e controle 
que faça valer o estatuto. 
Assim as politicas estaduais devem extinguir atuais modelos da 
velha politica nacional do bem estar do menor, substituindo por programas 
pedagogicamente, para atender ao tipo de adolescentes e ao tipo de criminalidade 
da comunidade local. 
Através do ECA, vimos que há tanto modelos pedagógicos nas 
unidades de atendimentos que por exemplo cada internato sera uma unidade com 
denominação própria, com uma grande equipe de multiprofissionais, por exemplo: 
pedagogo, assistentes sociais, psicólogos, educadores sociais e mais. 
O ato infracional na adolescência pode ser uma grande experiencia 
em busca de limite, uma grande maneira de mascarar a depressão que acontece ao 
decorrer do abandono afetivo, emocional familiar. 
Há uma necessidade d de assumir a posição de adulto, do outro 
lado a própria necessidade da separação dos pais, que levam esses adolescentes a 
uma grande fase de sentimentos com mudanças radicais. 
Esses adolescentes que sofrem mau-tratos tem a maior 
probabilidade de se envolver com os atos infracionais, e serem antissociais do que 
aqueles que nunca sofreram quando criança. 
Os jovens adolescentes que não possui uma família estruturada, não 
tem um lar que os pais sejam ausentes, não atendendo as necessidades precisas
vem a criminalidade como uma grande alternativa de mudar seus modo de vida. 
Isso e: A participação dos pais na adolescência e um grande alicerce 
para o futuro desses jovens. 
5
4- CONSIDERAÇÕES FINAIS 
5 
Este é um tratamento que me mostrou uma extrema importância no 
papel do serviço social. 
O assistente social assume um papel relevante, acompanhando 
esses jovens infratores. Trabalhar com menor infrator ressalta uma dificuldade 
muito grande, requer ao profissional uma boa estrutura psicológica, dedicação e 
entusiasmo. 
Porque através desse trabalho aprendi que as medidas 
socioeducativas, precisam muito de melhorias em nosso país, para poder educar 
melhor esses jovens infratores. As cobranças que vem da sociedade e muito mais, 
os recursos são poucos, isso é políticos não contribuem muito esse lado das 
crianças e dos adolescentes. 
De acordo com o ECA, (estatuto da criança e do adolescente), essas 
crianças e adolescentes tem o direito de educação básica, à cultura, ao esporte e ao 
lazer, mas é uma promessa que é só no estatuto. 
São jovens que necessitam é de pessoas capacitadas para poder 
estar ajudando, tanto no processo de educa-la, tanto no de ressocialização. 
Para ter um país com um futuro melhor, as politicas sociais tem que 
procurar melhorias nas medidas socioeducativas, fazendo uma penalidade eficaz. 
Cabe autoridades pensar mais em nossas crianças e nos 
adolescentes investindo em centros socioeducativos. 
E possível ver o problema ao nosso redor, com grandes contraste 
sociais, com a falta de moradia, falta de empregos, e o sistema educacionais 
precário em nosso país.
5- REFERÊNCIAS 
5 
CARRANZA, Elias. Artigo 118. In. CURY,munir (coord). Estatuto da criança e do 
adolescente comentado 8ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006. 
ONG, ong, defesa comunitária, Novo horizonte. Goiânia- Goias. 
BRASIL. Presidência da republica LEI Nª 8.069, de 13 de julho de 1990 dispõe 
sobre o estatuto da criança e do adolescente, é dá outras providencias. 
BARROSO FILHO, José. Ato infracional: sentenças é normas pertinentes. Belo 
Horizonte: Alvorada, 1997. 
DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado. 5ª edição. Rio de Janeiro 
renovar, 2000. 
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de diretos penal. 5ª edição São 
Paulo: Saraiva, 1994. 
ABRAMOVAY, Mirian. Escola é violência. Brasília: UNESCO, UCB, 2003. 
D´AGOSTINI, Sandra Mari Córdova. Adolescente em conflitos com a lei, é a 
realidade. Curitiba: Juruá, 2003. 
LIBERATI, Wilson Donizete. Comentário ao estatuto da criança e do 
adolescente. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002. 
DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. 
46 
ALVES, Roberto Barbosa. Direito de infância e da juventude. São Paulo. 
Saraiva, 2008. 
VILHENA, Oscar Vieira. Direitos Humanos, normativa internacional. São Paulo: 
Max Limonad , 2001.
5 
FREIRE, Paulo. Educação e mudanças. 34 edição. São Paulo: Paz e terra, 2001. 
AMARAL, José Hamilton do, anotações de aula de medicina legal. Faculdades 
integradas, Atonia Eufrásio de Toledo. Presidência prudente, 2008. 
DOURADO, Luís Ângelo. Ensaio de psicologia criminal: O teste da arvore e a 
criminalidade. Rio de janeiro: Zanhas Editores, 1969. 
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. O estatuto da criança e do adolescente comentado. 
São Paulo: Saraiva, 1991. 
VOLPI, Mario. O adolescente e o ato infracional. 6ª edição. São Paulo: Cortez, 
2002.

Trabalho paginado tcc

  • 1.
    SISTEMA DE ENSINOPRESENCIAL CONECTADO SERVIÇO SOCIAL ANIZER MOURA DA SILVA O MENOR INFRATOR A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS Prof. Rodrigo Eduardo Zambon TÍTULO DO TRABALHO: Subtítulo do Trabalho, se Houver Goiânia 2014
  • 3.
    O MENOR INFRATOR A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS Goiânia 2014
  • 4.
    Dedico este trabalhoa todos que contribuíram direto ou indiretamente em minha formação acadêmica.
  • 5.
    AGRADECIMENTOS Quero agradecerprimeiramente a DEUS por ter me capacitado e me abençoado me proporcionando sabedoria e força, para começar e terminar meu curso. E depois meus filhos por me acompanhar nessa trajetória da minha vida. Quero agradecer também minha professora Walquíria pelo ensinamento e paciência no decorrer do curso. E por final quero fazer meu agradecimento para meus (a) amigos(a) pelo companheirismo e disponibilidade. Obrigada a todos
  • 6.
    MOURA SILVA, Anizer.O menor infrator: A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIO EDUCATIVAS. 2014. 000 de folhas. Trabalho de Conclusão de Curso (Serviço Social) – Universidade Norte do Paraná, Goiânia, 2014. RESUMO UM DOS GRANDES PROBLEMA QUE VEM CRESCENDO EM NOSSO PAÍS, SÃO OS PROBLEMAS COM OS MENORES INFRATORES. ATINGINDO UM GRANDE NÚMERO NA SOCIEDADE. É UM GRANDE PROBLEMA QUE VEM A CADA VEZ MAIS SENDO DEBATIDO POR POPULARES. A CADA CRIME ACONTECIDO HÁ SEMPRE UM MENOR PARTICIPANDO. ONDE O GRANDE DEBATE DA MAIORIDADE PENAL ESTÁ SENDO MUITO DEVULGADO. É UM GRANDE PROBLEMA ASSUSTADOR. MUITOS NÃO ACREDITAM NA RECOMPERAÇÃO DESSES JOVENS, E ESQUECEM DA MEDIDA SOCIEDUCATIVAS. DEVIDO O ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), ESTA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA VEM TENDO POUCA APLICABILIDADE. ESTE PROBLEMA SOCIAL, DELITUOSA VEM FUNDAMENTANDO O DIREITO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS DO ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SENDO QUE O ECA, E UMA LEI QUE ESTÁ SENDO APLICADA DE MANEIRA AFICAZ . HÁ UMA VISÃO DE QUE A CRIANÇA E OS ADOLESCENTES, SÃO INDIVÍDUOS COM UMA FORMAÇAÕ FÍSICA E PSICOLOGIO, ISTO É IMATUROS, MERECENDO UM GRANDE CUIDADO E PROTEÇÃO ESPECIAL, É SÃO POUCOS NA SOCIEDADE QUE VÊ ISSO, ENTÃO VEMOS DISCUSSÕES DOUTRINÁRIAS, NOVAS PROPOSTAS SOBRE A QUESTÃO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS. ESSA QUESTÃO DE MENORES INFRATORES NÃO É MAIS UMA QUESTÃO DE POLÍTICOS SOCIAIS, E SIM UMA QUESTÃO JURÍDICA. OS LEGISLADORES PREOCUPAM COM A ELABORAÇÃO DE MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS ACREDITANDO QUE O MENOR É UM INDIVIDUO EM PROCESSO DE CONSTRUÇÃO, PODENDO SER RESGATADO PARA UMA SOCIEDADE JUSTA PARA O FUTURO. O INTERESSE DA LEGISLAÇÃO NÃO É APENAS PUNIR, MAS TENTAR RESGATAR ESSES ADOLESCENTES. Palavras-chave: Serviço Social, menor infrator, medidas socioeducativas, criança e adolescentes.
  • 7.
    Moura Silva, Anizer.The juvenile offender: THE EFFECTIVENESS OF EDUCATIONAL SOCIAL MEASURES. 2014. 000 sheets. Completion of course work (Social Work) - University of Northern Paraná, Goiânia, 2014. ABSTRACT A BIG PROBLEM COMING GROWING IN OUR COUNTRY , ARE THE PROBLEMS WITH MINORS OFFENDERS . HITTING A LARGE NUMBER IN SOCIETY . IS A BIG PROBLEM THAT COMES TO INCREASINGLY BEING DISCUSSED BY POPULAR . EVERY CRIME HAPPENED THERE'S ALWAYS A MINOR ENGAGING . WHERE THE GREAT DEBATE OF AGE CRIMINAL BEING VERY DEVULGADO . PROBLEM IS A BIG SCARY . MANY DO NOT BELIEVE IN RECOMPERAÇÃO THESE YOUNG AND FORGET THE MEASURE SOCIEDUCATIVAS . DUE TO ACE ( STATUS OF CHILDREN'S ) THIS APPLICATION COMES THE MEASURE HAVING LITTLE SOCIEDUCATIVA APPLICABILITY . THIS SOCIAL PROBLEM , WRONGFUL reasons COMES THE RIGHT TO CONSTITUTIONAL STANDARDS OF ACE ( STATUTE OF CHILD AND ADOLESCENT ) . BEING THE ACE AND A LAW BEING APPLIED IN A MANNER also efficient . THERE IS A VISION THAT THE CHILD AND TEENS ARE INDIVIDUALS WITH A PHYSICAL TRAINING AND PSICOLOGIO , THIS IS IMMATURE , deserving GREAT CARE AND SPECIAL PROTECTION, IT IS IN SOCIETY ARE FEW YOU SEE THIS, THEN SEE DISCUSSION doctrinal , NEW PROPOSALS ON ISSUE OF APPLICATION OF MEASURES educative . THIS ISSUE OF MINORS OFFENDERS IS NOT A MATTER OF SOCIAL POLICY , LEGAL AND ON A MATTER . Lawmakers CONCERNED WITH THE DEVELOPMENT OF MEASURES socio BELIEVING THAT LESS IS AN INDIVIDUAL IN PROCESS OF CONSTRUCTION AND CAN BE rescued FOR A COMPANY JUST FOR THE FUTURE . INTEREST LAW IS NOT JUST PUNISHMENT , BUT TRY TO REDEEM THESE TEENS . Keywords : Social Services, juvenile offender , social and educational measures , children and adolescents .
  • 8.
    LISTA DE ABREVIATURASE SIGLAS ECA - estatuto da criança e do adolescente ONG – organização não governamental DEPAI – delegacia de apuração de atos infracionais ART – artigo FUNABEM – fundação nacional do bem estar FCBIA – fundação centro brasileiro para a infância e adolescia STJ-supremo tribunal de justiça SINASE- sistema nacional de atendimento socioeducativas IBGE- instituto brasileiro de geografia CNJ- conselho nacional de justiça DCA- delegacia da criança e do adolescente JIJ- juizado da infância e juventude PETI- programa erradicação do trabalho infantil PBF- programa bolsa família
  • 9.
    SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.........................................................................................................13 3- O MENOR INFRATOR E A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS....16 4- considerações finais...............................................................................................51
  • 10.
    1 INTRODUÇÃO 1 Existe um grande problema, que vem ao longo dos tempos, que são os problemas com os menores infratores, sendo os jovens sem ajuda governamental. Mas quem sempre sofre com esse tipo de problema e a sociedade. Um grande problema que vem a cada vez mais falado por populares, e sem acreditar nas medidas socioeducativas a sociedade fica aterrorizada com esse tipo de problema. A cada dia que vemos noticiário, a cada crime cometido tem um menor envolvido, menor que não pode ser mostrado a cara na mídia, mas sim que não tem nem uma estrutura para recuperação. Onde muitos jugam a maioridade penal, sem saber se vai dar certo ou não, sem pensar que a criança de 13 treze anos também comete crimes. Ate o ECA (estatuto da criança e do adolescente), estar desacreditado nas medidas socioeducativas, com poucas aplicabilidade. Para muitos o ECA e uma lei que vem sendo aplicada de maneira eficaz, para outros e uma pequena lei que não tem regras. Esse adolescentes são indivíduos que tem a formação física e psicológica, que podemos dizer imaturos, podendo ter uma penalidade de proteção especial. Muitos não tem estruturas familiar e já começam cedo no mundo do crime. Com isso podemos ver que a família e um alicerce para a estrutura física da criança e logo depois a consequência dos adolescentes. Assim podemos lembra de que os políticos podiam observar essa questão desses adolescentes e investir mais nessa questão de medidas socioeducativas, buscando mais em tarefas para eles, como estudar, fazer cursos, fazer esportes e outros, ocupando melhor esses jovens, para garantir um futuro melhor, garantindo uma profissão futura, resgatando eles do mundo do crime.
  • 11.
    1.1- O TEMA E um tema em maior percussão e direcionado as infrações cometidas pelo menor infrator, sendo a criança e o adolescente. 1.2- DOS PROBLEMAS O ECA (estatuo da criança e do adolescente) e cabível a medida socioeducativas na recuperação do menor infrator. 1.3- OBJETIVOS 1.3.1- OBJETIVO GERAL E um tema coerente, muito debatido no nosso dia-dia, pela sociedade acreditando nos meios de recuperação desses menores infratores acreditando na eficácia das medidas socioeducativas. 1.3.2- OBJETIVOS ESPECIFICOS · Descobrir uma forma utilizada para a grande recuperação desses jovens. · A utilidade da medida socioeducativas em nosso país, se existem sem a recuperação através dessas medidas. · O que leva as crianças e os adolescentes a cometerem um crime. 1
  • 12.
    2- METODOLOGIA 1 Este trabalho teve métodos generalizados através das infrações praticadas pelos menores infratores. Usando proporcionar grandes mudanças e soluções para esse tipo de problema. Focalizando nas medidas socioeducativas que regem um sistema de reabilitação ao menor infrator. Obtendo um resultado eficiente quando se trata das medidas de socioeducativas. E assim foi pesquisados em jornais, em leis ECA, internet, em ONG com menores infratores.
  • 13.
    3- O MENORINFRATOR E A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS 1 Jovens e criminalidade, essa é a realidade infelizmente cresce o numero de jovens e adolescentes envolvidos nos crimes e segundo as pesquisas feitas com os policiais 90% deles são reincidentes no crime, isto é já cometeram outros crimes anteriores. E muitos deles estão comprovados que é causa emocionais. Dados da (DEPAI) delegacia de apuração de atos infracionais, relevam que a maioria e pela desunião entre famílias, o desapego emocional e o envolvimento com o trafico de drogas contribuem muito para o envolvimento com os crimes. De janeiro a setembro de 2013, a DEPAI conta mais de 2.300 apreensões de menores envolvidos em homicídios, latrocínios e roubos de grande porte. A cada crime cometido sempre tem um adolescente no meio. Especialistas revelam que adolescência é uma fase de transição e portanto necessita de apoio e atenção. Não e a redução da maioridade penal ou a internação em unidades socioeducativas que vão resolver o problema. E preciso investir nas famílias nas escolas e nos bairros. A família também é considerado uma instituição básica de apoio é o alicerce de tudo. Com os conflitos familiares, esses jovens acabam indo para as ruas, e fazendo as coisas erradas, e muitos nem volta para casa, fica ali nas ruas mesmo, cometendo crimes. E assim vem crescendo a cada vez mais a violência entre os adolescentes. Não sendo uma questão de politico social, mas jurídico, assim que tange essa punição dos menores infratores. O poder judiciário entende que o sistema de justiça que a repressão recupera, mas esquece que dentro das próprias cadeias que não tem nenhuma estrutura para esses menores não se recuperar. Levando a mãe tratamento, deformando seus precedimentos, não tendo recuperação nenhuma, e tendo propostas recuperativas nos presídios que tende a aumentar o crime. Esse tratamento aos menores e amplo aos atos infracionais, tratando se de uma politica de assistencial educando e regenerando esses menores e fazendo um país mais útil.
  • 14.
    1 Segundo osistema jurídico penal, o menor infrator esta sujeito a uma penalidade mais branda, são inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, ficando esses menores estabelecidas das normas estabelecidas na legislação especial. Sendo que essa legislação esta no ECA (estatuto da criança e do adolescente), sendo a lei nº 8. 069/90. O ECA, é um conjunto de normas no jurídico brasileiro e como objetivo a proteção da criança e do adolescente, aplicando medidas. Podendo a lei ser aplicada em adolescente de 12 a 18 anos de idade, internação educacional, com liberação compulsória aos 21 anos de idade. Isso e com 21 anos de idade acaba a maioridade. E com o andamento burocrático dos processos, sempre acontece que esses adolescentes não são punidos, porque quando chega a fase final geralmente esses adolescentes já fizeram 18 anos. E assim menores que apresentar com perturbações mentais, érbios ou viciados em tóxicos podem ser protegidos nos termos 1.767, sob a forma de internação sendo promovido pelo ministério publico, conforme o art. 1.768 do código civil. Sendo esses adolescentes infrator a maioria passam por violência em seu próprio lar, faltando escolas, educação, lazer, carinho e assim eles viram frequentador de locais impróprios, e acabam se entregando as drogas ao álcool, e assim da uma iniciativa a pequenas infrações. Passa a ser explorados por maiores que sempre toma a frente do crime tornando em suas consciência a impunidade, com um desvio de conduta e de personalidade, sabendo que não vão ser punidos, com 21 anos de idade estará livre a qualquer punição. Sendo que o menor de 14 anos não será submetido o processo penal, a autoridade somente tomara informação precisas, sabendo-se sobre o estado psico mental e moral do menor. La na década do século XX, buscando proteger tanto faz a sociedade quanto a infância. EM 1926 o código de menores impossibilitava a prisão do menor de 18 anos, sendo que poderia ficar em casa de recuperação ate que atingisse os 21 anos. Caso não ficasse sobre a custodia dos pais ou responsáveis. Sendo que o menor de 18 anos e imputáveis, não tendo a capacidade de compreender o ato que praticou, pelos os olhos da justiça o menor de 18 anos não pratica crimes, mas sim infrações. E que os adolescentes não possuem discernimento o suficiente
  • 15.
    para saber quecrimes faz mau a sociedade. 1 Baseado no ECA (estatuto da criança e do adolescente), quando um menor comete algum crime grave, ele e julgado e condenado, ele prestara serviços educativos a comunidade, ou pode também ser internado. Esse menor infrator pode ser detido por qualquer policial militar ou cível, que estiver no ato do crime. O ECA, (estatuto da criança e do adolescente), teve atuação em 1990, mas logo depois teve varias mudanças. Os menores infratores deveram ter seus direitos fundamentais garantindo, por meio de políticos sociais publicas. O ECA garante a criança e ao adolescente o direito de educação, saúde, respeito a integridade física e psicológica Podendo dizer que a lei e benévola, desde a advertência ate a integração, educacional com o limite no máximo de três anos e novamente a liberdade. Isso é três anos de medidas sócia educativas, que muitos sabem que é existente só na teoria. Mas sabemos que a superlotação e a falta de educação a falta de equipamentos de lazer adequados prejudicam muito a ressocialização desses menores infratores. Não podemos esperar nenhuma ressocialização em alojamentos superlotados sem nem uma oportunidade para estudar, para trabalhar e para praticar atividades esportivas. As pesquisas mostram nas unidades de internações que mais da metade das infrações cometidas foram roubos com 38,1% das punições, e tráficos com 26,6%, homicídios com 8,4%, e com furto 5,6%. Sendo que meninas apresentam 5% do total de infratores. Em todo Brasil, são pelo menos 4.546 adolescentes e jovens privados da liberdade, que são mantidos em unidades de internações, isto é longe de seus familiares. E é bom lembrar que, são poucas unidades que separam os menores por tipos de crimes cometidos. Juntos podem trocar informações ou experiências entre adolescentes, com histórico infracional. E pesquisas apontam que mais da metade das unidades são consideradas insalubres, com higiene, conservação, iluminação e ventilação adequadas. Assim e bom ressaltar que a violência entre esses adolescentes estão cada vez mais pior. Entendendo em elaboração de medidas socioeducativas. Sendo que o menor infrator e um individuo que esta em processo de construção, que podendo sim ser resgatado para uma justa sociedade futura. Muitos ver esse tratamento dos menores bem amplo do que os atos
  • 16.
    1 infracionais, masse trata de uma politica de caráter assistencial, e visa em educa-lo e regenera-lo de modo que possa ser útil para nosso país. A legislação não tem o interesse de punir, mas sim de resgatar esses adolescentes que são entregues a delinquência enquanto há possibilidade de tratamento eficaz. A maioria das violências começam os pensamentos as ações ainda na adolescência. Um acordo moral em prol aos direitos das crianças foram adotados em 1985, por Beijing. Em 17 de julho de 1990 foi criado o ECA (estatuto da criança e do adolescente), e conhecido como uma legislação mais avançada do mundo, que tange seus direitos públicos, foi formalizado pela lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e uma lei ordinária federal, que dispõem sobre a proteção integral a criança e ao adolescente. E logo em 1940, fixou-se a inimputabilidade aos menores de 18 anos, que seja de qualquer idade, não seja submetido a processo criminal, mas a processo de normas. Em 1969 a lei 1.004 de 21 de outubro adotou a responsabilidade de maior de 16 anos. Logo depois essa lei foi modificada em 31 de dezembro de 1973, modificando a lei de numero 6.016, art. 33 do código de 1969, voltando a considerar que 18 anos como limite do inimputabilidade penal. A que mais foi significativas e com um grande êxodo foi a lei n° 6697/79. Logo com o surgimento da lei n° 8069/90, ou seja o ECA (estatuto da criança e do adolescente), o conselho tutelar e um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, definindo nesta lei. E uma lei municipal, sendo vinculada a poder executivo municipal. Assim sendo quando a criança cometer um ato infracional devera ser encaminhado ao conselho tutelar, ou ao juizado da infância e juventude que pode substituir nessa hipótese. Tomando medidas como encaminhando a criança aos pais ou responsáveis mediante ao termo de responsabilidade, ou que a criança permaneça com os familiares. Para muitos o ECA parece ainda não haver resultado esperado, para muitos as medidas socioeducativas, na maioria dos casos não e devido, não educa, nem regeneram, não cumpre seu papel e sim revolta aumentando a tendência para o crime.
  • 17.
    Pela constituição federalde 1988, não se diz mais “infração penal”, mas o termo certo é “infracional”, o que inclui crimes e contravenções penal e não se fala mais “menor” e sim “crianças e adolescentes”. E também não só o juiz prestara atendimento a criança, agora podendo também o conselho tutelar, crianças com 12 anos incompleto. A criança agora podendo ter atendimento por uma autoridade administrativa ( não jurisdicional) e colegiada. Tendo vários tratamentos destinado a criança e ao adolescentes. A INFANCIA ASSISTIDA No Brasil era entendido que a questão da infância era um problema social grave, gerados com adventos de republica, mas era grande a significativa de crianças de ruas. No século XX, teve um aumento de entidades privada a órgãos abandonados e delinquentes, a maioria eram vinculada a igreja católica. Com a grande demanda de crianças abandonadas e delinquentes, o juiz de menores Mello Matos, em 1923, elaborou uma legislação voltada ao menor de 18 (dezoito) anos, com um projeto de institucionalização. Em 1927, o código de menores representou um grande avanço expressivo no tratamento da criança e do adolescente. Em dezembro de 1964, foi fundada a FUNABEM, (fundação nacional do bem estar), ai foi transferido ao estado a responsabilidade com a criança e o adolescente. Segundo as pesquisas os fatores que levam esses adolescentes a cometer crimes é a desagregação de família em difíceis condições econômica, o analfabetismo a miséria a fome, a violência, as aberrações sexuais. Podendo se apontar que a marginalização social um dos fatores de ampla camada e a população de baixa renda, e um dos fatores responsável. 2
  • 18.
    DIREITOS FUNDAMENTAIS DASCRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES 2 E obrigatoriamente a proteção e os direitos da criança e do adolescente destacando-se o art. 227. E dever da família da sociedade, e do estado assegurar a criança e ao adolescente com absoluta prioridade o direito a vida à saúde, à alimentação, à educação ao lazer a profissionalização, à cultura a dignidade, ao respeito a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de coloca-l0s a salvo de toda forma de negligencia discriminação exploração, violência, crueldade e pressão. O compromisso do estado, esta prevista no art. 227, §1° sendo que “o estado promovera programas de assistência integral a saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais”, prevendo nela quem mais necessita a contribuição a seguridade social, com amparo a criança e ao adolescente carentes. Sendo que a admissão ao trabalho so pode aos 14 anos, ressalvando o art. 7°, assim sendo proibido o trabalho noturno, o trabalho perigoso ou insalubre e sendo menor aprendiz. O ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)) O ECA – (estatuto da criança e do adolescente), e uma regra da constituição federal em beneficio da infância e juventude, promovendo uma defesa jurídica e social a criança e ao adolescente. No art. 131 o estatuto cria e prevê os conselhos tutelares garantindo aplicações eficaz. O ECA é uma lei ordenada pelo presidente à época, Fernando Collor. E uma norma que surgiu, com toda vontade de organizar, reconhecer e efetivar os direitos da criança e do adolescente, que é encontrada em situação irregular. Antes de existir o ECA, a politica adotada pelo estado era a, priori, de natureza filantrópica, que era mediante a igreja católica, acolhendo em santa casa de misericórdia, logo depois passou a ter caráter assistencialista, foi criado
  • 19.
    2 escolas deprevenção, cuidando de crianças abandonadas, logo depois veio o modelo repressivo, que buscava a corrigir menores em conflitos com a lei. Tais conselhos são órgãos permanentes e autônomo e não jurisdicionais, cumprindo de cuidar dos direitos da criança e do adolescentes. Todas as vezes que os direitos foram violados por ações e omissões do estado ou da sociedade, o conselho tutelar toma providencias cabíveis. Assim o ECA o atendimento a criança a ao adolescente na prestação de socorros e atendimentos nos serviços públicos. O estatuto ajuda-se nos princípios da descentralização política e administrativa e com a participação da sociedade. ATO INFRACIONAL Antigamente o código de menores lei federal 6.697, em seu art. 99, dizia que “O menor de dezoito anos a que se atribua autoria de infração penal, será desde logo encaminhado a autoridade judicial”. Ou seja a pessoa até dezoito anos de idade que cometiam algum ato infracional penal deveria receber uma prestação jurisdicional. Mas segundo o art. 103 da lei 8.069/1990, o ECA estatuto da criança e do adolescente, que “ a conduta descrita como crime de contravenção penal”. Sendo o art. 228, que o menor de 18 anos, é sujeito a medidas previstas, de acordo com o ECA o art. 105, o ato infracional praticado por crianças são correspondidas por medidas especificas de proteção. Não se pode legitimar o ato infracional e crime, que são ao mesmo tempo cominadas legalmente aplicadas judicialmente. As medidas socioeducativas e as sanções penais não podem ser confundidas a primeira possuem caráter sócio pedagógica, a segunda e associada a reeducação, ressocialização e reintegração. Assim conforme a lei as crianças mediante a autoria de infracional deve ser encaminhada ao conselho tutelar, para encaminhamento aplicado as medidas de proteção, já os adolescentes, é encaminhado ao ministério publico, assim decidira por ordem judicial a medidas socioeducativas mais adequada e prevista no ECA estatuto da criança e do adolescente.
  • 20.
    AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS 2 O ECA, (estatuto da criança e do adolescente), lei 8.069/1990, trata que o menor infrator e uma pessoa de especial e de desenvolvimento especifico. São destinados as medidas socioeducativas e as penalidades. Isso não quer dizer que o adolescente infrator fique impune. E recebido a sansão de acordo com a idade e desenvolvimento psicológico. No art. 112 do ECA, prevê as medidas socioeducativas coma a gravidade do ato infracional aplicado, são: E na redução de assinaturas, o juiz procurara repercutir aos quais se destina a medida. Tem medidas que podem trazer ressarcimento útil a vitima. Tem também a prestação de serviços a comunidade em que o adolescente infrator realizara serviços gratuitos a comunidade. Esse tipo de penalidade não pode ser superior a 6 (seis) meses e nem a 8 (oito) horas semanais, podendo ser prestado nos finais de semana, feriados ou durante a semana, mas de acordo que não prejudicara sua jornada de trabalho ou sua frequência escola, e esses serviços são prestados em entidades assistenciais, escolas, hospitais, creches, asilos e estabelecimentos congêneres, sendo entidades filantrópicas. E também tem a liberdade assistida, que é uma medida dirigida de regras ao adolescentes reincidentes, em um programa e supervisionadas por autoridades competentes para se reintegrar a comunidades. E por ultimo a semiliberdade, e uma medida que de forma gradual o menor infrator trabalhe e estude durante o dia e recolha-se ao estabelecimento a noite. Esses adolescentes são os que não possuem responsáveis por si e os que possuem familiares inadequados. As medidas socioeducativas e um controle social, exercido pelo estado seja que alguns vê como medidas socioeducativas ou seja uma sanção, uma reprovação pela conduta ilícita. O numero de internos no sistema socioeducativo no Brasil e de
  • 21.
    15.426 adolescentes, sendomaior parte 10. 446 na internação. Em 2002 a 2006 cresceu a taxa de crescimento da lotação do meio fechado em 28%. Sendo que reabilitação sendo estes jovens resgatados para uma sociedade bem justa. E sabemos que estes jovens são vitimas do abandono familiar, na maioria das vezes. As opiniões publicas sempre dizem que o ECA esta sempre ao meio de inverdades. As ideias são de que o sistema para o menor infrator não tem jeito. Em nosso país demostra um descaso com suas necessidades e direitos, existindo muitos problemas enfrentados pela infância e juventude. Dados do IBGE (instituto brasileiro de geografia), que em 2006, mais de 230 mil criança entre 5 e 9 anos trabalham no país. Sendo que a quantidade aumentou para 1,7 milhões, dos 10 aos 14 anos. Senso que existem um artigo 60 do ECA que deixa bem claro que e proibido qualquer oficio para menor de 14 anos de idade. Tendo direito a vida, saúde, alimentação, educação, esporte, cultura, dignidade e respeito, direitos garantidos pelo estatuto. Sendo que qualquer um tem que ter o mesmo direito independente de classe social, religião ou etnia, sendo igualitário. As crianças que se encontram em estado de abandono ou marginalidade, o ECA diz que não pode sofrer ações penais, eles são submetidas a medidas socioeducativas. O art. 98 as medidas de proteção a criança a ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados. I- Por ação ou omissão da sociedade ou do estado. II- Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis. III- Em razão de sua conduta (ECA, 1990), 2
  • 22.
    2 Um grandeavanço, depois que foi implantado o ECA, foi o grande avanço de conselhos tutelares e conselhos municipais dos direitos a criança. Mas mesmo assim com grandes conquistas, o ECA ainda possuem diversos desafios que poderiam ser superados. O certo era que a sociedade devera esta cada vez mais atenta as ações governamentais, tais formas de exigir mais que os recursos poderiam ser bem aplicados. Teve muitas pressões por populares no governo de Getúlio Vargas em 1935, na opção pelo crescimento urbano. E de acordo com o art. 103 do ECA, o ato infracional e descrita como um crime de contravenção penal. E uma forma de que o ato infracional e um crime de contravenção penais. Atualmente o que vemos e um grande índice de infrações cometidas por jovens, aumentando as crises econômicas. Muitos da população não acredita na medida socioeducativa, que pode ser eficaz. No ano de 1964, foi criado a FUNABEM, (fundação nacional do bem estar do menor), buscando resolver os problemas sociais do menor mas não obteve muito sucesso. Quando foi criado a FUNABEM, pela lei n° 4.513, de 1° de dezembro de 1964, que passou a ser uma exigência do governo sem solução, tornou a ser o SAM. A FUNABEM atendia alunos em regime semi-internato e externato, retirando jovens das ruas. Com a entrada em vigor do ECA, a FUNABEM foi transferido em Fundação Centro Brasileiro para a infância e adolescência – FCBIA. No ano de 1927 foi criado um novo código de menores conhecida como a lei “código de Mello Matos”. Esse código de menores de 1927 não cumpria a função e proteção garantida. Sendo o Dr. José Cândido de Albuquerque Melo Matos nascido aos 19 de março de 1864, em Salvador/ BA, foi o primeiro juizado da infância e juventude do Brasil. Ele foi nomeado em 02 de fevereiro de 1924. E assim a noção do direito ao ato infracional esta vinculada pelo legislador dos bens jurídicos para a convivência do ser humano na vida social, com o sentido de aplicar penas em uma medida socioeducativa. Segundo os estudos,
  • 23.
    2 as medidasde proteção elencadas no art. 101 do ECA, pode se identificar as possibilidade do art. 98 da mesma lei, ou seja quando houver violação ou ameaças de direitos, por ação ou omissão dos responsáveis da sociedade do estado. E no art. 98 do ECA, que o legislador adota a doutrina de proteção integral. Quanto a competência para julgar as medidas socioeducativas destacamos a súmula 108 do STJ, que e exclusiva ao juiz para aplicar as medidas socioeducativas. Sendo assim as medidas socioeducativas não privativos de liberdade, ela e elencada no art. 112 do ECA e do adolescente. Quando o juiz julga um caso, com audiência marcada, que o adolescente e intimado a comparecer obrigatoriamente com seu representante legal. E nessa audiência o juiz impõe limites para o adolescente, uma medida mais branda que é o conteúdo pedagógico. Essa medida deve ser aplicada conforme o art. 114 do ECA, quando houver fortes indícios de autoria do menor. E como prever o art.115 do ECA que a advertência nada mais é, que uma admoestação verbal, assim o termo deverá ser assinado. Já o art. 116 do ECA prever claramente a restituição de dano causado ao menor. Quando e obrigado a reparar danos e restituição de coisas a vitima, quando a coisa não se perdeu ou pelo ressarcimento, sempre havendo acordo entre o infrator e a vitima substituindo por dinheiro, abrangendo danos materiais e morais, e que esse acordo seja homologado pelo juiz, sendo que e impossível o ressarcimento e sempre assim sendo substituída por uma medida genérica. Sendo assim esse adolescente a prestação de serviços à comunidade é a medida mais satisfatória tanto para o menor infrator ou tanto para a sociedade, pois vimos que esses jovens adolescente é um aprendizado de valores e compromissos sociais. Não podendo aplicar uma medida forçada ao adolescentes. Afinal esta faltando mesmo é a dependência de convênios entre juízes ou agentes executivos ou com os demais órgãos governamentais ou comunitário, ajudando esses jovens a realizar tarefas as quais eles tenham aptidão . Essas medidas serão comunicadas aos jovens em audiência admonitória, e logo esse adolescente será encaminhado ao órgão onde esses adolescentes irá executar sua medida.
  • 24.
    2 E essasmedidas será supervisionadas através de relatos mensais, que são enviados aos órgãos e fiscalização pelo judiciário. E podemos notar que essas medidas que essas medidas exige uma grande atenção ao °§ 1º do art. 112 que diz assim, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la as circunstancias é a gravidade da infração”. Existem também o regime de semiliberdade que é uma privação parcial de liberdade, onde os menores se recolhem durante a noite na entidade, podendo estudar e trabalhar durante o dia. E uma medida prevista no art. 120 do ECA. E a medida mais grave que existem no código do ECA, é a do art. 121, que é a internação, sendo a mais complexa a ser aplicada, só após o devido processo legal pela pessoa competente. E diz o art.106 do ECA, que “nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracionais ou por ordem escrita é fundamental da autoridade judiciária competente. E também nos casos os adolescentes que foram presos em fragrante, como se diz o art. 231 do ECA, deve ser feito a comunicação imediata aos familiares, e ao judiciário, para que possa recorrer o mais rápido possível evitando assim a custodia cautelar do menor. Para muitos o ECA, e criticado e visto mesmo como uma falha do ECA, uma real vulnerabilidade, muitos acreditam que quanto mais esses jovens infrator ficar preso, melhor e a segurança da população. E muito relevante o grande número de adolescente envolvidos em crimes contra a vida. No âmbito socioeconômico, destaca-se o grande fato que elevam o menor infrator a começar um crime, o resultado maior e a pobreza. Com isso muito não ingressam no mercado de trabalho, e assim deixam seus filhos sozinhos, exclusive os menores, e assim eles vão para as ruas em busca de sobrevivências, que nesse caso nem sempre e lícito. Muitas crianças e adolescentes também ainda prestam serviços em condições de escravidão, e assim deixa de frequentar escolas. As medidas socioeducativas possuem três características: Castigo, prevenção, regeneração e assim essa regeneração nem sempre é alcançada com êxodo. Esses menores infratores já quando detido, já é automaticamente discriminado pela sociedade como um delinquente, e quando é colocado em liberdade ai toda sociedade recrimina. Assim esses jovens infrator cai no mundo da
  • 25.
    2 criminalidade, pornão ter nem uma oportunidade, isso só incrementa ainda mais suas habilidades infratoras. A privação de liberdade só terá eficácia, se for apenas um meio para levar o menor infrator a vida social em comum de forma ressocialização. Existem instituições de proteção ao menor, que apresentam uma grande busca de reintegração do menor infrator a sociedade, porem acontece uma grande falha no acolhimento desses menores, com falta de infraestrutura e de verbas, e a maioria falta de pessoas capacitadas para estar perpassando esses internos. Muitos responsáveis pelas instituição, não se preocupa muito com o convívio social, eles se preocupa mais com a necessidade de manter tudo bonitinho, tudo em ordem e tudo com um funcionamento extraordinário. E muito importante acreditar na capacidade de ressocialização dos delinquentes. Sabemos que o ser humano não nasce criminoso, ele se torna criminoso depois de grande, e uma escolha que cada um faz. Em uma publicação no site do Ministério Público do estado do Paraná, que em 01 de abril de 2009, que desde 2006, tramita um projeto que visa padronizar os procedimentos sociais, e os jurídicos que se refere aos adolescentes infratores, criando a SINASE. SINASE, sistema nacional de atendimento socioeducativos, que sempre regulamenta as medidas socioeducativas que serão aplicadas aos menores infratores nos casos de infrações. Esse sistema ainda não estar concluído mas já estar em votação do projeto de lei de numero 1627/07. E um projeto que visa a ressocialização dos menores Vimos que o estatuto da criança e do adolescente, e um compromisso ético, com toda esperança de um mundo bem melhor, para os jovens. E uma realidade que estes menores e bem diferentes, pelo texto constitucional. Estes jovens infratores deveram ter mais prioridades especiais, e acabam sofrendo constantes violações em seus direitos. Muitos jovens infratores acabam sofrendo ate agressões físicas e moral, em seu próprios lares, passando ate necessidades, ai onde acabam sendo explorados sexualmente.
  • 26.
    Que acaba tendograndes partes, uma fase de desenvolvimento desrespeitadas. Isso é, maioria dos adolescentes de auto infracional não se sente pertencente do grupo familiar. E assim temos o grande problema também que é o estado que não cumpre seus deveres junto a infância e o adolescentes. Assim o estado poderia até priorizar as politicas publicas, para o atendimento desses jovens infratores com grande especialização, podendo som ser respeitado o que já foi definido pela politica de atendimento e vem no ECA, estatuto da criança e do adolescente, no art. 86 que fala sobre a politica de atendimento. Esses adolescentes autores de ato infracionais, sofrem violações aos seus direitos quando são inseridos em um sistema socioeducativos. Com essas medidas socioeducativas foi aplicas corretas, e garantindo que o atendimento seja feito conforme o estatuto, que é o SINASE, sistema nacional de atendimento socioeducativo. O SINASE, prevê normas junto ao poder judiciário, envolvendo menores de idade. Este projeto tem a responsabilidade do governo federal, estadual e municipal, em aplicação das medidas e a reinserção social. E dever do estado cumprir com suas medidas socioeducativas com dignidades. Essas medidas socioeducativas e divididas com regime aberto que e chamado de (restritivas de direitos), e medidas de regime fechado que é chamado de (regime de liberdade). Em privação de liberdade e para os autores que cometeram atos praticados com violências ou com graves ameaças e é estabelecido uma penalidade máxima de três anos. Segundo as pesquisas do IBGE, (instituto brasileiro de geografia), em 2005 a 2006, os adolescentes entre 12 a 18 anos no Brasil era de 24.461.666. Sendo que 34.870 autores que cumpriram as medidas socioeducativas em todo o país. Esses adolescentes cumpridores de suas medidas, estão os: Meio abertos, que presta serviços comunitários, liberdade assistida, meio fechado que cumpre as medidas de internações provisórios. Segundo o ECA, não existem diferenças entre conceito e o ato infracional e um crime, ambos são condutas de atos ilícitos. O ato infracional quer dizer um crime ou uma contravenção penal, cometidos por crianças ou por adolescentes, segundo o que o ECA diz. 2
  • 27.
    3 Para aapuração do ato infracional e necessário que reúna vários órgãos do poder judiciário. Essa apuração começa quando e apresentado o ato infracional, para a autoridade judiciaria. Assim essa autoridade judiciaria deve ser comunicada ao longo da prisão em flagrante, essa prisão deve ser escrita pela autoridade competente, deve ser expedida pelo juiz da infância e juventude, no art. 146 do ECA. E esse adolescente deve ser comunicado ao seus responsáveis, pela sua prisão, e também deve ser informado pelos seus direitos. Assim devendo informar as famílias ou responsáveis desse menor a localidade onde se encontra apreendido, dando o direito de ser assistido pelo seu advogado, constituição federal art. 5ª LXIII e LXIV. DO MENOR DETIDO A socialização, quer ver um grande resultado no meio da sociedade em que vive, possuindo uma grande ligação direta com esse meio em que esses jovens vive. As instituições que protege esses menores, sempre apresentam uma grande busca, da reintegração desses menores à sociedade, justificando uma grande falha do objetivo alcançado por falta de infra estrutura, de verbas. Esses adolescentes carregam dentro de si uma grande insegurança que sempre acompanhara ate a idade adulta. Se o homem depois de adulto ainda maduro é um homem insatisfeito, até mesmo por natureza, imagine só o adolescente, externo insatisfeito com a grande ausência de amor. E nessa grande porta que a criminalidade interfere. Esses jovens adolescentes, busca em si aquilo que lhe fez falta. Muitos desses jovens vê, dentro de suas próprias casas a miséria, o desemprego de seus pais, mortes familiares, a má distribuição de rendas do país, assim eles vê suas condições desprotegidas no contexto social. Pois esses adolescentes não possuem se quer um discernimento suficiente para saber o que é matar, furtar ou roubar nem sabe o que é fazer o mal as pessoas. Assim como o adulto pode ser detido em um ato criminoso, o menor infrator também pode ser detido por um policial ou por qualquer civil que esteja no
  • 28.
    momento do atoinfracional. 3 Só não pode acontecer é que no ato criminoso do infrator, querer bater ou xingar, ou causar constrangimento. Podendo conter esse menor no local do crime ate que a chagada de um aparato policial, ou com uma testemunha levar esse menor a uma delegacia. O uso de força física só e permitida em caso de legitima defesa, essa força física só posse acontecer na imobilização sem causar forças físicas. Nesse caso podendo um adulto proteger outro adulto em circunstancias delituosa de criança ou adolescente. Muitas dessas juventude estão nas mãos dos traficantes, isso é a falta de ação efetiva do estado em dar uma condição social favorável ao moral dessas crianças e adolescentes, com grande e efetiva segurança publica. Existem mais de 9 (nove), mil adolescentes que cumprem serviços comunitários. Porque segundo a lei, o tempo máximo e de aproximação para um menor e de aproximadamente 3 (três) anos. Porque há uma reavaliação da medidas socioeducativas. O CNJ, conselho nacional de justiça, conta com um programa, a justiça aos jovens, onde esses jovens cumprem medidas socioeducativas. Assim foram visitados 26 estados, concentrando quase a metade 250 unidades do Brasil. Essas equipes são formadas por juízes. JOVENS E A QUESTÃO DAS DROGAS Em nosso país e preocupante a questão das drogas. Porque quando o tema e as drogas, logo em associação vem o mundo dos crimes, violências, marginalidades. Muitos pais não sabem mais a maioria isso ocorre dependendo a forma de educa-la seus filhos, para obter um futuro melhor. Essas drogas vem crescendo a cada dia mais, sem escolher religião ou nível social, é sim estar presente em todos lugares. O papel das escolas e informar jovens e crianças, capazes de analisar o que é bom, ou não para si, fazendo suas próprias escolhas. O importante
  • 29.
    3 aqui nãoé achar os culpados, até mesmo porque o trabalho e o assunto nas escolas não se diz respeito somente as drogas, mas sim toda a sociedade familiar. Porque esse assunto de dependências de substancias, tem se tornado mais frequente. Não podemos descartar o fato de que o crack, e bem como outras drogas, esta presente entre crianças e adolescentes cada vez mais cedo. O referido ECA, proíbe a venda de bebidas alcoólicas e produtos cujos componentes possam causar dependências física ou psíquica ao publico. Desta forma e dever de todos protege-lo o uso de diversos tipos de drogas o uso de diversos tipos de drogas existentes, sejam elas ilícitas ou licitas. Muitos desses jovens adolescentes não conseguem elaborar projetos de vidas, em função das condições incertas e imprevisíveis em que vivem, assim tendo consciências de suas limitações. Quando um menor infrator se ingressa numa escola correcional, ele recebe o rotulo de infrator, de delinquente ou de marginal, e sai de lá com mínimas chance para mudar de vida. E assim geralmente toda a sociedade tem medo deles com isso não da chance de mudar. Quando esses jovens é colocado em contato com os indivíduos sociais que e bem diferentes do seu, esse menor não consegue compreender as regras sociais vigentes, desconhecendo o vocabulário utilizado, não percebendo o grande valor moral, assim eles se sentem excluídos, se sente incompetentes para atuar em trabalhos, e sempre retorna ao seu grupo de origem, onde ele se sente aceito e competente. O mais importante nesse momento e o desenvolvimento de projetos, a realização de pesquisas. A lei e benévola, existindo vários níveis de medidas, desde a advertência até a internação, tendo o limite máximo de 3 (três) anos, e logo depois vem a liberdade. Esses 3 (três) anos e de medidas socioeducativas que muitos acreditam que só existem na teoria. A sociedade nem sabe se a diminuição da maioridade penal para 16 (dezesseis) anos iria resolver muito. Mas muitos acreditam que sim, sem pensar direito que a idade de 14 (quatorze), e 15 (quinze), anos está cometendo ainda mais o ato infracional grave. E assim podia ter mudanças, o menor infrator deveria ser extraído do meio social e submetido a internação e estabelecimento educacional por tempo compatível a sua gravidade de seu ato. Muitos acreditam estar reféns dos menores de alta periculosidade,
  • 30.
    3 tratando essesjovens com benesses de leis compassivos, e acreditando que a cada dia que passa, as vitimas e a sociedade. A fundação casa, e um lugar de internação e de semiliberdade. Em janeiro de 2010 os serviços L.A, liberdade assistida, foram totalmente municipalizados com repasse estadual de verbas. A prestação de serviços a comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral. E na liberdade assistida sempre há uma pessoa capacitada para acompanhar esses jovens, auxiliando e orientando. Agora o regime semiliberdade e determinado desde o inicio, como forma de transição para o meio aberto, com grande realização de atividades externas. Já na internação os adolescentes tem a privação da liberdade, que será permitida a realização de atividades externas, com orientação de equipes técnicas da entidade. Sua finalidade e: Garantir a segurança pessoal do adolescente ou manter a ordem publica. A remissão pode ser concedida atendendo as circunstancias do fato, como a personalidade do adolescente, no ato infracional. Podendo incluir a aplicação de uma das medidas socioeducativas em meio aberto, advertências, obrigações de reparos aos danos prestação de serviços ou liberdade assistida. E assim o processo chega a parte final dele, expondo seu atendimento sobre tudo o que foi dito, durante o ato infracional e sobre a participação do adolescente, no fato. Ai o juiz requere a aplicação de uma medida socioeducativa, a esse adolescente. Essas medidas socioeducativas que é escrita no art. 112 do ECA, são aplicadas ao adolescentes, pelo juiz levando em consideração a gravidade do ato infracional, ao contexto pessoal do adolescente, as capacidades de cumprir as medidas a ser imposta. Ao analise a ser subsidiada pelo relatório social, que é apresentado pela equipe da internação provisória. Nesse relatório avaliativo deve conter: as ações desenvolvidas pela entidade de atendimento, devendo conter as seguintes informações: O período de acompanhamento, a data do inicio do cumprimento da medida, eventual evasão, retomada do acompanhamento socioeducativo e o ultimo atendimento, em caso de LA, o envolvimento familiar no processo de ressocialização do adolescente. São informações básicas para a concessão do benefícios. Esses
  • 31.
    3 relatórios temperiodicidade semestral, qualquer intercorrência na execução da medida devera ser comunicada ao juiz, por exemplo, morte, apreensão, mudanças de endereço, possibilidade de atividades externas, viagens ou evasão do adolescente a medida. A ressocialização do adolescente, poderá ser adotado em outra providencias, como: Aplicação de medidas de proteção, aplicadas de medidas aos pais ou responsáveis, concessão de benefícios de saída, a substituição de medidas aplicada por outro mais adequada à realidade do adolescente. Assim a entidade executora de medida socioeducativas deve acompanhar as medidas de proteção eventualmente aplicada, art. 101 do ECA, por meio de relatórios avaliativos ao juiz. Também existem no decorrer do processo, em execução de sentenças infracionais, o juiz pode determinar que uma equipe avalia o psicossocial dos adolescentes envolvidos no processo. É elaborado um parecer técnico, que é elaborado através das visitas domiciliares, institucionais e de entrevistas individuais ou grupais. Segundo o ECA, todos adolescentes é responsáveis pelos seus atos, ao cometer uma infração. E assim que se um adolescente negar a lei, deve ser conduzido a delegacia especialista, à delegacia da criança e do adolescente, DCA, lá esse adolescente deve ser ouvido pela autoridade, e deve ser feito um boletim de ocorrência, ao auto da apreensão. Logo depois deve ser encaminhado ao ministério publico, e ali sendo reconhecido a pratica da infração, assim será respondido pelo ato praticado. E logo será aberto um processo no juizado da infância e juventude, JIJ, logo e marcado uma audiência para ouvir o adolescente, juntamente com seus pais ou responsáveis, em seguida poderá ser aplicada a medida socioeducativa, prevista no art. 112 do código do ECA. O juiz tem o dever de impor ao adolescente, o objetivo de não é a punição, mais sim um meio de reeduca-lo. Existem também um conselheiro que e um representante do judiciário ou ministério publico. O ECA aparece no meio jurídico enquanto forma de regulamentação do art. 227, da constituição federal. Com o grande objetivo de intervir a exclusão experimentada pela nossa infância e juventude, o ECA apresenta duas propostas fundamentais, que é garantir as crianças e o adolescentes brasileiro que é reconhecido como objetivos de intervenção da família e do estado, passando
  • 32.
    3 a sertratados como sujeito de direitos, o grande desenvolvimento de uma politica de atendimento a infância e juventude, que é informada por politica administrativa. O quadro de marginalidade é grande que se encontra na população brasileira, que é um país campeão em desigualdade social sabemos que atinge especialmente nossas crianças e adolescentes, que é uma vítima frágil e vulneradas pela omissão da família, da sociedade, do estado, em que é negado os direitos fundamentais. A grande falta de apoio familiar, e a restruturação social, que contribuem para que esses jovens adentram na marginalidade, muitos procurando nas drogas um grande refugio, e no delito um grande maneira de recursos para continuar sua fuga. Toda a sociedade deveria fazer uma reflexão ao lembrar que, por quantas vezes estes jovens, filhos bastardos de uma sociedade que não os ampara, mas que tenham pressa em punir, severamente os outros por suas próprias falhas. E um grande dever a toda a sociedade dar o auxilio a esses adolescentes, procurando fazer um grande cidadão que esta guardado nesses jovens e sofridos adolescentes, dando-lhe todo apoio necessário que muitos nunca tiveram, para que possa estar cobrando algo a mais A politica de atendimento ao adolescente e uma medida que se trata de implicar a politica. E também ela aprofunda, podendo se constituir um conjunto de ações que e relacionada ao adolescentes, com todas etapas da vida humana. A politica socioeducativa tem um componente especial peculiar, é um conjunto de ações, que cabe o adolescente e o protagonista. Isto é, as medidas socioeducativas tem uma duração limitada, isto é, não se estende por toda a adolescência no caso daqueles que infringiram a lei. A politica socioeducativa é uma ação politica voltada para a juventude do nosso país. Isso é a politica socioeducativa e um sistema de responsabilidade juvenil, que existe no direito do Brasil. Não só falamos de controle social, mais isso pode ter melhorias diminuindo a vulnerabilidade de muitos adolescentes. Os meios de socioeducativos são formas aplicáveis ao menor infrator. Para que possa ser aplicadas essas medidas e considerável a idade desses jovens, é a data em que esse jovem praticou o delito. Devendo ser respeitado em conjunto de políticas publicas,
  • 33.
    respeitando os direitosda infância e juventude desses cidadãos. As medidas socioeducativas, tem como objetivo a reintegração desses adolescentes infratores, à sociedade, e tendo um bom retorno familiar. Antes do século XIX, nas Filipinas as situações dos adolescentes no Brasil era considerado igual as ordenadas da Filipinas, que previam punições para os adolescentes de acordo com o ato praticado, eram penas cruéis com o objetivo de diminuir os crimes, por meio de medo de terror. O código criminal do império foi o precursor na legislação brasileira, da preocupação com o infanto juvenil. Esta lei estabeleceu a idade para o inicio de responsabilidade penal, aos maiores de 14(quatorze), anos e aos menores entre 7 (sete), e 14(quatorze) ano, e um conjunto que baseava na teoria do discernimento. O desrespeito ao adolescente infrator começou nesse período. O ADOLESCENTE INFRATOR E muito desafiante retratar um adolescente infrator, sendo que é considerado um individuo rebelde, e irresponsável, revoltados. E uma criminalização da juventude decorrente ao que se propaga, um individuo problemático e suspenso a atitudes violentas. Esses jovens encontra-se em uma fase, buscando acolhimento, e assim tende afastar cada vez mais de seu convívio familiar, procurando apoio naquilo que o valorize. A dependência de drogas, estar sendo considerado como um dos maiores incentivadores à infração. Não há uma preocupação com consequências psicológicas, levando esses jovens a repercutir suas relações sociais. 3
  • 34.
    POLITICA PROMOVIDA PARAAS CRIANÇAS E O ADOLESCENTES 3 O governo tem proporcionado a realidade de medidas, proporcionando uma melhor qualidade de vida para a infância e juventude. São muitos os programas sociais estabelecidos, em prol aos jovens, com objetivo tirar eles da rua, das drogas. O PETI, que foi implantado em1996, é um grande programa do governo federal, e para as famílias das crianças e dos adolescentes, que tem uma rende Per Capita mensal superior a R$120,00 reais, um sistema socioeducativo, e uma grande manutenção da infância e juventude na escola. O PBF, programa bolsa família, que surgiu em 2003, com um grande objetivo de integrar o fome zero. Para ajudar também famílias de baixa rende, com rendas Per Capita de até R$ 120, 00 reais mensais. E um programa ligado ao benefícios financeiro com direitos sociais básicos, saúde, alimentação, educação, e assistência social. São dois programas integrados, que visam a melhorar a gestão, com um atendimento das crianças e dos adolescentes em situações de trabalho no Brasil. As famílias tem que comprometer a frequência da criança e do adolescente na escola, com uma frequência mínima de 85% da carga horaria mensal. O TRABALHO DO ASSISTENTE SOCIAL NAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS A atuação do profissional de serviço social e um processo teórico metodológicos, ético politico e técnico operacionais, que convive no contexto politico, na relação de trabalho. O assistente social que trabalha em um centro socioeducativo, fazendo partes de uma equipe multidisciplinar, desenvolvendo ações junto aos profissionais, de conhecimento psicológico, e da terapia ocupacional, do direito e da enfermagem.
  • 35.
    3 O assistentesocial tem algumas atribuições no seu dia-dia, algumas competências nas áreas, como: elaboração de relatórios, planilhas de atividades que e feita pela unidade e outros. Em algumas medidas socioeducativas tem também o serviço como: visitas domiciliares, grupos de famílias, articulação de rede, visita do adolescente à família, pelo assistente social é um atendimento social. E através destas visitas que o profissional de assistente social elabora sua estratégia de intervenção profissional. E tem como foco a pratica profissional, envolvendo a trajetória sócio histórica da família e do adolescente. E é dessas informações que o assistente social elabora a estratégia de intervenção profissional. A resolução do conselho federal do serviço social – CFESS nª – 557/2009 em seu art. 4ª que o assistente social ao atuar em equipes multiprofissionais, devera garantir a especificidade de sua área de atuações, e com isso tem que ter a clareza do objeto em analise, para uma intervenção profissional qualificada. Esse atendimento feito pelo assistente social e feito desde a admissão do adolescente no centro socioeducativo. O assistente social tem que colher informações básicas, e necessárias para identificar suas referencias familiares, conferir os documentos pessoais, ficar atento ao equipamentos sociais ao adolescente, algumas informações importantes, tais como: visitas e ligações familiares. O assistente social tem a construção do caso do adolescente. Logo depois o assistente social deve conduzir esse adolescente a família, através de internações estratégias e reflexões. O primeiro contrato da assistente social com a família, e no ato do acolhimento do adolescente na unidade, e feito um contato telefônico para a família, informando a chegada do adolescente na unidade, e os dias e a hora de visitas familiar, convidando a família a fazer uma visitação ao adolescente aprendido. A primeira visita da família ao adolescente na unidade, tem que ter referencias do serviço social, e tem que fazer um cadastro com os nomes dos familiares que poderão visitar esse adolescente durante esse cumprimento da pena medidas socioeducativas. Se for interesse do adolescente esse cadastro pode ser alterado mediante a uma equipe técnica. Os familiares tem que ser informado também sobre o proposito
  • 36.
    3 das medidassocioeducativas, as regras da unidade, e também a importância do acompanhamento familiar em reuniões, nos eventos. Esses jovens adolescentes detidos tem também o direito de fazer uma ligação semanalmente para seus familiares, sempre acompanhado de um profissional da unidade. Ao decorrer o cumprimento da medida socioeducativas, são realizadas visitas domiciliares pelo assistente social, ou sempre acompanhado de um psicólogo, para estar acompanhando o adolescente. Nessas visitas domiciliares e bom lembrar que o profissional do serviço social tem que ser profissional, coerente com principio, e atender o código de Ética profissional, principalmente o que refere ao capitulo III, das relações profissionais, das relações com o usuários do referido código. E sendo que a primeira visita domiciliar tem que acontecer no inicio do cumprimento das medidas socioeducativas. E tem que ser feito uma outra visita próximo ao desligamento do adolescente ao centro socioeducativo, isso e uma forma de autorização para que possa realizar visitas nos finais de semana, e uma estratégia para estar acompanhando esse adolescente em sua residência após o termino da internação. O serviço social e uma grande referencia para o planejamento dessas famílias garantindo o direito desses adolescentes. E muito importante e fundamental o vinculo entre família e adolescentes, e vinculo entre famílias também, é o grande acompanhamento com a equipe técnica de profissionais da unidade socioeducativas. Essas reuniões familiares e um esposo para discussões com toda a família, tais como convivência familiares direitos e deveres, adolescência, violência, criminalidade e outros, e ai que deve descobrir a fragilidade de cada um. Essas reuniões deve acontecer geralmente nos dias de visitas, para não acontecer um desencontro familiar. Em algum estado e acostumado o adolescente ao ser liberado da medida socioeducativa, que esse adolescente iniciem uma atividade artísticas, culturais, de lazer ou profissionalizante em sua comunidade, e sempre será acompanhado por um serviços de rede, que esteja em parceria com o centro socioeducativos.
  • 37.
    4 Esse serviçopara o profissional do serviço social, traz um grande desafio real, em relação de trabalho. Nesse caso o assistente social tem que ser um estudioso social, ou com um estudo em estabelecimentos acadêmicos. E o assistente social tem que ser compreensivo, administrativos e políticos, que essas medidas de internações envolva sua historia de vida, à família, a comunidade, os valores desses adolescentes. Sendo que não é esta a realidade encontrada que acorre em detrimento à precarização do vinculo e das condições de trabalho. O JURIDICO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS Existem uma doutrina que defende a pedagogia das medidas socioeducativas, e não consegue vislumbrar o caráter punitivo. Tem o chamado doutrina do direito penal juvenil, ao qual não devemos deixar passar despercebido, do caráter repressivo e sancionaria nas medidas socioeducativas que está prevista no ECA, que não e a função da gravidade do ato fracional que o adolescente praticou e nem apenas sua personalidade do adolescente. As medidas socioeducativas são consideradas também como, sanções penais, e como um grande defesa social. As medidas socioeducativas são consideradas, medidas socioeducativas de retribuição, e repressivas. De retribuição porque e feito de pratica de um ato infracional, onde o juiz, adverte e repreende. Repreensivas e porque não reflete o sentido da palavra, mas tem o significado da palavra que é o oposição resistência e impedimento. Essa fase da adolescência e caracterizada como uma grande é profunda alteração física, e psíquicas e social. O adolescente infrator não pode se responsabilizar, com moral estatal e da não priorização, pela a grande falta de recursos humanos e de negligência com a falta de materiais para a investigação de
  • 38.
    forma célere aoato infracional, culminando em grande falhas o sistema da justiça juvenil. No artigo 5ª caput, fala que somos iguais perante a lei, perante as normas processuais e ao ECA, e um argumento das medidas socioeducativas, que não tem hipótese nenhuma de punição. O estatuto da criança e do adolescente, que é ao contrario só código penal, não se dispõe e e de instituto de prescrição. O estado tem flagrado o principio da igualdade e assim como o principio da prioridade absoluta, por não estar supervisionando a intervenção socioeducativa. Assim o adolescente infrator não pode arcar com suas consequências moral estatal e da não priorização, uma vez que os direitos subjetivos e fundamental e inerente a todos os cidadãos e com a execução da hipótese constitucional. A medida socioeducativa possui uma natureza coercitiva e pedagógica, porque ela além de punir o infrator, ela também visa a garantir proteção integral. A lei do ECA é sancionatória uma vez que a ação do infrator corresponde ao cumprimento de uma indispensável convivência social. Mas ela e retribuitiva, por ser uma resposta do estado ao ato infracional praticado. O principio respeito ao adolescente, visa afirmar que é dever do estado a zelar pela integridade física e mental dos internos, adotando as medidas adequadas, conforme o previsto no artigo 125 do estatuto. Existem um sistema de normas de suma importância. O estatuto da criança e do adolescente dedica muito com garantia processuais do menor infrator, e todos são incluídas os princípios, como mandamento nuclear. São válidos do mesmo jeito as garantias processuais dos imputáveis. A lei penal tem como principio da legalidade estabelecer a lei penal, que incrimina, que e uma lei anterior à conduta delituosa de uma pessoa. E uma forma que o indivíduo pode ser adulto ou adolescente, ele não pode ser incriminado por uma norma, que surgiu posterior que é a pratica do ato comissivo ou omissivo. Isso ocorre só quando a lei penal posterior não é mais benéfica ao autor do crime, quando se refere a norma não incriminadora. Essa lei penal não retroage quando ela beneficia o réu. O estatuto da criança e do adolescente, não optou pelo mesmo critério temporal, ao arrolar as medidas socioeducativas, preferindo instituir mecanismo próprio. O estatuto não estabelece previamente as hipóteses condicionadas a aplicação de uma ou outra medida socioeducativa. 4
  • 39.
    4 O estatutoestabelece que a medida socioeducativa aplicada nos adolescentes e levado em conta sua capacidade de cumpri-la, bem como as circunstâncias e a gravidade da infração. A revogação do código de menores veio em promulgação da constituição federal de 1988 e da lei nª 8.069/90, que passaram a ser reconhecida como crianças e adolescentes, e como um sujeito de direito perante a família a sociedade e ao estado. E no final do século XX foi inaugurado um novo tratamento jurídico para as crianças e os adolescentes, com o paradigma que foi visto como um objeto de direito e um problema estatal. E uma concepção de que o fato é baseado nas crianças e nos adolescentes que vivem em peculiar situações de seres humanos em desenvolvimento físico, cognitivo, social, e esta condição demanda especial proteção jurídica. O artigo 112 do estatuto da criança e do adolescente prevê que é preciso considerar as relações entre a capacidade do adolescente para cumprir a medida e as circunstancias e gravidade da infração. A relação de proporcionalidade é aferida por critérios objetivos e subjetivos. O critério subjetivo do infrator e significante na aplicação das medidas, mais tolerante a frustração das medidas, mais branda e progressista de uma medida para a outra. A discussão chega a ser um problema para nosso país, o Brasil pode analisar diversos aspectos, principalmente por enfatizar a garantia dos direitos, sendo que esses avanços tem um significado muito bom. O ECA pode ser considerado um grande marco, em relação ao adolescente infrator. De acordo com o ECA, no artigo 103, o ato infracional, é uma conduta descrita como um crime de contravenção penal. A partir da comprovação do ato infracional, é aplicado ao adolescentes medidas que são orientada no processo socioeducativos, e não simples sanção. Quando falamos que a medida de obrigação de reparar danos significa que, o adolescente infrator deve,devolver, restituir, compensar a vitima, por exemplos em prestação de serviços a comunidade, esse adolescente infrator deve, é obrigado a realizar tarefas gratuitas a comunidade. O ECA, é uma maneira que determina, que quando o adolescente é o autor de um ato infracional, aplica-se uma medida socioeducativa que visa da uma grande oportunidade a esses adolescentes a refletirem sobre seus atos praticados.
  • 40.
    4 O ECA,tem uma filosofia que permite uma compreensão, da importância publica e sociais isso é muito fundamental para estabelecer uma grande condições para que possa ser garantido os direitos das crianças e dos adolescentes. Enquanto existem uma política publica, que visa à inclusão social do adolescente, através de ações socioeducativas, que tem como a efetivar as politicas que possa estar privilegiando os direitos humanos, e por meios governamentais e não governamentais que cometeram o ato infracional. Essas medidas socioeducativas que serão aplicadas ao adolescentes deveram oferecer aos jovens que possa ser reinserido socialmente, alertando para a importância de preparo para as aplicações de medidas. Essa medidas socioeducativas, venham a proporcionar aos adolescentes uma grande experiência positiva, para que todos possam ver eles como portadores de direitos e deveres, e que eles estão sempre inseridos a uma sociedade justa. O dialogo pode ser um grande laço efetivo com uma referencia positiva, para esses adolescentes, que muitos encontra-se com a auto estima, muitas vezes destruídas, e que essa auto estima possa ser aumentada. Mas vimos que a concepção familiar vem aos longos dos tempos, sendo alvo de mudanças, que traz consequências a criança e ao adolescente. Isso é considerado como vários fatores culturais, sociais e econômico contribuem para essa grande transformação. Muitas vezes é percebido que a família é visita com uma grande parcela de culpa dessa situação. E também, a situação de vulnerabilidade social, em que essas famílias se encontram, com uma grande dificuldade, em garantir a proteção necessária desses jovens, e ai que eles se encontra desprovidos de assistência e politicas publicas, capazes de refletir os direitos sociais. É muito importante as parcerias com as redes de serviços, é também com a participação da comunidade nesse processo. Há uma trajetória de vida desses adolescentes, que muitas vezes elas é marcada por uma sucesso de falta no âmbito relacional ou material. Vemos que o setor publico não atende todas as necessidades da população pobre. Isso vem crescendo com a grande falta de hospitais, centros culturais e esportivos. Ao pensar que as medidas socioeducativas, vem compreendendo, é necessário comentar que o ato infracional é um grande resultado de múltiplos
  • 41.
    fatores, que éprevisto na lei, como um crime de conduta descrita. Quem atribua a autoria do ato infracional, tem um devido processo legal, e garantia constitucionais na apuração do mesmo. O fato de que as medidas socioeducativas é voltada a educar, a ensinar, que é uma grande regra própria o adolescente encontra em situações de conflitos com a lei. Considerando uma relação desse adolescente com o mundo pautado no mercado de consumo, estimulando esses adolescentes a ter um acesso ao que é colocado como valor social. Essas medidas socioeducativas comportam aspectos retributiva, comportam aspectos retributiva, visto que impõem restrições ao adolescente, que estão em conflitos com a lei, que é uma responsabilidade social, ou aspectos educativos, baseado na doutrina de proteção integral com grandes oportunidade de acesso à informação como uma conclusão social infracional deve ser percebido, analisar e trabalhando de uma maneira pedagógica é terapêutica. Nesse ato momento passa a fazer parte do processo de vida do adolescente, não podendo ser visto como uma identidade, pois esse adolescente não pode ser definido pelo ato praticado. Podemos entender que o termo socioeducativa tem como duas dimensões, pedagogia e a terapêutica. A medida socioeducativa deve, interferir em seu processo de desenvolvimento com melhor compreensão da realidade efetiva a integração social. O educar para a vida é um tema que tem o alcance de realizações pessoal e de grandes participação comunitária. Assim as medidas socioeducativas se fará presente ao adolescente que tenha uma oportunidade de uma educação social, que se desperte a um novo projeto de vida, e que pode ser mudado com um paradigma de violação de direitos. O processo educativo atende ao adolescente em conflito, com a lei, implica-se de que a ação socioeducativa, e uma dimensão pedagógica, que deveria ser reconhecido como um sujeito que atuam em um processo, exigindo uma grande definição básica para uma realização. As legislação que cuidam de menores não é tão atuais, sua origem preocupação com os jovens infratores, que é tratado por legislação criadas desde a colonização do país. Todos adolescentes infratores, tem o direito de ser acompanhado por um advogado ou defensor durante a oitiva pelo ministério público 4
  • 42.
    4 De acordocom o ECA, o representante do ministério público pode ouvir o adolescente, sem a presença de um advogado. E muito importante, depois da oitiva do adolescente que esse representante do ministério público, pode decidir se há uma representação contra o adolescente. A ideia que uma punição penal ao adolescente infrator só muda se todos nós tivesse que atribuir uma responsabilidade é a punição desses jovens infratores, não é direito dos adultos e do estado mas é um dever. E um grande dever do estado, a aplicação dessas leis, é ai que o estado tem a oportunidade de corrigir a grande falhas e omissões que impedem um desenvolvimento com essas crianças e adolescentes. A família dessas crianças e adolescentes também tem uma grande fonte de sustento ao adolescentes, tendo seus maiores recursos para poder efetuar mudanças. As vezes as medidas socioeducativas tem um grande proposito de que o adolescente infrator se sinta responsável, pelos seus atos que cometeram. Por isso que essas medidas socioeducativas não pode ser transferível, isso é o próprio adolescente que cometeu o ato, tem que se sentir responsável exclusivo pela reparação do dano. O grande sucesso dessas medidas socioeducativas dar certo, e ter o apoio da comunidade e das autoridades judiciais, proporcionando uma grande oportunidade de trabalho de sentenciados. Quando falamos em adolescentes infrator trocamos um perfil de que esse jovem e semelhante a todos, nos valores existentes, nas escolhas em que deve fazer, no seu lugar na sociedade. Ai vem em destaque, o autoestima fragilizada, que necessita de um grande posicionamento familiar, na sociedade. Sua auto imagem cheio de preconceitos, muitas vezes o fato de ser negro, pobre ou morador de periferia, tem seu desvalor para a sociedade. E também a falta de relação familiar com a mãe ou com o pai, quando a figura encontra-se ausente. As forças da imprensa, insistem no rebaixamento da idade da responsabilidade penal de 16 anos para 14 anos de idade, querendo uma resposta para o problema. Esse grande problema que vem crescente a violência de adolescente, não pode legitimar por si só, porque existir a maioridade penal, sem duvida aumenta o quadro de violência na sociedade. Está tramitando no senado, a proposta de rebaixamento de idade,
  • 43.
    4 onde háseis propostas de emenda constitucional, aonde vai acontecer a alteração do artigo 228 da constituição federal, reduzindo a idade para 16 anos, definindo que em atos praticados contra a vida, assim os adolescentes serão denunciados ao ministério público quando ele completar 18 anos. E já nas câmaras dos deputados são sete as propostas de alteração ao artigo 228 reduzindo a idade para 16 anos. A população brasileira pensam que, se essa medida for aprovada, vai resolver os problemas da população? Se em nosso país os presídios já estão superlotados, sempre acontecendo rebeliões e fugas, é onde seriam colocado tanto infratores assim? Isso é: se a segurança é exigida pela população que garantia o estado nos dar. Em outro lado vale o estado manter esses adolescentes infratores em estabelecimento de contenção e segurança, podendo estimular propostas, implantar programas que possibilitem a reintegração na sociedade. antigamente tinha que ter autorização do juiz para que a criança fosse encaminhada para sua família acolhedora, se a criança estivesse em situação de risco, mas hoje estes podem tomar iniciativa apenas com emergências, com a anuência posterior do juiz. Com a grande dificuldade que a justiça tem, acaba acontecendo um encaminhamento informal de crianças e adolescentes às unidades. A maioria de abrigos de crianças recebem essas crianças sem a guia de acolhimento. E por isso quase um terço das crianças e adolescentes acabam ficando no abrigo mais além do prazo permitido. Mas os relatórios mostram que há superlotação das unidades de internações. Existem um regulamento do conselho nacional dos direitos da criança e do adolescente, que é o CONANDA, que estabelece uma superlotação máxima de 40 internos por unidades, mas não é bem isso que anda acontecendo com os centros de internação de nosso país, é ao contrário, é com isso esses jovens infratores acabam se revoltando cada vez mais. E existem também um grande problema em relação a separação dos adolescentes de acordo com a idade e compleição física, e isso acaba resultando no aumento de abuso e de violências. Isso cabe a uma sansão aplicada em virtudes desses comportamentos desses internos. Dessa forma em alguns casos existem uns tipos de punições como, ficar sem o banho de sol, ou passar mais de 300 dias sem sair das celas e ficar ao ar livre. Sem chance de participar de atividades, esses adolescente tem uma rotina semelhante à de um presidiário.
  • 44.
    4 Quanto issofalamos em família que é referência numero um para esses jovens adolescentes, família quer dizer um afeto, uma proteção, um cuidado com as crianças e adolescentes, onde que cada vinculo afetivo, e uma grande emoção, onde exige cuidados, e vivenciam conflitos. Pesquisas mostram que onde há afeto familiar, o ambiente é continente às necessidades das crianças e dos adolescentes havendo uma subjetividade e desenvolvimento necessárias para a vida desses jovens e crianças. Existem também o acolhimento institucional, que é um programa familiar, que se destina ao atendimento das crianças e dos adolescentes afastando do convívio familiar temporariamente. O estado responsabiliza pelo programa e execução das medidas socioeducativas e semiliberdade e internação, são normas estabelecidas pela união, garantindo um funcionamento, envolvendo órgão judiciário e segurança pública e assistência social, fazendo um grande efeito de atendimento ao adolescente atribuindo autoria do ato infracional. A lei n° 12.594/12, responsabiliza por criações, ao atendimento de programas de medidas socioeducativas em meio aberto. Na Inglaterra permite que as crianças estão sujeitas a punições a partir dos 10 anos de idade, se cometerem alguma infração, a Suíça também adota essa medida. E se olharmos nossas leis penais, veremos que nela nunca deram valor certo de pena, elas estabelecem um mínimo e um máximo. Não há casas de albergado nas maiorias das comarcas brasileiras, na qual eles volta para dormir. Então isso é, quem é a favor da redução da maioridade penal como um mecanismo de manter o menor preso, está errado em apoiar a redução da maioridade penal. Temos que pensar que como falta esposo apropriado para internação entre 18 anos e 21 anos, ao completar 18 anos o menor sai dos centros de internação. Talvez e ao contrário do código do código penal, o ECA, não é uma lei penal, é sim uma lei que tenta tratar holisticamente de como a sociedade e o governo deve lhe dar com o menor. E uma lei que tenta até ser compreensiva, mas estabelece as regras sobre como o menor infrator de ser punido. O ECA, também diz que a imagem do menor infrator deve ser preservada, no artigo 17, ele diz que, “o direito ao respeito consiste na inviabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente abrangendo. O papel da família, é muito importante no acompanhamento da
  • 45.
    4 infância ejuventude, família tem um grande significado, é um certo número de pessoas que vivem em geral na mesma casa. A importância do diálogo talvez seja o principal valor que estar perdido nas relações, principalmente entre pais e filhos, a existência de dialogo e de conversa, das trocas de experiências que tanto contribui para a formação de jovens. A família a vida desses adolescentes e indispensável para a sobrevivência, para a proteção é um arranjo familiar de uma forma que vem estruturando toda base. Essa história social vincula e cada momento histórico. Ainda não existem um denominador aos adolescentes infratores, que praticam os atos, existem formas estigmatizantes que se refere eles como infratores delinquentes, pivetes e mais. Entre os profissionais que atuam na área, sabe-se que e correto expressar, buscando sua caracterização a partir do que eles realmente são como: adolescentes. Esses adolescentes em conflitos com a lei não encontram defesa dos seus direitos, tudo isso pela pratica de seus atos infracionais que são qualificados quando menores. E muito difícil juntar a ideia de segurança e cidadania. A família também está na base tradicionais para ajudar a conservar a nossa humanidade que está perdida. A ruptura acarreta graves consequências desenvolvendo biopsicossocial do indivíduo. Com grande formação desse indivíduos, e seus valores sendo os pais grandes referencias da criança e do adolescentes. Quando essa interação entre pais e filhos é mal-adaptativas ou desajustada os resultados podem ter um comportamento antissocial. Reconhecer esse agressor como um cidadão, parece uma tarefa difícil para alguns. E ai que crescem o numero de preconceitos, e se alastram as explicações simplistas, assim ficando toda a sociedade exposta, usando grandes justificativas comum, que tudo isso não se passa de uma grande estratégia de criminalização da pobreza principalmente de raça negra. Sem se quer na perspectiva que existem em atendimento ao público que tenha como fundamento o respeito aos direitos humanos e cidadania. O sistema de contenção do adolescentes do código antigo e da politico de bem estar do menor esta organizado para se tratar de um delinquente, e não para atender esse jovem adolescente que transgrediu uma norma.
  • 46.
    4 E muitoimportante para a sociedade distinguir o que é, um infrator ocasional e o que é muito importante reafirmar que delinquência não pode ser considerada a uma categoria homogenia, e nem um critério exclusivo de definição de causa da transgressão da lei. O tema adolescente infrator é considerado uma grande relação especifica com o sistema justiça. Sendo o que mais atinge os adolescentes infratores são objetos da atuação do estado mediante o conjunto das politicas publicas. O ECA, garante um bom atendimento aos jovens em processo de recuperação e reclusão, mas já por outro lado deparamos com os problemas dos centros de internações, que é uma realidade cruel. O ECA, não prever medidas que coíbam a pratica de atos infracionais, isso só estimulam o aumento de delinquência infanto-juvenil. As medidas socioeducativas vem mostrando eficazes, quando e adequadamente aplicadas é supervisionadas, nisso é preciso criar grandes mecanismo e controle que faça valer o estatuto. Assim as politicas estaduais devem extinguir atuais modelos da velha politica nacional do bem estar do menor, substituindo por programas pedagogicamente, para atender ao tipo de adolescentes e ao tipo de criminalidade da comunidade local. Através do ECA, vimos que há tanto modelos pedagógicos nas unidades de atendimentos que por exemplo cada internato sera uma unidade com denominação própria, com uma grande equipe de multiprofissionais, por exemplo: pedagogo, assistentes sociais, psicólogos, educadores sociais e mais. O ato infracional na adolescência pode ser uma grande experiencia em busca de limite, uma grande maneira de mascarar a depressão que acontece ao decorrer do abandono afetivo, emocional familiar. Há uma necessidade d de assumir a posição de adulto, do outro lado a própria necessidade da separação dos pais, que levam esses adolescentes a uma grande fase de sentimentos com mudanças radicais. Esses adolescentes que sofrem mau-tratos tem a maior probabilidade de se envolver com os atos infracionais, e serem antissociais do que aqueles que nunca sofreram quando criança. Os jovens adolescentes que não possui uma família estruturada, não tem um lar que os pais sejam ausentes, não atendendo as necessidades precisas
  • 47.
    vem a criminalidadecomo uma grande alternativa de mudar seus modo de vida. Isso e: A participação dos pais na adolescência e um grande alicerce para o futuro desses jovens. 5
  • 48.
    4- CONSIDERAÇÕES FINAIS 5 Este é um tratamento que me mostrou uma extrema importância no papel do serviço social. O assistente social assume um papel relevante, acompanhando esses jovens infratores. Trabalhar com menor infrator ressalta uma dificuldade muito grande, requer ao profissional uma boa estrutura psicológica, dedicação e entusiasmo. Porque através desse trabalho aprendi que as medidas socioeducativas, precisam muito de melhorias em nosso país, para poder educar melhor esses jovens infratores. As cobranças que vem da sociedade e muito mais, os recursos são poucos, isso é políticos não contribuem muito esse lado das crianças e dos adolescentes. De acordo com o ECA, (estatuto da criança e do adolescente), essas crianças e adolescentes tem o direito de educação básica, à cultura, ao esporte e ao lazer, mas é uma promessa que é só no estatuto. São jovens que necessitam é de pessoas capacitadas para poder estar ajudando, tanto no processo de educa-la, tanto no de ressocialização. Para ter um país com um futuro melhor, as politicas sociais tem que procurar melhorias nas medidas socioeducativas, fazendo uma penalidade eficaz. Cabe autoridades pensar mais em nossas crianças e nos adolescentes investindo em centros socioeducativos. E possível ver o problema ao nosso redor, com grandes contraste sociais, com a falta de moradia, falta de empregos, e o sistema educacionais precário em nosso país.
  • 49.
    5- REFERÊNCIAS 5 CARRANZA, Elias. Artigo 118. In. CURY,munir (coord). Estatuto da criança e do adolescente comentado 8ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006. ONG, ong, defesa comunitária, Novo horizonte. Goiânia- Goias. BRASIL. Presidência da republica LEI Nª 8.069, de 13 de julho de 1990 dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente, é dá outras providencias. BARROSO FILHO, José. Ato infracional: sentenças é normas pertinentes. Belo Horizonte: Alvorada, 1997. DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado. 5ª edição. Rio de Janeiro renovar, 2000. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de diretos penal. 5ª edição São Paulo: Saraiva, 1994. ABRAMOVAY, Mirian. Escola é violência. Brasília: UNESCO, UCB, 2003. D´AGOSTINI, Sandra Mari Córdova. Adolescente em conflitos com a lei, é a realidade. Curitiba: Juruá, 2003. LIBERATI, Wilson Donizete. Comentário ao estatuto da criança e do adolescente. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2002. DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. 46 ALVES, Roberto Barbosa. Direito de infância e da juventude. São Paulo. Saraiva, 2008. VILHENA, Oscar Vieira. Direitos Humanos, normativa internacional. São Paulo: Max Limonad , 2001.
  • 50.
    5 FREIRE, Paulo.Educação e mudanças. 34 edição. São Paulo: Paz e terra, 2001. AMARAL, José Hamilton do, anotações de aula de medicina legal. Faculdades integradas, Atonia Eufrásio de Toledo. Presidência prudente, 2008. DOURADO, Luís Ângelo. Ensaio de psicologia criminal: O teste da arvore e a criminalidade. Rio de janeiro: Zanhas Editores, 1969. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. O estatuto da criança e do adolescente comentado. São Paulo: Saraiva, 1991. VOLPI, Mario. O adolescente e o ato infracional. 6ª edição. São Paulo: Cortez, 2002.