UTILIZADORES, CONSUMIDORES  E RECLAMAÇÕES
No séc. XVIII/ XIX, o aparecimento/desenvolvimento da Revolução Industrial trouxe consigo um novo tipo de sociedade: a sociedade de consumo, caracterizada pela compra de bens, muitas vezes sem qualquer necessidade ou utilidade.  Este tipo de sociedade coexiste com um outro sistema amplamente divulgado ao longo do séc. XX: o crédito.
A evolução das políticas de consumo conduziu à consagração de quatro direitos fundamentais dos consumidores:  o direito à segurança,  o direito à informação,  o direito à escolha; o direito a ser ouvido.
O aumento do consumo por parte das populações contribuiu para a melhoria crescente das suas condições de vida. No entanto, os novos sistemas produtivos e as consequentes modificações do mercado acabaram por afastar ou assustar os consumidores. Estes começaram a tomar consciência da sua fragilidade em relação à pressão comercial e perceberam a necessidade de se associarem para se protegerem e garantirem os seus interesses. Assim nasceram as associações de consumidores e, mais tarde, as associações de protecção aos direitos dos consumidores.
Constituição da República Portuguesa Artigo 60.º (Direitos dos consumidores)  1.  Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
Constituição da República Portuguesa Artigo 60.º (Direitos dos consumidores)  2.  A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.  3.  As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor. Segundo a lei, quem pode ser considerado consumidor? Todas as pessoas a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por alguém que possua uma actividade  económica cujo fim seja a obtenção de lucros.
O  consumidor tem direito: À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos; À protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta; À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.
Segundo a Legislação: O fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano (sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis, por convenção das partes ou pelos usos). O consumidor tem direito a uma garantia mínima de 5 anos para os imóveis.
O consumidor não é obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado; O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, após o seu conhecimento.  O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato.
 
O Instituto do Consumidor é o organismo da Administração Pública cuja missão é promover e salvaguardar os direitos dos consumidores.  Presta apoio aos consumidores individuais, apoio esse que passa, nomeadamente, por: - Prestação de informações; - Recepção e encaminhamento de reclamações; - Disponibilização de um centro de documentação. - Realização de campanhas de informação e sensibilização; - Promoção de acções de educação e formação e produção de meios didáctico-pedagógicos.
 
É um órgão independente, integrado no Ministério do Ambiente, de consulta e acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção pedagógica e preventiva, em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
 
A Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo, órgão colegial de natureza deliberativa e de âmbito nacional, funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa dos consumidores.  Como Competências fundamentais: Delibera sobre os produtos e serviços colocados no mercado, cujo risco não é compatível com o elevado nível de protecção da saúde e segurança dos consumidores; Propõe medidas necessárias à prevenção e à protecção contra riscos que os produtos possam vir a apresentar, incluindo a proibição de venda de produtos susceptíveis de pôr em risco a saúde e segurança dos consumidores, em virtude da sua composição.
 
Instituto público ao qual estão distribuídas funções na área da formação e informação dos consumidores e de apoio às associações de consumidores, no domínio da segurança de produtos e serviços de consumo e no sector da publicidade, neste caso fiscalizando e instruindo processos de contra-ordenação.
 
Associação independente e sem fins lucrativos. O seu orçamento depende exclusivamente da assinatura e da venda das várias publicações em papel e on-line. A informação é publicada sem qualquer interferência por parte dos fabricantes, vendedores, interesses políticos ou financeiros.  A associação presta apoio jurídico aos consumidores, associados e não associados, apoio esse que se traduz, por um lado, no aconselhamento jurídico em fase de mediação ou arbitragem de conflitos de consumo e, por outro, na participação activa dos seus técnicos em programas especiais, na imprensa escrita, na rádio e na televisão.
A DECO representa os consumidores em organismos ou instituições, quer nacionais quer comunitárias e internacionais, e dispõe de diversos serviços: - Gabinete de Estudos e Apoio ao consumidor; - Gabinete de Apoio às Escolas; - Centro de Documentação; - Publicações variadas para os consumidores e para as escolas.

Consumo

  • 1.
  • 2.
    No séc. XVIII/XIX, o aparecimento/desenvolvimento da Revolução Industrial trouxe consigo um novo tipo de sociedade: a sociedade de consumo, caracterizada pela compra de bens, muitas vezes sem qualquer necessidade ou utilidade. Este tipo de sociedade coexiste com um outro sistema amplamente divulgado ao longo do séc. XX: o crédito.
  • 3.
    A evolução daspolíticas de consumo conduziu à consagração de quatro direitos fundamentais dos consumidores: o direito à segurança, o direito à informação, o direito à escolha; o direito a ser ouvido.
  • 4.
    O aumento doconsumo por parte das populações contribuiu para a melhoria crescente das suas condições de vida. No entanto, os novos sistemas produtivos e as consequentes modificações do mercado acabaram por afastar ou assustar os consumidores. Estes começaram a tomar consciência da sua fragilidade em relação à pressão comercial e perceberam a necessidade de se associarem para se protegerem e garantirem os seus interesses. Assim nasceram as associações de consumidores e, mais tarde, as associações de protecção aos direitos dos consumidores.
  • 5.
    Constituição da RepúblicaPortuguesa Artigo 60.º (Direitos dos consumidores) 1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
  • 6.
    Constituição da RepúblicaPortuguesa Artigo 60.º (Direitos dos consumidores) 2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa. 3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.
  • 7.
    Lei n.º 24/96,de 31 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor. Segundo a lei, quem pode ser considerado consumidor? Todas as pessoas a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por alguém que possua uma actividade económica cujo fim seja a obtenção de lucros.
  • 8.
    O consumidortem direito: À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos; À protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta; À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.
  • 9.
    Segundo a Legislação:O fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano (sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis, por convenção das partes ou pelos usos). O consumidor tem direito a uma garantia mínima de 5 anos para os imóveis.
  • 10.
    O consumidor nãoé obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado; O consumidor deve denunciar o defeito no prazo de 30 dias, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, após o seu conhecimento. O consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito, salvo se dele tivesse sido previamente informado e esclarecido antes da celebração do contrato, pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato.
  • 11.
  • 12.
    O Instituto doConsumidor é o organismo da Administração Pública cuja missão é promover e salvaguardar os direitos dos consumidores. Presta apoio aos consumidores individuais, apoio esse que passa, nomeadamente, por: - Prestação de informações; - Recepção e encaminhamento de reclamações; - Disponibilização de um centro de documentação. - Realização de campanhas de informação e sensibilização; - Promoção de acções de educação e formação e produção de meios didáctico-pedagógicos.
  • 13.
  • 14.
    É um órgãoindependente, integrado no Ministério do Ambiente, de consulta e acção pedagógica e preventiva, exercendo a sua acção pedagógica e preventiva, em todas as matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
  • 15.
  • 16.
    A Comissão deSegurança de Serviços e Bens de Consumo, órgão colegial de natureza deliberativa e de âmbito nacional, funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa dos consumidores. Como Competências fundamentais: Delibera sobre os produtos e serviços colocados no mercado, cujo risco não é compatível com o elevado nível de protecção da saúde e segurança dos consumidores; Propõe medidas necessárias à prevenção e à protecção contra riscos que os produtos possam vir a apresentar, incluindo a proibição de venda de produtos susceptíveis de pôr em risco a saúde e segurança dos consumidores, em virtude da sua composição.
  • 17.
  • 18.
    Instituto público aoqual estão distribuídas funções na área da formação e informação dos consumidores e de apoio às associações de consumidores, no domínio da segurança de produtos e serviços de consumo e no sector da publicidade, neste caso fiscalizando e instruindo processos de contra-ordenação.
  • 19.
  • 20.
    Associação independente esem fins lucrativos. O seu orçamento depende exclusivamente da assinatura e da venda das várias publicações em papel e on-line. A informação é publicada sem qualquer interferência por parte dos fabricantes, vendedores, interesses políticos ou financeiros. A associação presta apoio jurídico aos consumidores, associados e não associados, apoio esse que se traduz, por um lado, no aconselhamento jurídico em fase de mediação ou arbitragem de conflitos de consumo e, por outro, na participação activa dos seus técnicos em programas especiais, na imprensa escrita, na rádio e na televisão.
  • 21.
    A DECO representaos consumidores em organismos ou instituições, quer nacionais quer comunitárias e internacionais, e dispõe de diversos serviços: - Gabinete de Estudos e Apoio ao consumidor; - Gabinete de Apoio às Escolas; - Centro de Documentação; - Publicações variadas para os consumidores e para as escolas.