Tiago Costa
José Moreira
António costa
 Direito à qualidade de bens e
serviços;
 Direito à protecção da saúde
e da segurança física;
 Direito à formação e
educação para o consumo;
 Direito à informação;
 Direito à protecção dos
interesses económicos;
 Direito à prevenção e
reparação de dados;
 Direito à protecção jurídica e
a uma justiça acessível e
pronta;
 Direito à participação por via
representativa.
 Dever de solidariedade;
 Dever de consciência
crítica;
 Dever de agir;
 Dever de preocupação
social;
 Dever de consciência
ambiental.
Direito à qualidade de bens e serviços
Direito à qualidade de bens e serviços
Os bens e serviços destinados ao consumo devem
ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a
produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as
normas legalmente estabelecidas.
Direito à protecção da saúde e da
Direito à protecção da saúde e da
segurança física
segurança física
 É proibido o fornecimento de bens ou a
prestação de serviços que, em condições de
uso normal ou previsível, incluindo a duração,
impliquem riscos incompatíveis com a sua
utilização, não aceitáveis de acordo com um
nível elevado de protecção da saúde e da
segurança física das pessoas.
Direito à formação e educação para o
Direito à formação e educação para o
consumo:
consumo:
Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os
consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades
escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias
relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando,
designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de
informação.
a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e
secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas
associações de consumidores;
c) Promoção de acções de educação permanente de formação e
sensibilização para os consumidores em geral;
d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de
técnicos especializados na área do consumo.
Direito à informação
Direito à informação
 Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias
locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à
informação em geral do consumidor, designadamente através
de:
 a) Apoio às acções de informação promovidas pelas
associações de consumidores;
 b) Criação de serviços municipais de informação ao
consumidor;
 c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a
representação, designadamente, de associações de interesses
económicos e de interesses dos consumidores;
 d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis,
de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo,
destinados a difundir informação geral e específica.
Direito à protecção dos interesses
Direito à protecção dos interesses
económicos
económicos
 1 - O consumidor tem direito à protecção dos seus
interesses económicos, impondo-se nas relações
jurídicas de consumo.
 2 - Com vista à prevenção de abusos resultantes de
contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o
prestador de serviços estão obrigados:
 a) A redacção clara e precisa, em caracteres facilmente
legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as
inseridas em contratos singulares.
Direito à prevenção e reparação de dados
Direito à prevenção e reparação de dados
 1 - É assegurado o direito de acção inibitória destinada
a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos
direitos do
 consumidor consignados na presente lei, que,
nomeadamente:
 a) Atentem contra a sua saúde e segurança física;
 b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;
 c) Consistam em práticas comerciais expressamente
proibidas por lei.
Direito à protecção jurídica e a uma
Direito à protecção jurídica e a uma
justiça acessível e pronta
justiça acessível e pronta
1- É assegurado ao consumidor o direito à isenção de
preparos nos processos em que pretenda a protecção
dos seus
interesses ou direitos, a condenação por incumprimento
do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou a
reparação
de perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da
responsabilidade objectiva definida nos termos da lei,
desde que o
valor da acção não exceda a alçada do tribunal judicial
de1
instância.
.
Direito à protecção por via representativa.
Direito à protecção por via representativa.
O direito de participação consiste, nomeadamente,
na audição e consulta prévias, em prazo razoável, das
associações de consumidores no tocante às medidas
que afectem os direitos ou interesses legalmente
protegidos dos consumidores.
Deveres:
Deveres:
 Dever de
solidariedade;
 Dever de consciência
crítica;
 Dever de agir:
 Dever de
preocupação social;
 Dever de consciência
ambiental;
Dever de solidariedade
Dever de solidariedade
 Proteger e promover os nossos
interesses, através da nossa adesão a uma
associação ou pela organização de um
grupo, de modo a exercer uma força mais
poderosa para intervir de forma mais
eficaz.
Dever de consciência crítica
Dever de consciência crítica
 Criticar, questionar, emitir opiniões,
tomar atitudes sobre o preço, a
qualidade, a segurança e as garantias dos
produtos e serviços que utilizamos.
Dever de agir
Dever de agir
 Fazer valer os interesses dos
consumidores e sermos capazes de
intervir. Os consumidores têm o dever
de actuar e não serem passivos, para que
não seja prejudicados.
Dever de preocupação social
Dever de preocupação social
 Fazer valer os interesses dos
consumidores e sermos capazes de
intervir. Os consumidores têm o dever
de actuar e não serem passivos, para que
não seja prejudicados.
Dever de consciência ambiental
Dever de consciência ambiental
 Reconhecer as consequências do nosso
consumo no ambiente. Ou seja, saber
qual é a sua responsabilidade individual e
social na preservação dos recursos
naturais.

direitosedeveres-100616120258-phpapp02.pdf

  • 1.
  • 2.
     Direito àqualidade de bens e serviços;  Direito à protecção da saúde e da segurança física;  Direito à formação e educação para o consumo;  Direito à informação;  Direito à protecção dos interesses económicos;  Direito à prevenção e reparação de dados;  Direito à protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;  Direito à participação por via representativa.
  • 3.
     Dever desolidariedade;  Dever de consciência crítica;  Dever de agir;  Dever de preocupação social;  Dever de consciência ambiental.
  • 4.
    Direito à qualidadede bens e serviços Direito à qualidade de bens e serviços Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas.
  • 5.
    Direito à protecçãoda saúde e da Direito à protecção da saúde e da segurança física segurança física  É proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal ou previsível, incluindo a duração, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de protecção da saúde e da segurança física das pessoas.
  • 6.
    Direito à formaçãoe educação para o Direito à formação e educação para o consumo: consumo: Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação. a) Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo; b) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores; c) Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral; d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.
  • 7.
    Direito à informação Direitoà informação  Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente através de:  a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;  b) Criação de serviços municipais de informação ao consumidor;  c) Constituição de conselhos municipais de consumo, com a representação, designadamente, de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;  d) Criação de bases de dados e arquivos digitais acessíveis, de âmbito nacional, no domínio do direito do consumo, destinados a difundir informação geral e específica.
  • 8.
    Direito à protecçãodos interesses Direito à protecção dos interesses económicos económicos  1 - O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo.  2 - Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:  a) A redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares.
  • 9.
    Direito à prevençãoe reparação de dados Direito à prevenção e reparação de dados  1 - É assegurado o direito de acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do  consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente:  a) Atentem contra a sua saúde e segurança física;  b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;  c) Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.
  • 10.
    Direito à protecçãojurídica e a uma Direito à protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta justiça acessível e pronta 1- É assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda a protecção dos seus interesses ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou a reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal judicial de1 instância. .
  • 11.
    Direito à protecçãopor via representativa. Direito à protecção por via representativa. O direito de participação consiste, nomeadamente, na audição e consulta prévias, em prazo razoável, das associações de consumidores no tocante às medidas que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores.
  • 12.
    Deveres: Deveres:  Dever de solidariedade; Dever de consciência crítica;  Dever de agir:  Dever de preocupação social;  Dever de consciência ambiental;
  • 13.
    Dever de solidariedade Deverde solidariedade  Proteger e promover os nossos interesses, através da nossa adesão a uma associação ou pela organização de um grupo, de modo a exercer uma força mais poderosa para intervir de forma mais eficaz.
  • 14.
    Dever de consciênciacrítica Dever de consciência crítica  Criticar, questionar, emitir opiniões, tomar atitudes sobre o preço, a qualidade, a segurança e as garantias dos produtos e serviços que utilizamos.
  • 15.
    Dever de agir Deverde agir  Fazer valer os interesses dos consumidores e sermos capazes de intervir. Os consumidores têm o dever de actuar e não serem passivos, para que não seja prejudicados.
  • 16.
    Dever de preocupaçãosocial Dever de preocupação social  Fazer valer os interesses dos consumidores e sermos capazes de intervir. Os consumidores têm o dever de actuar e não serem passivos, para que não seja prejudicados.
  • 17.
    Dever de consciênciaambiental Dever de consciência ambiental  Reconhecer as consequências do nosso consumo no ambiente. Ou seja, saber qual é a sua responsabilidade individual e social na preservação dos recursos naturais.