O documento discute uma proposta de alteração do Plano Diretor de Maringá que transforma uma área industrial em zona central e aumenta o perímetro urbano rural. Há questionamentos sobre a justificativa para as mudanças e se os anexos com parâmetros urbanísticos foram disponibilizados. A data e horário da conferência pública sobre o assunto também são questionados por dificultarem a participação popular.
Lei nº 6908 86 [Parcelamento do Solo no Município de Juiz de Fora]Luiz Dutra
Esta lei estabelece regras para o parcelamento do solo no município de Juiz de Fora, definindo zonas onde é permitido, requisitos urbanísticos como acesso, infraestrutura e áreas públicas, e classificando vias de acordo com sua função.
Lei nº 6910 86 [Uso e Ocupação do Solo no Município de Juiz de Fora]Luiz Dutra
Esta lei estabelece normas sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no município de Juiz de Fora. A lei divide o território municipal em áreas urbana e rural e subdivide a área urbana em zonas. Também define categorias de uso do solo para diferentes atividades e estabelece critérios e limitações para cada zona e categoria.
Lei nº 6909 86 [Edificações no Município de Juiz de Fora]Luiz Dutra
Esta lei estabelece normas de edificação para o município de Juiz de Fora, definindo requisitos para alinhamento, áreas de iluminação e ventilação, compartimentos e dimensões mínimas.
Este documento estabelece as normas e procedimentos relativos ao parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Caucaia. Ele define a política urbana municipal, seus objetivos e diretrizes gerais, e divide o território em zonas, unidades territoriais de planejamento e unidades de planejamento, estabelecendo parâmetros para cada uma.
Este documento estabelece diretrizes e parâmetros para o parcelamento, uso e ocupação do solo no município de São Paulo. É dividido em zonas com características e regras específicas, incluindo zonas de transformação urbana, qualificação e preservação. Define conceitos, objetivos e estratégias para ordenamento territorial de acordo com o Plano Diretor Municipal.
1) A portaria estabelece normas para cessão de espaços físicos em águas públicas para estruturas náuticas;
2) Define estruturas náuticas de interesse público, econômico ou misto e estabelece critérios para cálculo do preço da cessão;
3) Detalha os documentos e procedimentos necessários para formalização dos processos de cessão de espaços em águas públicas.
"Plano Diretor Estratégico e Novo Zoneamento em São Paulo"
Módulo 1 - Habitação coletiva como desenho de cidade
Disciplina 2: Projeto para a Habitação associada à valorização do Espaço Público.
Este documento resume a Portaria SPU no 404 de 2012, que revogou a Portaria SPU no 24 de 2011 sobre normas para cessão de espaços físicos em águas públicas. A nova portaria simplificou os procedimentos, classificou as estruturas náuticas em gratuitas e onerosas, e estabeleceu novas regras para cálculo dos valores devidos.
Lei nº 6908 86 [Parcelamento do Solo no Município de Juiz de Fora]Luiz Dutra
Esta lei estabelece regras para o parcelamento do solo no município de Juiz de Fora, definindo zonas onde é permitido, requisitos urbanísticos como acesso, infraestrutura e áreas públicas, e classificando vias de acordo com sua função.
Lei nº 6910 86 [Uso e Ocupação do Solo no Município de Juiz de Fora]Luiz Dutra
Esta lei estabelece normas sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no município de Juiz de Fora. A lei divide o território municipal em áreas urbana e rural e subdivide a área urbana em zonas. Também define categorias de uso do solo para diferentes atividades e estabelece critérios e limitações para cada zona e categoria.
Lei nº 6909 86 [Edificações no Município de Juiz de Fora]Luiz Dutra
Esta lei estabelece normas de edificação para o município de Juiz de Fora, definindo requisitos para alinhamento, áreas de iluminação e ventilação, compartimentos e dimensões mínimas.
Este documento estabelece as normas e procedimentos relativos ao parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Caucaia. Ele define a política urbana municipal, seus objetivos e diretrizes gerais, e divide o território em zonas, unidades territoriais de planejamento e unidades de planejamento, estabelecendo parâmetros para cada uma.
Este documento estabelece diretrizes e parâmetros para o parcelamento, uso e ocupação do solo no município de São Paulo. É dividido em zonas com características e regras específicas, incluindo zonas de transformação urbana, qualificação e preservação. Define conceitos, objetivos e estratégias para ordenamento territorial de acordo com o Plano Diretor Municipal.
1) A portaria estabelece normas para cessão de espaços físicos em águas públicas para estruturas náuticas;
2) Define estruturas náuticas de interesse público, econômico ou misto e estabelece critérios para cálculo do preço da cessão;
3) Detalha os documentos e procedimentos necessários para formalização dos processos de cessão de espaços em águas públicas.
"Plano Diretor Estratégico e Novo Zoneamento em São Paulo"
Módulo 1 - Habitação coletiva como desenho de cidade
Disciplina 2: Projeto para a Habitação associada à valorização do Espaço Público.
Este documento resume a Portaria SPU no 404 de 2012, que revogou a Portaria SPU no 24 de 2011 sobre normas para cessão de espaços físicos em águas públicas. A nova portaria simplificou os procedimentos, classificou as estruturas náuticas em gratuitas e onerosas, e estabeleceu novas regras para cálculo dos valores devidos.
Este documento descreve uma lei complementar de Goiânia que estabelece regras sobre o uso e ocupação do solo nas zonas urbana e de expansão urbana da cidade. A lei define conceitos como zoneamento, zonas de uso, zonas especiais ambientais e aeroportuárias. Ela classifica as zonas em categorias como zonas de interesse urbanístico, zonas mistas e zonas de atividade econômica, estabelecendo regras e densidades para cada uma.
Termo de Referência / Drenagem da Região Oceânica de NiteróiFelipe Peixoto
Termo de Referência para contratação de projeto executivo voltado para a drenagem de 10 sub bacias da Região Oceânica de Niterói-RJ / Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
Oficina Goiânia QUAPASEL II (legislação e produção do espaço) 2015Helena Degreas
O documento estabelece diretrizes para parcelamento de solo em Goiânia, definindo que áreas para circulação, equipamentos e espaços públicos não podem ser inferiores a 35% da área total e no mínimo 15% devem ser destinados a equipamentos e espaços públicos. Também determina requisitos para aprovação de parcelamentos como sistema de vias, dimensões de lotes e indicação de escoamento de águas.
Este documento apresenta uma proposta de lei que revisa o zoneamento e uso do solo urbano do município de Caldas Novas. O documento define conceitos como área urbana, núcleos urbanos e área rural, e estabelece zonas de uso e proteção. Também define parâmetros urbanísticos como taxa de ocupação, permeabilidade e coeficiente de aproveitamento para as edificações.
Este documento estabelece novas diretrizes para parcelamento e loteamento urbano na cidade de Caldas Novas. Ele define requisitos como dimensões mínimas de lotes, áreas para circulação, recreação e uso público, e proteção de cursos d'água e nascentes. Também descreve o processo de aprovação de projetos, que requer a apresentação de planos e compromisso de implantar infraestrutura.
Este documento estabelece normas para a aprovação de projetos de parcelamento de solo para fins urbanos na Região Metropolitana do Recife, definindo: 1) Áreas urbanizáveis e não urbanizáveis; 2) Normas técnicas de parcelamento, incluindo a preservação do relevo, vegetação e sistema hidrográfico; 3) Percentuais mínimos de áreas públicas como parques e equipamentos.
Interfaces entre a zona rural e urbana e o exercício de competência Municipal na elaboração do plano diretor”.
Palestrante: Mariana Mencio – doutora em Direito Urbanístico.
Evento http://www.viveiros.com.br/campinas-recebe-autoridades-para-debater-o-plano-diretor/
As emendas propostas ao PLADIP (Plano Diretor Participativo de Ijuí) incluem: 1) nova redação para artigo sobre parcelamento compulsório; 2) autorização para regularização de construções antigas; 3) alterações em artigos sobre zoneamento e uso do solo.
Esta lei complementar altera o zoneamento da UTB MM-48 para permitir usos residenciais, mistos e de atividade econômica, conforme novo mapa de zoneamento no Anexo I. Também permite apenas edificações horizontais em algumas zonas mistas e de atividade econômica, e substitui anexos anteriores por este novo zoneamento.
9 h30m condomínio de lotes à luz da lei 13.465 17 -renato martins silva Luis Merino
O documento discute a legislação aplicável aos condomínios de lotes urbanos após a Lei 13.465/2017. A lei federal regulamentou esta modalidade de parcelamento do solo, mas a competência legislativa continua sendo municipal. Os municípios podem proibir ou regular condomínios de lotes, observando aspectos urbanísticos como infraestrutura, uso do solo e fração mínima. A aplicação da lei de parcelamento municipal e da Lei 6.766/1979 é necessária para garantir a ordenação do território e os direitos dos ad
O documento discute o Programa Minha Casa Minha Vida e a Lei 11.977/2009, que instituiu a regularização fundiária e a usucapião administrativa no Brasil. A lei permite que pessoas de baixa renda possam adquirir a propriedade de terras urbanas ocupadas por meio da comprovação de posse prolongada, sem necessidade de processo judicial. Isso viabiliza a implementação do programa habitacional Minha Casa Minha Vida nessas áreas.
Este documento apresenta os termos de referência para o Plano de Urbanização de Azinheira dos Barros. O plano visa revitalizar e estruturar a expansão deste pequeno aglomerado urbano em Grândola, tendo em conta novos investimentos na área e a necessidade de habitação. O documento define o enquadramento, conteúdo, metodologia e equipa técnica para a elaboração do plano ao longo de 360 dias.
Este documento trata de uma lei municipal que estabelece regras para o parcelamento do solo urbano no município de Alfenas. A lei define três tipos de parcelamento permitidos (loteamento, desmembramento e desdobro), estabelece requisitos mínimos para os lotes e para a infraestrutura das áreas parceladas, e determina a destinação de percentuais mínimos de área para vias, espaços verdes e equipamentos públicos.
Lei municipal 03-1993_de_05_de_agosto_de_1993watsonlopes
Esta lei municipal regulamenta o parcelamento do solo urbano em Caravelas, Bahia. Ela define loteamento e desmembramento, estabelece requisitos urbanísticos para projetos de loteamento e desmembramento, como a aprovação desses projetos pela prefeitura e registro em cartório, e determina a execução de infraestrutura pelos loteadores.
Esta lei estabelece regras para loteamentos urbanos fechados e condomínios horizontais fechados na cidade de Ilhéus, Bahia. Ela define esses termos e estabelece que as áreas públicas e vias internas serão concedidas à associação de moradores, que será responsável pela manutenção. A lei também exige que os empreendedores forneçam contrapartidas sociais como escolas e postos de saúde em bairros carentes.
Lei de parcelamento uso e ocupação do solo consolidadaPaulo Viana Cunha
Este documento descreve as normas e condições para o parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no município de Belo Horizonte. Estabelece as diferentes zonas da cidade com base no Plano Diretor e define os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada zona, como densidade populacional, taxa de ocupação e permeabilidade do solo. Também trata da aplicação de instrumentos de política urbana como transferência de direitos de construção e IPTU progressivo.
Este documento estabelece as normas de zoneamento urbano e uso do solo na cidade de Lavras, Minas Gerais. Define 14 zonas com diferentes usos e parâmetros de ocupação, incluindo zonas residenciais, comerciais, industriais e especiais. Também determina objetivos e diretrizes para as zonas especiais de interesse social, histórico-cultural e ambiental.
Este documento discute los desafíos que enfrentan los padres modernos y cómo sus hijos a menudo se vuelven dependientes, egoístas e irrespetuosos. Argumenta que los padres de hoy en día sobreprotegen demasiado a sus hijos y no les enseñan valores como la responsabilidad, el respeto y la obediencia. Insta a los padres a enseñar a sus hijos a ganarse las cosas por sí mismos, a valorar la educación y a tratar a los demás con respeto.
1) O documento discute a condenação de Sócrates pela democracia ateniense e defende que ela foi justificada, já que Sócrates não acreditava nos princípios democráticos de liberdade de expressão e igualdade política.
2) Argumenta-se que a democracia deve ter limites na tolerância a inimigos da democracia, que podem aproveitar-se dela para abolí-la.
3) Critica-se teorias elitistas da política que desvalorizam a opinião do cidadão comum
1) Moradores do bairro Hermann Moraes Barros protestaram contra o fechamento da Avenida São Judas Tadeu pelo projeto do Contorno Norte. 2) Eles reivindicam a transposição da avenida para manter a ligação do bairro com o centro da cidade. 3) Uma comissão de moradores elaborou um documento pedindo alterações no projeto e entregou à prefeitura e ao Dnit.
Este documento descreve uma lei complementar de Goiânia que estabelece regras sobre o uso e ocupação do solo nas zonas urbana e de expansão urbana da cidade. A lei define conceitos como zoneamento, zonas de uso, zonas especiais ambientais e aeroportuárias. Ela classifica as zonas em categorias como zonas de interesse urbanístico, zonas mistas e zonas de atividade econômica, estabelecendo regras e densidades para cada uma.
Termo de Referência / Drenagem da Região Oceânica de NiteróiFelipe Peixoto
Termo de Referência para contratação de projeto executivo voltado para a drenagem de 10 sub bacias da Região Oceânica de Niterói-RJ / Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional
Oficina Goiânia QUAPASEL II (legislação e produção do espaço) 2015Helena Degreas
O documento estabelece diretrizes para parcelamento de solo em Goiânia, definindo que áreas para circulação, equipamentos e espaços públicos não podem ser inferiores a 35% da área total e no mínimo 15% devem ser destinados a equipamentos e espaços públicos. Também determina requisitos para aprovação de parcelamentos como sistema de vias, dimensões de lotes e indicação de escoamento de águas.
Este documento apresenta uma proposta de lei que revisa o zoneamento e uso do solo urbano do município de Caldas Novas. O documento define conceitos como área urbana, núcleos urbanos e área rural, e estabelece zonas de uso e proteção. Também define parâmetros urbanísticos como taxa de ocupação, permeabilidade e coeficiente de aproveitamento para as edificações.
Este documento estabelece novas diretrizes para parcelamento e loteamento urbano na cidade de Caldas Novas. Ele define requisitos como dimensões mínimas de lotes, áreas para circulação, recreação e uso público, e proteção de cursos d'água e nascentes. Também descreve o processo de aprovação de projetos, que requer a apresentação de planos e compromisso de implantar infraestrutura.
Este documento estabelece normas para a aprovação de projetos de parcelamento de solo para fins urbanos na Região Metropolitana do Recife, definindo: 1) Áreas urbanizáveis e não urbanizáveis; 2) Normas técnicas de parcelamento, incluindo a preservação do relevo, vegetação e sistema hidrográfico; 3) Percentuais mínimos de áreas públicas como parques e equipamentos.
Interfaces entre a zona rural e urbana e o exercício de competência Municipal na elaboração do plano diretor”.
Palestrante: Mariana Mencio – doutora em Direito Urbanístico.
Evento http://www.viveiros.com.br/campinas-recebe-autoridades-para-debater-o-plano-diretor/
As emendas propostas ao PLADIP (Plano Diretor Participativo de Ijuí) incluem: 1) nova redação para artigo sobre parcelamento compulsório; 2) autorização para regularização de construções antigas; 3) alterações em artigos sobre zoneamento e uso do solo.
Esta lei complementar altera o zoneamento da UTB MM-48 para permitir usos residenciais, mistos e de atividade econômica, conforme novo mapa de zoneamento no Anexo I. Também permite apenas edificações horizontais em algumas zonas mistas e de atividade econômica, e substitui anexos anteriores por este novo zoneamento.
9 h30m condomínio de lotes à luz da lei 13.465 17 -renato martins silva Luis Merino
O documento discute a legislação aplicável aos condomínios de lotes urbanos após a Lei 13.465/2017. A lei federal regulamentou esta modalidade de parcelamento do solo, mas a competência legislativa continua sendo municipal. Os municípios podem proibir ou regular condomínios de lotes, observando aspectos urbanísticos como infraestrutura, uso do solo e fração mínima. A aplicação da lei de parcelamento municipal e da Lei 6.766/1979 é necessária para garantir a ordenação do território e os direitos dos ad
O documento discute o Programa Minha Casa Minha Vida e a Lei 11.977/2009, que instituiu a regularização fundiária e a usucapião administrativa no Brasil. A lei permite que pessoas de baixa renda possam adquirir a propriedade de terras urbanas ocupadas por meio da comprovação de posse prolongada, sem necessidade de processo judicial. Isso viabiliza a implementação do programa habitacional Minha Casa Minha Vida nessas áreas.
Este documento apresenta os termos de referência para o Plano de Urbanização de Azinheira dos Barros. O plano visa revitalizar e estruturar a expansão deste pequeno aglomerado urbano em Grândola, tendo em conta novos investimentos na área e a necessidade de habitação. O documento define o enquadramento, conteúdo, metodologia e equipa técnica para a elaboração do plano ao longo de 360 dias.
Este documento trata de uma lei municipal que estabelece regras para o parcelamento do solo urbano no município de Alfenas. A lei define três tipos de parcelamento permitidos (loteamento, desmembramento e desdobro), estabelece requisitos mínimos para os lotes e para a infraestrutura das áreas parceladas, e determina a destinação de percentuais mínimos de área para vias, espaços verdes e equipamentos públicos.
Lei municipal 03-1993_de_05_de_agosto_de_1993watsonlopes
Esta lei municipal regulamenta o parcelamento do solo urbano em Caravelas, Bahia. Ela define loteamento e desmembramento, estabelece requisitos urbanísticos para projetos de loteamento e desmembramento, como a aprovação desses projetos pela prefeitura e registro em cartório, e determina a execução de infraestrutura pelos loteadores.
Esta lei estabelece regras para loteamentos urbanos fechados e condomínios horizontais fechados na cidade de Ilhéus, Bahia. Ela define esses termos e estabelece que as áreas públicas e vias internas serão concedidas à associação de moradores, que será responsável pela manutenção. A lei também exige que os empreendedores forneçam contrapartidas sociais como escolas e postos de saúde em bairros carentes.
Lei de parcelamento uso e ocupação do solo consolidadaPaulo Viana Cunha
Este documento descreve as normas e condições para o parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no município de Belo Horizonte. Estabelece as diferentes zonas da cidade com base no Plano Diretor e define os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada zona, como densidade populacional, taxa de ocupação e permeabilidade do solo. Também trata da aplicação de instrumentos de política urbana como transferência de direitos de construção e IPTU progressivo.
Este documento estabelece as normas de zoneamento urbano e uso do solo na cidade de Lavras, Minas Gerais. Define 14 zonas com diferentes usos e parâmetros de ocupação, incluindo zonas residenciais, comerciais, industriais e especiais. Também determina objetivos e diretrizes para as zonas especiais de interesse social, histórico-cultural e ambiental.
Este documento discute los desafíos que enfrentan los padres modernos y cómo sus hijos a menudo se vuelven dependientes, egoístas e irrespetuosos. Argumenta que los padres de hoy en día sobreprotegen demasiado a sus hijos y no les enseñan valores como la responsabilidad, el respeto y la obediencia. Insta a los padres a enseñar a sus hijos a ganarse las cosas por sí mismos, a valorar la educación y a tratar a los demás con respeto.
1) O documento discute a condenação de Sócrates pela democracia ateniense e defende que ela foi justificada, já que Sócrates não acreditava nos princípios democráticos de liberdade de expressão e igualdade política.
2) Argumenta-se que a democracia deve ter limites na tolerância a inimigos da democracia, que podem aproveitar-se dela para abolí-la.
3) Critica-se teorias elitistas da política que desvalorizam a opinião do cidadão comum
1) Moradores do bairro Hermann Moraes Barros protestaram contra o fechamento da Avenida São Judas Tadeu pelo projeto do Contorno Norte. 2) Eles reivindicam a transposição da avenida para manter a ligação do bairro com o centro da cidade. 3) Uma comissão de moradores elaborou um documento pedindo alterações no projeto e entregou à prefeitura e ao Dnit.
As palavras-chave no documento sugerem que ele trata de temas como amor, família, filhos e profissão, bem como objetos como rosas e bolo de chocolate que podem estar associados a sentimentos positivos.
Este documento detalha o cronograma de um concurso público para preenchimento de vagas na Câmara Municipal de Maringá. O cronograma inclui datas para inscrições, provas objetivas e práticas, divulgação de resultados provisórios e finais, e homologação do resultado final. O documento também lista os cargos disponíveis, número de vagas, escolaridade e salários exigidos.
O documento resume as atividades de um grupo de estudantes durante uma viagem de estudo a Barcelona, Espanha. Eles visitaram locais populares como a Rambla, o Mercado de São José, o bairro Gótico, o Porto e o Centro Comercial. No dia seguinte, eles foram ao Poble Espanyol, estádio olímpico e tiveram um piquenique no Miradouro de Barcelona. À tarde, visitaram o Parque Güell e a Sagrada Família. No último dia, foram ao estádio do Barcelona e voltaram para casa.
Este documento discute como as cidades estão se tornando protagonistas do desenvolvimento à medida que o mundo se torna mais "glocalizado". A formação de Estados-nação está se tornando inadequada diante das inovações sociais, políticas, culturais e tecnológicas que estão surgindo simultaneamente no nível global e local. As cidades do futuro serão "cidades-redes" com novas configurações baseadas nas redes sociais, em vez de serem determinadas pelos mercados ou Estados.
O documento descreve o Programa de Educação em Células Cooperativas (PRECE) no Ceará, que promove o desenvolvimento local através da aprendizagem cooperativa desde 1994. Começou com uma célula no Cipó e agora atua em oito municípios, beneficiando centenas de estudantes rurais com educação básica e pré-vestibular cooperativo. O programa também realiza projetos de desenvolvimento econômico local e empoderamento comunitário.
O documento discute a evolução das redes de aprendizagem online da moderação centralizada para a mediação colaborativa. As TIC permitiram novas formas de aprendizagem social e construção do conhecimento em comunidades online. Uma abordagem sócio-interacionista enfatiza a mediação colaborativa, onde os membros compartilham a liderança e negociam significados de forma participativa.
A lei altera a lei complementar de 2000 sobre uso e ocupação do solo em Sobral, Ceará. Define novas zonas de proteção ambiental e qualificação urbana, incluindo regras sobre zoneamento, limites das zonas, usos permitidos e portes de atividades.
I. Esta lei tem como objetivo rever e atualizar o Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial de Sorocaba para alcançar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade imobiliária urbana.
II. O documento estabelece quatro categorias de macrozonas no território municipal com diferentes níveis de restrições à ocupação e define regras para a subdivisão do território em áreas urbana e rural.
III. Também define objetivos e princípios para o ordenamento do desenvolvimento urbano visando garant
Este documento estabelece o Código de Edificações do município de Cachoeirinha no Rio Grande do Sul. Ele define regras para projetos, execução e manutenção de edificações para garantir padrões mínimos de segurança, saúde e conforto. Também determina responsabilidades técnicas, processos de aprovação de projetos e licenciamento de obras.
Este documento estabelece o Código de Edificações do município de Cachoeirinha no Rio Grande do Sul. Ele define regras e procedimentos para projetos, execução e manutenção de edificações para garantir padrões mínimos de segurança, saúde e conforto. Inclui disposições sobre responsabilidade técnica, aprovação de projetos, licenciamento, alterações, demolições, validade de aprovações e outras normas administrativas.
Este documento propõe alterações no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Piracicaba para adequar a descrição de zonas de acordo com o crescimento urbano. As alterações incluem ajustar a descrição da Zona Especial de Interesse da Paisagem Construída do Bairro Santa Cecília e ampliar o perímetro urbano nos Bairros São Jorge e Água Santa.
Área de Proteção e Recuperação dos MananciaisFranklin_Sisti
O documento descreve as leis e decretos que estabelecem as Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais (APRMs) no estado de São Paulo, definindo quais atividades e empreendimentos são regulados nessas áreas para proteger os recursos hídricos. As leis determinam faixas de proteção ao longo de rios e reservatórios e estabelecem critérios para licenciamento de atividades como loteamentos, indústrias e obras nas APRMs.
Lei nº 1155 organização da ocupação e uso do solo do distrito de conceição de...ademirnogueira
Este documento estabelece normas para a organização do uso do solo e ocupação do Distrito de Conceição de Ibitipoca. A lei define zonas de uso do solo (urbana, de transição, de proteção ambiental e rural), subdivide a zona urbana em zonas histórica, mistas e de atividades econômicas, e estabelece diretrizes para ocupação, uso, zoneamento e licenciamento de atividades em cada zona.
Este documento estabelece o Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano do município de Cachoeirinha no Rio Grande do Sul, definindo seus princípios, objetivos e instrumentos. O plano diretor define zonas residenciais, comerciais, industriais e de preservação ambiental, além de estratégias para o desenvolvimento econômico e social, qualificação urbana e ambiental, mobilidade, inclusão e gestão participativa.
Este documento apresenta os princípios e objetivos do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, definindo conceitos como função social da cidade, equidade social e territorial, gestão democrática e direito à cidade. Ele também estabelece diretrizes para a ordenação territorial, zoneamento, habitação social e participação pública no planejamento urbano.
Este documento estabelece o Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano do município de Cachoeirinha no Rio Grande do Sul. Ele define os princípios e objetivos do desenvolvimento urbano, como inclusão social, direito à cidade e função social da propriedade. Também estabelece os instrumentos de desenvolvimento urbano, como o perímetro urbano, modelo territorial, estratégias de desenvolvimento econômico e social, qualificação urbano-ambiental, mobilidade, inclusão sócio-territorial e funcionalização do solo
Este documento estabelece o Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano do município de Cachoeirinha no Rio Grande do Sul. Ele define os princípios e objetivos do desenvolvimento urbano, como inclusão social, direito à cidade e função social da propriedade. Também estabelece os instrumentos de desenvolvimento urbano, como o perímetro urbano, modelo territorial, estratégias de desenvolvimento econômico e social, qualificação urbano-ambiental, mobilidade, inclusão sócio-territorial e funcionalização do solo
Macrozona 7 preve investimento de empreendedoresResgate Cambuí
O plano local de gestão da Macrozona 7 em Viracopos prevê investimentos de empreendedores na requalificação urbana da região em troca de permissão para novos empreendimentos. O plano mudará as regras de uso do solo e dividirá a região em setores para promover investimentos gradativos e minimizar carências.
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I. A lei complementar estabelece o Plano Diretor do município de Morros, com o objetivo de orientar o desenvolvimento urbano de forma ordenada e sustentável, assegurando a qualidade de vida da população.
II. Entre os objetivos estratégicos do plano estão a promoção do desenvolvimento econômico sustentável, a preservação ambiental e a participação comunitária.
III. O plano diretor define diretrizes para a expansão urbana futura considerando o potencial do turismo e a integração da
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Este documento declara a inexigibilidade de licitação para a contratação da empresa Kango Brasil Ltda para a aquisição de 4.586 cadeiras para arquibancadas no valor de R$435.670,00 através de adesão de ata de registro de preços da Prefeitura Municipal de Barueri/SP. A secretária municipal de esportes e lazer submete o ato à autoridade superior que o ratifica.
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1) O documento trata de recursos de apelação contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra vários réus.
2) Os réus alegam nulidade da sentença, ausência de irregularidades, cerceamento de defesa e desproporcionalidade das sanções aplicadas.
3) O Ministério Público defende a improcedência dos recursos e a manutenção da sentença.
O Observatório Social de Maringá solicita informações à Prefeitura de Maringá sobre as providências tomadas em relação a um relatório de auditoria do Tribunal de Contas que apontou desvio de milhões de reais durante a gestão 1997-2000 e determinou a devolução dos bens, assim como o estado atual dos bens recuperados.
O documento resume as principais notícias da Câmara dos Deputados do Brasil em 29 de junho de 2010. Ele relata que uma comissão foi criada para acompanhar o atendimento às vítimas das enchentes em Alagoas e Pernambuco, que deixaram dezenas de mortos e milhares de desabrigados. Também informa sobre votações e debates agendados sobre temas como o Código Florestal, preço de medicamentos e atividades da Tyson Foods no Brasil.
O Superior Tribunal de Justiça julgou um agravo regimental interposto por Anísio Monteschi Júnior contra decisão do Ministério Público do Paraná. A Corte Especial negou provimento ao agravo por unanimidade, concordando com o voto do relator.
Este documento lista empenhos emitidos pela Câmara Municipal de Maringá no período de 1 a 31 de maio de 2010. Os empenhos incluem pagamentos de serviços de telefonia, folha de pagamento de funcionários, publicidade, combustível para veículos, pneus e outros serviços e materiais. O valor total empenhado no período foi de R$ 1.315.280,26.
Este documento apresenta o balanço orçamentário da Urbanização de Maringá S/A até dezembro de 2009, mostrando a previsão, execução e diferença nas receitas corrente e capital, bem como as despesas fixadas e executadas, com um déficit de R$449.433,68 em relação ao orçamento previsto.
1. O Projeto de Lei ora encaminhado pela mensagem 1142009, não é o
mesmo apreciado pelo CMPGT em 04052009.
2. DESTAQUES
ART. 1º:
• “Um setor da Macrozona Urbana Industrial* ... fica
transformado em Macrozona Urbana de Consolidação – Área
Central**”.
• POR QUE ?
• Qual a justificativa
1. Já há projeto apresentado para a área?
2. Quem é o proprietário?
3. Por que uma área na saída para Paranavaí passa a ser
considerada “Macrozona Central” ?
4. Por que só uma parte desta Macrozona está sendo modificada,
se o Plano Diretor deve legislar sob aspectos gerais e não
pontos específicos para atender a interesses também
específicos?
3. Aqui se vê a
proposta do
Projeto de Lei
anterior onde a
saída para
Paranavaí era setor
industrial
4. Aqui a saída para
Paranavaí vira
Macrozona Central
5. * DA MACROZONA URBANA INDUSTRIAL
Art. 44. A Macrozona Urbana Industrial corresponde à área
urbana predominantemente ocupada por estabelecimentos
industriais e de serviços, caracterizada pelas vantagens de
logística.
Art. 45. A delimitação da Macrozona Urbana Industrial tem
como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
I - otimizar a ocupação do solo, priorizando a instalação dos
novos empreendimentos em torno da BR - 376, PR-317, PR-
323, Via de Contorno Sul, linha férrea e em terrenos não
edificados localizados entre empreendimentos já instalados;
II - criar ambiente de intercâmbio empresarial a partir de
mecanismos de provimento de infra-estrutura, de troca de
tecnologia e conhecimento nos parques industriais;
III - potencializar as condições logísticas;
IV - garantir o controle ambiental e a segurança;
V - garantir a qualidade da paisagem e o incremento,
recuperação, preservação e controle das áreas verdes.
6. ** DA MACROZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO
Art. 33. A Macrozona Urbana de Consolidação corresponde à porção
central da área urbana, caracterizada pela:
I - boa qualidade de infra-estrutura, desenho urbano e paisagem
urbana;
II - concentração de comércio e serviços;
III - presença e concentração dos bens socioambientais de Maringá.
Art. 34. A delimitação da Macrozona Urbana de Consolidação tem
como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
I - garantir o uso residencial;
II – inibir desincentivar a substituição do uso residencial pelo uso
comercial e de serviços, buscando a diversidade de atividades e
máximo aproveitamento da infra-estrutura instalada;
III - valorizar, recuperar e preservar os bens sócioambientais de
Maringá.
Art. 35. É vedado o uso de agroquímicos na Macrozona Urbana de
Consolidação.
Art. 36. A Macrozona Urbana de Consolidação residencial está dividida
em:
I - Área Central; II - Área Predominantemente Residencial 1;
III - Área Predominantemente Residencial 2.
7. Art. 2°. O inciso V do Art. 32 da Lei Complementar n°. 632/2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32...
V – Macrozona Urbana de Ocupação Imediata;”
DESTAQUES
ONDE ESTÃO AS ZONAS DE CONTENÇÃO?
• Quem cumprirá o papel de pressionar a ocupação dos vazios
urbanos?
• O que servirá de proteção contra os impactos do uso de
agroquímicos nas roças vizinhas da cidade?
8. Art. 3°. O Artigo 44 da Lei Complementar n°. 632/2006, fica
acrescido do seguinte parágrafo único.
“Parágrafo Único. Considera-se permissível o uso residencial para
Habitação de interesse Social na Macrozona Urbana Industrial, desde
que mediante parecer favorável do Poder Público Municipal.”
• Moradia de Interesse Social será construída em meio às
indústrias.
• Ou seja, pobre morrerá por problemas respiratórios com a
poluição industrial ou com os agrotóxicos.
9. Art. 4°. A Seção V do Capítulo I do Título III da Lei
Complementar n°. 632/2006, composta pelos artigos 54, 55 e 56, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Seção V
Da Macrozona Urbana de Ocupação Imediata
Art. 54. A Macrozona Urbana de Ocupação Imediata corresponde ao
anel de terrenos urbanos próximos à Macrozona Urbana de
Qualificação, caracterizado pela predominância de grandes terrenos e
por sofrer pressão à ocupação urbana.
OU SEJA:
Muda toda a configuração mas continua com as mesmas
CARACTERÍSTICAS e FUNÇÕES (mesma redação) da Macrozona de
Contenção
10. Art. 55. A delimitação da Macrozona Urbana de Ocupação Imediata tem
como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
I – aumentar a oferta de glebas urbanizáveis;
II – atender à crescente demanda por lotes urbanizados;
III – equilibrar a relação entre demanda e oferta de lotes urbanizados;
IV – contribuir para a redução dos custos da terra urbanizável e
urbanizada.
Diferente de outras mercadorias os terrenos urbanos têm seus preços
elevados diante uma maior oferta de terrenos periféricos, POIS, os novos
ofertados estão na roça, muito distantes das áreas mais centrais.
Com isso, todos aqueles que ficaram centrais serão valorizados, e
também os que eram da zona de contenção.
• O PREÇO DA TERRA AUMENTARÁ EM TODO A CIDADE
11. Art. 56. A urbanização dos terrenos na Macrozona Urbana de Ocupação
Imediata, sem prejuízo do atendimento aos requisitos da Lei Municipal de
Parcelamento do Solo Urbano, implicará, obrigatoriamente, na oferta de uma
contrapartida de 5% (cinco por cento) do total da área líquida parcelada, a título
de justa distribuição da valorização decorrente da transformação ora
proposta, a ser efetivada na incorporação ao patrimônio público dos respectivos
lotes, quando do registro do parcelamento do solo na circunscrição imobiliária
competente.
OU SEJA
A “transformação ora proposta” não REDUZIRÁ “os custos da
terra urbanizável e urbanizada”
conforme se afirmou no artigo anterior.
PROPOSTA
Que todos os terrenos vazios do perímetro urbano – maiores
de 2 mil metros individualmente ou de 3 mil de um mesmo
proprietário pulverizados - sejam transformados em
Macrozona Urbana de Ocupação
Imediata, antes de desbloquer a Macrozona de Contenção
12. Art. 6°.
Fica alterada
a
delimitação
da
Macrozona
Rural,
mostrada no
ANEXO I
OU SEJA:
O atual
perímetro está
sendo ampliado
até a Estrada
Santo Maneta
13. § 1°. Área delimitada pelo Córrego Buriqui, Ribeirão Bandeirantes do Sul e a
Estrada Santo Maneta, destinada a uso misto.
14. DESTAQUES DA ACADEMIA EUCLIDES DA CUNHA
Art. 9°. Fica criada a Seção V no Capítulo II do Título III da Lei Complementar
n°. 632/2006, composta pelos artigos 80-A e 80-B, com a seguinte redação:
“Seção V
Das Zonas Especiais de Loteamentos Fechados na Macrozona Rural
15. Art. 25. Integram e complementam esta Lei os seguintes anexos:
I – ANEXO I – Memorial descritivo e mapa do perímetro urbano da sede do
distrito de Floriano;
II – ANEXO II – Memorial descritivo e mapa do perímetro urbano da sede do
distrito de Iguatemi;
III – ANEXO III – Memorial descritivo e mapa do perímetro urbano da vila
Jardim São Domingos;
IV – ANEXO IV – Memorial descritivo e mapa do perímetro urbano da sede
do município de Maringá;
V – ANEXO V – Sumário – referente ao ANEXO I da Lei Complementar n°.
632/2006;
VI – ANEXO VI – Mapa 01 – Macrozoneamento – referente ao ANEXO II da
Lei Complementar n°. 632/2006 ;
VII – ANEXO VII – Quadro 01 – Parâmetros Urbanísticos para a Ocupação
do Solo – referente ao ANEXO III da Lei Complementar n°. 632/2006 ;
VIII – ANEXO VIII – Glossário – referente ao ANEXO IV da Lei
Complementar
n°. 632/2006 .
OS ANEXOS NÚMEROS V (Sumário); VII (Quadro 01 – Parâmetros
Urbanísticos); VIII (Glossário) DO PROJETO DE LEI NÃO FORAM
DISPONIBILIZADOS
16. Art. 26. Ficam os prazos definidos nos artigos 216, 221 e 222 da Lei
Complementar n°. 632/2006 prorrogados para 31 de dezembro de 2010.
QUAIS SÃO AS VERDADEIRAS MOTIVAÇÕES PARA TRANSFORMAR O
PLANO DIRETOR QUE SEQUER FOI IMPLEMENTADO NOS
INSTRUMENTOS QUE LEVARIAM AO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO
SOCIAL DA CIDADE?
17. Às autoridades públicas responsáveis pela organização da Conferência Pública
Municipal convocada para o dia 21 de dezembro de 2009, as 8:30hs, com o
objetivo de discutir e deliberar sobre propostas de alteração do Plano Diretor
de Maringá,
PRINCIPAIS PONTOS
• Dia e o horário: os cidadãos trabalhadores maringaenses não poderão
comparecer
• Isso contraria a legislação: i) PD: artigo 15, inciso III; ii) artigos 11, 12,
incisos do 29 e 203, 204 e 205
• Então, compromete o caráter democrático que se espera desse tipo de
instrumento de participação na gestão pública
• ii) Lei da Conferência Pública Municipal : i) artigo 10, inciso I: Comissão
Preparatória; ii) Regimento: publicizar com trinta dias de antecedência; iii)